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norma nº 629/2021

Tipo Lei
Número / Ano 629 / 2021
Date 2021-05-11
EmentaInstitui a Política Municipal de Turismo e da outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS is 71 -2Si2J-2.0.021 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO Protocolado is fis,i13V do Orr* próprio 
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CAMA MUNICIPAL DE FORMOSO • MG 
LEI N.° 629, DE 11 DE MAIO DE 2021. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO - MG 
Publicado no Quadro de Publicações daPrefer., *Mu 
naRed dial de Computadores(Internetna 
for de Lei Org. ica Municipal e da Legislagio vigente Institui a Política Municipal de Turismo e da 
outras providências. 
ERVIDOR RESPONSÁVEL 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, 
faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO 
Seção I 
Disposições Preliminares 
Art.1° Fica instituída a Política Municipal de Turismo no âmbito do Município 
de Formoso, que estabelece as normas e as atribuições da Administração Pública Municipal 
no planejamento, desenvolvimento, fomento e estimulo ao setor turístico. 
Art. 2° Incumbe à Secretaria Municipal que abrange o setor turístico gerenciar 
a Política Municipal de Turismo, mediante o apoio técnico, logístico e financeiro do Poder 
Público. 
Seção II 
Das Conceituações Básicas 
Art.3° Para atender A. finalidade desta Lei considera-se: 
I — Turismo: as atividades realizadas por pessoas fisicas durante viagens e 
estada em lugares diferentes do habitual, por período inferior a um ano, com finalidade de 
lazer, negócios ou outros; e 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 629, de 11/5/2021) 
II — Prestadores de serviços turísticos: as sociedades empresariais ou simples, 
os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos 
remunerados e que exerçam atividades econômicas. 
SeçãoIII 
Dos Objetivos Básicos 
Art.4°Saoobjetivos básicos da Política Municipal de Turismo: 
I — fomentar e divulgar o turismo através da aplicação do fluxo turístico, 
promovendo a permanência e o gasto médio dos turistas no município; 
II — estruturar e ordenar o turismo local e regional; 
III— promover Formoso como destino indutor do turismo; 
IV — qualificar e capacitar os produtos turísticos do Município, a fim de 
conceber uma oferta qualificada, ancorada nos segmentos turísticos potenciais; 
V — estimular a geração de emprego através da qualificação, formação, 
aperfeiçoamento e capacitação de mão-de-obra turística; 
VI — afirmar o turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável 
e conservação do patrimônio natural, artístico e cultural; 
VII — implementar a produção de dados estatísticos e informações relativas as 
atividades turísticas, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade de relatórios 
estatísticos, através de questionários de demanda turística; 
VIII — propiciar a prática do turismo sustentável nasareasnaturais, 
incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto ambiental; 
IX — cadastrar os prestadores de serviços turísticos; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 3 da Lei n.° 629, de 11/5/2021) 
X — desenvolver, promover e ordenar os diversos segmentos turísticos 
XI — implementar o inventario de patrimônio turístico municipal, 
regularmente; 
XII — proporcionar o fortalecimento turístico do município através de 
associação com outros municípios, formando assim, circuitos turísticos; 
XIII — auxiliar no fortalecimento e desenvolvimento da rede empresarial 
formosense; 
XIV — promover anualmente, junto aos órgãos responsáveis, as festas 
tradicionais, conforme calendário de eventos do município e outros que fomentam o turismo 
no município; 
XV — implementar projetos de infraestrutura turística, proporcionando o 
desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo; 
XVI — divulgar os produtos turísticos formosenses; 
XVII — contribuir com os órgãos responsáveis para a proteção do meio 
ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico; 
XVIII — informar a sociedade, através dos meios disponíveis, sobre a 
importância econômica e social do turismo; 
XIX — elaborar o código de ética que preserve, entre outros, a autenticidade e a 
originalidade dos produtos artesanais, garantindo os direitos de propriedade intelectual de 
cada artesão; 
XX — contribuir para a criação de associações voltadas ao setor turístico; e 
XXI — atender as demais determinações do Poder Executivo municipal, desde 
que estejam de acordo com as finalidades da Política Municipal de Turismo. 
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(Fls. 4 da Lei n.° 629, de 11/5/2021) 
Seção IV 
Do Plano Municipal de Turismo —PMT 
Art.5° 0 Plano Municipal de Turismo —PMT,parte integrante da Política 
Municipal de Turismo,seraelaborado pelo Conselho Municipal de Turismo. 
§ 1° Fica a Secretaria Municipal que abrange o setor turístico responsável pela 
implementação do plano de que trata o caput deste artigo, fornecendo os subsídios e o 
suporte necessários à definição de suas metas. 
§ 2° Para a elaboração doPMTserão ouvidos os segmentos públicos e 
privados interessados. 
§ 3° Concluída a elaboração doPMT,sua execução dependerá de aprovação 
do Prefeito que, aquiescendo, o aprovará por meio de Decreto. 
Art.6° 0PMTdeverá conter as seguintes diretrizes: 
I — divulgação dos produtos turísticos formosense; 
II — promoção de eventos e de oportunidades variadas que motivem a visitação 
de turistas e promovam a movimentação da economia interna; 
III— geração de emprego e renda no setor turístico, bem como capacitação da 
mão de-obra; 
IV — proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural 
interesse turístico; e 
V — criação de meios que possibilitem a constante informação da sociedade 
sobre importância econômica e social do turismo. 
Parágrafo único. OPMTterá suas metas e programas revistos a cada quatro 
anos, ou quando necessário, conforme o interesse público. 
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Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 5 da Lei n.° 629, de 11/5/2021) 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art.7° 0 Conselho Municipal de Turismo, órgão colegiado, consultivo de 
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, 
sobre as questões turísticas propostas nesta e demais leis correlatas do Município, na forma 
do disposto na Lei Municipal n.° 436, de 28 de dezembro de 2011. 
Art.8° 0 Fundo Municipal de Turismo possui natureza contábil, sem 
personalidade jurídica, como instrumento legal de suporte financeiro para o 
desenvolvimento dasWesturísticas do Município de Formoso, nos termos do disposto no 
artigo 167, IX, da Constituição Federal c/c o disposto no artigo 71 da Lei Federal n.° 4.320, 
de 17 de março de 1964, observado o disposto na Lei Municipal n.° 494, de 28 de abril de 
2014. 
Art.9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Formoso, 11 de maio de 2021; 58° da Instalação do Município. 
D AR ENRIQUE GUEDES DE ORNELAS 4.k 
TE HENRIQUE G. DE ORNELAS Prefeito 
PREFEITO muwapAi. DE FORMOSO-MO 
LANNA GA RIELA OLIVEIRA ORNELAS 
Chefe de Gabinete — Interina 
(38) 3647-1552 0 
gabinete@formoso.mg.gov.br(,) 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro (6) 
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(Fls. 6 da Lei n.° 629, /5/2021) 
Consultor Jurídico, Legis ativo, de Governo e ssuntos Administra vos e Institucionais 
OAB/MG 1 6.215 
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Pbt. 
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FORMOSO 
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