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norma nº 685/2022

Tipo Lei
Número / Ano 685 / 2022
Date 2022-06-14
EmentaEstatui normas para regulamentar a denominação e alteração de denominação de próprios públicos municipais e da outras providencias
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO • MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N.° 685, DE 14 DE JUNHO DE 2022. 
Estatui normas para regulamentar a denominação 
e alteração de denominação de próprios públicos 
municipais e da outras providencias. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, 
faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art.1° Esta Lei estatui normas para regulamentar a denominação e alteração 
de denominação de próprios públicos municipais no âmbito do Município de Formoso. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por próprios públicos as 
vias, logradouros, avenidas, acessos, alamedas, anéis viários, praças, bairros, quadras, 
ginásios, estabelecimentos de ensino e de saúde, edificios públicos diversos ou sedes de 
repartições públicas, bens e demais próprios públicos municipais em geral, sendo sua 
remissão, neste texto legal, equivalente a referidos significados. 
Art.2° Todos os próprios públicos do Município serão identificados de forma 
a possibilitar sua localização inequívoca notadamente na malha viária da cidade, exceto: 
I — os logradouros não oficiais, assim entendidos os que não pertençam a plano 
de loteamento aprovado ou regularizado; e 
II — os logradouros do tipo passagem e viela. 
Art.3° Para a denominação de próprios públicos do Município serão 
escolhidos, dentre outros: 
I — nomes de pessoas falecidas; 
II — nomes de substantivos abstratos referentes aos sentimentos humanos; 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 685, de 14/6/2022) 
III— nomes de instituições que hajam prestado reconhecidos serviços ao 
Município; 
IV — datas ou fatos históricos que representem, efetivamente, passagens de 
notória e indiscutível relevância; 
V — paisagens ou recursos naturais do Município e demais elementos ou seres 
da natureza; 
VI — títulos ou nomes de obras literárias, musicais e pictóricas; 
VII — nomes de cidades, estados ou países; 
VIII — nomes de lugares de expressiva significação histórica, religiosa, 
filosófica, política ou social, local, nacional ou internacional; e 
IX — outros topônimos. 
§ 1° Para os efeitos do inciso I deste artigo, a escolha para homenagem deve 
recair sobre pessoas tidas ou lembradas como exemplo de uma vida pautada pela ética e por 
valores que dignificam o ser humano e, ainda, tenham prestado serviços relevantes e 
valorosos em algum campo de atividade ou do conhecimento humano. 
§ 2° Poderá, ainda, ser adotado, quando o mesmo for relevante A. identificação 
do homenageado, na hipótese do inciso I deste artigo, variações nominais que poderão ser o 
sobrenome, cognome, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não 
estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo, 
irreverente ou vulgar. 
§ 3° Não será permitida a repetição da denominação de próprios públicos, 
ainda que sob diversos motivos ou fundamentos, independentemente dos tipos de próprios 
públicos serem diferenciados, bem como de o nome ser completo ou apresentar abreviações 
ou exclusões parciais, salvo aquelas que já tenham sido consolidadas até a data de 
publicação desta Lei. 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 3 da Lei n.° 685, de 14/6/2022) 
§ 4° As denominações originárias de vocábulos dalinguaportuguesa serão 
grafadas com observância das normas ortográficas em vigor, extensivas aos nomes 
personativos, aos topônimos, aos nomes comuns e aos vocábulos aportuguesados. 
§ 5° É vedado o uso de nomes para denominação de próprios públicos: 
I — de pessoa vivas; 
II — por mera lembrança ou homenagem pessoal; e 
III— nomes de pessoas comprovadamente envolvidas com atos de repressão 
política ou que tenham participado, direta ou indiretamente, de ações atentatórias aos 
direitos humanos e, ainda, que sejam abrangidos por legislação federal que estabeleçam 
inelegibilidades decorrentes de improbidade administrativa, crimes e ilícitos assim definidos 
nessa norma. 
Art.4° É vedada a alteração de denominação de próprios públicos, salvo: 
I — houver duplicidade de nomes; ou 
II — houver similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza, que 
gere ambiguidade na sua identificação. 
Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas nos incisos I e II 
deste artigo, a seleção de próprios públicos cujas denominações serão substituidas deverá 
ocorrer de forma a causar menor inconveniente para a cidade ou bairro, considerando-se, 
para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor 
histórico e tradicional e sua antiguidade. 
Art.5° A proposição que tenha por finalidade denominar ou alterar a 
denominação de próprios públicos deverá estar devidamente instruída, atendendo As 
seguintes determinações: 
I —curriculum vitae do homenageado ou breve histórico de seu perfil; 
II — certidão de óbito do homenageado; 
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(Fls. 4 da Lei n.° 685, de 14/6/2022) 
III— a identificação completa do próprio público a ser denominado ou 
alterado, inclusive, se possível, a planta ou croqui do local fornecidos pelo setor competente 
da Prefeitura que poderão ser juntados ao processo no curso da tramitação do respectivo 
projeto; 
IV — certidão expedida pela Prefeitura, por meio de seu setor competente, que 
demonstre que o próprio público que se pretende denominar não possui identificação; 
V — a justificativa ou exposição de motivos circunstanciada que demonstre o 
atendimento das normas básicas editadas por esta Lei constante do respectivo projeto; e 
VI — se houver, publicações, notas, recortes ou peças publicitárias relativas aos 
feitos do homenageado ou ainda documentos e outros elementos materiais comprobatórios 
da atuação do outorgado, de modo que o mérito da homenagem seja objetivamente apurado. 
Art.6° A proposição que tenha por finalidade denominar ou alterar a 
denominação de próprios públicos de que trata esta Lei é de iniciativa concorrente do 
Prefeito, de qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou Comissão daCamara. 
Art.7° 0 Poder Executivo, após decorridos 90 (noventa) dias, contados da 
publicação da respectiva Lei que alterou ou denominou próprios públicos, tomará as 
medidas administrativas necessárias à colocação ou substituição de placas de identificação, 
se for o caso, e a comunicação aos órgãos federais, estaduais e municipais competentes, 
bem como empresas de correios e telégrafos, concessionárias de energia elétrica, de 
telefonia, de água,Internetentre outras entidades, empresas e estabelecimentos, 
promovendo-se a devida atualização do cadastro técnico imobiliário do Município. 
Art.8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Formoso, 14 de junho de 2022; 59° da Instalação do Município. 
Di AR ENRIQUE GUEDES DE ORNELAS (38) 3647-1552 
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Chefe de Gabinete — Interina 
RAL O RO RIGUES 6f5N-V. VES 
Consultor Jurídico, Legis ativo, de Governo Assuntos Administ ativos e Institucionais 
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