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norma nº 633/2021

Tipo Lei
Número / Ano 633 / 2021
Date 2021-06-01
EmentaInstitui a Retribuição Extraordinária Covid-19 — REC e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pro ocolado as tic 114do livro próprio 
h Da S6d9a2J 
CAM A MUNICIPAL DE FORMOSO• MG 
SERVIDOR RESPONSÁVEL 
(38) 3647-1552 
ga binete@fo rmoso.mg.gov.b r 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
cij C) @prefeituraformosomg 
LEI N.° 633, DE 1° DE JUNHO DE 2021. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO - MG 
Publicado no Quadro de Publicações da Pretentitu *Mu 
na Rode Mundia de Computadores IInternet na 
forma de LeiOr ca Municipal e da Legislaçiio eipente 
Institui a Retribuição Extraordinária Covid-19 — 
REC e dá outras providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, 
faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art.1° Fica instituída, excepcionalmente, a Retribuição Extraordinária Covid￾19, identificada pela sigla REC, nos valores fixos especificados no parágrafo 10deste artigo, 
em favor de servidores, independentemente de vinculo contratual com o Município (efetivo, 
comissionado ou contratado), que atuem efetivamente na linha de frente de medidas de 
prevenção ao contágio e de enfrentamento A. pandemia de doença infecciosaviral 
respiratória (Covid-19/Novo Coronavirus), conforme o Estado de Calamidade Pública de 
que trata o Decreto Municipal n.° 1.509, de 29 de março de 2021, reconhecido pela 
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais por meio da Resolução n.° 5.563, de 14 
de abril de 2021. 
§ 1° Os valores fixos mensais da REC são os seguintes: 
I — R$ 300,00 (trezentos reais) para os servidores vinculados à Unidade Mista 
de Saúde — UMS; e 
II — R$ 200,00 (duzentos reais) para os servidores vinculados à Estratégia 
Saúde da Família — ESF/Atenção Básica. 
§ 2° A REC enquadra-se na exceção prevista no parágrafo 5° do artigo 8° da 
Lei Complementar Federal n.° 173, de 27 de maio de 2020, por estar vinculada a 
profissionais de saúde, relacionar-se a medidas de combate à calamidade pública (pandemia 
da Covid-19) e com vigência e efeitos limitados à duração do Estado de Calamidade 
Pública. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 633, de 1/6/2021) 
§ 3° A REC possui natureza indenizatória, não qualificando-se como despesa 
com pessoal, não se aplicando as vedações previstas nos incisos I a IV, e respectivos 
desdobramentos, do artigo 21 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, 
com a nova redação dada pela Lei Complementar Federal n.° 173, de 2020. 
§ 4° A Secretaria Municipal da Saúde confeccionará tabela esquematizada 
contendo todos os dados funcionais dos servidores abrangidos pela REC, contendo campo 
em que seja sintetizada a motivação da concessão da gratificação (atuação efetiva na linha 
de frente de medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à Covid-19), e a 
repassará, tempestivamente, ao órgão de recursos humanos para inserção na respectiva folha 
de pagamento. 
§ 5° A REC tem caráter temporário eseradevida em até 3 (três) parcelas 
mensais e iguais, limitada ao prazo de vigência do Estado de Calamidade Pública do 
Município de Formoso, podendo ser prorrogada se verificada a existência de disponibilidade 
financeira suficiente para pagamento, desde que dentro do precitado prazo de vigência, o 
que já fica previamente autorizado. 
§ 6° Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2° deste artigo, a REC nãosell 
incorporada ao respectivo vencimento, nem comporá a base de cálculo da remuneração de 
contribuição do Regime Geral de Previdência Social e nem tampouco para concessão 
(superposição) de vantagens como adicional por tempo de serviço, adicional de 
insalubridade, não integrando, ainda, a base de cálculo do terço constitucional de férias e 
nem da gratificação natalina. 
§ 7° A REC pressupõe o efetivo exercício na linha de frente de medidas de 
prevenção ao contágio e de enfrentamento A Covid-19, não sendo devida nos meses em que 
o servidor estiver gozando de férias regulamentares, licenciamentos ou afastamentos 
previstos legalmente, inclusive no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Formoso. 
§ 8° Para dar efetividade ao disposto no parágrafo 7° deste artigo, no caso de o 
servidor estiver usufruindo férias regulamentares, licenciamentos ou afastamentos 
estatutários, mas tiver laborado na linha de frente de medidas de prevenção ao contágio e de 
enfrentamento à Covid-19, ao retomar o exercício fará jus ao pagamento da REC. 
(38) 3647-1552 
ga binete@fo rmoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 3 da Lei n.° 633, de 1/6/2021) 
§ 90 0 servidor que exercer, cumulativamente mais de um cargo, terá direito a 
apenas uma REC. 
Art.2° Os recursos que serão utilizados para o cumprimento do disposto nesta 
Lei são os destinados e recebidos pelo Município de Formoso para ações de enfrentamento e 
combate ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19). 
Art.3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentarias, constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Formoso, 1° de junho de 2021; 58° da Instalação do Município. 
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PRETEITO MUN$CIPALO FORMOSO.MO 
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Chefe de Gabinete — Interina 
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Consultor Jurídico,Le islativo, de Governo Assuntos Administr tivos e Institucionais 
OAB/MG 116.215 
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