| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 285 / 2006 |
| Date | 2006-07-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PENSÃO ESPECIAL A EX-PREFEITOS, ESTABELECE NORMAS PARA SUA CONCESSÃO E PERCEPÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 285, de 7 de julho de 2006 2d Dispõe sobre a pensão especial a ex- prefeitos, estabelece normas para sua concessão e percepção, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder pensão especial vitalícia a ex- prefeito municipal, após este completar setenta anos de idade, e que não seja segurado de regime próprio ou do regime geral de previdência social. Art. 2º A pensão especial consistirá numa renda mensal correspondente a 1/5 (um quinto) dos subsídios do Prefeito, valor bruto, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal. Parágrafo único. Não haverá percepção de 13º salário ao favorecido. U Art. 3º O interessado deverá requerer ao Município a concessão da pensão especial, fazendo juntar ao pedido declaração de que não é segurado obrigatório ou facultativo de regime próprio de previdência ou do regime geral de previdência social, à Art. 4º Deferida a pensão especial ao ex-prefeito, e após o falecimento deste, a pensão vitalícia reverterá em favor de seus beneficiários. Art. 5º São beneficiários das pensões: I-o cônjuge; IN - a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada. com percepção de pensão alimentícia; IH - o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; Parágrafo único. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. Prefeitura Municipal de Formoso Prefeitura Municipal de Formoso ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão- somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinéo) anos. Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. Art. 7º A pensão especial vitalícia será devida a partir da data da publicação do ato administrativo correspondente. vedada expressamente a percepção retroativa do benefício. Art. 8º Para atender à despesa decorrente desta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Parágrafo único. Os recursos para o pagamento da pensão, a partir do exercício de 2007, serão consignados nas leis orçamentárias subsegientes. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formoso, 5 de julho de 2006. + LUIZ A SILVA Prefeito Municipal o) ' SUDO VA / | RIBALDI HILÁRIO <Z * Chefe de Gabinete