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norma nº 679/2022

Tipo Lei
Número / Ano 679 / 2022
Date 2022-05-10
EmentaAltera a Lei n.° 288, de 26 de setembro de 2006, que "dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros (táxi) no Município de Formoso e da outras providências", para fixar o número de permissões precárias para exploração de serviço de táxi.
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(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreir de Moura, no 363 - Centro 
38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
0 
je.YYV 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Protocolado as fls, 14 do livro próprio 
is3n4P 54. Data: .111 .1) 12,2, LEI N.°679, DE 10 DE MAIO DE 2022. 
,..._._-5/ .2
CAMARA ICIPALDEFORMS°• Me 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMO' • MG 
Publisado no Quadro de Publicações da PM,. 'feu na finds Munctiat de Computadores OW. na 
forma de LeiOr. Ica Municipal e da Legisiaa . • R;te 
Altera a Lei n.° 288, de 26 de setembro de 2006, 
que "dispõe sobre o serviço de transporte 
individual de passageiros (táxi) no Município de 
Formoso e da outras providências", para fixar o 
número de permissões precárias para exploração 
de serviço de táxi. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, 
faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art.10A Lei n.° 288, de 26 de setembro de 2006, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
“Art. 10 
§ 50 0 Poder Executivo, levando-se em conta a demanda, poderá fixar, por 
decreto, periodicamente, o número de novas permissões precárias (outorgadas por decreto) 
até a realização do competente processo licitatório, observada a proporçãomaximade 1 
(uma) permissão precária para cada 1.000 (mil habitantes) no Município de acordo com o 
censo populacional oficial vigente (inclusive a população estimada, Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatísticas — IBGE), arredondando-se para o inteiro 
imediatamente inferior ou superior correspondente à fração menor ou maior do que 0,50, 
neste calculo incluídas as permissões precárias preexistentes, entendido que, no 
procedimento licitatório observar-se-ao outros critérios e parâmetros, na forma do disposto 
no parágrafo 8° deste artigo." (NR) 
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 679, de 10/5/2022) 
Formoso, 10 de maio de 2022; 59° da Instalação do Município. 
LANNAGAB OLIVEIRA ORNELAS 
Chefe de Gabinete — Interina 
E ENRIQUE GUEDES DE ORNELAS 
Prefeito NWT14640QUE G. rg 4 
patt•uf0 t•WAPOPAL 
Nhih. 
4ORP. AtDORTI I "i I S GONÇALV 'S 
Consultor Jurídico, L slativo, de Governo Assuntos Administra vos e Institucionais 
OAB/MG 16.215 
(38) 3647-1552 o 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
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