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norma nº 651/2021

Tipo Lei
Número / Ano 651 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaRegulamenta a concessão de diárias aos agentes públicos da Prefeitura de Formoso (MG) e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS às 
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CAM A MUNICIPAL DE FORMOSO MG 
LEI N.° 651, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO • MG 
Publicado noQuaid°Ill IfflafiC0C8•11 O. Pr 6140 
na Pede Mundial COmpotedorri nd 
forms ow Wei Of a Munl4al *oaf...1044D wipreto Regulamenta a concessão de diárias aos agentes 
públicos da Prefeitura de Formoso (MG) e dá 
outras providencias. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, 
faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.10Esta Lei regulamenta a concessão de diárias aos agentes públicos da 
Prefeitura de Formoso (MG), compreendendo os servidores públicos, os agentes honoríficos 
e os agentespoliticos(Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais) a ela vinculados, 
nos termos do disposto nos artigos 55 e 56 da Lei Municipal n.° 239, de 27 de abril de 2005. 
§ 1° 0 regime de diáriasseraadotado prioritariamente sobre o regime de 
adiantamento previsto na Lei Municipal n.° 253, de 29 de junho de 2005, devendo ser 
evitado, tanto quanto possível, o regime de reembolso, ressalvadas as hipóteses previstas 
nesta Lei, bem como as despesas acobertadas ordinariamente pelo regime de adiantamento. 
§ 2° Observado o disposto no parágrafo 10deste artigo, o regime de 
adiantamento se aplica para acobertar despesas com combustível e estacionamento oneroso 
no caso da adoção, no deslocamento, de veiculo oficial, na aquisição de passagens 
rodoviárias, marítimas e aéreas e para pagamento de tarifas com transporte de passageiros, 
tipo Taxi ou os acessados por aplicativos ou plataformas de comunicação em rede, e 
despesas em geral com locomoção, cuja solicitação dar-se-á conjuntamente com o 
requerimento de concessão de diárias. 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
EP38690-000 - Formoso/MG 
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g cp @prefeituraformosomg 
<4144, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 651, de 22/11/2021) 
§ 3° No caso de o regime de adiantamento ser adotado fora das hipóteses 
previstas no parágrafo 2° deste artigo, observar-se-d, no que couber, o disposto nesta Lei, 
sem prejuízo da plena observância A Lei Municipal n.° 239, de 2005. 
CAPÍTULO II 
DAS DIÁRIAS 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art.2° 0 agente público que se deslocar de sua sede, devidamente autorizado, 
eventualmente, no interesse da administração e por necessidade do serviço, inclusive para 
cumprimento de missão oficial ou representação, faz jus A percepção de diária de viagem, 
em caráter indenizat6rio, para acobertar as despesas com alimentação e hospedagem, 
observados os valores fixados na forma do Anexo I desta Lei. 
§ 1° É vedada a concessão de diárias que ultrapassem, mensalmente, o valor 
da remuneração ou do subsidio percebido pelo agente público, ressalvados os ocupantes de 
cargo ou exercentes de função de Motorista e, ainda, ocupante de cargo comissionado que 
seja condutor de veiculo oficial ou, também, situações excepcionais e extraordinárias 
previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 2° As diárias serão concedidas por dia de afastamento e exigirão a 
apresentação de prestação de contas simplificada, por meio de relatório, de acordo com o 
modelo descrito no AnexoIIIdesta Lei, e da apresentação de comprovantes específicos 
relativos As atividades exercidas nas viagens, dentre os quais declarações, certidões, 
atestados, certificados ou documentos equivalentes. 
Seção II 
Dos Parâmetros e Valores 
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(Fls. 3 da Lei n.° 651, de 22/11/2021) 
Art.3° Os valores das diárias serão recompostos, anualmente, tendo como 
data-base o mês de janeiro de 2021 e, assim, sucessivamente, utilizando-se como indexador 
o indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, medido e divulgado pelo 
IBGE, desprezada a fração igual ou inferior a R$ 0,50 (cinquenta centavos) e arredondando￾se para cima a fração superior a R$ 0,50 (cinquenta centavos). 
Art.4° Nos deslocamentos para municípios com quilometragem igual ou 
superior a 600Km (seiscentos quilômetros), da sede do Município,seradevido acréscimo de 
20% (vinte por cento) sobre o valor da diária especifica e exclusivamente de Alimentação, 
sendo acumulável com o acréscimo previsto no incisoIIIdo artigo 5° deste Decreto, 
observados, no entanto, os seguintes deslocamentos especiais que terão percentual distinto 
de acréscimo, independente de quilometragem: 
I — Barretos (SP), o acréscimo será de 30% (trinta por cento); 
II — o acréscimo será de 25% (vinte e cinco por cento) para as seguintes 
localidades: 
a) Belo Horizonte (MG); 
b) Goiania(GO); 
c) Patos de Minas (MG); 
d) Uberaba (MG); e 
e) Uberlândia (MG). 
Parágrafo único. Ocorrendo a aplicação do acréscimo por quilometragem ou 
deslocamento especial cumulativamente com o acréscimo de longa duração previsto no 
inciso II do artigo 5° desta Lei, o percentual total somadoseraaplicado sobre o valor total 
das diárias de alimentação correspondente. 
Art.5' Quando o deslocamento nao exigir pernoite fora da sede, a diária sera 
calculada observadas as seguintes condições: 
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(Fls. 4 da Lei n.° 651, de 22/11/2021) 
I — permanecendo o agente público acima de 3h a 12 (doze horas), perceberá a 
diária integral referente A alimentação; 
II — permanecendo o agente público acima de 12h (doze horas), perceberá a 
diária integral de alimentação acrescida de 20% (vinte por cento), sendo acumulável com o 
acréscimo previsto no artigo 4° desta Lei, com seus respectivos incisos e alíneas; e 
III— permanecendo o agente público acima de 12h (doze horas), incluído o 
período noturno (20h as 5h), e não havendo a hospedagem em estabelecimento empresarial 
correspondente (dormitório, pensão, pousada, hotel e congêneres) diante de intercorrências 
que inviabilizem a hospedagem regular, como necessidade de deslocamentos constantes 
entre unidades hospitalares ou visitadas, dentre outras, além da diária integral de 
alimentação acrescida na forma do disposto no incisoIIIdeste artigo, perceberá a metade do 
valor correspondente à diária de hospedagem sem a necessidade da apresentação de nota ou 
documento fiscal próprio de hospedagem, a titulo de compensação por intercorrências 
impeditivas da regular acomodação. 
Parágrafo único. Para efeito de contagem das horas ou dias, tomar-se-á se 
como termo inicial e final, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede da 
respectiva repartição/unidade administrativa a que estiver vinculada o agente público. 
Art. 6° A diária não é devida quando o deslocamento durar menos de 3h (três 
horas) ou, ainda, quando constituir exigência permanente do cargo. 
SeçãoIII 
Dos Procedimentos 
Art.7° Na concessão de diárias serão observados os seguintes procedimentos: 
I — Requerimento formulado pelo agente público interessado, devidamente 
dirigido A autoridade competente, em formulário próprio previsto no Anexo II desta Lei, 
indicando-se o destino, datas, razão e justificativa da viagem e o meio de transporte a ser 
utilizado, devendo ser observadas instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado 
de Minas Gerais; e 
(38) 3647-1552 
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(Fls. 5 da Lei n.° 651, de 22/11/2021) 
II — Decisão formal expedida pela autoridade competente, deferindo ou não o 
requerimento, podendo o Chefe do Poder Executivo delegar, por ato administrativo próprio, 
essa competência. 
Art.8° Para dar efetividade ao disposto no artigo 7° desta Lei, o deslocamento 
de agente público para fora da sede do Município, para tratar de assuntos de interesse do 
Município, far-se-á exclusivamente mediante autorização da autoridade competente, 
observado o modelo constante no Anexo II desta Lei. 
Parágrafo único. Deslocando-se o agente público sem a autorização de que 
trata o caput deste artigo, não fará jus à percepção de diárias, independentemente do motivo 
do deslocamento. 
Art.9° 0 setor contábil da Prefeitura de Formoso procederá à conferência dos 
cálculos de valores das diárias, após requeridas pelo agente público e assinadas pelas 
autoridades competentes, observando-se se o requerente não se encontra com débito relativo 
a prestação de contas. 
Seção IV 
Da Restituição de Diárias 
Art.10. 0 agente público que receber diárias e não se afastar, por qualquer 
motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente ou parcialmente, conforme cada caso, no 
prazo máximo de 2 (dois) dias úteis. 
Art.11. Na hipótese de o agente público retornar A. sede em prazo menor que o 
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 2 
(dois) dias corridos. 
Seção V 
Da Prestação de Contas 
0 (I) 10 C)0 
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(Fls. 6 da Lei n.° 651, de 22/11/2021) 
Art.12. Ao retornar à sede o agente público terá o prazo de 3 (três) dias Ateis 
para apresentação da respectiva prestação de contas, por meio de formulário próprio, 
comprovando-se, por meio de documento hábil, a efetivação da viagem, inclusive 
apresentando relatório circunstanciado da viagem, sob pena de desconto, em folha, dos 
valores recebidos, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. 
§ 1° 0 formulário para prestação de contas de diárias será disponibilizado ao 
agente público após o processamento do pagamento pelo setor financeiro da Prefeitura de 
Formoso, vinculado 6. Secretaria Municipal da Economia, Administração e Planejamento. 
§ 2° Considera-se documento hábil para efeito de comprovação de viagem: 
I — de apresentação obrigatória: documento fiscal emitido por dormitórios, 
pensões, pousadas, hotéis e estabelecimentos congêneres no caso da comprovação da 
despesa pública com hospedagem; e 
II — de apresentação facultativa: documento fiscal emitido por restaurantes, 
lanchonetes, pizzarias, bares, quiosques, padarias, sorveterias, açaiterias e estabelecimentos 
congêneres no caso da comprovação da despesa pública com alimentação, podendo recair 
sobre uma alimentação no dia da cidade de acesso ao destino ou de destino propriamente 
dito. 
§ 3° Além dos documentos fiscais previstos nos incisos I e II do parágrafo 2° 
deste artigo, o agente público poderá, adicionalmente, juntar em seu processo de prestação 
de contas, a bem da transparência pública, os seguintes documentos: 
I — declaração, atestado, certidão ou ato administrativo idôneo emitido por 
órgãos ou repartições visitadas; 
II — certificado de participação em cursos, seminários, conferencias, 
congressos, simpósios ou eventos afins, sendo que nesse tipo de deslocamento exigir-se-á 
do agente público a apresentação de certificado de frequência a ser expedido pelo promotor 
do evento; ou 
III— outros elementos comprobatórios. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 7 da Lei n.° 651, de 22/11/2021) 
§ 40 Além dos comprovantes previstos nos parágrafos 2° e 3° deste artigo 
(alguns obrigatórios, outros facultativos) o agente público firmará relatório circunstanciado 
da viagem de forma suscinta e simplificada que suprirá, inclusive, a ausência de documento 
fiscal comprobatório da despesa pública com alimentação. 
§ 5° A Controladoria-Geral do Município ficará incumbida de verificar a 
regularidade do procedimento de concessão de diária de que trata esta Lei, sem prejuízo do 
controle próprio pelos setores contábil e financeiro. 
§ 6° Glosada a despesa pelo Chefe do Poder Executivo, o agente público 
deverá promover o recolhimento do montante gasto indevidamente ao Erário, se ocorrer 
liberação antecipada de verba, entendendo-se por despesas irregulares, passíveis de glosa, 
aquelas que não atendam aos requisitos previstos nesta Lei ou que contrariarem sumulas ou 
decisões normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 
§ 7° 0 prazo para prestação de contas poderá ser prorrogado em casos 
excepcionais, devidamente justificado pelo beneficiário da diária e atestado pela chefia 
imediata. 
§ 8° 0 agente público que não comprovar a viagem não poderá receber diárias 
até que se regularize a situação, estando sujeito a desconto, em folha, dos valores recebidos, 
sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. 
CAPÍTULOIII 
DA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS 
Art.13. A aquisição de passagens terrestres e aéreassera,quando for o caso, 
ficara a cargo da Secretaria Municipal da Economia, Administração e Planejamento, a qual 
compete observar: 
I — o menor preço para a aquisição, considerando o horário e o período das 
atividades a serem desenvolvidas, vedando-se a escolha, pelo agente público beneficiário da 
diária, de companhias aéreas de sua preferencia; 
(38) 3647-1552 CI 
ga binete@fo rmoso.mg.gov.br 
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(Fls. 8 da Lei n.° 651, de 22/11/2021) 
II — percursos de menor duração, evitando, sempre que possível, trechos com 
escalas e conexões; e 
III— que o embarque e o desembarque estejam preferencialmente 
compreendidos entre 7h (sete horas) e 21h (vinte e uma horas), salvo a inexistência de 
passagens aéreas cujos horários estejam dentro deste período. 
§ 10 0 Prefeito, em hipóteses excepcionais, mediante requerimento 
justificado, poderá autorizar a concessão de numerário para a aquisição de passagens. 
§ 2° Os custos decorrentes da remarcação ou cancelamento de passagem, por 
motivo alheio A necessidade do serviço, serão de responsabilidade do agente público que 
tiver dado causa a tal, devendo ser juntado A respectiva prestação de contas o comprovante 
dos valores ressarcidos a Prefeitura. 
CAPÍTULO IV 
DOS MEIOS DE TRANSPORTE 
Art.14. Ao deslocar-se da sede para outros pontos do Município, para os 
limites estaduais ou de outros estados,sad()usados os seguintes meios de transporte: 
I — preferencialmente, serão usados ônibus ou, se mais econômico ou urgente, 
poderá ser usada a via aérea observado o disposto no artigo 13 desta Lei; ou 
II — ordinariamente, inclusive do ponto de vista de otimização, economia ou 
comodidade, serão utilizados veículos oficiais da frota do Município. 
Art.15. Na hipótese de o órgão não possuir meio de transporte, ou caso não 
seja possível a aquisição de passagens, o agente público poderá, excepcionalmente, viajar 
em veiculo próprio, assegurando-lhe o direito de ressarcimento das despesas com 
combustível e pedágio, além de despesas com transporte marítimo. 
Parágrafo único. Na hipótese do capuz' deste artigo, o agente público, na 
condição de proprietário do veiculo, assume total responsabilidade, civil e criminal em 
virtude da ocorrência de e ntual sinistro. (38) 3647-1552CI 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 9 da Lei n.° 651, de 22/11/2021) 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art.16. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei: 
I — ao servidor cedido e a pessoa sem vinculo funcional que, na qualidade de 
colaborador, mediante convite do Chefe do Poder Executivo, deslocarem-se até Formoso 
(MG) ou outro local determinado, para prestar serviços sem remuneração ou pagamento de 
honorários; 
II — aos acompanhantes de agentes públicos com deficiência em deslocamento 
a serviço; e 
III— as despesas com viagens dos agentespoliticosde que trata a Lei 
Municipal n.° 465, de 9 de abril de 2013. 
§ 1° A concessão de diárias para o acompanhante de que trata o inciso II será 
autorizada desde que justificado mediante expedição de laudo médico pericial, no qual fique 
atestada a necessidade de acompanhamento do agente público em deslocamento. 
§ 2° 0 laudo médico pericial de que trata o parágrafo 1° deste artigo terá 
validade máxima de 3 (três) anos, podendo ser revisto a qualquer tempo, de oficio ou 
mediante requerimento. 
§ 3° Cabe ao agente público com deficiência prestar contas das diárias de 
viagem do seu acompanhante, observando-se os procedimentos e prazos previstos nesta Lei. 
§ 4° 0 agente público com deficiência poderá indicar o seu acompanhante: 
I — no caso de o acompanhante indicado não ser agente público do Município 
de Formoso, o agente público com deficiência deverá fornecer as informações necessárias 
para os tramites administrativos, conforme orientação da Secretaria Municipal da Economia, 
Administração e Planej ento; e 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 10 da Lei n.° 651, de 22/11/2021) 
II — no caso de o acompanhante indicado ser agente público do Município de 
Formoso, a liberação para viagem estará condicionada A concordância formal de sua chefia 
imediata. 
§ 5° A prestação de contas de diárias do acompanhante deverá ser aprovada 
pela chefia que aprovar a prestação de contas de diárias do agente público com deficiência. 
Art.17. As informações relativas As diárias de viagem serão publicadas até o 
último dia útil do mês subsequente As viagens realizadas, contendo: 
I — o nome do beneficiário; 
II — o destino; 
III— a atividade a ser desenvolvida; 
IV — o período de afastamento; 
V — o número de diárias fornecidas; e 
VI — o valor pago. 
Parágrafo único. Compete A Secretaria Municipal da Economia, 
Administração e Planejamento providenciar a publicação de que trata este artigo, no sitio 
oficial da Prefeitura de Formoso na Rede Mundial de Computadores —Internet(Portal da 
Transparência). 
Art.18. No caso de deslocamentos oficiais, no interesse do serviço, de 
prestadores de serviços sem vinculo empregaticio, contratados a partir de processo 
administrativo licitatório, de dispensa de licitação ou de inexigibilidade de licitação, os 
mesmos não serão cobertos pelo regime de diárias, cuja cobertura dar-se-á pelo Regime de 
Adiantamento, com prestação de contas integral das despesas e devolução de valores na 
hipótese de não utilização integral dos valores recebidos nas despesas com alimentação e 
hospedagem, devendo haver, obrigatoriamente, a apresentaçao de documentos fiscais 
comprobatórios da viagem (hospedagem e alimentação), bem como do relatório 
circunstanciado de viagem, o mesmo se aplicando ao regime die385efatritt2cog 
apresentação integral de do mentos comprobat6rios gabinete@formoso.mg.gov.br(1) 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 11 da Lei n.° 651, de 22/11/2021) 
Art.19. Qualquer ato tendente a fraudar o disposto nesta Lei, sujeitará o 
infrator As sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das cominações cíveis e penais, 
sendo considerado, conforme o caso, passível de enquadramento como ato de improbidade 
administrativa e ilícito administrativo disciplinar. 
Art.20. Cada Secretário Municipal ou titular de pasta administrativa, antes de 
autorizar a solicitação de viagem de agente público vinculado à sua respectiva pasta 
administrativa, deverá verificar se o deslocamento esta conforme com o disposto nesta Lei, 
inclusive para que o procedimento não incorra em vícios insanáveis passíveis de 
indeferimento. 
Art.21. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra 
retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem, salvo 
exceções dispostas nesta Lei ou disposição legal em contrário. 
Art.22. Os órgãos e demais unidades administrativas da Prefeitura de 
Formoso promoverão, tanto quanto possível, a programação mensal das diárias a serem 
concedidas. 
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos 
extraordinários e de urgência ou emergência. 
Art.23. Em períodos declarados de contenção ou contingenciamento de 
despesas, a concessão de diárias será reduzida e destinar-se-á a atender situações 
extremamente importantes e necessárias, aplicando-se as seguintes ações com vista a sua 
racionalização e otimização: 
I — aproveitamento racional das viagens; 
II — redução do número de pessoas em viagem; 
III— não participação em cursos, seminários, conferências e eventos afins; e 
IV — utilizacao, como meio de transporte, de ônibus. 
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41A4t, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 12 da Lei n.° 651, de 22/11/2021) 
Parágrafo único. A situação disposta neste artigosellverificada pela 
Secretaria Municipal da Economia, Administração e Planejamento, especialmente diante de 
queda de arrecadação de receitas, necessidade de economia de gastos e de momentos de 
crises financeiras. 
Art. 24. Os agentes públicos abrangidos por esta Lei deverão observar, além 
deste Diploma Legal, o projeto "Viajante errante, passo sem rumo", do Ministério Público 
do Estado de Minas Gerais, bem como instruções e atos emanados do Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais. 
Art. 25. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder 
ou receber diária de viagem em desacordo com as disposições desta Lei. 
Art.26. Excepcionalmente, as despesas de viagens de agentes públicos 
poderão ser pagas pelo sistema de reembolso/indenização/diária vencida dos valores gastos, 
mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização ou pelo 
regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas. 
Art.27. Os valores das diárias previstos no Anexo I desta Lei poderão ser, 
justificadamente, diminuídos ou aumentados, por Decreto do Prefeito, ante a piora ou 
melhora da atividade econômica, respectivamente, sem prejuízo, no entanto, da atualização 
monetária pelo IPCA de que trata esta Lei. 
Art.28. Os deslocamentos em veículos oficiais de emergência em saúde 
poderão ter tratamento diferenciado, na forma em que dispuser no processo de autorização e 
concessão da diária correspondente. 
Art.29. 0 servidor que viajar na companhia de agentespoliticosreceberá as 
diárias fixadas para os Secretários Municipais no Anexo I desta Lei. 
Art.30. Os casos omissos ou situações não previstas nesta Lei serão resolvidos 
pelo Prefeito, ouvido o órgão jurídico do Município. 
Art.31. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, 
suplementadas se necessário, cujo processamento das despesas dar-se-á (1118)1164W-lii5ruliof& 
pagamento e empenho p "vio da dotação orçamentária corrgOirokegformoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro ra) 
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CK) @prefeituraformosomg 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 13 da Lei n.° 651, de 22/11/2021) 
Parágrafo único. Caso o serviço de contabilidade não utilize o empenho prévio 
da despesa, esta se processará por meio de emissão de ordem de pagamento, acompanhada 
de declaração expressa do agente público de ter recebido o valor das diárias e 
ressarcimentos correspondentes. 
Art.32.Saopartes integrantes desta Lei os seguintes anexos: 
I — Anexo I: Valores Esquematizados das Diárias; 
II — Anexo II: Modelo de Requerimento de Concessão de Diárias, com 
autorização pela autoridade competente; 
III— AnexoIII: Modelo de Relatório Circunstanciado Simplificado de 
Viagem; e 
IV — Anexo IV: Lista de Verificações (Checklist) de Controle de 
Procedimentos de Concessão e Prestação de Contas de Diárias. 
Parágrafo único. Os modelos e documentos previstos nos anexos referidos nos 
incisos I a IV deste artigo poderão ser ajustados ou aprimorados por meio de Decreto do 
Prefeito que poderá, ainda, criar novos modelos e fluxogramas ajustados a esta Lei. 
Art.33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.34. Ficam revogadas: 
I — a Lei n.° 464, de 2 de abril de 2013; 
II — a Lei n.° 465, de 9 de abril de 2013; e 
III— a Lei n.° 553, de 20 de setembro de 2017. 
Formoso, 22 de novembro de 2021; 58° da Instalação do Município. 
(38) 3647-1552 C) 
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Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro (-6 
EP38690-000 - Formoso/MG 
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LANNA GABRIELA lUVEIRA ORNELAS 
Chefe de Gabinete — Interina 
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Consultor Jurídico, Legisl tivo, de Governo e 
OAB/MG 1 
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ssuntos Administrat os e Institucionais 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 14 da Lei n.° 651, de 22/11/2021) 
ARTS NRIQUEGUEDESDE ORNELAS 
Prefeito 
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(38) 3647-1552 
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Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
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(38) 3647-1552 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 15 da Lei n.° 651, de 22/11/2021) 
ANEXO IA QUE SE REFERE A LEI N.° 651, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021. 
VALORES ESQUEMATIZADOS DAS DIÁRIAS. 
AGENTE 
PÚBLICO 
CAPITAIS CIDADES DE MÉDIO A 
GRANDE PORTE 
OUTRAS CIDADES 
Alimentação Hospedagem Alimentação Hospedagem Alimentação Hospedagem 
Prefeito 180,00 250,00 140,00 200,00 130,00 175,00 
Vice-Prefeito 90,00 200,00 85,00 175,00 80,00 150,00 
Secretário 
Municipais e 
cargos 
equivalentes 
90,00 200,00 85,00 175,00 80,00 150,00 
Motoristas 85,00 160,00 80,00 150,00 75,00 125,00 
Demais 
servidores 
efetivos e 
omissionados 
85,00 160,00 80,00 150,00 75,00 125,00 
Observação 1: Consideram-se cargos equivalentes a Secretário Municipal os cargos 
integrantes do primeiro escaldo da estrutura administrativa, organizacional e institucional da 
Prefeitura de Formoso. 
Observação 2: Consideram-se cidades de médio a grande porte aquelas que possuam 
número igual ou superior a 100.001 (cem mil e um) habitantes bem como, 
independentemente do número de habitantes, as regiões administrativas (cidades satélites) 
deBrasilia(DF) e municípios goianos integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento 
do Distrito Federal e Entorno - Ride, à exceção do Município de Cabeceiras (GO), o qual 
esta considerado na faixa de município que possuam número igual ou inferior a cem mil 
habitantes. 
Observação 3: Consideram-se outras cidades aquelas consideradas de até 100.001 (cem mil 
e um) habitantes. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(F1s. 16 a 18 da Lei n.° 651, de 22/11/2021) 
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.° 651, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021. 
MODELO DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS, COM 
AUTORIZAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. 
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS — LEI MUNICIPAL N.° 
XXX, DE XXX DE XXX DE XXX. 
Nome do Agente Público: 
Cargo: 
Matricula Funcional: Lotação: 
CPF: xxx Quantidade de diárias: 
xxx alimentação = R$ xxx + xxx 
Valor Unitário da alimentação: R$ 
Valor Unitário da Hospedagem: R$ 
Valor total da alimentação + hospedagem: R$ 
+ xxx = R$ xxx 
4 
xxx 
Rua 
Observações Gerais: 
10 Alimentação com acréscimo de 
20% por deslocamento com 
quilometragem extensa? 
( ) Sim ( ) Não 
0 Alimentação com acréscimo de 
25% ou 30% por deslocamento 
especial para determinadas 
localidades? 
( ) Sim ( ) Não. Se sim, qual o 
percentual e localidade? 
EdAlimentação com acréscimo de 
20% por deslocamento superior a 
12h? 
( ) Sim ( ) Não 
Ed Deslocamento em companhia de 
AgentePolitico? 
( ) Sim ( )Não 
Deslocamento exige a earogivoii! 
acompanhante;Rarefwente 
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 público 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
i0 Em deslocamento com presença de 
acompanhante para agente público com 
deficiência cujo acompanhante é servidor 
público, houve liberação pelo Secretário 
Municipal do servidor acompanhante? 
( ) Sim ( )Não 
El Haverá compensação por 
intercorrências impeditivas de regular 
acomodação (metade da diária de 
hospedagem)? 
( ) Sim ( ) Não 
Destino da viagem: Horário e data de saída: 
Previsão de horário e data do retorno: 
Motivo da viagem: 
Meio de Transporte: 
Total de diárias autorizadas: R$ xxx 
AUTORIZAÇÃO DO PREFEITO, NO 
CASO DE 0 REQUERENTE SER 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
AUTORIZAÇÃO DO SECRETÁRIO 
MUNICIPAL 
Secretário Municipal 
Prefeito 
Despesas com locomoção: 
Combustível: R$ 
Estacionamento: R$ 
Transporte Urbano: R$ 
Passagens Aéreas: R$ (38) 3647-1! 
gabinete@formoso.mg.gol 
Total solicitado: R$ Rua Vicente Moreira de Moura, n" 363 Cer 
11111.11 I --,,EP38690-000 - Formoso/I 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Autorização do Prefeito para as despesas com locomoção: 
Assinatura do Agente Público: 
Formoso (MG), xxx de xxx de xxx. 
(38) 3647-1552 CI 
gabinete@formoso.mg.gov.br C) 
Rua VicenteMoreiradeMoura, no 363 - Centro (31 
EP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
g cp @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 19 a 20 da Lei n.° 651, de 22/11/2021) 
ANEXOIIIA QUE SE REFERE A LEI N.° 651, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021. 
MODELO DE RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO SIMPLIFICADO DE VIAGEM. 
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO SIMPLIFICADO DE VIAGEM — DIÁRIAS — 
LEI MUNICIPAL N.° XXX, DE XXX DE XXX DE XXX. 
Nome do Agente Público: 
Cargo: Lotação: 
CPF: Quantidade de diárias: 
Valor Unitário da Diária: R$ Valor total das diárias: R$ 
Destino da viagem: Data de saída: 
Data de Retorno: 
Valor das diárias a serem 
restituídas: R$ 
Total das diárias efetivamente devidas: 
Motivo da viagem: 
Meio de Transporte utilizado: Placa: 
Horário da saída: Horário de chegada: 
Km inicial: Km final: 
Despesas com locomoção: 
Combustível: R$ 
Transporte Urbano: R$ 
Passagens Intermunicipais: R$ 
(38) 3647-155 
Total autorizado: R$ gabinete@formoso.mg.gov.k 
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Rua Vicen e Moreira de Moura, no 363 - Centro 
EP 38690-000 - Formoso/MG 
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(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicen e Moreira de Moura, no 363 - Centro 
EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
@ @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Restituição: R$ 
Assinatura do Servidor: 
Aprovação do relatório: 
Formoso (MG), / / . 
ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N.° XXX, DE XXX DE XXX DE XXX. 
LISTA DE VERIFICAÇÕES(CHECKLIST)DE CONTROLE DE 
PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS. 
( ) 0 agente público beneficiário preencheu corretamente o Requerimento de Concessão de 
Diárias; 
(v') Houve a devida autorização do deslocamento, firmada pelo Secretário Municipal competente e 
pelo Prefeito; 
( i) 0 agente público beneficiário não estava em débito de prestação de contas. 
( ) Houve a observância do teto de concessão de diárias (não pode ultrapassar, mensalmente, o 
valor da remuneração ou do subsidio percebido pelo agente público, com as ressalvas e exceções 
legais); 
(i) Houve a apresentação, no prazo legal, da devida prestação de contas, por meio da apresentação 
de relatório circunstanciado simplificado e documentos comprobat6rios da viagem, em atendimento 
A. lei; 
( ) Não houve necessidade de restituição, parcial ou integral, de valores de diárias (caso for a 
hipótese de existir a necessidade de restituição, parcial ou integral, indicar se efetivamente ocorreu a 
restituição) 
(i) Demais observações (especificar). 

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