br-locleg corpus explorer

← Formoso (MG)

norma nº 631/2021

Tipo Lei
Número / Ano 631 / 2021
Date 2021-06-01
EmentaInstitui o Arquivo Público Municipal de Formoso; define as diretrizes da políticamunicipal de arquivos públicos e privados; cria o Sistema Municipal de Arquivos — Sismarq e dá outras providências.
native_id600

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
(:) @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Protocoladois tic PI do !Iwo prÓprio 
is h Da 
CAM MUNICIPAL DEFORMOSO• MG 
LEI N.° 631, DE 1° DE JUNHO DE 2021. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO MG 
Publicado no Quadro de Publicações da Preleiturr °km na Rede Mundial de Computadores IInternet. na 
forma de Lei 0 Snica Municipal e da LegisiacSo vigente 
A.4 
0 
N! 04 P 
SERVIDOR RESPONSÁVEL 
Institui o Arquivo Público Municipal de 
Formoso; define as diretrizes da política 
municipal de arquivos públicos e privados; cria 
o Sistema Municipal de Arquivos — Sismarq e dá 
outras providências. 
06 atd. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, 
faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.1° É dever do Poder Público Municipal a gestão documental e a proteção 
especial a documentos de arquivos, como instrumentos de apoio à administração, à cultura, 
ao desenvolvimento cientifico e tecnológico e como elementos de prova e informação. 
Art.2° E assegurado ao cidadão o direito de acesso pleno aos documentos 
públicos municipais, cuja consulta será franqueada de forma ágil e de forma transparente 
pelo Poder Público Municipal, na forma desta lei, ressalvados aqueles cujo sigilo seja 
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da 
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. 
Art.3° Consideram-se arquivos públicos, para os fins desta lei, os conjuntos de 
documentos produzidos, recebidos e acumulados por órgãos públicos, autarquias, fundações 
instituidas ou mantidas pelo poder público, empresas públicas, sociedades de economia 
mista, entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos, em decorrência do 
exercício de suas atividades especificas, qualquer que seja o suporte da informação ou a 
natureza dos documentos. 
41444 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 631, de 1/6/2021) 
Art.4° Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e 
operações técnicas referentes à sua produção, classificação, tramitação, uso, avaliação e 
arquivamento de documentos em fase corrente e intermediária, visando à sua eliminação ou 
recolhimento para guarda permanente, que assegura a racionalização e a eficiência dos 
arquivos. 
Art.5° Considera-se política municipal de arquivos o conjunto de princípios, 
diretrizes e programas elaborados e executados pela Administração Pública Municipal de 
forma a garantir a gestão, a preservação e o acesso aos documentos públicos municipais, 
bem como a proteção especial a arquivos privados, considerados de interesse público e 
social para o Município de Formoso (MG). 
CAPÍTULO II 
DO ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL 
Art.6° Fica criado o Arquivo Público Municipal, vinculado A. Secretaria 
Municipal da Economia, Administração e Planejamento, com dotação orçamentária própria, 
tendo as seguintes competências: 
I — formular a política municipal de arquivos e exercer orientação normativa, 
visando à gestão documental e à proteção especial aos documentos de arquivo, qualquer que 
seja o suporte da informação ou a sua natureza; 
II — implementar, acompanhar e supervisionar a gestão de documentos 
arquivisticos produzidos, recebidos e acumulados pela administração pública municipal; 
III— promover a organização, a preservação e o acesso aos documentos de 
valor permanente ou histórico recolhidos dos diversos órgãos da administração 
municipal; 
IV — elaborar e divulgar diretrizes e normas para as diversas fases de 
administração dos documentos, inclusive dos documentos digitais, consoante o Modelo de 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
EP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
c-f) 0 @prefeituraformosomg 
\ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 3 da Lei n.° 631, de 1/6/2021) 
Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivistica de Documentos (e-ARQ 
Brasil), aprovado pelo Conselho Nacional de Arquivos — Conarq, para a organização e 
funcionamento do protocolo e dos arquivos integrantes do Sistema Municipal de Arquivos — 
Sismarq; 
V — coordenar os trabalhos de classificação e avaliação de documentos 
públicos do município, orientar, rever e aprovar as propostas de Planos ou Códigos de 
Classificação e das Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos dos órgãos e 
entidades da administração pública municipal integrantes do Sismarq; 
VI — autorizar a eliminação dos documentos públicos municipais desprovidos 
de valor permanente, na condição de instituição arquivistica pública municipal, de acordo 
com a determinação prevista no artigo 9° da Lei Federal n° 8.159, de 1991; 
VII — acompanhar o recolhimento de documentos de valor permanente ou 
histórico para o Arquivo Público Municipal de Formoso, procedendo ao registro de sua 
entrada no referido órgão e ao encaminhamento de cópia desse registro às unidades de 
origem, responsáveis pelo recolhimento, além de assegurar sua preservação e acesso; 
VIII — promover o treinamento e orientação técnica dos profissionais 
responsáveis pelas atividades arquivisticas das unidades integrantes do Sismarq; 
IX — promover e incentivar a cooperação entre os órgdos e entidades da 
Administração Pública Municipal, com vistas à integração e articulação das atividades 
arquivisticas; 
X — promover a difusão de informações sobre o Arquivo Público Municipal de 
Formoso, bem como garantir o acesso aos documentos públicos municipais, observadas as 
restrições previstas em lei; 
XI — realizar projetos de ação educativa e cultural, com o objetivo de divulgar 
e preservar o patrimônio documental sobre a história do município. 
Art.7° 0 Arquivo Público Municipal poderá, ainda, custodiar o acervo de 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
Ci) 0 @prefeituraformosomg 
;s￾C) (I) ® ® 0 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 4 da Lei n.° 631, de 1/6/2021) 
valor permanente ou histórico produzido e acumulado pelaCamarade Vereadores, mediante 
acordo de cooperação firmado entre os chefes dos poderes Executivo e Legislativo 
municipais, constituindo, cada um, fundo documental próprio. 
CAPÍTULOIII 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ARQUIVOS 
Art.8° Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a denominação de 
Sistema Municipal de Arquivos — Sismarq, as atividades de gestão de documentos no 
âmbito dos órgãos e entidades da administração pública municipal. 
Art.9° 0 Sismarq tem por finalidade: 
I — garantir ao cidadão e aos órgãos e entidades da administração pública 
municipal, de forma ágil, transparente e segura, o acesso aos documentos de arquivo e às 
informações neles contidas, resguardados os aspectos de sigilo e as restrições 
administrativas ou legais; 
II — integrar e coordenar as atividades de gestão de documentos de arquivo 
desenvolvidas pelos órgãos setoriais e seccionais que o compõem; 
III— disseminar normas relativas A. gestão de documentos de arquivo; 
IV — racionalizar a produção da documentação arquivistica pública; 
V — racionalizar e reduzir os custos operacionais e de armazenagem da 
documentação arquivistica pública; 
VI — preservar o patrimônio documental arquivistico da administração pública 
municipal; e 
VII — articular-se com os demais sistemas que atuam direta ou indiretamente 
na gestão da informação pública municipal. 
Art. 10.Integramo Sismarq: (38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
(1 0 @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 5 da Lei n.° 631, de 1/6/2021) 
I — como órgão central, o Arquivo Público Municipal de Formoso; 
II — como órgãos setoriais, as unidades responsáveis pela coordenação das 
atividades de gestão de documentos de arquivo nas secretarias municipais e órgãos 
equivalentes; e 
III— como órgãos seccionais, as unidades responsáveis pelas atividades de 
gestão de documentos de arquivo nos órgãos ou entidades subordinados ou vinculadas As 
secretarias municipais e órgãos equivalentes; 
Parágrafo único. 0 Arquivo daCamaraMunicipal poderá integrar o Sismarq, 
mediante termo de adesão firmado com o órgão central, devendo seguir as diretrizes e 
normas emanadas do Sistema, sem prejuízo de sua subordinação e vinculação 
administrativa. 
Art.11. Os órgãos setoriais e seccionais do Sismarq vinculam-se ao órgão 
central para os estritos efeitos do disposto nesta lei, sem prejuízo da subordinação ou 
vinculação administrativa decorrente de sua posição na estrutura organizacional dos órgãos 
e entidades da administração pública municipal. 
Art.12. Compete ao Arquivo Público Municipal como órgão central do 
Sismarq: 
I — formular e acompanhar a Política Municipal de Arquivos Públicos e 
Privados no âmbito do Poder Executivo Municipal; 
II — gerir o Sistema; 
III— estabelecer e implementar normas e diretrizes para o funcionamento dos 
arquivos setoriais e seccionais em todo o seu ciclo vital; 
IV — coordenar e orientar os trabalhos de classificação e avaliação de 
documentos públicos do município, aprovar os Planos de Classificação e Tabelas de 
Temporalidade e Destinação de Documentos dos órgãos e entidades da administração 
pública municipal, bem como as atualizações periódicas que ocorrerwi3m4Fyief4ivt 
instrumentos; 
ga binete@fo rmoso.mg.gov.br() 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
EP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.g ov.b r 
@prefeituraformosomg (D 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
Uit FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 6 da Lei n.° 631, de 1/6/2021) 
V — orientar e acompanhar, junto aos órgãos setoriais do Sismarq, a 
implementação, coordenação e controle das atividades, normas e rotinas de trabalho 
relacionadas à gestão de documentos nos órgãos setoriais e seccionais; 
VI — promover a disseminação de normas técnicas e informações de interesse 
para o aperfeiçoamento dos órgãos setoriais e seccionais do Sismarq; 
VII — promover a integração das ações necessárias A. implementação do 
Sistema, mediante a adoção de novas tecnologias de comunicação e informação, com vistas 
A. racionalização de procedimentos e modernização de processos; 
VIII — estimular e promover a capacitação, o aperfeiçoamento, o treinamento e 
a reciclagem dos servidores que atuam naAreade gestão de documentos de arquivo; 
IX — elaborar, em conjunto com os órgãos setoriais e seccionais planos, 
programas e projetos que visem ao desenvolvimento, agilização e aperfeiçoamento do 
Sismarq, bem como acompanhar a sua execução; e 
X — manter mecanismos de articulação com o Sistema Nacional de Arquivos — 
Sinar, que tem por órgão central o Conselho Nacional de Arquivos — Conarq. 
Art.13. Compete aos órgãos setoriais: 
I — implantar, coordenar e controlar as atividades de gestão de documentos de 
arquivo, em seu âmbito de atuação e de seus seccionais, em conformidade com as normas 
aprovadas pelo Arquivo Público Municipal; 
II — implementar e acompanhar rotinas de trabalho desenvolvidas em seu 
âmbito de atuação e de seus seccionais, relativamente A padronização dos procedimentos 
técnicos referentes às atividades de produção, classificação, registro, tramitação, 
arquivamento, empréstimo, consulta, expedição, avaliação, eliminação, transferência, 
recolhimento e preservação de documentos ao Arquivo Público Municipal, visando o acesso 
aos documentos e informações neles contidas; 
(38) 3647-1552 ® 
ga binete@fo rmoso.mg.gov.brC) 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.breiw 
C) @prefeituraformosomg (D 
crrAir 
(38) 3647-1552 0 
gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
Rua VicenteMoreiradeMoura, no 363 - Centro 
EP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.brev 
OK) @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 7 da Lei n.° 631, de 1/6/2021) 
III — elaborar Planos de Classificação de Documentos de Arquivo, com base 
nas funções e atividades desempenhadas pelo órgão ou entidade, bem como acompanhar a 
sua aplicação em seu âmbito de atuação e de suas seccionais; 
IV — proporcionar aos servidores que atuam naareade gestão de documentos 
de arquivo a capacitação, aperfeiçoamento, treinamento e reciclagem indispensáveis ao bom 
desempenho de suas funções; 
V — participar, com o órgão gestor, da formulação das diretrizes e metas do 
Sismarq. 
Art.14. 0 Sismarq poderá contar com um sistema informatizado de gestão 
arquivistica de documentos que atenda aos dispositivos contidos no e-arq Brasil, destinado à 
operacionalização, integração e modernização dos serviços arquivisticos dos órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal, em especial no que tange às atividades de 
protocolo e disseminação de informações. 
CAPÍTULO IV 
DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS 
Art.15.Saoarquivos públicos municipais os conjuntos de documentos 
produzidos e recebidos, por órgãos e entidades públicos de âmbito municipal, em 
decorrência de suas funções administrativas e legislativas. 
Parágrafo único.Saotambém públicos os conjuntos de documentos 
produzidos e recebidos por agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo e/ou função; 
por pessoas fisicas e jurídicas que, embora se submetam a regime jurídico de direito 
privado, desenvolvam atividades públicas, por força de lei; pelas empresas públicas, 
sociedades de economia mista, fundações privadas instituidas por entespoliticose 
territoriais e pelas concessionárias e permissiondrias de serviços públicos referentes a atos 
praticados no exercício das funções delegadas pelo Poder Público Municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 8 da Lei n.° 631, de 1/6/2021) 
Art.16. As pessoas fisicas e jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 
15 compete a responsabilidade pela preservação adequada dos documentos produzidos e 
recebidos no exercício de atividades públicas. 
Art.17. Os documentos públicos julgados de valor permanente que integram o 
acervo arquivistico das empresas em processo de desestatização, parcial ou total, serão 
recolhidos ao Arquivo Público Municipal de Formoso, por serem inalienáveis e 
imprescritíveis, conforme dispõe oart.10 da Lei Federal n° 8.159, de 1991. 
§ 10 0 recolhimento de que trata este artigo constituirá cláusula especifica de 
edital nos processos de desestatização. 
§ 2° Os documentos de valor permanente poderão ficar sob a guarda das 
instituições mencionadas no artigo 18, enquanto necessários ao desempenho de suas 
atividades. 
Art.18. A cessação de atividades de instituições públicas e de caráter público 
implica o recolhimento de seus documentos ao Arquivo Público Municipal de Formoso, ou 
sua transferencia à instituição sucessora. 
Art.19. Os documentos públicos municipais são identificados como correntes, 
intermediários e permanentes. 
§ 1° Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo 
sem movimentação, constituem objeto de consultas frequentes. 
§ 2° Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso 
corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua 
eliminação ou recolhimento para a guarda permanente. 
§ 3° Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor 
histórico, probatório e informativo, que devem ser definitivamente preservados. 
(38) 3647-1552 (:) 
gabinete@formoso.mg.gov.br(:) 
Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG '11 
www.formoso.mg.gov.brvav 
@prefeituraformosomg 
`1\k 11' s\' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 9 da Lei n.° 631, de 1/6/2021) 
Art.20. A eliminação de documentos produzidos e recebidos pela 
administração pública municipal e por instituições municipais de caráter público só deverá 
ocorrer se prevista na tabela de temporalidade de documentos do órgão ou entidade, 
mediante autorização do Arquivo Público Municipal de Formoso, conforme determina oart. 
9° da Lei Federal n° 8.159, de 1991, e de acordo com a resolução n°40, de 9 de dezembro de 
2014, do Conselho Nacional de Arquivos — Conarq, que dispõe sobre os procedimentos para 
a eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Público. 
Art.21. Os documentos de valor permanente são inalienáveis e 
imprescritíveis, de acordo com o artigo 10 da Lei Federal n° 8.159, de 1991, e ficará sujeito 
A responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que 
desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse 
público e social, de acordo com o artigo 25 da mesma lei. 
CAPITULO V 
DA GESTÃO DE DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Seção I 
Das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos 
Art.22. Fica constituída a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos 
— CPAD, que terá a responsabilidade de realizar o processo de análise dos documentos 
produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação, com vistas a estabelecer prazos para sua 
guarda nas fases corrente e intermediária e sua destinação final, ou seja, eliminação ou 
recolhimento para guarda permanente, os quais deverão integrar a Tabela de Temporalidade 
e Destinação de Documentos de Arquivo desse órgão ou entidade. 
§ 1° A CPAD é responsável pela elaboração e aplicação de Planos de 
Classificação e de Tabelas de Temporalidade de Documentos. 
§ 2° A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos será composta em 
número impar, dentre servidores das seguintes áreas designados pelo Prefeito. 
(3t1) '3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
Ii) cp @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 10 da Lei n.° 631, de 1/6/2021) 
I — servidor da área de administração e finanças; 
II — servidores das unidades organizacionais As quais se referem os 
documentos, com amplo conhecimento das competências e atividades desempenhadas pelo 
&goa qual representa; 
III— outros profissionais ligados ao campo de conhecimento de que trata o 
acervo objeto de avaliação, como médicos, engenheiros, economistas, arquitetos, 
sociólogos, historiadores, bibliotecários, entre outros; 
IV — representante do Arquivo Público Municipal de Formoso (MG). 
Art.23. São atribuições básicas da CPAD: 
I — realizar e orientar o processo de identificação, análise, avaliação e seleção 
da documentação produzida recebida e acumulada no seu âmbito de atuação, com vistas ao 
estabelecimento dos prazos de guarda e a destinação final de documentos de arquivo; 
II — elaborar e atualizar Planos de Classificação de Documentos e de Tabelas 
de Temporalidade de Documentos decorrentes do exercício das atividades-fim de seus 
respectivos órgãos, bem como, propor critérios para orientar a seleção de amostragens dos 
documentos destinados à eliminação; 
III— orientar quanto A. aplicação dos planos de classificação e das Tabelas de 
Temporalidades; 
IV — manter intercâmbio com outras comissões ou grupos de trabalhos, cujas 
finalidades sejam relacionadas ou complementares as suas, para prover e receber elementos 
de informação e juizo, conjugar esforços, bem como encadear ações; 
VII — coordenar o processo de transferência e recolhimento de documentos ao 
Arquivo Público Municipal, quando for o caso. 
Art.24. Para proceder à identificação dos conjuntos documentais a serem 
analisados caberá à Comissão indicar a equipe que procederá 
conjuntos documentais. 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
(3) 0 @prefeituraformosomg C) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 11 da Lei n.° 631, de 1/6/2021) 
Art.25. Para o perfeito cumprimento de suas atribuições, a CPAD poderá 
convocar especialistas e ou colaboradores de outras áreas que possam assessorar e/ou 
contribuir com subsídios ao melhor desenvolvimento dos trabalhos, dos estudos e das 
pesquisas técnicas, bem como constituir subcomissões e grupos de trabalho em caráter 
eventual. 
Art.26. Os trabalhos a que se referem os artigos 3°, 4° e 5° desta Lei não serão 
remunerados esera()prestados sem prejuízo das atribuições próprias dos cargos ou funções 
e considerados como de serviço público relevante. 
Art.27. Concluídos os trabalhos, as propostas de Planos de Classificação e de 
Tabelas de Temporalidade de Documentos relativos as atividades finalisticas dos órgãos da 
Administração Pública Municipal serão validados pela Comissão Permanente de Avaliação 
de Documentos, devendo a mesma encaminhar os referidos instrumentos ao Arquivo 
Público do Município para apreciação. 
Art.28. Cabe ao Arquivo Público do Município de Formoso, na qualidade de 
Órgão Central do Sismarq, aprovar o Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade área 
fim e submeter os referidos instrumentos ao titular da pasta para homologação e publicação. 
Art.29. Para garantir a efetiva aplicação dos Planos de Classificação e das 
Tabelas de Temporalidade de Documentos, a CPAD poderá solicitar as providências 
necessárias para sua inclusão nos sistemas informatizados utilizados nos protocolos e 
arquivos de seus respectivos órgãos. 
Art.30. A execução das determinações fixadas na Tabela de Temporalidade 
caberá as unidades responsáveis pelos arquivos de cada Secretaria de Estado. 
Art.31. Ao Arquivo Público do Município de Formoso, órgão central do 
Sismarq, compete, sempre que solicitado, dar orientação técnica naAreaarquivistica as 
Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos de Arquivo para elaboração e 
aplicação de Planos de Classificação e de Tabelas de Temporalidade de Documentos. 
(38) 3647-1552 C) 
gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro (&) 
C P 38690-000 - Formoso/MG 
( www.formoso.mg.gov.br WSW 
0 @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 12 da Lei n.° 631, de 1/6/2021) 
Art. 32. A cessação de atividade de órgãos públicos, autarquias, fundações 
instituidas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, empresas públicas, sociedades de 
economia mista, entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos e 
organizações sociais, implica o recolhimento de seus documentos de guarda permanente ao 
Arquivo Público do Município de Formoso. 
Art.33. Os documentos de valor permanente das empresas em processo de 
desestatização, parcial ou total, serão recolhidos ao Arquivo Público do Município de 
Formoso, devendo constar tal recolhimento em cláusula especifica de edital nos processos 
de desestatização. 
Art.34. Caberá ao Arquivo Público do Município de Formoso, - órgão central 
do Sismarq o reexame, a qualquer tempo, das tabelas de temporalidade, bem como, decidir 
sobre a conveniência e a oportunidade de transferências e recolhimentos de documentos ao 
Arquivo Público. 
Art.35. Fica vedada a eliminação dos documentos relacionados as atividades 
finalisticas nos órgãos ou entidades da administração pública municipal que ainda não 
tenham elaborado e oficializada suas Tabelas de Temporalidade de Documentos das 
Atividades finalisticas. 
Secdo II -
Da entrada de documentos de valor permanente no Arquivo Público Municipal 
Art.36. Os documentos de valor permanente, ao serem recolhidos ao Arquivo 
Público Municipal, deverão estar classificados, avaliados, organizados, higienizados, 
acondicionados e acompanhados de instrumento descritivo que permita sua identificação e 
controle. 
§ 10 Os órgãos e entidades detentores dos documentos a serem recolhidos 
poderão solicitar orientação técnica ao Arquivo Público Municipal para a realização dessas 
atividades. 
(38) 3647-1552 () 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
[KJ @prefeituraformosomg 
(38) 3647-1552 (1) 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro ri) 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
(1) 0 @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 13 da Lei n.° 631, de 1/6/2021) 
§ 2° As despesas decorrentes do preparo, acondicionamento e transporte dos 
documentos a serem recolhidos ao Arquivo Público Municipalsera()custeadas pelos órgãos 
e entidades produtoras e/ou detentoras dos arquivos. 
Art.37. 0 Arquivo Público Municipal publicará instruções normativas sobre 
os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal, para a plena consecução do disposto nesta seção. 
CAPITULO VI 
DOS ARQUIVOS PRIVADOS DE INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL 
Art.38. Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos 
produzidos ou recebidos por pessoas fisicas ou jurídicas em decorrência de suas atividades. 
Art.39. Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas poderão ser 
declarados de interesse público e social, por decreto do prefeito, desde que contenham 
conjuntos de documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento cientifico 
e tecnológico do Município de Formoso. 
§ 1° A declaração de interesse público e social de arquivos privadossera 
precedida de parecer instruido com avaliação técnica realizada por Comissão Especial 
integrada por especialistas, constituída pelo Arquivo Público Municipal. 
§ 2° 0 acesso aos documentos de arquivos privados de pessoas físicas ou 
jurídicas identificados como de interesse público e social deverá ser franqueado ao público 
mediante autorização de seu proprietário ou possuidor. 
§ 3° Os arquivos de entidades privadas encarregadas de serviços públicos 
municipais ficam classificados como de interesse público e social. 
§ 4° A declaração de interesse público e social de que trata este artigo não 
implica a transferência do respectivo acervo para guarda do Arquivo Público Municipal, 
nem exclui a responsabilidade por parte de seus detentores, pela guarda e preservação do 
acervo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 14 da Lei n.° 631, de 1/6/2021) 
§ 5° Os arquivos privados declarados como de interesse público e social 
poderão ser doados ao Arquivo Público Municipal ou nele depositados, a titulo revogável. 
Art.40. Os proprietários ou detentores de arquivos privados declarados de 
interesse público e social poderão receber assistência técnica do Arquivo Público Municipal, 
ou de outras instituições arquivisticas, mediante convênio, objetivando o apoio para o 
desenvolvimento de atividades relacionadas à organização, preservação e divulgação do 
acervo. 
Art.41. A alienação de arquivos privados declarados de interesse público e 
social deve ser precedida de notificação ao município, titular do direito de preferência, para 
que, no prazo máximo de sessenta dias, manifeste interesse na sua aquisição. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.42. 0 Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a 
estrutura e o quadro funcional do Arquivo Público Municipal. 
Art.43. 0 Arquivo Público Municipaltellquadro próprio de servidores 
admitidos de acordo com os dispositivos legais em vigor. 
Art.44. Constará da lei de estrutura administrativa, organizacional e 
institucional da Prefeitura de Formoso cargo público comissionado para gerenciar e 
coordenar o Arquivo Público Municipal de que trata esta Lei. 
Art.45. É proibida toda e qualquer eliminação de documentos produzidos, 
recebidos ou acumulados pela Administração Pública Municipal, no exercício de suas 
funções e atividades, sem a autorização prévia do Arquivo Público Municipal. 
Art.46. Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na 
forma do artigo 25 da Lei Federal n° 8.159, de 1991, e da seção IV do capitulo V da lei n° 
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, aquele que desfigurar ou destruir, no todo ou em parte, 
documento de valor permanente ou considerado, pelo Poder Público, como de inteiest
(38) 3647-155 , 
público e social. 
ga binete@fo rmoso.mg.gov.brC) 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
'EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
0 @prefeituraformosomg 
\t .r. 
F
t, 
ENRIQUE GUEDES DE ORNELAS 
1NARTE HENRIQUE G. DE ORNELAS Prefeito 
PREFER() MUNICIPAL OC FORMOSO-MG 
A': RI ` LAOLIVEIRAORNELAS 
Chefe de Gabinete — Interina 
ERALDS ROÍGI SON AL S 
Consultor Jurídico,Leslativo, de Governo e ssuntos Administrat vos e Institucionais 
OAB/MG 1 6.215 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 15 da Lei n.° 631, de 1/6/2021) 
Art. 47. As disposições desta lei aplicam-se às autarquias, fundações 
instituidas ou mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia 
mista, entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos. 
Art. 48. 0 Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, se 
necessário, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias. 
Art.49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Formoso, 10de junho de 2021; 58° da Instalação do Município. 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
fl0 @prefeituraformosomg 
C) (I) 10 ®® 

open original →