| Tipo | Emenda à Lei Orgânica do Município |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-12-17 |
| Ementa | Altera o artigo 160 da Lei Orgânica, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica. |
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS PUBUCADO C• ARA 411100 -r-tIPADE FORMOSO EMENDA À LEI ORGÂNICA N°5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 Protocolado às Ilvro próprio àspcuoo h. Data; CÂMARA MUNICIPAL FORMOSO • MG Altera o artigo 160 da Lei Orgânica, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, nos termos do inciso II do artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao seu texto: Art.1° 0 artigo 160 da Lei Orgânica passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1 -.›0. § 9° As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e sePviçós públicos de saúde. § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso II do § 2° doart. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9° deste artigo, em montante correspondente a 1;2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° doart. 165 da Constituição Federal. § 12. As programações orçamentárias previstas no § 9° deste artigo não serão de execução obrigatória nos caos dos impedimentos de ordem técnica. Av. Presidente Castelo Branco, 127 - Telefax: (38) 3647-112211147 -E-mail:camarafso@hotmail.com CEP 38.690-000 - Formoso - Minas Gerais CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS § 13. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III- até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no incisoIII,a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. § 14. Após o prazo previsto no inciso IV do § 13, as programações orçamentárias previstas no § 12 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso Ido § 13. § 15. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 12 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 16. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. § 17. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria." (NR) Av. Presidente Castelo Branco, 127 - Telefax: (38) 3647-112211147 -E-mail: camarafso@hotmail.com CEP 38.690-000 - Formoso - Minas Gerais Vereador JOSÉ C S PEREIRA DE ALMEIDA ecretário CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS Art.40 Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2022. Formoso, 17 de dezembro de 2021 j/calca' SP CP 74 ) (`‘; Vereadorr t, OLA E BRITO Presidente Vereador NWJRIVAL PEREIRA DE ANDRADE Vice-Presidente frAll~ Ver ador JOSÉ MESSIAS PIMENTEL DE SOUZA 2° Secretário Av. Presidente Castelo Branco, 127 - Telefax: (38) 3647-112211147 - E-mail: camarafso@hotmail.com CEP 38.690-000 Formoso - Minas Gerais