| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 682 / 2022 |
| Date | 2022-06-01 |
| Ementa | Estatui normas para regulamentar a instituição de datas comemorativas no âmbito do Município de Formoso; institui o Calendário Oficial de Datas Comemorativas — Codac e dá outras providências |
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4, 0 11,14, 1, f SERVIDOR RESP(NSAVEL 06 202z ,70 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS Protocolado is flap? V do livro próprio h. Data: _ LAU.? CAMARA ICIPAI DF, RAMOS° MC LEI N.° 682, DE 1° DE JUNHO DE 2022. • PREFEITURA MUNICIPAL. DE Far:YDS.^ MG Publicado no Quadro d Pabl:e.PCtt: aa r•, I. na Rede Mundiel do Cow, • forma de Lei Orgbnica Municipi.1 o te Estatui normas para regulamentar a instituição de datas comemorativas no âmbito do Município de Formoso; institui o Calendário Oficial de Datas Comemorativas — Codac e dá outras providências. OU na 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei estatui normas para regulamentar a instituição de datas comemorativas no âmbito do Município de Formoso, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Federal n.° 12.345, de 9 de dezembro de 2010, cujas datas escolhidas sejam capazes de relembrar eventos históricos, conquistas importantes, lutas relevantes, bem como aspectos profissionais,politicos,religiosos, culturais, sociais, educacionais, econômicos, desportivos, populares, tradicionais, étnicos, dentre outros. Parágrafo único. Entende-se por data comemorativa dia, semana, quinzena, mês, ano, década ou outro período de tempo determinado. Art.2° A proposição que tenha por finalidade instituir data comemorativa é de iniciativa concorrente do Prefeito, de qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou Comissão da Camara. Art.3° A instituição de data comemorativa observará os seguintes critérios e limitações: I — alta significação para os diferentes segmentos profissionais,politicos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira ou a comunidade local; II — não poderá recair sobre datas já instituidas, oficialmente, em internacional, nacional ou no Estado de Minas Gerais, salvo se no exercício da competência supletiva quando a proposição destinar-se a complementar, no que couber, a legislação federal e estadual pertinente; (38) 3647-1552 tu. gabinete@formoso.mg.gov.br 0 Rua Vicente oreir. de Moura, n° 363 - Centro 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br (38) 3647-1552 (D gabinete@formoso.mg.gov.brC) oreira de Moura, n° 363 - Centro (F), CE 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.bre Rua Vicente PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.° 682, de 1/6/2022) III— não poderá recair sobre datas desprovidas de alcance comunitário e citadino e nem sobre datas destinadas a homenagear individualmente categorias profissionais e nacionalidades estrangeiras; e IV — não poderá recair sobre datas relacionadas a patologias especificas, exceto quando, por suas características de incidência e gravidade, justificarem a distinção. § 10 Para dar efetividade ao disposto no inciso I deste artigo, a definição do critério de alta significação será dada, em cada caso, por meio de consultas e/ou audiências públicas virtuais ou presenciais, devidamente documentadas, com organizações ou associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados e demais entidades da Sociedade Civil Organizada, sendo que, na ausência de entidade interessada, poderá ser realizada consulta e/ou audiência pública virtual ou presencial com a comunidade. § 2° A abertura e os resultas das consultas e/ou audiências públicas para a definição do critério de alta significação serão objeto de ampla divulgação pelos mais variados meios de comunicação. § 3° Caso o resultado da consulta ou audiência pública respectiva seja contrario à instituição da data comemorativa, nova consulta ou audiência pública com esta finalidade somente poderá ser promovida no ano civil seguinte. § 4° 0 projeto de lei destinado a instituir data comemorativasera acompanhado de comprovação da realização de consultas e/ou audiências públicas, na forma do disposto nos parágrafos 10e 2° deste artigo, bem como de justificativas da não incidência das limitações perfilhadas nos incisos II a IV deste artigo. Art.4° 0 Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, promoverá as ações e medidas necessárias à realização da data comemorativa instituída oficialmente, prestando o devido suporte e apoio, inclusive mediante a realização de projetos e ações educativas e informativas, realização de palestras, congressos e congeneres, outorga de homenagens, entre outras ações, sem prejuízo da realização de outras atividades sões solenes pelo Poder Legislativo. AR 41.ENRIQUEGUEDESDE ORNELAS Prefeito MAIM HONOUE G. DE WSW PTO MUNICIPAL DE FOIIMODO-Ma (38) 3647-1552 © gabinete@formoso.mg.gov.br(D Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro (F), CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br Vil, AY t‘ ¡Pk PREFEITURAMUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.° 682, de 1/6/2022) Parágrafo único. Não será necessário incluir dispositivo no projeto de lei de instituição de data comemorativa acerca das atribuições referidas no caput deste artigo, admitindo-se, apenas, mera referencia a este artigo. Art.5° Fica instituído o Calendário Oficial de Datas Comemorativas, identificado pela sigla Codac, com a finalidade de organizar sistematicamente as datas comemorativas que a lei fixou ou fixar. § 1° Ficam preservados os calendários específicos, que se conservam separados, notadamente o Calendário Oficial de Eventos Turísticos, Tradicionais, Culturais e Populares do Município de Formoso e o Calendário Oficial de Feriados Nacionais, Estaduais e Municipais e Pontos Facultativos Municipais. § 2° O Codac será estruturado em quadro esquematizado que especifique a data comemorativa respectiva, a designação, titulo ou identificação da data, o número e data completa da lei instituidora, entre outros elementos pertinentes. § 3° 0 Codac será atualizado, anualmente, por decreto expedido pelo Prefeito. § 4° 0 projeto de lei destinado a instituir data comemorativa deverá incluir, expressamente, a data comemorativa no Codac, podendo ser utilizada cláusula-padrão sob a seguinte expressão: "Fica incluída no Calendário Oficial de Datas Comemorativas — Codac, de que trata a Lei n.° xxx, de xxx de xxx de xxx, a data comemorativa (especificar a data)". Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formoso, 10de junho de 2022; 59° da Instalação do Município. *WO PREFEITURAMUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.° 682, de 1/6/2022) 1,It. LANNA GA :RI A SLIVEIRA ORNELAS Chefe de Gabinete — Interina DAIL E •L 0'OD'1 U S • YES Consultor Jurídico,Le&I slativo, de Governo e Assuntos Admini trativos e Institucionais OAB/MG 116.215 (38) 3647-1552 CI gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente oreira deMoura,n° 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.bres,