br-locleg corpus explorer

← Formoso (MG)

norma nº 690/2022

Tipo Lei
Número / Ano 690 / 2022
Date 2022-09-06
EmentaDispõe sobre a Gestão Democrática no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Formoso (MG) relativamente ao provimento do cargo de Diretor e Vice-Diretor de Unidade Educacional; altera a Lei n.° 296, de 23 de novembro de 2006, que "dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Publico do Município de Formoso — Minas Gerais"; altera a Lei n.° 625, de 28 de abril de 2021, que "reformula a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Formoso..." e da outras providências.
native_id636

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

PREFEITURA MUNICIPAL DE FORM080•MO 
Publicado no Quadro de Publloap5es de Prefeltura Woe 
na Mundial de Computadores (Internet),na 
0OM Municipal a da Legielsolio vipents 
L4 /- 
LION GERALDO RO RIGUES GONÇAL S Consultor Juridlco, LegislatIvo, do Governo 
9 Assuntos AdmInIstrativos e Instltuclonals 
GAWAIG 116.215 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
(1 0 @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS Protocolado às 
h. 
do Ilvro próprio 
t 
MUNICP30 FPRM6110 • MCI 
LEI N.° 690, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022. 
Dispõe sobre a Gestão Democrática no âmbito da 
Rede Municipal de Ensino do Município de 
Formoso (MG) relativamente ao provimento do 
cargo de Diretor e Vice-Diretor de Unidade 
Educacional; altera a Lei n.° 296, de 23 de 
novembro de 2006, que "dispõe sobre o Estatuto 
e o Plano de Carreira e Remuneração do 
Magistério Publico do Município de Formoso — 
Minas Gerais"; altera a Lei n.° 625, de 28 de 
abril de 2021, que "reformula a estrutura 
administrativa, organizacional e institucional da 
Prefeitura de Formoso..." e da outras 
providências. 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no 
uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, faz 
saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e elc, em seu nome, sanciona e promulga 
a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA, FINALIDADES E 
PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA 
Art.1° Esta Lei dispõe sobre a Gestão Democrática no âmbito da Rede 
Municipal de Ensino do Município de Formoso (MG) relativamente ao provimento do cargo 
de Diretor e Vice-Diretor de Unidade Educacional, em atendimento ao disposto no inciso VI 
do artigo 206 da Constituição Federal, no inciso I do parágrafo 1° do artigo 14 da Lei 
Federal n.° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, na Lei Federal n.° 13.005, de 25 de junho 
de 2014 e na Lei Municipal n.° 529, de 17 de junho de 2015, promovendo-se, ainda, 
alterações em legislações de regência. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 690, de 6/9/2022) 
Parágrafo único. A Gestão Escolar das Unidades de Ensino da Rede Municipal 
de Ensino do Município de Formoso será definida por meio de critérios técnicos de mérito e 
desempenho para o provimento do cargo de Diretor e Vice-Diretor de Unidade Educacional. 
Art.2° A Comunidade Escolar deverá ter participação direta na aprovação do 
Plano de Gestão Democrática Escolar, como um dos princípios da Gestão Democrática do 
Ensino Público Municipal e da autonomia escolar. 
Art.3° A Gestão Democrática no ensino público implica decisões coletivas 
que pressupõem a participação da comunidade escolar na gestão da escola e a observância 
dos princípios e finalidades da Educação. 
Art.4' A Gestão Escolar das Unidades de Ensino da Rede Municipal de 
Ensino do Município de Formoso, por meio da Gestão Democrática, tem como principio a 
garantia de um padrão de qualidade educacional, garantir as aprendizagens essenciais e 
promover a transparência dos processos pedagógico, administrativo e financeiros. 
Parágrafo único. A autonomia escolar, respeitada a legislação vigente, se 
manifesta por meio da participação da Comunidade Escolar na construção do Projeto 
Politico-Pedagógico, como expressão de suas relações sociais internas e externas 
interdependentes e articuladas de forma pedagógica, administrativa, financeira e fisica. 
Art.5° Para os efeitos e fins desta Lei, consideram-se: 
I — Estabelecimento ou unidade de ensino municipal: espaço público onde 
são atendidos alunos da Rede Municipal de Ensino nas etapas da Educação Infantil e Ensino 
Fundamental; 
II — Conselho Escolar: grupo composto por representantes de todos os 
segmentos da comunidade escolar, na forma em que dispuser o regimento interno do 
Conselho Escolar de cada estabelecimento de ensino municipal; e 
III— Comunidade Escolar: grupo composto por alunos, trabalhadores em 
educação, docentes e não docentes, equipe diretiva, servidores públicos do quadro geral, 
pais e responsáveis legais pelos alunos, e a comunidade local que seofkifjougsge2m ® 
estabelecimento de ensino. 
Rua Vic 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
te Mor a de Moura, no 363 - Centro re, 
P 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
C) @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 3 da Lei n.° 690, de 6/9/2022) 
Art.6° A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal será exercida na 
forma desta Lei, obedecendo aos seguintes princípios básicos e preceitos: 
I — participação da comunidade escolar na definição e na implementação de 
decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados, e na 
consulta da indicação de Diretor e Vice-Diretor de Unidade Educacional; 
II — respeito a pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e 
aos direitos humanos em todas as instâncias da Rede Municipal de Ensino Público; 
III— autonomia dos estabelecimentos de ensino, nos termos da legislação, nos 
aspectos pedagógico, administrativo e da gestão financeira; 
IV — transparência da gestão educacional da Rede Municipal de Ensino 
Público, em todos os seus níveis, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros; 
V — garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno 
desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para 
o trabalho; 
VI — democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de 
ambiente seguro e propicio ao aprendizado, à construção do conhecimento e a disseminação 
da cultura; 
VII — valorização do profissional da educação; e 
VIII — eficiência no uso dos recursos. 
Parágrafo único. 0 ProjetoPolitico-Pedagógico, interdependentemente da 
autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira da Unidade de Ensino, 
representa mais do que um documento, sendo um dos meios de viabilizar a escola 
democrática, o aprimoramento do processo de ensino-aprendizagem, adoção de critérios de 
organização dos tempos e espaços da escola e garantir a qualidade educacional. 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vice e More' a de Moura, n° 363 - Centro 
P 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
C) @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 4 da Lei n.° 690, de 6/9/2022) 
CAPÍTULO II 
DO TEMPO DE SERVIÇO, INDICAÇÃO, CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E 
DESEMPENHO, PLANO DE GESTÃO DEMOCRÁTICA ESCOLAR ATRIBUIÇÕES 
BÁSICAS, QUANTITATIVO E SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS GESTORES 
ESCOLARES 
Seção I 
Do Tempo de Serviço 
Ar. 7° 0 tempo de serviço cumprido nos cargos de Diretor e Vice-Diretor de 
Unidade Educacional considera-se, para todos os efeitos, como atividade e serviço 
vinculado ao Magistério Público. 
Seção II 
Da indicação e critérios técnicos de mérito e desempenho 
Art.8° A Gestão Escolar será exercida pelo Diretor de Unidade Educacional e 
pelo Vice-Diretor de Unidade Educacional, por meio da Indicação pelo Chefe do Poder 
Executivo, ouvido, necessariamente, o titular da Secretaria Municipal da Educação, porém 
por avaliação de competências pessoais, técnicas, formação, mérito e desempenho, na forma 
do disposto nesta Lei, onde também a comunidade participa na confecção do Plano de 
Gestão Escolar e do ProjetoPoliticoPedagógico juntamente com a participação da 
Secretaria Municipal da Educação, sendo que, incumbe ao respectivo Diretor, a sugestão 
com relação à indicação do seu Vice-Diretor. 
Art.9° A Comunidade Escolar participará da elaboração do Plano de Gestão 
Democrática Escolar e do PlanoPoliticoPedagógico Escolar, sendo que os ocupantes dos 
cargos de provimento comissionado de Diretor e Vice-Diretor de Unidade Educacional 
serão escolhidos e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, observados os seguintes 
critérios técnicos de mérito e desempenho: 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
RuaVicte Mor To de Moura, no 363 - Centro 
EP38690-000 -Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
Ci)C) @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 5 da Lei n.° 690, de 6/9/2022) 
I — os cargos de Diretor e Vice-Diretor de Unidade Educacional são 
qualificados como de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, cujo Chefe do Poder 
Executivo promoverá a indicação dos diretores e vice-diretores, atendidos os critérios desta 
Lei, para apreciação pela Comissão do Plano de Gestão Democrática Escolar, para mandato 
de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período; 
II — recrutamento limitado a profissionais que possuam licenciatura plena em 
Pedagogia, preferencialmente com habilitação em administração escolar ou equivalente e/ou 
licenciatura na área da educação; 
III — ter experiênciaminimade 3 (três) anos no Magistério Público de 
quaisquer redes públicas; 
IV — ter tido atuaçãominimade 1 (um) ano na respectiva unidade 
educacional que conduzirá; 
V - ter disponibilidade de trabalho durante a respectiva jornada semanal de 
trabalho, de acordo com o horário de funcionamento da unidade educacional; 
VI — não ter sofrido, no exercício de cargo, empregou ou função pública, 
penalidades disciplinares; 
VII — ser pessoa idônea, sem condenação criminal transitada em julgada, 
comprovada por meio de Certidão Criminal (no âmbito estadual e federal); 
VIII — apresentar proposta de trabalho dentro da realidade social da escola 
que irá gerir; e 
IX — ter o seu nome referendado e aprovado, necessariamente, pelo titular da 
Secretaria Municipal da Educação e, após, pela Comissão do Plano de Gestão Democrática 
Escolar, salvo, no caso de interinos, nos termos desta Lei. 
SeçãoIII 
Do Plano de Gestão Democrática Escolar — PGDE e da Comissão 
(38) 3647-1552 
IIIIT) Rua Vice e More'ra de Moura, no 363 - Centro 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
C) @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 6 da Lei n.° 690, de 6/9/2022) 
Art.10. Fica instituído o Plano de Gestão Democrática Escolar, identificado 
pela sigla PGDE, que deverá ser elaborado para a execução no período de 4 (quatro) anos, 
prorrogável por igual período, devendo explicitar as metas que evidenciem os critérios para 
escolha e recrutamento democrático de diretores e vice-diretores escolares, o compromisso 
com o acesso, a permanência e a garantia das aprendizagens dos estudantes regularmente 
matriculado da Rede Municipal de Ensino, em consonância As diretrizes nacionais e o 
Currículo Referência do Município homologado por ato administrativo expedido pelo Chefe 
do Poder Executivo com referência ao Currículo de Minas. 
Art.11. 0 PGDE, de cada unidade educacional,seraelaborado pelos 
respectivos Diretor e Vice-Diretor de Unidade Educacional, com homologação prévia pela 
Secretaria Municipal da Educação, com posterior apreciação (aprovação ou não) por uma 
Comissão composta pelas seguintes representações escolhidas entre os seus Pares 
correspondentes, cujos membros serão nomeados e empossados na forma em que dispuser o 
registro da ata: 
I — 2 (dois) Professores, qualificados como servidores ocupantes de cargo de 
provimento efetivo, com no mínimo 2 (dois) anos de atuação na respectiva unidade 
educacional; 
II — 1 (um) Especialista de Educação Básica (Pedagogo); 
III— 1 (um) representante dos alunos da respectiva unidade educacional, 
representado, se menor de 14 (catorze) anos de idade, pelo respectivo pai ou responsável; e 
IV — 1 (um) representante dos servidores públicos, de quaisquer das carreiras 
da Educação Básica, da respectiva unidade educacional. 
§ 1° CIprocesso de escolha/eleição entre os Pares correspondentes das 
representações especificadas nos incisos I a IV deste artigo será acompanhado pela 
Secretaria Municipal da Educação. 
§ 2° A Comissão do PGDE de cada unidade educacional terá a atribuição de, 
além de apreciar o plano, promover a apreciação dos profissionais indicados pelo Prefeito, 
podendo aprovar ou reprovar a indicação, desde que motivada e fundamentadamente, cuja 
apreciação se restringirá à questão de cumprimento ou não dos critérios istlilarvi491 nig 
incisos I a IX do artigo 9° desta Lei. gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
Rua Vice More a de Moura, no 363 - Centro ral 
P 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
0 @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 7 da Lei n.°690, de 6/9/2022) 
§ 30 A Comissão do PGDE também promoverá o monitoramento, 
acompanhamento e avaliação do PGDE. 
Art.12. 0 PGDE, nas áreas administrativas, pedagógica e financeira deverá 
conter no mínimo: 
I — identificação da unidade educacional; 
II — diagnóstico da situação atual da unidade educacional; 
III— missão institucional, objetivos, metas, visão e ações da unidade 
educacional; 
IV — critérios da gestão democrática escolar, observados os critérios de que 
trata esta Lei; 
V — especificação de ações pedagógicas a partir do Currículo Referência da 
Rede Municipal de Ensino e ProjetoPolitico-Pedagógico da Escola; 
VI — especificação do componente da gestão financeira; 
VII — resultados esperados; e 
VIII — outros componentes ou conteúdos pertinentes. 
Seção IV 
Da Missão e Atribuições Básicas dos Gestores Escolares 
Art.13. Ao Diretor de Unidade Educacional incumbe o exercício de um 
conjunto de atribuições, critérios técnicos, pedagógicos e algumas competências pessoais e 
relacionais partindo das seguintes dimensões: 
I —Politico-institucional — ser uma liderança da escola na direção da garantia 
do direito fundamental à educação; 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicen Morel deMoura,no 363 - Centro 
38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
(:) @prefeituraformosomg 
o 
VAVW 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 8 da Lei n.° 690, de 6/9/2022) 
II — Pedagógica — representa a efetivação das aprendizagens essenciais dos 
estudantes de acordo com o Currículo Referência do Município; 
III— Administrativo-financeira — garantir requisitos técnicos e operacionais 
que viabilizam a realização do trabalho escolar de modo eficaz e transparente; e 
IV — Pessoal e Relacional — ser liderança criadora da sinergia dos trabalhos e 
esforços dos profissionais da escola, referência de atitudes e posicionamentos que 
favorecem a organização do trabalho pedagógico e das relações pessoais e intrapessoal. 
Art.14. São as seguintes as atribuições e competências básicas do Diretor de 
Unidade Educacional: 
I — coordenar a organização escolar, desenvolver um ambiente colaborativo e 
de corresponsabilidade, construir coletivamente o projeto pedagógico da escola e exercer 
liderança focada em objetivos bem definidos no seu Plano de Gestão Escolar; 
II — configurar a cultura organizacional em conjunto com a equipe, 
incentivando o estabelecimento de ambiente escolar organizado, e produtivo, concentrado 
na excelência do ensino e aprendizagem e orientado por altas expectativas sobre todos os 
estudantes; 
III— comprometer-se com o cumprimento do Currículo Referência do 
Município e o conjunto de aprendizagens essenciais e indispensáveis a que todos os 
estudantes, crianças, jovens e adultos têm direito, valorizando e promovendo a efetivação 
das Competências Gerais da BNCC e suas competências especificas, bem como demais 
documentos que legislam a educação brasileira; 
IV — valorizar o desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar, 
promovendo formação e apoio com foco nas Competências Gerais dos Docentes, assim 
como nas competências especificas vinculadas As dimensões do conhecimento, da prática e 
do engajamento profissional, conforme a BNC-Formação Continuada, mobilizando a equipe 
para uma atuação de excelência; 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vice te Mor ra de Moura, n°363 -Centro 
) EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
cli cp @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 9 da Lei n.° 690, de 6/9/2022) 
V — coordenar o programa pedagógico da escola, aplicando os conhecimentos 
e práticas que impulsionem práticas exitosas, pautando-se em dados concretos, incentivando 
clima escolar propicio para a aprendizagem, realizando monitoramento e avaliação 
constante do desempenho dos estudantes e engajando a equipe para o compromisso com o 
projeto pedagógico da escola; 
VI — gerenciar os recursos e garantir o funcionamento eficiente e eficaz da 
organização escolar, realizando monitoramento pessoal e frequente das atividades, 
identificando e compreendendo problemas, com postura profissional para solucioná-los; 
VII — ter proatividade para buscar diferentes soluções para aprimorar o 
funcionamento da escola, com espirito inovador, criativo e orientado para resolução de 
problemas, compreendendo sua responsabilidade perante os resultados esperados e sendo 
capaz de criar o mesmo senso de responsabilidade na equipe escolar; 
VIII — relacionar a escola com o contexto externo, incentivando a parceria 
entre a escola, famílias e comunidade, mediante comunicação e interação positivas, 
orientadas para o cumprimento do projeto pedagógico da escola; 
IX — exercitar a empatia, o diálogo e a resolução de conflitos e a cooperação, 
promovendo o respeito ao outro e aos direitos humanos, com acolhimento e valorização da 
diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e 
potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza, para promover ambiente 
colaborativo nos locais de aprendizagem; 
X — agir e incentivar pessoal e coletivamente, com autonomia, 
responsabilidade, flexibilidade, resiliência, a abertura a diferentes opiniões e concepções 
pedagógicas, tomando decisões com base em princípios éticos, democráticos, inclusive, 
sustentáveis e solidários, para que o ambiente de aprendizagem possa refletir esses valores; 
XI — promover o acompanhamento e se responsabilizar pelas finanças e gestão 
de recursos financeiros da unidade educacional; 
XII — prestar contas a comunidade e ao Poder Público; 
XIII — estudar e conhecer a legislação e as normas da Secret§4001tiqvi d
.
) .
Educação para reivindicar ações junto a esse órgão; gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
Rua Vicente Morei a de Moura, no 363 - Centro rii‘ 
fir P 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.brik,E,A 
CD @prefeituraformosomg C) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 10 da Lei n.° 690, de 6/9/2022) 
XIV — identificar as necessidades da instituição e buscar soluções junto às 
comunidades interna e externa e A Secretaria da Educação; 
XV — prezar pelo bom relacionamento entre os membros da equipe escolar, 
garantindo um ambiente agradável; 
XVI — zelar pela conservação, manutenção, limpeza e organização da unidade 
educacional; 
XVII — garantir a integridade fisica da unidade educacional, tanto na 
manutenção dos ambientes quanto dos objetos e equipamentos; 
XVIII — conduzir a elaboração de projetopoliticoe pedagógico, mobilizando 
toda a comunidade escolar nesse trabalho e garantindo que o processo seja democrático até 
o fim; 
XIX — acompanhar o cotidiano da sala de aula e o avanço na aprendizagem 
XX — ser parceiro do coordenador pedagógico na gestão da aprendizagem dos 
XXI — incentivar e apoiar a implantação de projetos e iniciativas inovadoras, 
provendo o material e o espaço necessário para seu desenvolvimento; 
XXII — gerenciar e articular o trabalho de professores, coordenadores, 
orientadores e servidores; 
XXIII — manter a comunicação com os pais de alunos e atendê-los quando 
necessário; e 
XXIV — executar outras atribuições correlatas. 
Art.15. Compete, basicamente, ao Vice-Diretor de Unidade Educacional: 
dos alunos; 
alunos; 
0 ® 
0 
. ,.. 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Mor ira de Moura, n°363 - Centro 
EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
L1 o @prefeituraformosomg 
towairilw 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
gc) @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 11 da Lei n.° 690, de 6/9/2022) 
I — assessorar o respectivo Diretor no desempenho de suas atribuições; 
II — substituir o respectivo Diretor em suas ausências, impedimentos, licenças, 
afastamentos e férias, e prestar ao diretor auxilio e o suporte necessários; e 
III — executar outras atribuições correlatas. 
Seção V 
Do Quantitativo e Sistema Remuneratório 
Art.16. De acordo com o disposto na Lei Municipal n.° 625, de 28 de abril de 
2021, são 4 (quatro) os cargos de Diretor de Unidade Educacional, de livre nomeação e 
exoneração e são 5 (cinco) os cargos de Vice-Diretor de Unidade Educacional, de livre 
nomeação e exoneração, passando os vencimentos básicos fixados naquele Diploma Legal a 
vigorarem da seguinte forma: 
I — Diretor de Unidade Educacional — Jornada Semanal Integral/dois turnos 
diários: R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), 
não podendo ser inferior ao piso nacional salarial do magistério público de 40h, na forma da 
legislação municipal; 
II — Diretor de Unidade Educacional — Jornada Semanal Parcial/um turno 
diário: R$ 3.000,00 (três mil reais); e 
III— Vice-Diretor de Unidade Educacional — Jornada Semanal Parcial/um 
turno diário: R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais), sendo que, no caso de 
substituição do titular, perceberá o vencimento básico aplicável ao respectivo titular 
proporcionalmente aos dias de substituição. 
Parágrafo único. Além dos vencimentos básicos previstos nos incisos I aIIIdo 
caput deste artigo, serão devidas aos gestores escolares as seguintes gratificações 
condicionadas: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 12 da Lei n.° 690, de 6/9/2022) 
I — 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico respectivo para o Diretor 
de Unidade Educacional que gerir estabelecimento de ensino com mais de 300 (trezentos) 
alunos regularmente matriculados; 
II — 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico respectivo para o Diretor 
de Unidade Educacional que gerir estabelecimento de ensino com mais de 150 (cento e 
cinquenta) a 300 (trezentos) alunos regularmente matriculados; e 
III— 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico respectivo para o Diretor 
de Unidade Educacional que gerir estabelecimento de ensino com mais de 100 (cem) a 150 
(cento e cinquenta) alunos regularmente matriculados. 
CAPÍTULOIII 
DOS GESTORES ESCOLARES INTERINOS 
Art.17. Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal promover, 
excepcionalmente, a nomeação, designação e posse de gestores escolares interinos (Diretor 
e Vice-Diretor de Unidade Educacional), nas seguintes situações: 
I — no caso de não haver proposta finalizada de PGDE ou até que o PGDE seja 
formalmente implementado na unidade educacional respectiva; e 
II — no caso de a Comissão do PGDE reprovar a indicação do profissional, isso 
até que nova indicação seja submetida a nova apreciação pelo colegiado. 
Parágrafo único. O gestor escolar interino, designado na forma deste artigo, 
exercerá sua função até que a situação que lhe deu causa seja superada. 
CAPITULO IV 
DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS 
Art.18. A Lei n.° 296, de 23 de novembro de 2006, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
(38) 3647-1552 0 
gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
111111111„ 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
Ei)0 
EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
II @prefeituraformosomg 
WWW 
•wo, 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Mor ira de Moura, n°363 -Centro 
EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
@prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 13 da Lei n.° 690, de 6/9/2022) 
"Art 10 
II — Diretor de Unidade Educacional, observados os requisitos e critérios 
fixados na lei municipal que disciplina a Gestão Democrática Escolar; 
III— Vice-Diretor de Unidade Educacional, observados os requisitos e critérios 
fixados na lei municipal que disciplina a Gestão Democrática Escolar;"(NR) 
Art.19. A Lei n.° 625, de 28 de abril de 2021, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
"Art. 95 
I — 
a) 4 (quatro) cargos de Diretor de Unidade Educacional, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento limitado ao preenchimento dos requisitos e critérios fixados na 
lei municipal que disciplina a Gestão Democrática Escolar, observados, ainda, os 
vencimentos, atribuições e especificações previstos na precitada lei; 
b) 5 (cinco) cargos de Vice-Diretor de Unidade Educacional, de livre 
nomeação e exoneração e recrutamento limitado ao preenchimento dos requisitos e critérios 
fixados na lei municipal que disciplina a Gestão Democrática Escolar, observados, ainda, os 
vencimentos, atribuições e especificações previstos na precitada lei;"(NR) 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 14 da Lei n.° 690, de 6/9/2022) 
Art.20. 0 Diretor e o Vice-Diretor de Unidade Educacional, escolhidos 
democraticamente na forma desta Lei, no ato da respectiva nomeação e posse, deverá 
pactuar Termo de Compromisso junto ao respectivo Termo de Posse e Exercício que 
esquematizará as missões, critérios, competências, responsabilidades e demais disposições 
previstas nesta Lei. 
Art.21. Ao final de cada ano letivo, caberá ao Diretor de Unidade Educacional 
de cada estabelecimento de ensino reavaliar e planejar as ações para o ano subsequente, a 
fim de assegurar o pleno cumprimento previsto para o quadriênio do PGDE correspondente. 
Art.22. 0 Diretor de Unidade Educacional de cada estabelecimento de ensino 
deverá apresentar, anualmente, ao final de cada ano letivo, seus resultados e ações realizadas 
para a comunidade escolar em assembleia geral. 
Art.23. Ao final de cada ano letivo, será realizada a Avaliação de Desempenho 
do Diretor e Vice-Diretor de Unidade Educacional de cada estabelecimento de ensino pela 
correspondente Comissão do PGDE, sob o auxilio e suporte técnico da Secretaria Municipal 
da Educação, por Instrumento de Avaliação de Desempenho próprio. 
Art.24. A vacância do cargo de Diretor e Vice-Diretor de Unidade Escolar 
observará o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Formoso. 
Art.25. A exoneração ou destituição do Diretor ou Vice-Diretor de Unidade 
Educacional poderão ocorrer, por meio de despacho fundamentado pelo Prefeito, ouvido a 
Secretaria Municipal da Educação, nas seguintes hipóteses: 
I — a pedido; 
II — por insuficiência de desempenho na forma da Avaliação de Desempenho 
de que trata o artigo 23 desta Lei, assegurando-se direito de ampla defesa e contraditório, e 
recursos a instâncias superiores; 
III— nas hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais 
de Formoso. 
C) (1)0® 
(38) 3647-1552 
e 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua VicenteMoreiradeMoura, n° 363 - Centro 
EP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
al° @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 15 da Lei n.° 690, de 6/9/2022) 
Art.26. A critério do Chefe do Poder Executivo poderá ser designado 
interventor para fins de acompanhamento e verificação das hipóteses de que trata esta lei. 
Art.27. A unidade educacional que viabilizar gestão de resultados com 
significativa melhoria da aprendizagem dos estudantes e garantia da permanência dos 
estudantes na escola, poderá receber incentivos financeiros adicionais para implantação de 
projetos de aprofundamento as melhorias educacionais. 
Art.28. 0 Prefeito poderá optar pela manutenção dos atuais diretores e vice￾diretores de unidade educacional até a efetiva implementação e execução desta Lei ou 
promover a nomeação, designação e posse de diretores e vice-diretores interinos, com os 
critérios, requisitos, vencimentos, atribuições e disposições já previstas no presente Diploma 
Legal. 
Art.29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com aplicabilidade, 
no entanto, a partir do ano letivo de 2023. 
Art.30. Ficam revogadas as respectivas alíneas "a" a "c" dos incisos II eIII 
do artigo 10 da Lei Municipal n.° 296, de 23 de novembro de 2006. 
Formoso, 6 de setembro de 2022; 59° da Instalação do Município. 
ENRIQUE GUEDESDE ORNELAS 
MATE HMCO G.ti Caelefeito 
MEMO 141141aPALD F011040110-Ka 
0.1 1441 
LANNA GABRI LA /L EIRA ORNELAS (38) 3647-1552 
Chefe de Gabinete — Interina binete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
C) @prefeituraformosomg 
(Fls. 16 da Lei n.° 690, 6/9/2022) 
'CO-R.CALVE 
Consultor Jurídico, Legis ativo, de Governo e • suntos Administrativo 
OAB/MG 11 .215 
e Institucionais 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Mor ira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
CI) a @prefeituraformosomg 0 

open original →