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norma nº 5/2021

Tipo Emenda à Lei Orgânica do Município
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-12-17
EmentaAltera o artigo 160 da Lei Orgânica, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS PUBUCADO 
C• ARA 
411100 
-r-tIPADE FORMOSO 
EMENDA À LEI ORGÂNICA N°5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 
Protocolado às Ilvro próprio 
àspcuoo h. Data; 
CÂMARA MUNICIPAL FORMOSO • MG 
Altera o artigo 160 da Lei Orgânica, para 
tornar obrigatória a execução da programação 
orçamentária que especifica. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO, Estado de 
Minas Gerais, nos termos do inciso II do artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, 
promulga a seguinte Emenda ao seu texto: 
Art.1° 0 artigo 160 da Lei Orgânica passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
"Art. 1 -.›0. 
§ 9° As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão 
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da 
receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder 
Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a 
ações e sePviçós públicos de saúde. 
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos 
de saúde previsto no § 9°, inclusive custeio, será computada para fins 
do cumprimento do inciso II do § 2° doart. 198 da Constituição 
Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos 
sociais. 
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das 
programações a que se refere o § 9° deste artigo, em montante 
correspondente a 1;2% (um inteiro e dois décimos por cento) da 
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os 
critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei 
complementar prevista no § 9° doart. 165 da Constituição Federal. 
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9° deste artigo 
não serão de execução obrigatória nos caos dos impedimentos de 
ordem técnica. 
Av. Presidente Castelo Branco, 127 - Telefax: (38) 3647-112211147 -E-mail:camarafso@hotmail.com 
CEP 38.690-000 - Formoso - Minas Gerais 
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 13. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de 
despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, 
serão adotadas as seguintes medidas: 
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, 
o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do 
impedimento; 
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o 
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável; 
III- até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto 
no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o 
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; 
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do 
prazo previsto no incisoIII,a Câmara Municipal não deliberar sobre 
o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder 
Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. 
§ 14. Após o prazo previsto no inciso IV do § 13, as programações 
orçamentárias previstas no § 12 não serão de execução obrigatória 
nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no 
inciso Ido § 13. 
§ 15. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de 
cumprimento da execução financeira prevista no § 12 deste artigo, até 
o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida 
realizada no exercício anterior. 
§ 16. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa 
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal 
estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto 
no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção 
da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. 
§ 17. Considera-se equitativa a execução das programações de 
caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às 
emendas apresentadas, independentemente da autoria." (NR) 
Av. Presidente Castelo Branco, 127 - Telefax: (38) 3647-112211147 -E-mail: camarafso@hotmail.com 
CEP 38.690-000 - Formoso - Minas Gerais 
Vereador JOSÉ C S PEREIRA DE ALMEIDA 
ecretário 
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art.40 Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua 
publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 
2022. 
Formoso, 17 de dezembro de 2021 
j/calca' 
SP 
CP 74
)
(`‘; 
Vereadorr t, OLA E BRITO 
Presidente 
Vereador NWJRIVAL PEREIRA DE ANDRADE 
Vice-Presidente 
frAll~ Ver ador JOSÉ MESSIAS PIMENTEL DE SOUZA 
2° Secretário 
Av. Presidente Castelo Branco, 127 - Telefax: (38) 3647-112211147 - E-mail: camarafso@hotmail.com 
CEP 38.690-000 Formoso - Minas Gerais 

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