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norma nº 647/2021

Tipo Lei
Número / Ano 647 / 2021
Date 2021-09-15
EmentaEstabelece normas para regulamentar a gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Protocolado is fls.1) V do livro próprio 
is '5 10 Data: L. (23 12221 
A IRA MU CIPAL DE FORMOSC:iG LEI N.° 647, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO MG 
Publicado no Quadro de Publicaçóes da Pref. ;, , .ifou 
na Rede Mundial de Computadores . na 
forma do Lei Or nica Municipal e da Legislava,, :nte 
0 . 
Ink/ 
SERVIDOR RESPONSÁVEL 
Estabelece normas para regulamentar a 
gratificação pelo exercício de atividades 
insalubres, perigosas ou penosas e dá outras 
providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, 
faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° Esta Lei estabelece normas para regulamentar a concessão de 
gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas prevista no 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Formoso (MG), sendo considerada 
vantagem pecuniária de caráter transitório e condicionado. 
§ 1° As expressões gratificação pelo exercício de atividades insalubres, 
perigosas ou penosas, gratificação ou gratificações se equivalem, consideradas as 
especificidades de cada caso. 
§ 2° A concessão da gratificação será processada com base em avaliação 
pericial e lastreada na legislação federal em vigor e nesta Lei. 
CAPÍTULO II 
DAS CONCEITUAÇÕES BÁSICAS 
Art.2° Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
(38) 3647-1552 C) 
gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG v-1 
www.formoso.mg.gov.br 
0) C) @prefeituraformosomg C) 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 647, de 15/9/2021) 
I — Insalubre, a atividade que, por sua natureza e condições de trabalho, 
exponha o servidor a agentes nocivos ou agressivos a saúde; 
II — Perigosa, a atividade que, por sua natureza ou métodos de trabalho, 
implique riscos acentuados a integridade fisica do servidor, por meio de contato permanente 
com inflamáveis, explosivos, radiações, ionizantes, substancias tóxicas e radioativas ou 
energia elétrica; e 
III— Penosa, a atividade que, por sua natureza ou condições de trabalho, 
exponha o servidor a agentes árduos, dificeis, incômodos, amargos, molestos e dolorosos, 
que exigem atenção constante e acima do comum, bem como esforço fisico, mental ou 
emocional superior ao despendido normalmente, nas mesmas circunstancias, ou que, pela 
postura ou atitude exigida para seu desempenho, sejam prejudiciais a saúde fisica, mental e 
emocional do servidor. 
§ 1° Equiparam-se as atividades ou operações perigosas as que exponham o 
servidor a contato permanente com paciente portador de doenças infectocontagiosas, ou 
com a manipulação de material biológico ou instrumentos que possam estar contaminados, 
expondo o servidor a risco para sua saúde ou a manipulação de material biológico ou 
instrumentos que possam estar contaminados, expondo o servidor a risco para sua saúde ou 
vida. 
§ 2° Entende-se por contato permanente aquele não eventual, transitório, 
temporário, ocorrendo essa exposição de maneira frequente e intermitente e fazendo parte 
da atribuição do cargo ou função. 
CAPÍTULOIII 
DA CARACTERIZAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, LTCAT, LAPE DEMAIS DISPOSIÇÕES 
CORRELATAS 
Art. 3° A caracterização e classificação da insalubridade, periculosidade e da 
atividade penosa serão feitas de acordo, no que couber, com o procedimento adotado pela 
legislação federal pertinente, inclusive as normas regulamentadoras expedidas pelo 
Ministério do Trabalho. (38) 3647-1552 (D 
gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
Rua Vi ente Moreira de Moura, no 363 - Centro (6-) 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br sÇ 
QC) @prefeituraformosomg C) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 3 da Lei n.° 647, de 15/9/2021) 
Art. 4° A concessão da gratificação dependerá de ato próprio, expedido pelo 
órgão competente A. vista de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho — 
LTCAT ou Laudo de Avaliação Pericial —LAP,devendo ser feita, periodicamente, a 
publicação da relação nominal dos servidores beneficiados. 
10 0 efeito financeiro da concessão da gratificação será a data do respectivo 
LTCAT ouLAPde referência vigente, ainda que o ato concessório da gratificação seja 
expedido posteriormente. 
§ 2° Nos termos desta Lei, o órgão competente mencionado no caput é aquele 
investido de poderes ou de delegação de competências para conceder a gratificação. 
§ 3° Até que seja elaborado o LTCAU ouLAPos servidores que estiverem 
recebendo a gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas 
continuarão percebendo a vantagem. 
§ 40 0 LTCAT ouLAPdeverá ser elaborado no prazo máximo de 90 
(noventa) dias, contados do ingresso do servidor no serviço público. 
§ 5° Não sendo elaborado o competente Laudo, no prazo fixado no parágrafo 
4° deste artigo, a Administração poderá utilizar, excepcionalmente, para atividades e cargos 
equivalentes, o Laudo vigente. 
Art.5° A concessão da gratificação, bem como a relação dos beneficiados, 
serão processadas a partir do indispensável e obrigatório LTCAT ouLAP,elaborado por 
técnicos especializados da própria administração ou de empresa especializada contratada 
para tal finalidade, cujo laudo será confeccionado de acordo com as normas de medicina, 
engenharia e segurança do trabalho, bem como com esta Lei, as normas regulamentadoras 
do Ministério do Trabalho, observadas as peculiaridades do regime estatutário. 
§ 1° 0 órgão de representação de classe dos servidores poderá, 
justificadamente, impugnar o LTCAT ouLAP. 
§ 2° Havendo divergência substancial entre o respectivo laudo elaborado pela 
Administração e o apresentado pelo órgão de classe, deverá ser confeccionado novo laudo. 
(38) 3647-1552 C) 
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Rua Viçente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
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(Fls. 4 da Lei n.° 647, de 15/9/2021) 
§ 3° Considera-se divergência substancial, para os fins do parágrafo 2° deste 
artigo, aquela que se refira à caracterização e/ou classificação da insalubridade, 
periculosidade ou penosidade. 
Art.6° 0 LTCAT ouLAPdeverá identificar: 
I — o local de exercício e/ou tipo de trabalho realizado; 
II — o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; 
III— o grau de nocividade ou agressividade ao organismo humano, 
especificando: 
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente 
nocivo; e 
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes nocivos ou 
agressivos. 
IV — a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os 
respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e 
V — as medidas corretivas necessárias à eliminação ou neutralização do risco, 
bem como a proteção contra seus efeitos. 
Art.7° A gratificação será calculada sobre o vencimento básico do cargo do 
servidor, observados os seguintes percentuais: 
I — 30% (trinta por cento) para os casos de periculosidade; 
II — 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 30% (trinta por cento) 
conforme a classificação da insalubridade em grau mínimo, médio e máximo, 
respectivamente; e 
III— 30% (trinta por cento) para os casos de atividade penosa. 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vi -nte Mor ira de Moura, n°363 - Centro 
EP 38690-000 - Formoso/MG 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 5 da Lei n.° 647, de 15/9/2021) 
Art.8° Será alterado ou suspenso o pagamento da gratificação nas seguintes 
hipóteses: 
I — redução ou neutralização da insalubridade ou periculosidade; ou 
II — proteção contra os efeitos da insalubridade ou periculosidade. 
§ 1° A chefia que tem sob seu controle áreas consideradas insalubres, 
perigosas ou de exercício de atividades penosas fica responsável por comunicar as 
alterações ocorridas no ambiente ou condição de trabalho ou remanejamento do servidor 
dessa área, sob pena de responsabilidade na forma da legislação pertinente. 
§ 2° A servidora gestante ou lactante deverá ser afastada do local de trabalho 
considerado nocivo ou insalubre, sem prejuízo do pagamento da gratificação 
correspondente. 
Art.9° A gratificação nãoserapaga aos servidores que: 
I — no exercício de suas atividades, fiquem expostos aos agentes nocivos à 
saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou 
II — estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu 
origem ao pagamento da gratificação. 
Parágrafo único. 0 exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa, em 
caráter habitual, mas de modo intermitente, gera direito à. percepção da gratificação, 
proporcionalmente, ao tempo despendido na execução da atividade insalubre, perigosa ou 
penosa. 
Art.10. 0 servidor que tiver o direito de receber a gratificação de 
insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, sendo expressamente vedado 
receber ambas as vantagens cumulativamente. 
Art.11. 0 pagamento da gratificação cessa com a eliminação das condições 
de trabalho que lhe deram causa ou com o afastamento do servidor do ambiente que 
contenha condições de insalubridade e/ou periculosidade. (38) 3647-1552 0 
gabinete@formoso.mg.gov.br() 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro tg. ,
EP38690-000 - Formoso/MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 6 da Lei n.° 647, de 15/9/2021) 
Parágrafo único. Aplicam-se as regras previstas no caput deste artigo, no que 
couber, aos servidores que exercerem atividades penosas. 
Art. 12. 0 Município adotará medidas efetivas, por meio de normas de saúde, 
higiene e segurança, com vista A. eliminação ou redução das condições insalubres, perigosas 
ou penosas. 
Art.13. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou 
substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as atividades 
insalubres, perigosas ou penosas não causem sequelas ao servidor e que as doses de 
radiação ionizante não ultrapassem o nível previsto na legislação própria. 
Art.14. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a 
gestação ou lactação, das atividades insalubres, perigosas ou penosas, especialmente das 
operações e dos locais previstos no artigo 13 desta Lei, passando a exercer suas atividades 
em local salubre e em serviço não perigoso. 
Parágrafo único. Não sendo possível alocar a servidora em outro local para 
exercer as mesmas atividades, fica o dirigente do órgão autorizado a encaminhá-la para 
outra atividade, nos termos da legislação pertinente ou de regulamento próprio. 
Art.15. 0 LTCAT ouLAPpoderá enquadrar outras atividades sobre as quais 
serão aplicados os dispositivos contidos nos artigos 13 e 14 desta Lei. 
Art.16. Para o fiel cumprimento desta Lei deverão ser realizadas, 
periodicamente, novas inspeções no local e reexames das concessões dos adicionais sob 
pena de suspensão do respectivo pagamento. 
Parágrafo único. Os servidores abrangidos por esta Lei deverão ser 
submetidos à avaliação médica periódica. 
Art.17. 0 órgão competente de cada administração, direta e indireta, do Poder 
Executivo e do Poder Legislativo, observado cada âmbito de competência, deverá 
credenciar técnicos do quadro dos servidores efetivos do Município ou contratar empresa 
especializada para elaboração do LTCAT ouLAP,indispensável à concessão da 
gratificação. (38) 3647-1552 C) 
gabinete@formoso.mg.gov.br C) 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
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(Fls. 7 da Lei n.° 647, de 15/9/2021) 
CAPÍTULO IV 
DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES 
Art.18. Cabe ao órgão competente de cada administração, direta e indireta, do 
Poder Executivo e do Poder Legislativo a instituição de Comissão Interna de Prevenção de 
Acidentes — Cipa — para atender as demandas do serviço público, bem como acompanhar a 
elaboração dos laudos periciais e avaliar permanentemente as condições de trabalho nas 
Areasconsideradas insalubres e das atividades perigosas ou penosas. 
Parágrafo único. A Cipatellsua organização, composição e funcionamento 
regidos em ato próprio de autoridade competente. 
CAPÍTULO V 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art.19. Incorrem em responsabilidade administrativa e poderão também 
incorrer nas áreas civil e penal na forma da legislação pertinente: 
I — os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento da 
gratificação em desacordo com esta Lei e/ou com a legislação federal; 
II — o dirigente que deixar de comunicar ao respectivo órgão de recursos 
humanos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a cessação das condições que geraram o 
direito à percepção da gratificação de que trata esta Lei; 
III — o dirigente que não fornecer os Equipamentos Individuais de Segurança — 
EPI's — necessários e em condições e quantidades adequadas, aos servidores que deles 
necessitarem, conforme indicação da respectiva perícia; e 
IV — o dirigente que não determinar a confecção doLAPpara aferição do 
direito ou não A. gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua VicenteMoreiradeMoura, no 363 - Centro 
EP 38690-000 - Formoso/MG 
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di 0 @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 8 da Lei n.° 647, de 15/9/2021) 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 20. A execução do pagamento da gratificação pelo exercício de atividades 
insalubres, perigosas ou penosas somente será processada A. vista do LTCAT ou LAP,sendo 
vedado efeito financeiro retroativo diverso do estabelecido no parágrafo 10do artigo 4° 
desta Lei, cabendo ao respectivo órgão pagador conferir, junto ao órgão de recursos 
humanos, a exatidão dos documentos apresentados antes de autorizar o respectivo 
pagamento e expedir o ato concessório. 
Art.21. Fica o órgão competente de cada administração, direta e indireta, do 
Poder Executivo e do Poder Legislativo autorizado a iniciar os procedimentos legais para 
contratação e realização dos serviços de perícia que identificarão as atividades consideradas 
insalubres, perigosas ou penosas, para confecção do LTCAT ouLAP,na forma desta Lei e 
da legislação federal pertinente. 
Art.22. Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor, a titulo de 
gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, não serão 
computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo 
titulo ou idêntico fundamento. 
Art.23. 0 pagamento da gratificação de que trata esta Lei será devido ao 
servidor no período em que estiver gozando de férias regulamentares ou licença-prêmio, 
desde que a percepção da gratificação seja feita com habitualidade, usualidade e frequência. 
Art.24. 0 dirigente máximo de Poder ou autarquia é obrigado a determinar a 
confecção de LTCAT ouLAPaté 90 (noventa) dias antes do vencimento da validade do 
laudo respectivo, seja diretamente por servidores especializados ou por empresa técnica 
especializada contratada, sob pena de responsabilidade. 
Art.25. Fica assegurada a percepção da gratificação na forma atualmente 
prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Formoso aos servidores 
atualmente abrangidos e de acordo com laudo vigente ou não, até a suspensão ou concessão 
de nova gratificação na forma do presente Diploma Legal. 
(38) 3647-1552 
Art.26. Esta Lei entra em vigor na data de sua_publicauD gapinetesu- cirmoso.mg.gov.br 
11111116&. 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
EP38690-000 - Formoso/MG 
C) @prefeituraformosomg 
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Consultor Jurídico, L islativo, deGoverne e Assuntos Adminis rativos e Institucionais 
OAB/M 116.215 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 9 da Lei n.° 647, de 15/9/2021) 
Formoso, 15 de setembro de 2021; 58° da Instalação do Município. 
ARTENRIQUE GUEDES DE ORNELAS 
Prefeito 
avAik • 
LANNA GALAIVEIRA ORNELAS 
Chefe de Gabinete — Interina 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
pC) @prefeituraformosomg 

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