| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 684 / 2022 |
| Date | 2022-06-14 |
| Ementa | Estatui normas para regulamentar o reconhecimento/declaração de utilidade pública de pessoas jurídicas de direito privado no âmbito do Município de Formoso e da outras providência |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO MG Publicado no Quadro de Publicações da Preft.., • iiou na Rede Mundial de Computadores na forma de Lei Organics Municipal e da Legisla.. , nte 11? 0 4. d2 SERVIDOR RESPONSÁVEL I — educação gratuita; II — saúde gratuita; III— assistência social; IV — segurança alimentar e nutricional; V — a prática gratuita de esportes, (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro CEP 690-000 - Formoso/MG ww.formoso.mg.gov.br Protocolado as I livro próprio is39„jah CAMARA MUNICIPAL DE FORMOSO ILLgs2P-- PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.° 684, DE 14 DE JUNHO DE 2022. Estatui normas para regulamentar o reconhecimento/declaração de utilidade pública de pessoas jurídicas de direito privado no âmbito do Município de Formoso e da outras providências. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1° Esta Lei estatui normas para regulamentar o reconhecimento/declaração de utilidade pública de pessoas jurídicas de direito privado no âmbito do Município de Formoso e dá outras providências. Art.2° 0 projeto de lei que tenha por finalidade promover o reconhecimento/declaração de utilidade pública de pessoas jurídicas de direito privado é de iniciativa concorrente do Prefeito, de qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou Comissão da Camara. Art.3° Poderão ser reconhecidas/declaradas de utilidade pública municipal, observado o disposto no artigo 2° desta Lei, as entidades constituídas na forma de pessoas jurídicas de direito privado, com fins não econômicos, que desenvolvam no âmbito do Município atividades de interesse coletivo, com o objetivo de promover: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.° 684, de 14/6/2022) VI — cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e das artes; VII — o voluntariado e a filantropia; VIII — a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; IX — o desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza; X — a experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; XI — os direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de caráter suplementar; XII — a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais; XIII — estudos e pesquisas cientificas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; ou XXIV — outros temas de relevante interesse público, social e comunitário. § 1° As entidades deverão prestar serviços de natureza relevante e de notório caráter comunitário e social. § 2° Não serão reconhecidas de utilidade pública, ainda que desenvolvam atividades com os objetivos descritos nos incisos do caput deste artigo, as entidades: I — de beneficio mútuo destinadas a proporcionar serviços ou bens a um número restrito de associados, não extensivos à comunidade em que atua; II — partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; e III— crediticias que tenham vinculação com o sistema financeiro nacional a ue se refere o artigo 192 da Constituição Federal. (38) 3647-1552 CI gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro a,-) CEP 3 690-000 - Formoso/MG ,www.formoso.mg.gov.br (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.brbe PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.° 684, de 14/6/2022) Art.4° Para serem declaradas de utilidade pública as entidades deverão comprovar os seguintes requisitos: I — ser constituída no Município de Formoso (MG); II — inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ; III— efetivo e continuo funcionamento há pelo menos 6 (seis) meses anteriores A. apresentação do respectivo projeto de lei, por meio de declaração, preferencialmente em papel timbrado, com a nominata da diretoria atual, data do inicio e término da gestão, número do registro no CNPJ e endereço da instituição, firmada por um dos seguintes agentes públicos onde a entidade tem sua sede: a) Chefe do Poder Executivo Municipal, Secretário Municipal ou ocupante do primeiro escalão administrativo da estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Formoso; b) membro do Poder Legislativo Municipal; c) autoridade judiciária; d) membro do Ministério Público; e) Delegado de Policia; ou f) Presidente de Conselho Municipal daAreaem que a entidade atua. IV — ata da fundação, estatuto e alterações, registrados em Cartório; V — ata da eleição e posse da diretoria em exercício, registradas em Cartório; VI — declaração atestando que não remunera os cargos de diretoria ou conselho e que não distribua lucros, bonificações ou vantagens auferidas, mediante o exercício de suas atividades, a dirigente, mantenedor ou associado, sob nenhuma forma ou pretexto, devidamente expresso em seu estatuto social; e IOW PREFEITURAMUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.° 684, de 14/6/2022) VII — declaração atestando que promove atividade expressa no artigo 3° desta Lei, em beneficio da comunidade, no mínimo, 6 (seis) meses anteriores A. apresentação do respectivo projeto de lei, demonstrada em relatório circunstanciado. § 10 Os documentos referidos neste artigo podem ser originais ou cópias simples. § 2° A autenticação por servidor públicoserafeita mediante cotejo da cópia com o original e deve ter aposto o carimbo com a expressão "Confere com o original", bem como a data e a assinatura do servidor. Art.5° A entidade declarada de utilidade pública deverá encaminhar à Câmara Municipal de Formoso, até o dia 30 de junho de cada ano, para o devido controle e identificação do cumprimento do disposto no artigo 3° desta Lei, sob pena de revogação do reconhecimento de utilidade pública, os seguintes documentos: I — relatório anual de atividades do exercício anterior; e II — declaração do presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício referente A. prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. § 10 Qualquer dos detentores da iniciativa de desencadeamento de proposição de que trata o artigo 2° desta Lei poderá, a qualquer tempo, propor a revogação ou reavaliação do reconhecimento de utilidade pública, desde que de forma motivada. § 2° Qualquer cidadão pode ter acesso à situação de regularidade das entidades. Art.6° A entidade que alterar a sede e/ou a denominação social deverá informar o Município de Formoso para as devidas alterações formais. Parágrafo único. Para fins de comprovação do disposto no caput deste artigo, a entidade devera apresentar cópias da ata e da alteração do estatuto, registradas em Cartório, a lei de utilidade pública municipal e a inscrição no CNPJ. (38) 3647-1552 (:) gabinete@formoso.mg.gov.br(1) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro(FA CEP 6 690-000 - Formoso/MG / -www.formoso.mg.gov.brew IPt LANNA GAB! L OLIVEIRA ORNELAS Chefe de Gabinete — Interina 4*!IL ONGERALDO RO Consultor Jurídico,Le: islativo, de Governo e OAB/MG 1 E GONÇP S " 7 ssuntos Administ ativos e Institucionais 1 .215 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei n.° 684, de 14/6/2022) Art.7° O Município de Formoso, por meio de qualquer dos seus Poderes, poderá expedir certidão de reconhecimento de utilidade pública as entidades que obtiverem a respectiva declaração por meio de lei. Art.8° No âmbito da tramitação do processo legislativo respectivo, qualquer Vereador, Mesa Diretora ou Comissão daCamarapoderá solicitar à entidade, por meio do setor competente, a complementação de documentação, quando necessário, bem assim o cumprimento das diligências que entender pertinentes. Art.9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formoso, 14 de junho de 2022; 59° da Instalação do Município. D AR ENRIQUE GUEDES DE ORNELAS T1 G r4c4" Prefeito PREM.* MUNCIPAL N F013140110-1410 (38) 3647-1552 0 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, n°363 - Centro ri) CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.brvn2i, RMFSVDNISPr7r