| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 690 / 2022 |
| Date | 2022-09-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a Gestão Democrática no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Formoso (MG) relativamente ao provimento do cargo de Diretor e Vice-Diretor de Unidade Educacional; altera a Lei n.° 296, de 23 de novembro de 2006, que "dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Publico do Município de Formoso — Minas Gerais"; altera a Lei n.° 625, de 28 de abril de 2021, que "reformula a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Formoso..." e da outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORM080•MO Publicado no Quadro de Publloap5es de Prefeltura Woe na Mundial de Computadores (Internet),na 0OM Municipal a da Legielsolio vipents L4 /- LION GERALDO RO RIGUES GONÇAL S Consultor Juridlco, LegislatIvo, do Governo 9 Assuntos AdmInIstrativos e Instltuclonals GAWAIG 116.215 (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br (1 0 @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS Protocolado às h. do Ilvro próprio t MUNICP30 FPRM6110 • MCI LEI N.° 690, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022. Dispõe sobre a Gestão Democrática no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Formoso (MG) relativamente ao provimento do cargo de Diretor e Vice-Diretor de Unidade Educacional; altera a Lei n.° 296, de 23 de novembro de 2006, que "dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Publico do Município de Formoso — Minas Gerais"; altera a Lei n.° 625, de 28 de abril de 2021, que "reformula a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Formoso..." e da outras providências. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e elc, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA, FINALIDADES E PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA Art.1° Esta Lei dispõe sobre a Gestão Democrática no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Formoso (MG) relativamente ao provimento do cargo de Diretor e Vice-Diretor de Unidade Educacional, em atendimento ao disposto no inciso VI do artigo 206 da Constituição Federal, no inciso I do parágrafo 1° do artigo 14 da Lei Federal n.° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, na Lei Federal n.° 13.005, de 25 de junho de 2014 e na Lei Municipal n.° 529, de 17 de junho de 2015, promovendo-se, ainda, alterações em legislações de regência. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.° 690, de 6/9/2022) Parágrafo único. A Gestão Escolar das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Ensino do Município de Formoso será definida por meio de critérios técnicos de mérito e desempenho para o provimento do cargo de Diretor e Vice-Diretor de Unidade Educacional. Art.2° A Comunidade Escolar deverá ter participação direta na aprovação do Plano de Gestão Democrática Escolar, como um dos princípios da Gestão Democrática do Ensino Público Municipal e da autonomia escolar. Art.3° A Gestão Democrática no ensino público implica decisões coletivas que pressupõem a participação da comunidade escolar na gestão da escola e a observância dos princípios e finalidades da Educação. Art.4' A Gestão Escolar das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Ensino do Município de Formoso, por meio da Gestão Democrática, tem como principio a garantia de um padrão de qualidade educacional, garantir as aprendizagens essenciais e promover a transparência dos processos pedagógico, administrativo e financeiros. Parágrafo único. A autonomia escolar, respeitada a legislação vigente, se manifesta por meio da participação da Comunidade Escolar na construção do Projeto Politico-Pedagógico, como expressão de suas relações sociais internas e externas interdependentes e articuladas de forma pedagógica, administrativa, financeira e fisica. Art.5° Para os efeitos e fins desta Lei, consideram-se: I — Estabelecimento ou unidade de ensino municipal: espaço público onde são atendidos alunos da Rede Municipal de Ensino nas etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental; II — Conselho Escolar: grupo composto por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar, na forma em que dispuser o regimento interno do Conselho Escolar de cada estabelecimento de ensino municipal; e III— Comunidade Escolar: grupo composto por alunos, trabalhadores em educação, docentes e não docentes, equipe diretiva, servidores públicos do quadro geral, pais e responsáveis legais pelos alunos, e a comunidade local que seofkifjougsge2m ® estabelecimento de ensino. Rua Vic gabinete@formoso.mg.gov.br te Mor a de Moura, no 363 - Centro re, P 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br C) @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.° 690, de 6/9/2022) Art.6° A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal será exercida na forma desta Lei, obedecendo aos seguintes princípios básicos e preceitos: I — participação da comunidade escolar na definição e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados, e na consulta da indicação de Diretor e Vice-Diretor de Unidade Educacional; II — respeito a pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos direitos humanos em todas as instâncias da Rede Municipal de Ensino Público; III— autonomia dos estabelecimentos de ensino, nos termos da legislação, nos aspectos pedagógico, administrativo e da gestão financeira; IV — transparência da gestão educacional da Rede Municipal de Ensino Público, em todos os seus níveis, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros; V — garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho; VI — democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de ambiente seguro e propicio ao aprendizado, à construção do conhecimento e a disseminação da cultura; VII — valorização do profissional da educação; e VIII — eficiência no uso dos recursos. Parágrafo único. 0 ProjetoPolitico-Pedagógico, interdependentemente da autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira da Unidade de Ensino, representa mais do que um documento, sendo um dos meios de viabilizar a escola democrática, o aprimoramento do processo de ensino-aprendizagem, adoção de critérios de organização dos tempos e espaços da escola e garantir a qualidade educacional. (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vice e More' a de Moura, n° 363 - Centro P 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br C) @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.° 690, de 6/9/2022) CAPÍTULO II DO TEMPO DE SERVIÇO, INDICAÇÃO, CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO, PLANO DE GESTÃO DEMOCRÁTICA ESCOLAR ATRIBUIÇÕES BÁSICAS, QUANTITATIVO E SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS GESTORES ESCOLARES Seção I Do Tempo de Serviço Ar. 7° 0 tempo de serviço cumprido nos cargos de Diretor e Vice-Diretor de Unidade Educacional considera-se, para todos os efeitos, como atividade e serviço vinculado ao Magistério Público. Seção II Da indicação e critérios técnicos de mérito e desempenho Art.8° A Gestão Escolar será exercida pelo Diretor de Unidade Educacional e pelo Vice-Diretor de Unidade Educacional, por meio da Indicação pelo Chefe do Poder Executivo, ouvido, necessariamente, o titular da Secretaria Municipal da Educação, porém por avaliação de competências pessoais, técnicas, formação, mérito e desempenho, na forma do disposto nesta Lei, onde também a comunidade participa na confecção do Plano de Gestão Escolar e do ProjetoPoliticoPedagógico juntamente com a participação da Secretaria Municipal da Educação, sendo que, incumbe ao respectivo Diretor, a sugestão com relação à indicação do seu Vice-Diretor. Art.9° A Comunidade Escolar participará da elaboração do Plano de Gestão Democrática Escolar e do PlanoPoliticoPedagógico Escolar, sendo que os ocupantes dos cargos de provimento comissionado de Diretor e Vice-Diretor de Unidade Educacional serão escolhidos e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, observados os seguintes critérios técnicos de mérito e desempenho: (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br RuaVicte Mor To de Moura, no 363 - Centro EP38690-000 -Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br Ci)C) @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei n.° 690, de 6/9/2022) I — os cargos de Diretor e Vice-Diretor de Unidade Educacional são qualificados como de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, cujo Chefe do Poder Executivo promoverá a indicação dos diretores e vice-diretores, atendidos os critérios desta Lei, para apreciação pela Comissão do Plano de Gestão Democrática Escolar, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período; II — recrutamento limitado a profissionais que possuam licenciatura plena em Pedagogia, preferencialmente com habilitação em administração escolar ou equivalente e/ou licenciatura na área da educação; III — ter experiênciaminimade 3 (três) anos no Magistério Público de quaisquer redes públicas; IV — ter tido atuaçãominimade 1 (um) ano na respectiva unidade educacional que conduzirá; V - ter disponibilidade de trabalho durante a respectiva jornada semanal de trabalho, de acordo com o horário de funcionamento da unidade educacional; VI — não ter sofrido, no exercício de cargo, empregou ou função pública, penalidades disciplinares; VII — ser pessoa idônea, sem condenação criminal transitada em julgada, comprovada por meio de Certidão Criminal (no âmbito estadual e federal); VIII — apresentar proposta de trabalho dentro da realidade social da escola que irá gerir; e IX — ter o seu nome referendado e aprovado, necessariamente, pelo titular da Secretaria Municipal da Educação e, após, pela Comissão do Plano de Gestão Democrática Escolar, salvo, no caso de interinos, nos termos desta Lei. SeçãoIII Do Plano de Gestão Democrática Escolar — PGDE e da Comissão (38) 3647-1552 IIIIT) Rua Vice e More'ra de Moura, no 363 - Centro gabinete@formoso.mg.gov.br EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br C) @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 da Lei n.° 690, de 6/9/2022) Art.10. Fica instituído o Plano de Gestão Democrática Escolar, identificado pela sigla PGDE, que deverá ser elaborado para a execução no período de 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período, devendo explicitar as metas que evidenciem os critérios para escolha e recrutamento democrático de diretores e vice-diretores escolares, o compromisso com o acesso, a permanência e a garantia das aprendizagens dos estudantes regularmente matriculado da Rede Municipal de Ensino, em consonância As diretrizes nacionais e o Currículo Referência do Município homologado por ato administrativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo com referência ao Currículo de Minas. Art.11. 0 PGDE, de cada unidade educacional,seraelaborado pelos respectivos Diretor e Vice-Diretor de Unidade Educacional, com homologação prévia pela Secretaria Municipal da Educação, com posterior apreciação (aprovação ou não) por uma Comissão composta pelas seguintes representações escolhidas entre os seus Pares correspondentes, cujos membros serão nomeados e empossados na forma em que dispuser o registro da ata: I — 2 (dois) Professores, qualificados como servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, com no mínimo 2 (dois) anos de atuação na respectiva unidade educacional; II — 1 (um) Especialista de Educação Básica (Pedagogo); III— 1 (um) representante dos alunos da respectiva unidade educacional, representado, se menor de 14 (catorze) anos de idade, pelo respectivo pai ou responsável; e IV — 1 (um) representante dos servidores públicos, de quaisquer das carreiras da Educação Básica, da respectiva unidade educacional. § 1° CIprocesso de escolha/eleição entre os Pares correspondentes das representações especificadas nos incisos I a IV deste artigo será acompanhado pela Secretaria Municipal da Educação. § 2° A Comissão do PGDE de cada unidade educacional terá a atribuição de, além de apreciar o plano, promover a apreciação dos profissionais indicados pelo Prefeito, podendo aprovar ou reprovar a indicação, desde que motivada e fundamentadamente, cuja apreciação se restringirá à questão de cumprimento ou não dos critérios istlilarvi491 nig incisos I a IX do artigo 9° desta Lei. gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vice More a de Moura, no 363 - Centro ral P 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br 0 @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 da Lei n.°690, de 6/9/2022) § 30 A Comissão do PGDE também promoverá o monitoramento, acompanhamento e avaliação do PGDE. Art.12. 0 PGDE, nas áreas administrativas, pedagógica e financeira deverá conter no mínimo: I — identificação da unidade educacional; II — diagnóstico da situação atual da unidade educacional; III— missão institucional, objetivos, metas, visão e ações da unidade educacional; IV — critérios da gestão democrática escolar, observados os critérios de que trata esta Lei; V — especificação de ações pedagógicas a partir do Currículo Referência da Rede Municipal de Ensino e ProjetoPolitico-Pedagógico da Escola; VI — especificação do componente da gestão financeira; VII — resultados esperados; e VIII — outros componentes ou conteúdos pertinentes. Seção IV Da Missão e Atribuições Básicas dos Gestores Escolares Art.13. Ao Diretor de Unidade Educacional incumbe o exercício de um conjunto de atribuições, critérios técnicos, pedagógicos e algumas competências pessoais e relacionais partindo das seguintes dimensões: I —Politico-institucional — ser uma liderança da escola na direção da garantia do direito fundamental à educação; (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicen Morel deMoura,no 363 - Centro 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br (:) @prefeituraformosomg o VAVW PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 8 da Lei n.° 690, de 6/9/2022) II — Pedagógica — representa a efetivação das aprendizagens essenciais dos estudantes de acordo com o Currículo Referência do Município; III— Administrativo-financeira — garantir requisitos técnicos e operacionais que viabilizam a realização do trabalho escolar de modo eficaz e transparente; e IV — Pessoal e Relacional — ser liderança criadora da sinergia dos trabalhos e esforços dos profissionais da escola, referência de atitudes e posicionamentos que favorecem a organização do trabalho pedagógico e das relações pessoais e intrapessoal. Art.14. São as seguintes as atribuições e competências básicas do Diretor de Unidade Educacional: I — coordenar a organização escolar, desenvolver um ambiente colaborativo e de corresponsabilidade, construir coletivamente o projeto pedagógico da escola e exercer liderança focada em objetivos bem definidos no seu Plano de Gestão Escolar; II — configurar a cultura organizacional em conjunto com a equipe, incentivando o estabelecimento de ambiente escolar organizado, e produtivo, concentrado na excelência do ensino e aprendizagem e orientado por altas expectativas sobre todos os estudantes; III— comprometer-se com o cumprimento do Currículo Referência do Município e o conjunto de aprendizagens essenciais e indispensáveis a que todos os estudantes, crianças, jovens e adultos têm direito, valorizando e promovendo a efetivação das Competências Gerais da BNCC e suas competências especificas, bem como demais documentos que legislam a educação brasileira; IV — valorizar o desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar, promovendo formação e apoio com foco nas Competências Gerais dos Docentes, assim como nas competências especificas vinculadas As dimensões do conhecimento, da prática e do engajamento profissional, conforme a BNC-Formação Continuada, mobilizando a equipe para uma atuação de excelência; (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vice te Mor ra de Moura, n°363 -Centro ) EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br cli cp @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 9 da Lei n.° 690, de 6/9/2022) V — coordenar o programa pedagógico da escola, aplicando os conhecimentos e práticas que impulsionem práticas exitosas, pautando-se em dados concretos, incentivando clima escolar propicio para a aprendizagem, realizando monitoramento e avaliação constante do desempenho dos estudantes e engajando a equipe para o compromisso com o projeto pedagógico da escola; VI — gerenciar os recursos e garantir o funcionamento eficiente e eficaz da organização escolar, realizando monitoramento pessoal e frequente das atividades, identificando e compreendendo problemas, com postura profissional para solucioná-los; VII — ter proatividade para buscar diferentes soluções para aprimorar o funcionamento da escola, com espirito inovador, criativo e orientado para resolução de problemas, compreendendo sua responsabilidade perante os resultados esperados e sendo capaz de criar o mesmo senso de responsabilidade na equipe escolar; VIII — relacionar a escola com o contexto externo, incentivando a parceria entre a escola, famílias e comunidade, mediante comunicação e interação positivas, orientadas para o cumprimento do projeto pedagógico da escola; IX — exercitar a empatia, o diálogo e a resolução de conflitos e a cooperação, promovendo o respeito ao outro e aos direitos humanos, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza, para promover ambiente colaborativo nos locais de aprendizagem; X — agir e incentivar pessoal e coletivamente, com autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência, a abertura a diferentes opiniões e concepções pedagógicas, tomando decisões com base em princípios éticos, democráticos, inclusive, sustentáveis e solidários, para que o ambiente de aprendizagem possa refletir esses valores; XI — promover o acompanhamento e se responsabilizar pelas finanças e gestão de recursos financeiros da unidade educacional; XII — prestar contas a comunidade e ao Poder Público; XIII — estudar e conhecer a legislação e as normas da Secret§4001tiqvi d . ) . Educação para reivindicar ações junto a esse órgão; gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Morei a de Moura, no 363 - Centro rii‘ fir P 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.brik,E,A CD @prefeituraformosomg C) PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 10 da Lei n.° 690, de 6/9/2022) XIV — identificar as necessidades da instituição e buscar soluções junto às comunidades interna e externa e A Secretaria da Educação; XV — prezar pelo bom relacionamento entre os membros da equipe escolar, garantindo um ambiente agradável; XVI — zelar pela conservação, manutenção, limpeza e organização da unidade educacional; XVII — garantir a integridade fisica da unidade educacional, tanto na manutenção dos ambientes quanto dos objetos e equipamentos; XVIII — conduzir a elaboração de projetopoliticoe pedagógico, mobilizando toda a comunidade escolar nesse trabalho e garantindo que o processo seja democrático até o fim; XIX — acompanhar o cotidiano da sala de aula e o avanço na aprendizagem XX — ser parceiro do coordenador pedagógico na gestão da aprendizagem dos XXI — incentivar e apoiar a implantação de projetos e iniciativas inovadoras, provendo o material e o espaço necessário para seu desenvolvimento; XXII — gerenciar e articular o trabalho de professores, coordenadores, orientadores e servidores; XXIII — manter a comunicação com os pais de alunos e atendê-los quando necessário; e XXIV — executar outras atribuições correlatas. Art.15. Compete, basicamente, ao Vice-Diretor de Unidade Educacional: dos alunos; alunos; 0 ® 0 . ,.. (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Mor ira de Moura, n°363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br L1 o @prefeituraformosomg towairilw (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br gc) @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 11 da Lei n.° 690, de 6/9/2022) I — assessorar o respectivo Diretor no desempenho de suas atribuições; II — substituir o respectivo Diretor em suas ausências, impedimentos, licenças, afastamentos e férias, e prestar ao diretor auxilio e o suporte necessários; e III — executar outras atribuições correlatas. Seção V Do Quantitativo e Sistema Remuneratório Art.16. De acordo com o disposto na Lei Municipal n.° 625, de 28 de abril de 2021, são 4 (quatro) os cargos de Diretor de Unidade Educacional, de livre nomeação e exoneração e são 5 (cinco) os cargos de Vice-Diretor de Unidade Educacional, de livre nomeação e exoneração, passando os vencimentos básicos fixados naquele Diploma Legal a vigorarem da seguinte forma: I — Diretor de Unidade Educacional — Jornada Semanal Integral/dois turnos diários: R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), não podendo ser inferior ao piso nacional salarial do magistério público de 40h, na forma da legislação municipal; II — Diretor de Unidade Educacional — Jornada Semanal Parcial/um turno diário: R$ 3.000,00 (três mil reais); e III— Vice-Diretor de Unidade Educacional — Jornada Semanal Parcial/um turno diário: R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais), sendo que, no caso de substituição do titular, perceberá o vencimento básico aplicável ao respectivo titular proporcionalmente aos dias de substituição. Parágrafo único. Além dos vencimentos básicos previstos nos incisos I aIIIdo caput deste artigo, serão devidas aos gestores escolares as seguintes gratificações condicionadas: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 12 da Lei n.° 690, de 6/9/2022) I — 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico respectivo para o Diretor de Unidade Educacional que gerir estabelecimento de ensino com mais de 300 (trezentos) alunos regularmente matriculados; II — 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico respectivo para o Diretor de Unidade Educacional que gerir estabelecimento de ensino com mais de 150 (cento e cinquenta) a 300 (trezentos) alunos regularmente matriculados; e III— 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico respectivo para o Diretor de Unidade Educacional que gerir estabelecimento de ensino com mais de 100 (cem) a 150 (cento e cinquenta) alunos regularmente matriculados. CAPÍTULOIII DOS GESTORES ESCOLARES INTERINOS Art.17. Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal promover, excepcionalmente, a nomeação, designação e posse de gestores escolares interinos (Diretor e Vice-Diretor de Unidade Educacional), nas seguintes situações: I — no caso de não haver proposta finalizada de PGDE ou até que o PGDE seja formalmente implementado na unidade educacional respectiva; e II — no caso de a Comissão do PGDE reprovar a indicação do profissional, isso até que nova indicação seja submetida a nova apreciação pelo colegiado. Parágrafo único. O gestor escolar interino, designado na forma deste artigo, exercerá sua função até que a situação que lhe deu causa seja superada. CAPITULO IV DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS Art.18. A Lei n.° 296, de 23 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (38) 3647-1552 0 gabinete@formoso.mg.gov.brC) 111111111„ Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro Ei)0 EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br II @prefeituraformosomg WWW •wo, (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Mor ira de Moura, n°363 -Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 13 da Lei n.° 690, de 6/9/2022) "Art 10 II — Diretor de Unidade Educacional, observados os requisitos e critérios fixados na lei municipal que disciplina a Gestão Democrática Escolar; III— Vice-Diretor de Unidade Educacional, observados os requisitos e critérios fixados na lei municipal que disciplina a Gestão Democrática Escolar;"(NR) Art.19. A Lei n.° 625, de 28 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 95 I — a) 4 (quatro) cargos de Diretor de Unidade Educacional, de livre nomeação e exoneração e recrutamento limitado ao preenchimento dos requisitos e critérios fixados na lei municipal que disciplina a Gestão Democrática Escolar, observados, ainda, os vencimentos, atribuições e especificações previstos na precitada lei; b) 5 (cinco) cargos de Vice-Diretor de Unidade Educacional, de livre nomeação e exoneração e recrutamento limitado ao preenchimento dos requisitos e critérios fixados na lei municipal que disciplina a Gestão Democrática Escolar, observados, ainda, os vencimentos, atribuições e especificações previstos na precitada lei;"(NR) CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 14 da Lei n.° 690, de 6/9/2022) Art.20. 0 Diretor e o Vice-Diretor de Unidade Educacional, escolhidos democraticamente na forma desta Lei, no ato da respectiva nomeação e posse, deverá pactuar Termo de Compromisso junto ao respectivo Termo de Posse e Exercício que esquematizará as missões, critérios, competências, responsabilidades e demais disposições previstas nesta Lei. Art.21. Ao final de cada ano letivo, caberá ao Diretor de Unidade Educacional de cada estabelecimento de ensino reavaliar e planejar as ações para o ano subsequente, a fim de assegurar o pleno cumprimento previsto para o quadriênio do PGDE correspondente. Art.22. 0 Diretor de Unidade Educacional de cada estabelecimento de ensino deverá apresentar, anualmente, ao final de cada ano letivo, seus resultados e ações realizadas para a comunidade escolar em assembleia geral. Art.23. Ao final de cada ano letivo, será realizada a Avaliação de Desempenho do Diretor e Vice-Diretor de Unidade Educacional de cada estabelecimento de ensino pela correspondente Comissão do PGDE, sob o auxilio e suporte técnico da Secretaria Municipal da Educação, por Instrumento de Avaliação de Desempenho próprio. Art.24. A vacância do cargo de Diretor e Vice-Diretor de Unidade Escolar observará o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Formoso. Art.25. A exoneração ou destituição do Diretor ou Vice-Diretor de Unidade Educacional poderão ocorrer, por meio de despacho fundamentado pelo Prefeito, ouvido a Secretaria Municipal da Educação, nas seguintes hipóteses: I — a pedido; II — por insuficiência de desempenho na forma da Avaliação de Desempenho de que trata o artigo 23 desta Lei, assegurando-se direito de ampla defesa e contraditório, e recursos a instâncias superiores; III— nas hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Formoso. C) (1)0® (38) 3647-1552 e gabinete@formoso.mg.gov.br Rua VicenteMoreiradeMoura, n° 363 - Centro EP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br al° @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 15 da Lei n.° 690, de 6/9/2022) Art.26. A critério do Chefe do Poder Executivo poderá ser designado interventor para fins de acompanhamento e verificação das hipóteses de que trata esta lei. Art.27. A unidade educacional que viabilizar gestão de resultados com significativa melhoria da aprendizagem dos estudantes e garantia da permanência dos estudantes na escola, poderá receber incentivos financeiros adicionais para implantação de projetos de aprofundamento as melhorias educacionais. Art.28. 0 Prefeito poderá optar pela manutenção dos atuais diretores e vicediretores de unidade educacional até a efetiva implementação e execução desta Lei ou promover a nomeação, designação e posse de diretores e vice-diretores interinos, com os critérios, requisitos, vencimentos, atribuições e disposições já previstas no presente Diploma Legal. Art.29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com aplicabilidade, no entanto, a partir do ano letivo de 2023. Art.30. Ficam revogadas as respectivas alíneas "a" a "c" dos incisos II eIII do artigo 10 da Lei Municipal n.° 296, de 23 de novembro de 2006. Formoso, 6 de setembro de 2022; 59° da Instalação do Município. ENRIQUE GUEDESDE ORNELAS MATE HMCO G.ti Caelefeito MEMO 141141aPALD F011040110-Ka 0.1 1441 LANNA GABRI LA /L EIRA ORNELAS (38) 3647-1552 Chefe de Gabinete — Interina binete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br C) @prefeituraformosomg (Fls. 16 da Lei n.° 690, 6/9/2022) 'CO-R.CALVE Consultor Jurídico, Legis ativo, de Governo e • suntos Administrativo OAB/MG 11 .215 e Institucionais PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Mor ira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br CI) a @prefeituraformosomg 0