| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 657 / 2021 |
| Date | 2021-12-10 |
| Ementa | Institui e regulamenta a concessão do Abono-Fundeb aos profissionais da educação básica da Rede Municipal de Ensino na forma que especifica e da outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS PrDIocoI1dO8 tia, __do livro próprio . Dat CAMA UNICIPAL DE FORMOSO • MG 1,4444, saRviooaRESPONsAVEL LEI N.° 657, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021. PREFEITURA MUNICIPAL OE FORMOSO • MG Put:A:ado no Quadro O. Publicaydes da l'releihne °tau na Myt. Mondial cie Computadores onlemet.. na forma do LAIOlginica Municipal e da Logisiacio vi9ente Institui e regulamenta a concessão do AbonoFundeb aos profissionais da educação básica da Rede Municipal de Ensino na forma que especifica e da outras providências. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelos artigos 80, incisoIII,81, inciso XI, 124, inciso I, alínea "j", da Lei Orgânica do Município, Art.1° Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Formoso autorizado a conceder aos profissionais da educação básica da Rede Municipal de Ensino, vinculados à Secretaria Municipal da Educação, em caráter excepcional, o abono denominado Abono-Fundeb, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do artigo 212-A da Constituição Federal, observado o disposto na Lei Federal n.° 14.133, de 25 de dezembro de 2020, não se aplicando, para esse fim, os proibitivos insertos no artigo 8° da Lei Complementar Federal n.° 173, de 27 de maio de 2020, em conformidade com o entendimento esposado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais na resposta A. Consulta constante do Processo n.° 1.098.573. Parágrafo único. 0 valor global destinado ao pagamento do AbonoFundebseraestabelecido, em decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser superior A. quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um décimo por cento), podendo, no entanto, ser elevado em mais até 5% (cinco por cento), a titulo de margem de segurança de eventual glosa, dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb, tendo como base de cálculo as transferências do Fundeb no período de janeiro a dezembro do exercício financeiro correspondente ou período inferior conforme cada caso. Art. 2° Poderão receber o Abono-Fundeb de que trata esta Lei os profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino desde que em efetivo exercício, nos termos do disposto no incisoIIIdo artigo 26A1384yerltril 14.113, de 25 de dezembro de 2020. gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro EP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br vola (1 0 @prefeituraformosomg C) vraV illo PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.° 657, de 10/12/2021) Parágrafo único. Considera-se como profissionais da educação básica, nos termos do disposto no artigo 61 da Lei Federal n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no artigo 10da Lei Federal n.° 13.935, de 11 de dezembro de 2019, conforme remissão feita no inciso II do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal n.° 14.113, de 2020: I — professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na Educação Infantil e nos ensinos fundamental e médio; II — trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmasAreas; III— trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior emareapedagógica ou afim; IV — profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos deareassemelhantes A. sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação especifica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender a formação técnica e profissional; V — profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação — CNE; e VI — profissionais que prestam serviços de psicologia e de serviço social para atender as necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais. Art.3° 0 valor do Abono-Fundebserapago aos servidores na forma disposto em Decreto do Prefeito não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor. § 10Caso o servidor seja titular de mais de um vinculo com a Secretaria Municipal da Educação, fará jus, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respeci4tos3giogy gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.brw1,1, @prefeituraformosomg 0 4111k Ili (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vice te Moreira de Moura, no 363 - Centro /EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br w9) @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.° 657, de 10/12/2021) § 2° 0 valor do Abono-Fundebseradeterminado dividindo-se o valor faltante para atingir o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) pelo número total de profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, apurandose, assim, o valor individual de cada profissional. § 3° Para se determinar eventual percentual faltante para atingimento do índice de 70% (setenta por cento) do Fundeb, o setor de contabilidade vinculado Secretaria Municipal da Economia, Administração e Planejamento deverá firmar relatório/parecer técnico-contábil, podendo requisitar as informações que entender pertinentes do órgão central de recursos humanos para proceder ao cálculo individual do abono. Art.4° no caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3° desta Lei ser insuficiente para atingir o índice e o fim previsto no artigo 1° do presente Diploma Legal, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor. Art.5° 0 Abono-Fundeb de que trata esta Lei não será incorporado ao respectivo vencimento, nem comporá a base de cálculo da remuneração de contribuição do Regime Geral de Previdência Social e nem tampouco para concessão (superposição) de vantagens como adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, não integrando, ainda, a base de cálculo do terço constitucional de férias e nem da gratificação natalina. Art.6° 0 disposto nesta Lei não se aplica aos inativos e pensionistas. Art.7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um décimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundeb, relativamente ao exercício de 2021. Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.° 657, de 10/12/2021) Formoso, 10 de dezembro de 2021; 58° da Instalação do Município. D AR E JENRIQUE GUEDES DE ORNELAS Prefeito NAVE WINGUE G. DE 010EAS memo meow 01 FORMOGO-M0 LANNA G•: -E A OLIVEIRA ORNELAS Chefe de Gabinete - Interina A O\ ')ER-AL) D1 )--Rt GbEh-ONÇ ES 1gP Consultor Jurídico, L:!islativo, de Governo Assuntos Administre ivos e Institucionais OAB/MG 116.215 (38) 3647-1552 ga b i nete@fo rmoso.mg.g ov.b r Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br C) @prefeituraformosomg ' Wi'41i4liNgiViii014, •