| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 288 / 2006 |
| Date | 2006-09-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (TÁXI) NO MUNICÍPIO DE FORMOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 288, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006 Dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros (táxi) no Município de Formoso e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO – MG Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Serviço de Táxi, no Município de Formoso, será prestado por outorga mediante prévia e expressa autorização do Poder Executivo, aos atuais permissionários e para novas permissões de serviço de táxi que vierem a ser expedidas pelo Poder Público, a partir da realização de processo licitatório, sob o regime de permissão, na forma da Constituição Federal, da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas modificações. § 1º. Ficam mantidas as permissões expedidas pelo Poder Público aos atuais permissionários do serviço de táxi, reservando-se o direito aos mesmos de transferi-las e/ou aliená-las em qualquer período. § 2º Em caso de falecimento ou invalidez permanente do permissionário taxista, seus sucessores legais terão direito às respectivas permissões de que trata o caput deste artigo. § 3º A transferência da permissão far-se-á para o interessado, desde que preencha as exigências desta Lei. § 4º A fim de obter a transferência da permissão, o interessado deverá apresentar, junto ao órgão gestor, requerimento acompanhado dos seguintes documentos: I - instrumento Particular de Cessão de Direito, devidamente registrado em cartório de títulos e documentos; II - termo de vistoria do veículo expedido pelo órgão gestor; III - fotocópia, do verso e anverso do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, em nome do adquirente; IV - certidão dos feitos criminais, emitida pelo Fórum da Comarca de Buritis; V – os demais documentos constantes do cadastramento de permissionário. § 5º. O quantitativo de permissões expedidas originariamente ou transferidas a permissionários, pessoa jurídica, não poderá ser superior a 10 (dez) por cento do total das permissões existentes no serviço de táxi no Município de Formoso; § 6º. Cada permissionário, pessoa física individual, terá direito a uma única permissão. § 7º. Cada permissionário, pessoa jurídica, poderá deter o máximo de 10 permissões. § 8º. O quantitativo das novas permissões a serem licitadas para o serviço de táxi, pessoa física e pessoa jurídica, será definido no Edital de Licitação pertinente, mediante demanda e estudo técnico realizados pelo órgão gestor; § 9º. Para cada permissão expedida, será admitido o registro de um único veículo, que será numerado em ordem crescente. Art. 2º As atividades de planejamento, gerenciamento, fiscalização e arrecadação dos valores provenientes do serviço de que trata esta Lei serão exercidas, exclusivamente, pelo órgão gestor. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - poder concedente - Poder Executivo do Município de Formoso-MG; II - órgão gestor - Departamento de Trânsito e Serviços Municipais; III - serviço de táxi - sistema de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel no Município de Formoso; IV - permissão - a delegação, a título precário, para prestação de serviço de táxi, no Município de Formoso, feito pelo poder concedente à pessoa física ou, para as novas permissões, à pessoa física e/ou jurídica habilitada em processo licitatório, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco; V - permissionário - Pessoa física individual e/ou pessoa jurídica às quais foram delegadas permissões para operarem no serviço de táxi no Município de Formoso, ora denominado taxista; VI - condutor auxiliar - condutor autônomo e preposto do permissionário; VII - termo de permissão - documento expedido pelo órgão gestor ao permissionário, em que delega a permissão a título precário; VIII - cadastro de permissionário - prontuário do permissionário, registrado no órgão gestor, em que consta todos os dados pertinentes à pessoa física, ao veículo, ao serviço executado, às infrações e outros; IX - credenciamento de condutor auxiliar - prontuário do condutor autônomo, registrado no órgão gestor como preposto do permissionário, em que consta todos os dados pertinentes à sua pessoa, ao serviço e outros; X - ponto de táxi - estacionamento para veículo do serviço de táxi autorizado pelo órgão gestor; XI - advertência por escrito - ato fiscal para correção de irregularidades, através de notificação/orientação; XII - multa - penalidade pecuniária imposta ao permissionário e/ou condutor auxiliar de táxi, vinculada ao veículo, classificada em: leve, média, grave e gravíssima; XIII - revogação do credenciamento de condutor auxiliar - exclusão automática do cadastro de credenciamento de condutor auxiliar ao completar 01 (ano) de sua não renovação; XIV - cassação do credenciamento do condutor auxiliar - proibição do condutor auxiliar de operar no serviço de táxi por ato do chefe do órgão gestor; XV - cassação da permissão - ato anulatório da permissão pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; XVI - documentos obrigatórios - documentos que o condutor deverá portar, quando em serviço, tais como: cartão de permissão, matrícula de condutor auxiliar, identidade, habilitação, CRLV e outros que se fizerem necessários; XVII - licenciamento - renovação anual do cadastro de permissionário, do cartão de permissão e vistoria do veículo; XVIII - recadastramento de condutor auxiliar - renovação do cadastro de condutor auxiliar e do cartão de matrícula; XIX - veículo de táxi - veículo automotor dotado de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas, com capacidade para até 08 (oito) passageiros, inclusive, o condutor, com padronização branca e caracterização estabelecida pelo órgão gestor; XX - descaracterização do veículo - é a retirada do taxímetro, o registro do veículo na categoria particular e com placas cinza, bem como a ausência da numeração da permissão nas portas do veículo; XXI – autorização – o ato unilateral, precário e discricionário pelo qual o órgão gestor autoriza, transitoriamente, a execução do serviço de táxi. CAPÍTULO III DO REGIME DE EXPLORAÇÃO Art. 4º A exploração do serviço de táxi, de que trata esta lei, será realizada em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com a sua regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa dele decorrente, inclusive, as relativas a pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos. Art. 5º O Termo de Permissão, expedido pelo órgão gestor, conterá, além dos dados necessários à sua perfeita caracterização: I - os dizeres "Município de Formoso", denominado poder concedente; II - nome e sigla do órgão gestor; III - número de ordem e data em que foi expedido; IV - identificação do permissionário (nome, nacionalidade, profissão, CPF, RG e outros dados necessários); V - prazo de validade do Termo de Permissão, para as permissões a serem licitadas na forma da lei. Art. 6º. É facultado ao permissionário desistir da permissão sem que essa desistência possa constituir, em seu favor ou em favor de terceiros, direito de qualquer natureza, seja a que título for. § 1º. A desistência de que trata o caput deste artigo, permitirá, compulsoriamente, uma vez deferida, a retomada da permissão pelo poder público municipal. § 2º. A desistência deverá ser comunicada formalmente ao órgão gestor. CAPÍTULO IV DOS VEÍCULOS Art. 7º Os veículos deverão ter obrigatoriamente: I - caracterização conforme modelo definido pelo órgão gestor; II - equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB; III - 4 (quatro) ou 5 (cinco) portas. Art. 8º A vistoria dos veículos dar-se-á, anualmente, quando serão verificadas as características fixadas pelo órgão gestor, especialmente quanto ao conforto, à segurança, a higiene, à chapeação, à pintura, ao funcionamento e programação visual do veículo, a fim de prevenir e evitar acidentes. § 1º. No ato da vistoria, o permissionário deverá apresentar um laudo técnico de segurança veicular que comprove as condições mecânica, elétrica e de chapeação, emitido pelo órgão gestor, devendo o veículo estar apto para o tráfego, de acordo com as exigências do CONTRAN. § 2º. Independentemente da vistoria prevista no caput deste artigo, ou a que se fizer por solicitação do órgão gestor, poderão ser realizadas vistorias extraordinárias, a qualquer tempo. § 3º. Os veículos reprovados em vistoria, ou com vistoria vencida, ou em débito com o Município de Formoso, serão retirados de circulação, somente voltando a operar o serviço após a sua regularização. Art. 9º Os veículos deverão ser emplacados com placas na categoria aluguel, no Município de Formoso, e devidamente registrados e licenciados no DETRAN/MG. Art. 10 Para a operação no serviço de táxi, o limite máximo da vida útil dos veículos é de 08 (oito) anos. § 1º. A substituição do veículo dar-se-á sempre por outro com idade máxima de 04 (quatro) anos de fabricação e somente será aceito veículo de 4 (quatro) ou 5 (cinco) portas. § 2º. A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como termo inicial o ano de sua fabricação especificado no CRLV. § 3º. Vencido o limite máximo, o permissionário terá prazo até o próximo licenciamento anual que ocorrer para substituição do veículo, com a apresentação do veículo substituto. § 4º. No ato da vistoria do veículo substituto, será necessária a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído ou baixado, bem como a baixa de todos os registros pertinentes ao serviço de que trata esta lei, junto aos órgãos competentes. § 5º. Correrão por conta do permissionário todas as despesas relativas à substituição do veículo, quaisquer que sejam as causas desta substituição. § 6º O órgão gestor providenciará a padronização da cor dos veículos que operam o serviço de táxi. CAPÍTULO V DOS PERMISSIONÁRIOS PESSOA FÍSICA E DOS CONDUTORES AUXILIARES Art. 11 O permissionário operará, apenas, com 01 (um) veículo e deverá, por ocasião de seu cadastramento e licenciamento, preencher os seguintes requisitos: I - ter idade mínima de 19 (dezenove) anos; II - ser proprietário do veículo; III - ser portador de Carteira Nacional de Habilitação definitiva - CNH, no mínimo na categoria B, restringindo-se a portador de visão monocular; IV - título de eleitor e comprovantes de que esteja quite com a Justiça Eleitoral; V - atestado médico de sanidade física e mental, emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias por profissionais estabelecidos no Município de Formoso; VI - comprovante de endereço emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias; VII - ser profissional autônomo cadastrado na Secretaria da Fazenda do Município; VIII - comprovante de regularização junto ao INSS, como contribuinte individual; IX - ter o veículo emplacado e registrado no Município de Formoso, na categoria aluguel; X - estar qualificado em curso regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e/ou órgão gestor (direção defensiva, primeiros socorros, legislação de trânsito, cidadania e meio ambiente, relações interpessoais e outros), com validade por 04 (quatro) anos; XI - não ser servidor público em atividade, nas esferas do Município de Formoso, do Estado de Minas Gerais e da União; XII - apresentar certidão dos feitos criminais; XIII - não estar cadastrado como preposto em outro serviço de transporte; XIV - apresentar apólice de seguro quitada contra riscos para o condutor do veículo e para os passageiros, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório, DPVAT, conforme a Lei Federal n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974; XV - outros documentos exigidos pelo órgão gestor e/ou previstas em legislação pertinente. § 1º. Somente será cadastrado e/ou licenciado anualmente, o veículo cujo permissionário apresentar certidão negativa de débito com o Município de Formoso. § 2º. Fica o permissionário obrigado, se do sexo masculino, a apresentar quitação do serviço militar quando do cadastramento das permissões a serem licitadas ou na mudança de titularidade, por qualquer motivo. § 3º Na hipótese do inciso XII deste artigo, serão observados os seguintes critérios: I - no caso de certidão positiva, a Assessoria Jurídica do órgão gestor, após análise da narrativa permitirá ou não, o cadastramento e/ou licenciamento; II - será negado o cadastramento e/ou licenciamento de permissionário, se constar dos documentos referidos no inciso XII do art. 11 condenação cumprida ou a cumprir por crimes previstos nos Arts. 148, 155, 157, 159, 213 e 214 do Código Penal; III - a qualquer tempo e a critério do órgão gestor, condenação em crimes não enumerados no inciso II poderão impedir a prestação do serviço permitido. Art. 12 O cadastramento e o recadastramento dos condutores auxiliares deverão ser renovados anualmente, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - ter idade mínima de 19 (dezenove) anos; II - ser portador de Carteira Nacional de Habilitação definitiva - CNH, no mínimo na categoria B, restringindo-se a portador de visão monocular; III - título de eleitor e comprovantes de que esteja quite com a Justiça Eleitoral; IV - atestado médico de sanidade física e mental, emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias por profissionais estabelecidos no Município de Formoso; V - comprovante de endereço emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias; VI - ser profissional autônomo cadastrado na Secretaria da Fazenda do Município; VII - comprovante de regularização junto ao INSS, como contribuinte individual; VIII - estar qualificado em curso regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e/ou órgão gestor (direção defensiva, primeiros socorros, legislação de trânsito, cidadania e meio ambiente, relações interpessoais e outros), com validade por 04 (quatro) anos; IX - apresentar certidão dos feitos criminais; X - quitação do imposto sindical da respectiva categoria, conforme disposto na lei; XI - outros documentos exigidos pelo órgão gestor e/ou previstas em legislação pertinente. § 1º O condutor auxiliar, se do sexo masculino, fica obrigado por ocasião do seu cadastramento no órgão gestor, a apresentar a quitação do serviço militar. § 2º Na hipótese do inciso IX deste artigo, serão observados os seguintes critérios: I - no caso de certidão positiva, a Assessoria Jurídica do órgão gestor, após análise da narrativa permitirá ou não, o cadastramento e/ou licenciamento; II - será negado o cadastramento e/ou licenciamento de permissionário, se constar dos documentos referidos no inciso IX do art. 12 condenação cumprida ou a cumprir por crimes previstos nos Arts. 148, 155, 157, 159, 213 e 214 do Código Penal; III - a qualquer tempo e a critério do órgão gestor, condenação em crimes não enumerados no inciso II poderão impedir a prestação do serviço permitido. CAPÍTULO VI DOS ESTACIONAMENTOS DE TÁXI Art. 13 Os estacionamentos de táxi serão instituídos a título precário por ato próprio do Departamento de Trânsito e Serviços Municipais, tendo em vista o interesse público, localizados de maneira que atendam às conveniências do trânsito e a estética da cidade, com especificação da categoria, localização e número de ordem, bem assim dos tipos e quantidade máxima de veículos que neles poderão estacionar. CAPÍTULO VII DA TARIFA Art. 14 A tarifa a ser aplicada no serviço de táxi será estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. A planilha de cálculos e custos de transporte individual por veículo de aluguel será elaborada pelo órgão gestor e servirá de referência para a fixação da referida tarifa. CAPÍTULO VIII DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES AUXILIARES E DOS PERMISSIONÁRIOS SEÇÃO I DOS DIREITOS Art. 15 O permissionário poderá interromper a prestação do serviço por prazo de até 30 dias por ano, após este prazo, o órgão gestor, a pedido do permissionário, poderá autorizar a interrupção da prestação do serviço pelo prazo de mais 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período. Parágrafo único. A interrupção da prestação do serviço sem autorização do órgão gestor por prazo superior 30 (trinta) dias, ou por prazo superior ao autorizado, acarretará punição ao permissionário. SEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES Art. 16 Constituem obrigações dos permissionários e dos condutores auxiliares: I - cumprir e fazer cumprir o presente Lei e demais normas legais pertinentes, observadas rigorosamente as especificações e características de exploração do serviço permitido; II - prestar o serviço em conformidade com as especificações do órgão gestor; III - participar de programas e cursos destinados aos profissionais de táxi, qualificando e aperfeiçoando a prestação do serviço; IV - assegurar, em caso de interrupção da viagem, a não cobrança ou devolução do valor da tarifa e providenciar outra condução para o passageiro; V - tratar, com polidez e urbanidade, os passageiros, prepostos, os outros permissionários e o público em geral; VI - informar ao órgão gestor qualquer alteração cadastral; VII - responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço, manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários, bem como as despesas decorrentes da compra de equipamentos para garantir os níveis e a segurança do serviço; VIII - manter apólice de seguro quitada contra riscos para o condutor do veículo e para os passageiros, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais por pessoa, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório, DPVAT – Lei Federal n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974 ; IX - utilizar no serviço apenas veículos cadastrados no órgão gestor; X - manter o veículo e acessórios em perfeitas condições de mecânica, elétrica, chapeação, higiene, conservação, segurança, funcionamento e com padrões de programação visual definidos pelo órgão gestor; XI - portar a documentação referente à permissão, à propriedade e licenciamento do veículo, à habilitação e credenciamento do condutor, quando for o caso; XII - substituir o veículo quando este atingir o limite de vida útil estabelecida nesta lei; XIII - submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhes forem determinadas; XIV - atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes, apresentando os documentos e o veículo, quando solicitados; XV - adotar todas as providências determinadas nas notificações e intimações emanadas do órgão gestor; XVI - descaracterizar o veículo substituído, apresentando-o para vistoria e dar baixa na placa de categoria aluguel no DETRAN/MG; XVII - utilizar no veículo somente combustível permitido pela legislação em vigor; XVIII - manter em operação somente veículo com certificado válido de vistoria e portando todos os equipamentos obrigatórios; XIX - permitir e facilitar ao órgão gestor o exercício de suas funções, inclusive, o acesso ao veículo e locais onde o mesmo estiver; XX - o permissionário deverá comparecer pessoalmente ao órgão gestor, nos seguintes casos: a) no ato de finalização de todo processo administrativo, com a obtenção de documento de porte obrigatório; b) para registro ou atualização da foto digital a cada 02 (dois) anos; XXI - manter atualizadas suas obrigações fiscais e previdenciárias; XXII - o permissionário, pessoa física, ou o condutor auxiliar deverá cumprir uma jornada diária mínima de 08 (oito) horas, admitindo-se um máximo de 12 (doze) horas, desde que em períodos intercalados; XXIII - o permissionário e o condutor auxiliar deverão renovar seu cadastro anualmente; XXIV - obedecer, o permissionário e/ou condutor, as normas estabelecidas pelo Estatuto do respectivo estacionamento, devidamente aprovado pelo órgão gestor; XXV - apresentar outros documentos exigidos pelo órgão gestor e/ou previstos em legislação pertinente. SEÇÃO III DAS PROIBIÇÕES Art. 17 Constituem atividades proibidas: I - entregar a direção do veículo a condutor inabilitado ou não cadastrado no órgão gestor; II - utilizar o veículo para quaisquer outros fins não autorizados pelo órgão gestor; III - utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização, do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em lei; IV - abastecer o veículo quando transportando passageiro; V - recusar o transporte de passageiros, salvo em caso de extrema gravidade; VI - cobrar tarifa superior àquela estabelecida pelo órgão gestor; VII - interromper a operação do serviço por prazo superior a 30 (trinta) dias ou superior ao prazo autorizado, sem a prévia comunicação e anuência do órgão gestor; VIII - interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou risco iminente; IX - não portar os documentos obrigatórios exigidos pelo órgão gestor; X - transportar ou permitir o transporte de: a) explosivos; b) inflamáveis; c) drogas ilegais; d) objetos volumosos, cargas ou animais que comprometam o conforto e a segurança do passageiro; e) com excesso de carga e/ou passageiros. XI - fazer ponto em locais não estabelecidos pelo órgão gestor; XII - trafegar com: a) veículo que haja ultrapassado o limite de vida útil, estabelecido nesta lei; b) passageiro usando traje impróprio ou ofensivo à moral e aos bons costumes. XIII - operar o serviço sem os equipamentos de controle exigidos pelo órgão gestor; XIV - portar ou manter, no veículo, arma de qualquer espécie; XV - fumar ou permitir que fumem durante o percurso de viagem; XVI - conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas; XVII - aliciar passageiros; XVIII - forçar a saída de outro taxista estacionado ou dificultar seu estacionamento; XIX - operar o serviço de táxi em veículo não autorizado para o mesmo; XX - abandonar o veículo no ponto de táxi; XXI - usar o estacionamento rotativo como ponto fixo, impedindo outros permissionários de estacionarem no local; XXII - sair da fila do ponto de táxi, sem autorização, quando abordado pela fiscalização do órgão gestor; XXIII - trabalhar no sistema de transporte e prestação de serviço, através de veículos não licenciado e/ou cadastrado no órgão gestor, no Município de Formoso, para este fim. CAPÍTULO IX DO CONTROLE DA FISCALIZAÇÃO Art. 18 Compete ao órgão gestor exercer, em caráter permanente, o controle e a fiscalização do serviço de táxi no Município de Formoso, intervindo quando e da forma que se fizer necessária, para assegurar a continuidade, qualidade, segurança e padrões fixados. § 1º. As atividades de controle e fiscalização serão desenvolvidas pelo órgão gestor e as determinações decorrentes serão consubstanciadas em atos formais. § 2º. No exercício da fiscalização, poderão ser utilizados equipamentos para medição de velocidade e controle de ingestão de bebida alcoólica e outros que se fizerem necessários. Art. 19 A fiscalização do órgão gestor fará observar, ainda: I - a conduta do permissionário; II - as condições de chapeação, mecânica, elétrica, de funcionamento do veículo, a segurança, a higiene e outros necessários; III - o porte da documentação obrigatória; IV - a cobrança das tarifas estabelecidas; V - a instalação, manutenção e uso dos equipamentos de segurança exigidos pelo órgão gestor; VI - outros que se fizerem necessários. CAPÍTULO X DA AUTUAÇÃO Art. 20 O registro das irregularidades detectadas será feito pelo servidor fiscal de carreira do quadro da fiscalização de posturas do órgão gestor, mediante Auto de Infração, lavrado em formulário próprio. § 1º. Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou nos arquivos e registros próprios. § 2º. Constatada a infração, será lavrado de ofício o Auto de Infração e a notificação será entregue pessoalmente ou via postal, mediante recibo. § 3º. A advertência por escrito poderá ser aplicada, através de notificação/orientação, sempre que forem constatadas irregularidades possíveis de serem sanadas e que não coloquem em risco à segurança e a continuidade do serviço. Art. 21 O Auto de Infração de que trata o art. 20 deverá conter as seguintes informações: I - o nome do permissionário; II - o número da permissão; III - a placa de identificação do veículo; IV - a identificação do infrator, quando possível; V - o registro do infrator junto ao órgão gestor, quando possível; VI - o dispositivo regulamentar infringido; VII - local, data e hora da irregularidade ou infração; VIII - descrição sucinta da ocorrência; IX - assinatura ou rubrica e o código identificador do servidor fiscal que o lavrou; X - assinatura do infrator, sempre que possível. § 1º. A lavratura do auto de infração independe de testemunha, responsabilizandose o servidor fiscal autuante pela veracidade das informações nele consignadas. § 2º. Sempre que possível, o servidor fiscal do quadro da fiscalização de posturas do órgão gestor, deverá solicitar a assinatura do infrator no auto de infração. § 3º. A ausência da assinatura do infrator não invalida o Auto de Infração. § 4º. As omissões ou incorreções existentes no auto de infração não geram sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a identificação da infração e do infrator. CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS SEÇÃO I DAS INFRAÇÕES Art. 22 Constitui infração a inobservância a qualquer preceito desta lei, Portarias e Anexos, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada parágrafo a seguir: § 1º. Falta de higiene, conforto e conservação do veículo: - Infração: leve; - Penalidade: multa. § 2º. Não atender ao pedido de embarque e desembarque de passageiro em locais autorizados, com obediência às normas de trânsito: - Infração: leve; - Penalidade: multa. § 3º. Fumar ou admitir que alguém fume durante o percurso da viagem: - Infração: leve; - Penalidade: multa. § 4º. Deixar de informar ao órgão gestor qualquer alteração cadastral: - Infração: leve; - Penalidade: multa. § 5º. Transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos, animais, carga, substância ou excesso de passageiros que prejudique o conforto, a comodidade, a saúde e a segurança dos usuários: - Infração: leve; - Penalidade: multa. § 6º. Permissionário e/ou condutor auxiliar, quando em serviço, em condições inadequadas de asseio: - Infração: leve; - Penalidade: multa. § 7º. Transportar pessoas em trajes impróprios ou ofensivos à moral e aos bons costumes: - Infração: leve; - Penalidade: multa. § 8º. Recusar o transporte de passageiros, salvo em caso de extrema gravidade: - Infração: leve; - Penalidade: multa. § 9º. Aliciar passageiros: - Infração: leve; - Penalidade: multa. § 10. Não permitir ou dificultar, ao órgão gestor, o levantamento de informações e realização de estudos: - Infração: média; - Penalidade: multa. § 11. Forçar a saída de outro taxista estacionado ou dificultar seu estacionamento: - Infração: média; - Penalidade: multa. § 12. Falta ou defeito de equipamento exigido pelo órgão gestor: - Infração: média; - Penalidade: multa. - Medida administrativa: apreensão do veículo. § 13. Não portar a documentação ou estar com a mesma vencida, referente à permissão, propriedade e licenciamento do veículo, habilitação do condutor e registro do condutor auxiliar, quando em serviço: - Infração: média; - Penalidade: multa; - Medida administrativa: apreensão do veículo. § 14. Não providenciar outro veículo para o transporte de passageiros, em caso de interrupção da viagem: - Infração: média; - Penalidade: multa. § 15. Cobrar ou não devolver a tarifa paga, no caso de interrupção da viagem: - Infração: média; - Penalidade: multa. § 16. Deixar, o permissionário pessoa física, de trabalhar 08 (oito) horas/dia, sem prévia comunicação e anuência do órgão gestor: - Infração: média; - Penalidade: multa. § 17. Utilizar o veículo para quaisquer outros fins não autorizado pelo órgão gestor: - Infração: média; - Penalidade: multa. § 18. Utilizar equipamentos ou propaganda de qualquer natureza no veículo, sem a devida autorização do órgão competente: - Infração: média; - Penalidade: multa; § 19. Deixar, o permissionário e/ou condutor, de obedecer às normas estabelecidas no lei do respectivo estacionamento: - Infração: média; - Penalidade: multa; § 20. Fazer ponto em local não permitido pelo órgão gestor: - Infração: média; - Penalidade: multa; - Medida administrativa: apreensão do veículo. § 21. Abandonar o veículo no ponto de táxi: - Infração: média; - Penalidade: multa; - Medida administrativa: apreensão do veículo. § 22. Usar o estacionamento rotativo como ponto fixo, impedindo outros permissionários estacionarem no local: - Infração: média; - Penalidade: multa; - Medida administrativa: apreensão do veículo. § 23. Sair da fila do ponto de táxi sem autorização, quando abordado pela fiscalização do órgão gestor: - Infração: média; - Penalidade: multa; § 24. Não tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e o público em geral: - Infração: média; - Penalidade: multa. § 25. Não submeter o veículo à vistoria de rotina ou quando determinado pelo órgão gestor: - Infração: média; - Penalidade: multa; - Medida administrativa: apreensão do veículo. § 26. Dificultar a ação fiscalizadora dos agentes da fiscalização: - Infração: média; - Penalidade: multa; - Medida administrativa: apreensão do veículo. § 27. Cobrar tarifa maior do que as estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal: - Infração: grave; - Penalidade: multa. § 28. Não substituir o veículo quando atingir o limite de vida útil estabelecido nesta lei: - Infração: média; - Penalidade: multa. - Medida administrativa: apreensão do veículo. § 29. Não manter apólice de seguro quitada contra riscos para o condutor do veículo e para os passageiros, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais por pessoa, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório, DPVAT - Lei Federal n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974 - Infração: grave; - Penalidade: multa; - Medida administrativa: apreensão do veículo. § 30. Conduzir-se, inadequadamente, quando em dependências do órgão gestor, desrespeitando seus serviços ou provocando danos ao patrimônio: - Infração: média; - Penalidade: multa. § 31. Utilizar, no veículo, combustível não autorizado pelo órgão competente: - Infração: grave; - Penalidade: multa; - Medida Administrativa: apreensão do veículo. § 32. Não efetuar, o permissionário, o licenciamento anual, nos prazos e critérios estabelecidos pelo órgão gestor e exigências regulamentares: - Infração: grave; - Penalidade: multa; - Medida administrativa: apreensão do veículo até a regularização. § 33. Não recolher o veículo para reparo, quando solicitado pela fiscalização de posturas/trânsito do órgão gestor: - Infração: média; - Penalidade: multa; - Medida Administrativa: apreensão do veículo. § 34. Portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo: - Infração: grave; - Penalidade: multa. § 35. Interromper a operação do serviço por prazo superior a 30 (trinta) dias ou superior ao autorizado, sem prévia comunicação e anuência do órgão gestor: - Infração: média; - Penalidade: multa. § 36. Interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou risco iminente: - Infração: média; - Penalidade: multa. § 37. Trafegar com veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural que implique desconforto ou risco de segurança para os passageiros ou o trânsito em geral: - Infração: grave; - Penalidade: multa; § 38. Utilizar veículo fora das características e especificações estabelecidas pelo órgão gestor: - Infração: grave; - Penalidade: multa; - Medida administrativa: apreensão do veículo. § 39. Permitir, na operação do serviço, condutor não cadastrado no órgão gestor: - Infração: grave; - Penalidade: multa; - Medida administrativa: apreensão do veículo. § 40. Por não descaracterizar o veículo, quando da substituição do mesmo: - Infração: grave; - Penalidade: multa; - Medida administrativa: apreensão do veículo. § 41. Não adotar as providências solicitadas pela fiscalização para corrigir as irregularidades detectadas: - Infração: grave; - Penalidade: multa; - Medida administrativa: apreensão do veículo. § 42. Não enviar, o permissionário pessoa jurídica, trimestralmente a relação atualizada de permissionários vinculados: - Infração: média; - Penalidade: multa. § 43. Permitir, o permissionário pessoa jurídica, que condutor não cadastrado ou com cadastro não renovado no órgão gestor, opere o serviço: - Infração: grave; - Penalidade: multa. § 44. Admitir, o permissionário pessoa jurídica, permissionário não autorizado pelo órgão gestor, para prestar serviço na mesma: - Infração: grave; - Penalidade: multa. § 45. Permitir, permissionário pessoa jurídica, que permissionário com licenciamento vencido, opere o serviço: - Infração: grave; - Penalidade: multa. § 46. Utilizar ou, de qualquer forma, concorrer para a utilização de veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em lei: - Infração: gravíssima; - Penalidade: multa; - Medida administrativa: apreensão do veículo. § 47. Manter em serviço o veículo cujo impedimento de operar tenha sido determinado pelo órgão gestor: - Infração: gravíssima; - Penalidade: multa; - Medida administrativa: apreensão do veículo. § 48. Transportar ou permitir o transporte de explosivos, inflamáveis e/ou drogas ilegais: - Infração: gravíssima; - Penalidade: multa; - Medida administrativa: apreensão do veículo. § 49. Operar o serviço de táxi em veículo não autorizado para o mesmo: - Infração: gravíssima; - Penalidade: multa; - Medida administrativa: apreensão do veículo. § 50. Agredir, verbal e/ou fisicamente, qualquer agente de fiscalização do órgão gestor, passageiro ou colega de trabalho: - Infração: gravíssima; - Penalidade: multa; - Medida administrativa: apreensão do veículo. § 51. Apresentar documentação adulterada ou irregular, ou informações falsas com fins de burlar a ação da fiscalização: - Infração: gravíssima; - Penalidade: multa; - Medida administrativa: apreensão do veículo. § 52. Não efetuar, o permissionário pessoa jurídica, o licenciamento anual nos prazos e critérios estabelecidos pelo órgão gestor e exigências regulamentares: - Infração: grave; - Penalidade: multa. § 53. Trabalhar no sistema de transporte e prestação de serviço, através de veículos de táxi não licenciado e/ou cadastrado pelo órgão gestor, no Município de Formoso, para esse fim. - Infração: gravíssima; Penalidade: multa (em dobro); Medida Administrativa: apreensão do veículo. SEÇÃO II DAS PENALIDADES Art. 23 Por infração ao disposto nesta lei, Portarias e Anexos, serão aplicadas as penalidades a seguir, conforme a natureza das infrações: I - multa; II - revogação do credenciamento de condutor auxiliar; III - cassação do credenciamento de condutor auxiliar; IV - cassação da permissão outorgada ao permissionário; V - revogação da certidão de cadastro de permissionário pessoa jurídica e/ou empresa de radio táxi. § 1.º Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada infração, quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas. § 2.º Os permissionários são responsáveis pelas infrações cometidas por si e por seus prepostos. § 3.º As penalidades constantes desta lei não elidem os permissionários da aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art. 24 Ao permissionário ou condutor auxiliar que desrespeitar as normas estabelecidas nesta lei serão aplicadas as seguintes penalidades: I - revogação do credenciamento de condutor auxiliar ao completar um ano da não renovação de seu licenciamento; II - cassação da permissão, quando: a) ficar comprovada, em processo administrativo regular, a reincidência na condução do veículo permissionário, de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente; b) for, o permissionário, condenado em processo criminal, com sentença transitada em julgado, que resulte em aplicação de pena igual ou superior a dois anos de reclusão; c) ficar comprovado que o permissionário apresentou, junto ao órgão gestor, declaração falsa de que não é servidor público em atividade; III - cassação do credenciamento de condutor auxiliar, quando: a) ficar comprovado, em processo administrativo regular, a reincidência na condução do veículo permissionário, de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente; b) for o condutor auxiliar condenado em processo criminal, com sentença transitada em julgado, que resulte em aplicação de pena igual ou superior a dois anos de reclusão; § 1º O permissionário que tiver sua permissão cassada, somente poderá obter outra, após decorridos 02 (dois) anos da efetivação da cassação. § 2º O condutor auxiliar que tiver seu credenciamento cassado, somente poderá obter outro após decorridos 02 (dois) anos da efetivação da cassação. Art. 25 As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias, com valores pecuniários correspondentes em reais: / I - Leve - punida com multa de valor correspondente a R$ 50,00 (cinqüenta) reais; II - Média - punida com multa de valor correspondente a R$ 100,00 (cem) reais; III - Grave - punida com multa de valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos) reais; IV - Gravíssima - punida com multa de valor correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos) reais. Parágrafo único. No caso de reincidência, o valor da multa será acrescido em 20% (vinte por cento). Art. 26 Ficam os permissionários e/ou condutores auxiliares responsáveis, perante a Justiça, por quaisquer acidentes que venham provocar danos físicos e/ou materiais aos passageiros e a terceiros. Art. 27 Compete ao órgão gestor a aplicação das penalidades de multa, revogação ou cassação do credenciamento de condutor auxiliar, revogação da certidão de cadastro do permissionário pessoa jurídica. Parágrafo único. A aplicação da penalidade de cassação da permissão, outorgada ao permissionário, é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal. SEÇÃO III DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 28 O órgão gestor, através de servidor fiscal de carreira do respectivo quadro da fiscalização de posturas/ trânsito, deverá adotar a seguinte medida administrativa, nas hipóteses previstas nesta lei: apreensão do veículo que será removido pelo órgão gestor, nos casos previstos nesta lei, para o depósito fixado pelo órgão gestor. Parágrafo único. O veículo somente voltará para a operação do serviço, após ser vistoriado pela fiscalização do órgão gestor, comprovando a correção da irregularidade. Art. 29 A adoção das medidas administrativas previstas no art. 28 não elide a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas nesta lei, possuindo caráter complementar a estas. Art. 30 A liberação dos veículos, cadastrados no órgão gestor, quando apreendidos pela fiscalização de posturas, só ocorrerá mediante o pagamento das taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em lei e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes, quando for o caso. Art. 31 Os veículos que forem flagrados trabalhando no serviço de táxi, sem a devida permissão, serão apreendidos e removidos para o depósito fixado pelo órgão gestor e estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas nesta lei e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes. § 1º A restituição dos veículos apreendidos somente ocorrerá após o pagamento imediato de multa de natureza gravíssima ( agravada duas vezes), das taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em legislação pertinente. § 2º No caso de apreensão do veículo, a interposição do recurso não elide o infrator do pagamento das multas para a liberação do mesmo. Art. 32 Os veículos apreendidos ou removidos, a qualquer título, não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de 90 (noventa dias), a contar da data de apreensão, serão levados à hasta pública, deduzindo, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei. CAPÍTULO XII DOS RECURSOS Art. 33 Contra as penalidades impostas pelo órgão gestor, o infrator terá, a partir da notificação, prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa escrita e dirigida à ao órgão gestor, instruída, desde logo, com as provas que possuir. § 1º Julgada procedente a defesa apresentada pelo permissionário, no caso de apreensão de veículo cadastrado no órgão gestor, será restituído ao mesmo o valor pago referente a estadia e remoção do veículo, mediante a apresentação de requerimento e a devida comprovação do pagamento através de processo administrativo. § 2º Julgada procedente a defesa apresentada, no caso de veículos que forem flagrados trabalhando no serviço de táxi sem a devida permissão, serão restituídos os valores da respectiva multa paga, das taxas e despesas provenientes da apreensão, mediante a apresentação de requerimento e a devida comprovação do pagamento, através de processo administrativo. § 3º A não apresentação de defesa dentro do prazo legal, implicará no julgamento à revelia com a aplicação das penalidades correspondentes. Art. 34 Das decisões em primeiro grau, caberá recurso dirigido à Junta de Recursos Fiscais do Município de Formoso, que deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da decisão feita diretamente ao infrator, ou por via postal, com AR, ou da publicação de breve edital no Diário Oficial do Município. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 35 A existência de débitos fiscais, multas de trânsito e ambientais, de pessoa jurídica ou física, junto ao Município de Formoso, impedirá a tramitação de qualquer requerimento, para a renovação do termo de Permissão ou credenciamento do condutor auxiliar e outros que o órgão gestor achar necessários. Art. 36 Os valores expressos nesta lei, em moeda corrente do País, terão suas atualizações monetárias, anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais que vier substituílo. Art. 37 O órgão gestor poderá firmar convênios com outros órgãos federais, estaduais e municipais para o cumprimento dos dispositivos desta lei. Art. 38 O Município de Formoso não será responsável, quer em relação ao permissionário, quer perante aos passageiros e a terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução dos serviços permitidos, inclusive, os resultantes de infrações a dispositivos legais ou regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência dos empregados, agentes ou prepostos dos permissionários. Art. 39. Aplica-se às autorizações concedidas pelo órgão gestor o regime jurídico estabelecido nesta lei. Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formoso – MG., 26 de setembro de 2006. LUIZ CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal GARIBALDI HILÁRIO Chefe de Gabinete