| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 633 / 2021 |
| Date | 2021-06-01 |
| Ementa | Institui a Retribuição Extraordinária Covid-19 — REC e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS Pro ocolado as tic 114do livro próprio h Da S6d9a2J CAM A MUNICIPAL DE FORMOSO• MG SERVIDOR RESPONSÁVEL (38) 3647-1552 ga binete@fo rmoso.mg.gov.b r Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br cij C) @prefeituraformosomg LEI N.° 633, DE 1° DE JUNHO DE 2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO - MG Publicado no Quadro de Publicações da Pretentitu *Mu na Rode Mundia de Computadores IInternet na forma de LeiOr ca Municipal e da Legislaçiio eipente Institui a Retribuição Extraordinária Covid-19 — REC e dá outras providências. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1° Fica instituída, excepcionalmente, a Retribuição Extraordinária Covid19, identificada pela sigla REC, nos valores fixos especificados no parágrafo 10deste artigo, em favor de servidores, independentemente de vinculo contratual com o Município (efetivo, comissionado ou contratado), que atuem efetivamente na linha de frente de medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento A. pandemia de doença infecciosaviral respiratória (Covid-19/Novo Coronavirus), conforme o Estado de Calamidade Pública de que trata o Decreto Municipal n.° 1.509, de 29 de março de 2021, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais por meio da Resolução n.° 5.563, de 14 de abril de 2021. § 1° Os valores fixos mensais da REC são os seguintes: I — R$ 300,00 (trezentos reais) para os servidores vinculados à Unidade Mista de Saúde — UMS; e II — R$ 200,00 (duzentos reais) para os servidores vinculados à Estratégia Saúde da Família — ESF/Atenção Básica. § 2° A REC enquadra-se na exceção prevista no parágrafo 5° do artigo 8° da Lei Complementar Federal n.° 173, de 27 de maio de 2020, por estar vinculada a profissionais de saúde, relacionar-se a medidas de combate à calamidade pública (pandemia da Covid-19) e com vigência e efeitos limitados à duração do Estado de Calamidade Pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.° 633, de 1/6/2021) § 3° A REC possui natureza indenizatória, não qualificando-se como despesa com pessoal, não se aplicando as vedações previstas nos incisos I a IV, e respectivos desdobramentos, do artigo 21 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, com a nova redação dada pela Lei Complementar Federal n.° 173, de 2020. § 4° A Secretaria Municipal da Saúde confeccionará tabela esquematizada contendo todos os dados funcionais dos servidores abrangidos pela REC, contendo campo em que seja sintetizada a motivação da concessão da gratificação (atuação efetiva na linha de frente de medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à Covid-19), e a repassará, tempestivamente, ao órgão de recursos humanos para inserção na respectiva folha de pagamento. § 5° A REC tem caráter temporário eseradevida em até 3 (três) parcelas mensais e iguais, limitada ao prazo de vigência do Estado de Calamidade Pública do Município de Formoso, podendo ser prorrogada se verificada a existência de disponibilidade financeira suficiente para pagamento, desde que dentro do precitado prazo de vigência, o que já fica previamente autorizado. § 6° Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2° deste artigo, a REC nãosell incorporada ao respectivo vencimento, nem comporá a base de cálculo da remuneração de contribuição do Regime Geral de Previdência Social e nem tampouco para concessão (superposição) de vantagens como adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, não integrando, ainda, a base de cálculo do terço constitucional de férias e nem da gratificação natalina. § 7° A REC pressupõe o efetivo exercício na linha de frente de medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento A Covid-19, não sendo devida nos meses em que o servidor estiver gozando de férias regulamentares, licenciamentos ou afastamentos previstos legalmente, inclusive no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Formoso. § 8° Para dar efetividade ao disposto no parágrafo 7° deste artigo, no caso de o servidor estiver usufruindo férias regulamentares, licenciamentos ou afastamentos estatutários, mas tiver laborado na linha de frente de medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à Covid-19, ao retomar o exercício fará jus ao pagamento da REC. (38) 3647-1552 ga binete@fo rmoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br C) @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.° 633, de 1/6/2021) § 90 0 servidor que exercer, cumulativamente mais de um cargo, terá direito a apenas uma REC. Art.2° Os recursos que serão utilizados para o cumprimento do disposto nesta Lei são os destinados e recebidos pelo Município de Formoso para ações de enfrentamento e combate ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19). Art.3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias, constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formoso, 1° de junho de 2021; 58° da Instalação do Município. 410 AD• RT NRIQUE GUEDES DE ORNELAS D TE HENRIQ G. DE Maps Prefeito PRETEITO MUN$CIPALO FORMOSO.MO it VW LANNA GAB ELOLIVEIRAORNELAS Chefe de Gabinete — Interina DAI 0 Rk) 'OTTEGO---.STQA VES P Consultor Jurídico,Le islativo, de Governo Assuntos Administr tivos e Institucionais OAB/MG 116.215 (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br @prefeituraformosomg