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norma nº 681/2022

Tipo Lei
Número / Ano 681 / 2022
Date 2022-05-10
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Turismo Comtur e da outras providencias
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pr tocolado isNs. do livro prõprio 
.Data. I 
CAMA D MUNICIL DE FORMOSO • MG 
LEI N.° 681, DE 10 DE MAIO DE 2022. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMO(' MQ 
Publicado no Quadro de Publicacoes da Prof. ou 
na RodsMundial de Computadores (Int • na 
formaOa LotOarksMunicipal e da Legislaça :, nte Institui o Conselho Municipal de Turismo 
Comtur e da outras providencias. 
SERVIDORRESPONSAVEL 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do 
Município, faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES 
PRELIMINARES 
Art.1° Fica instituído, no âmbito do Município de Formoso, o Conselho 
Municipal de Turismo, identificado pela sigla Comtur, vinculado A. Secretaria Municipal 
do Turismo, Cultura, Esportes, Juventude e Assuntos Distritais, órgão colegiado de 
caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, com a finalidade de formular 
políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades 
turísticas no Município de Formoso. 
Parágrafo único. Fica assegurado ao Comtur o acesso a quaisquer 
documentos e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou 
fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o 
objetivo de subsidiar a tomada de decisões ou adoção de providencias. 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO 
Art.2°Saocompetências especificas do Comtur: 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
[TO @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 681, de 10/5/2022) 
I — propor diretrizes para a Política Municipal de Turismo e Plano 
Municipal de Turismo e acompanhar as suas execuções na forma do disposto na Lei 
Municipal n.° 629, de 11 de maio de 2021; 
II — propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a 
melhoria da qualidade do turismo no Município, observada a legislação federal, estadual 
e municipal pertinente; 
III— exercer a ação fiscalizadora de observância As normas contidas na Lei 
Orgânica Municipal e na Legislação a que se refere o inciso II deste artigo; 
IV — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao 
desenvolvimento, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e A comunidade em 
geral; 
V — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento 
turístico, promovendo a educação formal e informal, com ênfase aos problemas do 
turismo no município; 
VI — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar as 
ações executivas do município naareaturística; 
VII — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades 
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento do turismo; 
VIII — opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de 
trabalho da Secretaria Municipal que abrange o setor turístico, no que diz respeito a sua 
competência exclusiva; 
IX — apresentar anualmente proposta de diretrizes orçamentária ao 
executivo municipal, inerente ao seu funcionamento; 
X — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de 
sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo 
ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; (38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br (D 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
k.5) EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br WWri 
C) @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 3 da Lei n.° 681, de 10/5/2022) 
XI — acionar os órgãos competentes para localizar: reconhecer, mapear e 
cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes 
de afetar ou destruir os pontos turísticos; 
XII — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de 
conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do 
patrimônio histórico, artístico e cultural; 
XIII — responder à consulta sobre matéria de sua competência; 
XIV — acompanhar as reuniões daCamaraem assuntos de interesse turístico 
do Município; 
XV — elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de 
funcionamento; e 
XVI — exercer outras atribuições correlatas afetas ao setor turístico. 
Art.3° Cabe ao Comtur estabelecer as prioridades e deliberar sobre o 
orçamento destinado às políticas públicas de turismo, bem como a fiscalização da sua 
aplicação. 
CAPÍTULOIII 
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
Art. 4° 0 Comtur será constituído por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) 
indicados pelo Poder Público e 3 (três) indicados pela Sociedade Civil Organizada, na 
forma seguinte: 
1 Representação do Poder Público: 
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, 
Esportes, Juventude e Assuntos Distritais; 
(38) 3647-1552 
ga binete@fo rmoso.mg.gov.b r 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
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@prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 4 da Lei n.° 681, de 10/5/2022) 
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, 
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico; e 
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Infraestrutura. 
11 — Representação da Sociedade Civil Organizada: 
a) 1 (um) representantes do setor de hotelaria; 
b) 1 (um) representante do setor de comércio e segmentos empresariais; e 
c) 1 (um) representante do setor de serviços ou de assuntos relacionados 
areaturística. 
§ 10 A cada representante titular do Comtur corresponderá um suplente. 
§ 2° 0 mandato dos Conselheirosserade 2 (dois) anos, permitida uma 
recondução por igual período. 
§ 30 Os membros do Conselho serão indicados até 20 (vinte) dias antes do 
término do mandato dos conselheiros anteriores. 
§ 4° A atuação dos membros do Comtur: 
— nãoseraremunerada; 
II — é considerada atividade de relevante interesse público e social; e 
III— assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as 
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. 
§ 5° As decisões do Comtur serão consubstanciadas em resoluções. 
§ 6° As resoluções do Comtur, bem como os temas tratados em plenário, 
reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata. (38) 3647-1552 0 
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Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
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411661* PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 5 da Lei n.° 681, de 10/5/2022) 
§ 7° Sem prejuízo do disposto neste artigo, o suplente substituirá o titular do 
Comtur nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga 
nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de desligamento por motivos 
particulares ou outras situações pertinentes. 
§ 8° Ao Comtur é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, 
grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar 
e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, observadas 
as regras estabelecidas no Regimento Interno. 
§ 9° 0 Comtur reunir-se-a, trimestralmente, em caráter ordinário, e, 
extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que suas reuniões devem ser abertas 
ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, na forma que dispuser o 
Regimento Interno. 
§ 10. 0 Regimento Interno do Comtur definirá, além de disposições usuais, 
o quárum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões 
de suplência e perda de mandato por faltas. 
§ 11. Após a nomeaçao dos membros do Comtur, as substituições dar-se-ao 
somente nos seguintes casos: 
I — mediante renúncia expressa do conselheiro; 
II — por deliberação do segmento representado; e 
III— pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno 
do Conselho, desde que aprovada em reuniao convocada para discutir esta pauta 
especifica. 
§ 12 Nas situações previstas no parágrafo 11 deste artigo, o segmento 
representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência 
de nomeaçao por decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo. 
(38) 3647-1552 C) 
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Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
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(j)(:) @prefeituraformosomg 0 
(38) 3647-1552 
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(2) @p refe itu raformoso mg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 6 da Lei n.° 681, de 10/5/2022) 
§ 13. No caso de substituição de conselheiro do Comtur, na forma do 
disposto no parágrafo 11 deste artigo, o período do seu mandato será complementar ao 
tempo restante daquele que foi substituído. 
CAPÍTULO IV 
DA COMISSÃO EXECUTIVA DO CONSELHO 
Art.5° Caberá ao Comtur eleger uma Comissão Executiva composta de 3 
(três) membros assim discriminados: 
I — Presidente; 
II — Vice Presidente; e 
III— Secretário Geral. 
Art.6° Compete à Comissão Executiva do Comtur: 
I — convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Comtur; 
II — cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Comtur; 
III— deliberar, nos casos de urgência, adreferendum do Comtur; 
IV — delegar tarefas a membros do conselho, quando julgar conveniente; e 
V — exercer outras atribuições correlatas. 
CAPÍTULO V 
DAS GARANTIAS AO COMTUR 
Art.7° São garantias ao Comtur, tanto quanto possível: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 7 da Lei n.° 681, de 10/5/2022) 
I — a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua 
competência, tais como: 
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; 
b) disponibilidade de equipamento de informática; 
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao 
exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do 
Comtur; e 
d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de 
Ação do Comtur, necessários As atividades inerentes as suas competências e atribuições, 
a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva. 
II — fornecer ao Comtur, sempre que solicitado, todos os documentos e 
informações referentes à execução da Política Municipal de Turismo e demais ações, 
programas, projetos e atividades da área de turismo; 
III— realizar, em parceria com a Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, 
Esportes, Juventude e Assuntos Distritais, a formação dos conselheiros sobre a execução 
da Política Municipal de Turismo e demais ações, programas, projetos e atividades da 
respectiva área; e 
IV — divulgar as atividades do Comtur por meio de comunicação oficial da 
Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esportes, Juventude e Assuntos Distritais ou 
da Prefeitura de Formoso. 
Parágrafo único. Quando do exercício das atividades do Comtur, previstas 
nesta Lei, ocorrerá a liberação do ponto dos servidores públicos nos horários de reuniões, 
sem prejuízo das suas funções profissionais. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
(38) 3647-1552 
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Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
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LIIJ @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 8 da Lei n.° 681, de 10/5/2022) 
Art.8° 0 Prefeito Municipal promoverá, por meio de Decreto, a nomeação 
e posse dos membros do Comtur após serem procedidas as devidas indicações. 
Art.9° 0 Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por 
decreto do Prefeito Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de 
nomeação e posse dos Conselheiros da primeira formação do colegiado após a data de 
publicação desta Lei. 
Art.10. Fica conservado o mandato dos atuais membros do Conselho 
Municipal de Turismo, nomeados e empossados por meio do Decreto Municipal n.° 
1.545, de 1° de junho de 2021 sob o regramento da Lei n.° 436, de 28 de dezembro de 
2011, até a nomeação e posse dos membros do Comtur de que trata esta Lei. 
Art.11. 0 Fundo Municipal de Turismo — Fumturterna sua regulação 
especifica promovida pela Lei Municipal n.° 494, de 28 de abril de 2014,corna 
regulamentação editada pelo Decreto Municipal n.° 1.653, de 10 de dezembro de 2021. 
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.13. Fica revogada a Lei n.° 436, de 28 de dezembro de 2011. 
Formoso, 10 de maio de 2022; 59° da Instalação do Município. 
DIAR HENRIQUE GUEDES DE ORNELAS 
DNAR7HzRyyJE a ir Prefeito 
Da' 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
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@prefe itu rafo rmoso mg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 9 da Lei n.° 681, de 10/5/2022) 
LANNA tAB EL OLIVEIRA ORNELAS 
Chefe de Gabinete — Interina 
DAI d \G - t.L)b0 `' II '4 LVES 
Consultor Jurídico,Leislativo, deGovernse Assuntos Admini trativos e Institucionais 
OAB/ G116.21 
(38) 3647-1552 
gabinete@forrnoso.mg.gov.br 
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QC) @prefeituraformosomg 

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