| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 689 / 2022 |
| Date | 2022-08-30 |
| Ementa | Institui o Programa "Condutor Zeloso", regulamenta os eixos a ele inerentes e dá outras providencias. |
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(38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS Protocolado is fIsLi4 11 do Ilvro próprio 1ri1À32h. —191.2(22202 OMAR UNICIPAL DE FORMOSA • MG LEI N.° 689, DE 30 DE AGOSTO DE 2022. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO-MG Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura boa na Rede Mondial de Computadores (Internet),na forma de Lei Orginica Municipal e da ingots E /0 a/022 ,, i , it (-:, -Ifiri,,--. - o P Consultor Alike, Laglalutiv• ,, , 1. 1 a .. 4114“.6.1 ;.... Aliminfos AdminilmIlves • MiqlkiM d.(3.1" a . , OrIBMIO 116.2t$ — CO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelos artigos 80, incisoIII,81, inciso XI, 124, inciso I, alínea "j", da Lei Orgânica do Município, CAPÍTULO I DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA Art.1° Fica instituído, no âmbito da Prefeitura de Formoso (MG), o Programa denominado "Condutor de Zeloso", constituídos por eixos detalhados nesta Lei. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS BÁSICOS Art.2° 0 Programa "Condutor Zeloso" objetiva adotar medidas preventivas e incentivos para racionalização de despesas e otimização de recursos destinados a boa manutenção, zelo e conservação dos veículos e máquinas integrantes da frota oficial, bem como para evitar o cometimento de infrações de trânsito, valorizando-se os condutores (motoristas e operadores efetivos ou contratados) da Prefeitura de Formoso que atuem com responsabilidade em suas atribuições, atendendo ao principio constitucional da eficiência. Parágrafo único. Além dos objetivos definidos no caput deste artigo, o Programa -Condutor Zeloso" tem por escopo: I - valorizar o servidor público e reconhecer os destaques eficientes e melhores desempenhos: Institui o Programa "Condutor Zeloso", regulamenta os eixos a ele inerentes e dá outras providencias. (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br Ci) @J @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.° 689, de 30/8/2022) II — coletar e disponibilizar informações acerca da qualidade e das deficiências dos instrumentos colocados à disposição do servidor para o desempenho das atribuições de zelo, cuidado, conservação e manutenção da frota oficial; e III — aprimorar o desempenho da Administração por meio da conservação e manutenção eficazes da frota oficial. CAPÍTULO III DOS EIXOS Seção I Disposições Preliminares Art.3° 0 Programa "Condutor Zeloso" é integrado pelos seguintes eixos: I — Bonificação Pecuniária por Conservação e Condução Positiva Veicular, identificada pela sigla Bope, ora criada, destinada a gratificar, pecuniariamente, em periodicidade anual, os 2 (dois) condutores (motoristas e operadores efetivos ou contratados), da Prefeitura de Formoso, com maior pontuação positiva e mais bem avaliados pelo Comitê Gestor, observados os critérios definidos nesta Lei e em seu regulamento, cujos contemplados dediquem zelo, apurado cuidado e responsabilidade na condução de veículos e máquinas integrantes da frota oficial do Município, inclusive para evitar prejuízos financeiros, consumo excessivo de combustíveis, acidentes automobilísticos, sinistros, danos A. vida ou materiais e para reduzir custos e despesas com aquisição de peças, pneus, manutenção irregular, reparos, mão-de-obra com serviços mecânicos, atingir metas de redução estabelecidas pelo Comitê Gestor, redução de infrações de trânsito e custos correlatos, excetuando-se dessas circunstâncias a manutenção regular e preventiva consubstanciada na despesa recomendável para a boa conservação e manutenção veicular ou para revisões vinculadas à garantia técnica; II — Prêmio denominado "Condutor do Ano", a ser outorgado, em janeiro de cada ano, na forma de certificado, diploma ou medalha, ao melhor condutor do ano de apuração, escolhido pelo Comitê Gestor com base nos critérios definidos nesta Lei e em seu regulamento; e (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br CijC) @prefeituraformosomg Oh* PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.° 689, de 30/8/2022) III — oferecimento de cursos de capacitação, aprimoramento funcional e reciclagem, inclusive cursos obrigatórios e especializados, como transporte escolar, transporte de produtos perigosos, transporte coletivo de passageiros, transporte de emergência dentre outros, em favor dos condutores que receberem avaliação positiva por parte do Comitê Gestor. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se manutenção regular aquela decorrente de despesa preventiva e recomendável para a boa conservação do veiculo ou máquina, inclusive despesas com revisões vinculadas a garantias técnicas, enquanto que entende-se por manutenção irregular aquela decorrente de erro ou falha na operação ou condução do veiculo ou máquina, notadamente decorrente de ato doloso ou culposo por negligência, imprudência ou imperícia. Seção II Da Bonificação Pecuniária por Conservação e Condução Positiva Veicular - Bope Art.4° A Bope, prevista no inciso I do artigo 3° desta Lei, consistirá no pagamento, correspondente até o vencimento básico do servidor contemplado, no mês de janeiro de cada ano, aos 2 (dois) condutores (motoristas e operadores efetivos ou contratados), da Prefeitura de Formoso, com maior pontuação positiva e mais bem avaliados pelo Comitê Gestor, observados os critérios definidos nesta Lei e em seu regulamento, especialmente: I — zelar, cuidar e manter conservado o veiculo ou máquina sob sua condução ou responsabilidade, de modo a evitar prejuízos financeiros, consumo excessivo de combustíveis, acidentes automobilísticos, sinistros, danos à vida e materiais e para reduzir despesas com aquisição de peças, pneus, manutenção irregular, reparos, mão-de-obra com serviços mecânicos, atingir metas de redução estabelecidas pelo Comitê Gestor e, para isso, não ter sido responsável ou não ter dado causa, no ano de apuração, a nenhuma dos precitados atos, notadamente por acidentes ou avarias decorrentes de ato doloso ou culposo por negligencia, imprudência ou imperícia, desde que tenha registrado avaliação positiva de seu desempenho, excetuando-se dessas circunstâncias a manutenção regular e preventiva consubstanciada na despesa recomendável para a boa conservação e manutenção veicular ou para revisões vinculados garantia técnica; e PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.° 689, de 30/8/2022) II — manter condução positiva na condução veicular e, para isso, não ter registrado, no ano de apuração, infrações de trânsito de sua responsabilidade no âmbito da Prefeitura, estando cadastrado no Registro Nacional Positivo de Condutores — RNPC de que trata o artigo 268-A do Código de Trânsito Brasileiro e a Deliberação Contran n.° 257, de 4 de maio de 2022. § 10 A Bopeseradistribuída nas seguintes proporções: I — 100% (cem por cento) do salário mínimo nacional do mês-base de dezembro do ano anterior à sua concessão, para o primeiro classificado no Sistema de Avaliação de Desempenho; e II — 80% (oitenta por cento) do salário mínimo nacional do mês-base de dezembro do ano anterior à sua concessão, para o segundo classificado no Sistema de Avaliação de Desempenho. § 2° A Prefeitura de Formoso diligenciará no sentido de vincular cada veiculo e máquina oficial a um condutor individualizado, de forma a personificar a condução e facilitar o controle da Bope e dos demais eixos do programa. § 3° Até que seja implementada a providência prevista no parágrafo 2° deste artigo, a Prefeitura promoverá a apuração da condução de cada condutor por meio de controle oficial que evidencie cada deslocamento, com dados do veiculo ou máquina utilizados, do condutor, dos dias e horários, da quilometragem inicial e final do deslocamento, da finalidade do deslocamento, dentre outros elementos que permitam apurar, ocorrendo avaria ou sinistro veicular, o responsável por ela. § 4° Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3° deste artigo, a Prefeitura de Formoso diligenciará no sentido de promover a contratação de empresa para prestação de serviços de instalação e manutenção mensal para realização de monitoramento e rastreamento dos veículos e máquinas que compõem a frota oficial. § 50 A Bope terá caráter indenizatório, não sendo incorporada ao respectivo vencimento, nem compondo a base de cálculo da remuneração de contribuição do Regime C)(f)0®® (38) 3647-1552 ga binete@formoso.mg.gov.b r Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br gC) @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei n.° 689, de 30/8/2022) Previdencidrio a que estiver vinculado o servidor e nem tampouco para concessão (superposição) de vantagens como adicional por tempo de serviço, gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, não sendo considerada, por fim, como despesa com pessoal. SeçãoIII Do Prêmio Condutor do Ano Art.5° Após a avaliação e classificação promovida pelo Comitê Gestor, ao condutor mais bem classificado será outorgado, anualmente, no mês de janeiro, o Prêmio "Condutor do Ano", que se constituirá de certificado, diploma ou medalha. Seção IV Dos Cursos Art.6° A todos os condutores que receberem avaliação positiva superior a 70% (setenta por cento), pelo Comitê Gestor, serão oferecidos, gratuitamente, cursos de capacitação, aprimoramento funcional e reciclagem, inclusive cursos obrigatórios e especializados, como transporte escolar, transporte de produtos perigosos, transporte coletivo de passageiros, transporte de emergência dentre outros. CAPÍTULO IV DO COMITÊ GESTOR Seção I Da Composição Art.7° Para dar efetividade ao Programa "Condutor Zeloso", e seus eixos, fica instituído o Comitê Gestor do Programa, a ser composto pelos seguintes membros: I — o Secretário Municipal da Infraestrutura, que o presidirá; II — um agente público, indicado pelo Prefeito; e (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br CiFJC) @prefeituraformosomg (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br 2C) @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 da Lei n.° 689, de 30/8/2022) III— um servidor efetivo ou, na ausência deste, um servidor contratado com atuação ou capacitação em Mecânica. Seção II Das Atribuições Básicas Art.8° Incumbe, basicamente, ao Comitê Gestor: I — prover a operacionalização, avaliação de desempenho, estabelecimento e fixação de metas, inclusive de redução entre períodos de apuração, e a efetiva execução do Programa "Condutor Zeloso", e seus eixos; II — prover a classificação, após a avaliação de desempenho e outras medidas, dos condutores, para efeito de percepção da Bope, do prêmio e dos cursos; III — submeter ao Chefe do Poder Executivo ideias e medidas direcionadas A boa aplicação desta Lei, inclusive o Regulamento do Programa, bem como outras ações destinadas à boa gestão da frota oficial, bem como o planejamento para dar ensejo As manutenções regulares e revisões vinculadas A garantia técnica dos veículos e máquinas da frota oficial; IV — promover o cadastro técnico de cada veiculo e máquina integrante da frota oficial, com dados e elementos pertinentes, inclusive com anotações das despesas do veiculo ou máquina respectivo; V — submeter ao Prefeito a sugestão para criação da Política Municipal de Gestão Racional da Frota Oficial, buscando a racionalização dos gastos, a otimização dos recursos, a confecção de indicadores de custos e de resultados; VI — elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo à homologação pelo Prefeito; e VII — exercer outras atribuições correlatas. (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br Ci) CD @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 da Lei n.° 689, de 30/8/2022) SeçãoIII Da Organização e Funcionamento Art.9° A participação no Comitê Gestor não será remunerada, considerada, porém, de relevante interesse público, a ser devidamente atestado. Art.10. Todos os assuntos tratados em reuniões ordinárias ou extraordinárias do Comitê Gestor deverão ser registrados em atas devidamente assinadas, sendo que as decisões do colegiado serão consubstanciadas em resoluções Art.11. A atuação dos membros do Comitê Gestor assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de membro do colegiado e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. Art.12. 0 Presidente do Comitê Gestor será o Secretário Municipal da Infraestrutura, devendo os demais cargos, como Vice-Presidente e Secretário-Executivo Relator, serem preenchidos por eleição dentre os membros do colegiado. Art.13. 0 mandato dos membros do Comitê Gestor será de 4 (quatro) anos, A exceção do Secretário Municipal da Infraestrutura, cuja representação cabe ao titular da secretaria, podendo os demais membros ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. SeçãoIII Dos Períodos de Apuração do Programa e dos Fatores Básicos de Avaliação Art. 14. 0 ano de apuração dos eixos do Programa "Condutor Zeloso" será o ano civil compreendido entre 1° de janeiro a 31 de dezembro, exceto no ano de publicação desta Lei, cujo ano de apuração será incompleto e proporcional aos meses restantes compreendidos entre a publicação desta Lei e o dia 31 de dezembro, desde que o Comitê Gestor já esteja ativado e em pleno funcionamento, sendo que os ciclos de avaliação poderão ser, em periodicidade trimestral ou semestral, dentro de cada ano. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 8 da Lei n.° 689, de 30/8/2022) Art.15. 0 Prefeito editará decreto para regulamentar ou detalhar normativamente esta Lei com vista â sua efetiva execução, notadamente para regulação do Sistema de Avaliação de Desempenho, devendo constar no sistema avaliativo, que possuirá pontuação, dentre outros fatores: I — Zelo, Conservação, Manutenção e Limpeza Geral do Veiculo ou Máquina da Frota; II — Custo com Manutenção em Geral; III— Infrações e Multas de Trânsito; IV — Acidentes de Trânsito; V — Condução Responsável e com Segurança no Trânsito; VI — Produtividade no Trabalho; VII — Administração do Tempo e Tempestividade; VIII — Uso Adequado dos equipamentos para manutenção e conservação veicular; IX — Aproveitamento dos Recursos e Racionalização de Processos; X — Trabalho em Equipe e Desenvolvimento das Atividades e Tarefas; XI — Assiduidade e Pontualidade; XII — Comprometimento com as Metas Estabelecidas pelo Comitê Gestor; e XIII — Plena observância do Código Municipal de Defesa do Usuário de Serviços Públicos — Codusp, notadamente das normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, sobretudo a adoção de boas práticas e padrões de qualidade no atendimento aos usuários de serviços públicos, observando-se os aspectos de avaliação continuada dos serviços públicos constantes do CoakiA [30p3647_1552 ® gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br Ci) CD @prefeituraformosomg 4'4 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 9 da Lei n.° 689, de 30/8/2022) ParágrafoAlnico.Os fatores avaliativos previstos neste artigo não prejudicam a regular avaliação de desempenho dos servidores estabelecida em lei própria de carreiras, sendo apenas especifica e vinculada aos objetivos e ao âmbito do Programa "Condutor Zeloso", podendo, contudo, ser aproveitada pela comissão vinculada à lei própria de carreiras. Art.16. 0 Comitê Gestor, em seu mister de avaliação, deverá sopesar, com base nos primados da razoabilidade, proporcionalidade e ponderação, circunstâncias como: I — o ano de fabricação do veiculo ou máquina integrante da frota oficial de forma que os condutores de equipamentos mais antigos sejam avaliados com ponderação dessas circunstâncias, salvo condutas dolosas ou culposas por negligência, imprudência ou imperícia; e II — a proporcionalidade à quilometragem rodada e número de deslocamentos no caso de veículos e de horas produtivas ou serviços prestados no caso de máquinas, de modo que a produtividade de cada condutor seja objetivamente apurada. Art.17. Serão levados à conta de pontuação negativa no Sistema de Avaliação de Desempenho os seguintes fatos, ainda que o servidor tenha mantido condução positiva de acordo com o disposto nesta Lei: I — o servidor sofrer punição disciplinar, com pontuação negativa proporcional penalidade aplicada II — o servidor registrar, no interstício respectivo de avaliação, mais de 12 (doze) faltas injustificadas ou não justificadas ao serviço, com pontuação negativa proporcional ao número de faltas; e III— o servidor apresentar atestados médicos ou odontológicos de curta duração (até 15 dias) de forma excessiva e irrazoável que possa gerar, de plano, presunção de fraude e suspeição, nos termos a ser regulamentado em decreto, com pontuação negativa proporcional ao número de faltas. (38) 3647-1552 ga b inete@formoso.mg.gov.b r Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br (I@ @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 10 da Lei n.° 689, de 30/8/2022) CAPÍTULO V DO RATEIO PECUNIÁRIO TRANSITÓRIO Art.18. Sem prejuízo das medidas e beneficios estatuídos por esta Lei, no quarto ano de implementação do Programa "Condutor Zeloso", havendo disponibilidade orçamentária e financeira, poderá ser concedido Rateio Pecuniário Transitório - RPT, correspondente a 10% (dez por cento) do valor equivalente A economia aos cofres públicos com as despesas com aquisição de peças, pneus, manutenção, reparos, mão-de-obra com serviços mecânicos e custos correlatos. § 1° A economia prevista no caput deste artigo é aquela decorrente da adoção das medidas de que trata esta Lei. § 2° 0 valor da economia prevista no caput deste artigo será apurado levandose em conta a subtração do valor oficial (empenhado, liquidado e pago), pela Prefeitura, relativo a despesas (objeto das despesas previsto no caput deste artigo) no ano anterior ao ano de inicio da execução do Programa "Condutor Zeloso" pelo o valor oficial (empenhado, liquidado e pago) das despesas registradas efetivamente no terceiro ano de implementação do programa. § 3° 0 rateio de que trata este artigo tem limitação temporal e somente será devido, uma única vez, exclusivamente no quarto ano de implementação do Programa "Condutor Zeloso", ou no ano imediatamente subsequente no caso de, por qualquer motivo, não ter ocorrido ordinariamente no precitado terceiro ano. § 4° 0 RTP será distribuído, igualitariamente, dentre todos os condutores que tenham recebido avaliação positiva superior a 70% (setenta por cento), pelo Comitê Gestor, incluídos nesse rateio os servidores da Prefeitura ocupantes de cargos com atuação em Mecânica. § 5° Aplica-se ao RTP de que trata o caput deste artigo o disposto no parágrafo 4' do artigo 4° desta Lei. CAPÍTULO VI liii hibih, -ga Igc_P (38) 3647-1552 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASE formoso.mg.gov.b r Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.b r G3 c) @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 11 da Lei n.° 689, de 30/8/2022) Art.19. Para fazer jus aos benefícios estatuídos por esta Lei, o servidor condutor deverá estar no efetivo exercício de seu cargo ou função na área de condução de veículos ou operação de máquinas. Art.20. A composição e formação do Comitê Gestor deverão ser efetuadas no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. Parágrafo único. No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a composição e formação referidas no caput deste artigo, o Comitê Gestor submeterá o seu Regimento Interno a homologação pelo Prefeito, devendo, também, haver a regulamentação desta Lei em ate 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação do presente Diploma Legal. Art.21. 0 disposto nesta Lei não elide nem prejudica a apuração de responsabilidades, eventuais medidas para ressarcimento por danos e prejuízos, o pagamento de multas de trânsito e demais medidas que se fizerem necessários em face da ocorrência de avarias, acidentes ou outros fatos por conduta dolosa ou culposa do agente, bem como por infrações de trânsito de responsabilidade do servidor. Art.22. Fica instituída, excepcionalmente, a Retribuição Extraordinária Condução de Longa Duração, no valor fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor de, no máximo, 2 (dois) servidores ocupantes do cargo de Motorista, independentemente de vinculo contratual com o Município (efetivo, comissionado ou contratado), que atuem em deslocamentos de longa duração (superior a 12h por deslocamento oficial), em veículos com capacidademinimade 12 (doze) pacientes, que mantenham condução zelosa de acordo com o disposto nesta Lei, a serem selecionados e indicados pelo titular da Secretaria Municipal da Saúde. § 10 A retribuição pecuniária a que alude o caput deste artigo possui natureza indenizatória, não qualificando-se como despesa com pessoal. § 2° A retribuição pecuniária a que alude o caput deste artigo não será incorporada ao respectivo vencimento, nem comporá a base de cálculo da remuneração de contribuição do Regime Geral de Previdência Social e nem tampouco para concessão (superposição) de vantagens como adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, não integrando, ainda, a base de cálculo do terço constimbillas nem da gratificação natalina. gabinete@formoso.mg.gov.br C) Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br a) CD @prefeituraformosomg erts www va, PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 12 da Lei n.° 689, de 30/8/2022) § 30 0 percebimento da retribuição pecuniária a que alude o caput deste artigo afasta a percepção de gratificação pela prestação de serviço extraordinário (horas-extras), não sendo acumuláveis tais vantagens pecuniárias. § 40 0 valor da retribuição pecuniária a que alude o caput deste artigo será recomposto na forma do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal e da legislação municipal de revisão geral anual, a partir de 1° de janeiro de 2024. Art.23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art.24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formoso, 30 de agosto de 2022; 59° da Instalação do Município. NA ES Assuntos Administr tivos e Institucionais (38) 3647-1552 0 'TA WWV4 ENRIQUE GUEDES DE ORNELAS Prefeito 100:17. reZifouE m».7 PIVFITC: :".UNCIALD74 mewstk>ca I it 4 \ ilk LANNAGAB'+ 'L ' OLIVEIRA ORNELAS Chefe ili f- Gabinete — Interina qii1BI 1P DAIL 1 GERALDO R il D Consultor Jurídico,Leglativo, de Governo OAB/MG 116.215 gabinet- formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 -Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br 1J@ @prefeituraformosomg