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norma nº 285/2006

Tipo Lei
Número / Ano 285 / 2006
Date 2006-07-07
EmentaDISPÕE SOBRE A PENSÃO ESPECIAL A EX-PREFEITOS, ESTABELECE NORMAS PARA SUA CONCESSÃO E PERCEPÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 285, de 7 de julho de 2006
2d
Dispõe sobre a pensão especial a ex-
prefeitos, estabelece normas para
sua concessão e percepção, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder pensão especial vitalícia a ex-
prefeito municipal, após este completar setenta anos de idade, e que não seja
segurado de regime próprio ou do regime geral de previdência social.
Art. 2º A pensão especial consistirá numa renda mensal correspondente a 1/5
(um quinto) dos subsídios do Prefeito, valor bruto, fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal.
Parágrafo único. Não haverá percepção de 13º salário ao favorecido.
U
Art. 3º O interessado deverá requerer ao Município a concessão da pensão
especial, fazendo juntar ao pedido declaração de que não é segurado obrigatório ou
facultativo de regime próprio de previdência ou do regime geral de previdência
social,
à Art. 4º Deferida a pensão especial ao ex-prefeito, e após o falecimento deste,
a pensão vitalícia reverterá em favor de seus beneficiários.
Art. 5º São beneficiários das pensões:
I-o cônjuge;
IN - a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada. com
percepção de pensão alimentícia;
IH - o companheiro ou companheira designado que comprove união estável
como entidade familiar;
Parágrafo único. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão
vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários
habilitados.
Prefeitura Municipal de Formoso
Prefeitura Municipal de Formoso
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-
somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinéo) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação
tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá
efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 7º A pensão especial vitalícia será devida a partir da data da publicação
do ato administrativo correspondente. vedada expressamente a percepção retroativa
do benefício.
Art. 8º Para atender à despesa decorrente desta Lei, fica o Prefeito Municipal
autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 16.000,00
(dezesseis mil reais).
Parágrafo único. Os recursos para o pagamento da pensão, a partir do
exercício de 2007, serão consignados nas leis orçamentárias subsegientes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formoso, 5 de julho de 2006.
+
LUIZ A SILVA
Prefeito Municipal
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| RIBALDI HILÁRIO <Z
* Chefe de Gabinete

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