br-locleg corpus explorer

← Formoso (MG)

norma nº 653/2021

Tipo Lei
Número / Ano 653 / 2021
Date 2021-12-08
EmentaDispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal — SIM e os procedimentos de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal no âmbito do Município de Formoso (MG) e dá outras providências.
native_id609

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

SERVIDOR RESPONSÁVEL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Protocol do is Ilvro próprio 
h. Data: 
RAMUNICIPAL DE FORMOSO • MG 
LEI N.° 653, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO -MG 
Publicado no Quadro de Publicações da Pr011ittilt1 eau naRedo Mundial de Computadores (Internet,, na forms di Leipanics Municipal ida LegIslaVi• vigente 
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal — 
SIM e os procedimentos de inspeção sanitária e 
industrial de produtos de origem animal no 
âmbito do Município de Formoso (MG) e dá 
outras providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, 
faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art.1° Esta Lei dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, fixa 
normas de inspeção sanitária para regulamentar a industrialização, o beneficiamento e a 
comercialização de produtos de origem animal, no âmbito do Município de Formoso (MG). 
Art.2° Observada a competência comum da União, dos Estados, Distrito 
Federal e Municípios, prevista no inciso II do artigo 23 da Constituição Federal, a prévia 
inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, sob a jurisdição do 
Município,serarealizada por Serviço de Inspeção Municipal — SIM, vinculado à Secretaria 
Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico 
ou por serviço de inspeção gerido e executado por consórcio público intermunicipal, 
constituído na forma de associação pública, do qual o Município de Formoso faça parte, 
mediante delegação de competência. 
Art.3° Fica autorizada a delegação de competência do poder de policia 
administrativa, para fins de gestão e execução das atividades do serviço de inspeção 
sanitária e industrial, de que trata esta Lei, inclusive de fiscalização, a consórcio público, 
constituído na forma de associação pública, do qual o Município faça parte. 
§ 10 Os produtos de origem animal inspecionados por serviço de inspeção 
executado por consórcio público, na forma delegada a que refere o caput deste artigo, 
atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária 
e Abastecimento, poderão ser comercializados em quaisquer dos Municípios integrantes do 
respectivo consórcio. (38) 3647-1552 © 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
P 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
o @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 653, de 8/12/2021) 
§ 2° Caso o consórcio público não adira ao Sistema Brasileiro de Inspeção de 
Produtos de Origem Animal no prazo estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária 
e Abastecimento, os serviços de inspeçãotell()validade apenas para o comércio realizado 
na jurisdição do próprio Município. 
Art.4° A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de 
forma permanente ou periódica. 
Art.5° A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente 
nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. 
Parágrafo único. Entende-se por espécies animais de abate, os animais 
domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes deareas 
de reserva legal e de manejo sustentável. 
Art.6° Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeçãosera 
executada de forma periódica. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a 
frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por 
autoridade competente do Serviço Municipal de Inspeção, considerando o risco dos 
diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos 
controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função 
da implementação dos programas de autocontrole. 
Art.7° A inspeção sanitária se dará: 
I — nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, 
subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização; 
II — nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem 
animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para 
identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos 
no estabelecimento industrial. 
nesta Lei: 
Art.8°Sao• cipios a serem observados nos serviços deagway_islistig 
ga binete@fo rmoso.mg.gov.br o 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centrorá 
EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
@prefeituraformosomg 
, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 3 da Lei n.° 653, de 8/12/2021) 
I — promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente; 
II — promover a inclusão social e produtiva de empreendimentos de pequeno 
porte; 
III— harmonização de procedimentos para promover a formalização e a 
segurança sanitária da agroindústria de pequeno porte; 
IV — ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; 
V — racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos e 
requisitos de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rotulagem; 
VI — integração e articulação dos processos e procedimentos junto aos demais 
órgãos e entidades referentes ao registro sanitário dos estabelecimentos, a fim de evitar a 
duplicidade de exigências, na perspectiva do usuário; 
VII — razoabilidade quanto As exigências aplicadas; e 
VIII — promover o processo educativo permanente e continuado para todos os 
atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço. 
Art.9° É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de 
vista industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal, comestíveis e não 
comestíveis, sej amou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, 
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito. 
Art.10. A fiscalização dos produtos de origem animal que refere esta Lei,sell 
realizada em observância As Leis Federais ns° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, 7.889, de 
23 de novembro de 1989 e 8.080, de 19 de setembro de 1990, observada a competência da 
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e 
Econômico e da Secretaria Municipal da Saúde, em suas respectivasAreasde atuação, 
conforme dispuser o regulamento. 
§ 1° A inspeção e a fiscalização sanitárias serão desenvolvidas em sintonia, 
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiseglifigb_sf rig, 
entre os órgãos responsáveis elos serviços. gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro ral 
EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
C:jf.1 @prefeituraformosomg C5). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 4 da Lei n.° 653, de 8/12/2021) 
§ 2° t expressamente proibido em todo o território do Município, para os fins 
desta Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento 
industrial ou em entreposto de produtos de origem animal, que será exercido por um único 
órgão. 
Art.11. A inspeção municipal respeitará as especificidades dos diferentes 
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, com tratamento diferenciado e 
favorecido aos empreendimentos agroindustriais de pequeno porte, nos termos do 
regulamento. 
Parágrafo único. Entende-se por empreendimento agroindustrial de pequeno 
porte: 
I — pertence, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou 
equivalentes ou a produtores rurais; 
II — tenhaAreaútil construída não superior a 250m2(duzentos e cinquenta 
metros quadrados); 
III— seja destinado, exclusivamente, ao processamento de produtos de origem 
animal; 
IV — disponha de instalações para abate e/ou industrialização de animais 
produtores de carnes; 
V — disponha de locais onde sejam recebidos, manipulados, elaborados, 
transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, 
embalados e rotulados as carnes e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus 
derivados, o ovo e seus derivados e os produtos das abelhas e seus derivados, não 
ultrapassando as seguintes escalas de produção: 
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais, tais como 
os coelhos, rãs, aves e outros, destinados ao abate e industrialização de produtos e 
subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 10 
(dez) toneladas de carnes por mês; 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
EP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
7g) C) @prefeituraformosomg 
¡Oat PREFEITURAMUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 5 da Lei n.° 653, de 8/12/2021) 
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios animais tais como 
suínos, ovinos, caprinos e outros e de grandes animais, tais como os bovinos, bubalinos e 
equinos, destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e 
grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 8 (oito) toneladas de 
carnes por mês; 
c) fábrica de produtos cárneos destinados à agroindustrialização de produtos e 
subprodutoscameosem embutidos, defumados e salgados, com produçãomaximade 10 
(dez) toneladas de carnes por mês; 
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado destinado ao abate 
e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfibios e crustáceos, 
com produçãomaximade 4 (quatro) toneladas de carnes por mês; 
e) estabelecimento destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com 
produção máxima de 5.000 (cinco mil) dúzias/mês; 
1) unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas destinada 
recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 40 (quarenta) 
toneladas por ano; e 
g) estabelecimentos industriais de leite e derivados destinados à recepção, 
pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros 
derivados de leite, com processamento máximo de 2.000 (dois mil) litros de leite por dia. 
Art.12. 0 estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade 
de mesma categoria, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a 
necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser 
concluída uma atividade para depois iniciar a outra. 
Art.13. A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às 
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a 
saúde do consumidor, obedecendo As normas estipuladas em legislação pertinente. 
(38) 3647-1552 10 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro ra• 
EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
@prefeituraformosomg 
(38) 3647-1552 (D 
gabinete@formoso.mg.gov.br(D 
Rua Vice te Moreira de Moura, n° 363 - Centro 
EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br WWW 
0 @prefeituraformosomg 
\41,04' PREFEITURA MUNICIPAL DE 
111 FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 6 da Lei n.° 653, de 8/12/2021) 
Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo 
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações 
previstas no caput deste artigo. 
Art.14. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições 
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. 
Art.15. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os 
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias 
especificas. 
Art.16. Sem prejuízo da responsabilidade cível e penal, a infração à legislação 
referente ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM, de que trata esta Lei, acarretará, isolada 
ou cumulativamente, as seguintes sanções: 
I — advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com 
dolo ou má-fé; 
II — multa, de até R$5.000,00 (cinco mil reais), nos casos não compreendidos 
no inciso I deste artigo; 
III— apreensão e perda das matérias-primas ou dos produtos de origem animal, 
quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se 
destinam ou forem adulterado; 
IV — suspensão das atividades, quando causar risco ou ameaça de natureza 
higiênico-sanitárias ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora; 
V — interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir 
na adulteração ou falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção 
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico￾sanitárias adequadas; e 
VI — cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento do 
estabelecimento ou cassação do titulo de registro de inspeção, conforme o caso. 
IV —os antecedentes do infrator quanto as normas sanitárim3fIgaioic¡g2sit 
origem animal. ga binete@fo rmoso.mg.gov.breGi 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centrora 
..__PEP38690-000 - Formoso/MG 
• 
..de www.formoso.mg.gov.brev,,IA 
(1© @prefeituraformosomg (. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 7 da Lei n.° 653, de 8/12/2021) 
§ 1° As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos 
casos de artificio, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando￾se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico￾financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei, nos termos do 
regulamento. 
§ 2° A interdição de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá ser 
_ levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. 
§ 3° Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo 2° deste artigo, 
decorridos doze meses,seracancelado o registro. 
§ 4°-Os produtos apreendidos nos termos do incisoIIIdo caput deste artigo e 
perdidos em favor do Município, que, apesar das adulterações que resultaram em sua 
apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados 
prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate A fome. 
§ 5° 0 valor estabelecido no inciso II do caput deste artigo poderá ser 
corrigido anualmente com base na variação do indice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo — IPCA, divulgado pelo Instituto de Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. 
§ 6° No caso da delegação de competência a que refere o artigo 3° desta Lei, o 
valor a estipulado no inciso II do caput deste artigo poderá ser convertido em Unidades 
_ Fiscais do Consórcio, mantida a equivalência. 
Art.17. Para imposição e graduação das penas e fixação dos valores das 
multas a autoridade considerará: 
I — circunstância atenuante; 
II — circunstância agravante; 
III— a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde 
pública; e 
nua viLeille ivure,i Ut' .D0.) - Lei 1110 
C P 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
C) @prefeituraformosomg 
OIN 
WWW 
100", PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 8 da Lei n.° 653, de 8/12/2021) 
Art.18. Caracterizam embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuízo de outras 
previsões desta Lei, quando o infrator: 
I — embaraçar a ação de servidor no exercício de suas funções, visando a 
dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização; 
II — desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor; 
III— omitir elementos informativos sobre composição centesimal e 
tecnológica do processo de fabricação; 
IV — simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos 
de origem desconhecida; 
V — construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do 
Serviço de Inspeção Municipal; 
VI — utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria￾prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço de Inspeção Municipal - 
SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento; 
VII — prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos 
ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, 5. qualidade e 
procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos, ou cometer qualquer 
sonegação de informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Serviço de Inspeção 
Municipal — SIM e ao consumidor; 
VIII —fraudar documentos oficiais; 
IX — fraudar registros sujeitos à verificação pelo Serviço de Inspeção 
Municipal — SIM; 
X — não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, 
bem como nos documentos expedidos ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM; e 
XI — não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco 
saúde ou aos interesses do consumidor. 
HEiC'
d
e
t
ii 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 9 da Lei n.° 653, de 8/12/2021) 
Art.19. As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em 
processo administrativo próprio, juntamente as sanções e penalidades, sem prejuízo da 
responsabilidade de natureza cível e penal cabível. 
§ 1° As penalidades serão aplicadas pelo Serviço de Inspeção Municipal — 
SIM e terão e natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, 
assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. 
§ 2° 0 processo administrativo a que refere o caput deste artigosera 
disciplinado nos termos do regulamento, observada a legislação do Serviço Municipal de 
Inspeção. 
Art.20. Serão considerados responsáveis por infrações as pessoas fisicas ou 
jurídicas fornecedores de matérias-primas ou de produtos de origem animal, proprietários, 
possuidores, locatários ou arrendatários de estabelecimentos registrados no Serviço de 
Inspeção Municipal — SIM ou que expedirem ou transportarem matérias-primas ou 
produtos de origem animal. 
ParágrafoAlnico.A responsabilidade a que se refere o caput deste artigo 
abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas fisicas 
ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal 
ou de matérias primas. 
Art.21. Se houver evidencia ou suspeita de que um produto de origem animal 
represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Serviço 
de Inspeção Municipal — SIM deverá adotar isolada ou cumulativamente, as seguintes 
medidas cautelares: 
I — apreensão do produto; 
II — suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e 
III— coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais. 
§ 1° Sempre que necessário,seradeterminada a revisão dos programas de 
autocontrole dos estabelecimentos (38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
111.11116 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
21[1C) 
EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
@prefeituraformosomg &-)(I) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 10 da Lei n.° 653, de 8/12/2021) 
§ 2° A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob 
suspeitaseraautorizada caso o Serviço de Inspeção Municipal — SIM constate a 
inexistência ou a cessação da causa que motivou a adoção da medida cautelar. 
§ 3° 0 disposto no capuz' deste artigo não afasta as competências de outros 
órgãos fiscalizadores, na forma da legislação. 
Art.22. É expressamente proibida, no território do município, para os fins 
desta Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento 
industrial ou entreposto de produtos de origem animal, queseraexercida por um único 
órgão. 
Parágrafo único. 0 Serviço de Inspeção Municipal — SIM e o trabalho da 
Vigilância Sanitária serão desenvolvidos em sintonia, evitando-se superposições, 
paralelismos e duplicidade. 
Art.23. No caso da delegação a que refere o artigo 3° desta Lei, fica o 
consórcio, autorizado a expedir normas complementares, através de Instruções de 
Trabalho, Instruções Normativas e Manuais, observados os limites estabelecidas na 
legislação e nos regulamentos, observado o seguinte: 
I — as Instruções de Trabalho, destinam-se a regular relações internas do 
Serviço de Inspeção Municipal; 
II — as Instruções Normativas, destinadas a disciplinar e esclarecer questões 
relativas ao serviço de inspeção municipal, em observância aos regulamentos e à legislação 
aplicável; e 
III— os Manuais, que serão tornados públicos através do Instrução de 
Trabalho ou Normativas, conforme o caso, com a finalidade de descrever e detalhar 
normas, procedimentos e operacionalização do sistema de inspeção municipal. 
Art.24. Para facilitar o desenvolvimento das atividades de inspeção e 
fiscalização, em consonância com o Sistema Unificado de Atenção A. Sanidade 
Agropecuária — Suasa e Sistema Brasileiro de Inspeção — SISB, o Município poderá 
estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, com consórcios públicos, 
com o Estado de Minas ais e com a União. 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
gcj @prefeituraformosomg 
trt, 
WWW 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 11 da Lei n.° 653, de 8/12/2021) 
§ 10 No caso da delegação de competência a que refere o artigo 3° desta Lei, a 
adesão dos estabelecimentos situados na área de jurisdição do Município ao Sistema 
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária — Suasa e Sistema Brasileiro de Inspeção — 
SISB, poderá se dar através do consórcio público delegado, quando então os 
procedimentos adotados no âmbito local deverão estar em consonância com as 
deliberações tomadas no âmbito do referido consórcio. 
§ 2° Após a adesão do Sistema Brasileiro de Inspeção — SISB, os produtos 
inspecionados na forma desta Lei poderão ser comercializados em todo o território nacional, 
observada a legislação vigente e normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento — Mapa. 
Art.25.Seracriado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e 
procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. 
§ 1° Serade responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Pecuária a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a 
fiscalização sanitária do município. 
§ 2° 0 sistema de informações a que refere este artigo poderá ser delegado, na 
forma prevista no artigo 3° desta Lei. 
Art. 26. Ficam instituidas as taxas de inspeção e fiscalização e de serviços 
públicos constantes do Anexo Único desta Lei, decorrentes da atuação do Serviço de 
Inspeção Municipal — SIM. 
Parágrafo único. 0 valor das taxas poderá ser reajustado, anualmente, na 
primeira quinzena do mês de dezembro, pela variação acumulada do período de 12 (doze) 
meses do indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, ou na falta deste, por 
outro índice que o substitua, para vigorar no ano seguinte. 
Art.27. As taxas instituidas têm como fato gerador: 
I — a pratica de atos em razão do exercício do poder de policia; e 
kite, 
(38) 3647-1552 (I) 
gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
Rua Vicen Moreira de Moura, no 363 - Centro 
EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
C) @prefeituraformosomg 
,„„ 
§ 2° As competências a que refere o caput deste artigo poctireAelbddag 
no caso a que refere o artigo 3° desta Lei. gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
P 38690-000 - Formoso/MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 12 da Lei n.° 653, de 8/12/2021) 
II — a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos que compõem o 
Serviço de Inspeção Municipal — SIM, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. 
Art.28. 0 valor da taxa deverá recolhido em guia de arrecadação, em 
instituição bancária, devidamente autorizados a receber os valores dos tributos e multas pelo 
órgão ou entidade competente pela inspeção e fiscalização sanitária, na forma que dispuser 
o regulamento. 
Art.29. 0 contribuinte da obrigação tributária criada por esta Lei é a pessoa 
fisica ou jurídica a quem é prestado o serviço de inspeção municipal, relacionados no Anexo 
Único desta Lei. 
Parágrafo único.Saoisentos das taxas a que refere o artigo 26 desta Lei: 
I — os estabelecimentos que tem a finalidade educativa e produtos com 
finalidade experimental; 
II — os estabelecimentos de agroindústria de Unidade Familiar de Produção 
Agrária — UFPA, devidamente inscrita no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar — 
CAF,conforme Decreto Federal n.° 9.064, de 31 de maio de 2017; e 
III— as associações e cooperativas de agricultores familiar, devidamente 
inscrita no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar —CAF,conforme Decreto Federal n° 
9.064, de 31 de maio de 2017. 
Art. 30. Competem aos agentes do Serviço de Inspeção Municipal — SIM os 
atos típicos de lançamento, arrecadação, controle e fiscalização das taxas, instituída por esta 
Lei, sem prejuízo do exercício da competência originaria dos fiscais da Tributação 
Municipal para a pratica dos atos de lançamento e fiscalização dos demais tributos de 
competência do Município. 
§ 1° A competência dos agentes do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, 
compreende, inclusive, a aplicação de penalidades pelo inadimplemento da obrigação 
tributária ou pelo descumprimento desta Lei. 
www.formoso.mg.gov.br WVAY 
@prefeituraformosomg 
LANNA G LAOLIVEIRA ORNELAS 
Chefe de Gabinete — Interina 
• • I -044 RA DO RO 
Consultor Jurídico, Legi .lativo, de Governo 
OAB/MG 
G ESGONÇA 
Assuntos Administra 
116.215 
vos e Institucionais 
(38) 3647-1552 C) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 13 da Lei n.° 653, de 8/12/2021) 
Art.31. Serão editadas normas especificas para a venda direta de produtos em 
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal n.° 5.741, de 30 de março de 
2006. 
Art.32. Esta Leiseraregulamentada, por Decreto, a ser expedido pelo Chefe 
do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado a partir da data de 
publicação do presente Diploma Legal. 
Art.33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.34. Fica revogada a Lei n.° 535, de 11 de dezembro de 2015. 
Formoso, 8 de dezembro de 2021; 58° da Instalação do Município. 
D 'ARPNRIQUE GUEDES DE ORNELAS 
Prefeito 
DINARTE HEISIGUE G. DE ONUS 
MEMO MUNKIPAL DPORMOSO-MIS 
ga binete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, n. 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
gC) @prefeituraformosomg C) 
ens. 
WWW 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua VicenteMoreiradeMoura,no 363 - Centro 
EP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
Go @ @prefeituraformosomg c, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 14 da Lei n.° 653, de 8/12/2021) 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.° 653, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021. 
TAXAS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL — SIM 
FISCALIZAÇÃO SANITARIA Valor em 
Reais 
Registro e renovação anual de registro de estabelecimento que receba, manipule, 
transforme, elabore, produtos de origem animal 
200,00 
Inspeção Prévia 100,00 
Analise de planta 75,00 
Registro de Produtos, Rótulos ou Embalagens 75,00 
Encerramento de atividade 75,00 
Alteração de Razão Social 75,00 
INSPEÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS 
Abate de Bovinos e Bufalinos, por animal 0,60 
Abate de Suínos, por animal 0,30 
Abate de Aves, por mil aves 0,60 
Abate de Coelhos,por animal 0,30 
Abate de Rãs, por animal 0,15 
Abate de Pescados, por tonelada 9,41 
Abate de Ovinos e Caprinos, por animal 0,24 
Abate de Equídeos, por animal 0,60 
Abate de Avestruz, por animal 0,30 
Abate de Animais Exóticos e Silvestres, por animal 0,60 
INSPEÇÃO DE PRODUTOS PROCESSADOS 
Leite Bovino e Bufalino, por cada 1.000 litros 1,50 
Leite Caprino, por cada 1.000 litros 0,90 
Ovos de galinha, por cada mil unidades 0,30 
Mel, por tonelada 1,50 
Produtos carneos, por tonelada 3,00 

open original →