| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 658 / 2021 |
| Date | 2021-12-14 |
| Ementa | Altera a Lei n.° 402, de 18 de outubro de 2010, que "dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza..."; para ajustar o texto local ao disposto na Lei Complementar Federal n.°183, de 22 de setembro de 2021. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS do livro próprio e 1.2j2a9) CAMARAMU IPAL DE FORMOSO • MG Protocolado is fls. asJ O * . D ta: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO - MG Publicado no Quadro de Public...1;6es da Preteiturs *Mu na Reds Mundial de Computadores (Internet). na forma de Lei Orgânica Municipal e da Legialackr vigente .4 i a.4 LEI N.° 658, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021. Altera a Lei n.° 402, de 18 de outubro de 2010, que "dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza..."; para ajustar o texto local ao disposto na Lei Complementar Federal n.° 183, de 22 de setembro de 2021. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.100 inciso II do parágrafo 2° do artigo 6° da Lei n.° 402, de 18 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 6° § 2° II — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, radio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;"(NR) Art. 2° 0 item 11 da lista de serviços anexa à Lei n.° 402, de 18 de outubro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05: (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br vIv% (10 @prefeituraformosomg y LANNA GABRIEL • OLIVEIRA ORNELAS Chefe de Gabinete — Interina ERALDO RO Consultor Jurídico,Legslativo, de Governo e OAB/MG 1 GES GONCALV S ssuntos Administrat vos e Institucionais .215 (38) 3647-1552 C) PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.° 658, de 14/12/2021) "11 — 11.05 — Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza." (AC) Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formoso, 14 de dezembro de 2021; 58° da Instalação do Município. 7,2f D 4 NRIQUEGUEDESDE ORNELAS Prefeito MARTI MIMI G. DE MEW mom risicau. DI FOPM080-140 I ARTE gabinete@formoso.mg.gov.br() Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br;'wvXv „„ CIC) @prefeituraformosomg