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norma nº 287/2006

Tipo Lei
Número / Ano 287 / 2006
Date 2006-07-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 287, de 10 de julho de 2006.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração 
da lei orçamentária de 2007 e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2
o
, da 
Constituição Federal e no artigo 125, §2º da Lei Orgânica do Município de Formoso-MG; 
as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício 
financeiro 2007, compreendendo:
I - as prioridades da Administração Municipal;
II - as metas fiscais; 
III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV- as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e 
suas alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII - as disposições finais.
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Das Prioridades da Administração Municipal
Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2
o
, da Constituição, as metas e as 
prioridades para o exercício financeiro de 2007 devem observar as seguintes estratégicas:
I - preceder, na alocação de recursos dos programas de governo constantes no 
Plano Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, 
educação, saneamento básico, assistência social, não constituindo, todavia, limite à 
programação das despesas. 
II - implantar e desenvolver políticas públicas sociais, visando a melhoria da 
qualidade de vida da população do Município, especialmente da população de baixa renda;
III - incrementar políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos 
dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismo e 
melhoria da qualidade do ensino fundamental;
IV - reestruturar a máquina administrativa municipal, buscando a sistematização 
da burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação 
e valorização do servidor público;
V - implantar obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infra￾estrutura suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de 
empregos e renda.
VI – buscar equilíbrio das contas do setor público, para que a municipalidade 
possa recuperar sua capacidade de investimento.
VII – buscar eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade, 
mediante o atendimento às suas necessidades básicas;
VIII – Concluir obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando 
dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da 
administração.
IX – Firmar convenio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização, 
combate à sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no município.
Art. 3º As prioridades de metas físicas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2007, são estabelecidas no anexo I desta Lei e serão 
compatibilizadas no Plano Plurianual para o quadriênio de 2006 a 2009. 
Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2007, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das 
contas públicas.
Seção II
Das Metas Fiscais
Art. 4º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, as metas fiscais estão 
identificadas no anexo II desta lei que é composto pelos demonstrativos I a VIII, em 
conformidade com a Portaria nº 471, de 31 de agosto de 2004-STN.
Art. 5º O Anexo de Metas Fiscais referidos no art.4º desta Lei, constituem-se 
dos seguintes demonstrativos:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI -Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
Demonstrativo VII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado; e
Demonstrativo VIII – Metodologia e Memória de Cálculos.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração 
Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos do 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que forem constituídos até 31 de julho de 2007.
Parágrafo Único. Os Anexos referidos neste artigo, serão apurados em cada 
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. 
Art. 7º Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da Lei 101/2000, o 
Anexo de Metas Fiscais indica a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de 
maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. 
§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de 
cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento 
da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração 
ou criação de tributo ou contribuição.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
 Art. 8º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e 
estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, 
segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de 
Estado do Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos:
I - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que 
competem ao setor público;
II - Subfunção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de 
despesa do setor público;
III - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos 
no plano plurianual;
IV – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
VI – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de 
programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação 
especial, e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias.
§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
§ 3º As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a sub￾função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria SOF/STN 42/ 1999 
e 163/2001, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores. 
§ 4º Os programas da Administração Pública Municipal, com sua identificação 
e composição, em objetivo, ações, metas e recursos financeiros, são instituídos no plano 
plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.
Art. 9º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo 
e Legislativo, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira 
inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da 
Contabilidade da Prefeitura Municipal.
§ 2º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades 
descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de 
Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 20 subseqüente ao mês de referência, os 
dados da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial através de relatórios e meio 
magnético.
Art. 10. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema 
constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da 
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
§ 1º A despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de despesa, 
modalidade de aplicação sendo este o menor nível de agregação da Lei orçamentária, 
conforme disposto no artigo 4º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão.
§2º Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e 
financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de 
despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Município.
§3º Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do 
executivo e adequados durante a execução do orçamento, em caso da necessidade de 
inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, 
no limite dos saldos remanescentes. 
Art. 11. As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas 
segundo os respectivos projetos e atividades.
Art. 12. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação 
específicas as dotações destinadas:
I - à concessão de subvenções econômicas e sociais;
II - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 13. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder 
Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 17, seus 
incisos e parágrafo único da Lei 4.320 e será composto de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida 
nesta Lei;
Art. 14. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II do artigo anterior, 
incluindo os complementos referenciados no art. 17, inciso III, da Lei no
4.320, de 17 de 
março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 
195 da Constituição;
II - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos 
de despesa;
III - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria 
econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria 
econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo 
categorias econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei no
4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a 
classificação constante do Anexo III, da Lei no
4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e 
órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII- despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a função, 
subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por 
órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos 
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por 
categoria de programação.
XI – aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF, na forma da legislação que dispõe 
sobre o assunto;
XII – aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XIII – aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Emenda 
Constitucional 29;
XIV – receita corrente líquida com base no artigo 1º parágrafo 1º, inciso IV da 
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 15. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que 
trata o § 4
o
, do art. 4o
, da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, com indicação 
do cenário macroeconômico para 2007, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais 
agregados da receita e da despesa.
Art. 16. As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e os 
relativos a créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
I - na forma prevista na Lei Orgânica Municipal e com o detalhamento 
estabelecido na lei orçamentária;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique;
III - as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal constarão de anexo 
especifico da Lei Orçamentária anual.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 17. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão as receitas e 
as despesas dos Poderes Municipais, seus órgãos, fundos e autarquias instituídas e 
mantidas pelo Poder Público.
Art. 18. A elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal do Município 
será, também, orientada para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e 
nominal e montante da dívida pública estabelecidas nos demonstrativos integrantes desta 
Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação 
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento 
anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas 
públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e 
elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais 
capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas nos demonstrativos que 
integram o Anexo II desta Lei, poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se 
verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis 
macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a necessidade de revisão.
Art. 19. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2007 
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de 
calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois 
seguintes, conforme dispõe o art. 12 da Lei 101/2000.
Art. 20. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da 
Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para 
exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo. 
Art. 21. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma 
a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de 
governo.
Art. 22. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do 
art 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei complementar 101/2000, o Poder 
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de 
projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços 
da dívida.
§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que 
trata o caput deste artigo, buscar-se á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos sociais;
II – com o pagamento de encargos da dívida publica;
III – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no 
artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2001;
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o Montante que lhe caberá tornar indisponível 
para empenho e movimentação financeira.
Art. 23. Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do art. 
23 serão fixados pela coordenação do sistema de controle interno se houver, ou na sua 
ausência pelo Secretário Municipal de Fazenda, adotando-se inicialmente os seguintes 
critérios pela ordem:
I – Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação;
II – Não se iniciar obras e instalações com recursos próprios;
III–Não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao 
setor de saúde e educação desde que condicionado a existência de saldo financeiro 
disponível, vinculados a estes setores.
IV- suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras 
ressalvadas as destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis.
V – suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de abono de 1/3 de 
férias.
VI – adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando os 
casos comprovadamente inadiáveis, vinculados ao setor de saúde ou educação.
VII – não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado ressalvados os 
casos inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais que 
tenham prazo pré-determinado de duração. 
VIII – Reduzir no prazo de 60 dias em 30% (trinta por cento), os gastos com 
material de consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os vinculados à contratos 
firmados com a municipalidade e os dos setores de saúde e educação, nos limites das 
disponibilidades de gastos.
Art. 24. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação 
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial 
do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 25. O prazo máximo para a publicação do ato de limitação de 
empenhamento e movimentação financeira será de trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre.
Art. 26. Observadas as prioridades a que se refere o art. 2º desta Lei, a lei 
orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas 
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração se:
I - houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em 
andamento; 
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
público;
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação 
municipal.
Art. 27. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita 
Corrente Líquida, programadas para 2007, poderão ser expandidas em até 5% (cinco por 
cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na 
Lei Orçamentária Anual para 2006 (art. 4º, § 2º da Lei 101/2000), conforme demonstrado 
em Anexo desta Lei.
Art. 28. A transferência de recursos a títulos de subvenções sociais, destinar￾se-ão as entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de 
atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, 
esporte, cooperação técnica, ou que estejam registradas no Conselho Nacional de 
Assistência Social – CNAS.
§1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada 
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 
dois anos, emitida no exercício de 2006 e comprovante de regularidade do mandato de sua 
diretoria.
§2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Publico com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
§3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a 
inclusão de dotações na Lei orçamentária dependerão ainda de:
I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na 
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 29. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária, a título de 
“auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos, de atividade de 
natureza contínua e desde que e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, 
ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do 
ensino fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento direto e 
gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam legalmente 
habilitadas;
III – voltadas para ações, eventos e festividades culturais, recreativas, esportivas 
e cívicas de interesse da comunidade local e regional;
IV – destinadas à ações de desenvolvimento e infra-estrutura da zona rural e 
urbana, bem como institucional através de Associação dos Municípios de âmbito regional, 
estadual ou federal. 
V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes 
públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais e 
regionais de saúde; ou
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de 
acordo com a Lei no
9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de auxílios, as entidades devem atender as 
seguintes condições:
I – cumprir as exigências e formalidades da L.O.A.S. e do Conselho Municipal 
de Assistência Social.
II – ter sido declarada em lei como de utilidade pública.
III – Não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores.
§ 2º - Para se concretizar a transferência dos recursos é necessário ainda a 
celebração prévia de convenio entre as partes. 
Art. 30. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no art. 30 
anterior, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na 
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 31. A inclusão na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para 
custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que 
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos 
constantes no art. 62 da Lei complementar 101/2000.
Art. 32. O repasse de recursos a título de subvenção econômica/auxilio 
financeiro a entidade privadas de fins lucrativos, associações, clubes, somente poderão ser 
realizadas se destinarem a promoção de eventos de caráter cultural, artístico, desportivo, 
recreativo, feiras, exposições dentre outros, mediante autorização em lei específica.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput à prestação de serviços, cessão 
de bem público ou entrega de materiais de consumos por parte dos Poderes Municipais. 
Art. 33. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, os definidos no Anexo III desta lei.
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da 
Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit 
Financeiro do exercício de 2006.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará 
Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados 
para outras dotações não comprometidas.
Art. 34. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor máximo de até 3% (três por 
cento) da receita corrente líquida, prevista para 2.007, excluídas deste montante as receitas 
vinculadas a finalidades específicas.
Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, 
obtenção de resultado primário positivo se for o caso e também para abertura de créditos 
adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 35. A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos 
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano 
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 36. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2007 
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, 
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e 
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de 
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, conforme disposto no art. 8º, § 
único e 50, I da Lei 101/2000.
Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e 
adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior 
eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 38. A cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, 
consignada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerá de atendimento e 
comprovação, por parte do beneficiado, das exigências e condições dispostas em 
regulamento próprio.
Art. 39. A Lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos 
adicionais em percentual da despesa fixada.
Art. 40. A abertura de créditos adicionais ao orçamento será feita por decreto, 
após autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes.
§ 1º Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento constante 
no art. 10 desta lei.
§ 2º A abertura dos créditos adicionais fica condicionada a existência de 
recursos disponíveis para ocorrer à despesa, sendo utilizada como fontes às previstas no 
art. 43 da Lei 4.320/64, podendo-se efetuar a transposição, o remanejamento ou 
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão 
para outro.
Art. 41. Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e 
seus elementos, em projetos ou sub-projetos, atividades ou sub-atividades e nos 
desdobramentos das operações especiais, será feita por meio de decreto, observados os 
saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades e mantidas a mesma categoria 
econômica.
Art. 42. As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos 
provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto no inciso II do §3º do artigo 
151 da Lei Orgânica do Município não incidirão sobre: 
I – dotações com recursos vinculados;
II – dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
III – dotações que se referirem a obras em andamento;
IV – dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a 
finalidade.
Art. 43. Na programação de investimentos em obras da administração pública 
municipal, considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o seguinte:
I – as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde e educação, 
terão prioridade sobre as novas;
II – as obras novas somente serão programadas se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotação destinadas as obras já iniciadas.
Art. 44. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no plano Plurianual, 
que integrarem a Lei orçamentária de 2007 serão objeto de avaliações permanente pelos 
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e 
avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45. No exercício de 2.007, as despesas com pessoal dos poderes Executivo 
e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei 
Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à 
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos 
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, 
ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 46. Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na elaboração de 
suas propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, o efetivamente 
aplicado nos últimos 12 meses e a sua projeção para o exercício de 2007, considerando os 
eventuais acréscimos legais, admissões para preenchimento de cargos, a revisão geral 
anual, e os direitos de progressão e qüinqüênios a serem concedidos a servidores no 
período, respeitado-se os limites impostos pela Lei 101/2000. 
Art. 47. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único 
do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra ficará restrita a 
necessidades emergências das áreas de saúde.
Art. 48. Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 
19 da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 
4º do artigo 169 da Constituição Federal procurará preservar os servidores das áreas de 
Saúde e educação.
Art. 49. Os Poderes deverão adotar as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal aos limites permitidos:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário
Art. 50. Durante o Exercício de 2007 o Poder Executivo e o Poder Legislativo 
Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, construir ou alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder 
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma 
da lei, observados os limites e as regras da Lei 101/2000.
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão 
estar previstos na lei de orçamento para 2007 ou em seus créditos adicionais.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS À DIVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL
Art. 51. A lei orçamentária de 2007, poderá conter autorização para contratação 
de Operação de credito para atendimento às despesa de capital, observado o limite de 
endividamento estabelecido pelo Senado Federal.
Parágrafo Único. Serão consignadas na lei orçamentária para o exercicio de 
2007, dotações estimadas das despesas com amortização do principal e dos juros, e outros 
encargos exigíveis, tanto da dívida fundada contratada, quanto, separadamente, dos 
parcelamentos requeridos e vincendos, decorrentes de termos de reconhecimento e 
confissão de dívida.
Art. 52. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de 
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei 
complementar 101/2000.
Art. 53. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação 
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário 
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 54. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária Municipal e 
incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da 
correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais 
da sua competência;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
Art. 55. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária 
para o exercício de 2.007 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos 
tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento 
das receitas próprias.
Art. 56. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade 
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do município;
II – Modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da 
Constituição Federal.
III – As taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses de 
incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os 
custos dos respectivos serviços;
IV – As penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à 
Legislação Tributária Municipal;
V - Instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VI – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal.
Art. 57. O Poder Executivo, quando autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidas.
Art. 58. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza 
tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei 
Complementar no
101, de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou 
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a 
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de 
despesas em valor equivalente.
Art. 59. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renuncia de receita, conforme 
dispõe o art. 14 §3º da Lei 101/2000.
Art. 60. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das 
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara 
Municipal.
§ 1 o
 Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a 
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à 
aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base 
preços de junho de 2006, e poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária, 
mediante aplicação da variação do Índice do IPC-A - IBGE, correspondente ao período de 
julho a dezembro do corrente ano.
Art. 62. É vedado consignar na Lei Orçamentária, créditos com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 63. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de 
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita 
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o 
custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 64. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes 
do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas 
e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 65. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16 itens I 
e II da Lei 101/2000 deverão estar inseridos nos processo que abriga os autos da licitação 
ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no
101, de 
2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3
o
do artigo 182 da 
Constituição Federal, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos 
incisos I e II do art. 24 da Lei no
8.666, de 1993.
Art. 66. O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios com o Governo 
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para 
realização de obras ou serviços de competência do município.
Art. 67. Despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando previamente firmado convênio, acordos 
ou ajustes e previsão orçamentária. 
Art. 68. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar no
101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e 
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas 
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o 
cronograma pactuado.
Art. 69. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até 
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2007, a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8o
da Lei 
Complementar no
101, de 2000.
Art. 70. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão o relatório de gestão 
fiscal e seus respectivos anexos, nos termos da Lei 101/2000 e instrução específica do 
Tribunal de Contas do Estado, semestralmente.
Art. 71. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa 
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e 
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
 Art. 72. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo 
eventual atrazo no pagamento de compromissos assumidos, motivados por real 
insuficiência de caixa.
Art. 73. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de 
dezembro de 2006, a programação nele constante poderá ser executada para atendimento 
das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida.
III – execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos 
transferidos e sua contra-partida.
IV – aquisição de insumos para merenda escolar;
V – manutenção do transporte escolar;
VI – aquisição de medicamentos em caráter emergencial
VII – manutenção dos veículos, maquinas e equipamentos do setor saúde.
Parágrafo Único. Até a sanção do projeto de Lei orçamentária, fica autorizada a 
execução dos créditos orçamentários propostos, não ressalvados nos incisos anteriores, a 
razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês. 
Art. 74. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto 
no art. 167, § 2
o
, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput, deste artigo a fonte de 
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente 
da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 75. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao 
pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do 
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações inerentes.
Art. 76. Em cumprimento ao que dispõe o § 2º, inciso III, do art. 4º da Lei 
101/2000, que trata da evolução do patrimônio líquido, os recursos obtidos com a 
alienação de ativos que integram o patrimônio do Município, deverão ser reaplicados em 
despesas de capital.
Art. 77. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, serão elaborados a 
preços correntes e encaminhados ao Poder Executivo para fins de consolidação até o dia 
31 de Julho de 2.006.
Art. 78. O Poder Executivo deverá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo 
propondo alteração nas Leis que instituíram o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias 
e o Orçamento Anual, afim de se promover a convergência entre eles. 
Art. 79. O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação vigente, 
modificações de ordem técnica, ou as necessárias a adequação do projeto de lei do 
Orçamento 2.007, poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes orçamentárias 
mediante o encaminhamento de projeto de Lei especifico, enquanto a proposta 
orçamentária estiver em tramitação.
Art. 80. A modalidade “99” - A definir – é de utilização exclusiva do Poder 
Legislativo, sendo utilizada na identificação de emendas aprovadas ao projeto de Lei 
orçamentária, cabendo ao executivo na sanção do projeto defini-las corretamente.
Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Formoso, 10 de julho de 2006.
LUIZ CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
GARIBALDI HILÁRIO
Chefe de Gabinete
ANEXO I – DA LEI 287/2006.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007.
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
Estratégia/ Programa/ Meta
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Educação:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal de Educação: Material de consumo,tarifas, 
equipamentos, cursos, contratos, serviços e Matérias permanentes, combustíveis etc.
2 – Reforma/ampliação de escolas do ensino fundamental:
* Pequenas reformas ou ampliação de escolas municipais e creches, com reforma de banheiros, salas de aulas, área de 
laser/esportes, refeitórios, reformar a rede elétrica e hidráulica e pequenos reparos ou ampliação dos já existentes para 
proporcionar melhor estrutura física às unidades de ensino
3 – Reparos, manutenção e conservação das Escolas de Educação Infantil inclusive as Creches:
* Garantir recursos para a aquisição de material didático, pedagógico, merenda, pequenos reparos, para manter a
qualidade do ensino prestado. 
4 - Manutenção de Convênio FNDE / PDDE:
* Contribuir supletivamente para a melhoria física e pedagógica das escolas
5 - Aquisição de mobiliário, materiais, equipamentos permanentes, materiais pedagógicos para atividades de Ensino 
Fundamental nas escolas da rede municipal de ensino:
6 - Aquisição de veículos para o atendimento das Escolas:
* Viabilizar condições estruturais para a distribuição de merenda, inspeção e administração das unidades de ensino.
7 – Capacitação continuada e aperfeiçoamento do quadro de pessoal da educação:
* Capacitar os especialistas, professores, equipes administrativas das escolas municipais através de cursos, encontros 
e seminários. Promover cursos de capacitação no próprio município.
8 – Programa de informatização de escolas:
* Informatizar a Secretaria Municipal de Educação e as Escolas Municipais Urbanas e Rurais.
9 – Melhoria e atualização do acervo das bibliotecas escolares da Educação Infantil e Ensino Fundamental:
* Adquirir livros de literatura infanto - juvenil
10 - Manutenção dos convênios e complementação do programa de Merenda Escolar do Ensino Fundamental, Pré 
escolas e creches:
* Manter os convênios com o MEC / FNDE/ SAS garantindo a suplementação dos recursos do Programa.
11 - Manutenção do Programa de Transporte Escolar:
* Aquisição de combustíveis, peças, lubrificantes para os veículos, terceirização de parte do transporte escolar, para 
assegurar o acesso dos alunos/professores à escola com redução dos índices de evasão. 
* aquisição de 03 veículos destinados ao transporte de alunos.
12 - Distribuição gratuita de materiais escolares para os alunos:
* Adquirir e distribuir materiais didáticosconforme planos de atendimento da rede municipal.
13 - Programas Especiais de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos com garantia de materiais escolares e 
contratos de docentes:
* Garantir a conclusão do Ensino Fundamental e a erradicação do analfabetismo: com recursos próprios ou mediante 
convênios.
Estratégia/ Programa/ Meta
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
1 – Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Material de consumo, tarifas, equipamentos, 
cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis.
2 – Aquisição de Medicamentos/produtos Cirúrgicos/hospitalares:
Gerir os recursos financeiros de modo a assegurar a aquisição de medicamentos da farmácia básica, materiais 
cirúrgicos-hospitalares, para o atendimento e distribuição aos usuários do sistema municipal de saúde. 
3 - Aquisição de equipamentos, materiais e mobiliários permanentes para os diversos serviços de saúde:
* Garantir melhor estrutura física e qualidade dos serviços de saúde prestados aos usuários do SUS;
4 - Ampliação e reforma de unidades de atendimento de saúde:
* Pequenas reformas ou ampliação de unidades de atendimento em saúde, com reforma de consultórios, banheiros, 
salas de espera, reforma da rede elétrica e hidráulica, pequenos reparos ou ampliação dos já existentes para 
proporcionar melhor estrutura física.
5 – Manutenção/Ampliação do Programa de Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde:
*Ampliação e manutenção do programa saúde da família. Treinamento de agentes comunitários, enfermeiros e 
médicos em procedimentos de atenção básica à família, inclusive ações de saúde bucal. Distribuição gratuita de 
medicamentos. Contratação de profissionais da área de saúde:
6 – Aquisição de veículo/ambulâncias para o transporte de pacientes usuários do SUS:
* Adquirir veículos para atendimento aos pacientes que necessitam de transporte, garantindo-lhes melhor qualidade 
de atendimento dos serviços prestados pelo SUS;
7 – Programa de Saúde Bucal
* Aquisição de material odontológico. Distribuição de escovas dentárias à crianças da rede de ensino, Assistência 
odontológica de prevenção e de profilaxia, manutenção dos equipamentos e consultório odontológico.
8 - Manutenção do programa de auxílio a pacientes em viagens para tratamento fora do domicílio – TFD:
* Garantir a continuidade do programa de viagens de pacientes para tratamento de saúde fora do município em 
convênio com SUS e com recursos próprios.
Estratégia/ Programa/ Meta
DESENVOLVIMENTO E AÇÃO SOCIAL
1 – Programa de Habitação Popular:
* Construção e melhoria de unidades habitacionais para a população de baixa renda com recursos de convênio;
* Viabilizar investimentos necessários para construção e melhoria de habitação popular, proporcionando condições 
dignas de moradia;
2 - Programa de Assistência Social e Concessão de Benefícios a pessoas carentes:
* Promover a assistência social geral no município através das atividades de doações distribuição de cestas básicas, 
medicamentos, materiais de construção e passagens e viabilização de recursos de forma a assegurar o atendimento 
das pessoas carentes; 
3 - Programa de apoio à criança e ao adolescente:
* apoio ás atividades do Conselho Tutelar,
* Atender menores em situação de riscos, promoção de atividades com vista a sua integração social e inclusão no 
mercado de trabalho;
4 – Ações governamentais voltadas à geração de emprego e renda:
* Implantação e implementação de Projetos de Capacitação Profissional e atividades sócio-educativas, para 
proporcionar a entrada no mercado de trabalho;
* Propiciar a inclusão social através de programas federais como 'Primeiro Emprego', Bolsa Família; Manutenção de 
convênios com entidades federais, estaduais e privadas para geração de emprego. 
Estratégia/ Programa/ Meta
ESPORTE, LAZER E CULTURA 
1 – Construção/reformas em quadras poli-esportivas;
* Garantir recursos para reformas e reparos nas estruturas físicas das quadras poli-esportivas, e gestões aos órgãos 
federais e estaduais para viabilização de recursos para construção de novas praças de esportes.
2 – Programa de Incentivo aos Esportes 
* Atividades gerais para realização/apoio do esporte local: aquisição de material esportivo, realização de torneios de 
esportivos, garantir recursos e estrutura para que atletas do município possam representa-lo em competições 
regionais, implantação de projetos esportivos para crianças e adolescentes de baixa renda;
3 - Programa Cultural
* Garantir recursos destinados ao apoio, organização/realização de desfiles cívicos e festas populares: Reveillon, 
Carnaval, Festa N.S.Abadia, Aniversário da cidade, Festas juninas, dentre outros.
Estratégia/ Programa/ Meta
AGRICULTURA
1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Material de consumo, tarifas, equipamentos, 
cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis.
2 - Manutenção do programa de apoio a produtores rurais: Preparo de solo, distribuição de corretivo, aração, 
gradagem, plantio, aquisição de mudas, sementes, adubos e defensivos agrícolas:
* Desenvolver atividades de apoio a produtores, fortalecendo a agricultura familiar, estimulando e fortalecendo o 
associativismo e a cooperação, promovendo a integração sócio-econômica do meio rural de forma sustentável, e o 
aumento do abastecimento de produtos agropecuários no município;
3 - Conservação de solo, construção de pequenas barragens e poços Artesianos:
* promover o manejo adequando o solo, recuperando e evitando o assoreamento de cursos d'água, revitalização de 
nascentes, controle de erosão e aumento da fertilidade do solo. Construção de curva de nível e pequenas barragens, 
perfuração de poços artesianos para a comunidades rurais;
4 – Aquisição de Patrulha Mecanizada
* aquisição de tratores e implementos agrícolas para prestação de serviços aos produtores rurais, no preparado 
do solo para o plantio.
5 – Manutenção de Convenio com entidades de fomento e promoção às atividades agrícola, pecuária e industrial:
* Realização do convênio com a Emater, para apoio e assistência técnica aos produtores rurais;
6 – Recuperação de estradas vicinais, construção de pontes e mata-burros em estradas vicinais.
7 – Extensão de Rede de Iluminação da Zona Rural, em parceria/convênios com Estado ou União.
8 –Programa de Conservação/ revitalização ambiental
* Garantir recursos para realização de campanhas educacionais voltadas á conservação e revitalização do meio￾ambiente
* realizar ações para proteção/recuperação de áreas degradadas
* ações/campanhas de incentivo ao reflorestamento
* ações/campanhas para recuperação dos mananciais de água,(despoluição, revitalização) 
Estratégia/ Programa/ Meta
OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS URBANOS
1 - Manutenção da Secretaria Municipal de obras e serviços:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Material de consumo, tarifas, equipamentos, 
cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis.
2 - Pavimentação asfáltica, construção de pontes e passarelas. 
3 – Construção, recuperação, urbanização e conservação de praças, avenidas, jardins;
4 - Recapeamento asfáltico e sinalização das vias urbanas,
6 - Reforma, pintura e manutenção de prédios públicos;
7 – Aquisição de Máquinas, Caminhões e equipamentos para o setores
* Para apoiar as atividades da Prefeitura e diversos setores do município (carregadeira, caminhão pipa, trator de pneu 
(pequeno), roçadeiras, caçambas,demais veículos e utilitários.
Estratégia/ Programa/ Meta
ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA, PLANEJAMENTO, ASSUNTOS JURÍDICOS E DE 
GOVERNO
1 - Manutenção das Secretarias Municipais de Administração, Fazenda, Gabinete do Prefeito, Assistência Jurídica.
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretarias Municipais: Material de consumo, tarifas, equipamentos, 
cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis.
2 - Aquisição de Equipamentos e material permanente de uso institucional:
* Atender às necessidades do Gabinete e Secretarias da Prefeitura com equipamentos diversos;
3 - Ampliação e Manutenção dos Serviços de Informática e aquisição de computadores, periféricos e softwares:
* Manter e aperfeiçoar os serviços informatizando os trabalhos da administração pública municipal necessários ao 
desenvolvimento das atividades;
4 - Qualificação, capacitação e desenvolvimento funcional:
* Consolidar a política de recursos humanos voltada para o treinamento, a capacitação e o desenvolvimento 
funcional;
5 - Aquisição, desapropriação e doação de imóveis e construção de próprios públicos:
* Adequar e construir a estrutura física, de forma a melhorar o atendimento e funcionamento de prédios próprios e 
logradouros públicos;
6 - Manutenção, conservação e reforma de próprios públicos e de imóveis cedidos ou alugados para a Prefeitura:
* Manter e promover os reparos necessários para a boa conservação dos próprios públicos, visando garantir o bom 
funcionamento dos diversos setores da administração;
7 - Revisão Geral Anual:
* Atender o estabelecido no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, assegurando o poder aquisitivo dos 
servidores e dos agentes políticos.
8 - Modernização Administrativa e Tributária:
* Desburocratizar, uniformizar, homogeneizar e padronizar procedimentos administrativos buscando a melhoria das 
informações e o aperfeiçoamento das atividades; adquirir equipamentos e veículos necessários a execução dos 
serviços administrativos.
* Atualizar e manter o recadastramento predial e territorial atualizado;
* Manter atualizada a Planta Genérica de Valores;
* Manter informatizado as atividades de fiscalização e de administração de receitas;
* Proceder adequação física;
9 - Otimização das Receitas Próprias:
* Implantar e implementar projeto de incremento de receita própria, relacionado com a instituição, a previsão e a 
efetiva arrecadação de tributos municipais, combate a sonegação fiscal, inibir a inadimplência tributária, direcionado 
para adotar técnica, metodologia e sistemática de cobrança fazendária, amigável e judicial, de créditos tributários e 
não-tributários;
10 - Amortização de Empréstimos e da Dívida contratada (INSS e operações de créditos):
* Amortizar e controlar o parcelamento das dívidas contraídas, observando a capacidade e os limites de 
endividamento do município;
11 - Programação orçamentária e implantação do Controle Interno:
* Modernizar a execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas 
e das despesas públicas, com vistas à implantação do controle e da avaliação dos resultados, aprimorando o sistema 
de controle interno, atuando preventivamente na detecção de regularidades como instrumento de gestão.
12 – Manutenção de Convênios com a polícia militar, civil e florestal para auxilio na segurança pública e combate à 
criminalidade no município.
13 - Manutenção de Convênios com o Estado para ações de fiscalização, combate á sonegação e prestação de 
serviços fazendários/SIATE
14 - Elaboração e implantação do Manual de Procedimentos Internos; dispondo sobre as rotinas operacionais dos 
setores administrativos do Poder Executivo.
15 - Sentenças judiciais:
* Manutenção do processo de acompanhamento das sentenças judiciais existentes em diversas varas;
ANEXO I – DA LEI 287/2006.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007.
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
Estratégia/ Programa/ Meta
PODER LEGISLATIVO
1 - Manutenção da Câmara Municipal
* Garantir recursos para o funcionamento dos serviços da Câmara Municipal: Material de consumo, tarifas, 
equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis.
2 - Aquisição de Mobiliário, de equipamentos e de materiais permanentes:
* Aquisição de equipamentos e mobiliário, visando a melhoria da estrutura física da Câmara Municipal;
3 – Revisão do Regimento Interno da Câmara e da Lei Orgânica do Município, para modernização, atualização em 
consonância com as alterações Constitucionais e novas legislações. 
4 – Implementação de atividades de apoio à representação político parlamentar para dar melhor suporte a atuação do 
vereador nas atribuições de seu mandato.

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