br-locleg corpus explorer

← Formoso (MG)

norma nº 689/2022

Tipo Lei
Número / Ano 689 / 2022
Date 2022-08-30
EmentaInstitui o Programa "Condutor Zeloso", regulamenta os eixos a ele inerentes e dá outras providencias.
native_id635

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
@prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Protocolado is fIsLi4 11 do Ilvro próprio 
1ri1À32h. —191.2(22202 
OMAR UNICIPAL DE FORMOSA • MG 
LEI N.° 689, DE 30 DE AGOSTO DE 2022. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO-MG 
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura boa 
na Rede Mondial de Computadores (Internet),na 
forma de Lei Orginica Municipal e da ingots 
E /0 a/022 
,, i , 
it (-:, -Ifiri,,--. - 
o 
P Consultor Alike, Laglalutiv• 
,, , 1. 1 a .. 4114“.6.1 
;.... 
Aliminfos AdminilmIlves • MiqlkiM d.(3.1" a . , OrIBMIO 116.2t$ — 
CO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelos artigos 80, 
incisoIII,81, inciso XI, 124, inciso I, alínea "j", da Lei Orgânica do Município, 
CAPÍTULO I 
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA 
Art.1° Fica instituído, no âmbito da Prefeitura de Formoso (MG), o Programa 
denominado "Condutor de Zeloso", constituídos por eixos detalhados nesta Lei. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS BÁSICOS 
Art.2° 0 Programa "Condutor Zeloso" objetiva adotar medidas preventivas e 
incentivos para racionalização de despesas e otimização de recursos destinados a boa 
manutenção, zelo e conservação dos veículos e máquinas integrantes da frota oficial, bem 
como para evitar o cometimento de infrações de trânsito, valorizando-se os condutores 
(motoristas e operadores efetivos ou contratados) da Prefeitura de Formoso que atuem com 
responsabilidade em suas atribuições, atendendo ao principio constitucional da eficiência. 
Parágrafo único. Além dos objetivos definidos no caput deste artigo, o 
Programa -Condutor Zeloso" tem por escopo: 
I - valorizar o servidor público e reconhecer os destaques eficientes e 
melhores desempenhos: 
Institui o Programa "Condutor Zeloso", 
regulamenta os eixos a ele inerentes e dá outras 
providencias. 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
Ci) @J @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 689, de 30/8/2022) 
II — coletar e disponibilizar informações acerca da qualidade e das deficiências 
dos instrumentos colocados à disposição do servidor para o desempenho das atribuições de 
zelo, cuidado, conservação e manutenção da frota oficial; e 
III — aprimorar o desempenho da Administração por meio da conservação e 
manutenção eficazes da frota oficial. 
CAPÍTULO III 
DOS EIXOS 
Seção I 
Disposições Preliminares 
Art.3° 0 Programa "Condutor Zeloso" é integrado pelos seguintes eixos: 
I — Bonificação Pecuniária por Conservação e Condução Positiva Veicular, 
identificada pela sigla Bope, ora criada, destinada a gratificar, pecuniariamente, em 
periodicidade anual, os 2 (dois) condutores (motoristas e operadores efetivos ou 
contratados), da Prefeitura de Formoso, com maior pontuação positiva e mais bem avaliados 
pelo Comitê Gestor, observados os critérios definidos nesta Lei e em seu regulamento, cujos 
contemplados dediquem zelo, apurado cuidado e responsabilidade na condução de veículos 
e máquinas integrantes da frota oficial do Município, inclusive para evitar prejuízos 
financeiros, consumo excessivo de combustíveis, acidentes automobilísticos, sinistros, 
danos A. vida ou materiais e para reduzir custos e despesas com aquisição de peças, pneus, 
manutenção irregular, reparos, mão-de-obra com serviços mecânicos, atingir metas de 
redução estabelecidas pelo Comitê Gestor, redução de infrações de trânsito e custos 
correlatos, excetuando-se dessas circunstâncias a manutenção regular e preventiva 
consubstanciada na despesa recomendável para a boa conservação e manutenção veicular ou 
para revisões vinculadas à garantia técnica; 
II — Prêmio denominado "Condutor do Ano", a ser outorgado, em janeiro de 
cada ano, na forma de certificado, diploma ou medalha, ao melhor condutor do ano de 
apuração, escolhido pelo Comitê Gestor com base nos critérios definidos nesta Lei e em seu 
regulamento; e 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
CijC) @prefeituraformosomg 
Oh* PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 3 da Lei n.° 689, de 30/8/2022) 
III — oferecimento de cursos de capacitação, aprimoramento funcional e 
reciclagem, inclusive cursos obrigatórios e especializados, como transporte escolar, 
transporte de produtos perigosos, transporte coletivo de passageiros, transporte de 
emergência dentre outros, em favor dos condutores que receberem avaliação positiva por 
parte do Comitê Gestor. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se manutenção regular 
aquela decorrente de despesa preventiva e recomendável para a boa conservação do veiculo 
ou máquina, inclusive despesas com revisões vinculadas a garantias técnicas, enquanto que 
entende-se por manutenção irregular aquela decorrente de erro ou falha na operação ou 
condução do veiculo ou máquina, notadamente decorrente de ato doloso ou culposo por 
negligência, imprudência ou imperícia. 
Seção II 
Da Bonificação Pecuniária por Conservação e Condução Positiva Veicular - Bope 
Art.4° A Bope, prevista no inciso I do artigo 3° desta Lei, consistirá no 
pagamento, correspondente até o vencimento básico do servidor contemplado, no mês de 
janeiro de cada ano, aos 2 (dois) condutores (motoristas e operadores efetivos ou 
contratados), da Prefeitura de Formoso, com maior pontuação positiva e mais bem avaliados 
pelo Comitê Gestor, observados os critérios definidos nesta Lei e em seu regulamento, 
especialmente: 
I — zelar, cuidar e manter conservado o veiculo ou máquina sob sua condução 
ou responsabilidade, de modo a evitar prejuízos financeiros, consumo excessivo de 
combustíveis, acidentes automobilísticos, sinistros, danos à vida e materiais e para reduzir 
despesas com aquisição de peças, pneus, manutenção irregular, reparos, mão-de-obra com 
serviços mecânicos, atingir metas de redução estabelecidas pelo Comitê Gestor e, para isso, 
não ter sido responsável ou não ter dado causa, no ano de apuração, a nenhuma dos 
precitados atos, notadamente por acidentes ou avarias decorrentes de ato doloso ou culposo 
por negligencia, imprudência ou imperícia, desde que tenha registrado avaliação positiva de 
seu desempenho, excetuando-se dessas circunstâncias a manutenção regular e preventiva 
consubstanciada na despesa recomendável para a boa conservação e manutenção veicular ou 
para revisões vinculados garantia técnica; e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 4 da Lei n.° 689, de 30/8/2022) 
II — manter condução positiva na condução veicular e, para isso, não ter 
registrado, no ano de apuração, infrações de trânsito de sua responsabilidade no âmbito da 
Prefeitura, estando cadastrado no Registro Nacional Positivo de Condutores — RNPC de que 
trata o artigo 268-A do Código de Trânsito Brasileiro e a Deliberação Contran n.° 257, de 4 
de maio de 2022. 
§ 10 A Bopeseradistribuída nas seguintes proporções: 
I — 100% (cem por cento) do salário mínimo nacional do mês-base de 
dezembro do ano anterior à sua concessão, para o primeiro classificado no Sistema de 
Avaliação de Desempenho; e 
II — 80% (oitenta por cento) do salário mínimo nacional do mês-base de 
dezembro do ano anterior à sua concessão, para o segundo classificado no Sistema de 
Avaliação de Desempenho. 
§ 2° A Prefeitura de Formoso diligenciará no sentido de vincular cada veiculo 
e máquina oficial a um condutor individualizado, de forma a personificar a condução e 
facilitar o controle da Bope e dos demais eixos do programa. 
§ 3° Até que seja implementada a providência prevista no parágrafo 2° deste 
artigo, a Prefeitura promoverá a apuração da condução de cada condutor por meio de 
controle oficial que evidencie cada deslocamento, com dados do veiculo ou máquina 
utilizados, do condutor, dos dias e horários, da quilometragem inicial e final do 
deslocamento, da finalidade do deslocamento, dentre outros elementos que permitam 
apurar, ocorrendo avaria ou sinistro veicular, o responsável por ela. 
§ 4° Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3° deste artigo, a Prefeitura de 
Formoso diligenciará no sentido de promover a contratação de empresa para prestação de 
serviços de instalação e manutenção mensal para realização de monitoramento e 
rastreamento dos veículos e máquinas que compõem a frota oficial. 
§ 50 A Bope terá caráter indenizatório, não sendo incorporada ao respectivo 
vencimento, nem compondo a base de cálculo da remuneração de contribuição do Regime 
C)(f)0®® 
(38) 3647-1552 
ga binete@formoso.mg.gov.b r 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
gC) @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 5 da Lei n.° 689, de 30/8/2022) 
Previdencidrio a que estiver vinculado o servidor e nem tampouco para concessão 
(superposição) de vantagens como adicional por tempo de serviço, gratificação pelo 
exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, não sendo considerada, por fim, 
como despesa com pessoal. 
SeçãoIII 
Do Prêmio Condutor do Ano 
Art.5° Após a avaliação e classificação promovida pelo Comitê Gestor, ao 
condutor mais bem classificado será outorgado, anualmente, no mês de janeiro, o Prêmio 
"Condutor do Ano", que se constituirá de certificado, diploma ou medalha. 
Seção IV 
Dos Cursos 
Art.6° A todos os condutores que receberem avaliação positiva superior a 
70% (setenta por cento), pelo Comitê Gestor, serão oferecidos, gratuitamente, cursos de 
capacitação, aprimoramento funcional e reciclagem, inclusive cursos obrigatórios e 
especializados, como transporte escolar, transporte de produtos perigosos, transporte 
coletivo de passageiros, transporte de emergência dentre outros. 
CAPÍTULO IV 
DO COMITÊ GESTOR 
Seção I 
Da Composição 
Art.7° Para dar efetividade ao Programa "Condutor Zeloso", e seus eixos, fica 
instituído o Comitê Gestor do Programa, a ser composto pelos seguintes membros: 
I — o Secretário Municipal da Infraestrutura, que o presidirá; 
II — um agente público, indicado pelo Prefeito; e (38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
CiFJC) @prefeituraformosomg 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
2C) @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 6 da Lei n.° 689, de 30/8/2022) 
III— um servidor efetivo ou, na ausência deste, um servidor contratado com 
atuação ou capacitação em Mecânica. 
Seção II 
Das Atribuições Básicas 
Art.8° Incumbe, basicamente, ao Comitê Gestor: 
I — prover a operacionalização, avaliação de desempenho, estabelecimento e 
fixação de metas, inclusive de redução entre períodos de apuração, e a efetiva execução do 
Programa "Condutor Zeloso", e seus eixos; 
II — prover a classificação, após a avaliação de desempenho e outras medidas, 
dos condutores, para efeito de percepção da Bope, do prêmio e dos cursos; 
III — submeter ao Chefe do Poder Executivo ideias e medidas direcionadas A 
boa aplicação desta Lei, inclusive o Regulamento do Programa, bem como outras ações 
destinadas à boa gestão da frota oficial, bem como o planejamento para dar ensejo As 
manutenções regulares e revisões vinculadas A garantia técnica dos veículos e máquinas da 
frota oficial; 
IV — promover o cadastro técnico de cada veiculo e máquina integrante da 
frota oficial, com dados e elementos pertinentes, inclusive com anotações das despesas do 
veiculo ou máquina respectivo; 
V — submeter ao Prefeito a sugestão para criação da Política Municipal de 
Gestão Racional da Frota Oficial, buscando a racionalização dos gastos, a otimização dos 
recursos, a confecção de indicadores de custos e de resultados; 
VI — elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo à homologação pelo 
Prefeito; e 
VII — exercer outras atribuições correlatas. 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
Ci) CD @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 7 da Lei n.° 689, de 30/8/2022) 
SeçãoIII 
Da Organização e Funcionamento 
Art.9° A participação no Comitê Gestor não será remunerada, considerada, 
porém, de relevante interesse público, a ser devidamente atestado. 
Art.10. Todos os assuntos tratados em reuniões ordinárias ou extraordinárias 
do Comitê Gestor deverão ser registrados em atas devidamente assinadas, sendo que as 
decisões do colegiado serão consubstanciadas em resoluções 
Art.11. A atuação dos membros do Comitê Gestor assegura isenção da 
obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do 
exercício de suas atividades de membro do colegiado e sobre as pessoas que lhes confiarem 
ou deles receberem informações. 
Art.12. 0 Presidente do Comitê Gestor será o Secretário Municipal da 
Infraestrutura, devendo os demais cargos, como Vice-Presidente e Secretário-Executivo 
Relator, serem preenchidos por eleição dentre os membros do colegiado. 
Art.13. 0 mandato dos membros do Comitê Gestor será de 4 (quatro) anos, A 
exceção do Secretário Municipal da Infraestrutura, cuja representação cabe ao titular da 
secretaria, podendo os demais membros ser reconduzidos de acordo com a indicação dos 
seus respectivos segmentos. 
SeçãoIII 
Dos Períodos de Apuração do Programa e dos Fatores Básicos de Avaliação 
Art. 14. 0 ano de apuração dos eixos do Programa "Condutor Zeloso" será o 
ano civil compreendido entre 1° de janeiro a 31 de dezembro, exceto no ano de publicação 
desta Lei, cujo ano de apuração será incompleto e proporcional aos meses restantes 
compreendidos entre a publicação desta Lei e o dia 31 de dezembro, desde que o Comitê 
Gestor já esteja ativado e em pleno funcionamento, sendo que os ciclos de avaliação 
poderão ser, em periodicidade trimestral ou semestral, dentro de cada ano. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 8 da Lei n.° 689, de 30/8/2022) 
Art.15. 0 Prefeito editará decreto para regulamentar ou detalhar 
normativamente esta Lei com vista â sua efetiva execução, notadamente para regulação do 
Sistema de Avaliação de Desempenho, devendo constar no sistema avaliativo, que possuirá 
pontuação, dentre outros fatores: 
I — Zelo, Conservação, Manutenção e Limpeza Geral do Veiculo ou Máquina 
da Frota; 
II — Custo com Manutenção em Geral; 
III— Infrações e Multas de Trânsito; 
IV — Acidentes de Trânsito; 
V — Condução Responsável e com Segurança no Trânsito; 
VI — Produtividade no Trabalho; 
VII — Administração do Tempo e Tempestividade; 
VIII — Uso Adequado dos equipamentos para manutenção e conservação 
veicular; 
IX — Aproveitamento dos Recursos e Racionalização de Processos; 
X — Trabalho em Equipe e Desenvolvimento das Atividades e Tarefas; 
XI — Assiduidade e Pontualidade; 
XII — Comprometimento com as Metas Estabelecidas pelo Comitê Gestor; e 
XIII — Plena observância do Código Municipal de Defesa do Usuário de 
Serviços Públicos — Codusp, notadamente das normas básicas para participação, proteção e 
defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, sobretudo a adoção de boas práticas e 
padrões de qualidade no atendimento aos usuários de serviços públicos, observando-se os 
aspectos de avaliação continuada dos serviços públicos constantes do CoakiA [30p3647_1552 ® 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
Ci) CD @prefeituraformosomg 
4'4 PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 9 da Lei n.° 689, de 30/8/2022) 
ParágrafoAlnico.Os fatores avaliativos previstos neste artigo não prejudicam a 
regular avaliação de desempenho dos servidores estabelecida em lei própria de carreiras, 
sendo apenas especifica e vinculada aos objetivos e ao âmbito do Programa "Condutor 
Zeloso", podendo, contudo, ser aproveitada pela comissão vinculada à lei própria de 
carreiras. 
Art.16. 0 Comitê Gestor, em seu mister de avaliação, deverá sopesar, com 
base nos primados da razoabilidade, proporcionalidade e ponderação, circunstâncias como: 
I — o ano de fabricação do veiculo ou máquina integrante da frota oficial de 
forma que os condutores de equipamentos mais antigos sejam avaliados com ponderação 
dessas circunstâncias, salvo condutas dolosas ou culposas por negligência, imprudência ou 
imperícia; e 
II — a proporcionalidade à quilometragem rodada e número de deslocamentos 
no caso de veículos e de horas produtivas ou serviços prestados no caso de máquinas, de 
modo que a produtividade de cada condutor seja objetivamente apurada. 
Art.17. Serão levados à conta de pontuação negativa no Sistema de Avaliação 
de Desempenho os seguintes fatos, ainda que o servidor tenha mantido condução positiva de 
acordo com o disposto nesta Lei: 
I — o servidor sofrer punição disciplinar, com pontuação negativa proporcional 
penalidade aplicada 
II — o servidor registrar, no interstício respectivo de avaliação, mais de 12 
(doze) faltas injustificadas ou não justificadas ao serviço, com pontuação negativa 
proporcional ao número de faltas; e 
III— o servidor apresentar atestados médicos ou odontológicos de curta 
duração (até 15 dias) de forma excessiva e irrazoável que possa gerar, de plano, presunção 
de fraude e suspeição, nos termos a ser regulamentado em decreto, com pontuação negativa 
proporcional ao número de faltas. 
(38) 3647-1552 
ga b inete@formoso.mg.gov.b r 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
(I@ @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 10 da Lei n.° 689, de 30/8/2022) 
CAPÍTULO V 
DO RATEIO PECUNIÁRIO TRANSITÓRIO 
Art.18. Sem prejuízo das medidas e beneficios estatuídos por esta Lei, no 
quarto ano de implementação do Programa "Condutor Zeloso", havendo disponibilidade 
orçamentária e financeira, poderá ser concedido Rateio Pecuniário Transitório - RPT, 
correspondente a 10% (dez por cento) do valor equivalente A economia aos cofres públicos 
com as despesas com aquisição de peças, pneus, manutenção, reparos, mão-de-obra com 
serviços mecânicos e custos correlatos. 
§ 1° A economia prevista no caput deste artigo é aquela decorrente da adoção 
das medidas de que trata esta Lei. 
§ 2° 0 valor da economia prevista no caput deste artigo será apurado levando￾se em conta a subtração do valor oficial (empenhado, liquidado e pago), pela Prefeitura, 
relativo a despesas (objeto das despesas previsto no caput deste artigo) no ano anterior ao 
ano de inicio da execução do Programa "Condutor Zeloso" pelo o valor oficial (empenhado, 
liquidado e pago) das despesas registradas efetivamente no terceiro ano de implementação 
do programa. 
§ 3° 0 rateio de que trata este artigo tem limitação temporal e somente será 
devido, uma única vez, exclusivamente no quarto ano de implementação do Programa 
"Condutor Zeloso", ou no ano imediatamente subsequente no caso de, por qualquer motivo, 
não ter ocorrido ordinariamente no precitado terceiro ano. 
§ 4° 0 RTP será distribuído, igualitariamente, dentre todos os condutores que 
tenham recebido avaliação positiva superior a 70% (setenta por cento), pelo Comitê Gestor, 
incluídos nesse rateio os servidores da Prefeitura ocupantes de cargos com atuação em 
Mecânica. 
§ 5° Aplica-se ao RTP de que trata o caput deste artigo o disposto no 
parágrafo 4' do artigo 4° desta Lei. 
CAPÍTULO VI 
liii hibih,
-ga Igc_P 
(38) 3647-1552 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASE formoso.mg.gov.b r 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.b r 
G3 c) @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 11 da Lei n.° 689, de 30/8/2022) 
Art.19. Para fazer jus aos benefícios estatuídos por esta Lei, o servidor 
condutor deverá estar no efetivo exercício de seu cargo ou função na área de condução de 
veículos ou operação de máquinas. 
Art.20. A composição e formação do Comitê Gestor deverão ser efetuadas no 
prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. 
Parágrafo único. No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a composição e 
formação referidas no caput deste artigo, o Comitê Gestor submeterá o seu Regimento 
Interno a homologação pelo Prefeito, devendo, também, haver a regulamentação desta Lei 
em ate 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação do presente Diploma 
Legal. 
Art.21. 0 disposto nesta Lei não elide nem prejudica a apuração de 
responsabilidades, eventuais medidas para ressarcimento por danos e prejuízos, o 
pagamento de multas de trânsito e demais medidas que se fizerem necessários em face da 
ocorrência de avarias, acidentes ou outros fatos por conduta dolosa ou culposa do agente, 
bem como por infrações de trânsito de responsabilidade do servidor. 
Art.22. Fica instituída, excepcionalmente, a Retribuição Extraordinária 
Condução de Longa Duração, no valor fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor de, no 
máximo, 2 (dois) servidores ocupantes do cargo de Motorista, independentemente de 
vinculo contratual com o Município (efetivo, comissionado ou contratado), que atuem em 
deslocamentos de longa duração (superior a 12h por deslocamento oficial), em veículos com 
capacidademinimade 12 (doze) pacientes, que mantenham condução zelosa de acordo com 
o disposto nesta Lei, a serem selecionados e indicados pelo titular da Secretaria Municipal 
da Saúde. 
§ 10 A retribuição pecuniária a que alude o caput deste artigo possui natureza 
indenizatória, não qualificando-se como despesa com pessoal. 
§ 2° A retribuição pecuniária a que alude o caput deste artigo não será 
incorporada ao respectivo vencimento, nem comporá a base de cálculo da remuneração de 
contribuição do Regime Geral de Previdência Social e nem tampouco para concessão 
(superposição) de vantagens como adicional por tempo de serviço, adicional de 
insalubridade, não integrando, ainda, a base de cálculo do terço constimbillas 
nem da gratificação natalina. gabinete@formoso.mg.gov.br C) 
Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
a) CD @prefeituraformosomg 
erts 
www 
va, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 12 da Lei n.° 689, de 30/8/2022) 
§ 30 0 percebimento da retribuição pecuniária a que alude o caput deste artigo 
afasta a percepção de gratificação pela prestação de serviço extraordinário (horas-extras), 
não sendo acumuláveis tais vantagens pecuniárias. 
§ 40 0 valor da retribuição pecuniária a que alude o caput deste artigo será 
recomposto na forma do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal e da legislação 
municipal de revisão geral anual, a partir de 1° de janeiro de 2024. 
Art.23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. 
Art.24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Formoso, 30 de agosto de 2022; 59° da Instalação do Município. 
NA ES 
Assuntos Administr tivos e Institucionais 
(38) 3647-1552 0 
'TA WWV4 
ENRIQUE GUEDES DE ORNELAS 
Prefeito 
100:17. reZifouE m».7 
PIVFITC: :".UNCIALD74 mewstk>ca 
I it 4 
\
ilk 
LANNAGAB'+ 'L ' OLIVEIRA ORNELAS 
Chefe ili f- Gabinete — Interina 
qii1BI 1P 
DAIL 1 GERALDO R il D 
Consultor Jurídico,Leglativo, de Governo 
OAB/MG 116.215 
gabinet- formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 -Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
1J@ @prefeituraformosomg 

open original →