| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 680 / 2022 |
| Date | 2022-05-10 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Esportes, Juventude e Lazer — Comsejul — e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Protocolado is Mi. do livro próprio
5J h. D : 1.11.4.11.C2i22
LEI N.° 680, DE 10 DE MAIO DE 2022.
CAMAR UNICIPAL DE FORMOSO MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSC' -"MG
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Juventude e Lazer — Comsejul — e dá outras
providências.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuiçao que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do
Município, faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.1° Fica instituído, no âmbito do Município de Formoso, o Conselho
Municipal de Esportes, Juventude e Lazer, identificado pela sigla Comsejul, vinculado
Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esportes, Juventude e Assuntos Distritais,
órgao colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, com a
finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao
fortalecimento das atividades esportivas, da juventude e de lazer no Município de
Formoso.
Parágrafo único. Fica assegurado ao Comsejul o acesso a quaisquer
documentos e informações produzidos por&gaspsou entidades de regulaçao ou
fiscalizaçao, bem como a possibilidade de solicitar a elaboraçao de estudos com o
objetivo de subsidiar a tomada de decisões ou adoção de providências.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art.2°Saocompetências especificas do Comsejul:
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FORMOSO
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(Fls. 2 da Lei n.° 680, de 10/5/2022)
I — desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas a situação do
esporte, juventude e lazer no Município;
II — contribuir com os demais órgãos da administração municipal no
planejamento de ações concernentes a projetos de ginástica, recreação e esporte;
III— acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar
sobre denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos culturais da
cidade;
IV — promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e
privadas, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do
Conselho;
V — pronunciar-se sobre construção e manutenção de equipamentos de
ginástica, lazer, recreação e esportes da cidade de Formoso;
VI — propor ao Poder Público a instituição de concursos para financiamento
de projetos e a concessão de prêmios como estimulo As atividades desportivas e de lazer;
VII — estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos,
programas e projetos relativos A. juventude no âmbito do Município;
VIII — participar da elaboração e da execução de políticas públicas da
juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de colaborar com a
administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o
atendimento das necessidades da juventude;
IX — desenvolver estudos e pesquisas relativas A juventude, objetivando
subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
X — fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos
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FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.° 680, de 10/5/2022)
XI —propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos
municipais;
XII — convocar a Conferência Municipal de Esportes, Juventude e Lazer e
propor normas organização do evento; e
XIII — elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de
funcionamento.
Art.3° Cabe ao Comsejul estabelecer as prioridades e deliberar sobre o
orçamento destinado As políticas públicas de esportes e lazer, bem como a fiscalização da
sua aplicação.
CAPÍTULOIII
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art.4° 0 Comsejul será constituído por 6 (seis) membros, sendo 3 (três)
indicados pelo Poder Público e 3 (três) indicados pela Sociedade Civil Organizada, na
forma seguinte:
I — Representação do Poder Público:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Turismo, Cultura,
Esportes, Juventude e Assuntos Distritais;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento
Social e Cidadania; e
c) 1 (um) representante do Conselho Tutelar ou, na sua falta, do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA.
II - Representação da Sociedade Civil Organizada:
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(Fls. 4 da Lei n.° 680, de 10/5/2022)
a) 2 (dois) representantes dos praticantes de futebol ou outros esportes; e
b) 1 (um) representante de promotores de eventos locais.
§ 1° A cada representante titular do Comsejul correspondera um suplente.
§ 2° 0 mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução por igual período.
§ 3° Os membros do Conselho serão indicados até 20 (vinte) dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 4° A atuação dos membros do Comsejul:
I — não será remunerada;
II — é considerada atividade de relevante interesse público e social; e
III— assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
§ 5° As decisões do Comsejul serão consubstanciadas em resoluções.
§ 6° As resoluções do Comsejul, bem como os temas tratados em plenário,
reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata.
§ 7° Sem prejuízo do disposto neste artigo, o suplente substituirá o titular do
Comsejul nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga
nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de desligamento por motivos
particulares ou outras situações pertinentes.
§ .8° Ao Comsejul é facultado formar comissões provisórias ou
permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para
apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização 4§8)113A§411.114iõe
observadas as regras estabelecidas no Regimento Interno. . gabinete@formoso.mg.gov.br
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(Fls. 5 da Lei n.° 680, de 10/5/2022)
§ 90 0 Comsejul reunir-se-A, trimestralmente, em caráter ordinário, e,
extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que suas reuniões devem ser abertas
ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, na forma que dispuser o
Regimento Interno.
§ 10. 0 Regimento Interno do Comsejul definirá, além de disposições
usuais, o quárum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as
questões de suplência e perda de mandato por faltas.
§ 11. Após a nomeação dos membros do Comsejul, as substituições dar-sedo somente nos seguintes casos:
I — mediante renúncia expressa do conselheiro;
II — por deliberação do segmento representado; e
III— pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno
do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta
especifica.
§ 12 Nas situações previstas no parágrafo 11 deste artigo, o segmento
representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência
de nomeação por decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 13. No caso de substituição de conselheiro do Comsejul, na forma do
disposto no parágrafo 11 deste artigo, o período do seu mandatoseracomplementar ao
tempo restante daquele que foi substituído.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO EXECUTIVA DO CONSELHO
Art.5° Caberá ao Comsejul eleger uma Comissão Executiva composta de 3
(três) mcmbros assim discriminados:
I — Presidente; (38) 3647-1552 ®
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II — Vice Presidente; e Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro
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(Fls. 6 da Lei n.° 680, de 10/5/2022)
III— Secretário Geral.
Art.6° Compete à Comissão Executiva do Comsejul:
I — convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Comsejul;
II — cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Comsejul;
III— deliberar, nos casos de urgência, adreferendum do Comsejul;
IV — delegar tarefas a membros do conselho, quando julgar conveniente; e
V — exercer outras atribuições correlatas.
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS AO COMSEJUL
Art.7°Saogarantias ao Comsejul, tanto quanto possível:
I — a infraestrutura necessária a plena execução das atividades de sua
competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao
exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do
Comsejul; e
d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de
Ação do Comsejul, necessários as atividades inerentes as suas competências e
atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.
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(Fls. 7 da Lei n.° 680, de 10/5/2022)
II — fornecer ao Comsejul, sempre que solicitado, todos os documentos e
informações referentes à execução da Política Municipal de Esportes, Juventude e Lazer
e demais ações, programas, projetos e atividades da área de esportes, juventude e lazer;
III— realizar, em parceria com a Secretaria Municipal do Turismo, Cultura,
Esportes, Juventude e Assuntos Distritais, a formação dos conselheiros sobre a execução
da Política Municipal de Esportes, Juventude e Lazer e demais ações, programas, projetos
e atividades da respectiva área; e
IV — divulgar as atividades do Comsejul por meio de comunicação oficial
da Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esportes, Juventude e Assuntos Distritais
ou da Prefeitura de Formoso.
Parágrafo único. Quando do exercício das atividades do Comsejul, previstas
nesta Lei, ocorrerá a liberação do ponto dos servidores públicos nos horários de reuniões,
sem prejuízo das suas funções profissionais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.8° 0 Prefeito Municipal promoverá, por meio de Decreto, a nomeação
e posse dos membros do Comsejul após serem procedidas as devidas indicações.
Art.9° 0 Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por
decreto do Prefeito Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de
nomeação e posse dos Conselheiros da primeira formação do colegiado após a data de
publicação desta Lei.
Art.10. Fica conservado o mandato dos atuais membros do Conselho
Municipal de Esportes, nomeados e empossados por meio do Decreto Municipal n.°
1.472, de 26 de janeiro de 2021 sob o regramento da Lei n.° 421, de 6 de setembro de
2011, até a nomeação e posse dos membros do Comsejul de que trata esta Lei.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçãf§8) 3647-1552
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Chefe de Gabinete — Interina
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slativo, de Governo
OAB/MG
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Assuntos Admi istrativos e Institucionais
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ConsultorJurídico,Le
HENRIQUE GUEDES DE ORNELAS
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FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 8 da Lei n.° 680, de 10/5/2022)
Art.12. Fica revogada a Lei n.° 421, de 6 de setembro de 2011.
Formoso, 10 de maio de 2022; 59° da Instalação do Município.
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