| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 692 / 2022 |
| Date | 2022-09-14 |
| Ementa | Estatui normas para regulamentar a faixa de domínio, pistas e outras disposições acerca das estradas rurais municipais e dá outras providencias |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE Protocolado livro próprio o Dat 420—/-1211.922Jo2. 440 cAMy FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICIPAL DE FnRmoso • MG LEI N.° 692, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO-MO Publicado no Quadro de Publicaodes do Prefab,. Woo na Rede Mundial de Computadores(Internet), na forma derkeiOrganics Municipal @ da Laglalaqba violate Cg/X2ISERVIOCIR • pie L . 64911/tkig Estatui normas para regulamentar a faixa de domínio, pistas e outras disposições acerca das estradas rurais municipais e dá outras providencias. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA. Art.1° Esta Lei estatui normas para regulamentar a faixa de domínio, pistas e outras disposições acerca das estradas rurais municipais. CAPÍTULO II DAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS. Seção I Da abrangência e do Sistema Viário Rural. Art.2° São consideradas estradas rurais municipais, para os fins desta Lei, os caminhos no território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos, conservadas e administradas pela Prefeitura de Formoso (MG), construídas ou não pelo Poder Público. Art.3° 0 Sistema Viário Rural do Município de Formoso é constituído pelas estradas já existentes ou que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo-se referidas estradas, no todo, pela pista de rolamento e as reservas marginais. ISO) SOW - 1 33Z 0 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicen e More' a de Moura, no 363 - Centro P 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br C) @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.° 692, de 14/9/2022) Parágrafo único. Consideram-se estradas rurais municipais as já existentes e as planejadas, bem como as que vierem a ser abertas, constituindo frente de glebas ou terrenos, devidamente aprovadas pela Prefeitura. Seção II Das conceituações básicas e identificações. Art.4° Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nasareasrurais, obedecerão As seguintes designações: I — estrada principal, conhecida popularmente como eixo/linha mestra, qualificada como estrada primaria, aquela cuja finalidade é dar condições aos usuários de se locomoverem de uma para outra localidade, a que liga a sede do município com as dos municípios limítrofes, ou que faça conexão d6emiterintermunicipal, e bem assim assegurar o escoamento das safras agrícolas e outros desideratos; II — estrada secundária, conhecida popularmente como galho, possuindo a finalidade de proporcionar a ligação entre duas estradas principais ou que ligam a sede do Município com suas localidades principais, bem como objetiva proporcionar o acesso a determinadas propriedades, sem que a estrada tenha continuidade, ou as que interessam apenas os possuidores deareasque delas se servem como passagem forçada para chegarem As propriedades; e III — estrada vicinal, qualificada como estrada que representa ligação de duas povoações ou localidades vizinhas ou lugares próximos, ligando dois pontos vizinhos, ou seja, a função de ligar uma origem a um destino bem próximo. Parágrafo único. As estradas rurais municipais terão as seguintes siglas que poderão agregar numerações ou codificações que identifiquem cada uma, sem prejuízo do disposto no artigo 5° desta Lei: I — ERM-P — Estrada Rural Municipal Principal; II — ERM-S — Estrada Rural Municipal Secundária; e III— ERM-V — Estrada Rural Municipal Vicinal. ya binete@formoso.mg.gov.br 111111116h., Rua Vicente Morelde Moura, no 363 - Centro P 38690-000 - Formoso/MG CD www.formoso.mg.gov.br @ prefe itu rafo rmoso mg (38) 3647-1552 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.° 692, de 14/9/2022) Art.5° A nomenclatura das estradas rurais municipais, observado o disposto no artigo 4° desta Lei,seraatribuida por Lei, sendo que o respectivo projeto de lei que tenha por finalidade promover a denominação ou alteração de denominação de estrada rural municipal é de iniciativa concorrente do Prefeito, de qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou Comissão daCamara. SeçãoIII Do Cadastro Municipal. Art.6° As estradas rurais municipais serão especificadas e identificadas por meio de Decreto Municipal, e comporão o Cadastro Municipal de Estradas Rurais Municipais. Seção IV Dos projetos, padronizações e disposições técnicas. Art.7° Os Projetos das estradas rurais municipais obedecerão, normalmente, As características técnicas que lhe são próprias, segundo as prescrições desta Lei. Art.8° A largura das estradas, incluindo a faixa de domíniosera: I — no mínimo de 20m (vinte metros) para estrada principal; II— no mínimo de 17m (dezessete metros) para estrada secundária; e III— no mínimo de 10m (dez metros) para estrada vicinal. Art.9° No cruzamento ou entroncamento de estradas rurais municipais, e destas com estrada estadual ou federal, deverá ser prevista umaareacujas dimensões permitam a construção das obras necessárias à eliminação das interferências de tráfego e que proporcionem as distâncias de visibilidade de segurança da estrada preferencial. Parágrafo único. Nos entroncamentos deve ser previsto um redutor de velocidade na estrada de menor fluxo de trafego, a fim de impor a redução da velocidade dos veículos ao ingressarem na estrada de maior tráfego ou de características técnicas superiores. (38) 3647-1552 0 gabinete@formoso.mg.gov.br0 1111111116bk. Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro h wiNsval 4 @prefeituraformosomg P 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br www `4111.10k PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.° 692, de 14/9/2022) Art.10. As pistas de rolamento deverão obedecer as seguintes larguras: I — estradas principais — 10m (dez metros); 11 — estradas secundarias — 7m (sete metros); e III— estradas vicinais — 4m (quatro metros). § 10 Nas estradas principais e secundárias a faixa de domínioseraacrescida de 5 (cinco) metros para cada lado, além da pista de rolamento, e nas estradas vicinais de 3 (três) metros de cada lado,areadenominada de reserva marginal, e queseradestinada a futuros alargamentos e/ou utilização para redes de energia elétrica, de agua e das redes de telefonia rural, observado o disposto no artigo 12 desta Lei. § 2' As reservas marginais de que trata este artigo deverão ser doadas pelos proprietários de gleba ou terrenos marginais as estradas, mediante documento público devidamente transcrito no Registro de Imóveis. § 3° A estrada a que se refere este artigo deverá ser gravada pelo proprietário como servidão pública, mediante documento público devidamente transcrito no Registro Imobiliário. § 4° A servidão pública de trata o parágrafo 3° deste artigo só poderá ser extinta, cancelada ou alterada mediante expressa anuência do Município. Art.11. A faixa marginal, nas laterais das estradas rurais municipais,sera utilizada prioritariamente para: I — obras de escoamento das águas pluviais ou de águas correntes; II — colocação de placas de sinalização e outras de interesse público; III— para a fixação de postes e passagem de redes de energia elétrica, de telefonia, redes de distribuição de água e outros serviços públicos ou de interesse público. § 1" Não gera direito a indenização as eventuais avarias a cercas, taipas e culturas existentes na faixa marginal, quando da execução de serviçot3k3wepriviog manutenção das estradas municipais ou para a passagel6a efft16-,M8.4.sg os\F.Evriç% descritos nos incisos do cap este artigo. Rua Vicente Moreire deMoura, no 363 - Centro le 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br (2) @prefeituraformosomg ci o ® ern VAVW .....• PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei n.° 692, de 14/9/2022) § 2° Também não gera direito A indenização as eventuais avarias As cercas, taipas e culturas existentes na faixa marginal quando estes estiverem em desacordo com os limites fixados nesta Lei. § 3° A fixação dos equipamentos a que se refere o inciso III do caput deste artigo deverá ocorrer, sempre que possível, a uma distância de 14 (catorze) metros do eixo da rodovia. Art.12. Nas estradas e caminhos existentes até a data de publicação desta Lei as medidas serão consideradas tornando-se por base o seu eixo. Art.13. Para abertura de estradas de uso público no território deste Município, constituindo frente de glebas ou terrenos, é obrigatória prévia autorização do Município. Parágrafo único. Fica reservada a municipalidade o direito de exercer fiscalização dos serviços e obras de construção da estrada projetada, aprovada e oficializada. Seção V Das competências e obrigações. Art.14. Compete ao Município de Formoso: - I — promover a conservação e manutenção das estradas rurais municipais, tanto quanto possível em perfeitas condições de transito, mantendo as características técnicas essenciais As estradas não pavimentadas, quais sejam: a) boa capacidade de suporte; b) boas condições de rolamento e aderência; II — manter sistema de drenagem adequado, objetivando que as águas corram diretamente sobre as vias, mediante a manutenção de abaulamento transversal com mínimo de 3% (três por cento) de declividade para proteger a pista de rolamento, com diminuiyao de (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Mor ira de Moura, no 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br C) @prefeituraformosomg C) (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br a de Moura, no 363 - Centro P 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br (:) @prefeituraformosomg Rua Vicente Mor PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 da Lei n.° 692, de 14/9/2022) água conduzida através da estrada, por meio de valas de escoamento ou saídas laterais, bueiros, passagens abertas, entre outras, com espaçamento médio entre 20m (vinte metros) e 40m (quarenta metros), de forma a conduzir a água, preferencialmente para os terrenos em nível ou para bacias de captação; III- manter os acostamentos de estradas livres de quaisquer barreiras, inclusive de espécies arbóreas; IV - manter mapas atualizados de todas as estradas municipais e de servidão pública, perfeitamente identificáveis; V - colocar piquetes demarcatórios da estrada em locais estrategicamente escolhidos, de modo a evitar que os maquindrios dos proprietários lindeiros e do Município sejam impedidos de trabalhar; VI - discriminar no Mapa do Cadastro Municipal de Estradas Rurais a localização de jazidas de material natural de construção utilizáveis na recuperação das estradas não pavimentadas, tais como argila, areia, saibro, pedregulho, cascalho, pigarra, bem como dados sobre suas características técnicas; VII - corrigir o traçado original das estradas, amenizando as curvas acentuadas; VIII - manter as estradas adequadamente sinalizadas, em toda sua extensão; IX - manter limpos os barrancos, taludes e acostamentos ao longo das estradas, com a colaboração de proprietários lindeiros; e X - executar outras atribuições correlatadas, principalmente no âmbito do Programa Permanente de Manutenção e Conservação de Estradas Rurais Municipais denominado "Formoso com Acesso". Art.15. Compete aos proprietários ou posseiros lindeiros: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 da Lei n.° 692, de 14/9/2022) I — a utilização e manejo do solo, mediante planejamento embasado na capacidade de uso das terras, de acordo com as técnicas conservacionistas correspondentes, sendo obrigatório, quando for necessário, o terraceamento em nível; II — a execução das obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas nasareasonde existam culturas perenes, implantadas antes da vigência desta Lei; III— impedir que cercas, culturas, plantas, galhos, ervas daninhas ou quaisquer outros obstáculos de sua propriedade reduzam o leito carroçdvel das estradas ou prejudiquem o funcionamento das valas de escoamento das águas; IV — implantar e executar as obras necessárias e apropriadas nos locais onde não seja possível, tecnicamente, reter ou impedir a passagem das águas pelas estradas; V — conter os semoventes de sua propriedade, impedindo-os de ter acesso as estradas, sendo de sua responsabilidade danos que estes causarem; VI — a conservação dos marcos de sinalização das estradas implantados pelo Município; VII — construir, nos acessos das propriedades, bueiros com alas de alvenaria ou similar nos montantes e jusantes possibilitando a continuidade do escoamento das águas pelas valas das estradas; VIII — manter limpos os bueiros de acessos das propriedades; IX — manter a margem da via pública lindeira a sua propriedade livre e desimpedida de quaisquer obstáculos tais como restos de culturas, resíduos de construção, móveis, entulhos e outros materiais que prejudiquem o trafego, obrigando-se a dar destinação ambientalmente adequada a estes; e X — outras atribuições correlatas. Seção VI (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente More' a de Moura, no 363 - Centro P 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br @prefeituraformosomg Das vedações. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 8 da Lei n.° 692, de 14/9/2022) Art.16. Salvo com autorização formal do Poder Público municipal é proibida a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto: I — obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre transito nas estradas; II — destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes. bueiros e canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais; III— abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas; IV — impedir ou dificultar o escoamento de Aguas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras; e V — erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes, tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas. Art.17. É terminantemente vedado: I — alterar ou modificar o traçado das estradas rurais municipais, mesmo que dentro do perímetro das respectivas propriedades, sem autorização expressa, efetiva e por escrito da Administração Municipal, após a constatação de que a alteração da rota não trará nenhum prejuízo aos usuários e ao Município; II — a colocação de mata-burros, porteiras ou de qualquer outro obstáculo nas estradas rurais municipais, que impeça o tráfego de veículos e a circulação de pessoas, mesmo que se trate de via de trânsito reduzido ou dentro dos perímetros das mesmas, sem prévia autorização da Administração Municipal; III— a invasão ou causação de qualquer dano na faixa de domínio, tais como depositar toras de madeiras, bem como descartar ervas daninhas, restos de culturas, resíduos de construção, móveis, entulhos ou qualquer outro material que prejudique o trafego, a segurança, a conservação e manutenção da via; IV — obstruir ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento abertos pelo Município ao longo das estradas; (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Morra de Moura, no 363 - Centro Q') EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br WWW C) @prefeituraformosomg (D PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 9 da Lei n.° 692, de 14/9/2022) V — a exploração de empréstimos laterais ou extração de jazida dentro da faixa de domínio; VI — despejar, escoar ou canalizar excessos de águas pluviais nas estradas; VII — danificar as estradas por qualquer meio e condição, inclusive em situação de precipitação pluviométrica pelo mau uso de equipamentos ou pelo tráfego de veículos automotores; VIII — trafegar com veiculo cujo peso bruto total ultrapasse os limites permitidos pela legislação federal. § 10 Ocorrendo infração ao disposto nos incisos II,IIIe IV deste artigo, os obstáculos referidos serão retirados pelo Município, se necessário com a solicitação de auxilio da força policial, retornando a estrada ao seu traçado original, ficando o infrator responsável pelos danos que causar a terceiro. § 2° Havendo invasão ao leito carroçdvel ou acostamento das estradas municipais, pela colocação de cercas ou outros materiais, o proprietário ou responsável deverá regularizar a situação no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da respectiva notificação oficial do Município, sob pena da retirada compulsória pelo Município, na forma do disposto no parágrafo 1° deste artigo. § 30 Quando verificado problemas de trafegabilidade devido ao plantio de espécies arbóreas, a Secretaria Municipal da Infraestrutura ou pasta administrativa congênere poderá notificar o proprietário ou posseiro rural para que promova a remoção dos indivíduos arbóreos no prazo de 90 (noventa) dias. § 40 Os prazos previstos nos parágrafos deste artigo poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, a critério da Administração, se verificado motivo justo e razoável para tanto. Seção VII - Da fiscalização e sanções. (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Mor- ra de Moura, no 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG wwwformoso.mg.gov.br C) @prefeituraformosomg C) PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 10 da Lei n.° 692, de 14/9/2022) Art.18. 0 órgão municipal responsável pela conservação e manutenção das estradas efetuará verificações, inclusive levantando o estado de conservação e as obras nelas existentes e, quando for o caso, notificará os proprietários ou posseiros lindeiros sobre as eventuais irregularidades encontradas, responsabilizando-os pela correspondente correção. Art.19. Pelo descumprimento ou infringência de qualquer norma, condição ou exigência previstas nesta Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades, independentemente do ressarcimento das despesas e indenização dos prejuízos decorrentes: I — ADVERTÊNCIA por escrito, acompanhada de notificação para correção das irregularidades constatadas; e II — MULTA, a ser fixada em Decreto do Chefe do Poder Executivo, com as graduações em infração leve, média, grave e gravíssima, com os correspondentes valores, e previsão de sanção mais efetiva no caso de reincidência. § 1° As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores, sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnicos responsáveis, administradores, diretores, promitentes compradores, proprietários de área lindeira, proprietários de equipamentos ou veículos, ainda que praticados por prepostos ou subordinados e interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos. § 2° 0 agente público incumbido da fiscalização, orientação e cumprimento desta Lei será responsabilizado administrativamente, civil e penalmente por sua omissão, desídia ou favorecimento ilícito. § 3° As penalidades serão aplicadas em relação a cadaAreapertencente a uma mesma classe de capacidade de uso e submetidas ao mesmo tipo de uso ou manejo, ainda que se refiram ao mesmo imóvel rural ou urbano. § 4' 0 ressarcimento das despesas e indenização dos prejuízos decorrentes serão apurados em processo administrativo especial, garantida a ampla defesa e o contraditório. (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Morra de Moura, n°363 - Centro 'EP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br 0 @prefeituraformoso mg 1:tr'q (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Mo eira de Moura, no 363 - Centro ra‘ CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.brbe @prefeituraformosomg 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 11 da Lei n.° 692, de 14/9/2022) Art.20. 0 infratortello prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência da autuação, para apresentar defesa dirigida ao órgão responsável pela infração, podendo, nesse prazo, ter vistas dos autos, podendo o decreto de que trata o inciso II do artigo 20 desta Lei regulamentar o processo administrativo de fiscalização e de defesa e amplo contraditório. CAPÍTULOIII DO PROGRAMA PERMANENTE DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS "FORMOSO COM ACESSO". Art.21. Fica instituído, no âmbito do Município de Formoso, o Programa Permanente de Manutenção e Conservação de Estradas Rurais Municipais denominado -Formoso com Acesso", a ser gerido e implementado pela Secretaria Municipal da Infraestrutura, com o objetivo de propiciar adequadas condições de tráfego e acesso as propriedades rurais, com promoção do desenvolvimento rural, bem como para assegurar livre trânsito público naArearural do Município, proporcionar facilidades de intercâmbio e de escoamento de produtos em gera e permitir o acesso de glebas e terrenos As demais rodovias. Art.22. Insere-se no escopo do Programa "Formoso com Acesso" o disposto no artigo 14 desta Lei, além de outras atribuições e competências relacionadas A manutenção e conservação de estradas rurais municipais. Art. 23. Poderá ser realizado regime de parceria e cooperação entre o Poder Público e proprietários ou posseiros rurais interessados no âmbito do Programa "Formoso com Acesso". § 10 São instrumentos de parceria: I — Pelo proprietário ou posseiro rural: a) a doação em dinheiro ao Município destinada à manutenção e conservação da estrada, por meio de termo de doação formal e em conta bancária especifica, podendo ser utilizado o modelo de termo de doação de que trata a Lei Municipal n.° 646, de 15 de setembro de 2021; (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente More'ra deMoura, no 363 - Centro EP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br CD @prefeituraformosomg 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 12 da Lei n.° 692, de 14/9/2022) b) O fornecimento de argila, areia, saibro, pedregulho, cascalho, brita, canos de concreto, cimento, pedra gres, piçarra e outros materiais necessários à manutenção da estrada; c) a prestação do serviço direto ou mediante contratação de terceiros para as obras de manutenção e conservação das estradas. II — Pelo Município: a) a cessão de máquinas e equipamentos; b) O fornecimento de argila, areia, saibro, pedregulho, cascalho, brita, canos de concreto, cimento, pedra gres, piçarra e outros materiais necessários à manutenção da estrada. § 2° Havendo execução direta pelo proprietário ou posseiro rural ou por terceiro, os equipamentos deverão ser manuseados por operadores devidamente capacitados. § 3° 0 Município não se responsabilizará por quaisquer danos ocorridos em razão da prestação direta do serviço. § 4° A parceria será formalizada por termo de cooperação especifico, cuja execução será monitorada e fiscalizada pela Secretaria Municipal da Infraestrutura, por meio de servidor designado para tal fim. Art.24. Fica autorizada a execução do Programa "Formoso com Acesso" de que trata esta Lei, assim como a concessão de beneficios ou prestação de serviços, inclusive no ano em que se realizar eleição municipal, observado o disposto no parágrafo 10 do artigo 73 da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÃO FINAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 13 da Lei n.° 692, de 14/9/2022) Art.25. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. Formoso, 14 de setembro de 2022; 59° da Instalação do Município. D A ENRIQUE GUEDES DE ORNELAS onto, xemire guedzsée onibefeito Prefeito Municipal Matrícula 3207-9 LANNA G 1111111._ D LTO 1 GERALDO R - GONÇAL ES Consultor Jurídico, L gislativo, de Governo e Assuntos Administra» vos e Institucionais OAB/MI 116.215 (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br gc) @prefeituraformosomg , LIVEIRA ORNELAS Chefe de abinete — Interina