| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 681 / 2022 |
| Date | 2022-05-10 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Turismo Comtur e da outras providencias |
| native_id | 630 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Pr tocolado isNs. do livro prõprio
.Data. I
CAMA D MUNICIL DE FORMOSO • MG
LEI N.° 681, DE 10 DE MAIO DE 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMO(' MQ
Publicado no Quadro de Publicacoes da Prof. ou
na RodsMundial de Computadores (Int • na
formaOa LotOarksMunicipal e da Legislaça :, nte Institui o Conselho Municipal de Turismo
Comtur e da outras providencias.
SERVIDORRESPONSAVEL
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do
Município, faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.1° Fica instituído, no âmbito do Município de Formoso, o Conselho
Municipal de Turismo, identificado pela sigla Comtur, vinculado A. Secretaria Municipal
do Turismo, Cultura, Esportes, Juventude e Assuntos Distritais, órgão colegiado de
caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, com a finalidade de formular
políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades
turísticas no Município de Formoso.
Parágrafo único. Fica assegurado ao Comtur o acesso a quaisquer
documentos e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou
fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o
objetivo de subsidiar a tomada de decisões ou adoção de providencias.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art.2°Saocompetências especificas do Comtur:
(38) 3647-1552
gabinete@formoso.mg.gov.br
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro
EP38690-000 - Formoso/MG
www.formoso.mg.gov.br
[TO @prefeituraformosomg
PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.° 681, de 10/5/2022)
I — propor diretrizes para a Política Municipal de Turismo e Plano
Municipal de Turismo e acompanhar as suas execuções na forma do disposto na Lei
Municipal n.° 629, de 11 de maio de 2021;
II — propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a
melhoria da qualidade do turismo no Município, observada a legislação federal, estadual
e municipal pertinente;
III— exercer a ação fiscalizadora de observância As normas contidas na Lei
Orgânica Municipal e na Legislação a que se refere o inciso II deste artigo;
IV — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e A comunidade em
geral;
V — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento
turístico, promovendo a educação formal e informal, com ênfase aos problemas do
turismo no município;
VI — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar as
ações executivas do município naareaturística;
VII — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento do turismo;
VIII — opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de
trabalho da Secretaria Municipal que abrange o setor turístico, no que diz respeito a sua
competência exclusiva;
IX — apresentar anualmente proposta de diretrizes orçamentária ao
executivo municipal, inerente ao seu funcionamento;
X — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de
sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo
ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; (38) 3647-1552
gabinete@formoso.mg.gov.br (D
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro
k.5) EP38690-000 - Formoso/MG
www.formoso.mg.gov.br WWri
C) @prefeituraformosomg
PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.° 681, de 10/5/2022)
XI — acionar os órgãos competentes para localizar: reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes
de afetar ou destruir os pontos turísticos;
XII — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de
conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do
patrimônio histórico, artístico e cultural;
XIII — responder à consulta sobre matéria de sua competência;
XIV — acompanhar as reuniões daCamaraem assuntos de interesse turístico
do Município;
XV — elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de
funcionamento; e
XVI — exercer outras atribuições correlatas afetas ao setor turístico.
Art.3° Cabe ao Comtur estabelecer as prioridades e deliberar sobre o
orçamento destinado às políticas públicas de turismo, bem como a fiscalização da sua
aplicação.
CAPÍTULOIII
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 4° 0 Comtur será constituído por 6 (seis) membros, sendo 3 (três)
indicados pelo Poder Público e 3 (três) indicados pela Sociedade Civil Organizada, na
forma seguinte:
1 Representação do Poder Público:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Turismo, Cultura,
Esportes, Juventude e Assuntos Distritais;
(38) 3647-1552
ga binete@fo rmoso.mg.gov.b r
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro
CEP 38690-000 - Formoso/MG
www.formoso.mg.gov.br
@prefeituraformosomg
PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.° 681, de 10/5/2022)
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico; e
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Infraestrutura.
11 — Representação da Sociedade Civil Organizada:
a) 1 (um) representantes do setor de hotelaria;
b) 1 (um) representante do setor de comércio e segmentos empresariais; e
c) 1 (um) representante do setor de serviços ou de assuntos relacionados
areaturística.
§ 10 A cada representante titular do Comtur corresponderá um suplente.
§ 2° 0 mandato dos Conselheirosserade 2 (dois) anos, permitida uma
recondução por igual período.
§ 30 Os membros do Conselho serão indicados até 20 (vinte) dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 4° A atuação dos membros do Comtur:
— nãoseraremunerada;
II — é considerada atividade de relevante interesse público e social; e
III— assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
§ 5° As decisões do Comtur serão consubstanciadas em resoluções.
§ 6° As resoluções do Comtur, bem como os temas tratados em plenário,
reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata. (38) 3647-1552 0
gabinete@formoso.mg.gov.brE¡_)
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro
kz) CEP 38690-000 - Formoso/MG
www.formoso.mg.gov.br www
7 CD 0 @prefeituraformosomg
411661* PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Lei n.° 681, de 10/5/2022)
§ 7° Sem prejuízo do disposto neste artigo, o suplente substituirá o titular do
Comtur nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga
nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de desligamento por motivos
particulares ou outras situações pertinentes.
§ 8° Ao Comtur é facultado formar comissões provisórias ou permanentes,
grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar
e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, observadas
as regras estabelecidas no Regimento Interno.
§ 9° 0 Comtur reunir-se-a, trimestralmente, em caráter ordinário, e,
extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que suas reuniões devem ser abertas
ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, na forma que dispuser o
Regimento Interno.
§ 10. 0 Regimento Interno do Comtur definirá, além de disposições usuais,
o quárum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões
de suplência e perda de mandato por faltas.
§ 11. Após a nomeaçao dos membros do Comtur, as substituições dar-se-ao
somente nos seguintes casos:
I — mediante renúncia expressa do conselheiro;
II — por deliberação do segmento representado; e
III— pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno
do Conselho, desde que aprovada em reuniao convocada para discutir esta pauta
especifica.
§ 12 Nas situações previstas no parágrafo 11 deste artigo, o segmento
representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência
de nomeaçao por decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
(38) 3647-1552 C)
gabinete@formoso.mg.gov.brC)
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro
CEP 38690-000 - Formoso/MG
www.formoso.mg.gov.br
(j)(:) @prefeituraformosomg 0
(38) 3647-1552
gabinete@formoso.mg.gov.br
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro
CEP 38690-000 - Formoso/MG
www.formoso.mg.gov.br
(2) @p refe itu raformoso mg
PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 da Lei n.° 681, de 10/5/2022)
§ 13. No caso de substituição de conselheiro do Comtur, na forma do
disposto no parágrafo 11 deste artigo, o período do seu mandato será complementar ao
tempo restante daquele que foi substituído.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO EXECUTIVA DO CONSELHO
Art.5° Caberá ao Comtur eleger uma Comissão Executiva composta de 3
(três) membros assim discriminados:
I — Presidente;
II — Vice Presidente; e
III— Secretário Geral.
Art.6° Compete à Comissão Executiva do Comtur:
I — convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Comtur;
II — cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Comtur;
III— deliberar, nos casos de urgência, adreferendum do Comtur;
IV — delegar tarefas a membros do conselho, quando julgar conveniente; e
V — exercer outras atribuições correlatas.
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS AO COMTUR
Art.7° São garantias ao Comtur, tanto quanto possível:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 da Lei n.° 681, de 10/5/2022)
I — a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua
competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao
exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do
Comtur; e
d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de
Ação do Comtur, necessários As atividades inerentes as suas competências e atribuições,
a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.
II — fornecer ao Comtur, sempre que solicitado, todos os documentos e
informações referentes à execução da Política Municipal de Turismo e demais ações,
programas, projetos e atividades da área de turismo;
III— realizar, em parceria com a Secretaria Municipal do Turismo, Cultura,
Esportes, Juventude e Assuntos Distritais, a formação dos conselheiros sobre a execução
da Política Municipal de Turismo e demais ações, programas, projetos e atividades da
respectiva área; e
IV — divulgar as atividades do Comtur por meio de comunicação oficial da
Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esportes, Juventude e Assuntos Distritais ou
da Prefeitura de Formoso.
Parágrafo único. Quando do exercício das atividades do Comtur, previstas
nesta Lei, ocorrerá a liberação do ponto dos servidores públicos nos horários de reuniões,
sem prejuízo das suas funções profissionais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
(38) 3647-1552
gabinete@formoso.mg.gov.br
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro
CEP 38690-000 - Formoso/MG
www.formoso.mg.gov.br
LIIJ @prefeituraformosomg
PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 8 da Lei n.° 681, de 10/5/2022)
Art.8° 0 Prefeito Municipal promoverá, por meio de Decreto, a nomeação
e posse dos membros do Comtur após serem procedidas as devidas indicações.
Art.9° 0 Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por
decreto do Prefeito Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de
nomeação e posse dos Conselheiros da primeira formação do colegiado após a data de
publicação desta Lei.
Art.10. Fica conservado o mandato dos atuais membros do Conselho
Municipal de Turismo, nomeados e empossados por meio do Decreto Municipal n.°
1.545, de 1° de junho de 2021 sob o regramento da Lei n.° 436, de 28 de dezembro de
2011, até a nomeação e posse dos membros do Comtur de que trata esta Lei.
Art.11. 0 Fundo Municipal de Turismo — Fumturterna sua regulação
especifica promovida pela Lei Municipal n.° 494, de 28 de abril de 2014,corna
regulamentação editada pelo Decreto Municipal n.° 1.653, de 10 de dezembro de 2021.
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.13. Fica revogada a Lei n.° 436, de 28 de dezembro de 2011.
Formoso, 10 de maio de 2022; 59° da Instalação do Município.
DIAR HENRIQUE GUEDES DE ORNELAS
DNAR7HzRyyJE a ir Prefeito
Da'
(38) 3647-1552
gabinete@formoso.mg.gov.br
Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro
CEP 38690-000 - Formoso/MG
www.formoso.mg.gov.br
@prefe itu rafo rmoso mg
PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 9 da Lei n.° 681, de 10/5/2022)
LANNA tAB EL OLIVEIRA ORNELAS
Chefe de Gabinete — Interina
DAI d \G - t.L)b0 `' II '4 LVES
Consultor Jurídico,Leislativo, deGovernse Assuntos Admini trativos e Institucionais
OAB/ G116.21
(38) 3647-1552
gabinete@forrnoso.mg.gov.br
Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro
CEP 38690-000 - Formoso/MG
www.formoso.mg.gov.br
QC) @prefeituraformosomg