| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 651 / 2021 |
| Date | 2021-11-22 |
| Ementa | Regulamenta a concessão de diárias aos agentes públicos da Prefeitura de Formoso (MG) e dá outras providencias. |
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. Da t : PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS às Prokaisdo is DIs..42ea...do !tyro próprlo CAM A MUNICIPAL DE FORMOSO MG LEI N.° 651, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO • MG Publicado noQuaid°Ill IfflafiC0C8•11 O. Pr 6140 na Pede Mundial COmpotedorri nd forms ow Wei Of a Munl4al *oaf...1044D wipreto Regulamenta a concessão de diárias aos agentes públicos da Prefeitura de Formoso (MG) e dá outras providencias. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.10Esta Lei regulamenta a concessão de diárias aos agentes públicos da Prefeitura de Formoso (MG), compreendendo os servidores públicos, os agentes honoríficos e os agentespoliticos(Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais) a ela vinculados, nos termos do disposto nos artigos 55 e 56 da Lei Municipal n.° 239, de 27 de abril de 2005. § 1° 0 regime de diáriasseraadotado prioritariamente sobre o regime de adiantamento previsto na Lei Municipal n.° 253, de 29 de junho de 2005, devendo ser evitado, tanto quanto possível, o regime de reembolso, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, bem como as despesas acobertadas ordinariamente pelo regime de adiantamento. § 2° Observado o disposto no parágrafo 10deste artigo, o regime de adiantamento se aplica para acobertar despesas com combustível e estacionamento oneroso no caso da adoção, no deslocamento, de veiculo oficial, na aquisição de passagens rodoviárias, marítimas e aéreas e para pagamento de tarifas com transporte de passageiros, tipo Taxi ou os acessados por aplicativos ou plataformas de comunicação em rede, e despesas em geral com locomoção, cuja solicitação dar-se-á conjuntamente com o requerimento de concessão de diárias. (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br g cp @prefeituraformosomg <4144, PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.° 651, de 22/11/2021) § 3° No caso de o regime de adiantamento ser adotado fora das hipóteses previstas no parágrafo 2° deste artigo, observar-se-d, no que couber, o disposto nesta Lei, sem prejuízo da plena observância A Lei Municipal n.° 239, de 2005. CAPÍTULO II DAS DIÁRIAS Seção I Disposições Gerais Art.2° 0 agente público que se deslocar de sua sede, devidamente autorizado, eventualmente, no interesse da administração e por necessidade do serviço, inclusive para cumprimento de missão oficial ou representação, faz jus A percepção de diária de viagem, em caráter indenizat6rio, para acobertar as despesas com alimentação e hospedagem, observados os valores fixados na forma do Anexo I desta Lei. § 1° É vedada a concessão de diárias que ultrapassem, mensalmente, o valor da remuneração ou do subsidio percebido pelo agente público, ressalvados os ocupantes de cargo ou exercentes de função de Motorista e, ainda, ocupante de cargo comissionado que seja condutor de veiculo oficial ou, também, situações excepcionais e extraordinárias previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo. § 2° As diárias serão concedidas por dia de afastamento e exigirão a apresentação de prestação de contas simplificada, por meio de relatório, de acordo com o modelo descrito no AnexoIIIdesta Lei, e da apresentação de comprovantes específicos relativos As atividades exercidas nas viagens, dentre os quais declarações, certidões, atestados, certificados ou documentos equivalentes. Seção II Dos Parâmetros e Valores (38) 3647-1552 © gabinete@formoso.mg.gov.br() Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro EP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br C) @prefeituraformosomg 0 vs ak t 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.° 651, de 22/11/2021) Art.3° Os valores das diárias serão recompostos, anualmente, tendo como data-base o mês de janeiro de 2021 e, assim, sucessivamente, utilizando-se como indexador o indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, medido e divulgado pelo IBGE, desprezada a fração igual ou inferior a R$ 0,50 (cinquenta centavos) e arredondandose para cima a fração superior a R$ 0,50 (cinquenta centavos). Art.4° Nos deslocamentos para municípios com quilometragem igual ou superior a 600Km (seiscentos quilômetros), da sede do Município,seradevido acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da diária especifica e exclusivamente de Alimentação, sendo acumulável com o acréscimo previsto no incisoIIIdo artigo 5° deste Decreto, observados, no entanto, os seguintes deslocamentos especiais que terão percentual distinto de acréscimo, independente de quilometragem: I — Barretos (SP), o acréscimo será de 30% (trinta por cento); II — o acréscimo será de 25% (vinte e cinco por cento) para as seguintes localidades: a) Belo Horizonte (MG); b) Goiania(GO); c) Patos de Minas (MG); d) Uberaba (MG); e e) Uberlândia (MG). Parágrafo único. Ocorrendo a aplicação do acréscimo por quilometragem ou deslocamento especial cumulativamente com o acréscimo de longa duração previsto no inciso II do artigo 5° desta Lei, o percentual total somadoseraaplicado sobre o valor total das diárias de alimentação correspondente. Art.5' Quando o deslocamento nao exigir pernoite fora da sede, a diária sera calculada observadas as seguintes condições: (38) 3647-1552 CI gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua VicenteMoreiradeMoura,no 363 - Centro EP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br 7(10 @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.° 651, de 22/11/2021) I — permanecendo o agente público acima de 3h a 12 (doze horas), perceberá a diária integral referente A alimentação; II — permanecendo o agente público acima de 12h (doze horas), perceberá a diária integral de alimentação acrescida de 20% (vinte por cento), sendo acumulável com o acréscimo previsto no artigo 4° desta Lei, com seus respectivos incisos e alíneas; e III— permanecendo o agente público acima de 12h (doze horas), incluído o período noturno (20h as 5h), e não havendo a hospedagem em estabelecimento empresarial correspondente (dormitório, pensão, pousada, hotel e congêneres) diante de intercorrências que inviabilizem a hospedagem regular, como necessidade de deslocamentos constantes entre unidades hospitalares ou visitadas, dentre outras, além da diária integral de alimentação acrescida na forma do disposto no incisoIIIdeste artigo, perceberá a metade do valor correspondente à diária de hospedagem sem a necessidade da apresentação de nota ou documento fiscal próprio de hospedagem, a titulo de compensação por intercorrências impeditivas da regular acomodação. Parágrafo único. Para efeito de contagem das horas ou dias, tomar-se-á se como termo inicial e final, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede da respectiva repartição/unidade administrativa a que estiver vinculada o agente público. Art. 6° A diária não é devida quando o deslocamento durar menos de 3h (três horas) ou, ainda, quando constituir exigência permanente do cargo. SeçãoIII Dos Procedimentos Art.7° Na concessão de diárias serão observados os seguintes procedimentos: I — Requerimento formulado pelo agente público interessado, devidamente dirigido A autoridade competente, em formulário próprio previsto no Anexo II desta Lei, indicando-se o destino, datas, razão e justificativa da viagem e o meio de transporte a ser utilizado, devendo ser observadas instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; e (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro EP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br C) @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei n.° 651, de 22/11/2021) II — Decisão formal expedida pela autoridade competente, deferindo ou não o requerimento, podendo o Chefe do Poder Executivo delegar, por ato administrativo próprio, essa competência. Art.8° Para dar efetividade ao disposto no artigo 7° desta Lei, o deslocamento de agente público para fora da sede do Município, para tratar de assuntos de interesse do Município, far-se-á exclusivamente mediante autorização da autoridade competente, observado o modelo constante no Anexo II desta Lei. Parágrafo único. Deslocando-se o agente público sem a autorização de que trata o caput deste artigo, não fará jus à percepção de diárias, independentemente do motivo do deslocamento. Art.9° 0 setor contábil da Prefeitura de Formoso procederá à conferência dos cálculos de valores das diárias, após requeridas pelo agente público e assinadas pelas autoridades competentes, observando-se se o requerente não se encontra com débito relativo a prestação de contas. Seção IV Da Restituição de Diárias Art.10. 0 agente público que receber diárias e não se afastar, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente ou parcialmente, conforme cada caso, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis. Art.11. Na hipótese de o agente público retornar A. sede em prazo menor que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 2 (dois) dias corridos. Seção V Da Prestação de Contas 0 (I) 10 C)0 (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br Ç @prefeituraformosomg • 444:41X4114.9ffliARAVakfiNaligilaRiftNISIKUi'M'4 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 da Lei n.° 651, de 22/11/2021) Art.12. Ao retornar à sede o agente público terá o prazo de 3 (três) dias Ateis para apresentação da respectiva prestação de contas, por meio de formulário próprio, comprovando-se, por meio de documento hábil, a efetivação da viagem, inclusive apresentando relatório circunstanciado da viagem, sob pena de desconto, em folha, dos valores recebidos, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. § 1° 0 formulário para prestação de contas de diárias será disponibilizado ao agente público após o processamento do pagamento pelo setor financeiro da Prefeitura de Formoso, vinculado 6. Secretaria Municipal da Economia, Administração e Planejamento. § 2° Considera-se documento hábil para efeito de comprovação de viagem: I — de apresentação obrigatória: documento fiscal emitido por dormitórios, pensões, pousadas, hotéis e estabelecimentos congêneres no caso da comprovação da despesa pública com hospedagem; e II — de apresentação facultativa: documento fiscal emitido por restaurantes, lanchonetes, pizzarias, bares, quiosques, padarias, sorveterias, açaiterias e estabelecimentos congêneres no caso da comprovação da despesa pública com alimentação, podendo recair sobre uma alimentação no dia da cidade de acesso ao destino ou de destino propriamente dito. § 3° Além dos documentos fiscais previstos nos incisos I e II do parágrafo 2° deste artigo, o agente público poderá, adicionalmente, juntar em seu processo de prestação de contas, a bem da transparência pública, os seguintes documentos: I — declaração, atestado, certidão ou ato administrativo idôneo emitido por órgãos ou repartições visitadas; II — certificado de participação em cursos, seminários, conferencias, congressos, simpósios ou eventos afins, sendo que nesse tipo de deslocamento exigir-se-á do agente público a apresentação de certificado de frequência a ser expedido pelo promotor do evento; ou III— outros elementos comprobatórios. (38) 3647-1552 © gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro rE\ CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br go @prefeituraformosomg 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 da Lei n.° 651, de 22/11/2021) § 40 Além dos comprovantes previstos nos parágrafos 2° e 3° deste artigo (alguns obrigatórios, outros facultativos) o agente público firmará relatório circunstanciado da viagem de forma suscinta e simplificada que suprirá, inclusive, a ausência de documento fiscal comprobatório da despesa pública com alimentação. § 5° A Controladoria-Geral do Município ficará incumbida de verificar a regularidade do procedimento de concessão de diária de que trata esta Lei, sem prejuízo do controle próprio pelos setores contábil e financeiro. § 6° Glosada a despesa pelo Chefe do Poder Executivo, o agente público deverá promover o recolhimento do montante gasto indevidamente ao Erário, se ocorrer liberação antecipada de verba, entendendo-se por despesas irregulares, passíveis de glosa, aquelas que não atendam aos requisitos previstos nesta Lei ou que contrariarem sumulas ou decisões normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. § 7° 0 prazo para prestação de contas poderá ser prorrogado em casos excepcionais, devidamente justificado pelo beneficiário da diária e atestado pela chefia imediata. § 8° 0 agente público que não comprovar a viagem não poderá receber diárias até que se regularize a situação, estando sujeito a desconto, em folha, dos valores recebidos, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. CAPÍTULOIII DA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS Art.13. A aquisição de passagens terrestres e aéreassera,quando for o caso, ficara a cargo da Secretaria Municipal da Economia, Administração e Planejamento, a qual compete observar: I — o menor preço para a aquisição, considerando o horário e o período das atividades a serem desenvolvidas, vedando-se a escolha, pelo agente público beneficiário da diária, de companhias aéreas de sua preferencia; (38) 3647-1552 CI ga binete@fo rmoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br4,7AV ; 20)CD @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 8 da Lei n.° 651, de 22/11/2021) II — percursos de menor duração, evitando, sempre que possível, trechos com escalas e conexões; e III— que o embarque e o desembarque estejam preferencialmente compreendidos entre 7h (sete horas) e 21h (vinte e uma horas), salvo a inexistência de passagens aéreas cujos horários estejam dentro deste período. § 10 0 Prefeito, em hipóteses excepcionais, mediante requerimento justificado, poderá autorizar a concessão de numerário para a aquisição de passagens. § 2° Os custos decorrentes da remarcação ou cancelamento de passagem, por motivo alheio A necessidade do serviço, serão de responsabilidade do agente público que tiver dado causa a tal, devendo ser juntado A respectiva prestação de contas o comprovante dos valores ressarcidos a Prefeitura. CAPÍTULO IV DOS MEIOS DE TRANSPORTE Art.14. Ao deslocar-se da sede para outros pontos do Município, para os limites estaduais ou de outros estados,sad()usados os seguintes meios de transporte: I — preferencialmente, serão usados ônibus ou, se mais econômico ou urgente, poderá ser usada a via aérea observado o disposto no artigo 13 desta Lei; ou II — ordinariamente, inclusive do ponto de vista de otimização, economia ou comodidade, serão utilizados veículos oficiais da frota do Município. Art.15. Na hipótese de o órgão não possuir meio de transporte, ou caso não seja possível a aquisição de passagens, o agente público poderá, excepcionalmente, viajar em veiculo próprio, assegurando-lhe o direito de ressarcimento das despesas com combustível e pedágio, além de despesas com transporte marítimo. Parágrafo único. Na hipótese do capuz' deste artigo, o agente público, na condição de proprietário do veiculo, assume total responsabilidade, civil e criminal em virtude da ocorrência de e ntual sinistro. (38) 3647-1552CI gabinete@fo rmoso.mg.gov.brCI Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - CentroreEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.brew C) @prefeituraformosomg C) (38) 3647-1552 ga binete@formoso.mg.g ov.b r Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br QC) @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 9 da Lei n.° 651, de 22/11/2021) CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art.16. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei: I — ao servidor cedido e a pessoa sem vinculo funcional que, na qualidade de colaborador, mediante convite do Chefe do Poder Executivo, deslocarem-se até Formoso (MG) ou outro local determinado, para prestar serviços sem remuneração ou pagamento de honorários; II — aos acompanhantes de agentes públicos com deficiência em deslocamento a serviço; e III— as despesas com viagens dos agentespoliticosde que trata a Lei Municipal n.° 465, de 9 de abril de 2013. § 1° A concessão de diárias para o acompanhante de que trata o inciso II será autorizada desde que justificado mediante expedição de laudo médico pericial, no qual fique atestada a necessidade de acompanhamento do agente público em deslocamento. § 2° 0 laudo médico pericial de que trata o parágrafo 1° deste artigo terá validade máxima de 3 (três) anos, podendo ser revisto a qualquer tempo, de oficio ou mediante requerimento. § 3° Cabe ao agente público com deficiência prestar contas das diárias de viagem do seu acompanhante, observando-se os procedimentos e prazos previstos nesta Lei. § 4° 0 agente público com deficiência poderá indicar o seu acompanhante: I — no caso de o acompanhante indicado não ser agente público do Município de Formoso, o agente público com deficiência deverá fornecer as informações necessárias para os tramites administrativos, conforme orientação da Secretaria Municipal da Economia, Administração e Planej ento; e PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 10 da Lei n.° 651, de 22/11/2021) II — no caso de o acompanhante indicado ser agente público do Município de Formoso, a liberação para viagem estará condicionada A concordância formal de sua chefia imediata. § 5° A prestação de contas de diárias do acompanhante deverá ser aprovada pela chefia que aprovar a prestação de contas de diárias do agente público com deficiência. Art.17. As informações relativas As diárias de viagem serão publicadas até o último dia útil do mês subsequente As viagens realizadas, contendo: I — o nome do beneficiário; II — o destino; III— a atividade a ser desenvolvida; IV — o período de afastamento; V — o número de diárias fornecidas; e VI — o valor pago. Parágrafo único. Compete A Secretaria Municipal da Economia, Administração e Planejamento providenciar a publicação de que trata este artigo, no sitio oficial da Prefeitura de Formoso na Rede Mundial de Computadores —Internet(Portal da Transparência). Art.18. No caso de deslocamentos oficiais, no interesse do serviço, de prestadores de serviços sem vinculo empregaticio, contratados a partir de processo administrativo licitatório, de dispensa de licitação ou de inexigibilidade de licitação, os mesmos não serão cobertos pelo regime de diárias, cuja cobertura dar-se-á pelo Regime de Adiantamento, com prestação de contas integral das despesas e devolução de valores na hipótese de não utilização integral dos valores recebidos nas despesas com alimentação e hospedagem, devendo haver, obrigatoriamente, a apresentaçao de documentos fiscais comprobatórios da viagem (hospedagem e alimentação), bem como do relatório circunstanciado de viagem, o mesmo se aplicando ao regime die385efatritt2cog apresentação integral de do mentos comprobat6rios gabinete@formoso.mg.gov.br(1) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro ® EP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br WWVI erts ••••• 0 @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 11 da Lei n.° 651, de 22/11/2021) Art.19. Qualquer ato tendente a fraudar o disposto nesta Lei, sujeitará o infrator As sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das cominações cíveis e penais, sendo considerado, conforme o caso, passível de enquadramento como ato de improbidade administrativa e ilícito administrativo disciplinar. Art.20. Cada Secretário Municipal ou titular de pasta administrativa, antes de autorizar a solicitação de viagem de agente público vinculado à sua respectiva pasta administrativa, deverá verificar se o deslocamento esta conforme com o disposto nesta Lei, inclusive para que o procedimento não incorra em vícios insanáveis passíveis de indeferimento. Art.21. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem, salvo exceções dispostas nesta Lei ou disposição legal em contrário. Art.22. Os órgãos e demais unidades administrativas da Prefeitura de Formoso promoverão, tanto quanto possível, a programação mensal das diárias a serem concedidas. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos extraordinários e de urgência ou emergência. Art.23. Em períodos declarados de contenção ou contingenciamento de despesas, a concessão de diárias será reduzida e destinar-se-á a atender situações extremamente importantes e necessárias, aplicando-se as seguintes ações com vista a sua racionalização e otimização: I — aproveitamento racional das viagens; II — redução do número de pessoas em viagem; III— não participação em cursos, seminários, conferências e eventos afins; e IV — utilizacao, como meio de transporte, de ônibus. (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br (:) @p refeitu rafo rmoso mg 41A4t, PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 12 da Lei n.° 651, de 22/11/2021) Parágrafo único. A situação disposta neste artigosellverificada pela Secretaria Municipal da Economia, Administração e Planejamento, especialmente diante de queda de arrecadação de receitas, necessidade de economia de gastos e de momentos de crises financeiras. Art. 24. Os agentes públicos abrangidos por esta Lei deverão observar, além deste Diploma Legal, o projeto "Viajante errante, passo sem rumo", do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, bem como instruções e atos emanados do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 25. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária de viagem em desacordo com as disposições desta Lei. Art.26. Excepcionalmente, as despesas de viagens de agentes públicos poderão ser pagas pelo sistema de reembolso/indenização/diária vencida dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização ou pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas. Art.27. Os valores das diárias previstos no Anexo I desta Lei poderão ser, justificadamente, diminuídos ou aumentados, por Decreto do Prefeito, ante a piora ou melhora da atividade econômica, respectivamente, sem prejuízo, no entanto, da atualização monetária pelo IPCA de que trata esta Lei. Art.28. Os deslocamentos em veículos oficiais de emergência em saúde poderão ter tratamento diferenciado, na forma em que dispuser no processo de autorização e concessão da diária correspondente. Art.29. 0 servidor que viajar na companhia de agentespoliticosreceberá as diárias fixadas para os Secretários Municipais no Anexo I desta Lei. Art.30. Os casos omissos ou situações não previstas nesta Lei serão resolvidos pelo Prefeito, ouvido o órgão jurídico do Município. Art.31. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário, cujo processamento das despesas dar-se-á (1118)1164W-lii5ruliof& pagamento e empenho p "vio da dotação orçamentária corrgOirokegformoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro ra) EP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br CK) @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 13 da Lei n.° 651, de 22/11/2021) Parágrafo único. Caso o serviço de contabilidade não utilize o empenho prévio da despesa, esta se processará por meio de emissão de ordem de pagamento, acompanhada de declaração expressa do agente público de ter recebido o valor das diárias e ressarcimentos correspondentes. Art.32.Saopartes integrantes desta Lei os seguintes anexos: I — Anexo I: Valores Esquematizados das Diárias; II — Anexo II: Modelo de Requerimento de Concessão de Diárias, com autorização pela autoridade competente; III— AnexoIII: Modelo de Relatório Circunstanciado Simplificado de Viagem; e IV — Anexo IV: Lista de Verificações (Checklist) de Controle de Procedimentos de Concessão e Prestação de Contas de Diárias. Parágrafo único. Os modelos e documentos previstos nos anexos referidos nos incisos I a IV deste artigo poderão ser ajustados ou aprimorados por meio de Decreto do Prefeito que poderá, ainda, criar novos modelos e fluxogramas ajustados a esta Lei. Art.33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.34. Ficam revogadas: I — a Lei n.° 464, de 2 de abril de 2013; II — a Lei n.° 465, de 9 de abril de 2013; e III— a Lei n.° 553, de 20 de setembro de 2017. Formoso, 22 de novembro de 2021; 58° da Instalação do Município. (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro (-6 EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br ..'2.) a) C) @prefeituraformosomg 0 LANNA GABRIELA lUVEIRA ORNELAS Chefe de Gabinete — Interina GERIAEDOROD Consultor Jurídico, Legisl tivo, de Governo e OAB/MG 1 UES •ÇAL S ssuntos Administrat os e Institucionais 1 p.215 , PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 14 da Lei n.° 651, de 22/11/2021) ARTS NRIQUEGUEDESDE ORNELAS Prefeito DINARTE mom a of ONUS Powero mums% DE Fonmoso-me (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br @prefeitu raformosomg 04asvik (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicen e Mor ira de Moura, no 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br Ui 0 @prefeituraformosomg C) (I)C)CD0 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 15 da Lei n.° 651, de 22/11/2021) ANEXO IA QUE SE REFERE A LEI N.° 651, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021. VALORES ESQUEMATIZADOS DAS DIÁRIAS. AGENTE PÚBLICO CAPITAIS CIDADES DE MÉDIO A GRANDE PORTE OUTRAS CIDADES Alimentação Hospedagem Alimentação Hospedagem Alimentação Hospedagem Prefeito 180,00 250,00 140,00 200,00 130,00 175,00 Vice-Prefeito 90,00 200,00 85,00 175,00 80,00 150,00 Secretário Municipais e cargos equivalentes 90,00 200,00 85,00 175,00 80,00 150,00 Motoristas 85,00 160,00 80,00 150,00 75,00 125,00 Demais servidores efetivos e omissionados 85,00 160,00 80,00 150,00 75,00 125,00 Observação 1: Consideram-se cargos equivalentes a Secretário Municipal os cargos integrantes do primeiro escaldo da estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Formoso. Observação 2: Consideram-se cidades de médio a grande porte aquelas que possuam número igual ou superior a 100.001 (cem mil e um) habitantes bem como, independentemente do número de habitantes, as regiões administrativas (cidades satélites) deBrasilia(DF) e municípios goianos integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - Ride, à exceção do Município de Cabeceiras (GO), o qual esta considerado na faixa de município que possuam número igual ou inferior a cem mil habitantes. Observação 3: Consideram-se outras cidades aquelas consideradas de até 100.001 (cem mil e um) habitantes. LI .JCJV 7%.1 VlJt/ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (F1s. 16 a 18 da Lei n.° 651, de 22/11/2021) ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.° 651, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021. MODELO DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS, COM AUTORIZAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS — LEI MUNICIPAL N.° XXX, DE XXX DE XXX DE XXX. Nome do Agente Público: Cargo: Matricula Funcional: Lotação: CPF: xxx Quantidade de diárias: xxx alimentação = R$ xxx + xxx Valor Unitário da alimentação: R$ Valor Unitário da Hospedagem: R$ Valor total da alimentação + hospedagem: R$ + xxx = R$ xxx 4 xxx Rua Observações Gerais: 10 Alimentação com acréscimo de 20% por deslocamento com quilometragem extensa? ( ) Sim ( ) Não 0 Alimentação com acréscimo de 25% ou 30% por deslocamento especial para determinadas localidades? ( ) Sim ( ) Não. Se sim, qual o percentual e localidade? EdAlimentação com acréscimo de 20% por deslocamento superior a 12h? ( ) Sim ( ) Não Ed Deslocamento em companhia de AgentePolitico? ( ) Sim ( )Não Deslocamento exige a earogivoii! acompanhante;Rarefwente s público om de iéRiba/ 'e ecvormo o.mg.go\ \ticery% oireiralMoura, no 363 - Cer IIIMMEIMI www.formoso.mg.gov.br gc3 @prefeituraformosomg 52 CI .br tro 0 R.Jaut CI @prefeituraformosomg 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS i0 Em deslocamento com presença de acompanhante para agente público com deficiência cujo acompanhante é servidor público, houve liberação pelo Secretário Municipal do servidor acompanhante? ( ) Sim ( )Não El Haverá compensação por intercorrências impeditivas de regular acomodação (metade da diária de hospedagem)? ( ) Sim ( ) Não Destino da viagem: Horário e data de saída: Previsão de horário e data do retorno: Motivo da viagem: Meio de Transporte: Total de diárias autorizadas: R$ xxx AUTORIZAÇÃO DO PREFEITO, NO CASO DE 0 REQUERENTE SER SECRETÁRIO MUNICIPAL AUTORIZAÇÃO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL Secretário Municipal Prefeito Despesas com locomoção: Combustível: R$ Estacionamento: R$ Transporte Urbano: R$ Passagens Aéreas: R$ (38) 3647-1! gabinete@formoso.mg.gol Total solicitado: R$ Rua Vicente Moreira de Moura, n" 363 Cer 11111.11 I --,,EP38690-000 - Formoso/I 52© .br C) tro G www.formoso.mg.gov.br4,3, tv4 i i t it i4 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS Autorização do Prefeito para as despesas com locomoção: Assinatura do Agente Público: Formoso (MG), xxx de xxx de xxx. (38) 3647-1552 CI gabinete@formoso.mg.gov.br C) Rua VicenteMoreiradeMoura, no 363 - Centro (31 EP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br g cp @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 19 a 20 da Lei n.° 651, de 22/11/2021) ANEXOIIIA QUE SE REFERE A LEI N.° 651, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021. MODELO DE RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO SIMPLIFICADO DE VIAGEM. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO SIMPLIFICADO DE VIAGEM — DIÁRIAS — LEI MUNICIPAL N.° XXX, DE XXX DE XXX DE XXX. Nome do Agente Público: Cargo: Lotação: CPF: Quantidade de diárias: Valor Unitário da Diária: R$ Valor total das diárias: R$ Destino da viagem: Data de saída: Data de Retorno: Valor das diárias a serem restituídas: R$ Total das diárias efetivamente devidas: Motivo da viagem: Meio de Transporte utilizado: Placa: Horário da saída: Horário de chegada: Km inicial: Km final: Despesas com locomoção: Combustível: R$ Transporte Urbano: R$ Passagens Intermunicipais: R$ (38) 3647-155 Total autorizado: R$ gabinete@formoso.mg.gov.k N @prefeituraformosomg 2® r Rua Vicen e Moreira de Moura, no 363 - Centro EP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.brvav ,..et 5011')4 (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicen e Moreira de Moura, no 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br @ @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS Restituição: R$ Assinatura do Servidor: Aprovação do relatório: Formoso (MG), / / . ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N.° XXX, DE XXX DE XXX DE XXX. LISTA DE VERIFICAÇÕES(CHECKLIST)DE CONTROLE DE PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS. ( ) 0 agente público beneficiário preencheu corretamente o Requerimento de Concessão de Diárias; (v') Houve a devida autorização do deslocamento, firmada pelo Secretário Municipal competente e pelo Prefeito; ( i) 0 agente público beneficiário não estava em débito de prestação de contas. ( ) Houve a observância do teto de concessão de diárias (não pode ultrapassar, mensalmente, o valor da remuneração ou do subsidio percebido pelo agente público, com as ressalvas e exceções legais); (i) Houve a apresentação, no prazo legal, da devida prestação de contas, por meio da apresentação de relatório circunstanciado simplificado e documentos comprobat6rios da viagem, em atendimento A. lei; ( ) Não houve necessidade de restituição, parcial ou integral, de valores de diárias (caso for a hipótese de existir a necessidade de restituição, parcial ou integral, indicar se efetivamente ocorreu a restituição) (i) Demais observações (especificar).