| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 631 / 2021 |
| Date | 2021-06-01 |
| Ementa | Institui o Arquivo Público Municipal de Formoso; define as diretrizes da políticamunicipal de arquivos públicos e privados; cria o Sistema Municipal de Arquivos — Sismarq e dá outras providências. |
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(38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br (:) @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS Protocoladois tic PI do !Iwo prÓprio is h Da CAM MUNICIPAL DEFORMOSO• MG LEI N.° 631, DE 1° DE JUNHO DE 2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO MG Publicado no Quadro de Publicações da Preleiturr °km na Rede Mundial de Computadores IInternet. na forma de Lei 0 Snica Municipal e da LegisiacSo vigente A.4 0 N! 04 P SERVIDOR RESPONSÁVEL Institui o Arquivo Público Municipal de Formoso; define as diretrizes da política municipal de arquivos públicos e privados; cria o Sistema Municipal de Arquivos — Sismarq e dá outras providências. 06 atd. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1° É dever do Poder Público Municipal a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumentos de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento cientifico e tecnológico e como elementos de prova e informação. Art.2° E assegurado ao cidadão o direito de acesso pleno aos documentos públicos municipais, cuja consulta será franqueada de forma ágil e de forma transparente pelo Poder Público Municipal, na forma desta lei, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Art.3° Consideram-se arquivos públicos, para os fins desta lei, os conjuntos de documentos produzidos, recebidos e acumulados por órgãos públicos, autarquias, fundações instituidas ou mantidas pelo poder público, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos, em decorrência do exercício de suas atividades especificas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos. 41444 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.° 631, de 1/6/2021) Art.4° Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, classificação, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos em fase corrente e intermediária, visando à sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente, que assegura a racionalização e a eficiência dos arquivos. Art.5° Considera-se política municipal de arquivos o conjunto de princípios, diretrizes e programas elaborados e executados pela Administração Pública Municipal de forma a garantir a gestão, a preservação e o acesso aos documentos públicos municipais, bem como a proteção especial a arquivos privados, considerados de interesse público e social para o Município de Formoso (MG). CAPÍTULO II DO ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL Art.6° Fica criado o Arquivo Público Municipal, vinculado A. Secretaria Municipal da Economia, Administração e Planejamento, com dotação orçamentária própria, tendo as seguintes competências: I — formular a política municipal de arquivos e exercer orientação normativa, visando à gestão documental e à proteção especial aos documentos de arquivo, qualquer que seja o suporte da informação ou a sua natureza; II — implementar, acompanhar e supervisionar a gestão de documentos arquivisticos produzidos, recebidos e acumulados pela administração pública municipal; III— promover a organização, a preservação e o acesso aos documentos de valor permanente ou histórico recolhidos dos diversos órgãos da administração municipal; IV — elaborar e divulgar diretrizes e normas para as diversas fases de administração dos documentos, inclusive dos documentos digitais, consoante o Modelo de (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro EP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br c-f) 0 @prefeituraformosomg \ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.° 631, de 1/6/2021) Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivistica de Documentos (e-ARQ Brasil), aprovado pelo Conselho Nacional de Arquivos — Conarq, para a organização e funcionamento do protocolo e dos arquivos integrantes do Sistema Municipal de Arquivos — Sismarq; V — coordenar os trabalhos de classificação e avaliação de documentos públicos do município, orientar, rever e aprovar as propostas de Planos ou Códigos de Classificação e das Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos dos órgãos e entidades da administração pública municipal integrantes do Sismarq; VI — autorizar a eliminação dos documentos públicos municipais desprovidos de valor permanente, na condição de instituição arquivistica pública municipal, de acordo com a determinação prevista no artigo 9° da Lei Federal n° 8.159, de 1991; VII — acompanhar o recolhimento de documentos de valor permanente ou histórico para o Arquivo Público Municipal de Formoso, procedendo ao registro de sua entrada no referido órgão e ao encaminhamento de cópia desse registro às unidades de origem, responsáveis pelo recolhimento, além de assegurar sua preservação e acesso; VIII — promover o treinamento e orientação técnica dos profissionais responsáveis pelas atividades arquivisticas das unidades integrantes do Sismarq; IX — promover e incentivar a cooperação entre os órgdos e entidades da Administração Pública Municipal, com vistas à integração e articulação das atividades arquivisticas; X — promover a difusão de informações sobre o Arquivo Público Municipal de Formoso, bem como garantir o acesso aos documentos públicos municipais, observadas as restrições previstas em lei; XI — realizar projetos de ação educativa e cultural, com o objetivo de divulgar e preservar o patrimônio documental sobre a história do município. Art.7° 0 Arquivo Público Municipal poderá, ainda, custodiar o acervo de (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br Ci) 0 @prefeituraformosomg ;sC) (I) ® ® 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.° 631, de 1/6/2021) valor permanente ou histórico produzido e acumulado pelaCamarade Vereadores, mediante acordo de cooperação firmado entre os chefes dos poderes Executivo e Legislativo municipais, constituindo, cada um, fundo documental próprio. CAPÍTULOIII DO SISTEMA MUNICIPAL DE ARQUIVOS Art.8° Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a denominação de Sistema Municipal de Arquivos — Sismarq, as atividades de gestão de documentos no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública municipal. Art.9° 0 Sismarq tem por finalidade: I — garantir ao cidadão e aos órgãos e entidades da administração pública municipal, de forma ágil, transparente e segura, o acesso aos documentos de arquivo e às informações neles contidas, resguardados os aspectos de sigilo e as restrições administrativas ou legais; II — integrar e coordenar as atividades de gestão de documentos de arquivo desenvolvidas pelos órgãos setoriais e seccionais que o compõem; III— disseminar normas relativas A. gestão de documentos de arquivo; IV — racionalizar a produção da documentação arquivistica pública; V — racionalizar e reduzir os custos operacionais e de armazenagem da documentação arquivistica pública; VI — preservar o patrimônio documental arquivistico da administração pública municipal; e VII — articular-se com os demais sistemas que atuam direta ou indiretamente na gestão da informação pública municipal. Art. 10.Integramo Sismarq: (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br (1 0 @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei n.° 631, de 1/6/2021) I — como órgão central, o Arquivo Público Municipal de Formoso; II — como órgãos setoriais, as unidades responsáveis pela coordenação das atividades de gestão de documentos de arquivo nas secretarias municipais e órgãos equivalentes; e III— como órgãos seccionais, as unidades responsáveis pelas atividades de gestão de documentos de arquivo nos órgãos ou entidades subordinados ou vinculadas As secretarias municipais e órgãos equivalentes; Parágrafo único. 0 Arquivo daCamaraMunicipal poderá integrar o Sismarq, mediante termo de adesão firmado com o órgão central, devendo seguir as diretrizes e normas emanadas do Sistema, sem prejuízo de sua subordinação e vinculação administrativa. Art.11. Os órgãos setoriais e seccionais do Sismarq vinculam-se ao órgão central para os estritos efeitos do disposto nesta lei, sem prejuízo da subordinação ou vinculação administrativa decorrente de sua posição na estrutura organizacional dos órgãos e entidades da administração pública municipal. Art.12. Compete ao Arquivo Público Municipal como órgão central do Sismarq: I — formular e acompanhar a Política Municipal de Arquivos Públicos e Privados no âmbito do Poder Executivo Municipal; II — gerir o Sistema; III— estabelecer e implementar normas e diretrizes para o funcionamento dos arquivos setoriais e seccionais em todo o seu ciclo vital; IV — coordenar e orientar os trabalhos de classificação e avaliação de documentos públicos do município, aprovar os Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos dos órgãos e entidades da administração pública municipal, bem como as atualizações periódicas que ocorrerwi3m4Fyief4ivt instrumentos; ga binete@fo rmoso.mg.gov.br() Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro EP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.g ov.b r @prefeituraformosomg (D PREFEITURA MUNICIPAL DE Uit FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 da Lei n.° 631, de 1/6/2021) V — orientar e acompanhar, junto aos órgãos setoriais do Sismarq, a implementação, coordenação e controle das atividades, normas e rotinas de trabalho relacionadas à gestão de documentos nos órgãos setoriais e seccionais; VI — promover a disseminação de normas técnicas e informações de interesse para o aperfeiçoamento dos órgãos setoriais e seccionais do Sismarq; VII — promover a integração das ações necessárias A. implementação do Sistema, mediante a adoção de novas tecnologias de comunicação e informação, com vistas A. racionalização de procedimentos e modernização de processos; VIII — estimular e promover a capacitação, o aperfeiçoamento, o treinamento e a reciclagem dos servidores que atuam naAreade gestão de documentos de arquivo; IX — elaborar, em conjunto com os órgãos setoriais e seccionais planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento, agilização e aperfeiçoamento do Sismarq, bem como acompanhar a sua execução; e X — manter mecanismos de articulação com o Sistema Nacional de Arquivos — Sinar, que tem por órgão central o Conselho Nacional de Arquivos — Conarq. Art.13. Compete aos órgãos setoriais: I — implantar, coordenar e controlar as atividades de gestão de documentos de arquivo, em seu âmbito de atuação e de seus seccionais, em conformidade com as normas aprovadas pelo Arquivo Público Municipal; II — implementar e acompanhar rotinas de trabalho desenvolvidas em seu âmbito de atuação e de seus seccionais, relativamente A padronização dos procedimentos técnicos referentes às atividades de produção, classificação, registro, tramitação, arquivamento, empréstimo, consulta, expedição, avaliação, eliminação, transferência, recolhimento e preservação de documentos ao Arquivo Público Municipal, visando o acesso aos documentos e informações neles contidas; (38) 3647-1552 ® ga binete@fo rmoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.breiw C) @prefeituraformosomg (D crrAir (38) 3647-1552 0 gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua VicenteMoreiradeMoura, no 363 - Centro EP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.brev OK) @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 da Lei n.° 631, de 1/6/2021) III — elaborar Planos de Classificação de Documentos de Arquivo, com base nas funções e atividades desempenhadas pelo órgão ou entidade, bem como acompanhar a sua aplicação em seu âmbito de atuação e de suas seccionais; IV — proporcionar aos servidores que atuam naareade gestão de documentos de arquivo a capacitação, aperfeiçoamento, treinamento e reciclagem indispensáveis ao bom desempenho de suas funções; V — participar, com o órgão gestor, da formulação das diretrizes e metas do Sismarq. Art.14. 0 Sismarq poderá contar com um sistema informatizado de gestão arquivistica de documentos que atenda aos dispositivos contidos no e-arq Brasil, destinado à operacionalização, integração e modernização dos serviços arquivisticos dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, em especial no que tange às atividades de protocolo e disseminação de informações. CAPÍTULO IV DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS Art.15.Saoarquivos públicos municipais os conjuntos de documentos produzidos e recebidos, por órgãos e entidades públicos de âmbito municipal, em decorrência de suas funções administrativas e legislativas. Parágrafo único.Saotambém públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo e/ou função; por pessoas fisicas e jurídicas que, embora se submetam a regime jurídico de direito privado, desenvolvam atividades públicas, por força de lei; pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações privadas instituidas por entespoliticose territoriais e pelas concessionárias e permissiondrias de serviços públicos referentes a atos praticados no exercício das funções delegadas pelo Poder Público Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 8 da Lei n.° 631, de 1/6/2021) Art.16. As pessoas fisicas e jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 15 compete a responsabilidade pela preservação adequada dos documentos produzidos e recebidos no exercício de atividades públicas. Art.17. Os documentos públicos julgados de valor permanente que integram o acervo arquivistico das empresas em processo de desestatização, parcial ou total, serão recolhidos ao Arquivo Público Municipal de Formoso, por serem inalienáveis e imprescritíveis, conforme dispõe oart.10 da Lei Federal n° 8.159, de 1991. § 10 0 recolhimento de que trata este artigo constituirá cláusula especifica de edital nos processos de desestatização. § 2° Os documentos de valor permanente poderão ficar sob a guarda das instituições mencionadas no artigo 18, enquanto necessários ao desempenho de suas atividades. Art.18. A cessação de atividades de instituições públicas e de caráter público implica o recolhimento de seus documentos ao Arquivo Público Municipal de Formoso, ou sua transferencia à instituição sucessora. Art.19. Os documentos públicos municipais são identificados como correntes, intermediários e permanentes. § 1° Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, constituem objeto de consultas frequentes. § 2° Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua eliminação ou recolhimento para a guarda permanente. § 3° Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo, que devem ser definitivamente preservados. (38) 3647-1552 (:) gabinete@formoso.mg.gov.br(:) Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG '11 www.formoso.mg.gov.brvav @prefeituraformosomg `1\k 11' s\' PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 9 da Lei n.° 631, de 1/6/2021) Art.20. A eliminação de documentos produzidos e recebidos pela administração pública municipal e por instituições municipais de caráter público só deverá ocorrer se prevista na tabela de temporalidade de documentos do órgão ou entidade, mediante autorização do Arquivo Público Municipal de Formoso, conforme determina oart. 9° da Lei Federal n° 8.159, de 1991, e de acordo com a resolução n°40, de 9 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional de Arquivos — Conarq, que dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Público. Art.21. Os documentos de valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis, de acordo com o artigo 10 da Lei Federal n° 8.159, de 1991, e ficará sujeito A responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse público e social, de acordo com o artigo 25 da mesma lei. CAPITULO V DA GESTÃO DE DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Seção I Das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos Art.22. Fica constituída a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos — CPAD, que terá a responsabilidade de realizar o processo de análise dos documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação, com vistas a estabelecer prazos para sua guarda nas fases corrente e intermediária e sua destinação final, ou seja, eliminação ou recolhimento para guarda permanente, os quais deverão integrar a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo desse órgão ou entidade. § 1° A CPAD é responsável pela elaboração e aplicação de Planos de Classificação e de Tabelas de Temporalidade de Documentos. § 2° A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos será composta em número impar, dentre servidores das seguintes áreas designados pelo Prefeito. (3t1) '3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br Ii) cp @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 10 da Lei n.° 631, de 1/6/2021) I — servidor da área de administração e finanças; II — servidores das unidades organizacionais As quais se referem os documentos, com amplo conhecimento das competências e atividades desempenhadas pelo &goa qual representa; III— outros profissionais ligados ao campo de conhecimento de que trata o acervo objeto de avaliação, como médicos, engenheiros, economistas, arquitetos, sociólogos, historiadores, bibliotecários, entre outros; IV — representante do Arquivo Público Municipal de Formoso (MG). Art.23. São atribuições básicas da CPAD: I — realizar e orientar o processo de identificação, análise, avaliação e seleção da documentação produzida recebida e acumulada no seu âmbito de atuação, com vistas ao estabelecimento dos prazos de guarda e a destinação final de documentos de arquivo; II — elaborar e atualizar Planos de Classificação de Documentos e de Tabelas de Temporalidade de Documentos decorrentes do exercício das atividades-fim de seus respectivos órgãos, bem como, propor critérios para orientar a seleção de amostragens dos documentos destinados à eliminação; III— orientar quanto A. aplicação dos planos de classificação e das Tabelas de Temporalidades; IV — manter intercâmbio com outras comissões ou grupos de trabalhos, cujas finalidades sejam relacionadas ou complementares as suas, para prover e receber elementos de informação e juizo, conjugar esforços, bem como encadear ações; VII — coordenar o processo de transferência e recolhimento de documentos ao Arquivo Público Municipal, quando for o caso. Art.24. Para proceder à identificação dos conjuntos documentais a serem analisados caberá à Comissão indicar a equipe que procederá conjuntos documentais. gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br (3) 0 @prefeituraformosomg C) PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 11 da Lei n.° 631, de 1/6/2021) Art.25. Para o perfeito cumprimento de suas atribuições, a CPAD poderá convocar especialistas e ou colaboradores de outras áreas que possam assessorar e/ou contribuir com subsídios ao melhor desenvolvimento dos trabalhos, dos estudos e das pesquisas técnicas, bem como constituir subcomissões e grupos de trabalho em caráter eventual. Art.26. Os trabalhos a que se referem os artigos 3°, 4° e 5° desta Lei não serão remunerados esera()prestados sem prejuízo das atribuições próprias dos cargos ou funções e considerados como de serviço público relevante. Art.27. Concluídos os trabalhos, as propostas de Planos de Classificação e de Tabelas de Temporalidade de Documentos relativos as atividades finalisticas dos órgãos da Administração Pública Municipal serão validados pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, devendo a mesma encaminhar os referidos instrumentos ao Arquivo Público do Município para apreciação. Art.28. Cabe ao Arquivo Público do Município de Formoso, na qualidade de Órgão Central do Sismarq, aprovar o Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade área fim e submeter os referidos instrumentos ao titular da pasta para homologação e publicação. Art.29. Para garantir a efetiva aplicação dos Planos de Classificação e das Tabelas de Temporalidade de Documentos, a CPAD poderá solicitar as providências necessárias para sua inclusão nos sistemas informatizados utilizados nos protocolos e arquivos de seus respectivos órgãos. Art.30. A execução das determinações fixadas na Tabela de Temporalidade caberá as unidades responsáveis pelos arquivos de cada Secretaria de Estado. Art.31. Ao Arquivo Público do Município de Formoso, órgão central do Sismarq, compete, sempre que solicitado, dar orientação técnica naAreaarquivistica as Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos de Arquivo para elaboração e aplicação de Planos de Classificação e de Tabelas de Temporalidade de Documentos. (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro (&) C P 38690-000 - Formoso/MG ( www.formoso.mg.gov.br WSW 0 @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 12 da Lei n.° 631, de 1/6/2021) Art. 32. A cessação de atividade de órgãos públicos, autarquias, fundações instituidas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos e organizações sociais, implica o recolhimento de seus documentos de guarda permanente ao Arquivo Público do Município de Formoso. Art.33. Os documentos de valor permanente das empresas em processo de desestatização, parcial ou total, serão recolhidos ao Arquivo Público do Município de Formoso, devendo constar tal recolhimento em cláusula especifica de edital nos processos de desestatização. Art.34. Caberá ao Arquivo Público do Município de Formoso, - órgão central do Sismarq o reexame, a qualquer tempo, das tabelas de temporalidade, bem como, decidir sobre a conveniência e a oportunidade de transferências e recolhimentos de documentos ao Arquivo Público. Art.35. Fica vedada a eliminação dos documentos relacionados as atividades finalisticas nos órgãos ou entidades da administração pública municipal que ainda não tenham elaborado e oficializada suas Tabelas de Temporalidade de Documentos das Atividades finalisticas. Secdo II - Da entrada de documentos de valor permanente no Arquivo Público Municipal Art.36. Os documentos de valor permanente, ao serem recolhidos ao Arquivo Público Municipal, deverão estar classificados, avaliados, organizados, higienizados, acondicionados e acompanhados de instrumento descritivo que permita sua identificação e controle. § 10 Os órgãos e entidades detentores dos documentos a serem recolhidos poderão solicitar orientação técnica ao Arquivo Público Municipal para a realização dessas atividades. (38) 3647-1552 () gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br [KJ @prefeituraformosomg (38) 3647-1552 (1) gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro ri) CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br (1) 0 @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 13 da Lei n.° 631, de 1/6/2021) § 2° As despesas decorrentes do preparo, acondicionamento e transporte dos documentos a serem recolhidos ao Arquivo Público Municipalsera()custeadas pelos órgãos e entidades produtoras e/ou detentoras dos arquivos. Art.37. 0 Arquivo Público Municipal publicará instruções normativas sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, para a plena consecução do disposto nesta seção. CAPITULO VI DOS ARQUIVOS PRIVADOS DE INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL Art.38. Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por pessoas fisicas ou jurídicas em decorrência de suas atividades. Art.39. Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas poderão ser declarados de interesse público e social, por decreto do prefeito, desde que contenham conjuntos de documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento cientifico e tecnológico do Município de Formoso. § 1° A declaração de interesse público e social de arquivos privadossera precedida de parecer instruido com avaliação técnica realizada por Comissão Especial integrada por especialistas, constituída pelo Arquivo Público Municipal. § 2° 0 acesso aos documentos de arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas identificados como de interesse público e social deverá ser franqueado ao público mediante autorização de seu proprietário ou possuidor. § 3° Os arquivos de entidades privadas encarregadas de serviços públicos municipais ficam classificados como de interesse público e social. § 4° A declaração de interesse público e social de que trata este artigo não implica a transferência do respectivo acervo para guarda do Arquivo Público Municipal, nem exclui a responsabilidade por parte de seus detentores, pela guarda e preservação do acervo. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 14 da Lei n.° 631, de 1/6/2021) § 5° Os arquivos privados declarados como de interesse público e social poderão ser doados ao Arquivo Público Municipal ou nele depositados, a titulo revogável. Art.40. Os proprietários ou detentores de arquivos privados declarados de interesse público e social poderão receber assistência técnica do Arquivo Público Municipal, ou de outras instituições arquivisticas, mediante convênio, objetivando o apoio para o desenvolvimento de atividades relacionadas à organização, preservação e divulgação do acervo. Art.41. A alienação de arquivos privados declarados de interesse público e social deve ser precedida de notificação ao município, titular do direito de preferência, para que, no prazo máximo de sessenta dias, manifeste interesse na sua aquisição. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art.42. 0 Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a estrutura e o quadro funcional do Arquivo Público Municipal. Art.43. 0 Arquivo Público Municipaltellquadro próprio de servidores admitidos de acordo com os dispositivos legais em vigor. Art.44. Constará da lei de estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Formoso cargo público comissionado para gerenciar e coordenar o Arquivo Público Municipal de que trata esta Lei. Art.45. É proibida toda e qualquer eliminação de documentos produzidos, recebidos ou acumulados pela Administração Pública Municipal, no exercício de suas funções e atividades, sem a autorização prévia do Arquivo Público Municipal. Art.46. Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma do artigo 25 da Lei Federal n° 8.159, de 1991, e da seção IV do capitulo V da lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, aquele que desfigurar ou destruir, no todo ou em parte, documento de valor permanente ou considerado, pelo Poder Público, como de inteiest (38) 3647-155 , público e social. ga binete@fo rmoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 'EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br 0 @prefeituraformosomg \t .r. F t, ENRIQUE GUEDES DE ORNELAS 1NARTE HENRIQUE G. DE ORNELAS Prefeito PREFER() MUNICIPAL OC FORMOSO-MG A': RI ` LAOLIVEIRAORNELAS Chefe de Gabinete — Interina ERALDS ROÍGI SON AL S Consultor Jurídico,Leslativo, de Governo e ssuntos Administrat vos e Institucionais OAB/MG 1 6.215 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 15 da Lei n.° 631, de 1/6/2021) Art. 47. As disposições desta lei aplicam-se às autarquias, fundações instituidas ou mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos. Art. 48. 0 Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, se necessário, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art.49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formoso, 10de junho de 2021; 58° da Instalação do Município. (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br fl0 @prefeituraformosomg C) (I) 10 ®®