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norma nº 661/2021

Tipo Lei
Número / Ano 661 / 2021
Date 2021-05-05
EmentaInstitui a Política Municipal de Regularização Fundiária denominada "Formoso Legal"; dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Município de Formoso, das normas e instrumentos previstos na Lei Federal n.° 13.465, de 11 de julho de 2017, no Decreto Federal n.° 9.310, de 15 de março de 2018 e demais legislações de regência, e da outras providências.
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Protocolado is 
livro próprlo id-)L;2h. Data: 
MUNICIPAL DE FORMOSO • MG 
LEI N.° 628, DE 5 DE MAIO DE 2021. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO - MG 
Publicado no Quadro de PublicaRtNis da Preterture r/ou 
.4 Rede Mundial de CompeiNores (Interne% na 
Orginica Municipal 'da Legialacao vigente 
Em S / 
/MOOR RESPONSAV 
Institui a Política Municipal de Regularização 
Fundiária denominada "Formoso Legal"; 
dispõe sobre a aplicação, no âmbito do 
Município de Formoso, das normas e 
instrumentos previstos na Lei Federal n.° 
13.465, de 11 de julho de 2017, no Decreto 
Federal n.° 9.310, de 15 de março de 2018 e 
demais legislações de regência, e da outras 
providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, 
faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DO OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES 
PRELIMINARES 
Art. 1° Esta Lei institui a Política Municipal de Regularização Fundiária 
denominada "Formoso Legal"; dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Município de 
Formoso, das normas e instrumentos previstos na Lei Federal n.° 13.465, de 11 de julho de 
2017, no Decreto Federal n.° 9.310, de 15 de março de 2018, e demais legislações de 
regência, bem como trata de inúmeras outras providências. 
Art. 2° As expressões Município de Formoso, Município, Prefeitura, 
Prefeitura de Formoso e Poder Público, utilizadas nesta Lei, se equivalem conforme cada 
caso. 
TÍTULO II 
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAVA 
(38) 3647-1552 C) 
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CEP 8690-000 - Formoso/MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
Da Regularização Fundiária Urbana 
Art.30 Esta Lei guarda plena obediência, observadas as peculiaridades e 
especificidades locais, as normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização 
Fundiária Urbana, identificada pela sigla Reurb, a qual abrange medidas jurídicas, 
urbanisticas, ambientais e sociais destinadas A. incorporação dos núcleos urbanos informais 
ao ordenamento territorial urbano e A. titulação de seus ocupantes, previstas na Lei Federal 
n.° 13.465, de 2017 e nos atos que lhes sejam subjacentes. 
§ 1° O Município de Formoso formulará e desenvolverá no espaço urbano as 
políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, 
social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, 
combinando seu uso de forma funcional. 
§ 2° A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser 
aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta 
Lei, até 22 de dezembro de 2016, admitindo-se, dentro do interesse público, a prorrogação 
desse prazo por meio de Decreto do Prefeito. 
Seção II 
Dos Principio e objetivos basilares da Reurb 
Art.4° Constituem: 
I — Princípios da Reurb: 
a) Principio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana; 
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vow, 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 3 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
b) Principio Constitucional da Função Social da Propriedade Urbana; 
c) ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com 
prioridade para sua permanência naAreaocupada, assegurados os níveis adequados de 
habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e 
ambiental, na área objeto de regularização fundiária sustentável; 
d) articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de 
saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as 
iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e A. geração de emprego e renda; 
e) participação dos legitimados em todas as etapas do processo de 
regularização fundiária; 
f) estimulo à resolução extrajudicial de conflitos; 
g) respeito ao patrimôniosocioculturale aos investimentos realizados pelos 
beneficiários, inclusive, quando necessário, remoções, reassentamentos e relocações; 
h) efetivo controle do solo urbano pelo Município, levando sempre em conta a 
situação de fato; 
i) recuperação pelo Poder Público das mais-valias urbanísticas; e 
j) sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial. 
II — Objetivos da Reurb: 
a) identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, 
organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a 
melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal 
anterior; 
b) criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial 
urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes; 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 4 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
c) ampliar o acesso a. terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo 
a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais 
regularizados; 
d) promover a integração social e a geração de emprego e renda; 
e) estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à 
consensualidade e A. cooperação entre o Poder Público e sociedade; 
f) garantir o direito social A, moradia digna e as condições de vida adequadas; 
g) garantir a efetivação da função social da propriedade; 
h) ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o 
bem-estar de seus habitantes; 
i) concretizar o principio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do 
solo; 
j) prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais; 
k) conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; e 
9) franquear participação dos interessados nas etapas do processo de 
regularização fundiária. 
SeçãoIII 
Das Conceituações Básicas e Regras Especiais 
Art.5° Para os fins desta Lei, consideram-se: 
I — regularização fundiária: consiste no conjunto de medidas jurídicas, 
urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e A. 
titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS ' 
(Fls. 5 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana, o direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, o resgate da cidadania e da qualidade de vida da população 
beneficiária; 
II — Núcleo Urbano — NU: assentamento humano, com uso e características 
urbanas, constituído por unidades imobiliárias deAreainferior A fraçãominimade 
parcelamento prevista na Lei Federal n.° 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 
independentemente da propriedade do solo, ainda que situado emAreaqualificada ou 
inscrita como rural; 
III — Núcleo Urbano Informal — NU-I: aquele clandestino, irregular ou no 
qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que 
atendida a legislação vigente a época de sua implantação ou regularização; 
IV — Núcleo Urbano Informal Consolidado — NU-C: aquele de dificil 
reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das 
vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a 
serem avaliadas pelo Município de Formoso; 
V — Auto de Demarcação Urbanística — ADU: procedimento destinado a 
identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter 
a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matricula dos imóveis ocupados, 
culminando com averbação na matricula destes imóveis da viabilidade da regularização 
fundiária, a ser promovida a critério do Município de Formoso; 
VI — Projeto de Regularização Fundiária — PRF: Processo administrativo 
integrante da Reurb, com atos e documentos ordenados e concatenados, integrado por uma 
série de instrumentos técnicos destinados ao aferimento das características da ocupação e da 
Area ocupada para definição de parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além da 
identificação dos lotes, vias de circulação,Areasdestinadas ao uso público, dentre outros 
dados e elementos pertinentes; 
VII — Certidão de Regularização Fundiária — CRF: documento expedido 
pelo Município de Formoso ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 6 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no 
caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do 
núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que 
lhes foram conferidos; 
VIII — Legitimação de Posse —LDP: ato do poder público destinado a 
conferir titulo, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, 
conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a 
identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse; 
IX — Legitimação Fundiária — LEF: forma originária de aquisição do direito 
real de propriedade conferido por ato do Poder Público, exclusivamente no âmbito da 
Reurb, àquele que detiver emAreapública ou possuir emAreaprivada, como sua, unidade 
imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado; 
X — ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de 
terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais; 
XI — Zona Especial de Interesse Social — Zeis: parcela de área urbana 
instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada 
predominantemente A moradia de população de baixa renda e sujeita a regras especificas de 
parcelamento, uso e ocupação do solo; 
XII — assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos 
informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas 
predominantemente para fins de moradia, podendo a irregularidade ser formal ou material; e 
XIII — assentamentos clandestinos: ocupações que não obtiveram a 
aprovação ou autorização administrativa dos órgãos competentes 
§ 10 Para os fins da Reurb, o Município de Formoso poderá, por meio de ato 
próprio fundamentado, dispensar as exigências relativas ao percentual e As dimensões de 
áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros 
parâmetros urbanísticos e edilicios. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 7 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
§ 2° 0 termo de compromisso referido no inciso VII do caput deste artigo 
conterá o cronograma da execução de obras e serviços e da implantação da infraestrutura 
essencial e poderá prever compensações urbanísticas e ambientais, quando necessárias. 
§ 3° Constatada a exi3tência de núcleo urbano informal situado, total ou 
parcialmente, emAreade preservação permanente ou emAreade unidade de conservação de 
uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou pelo 
Município de Formoso, a Reurb observará, também, o disposto nos artigos 64 e 65 da Lei 
Federal n.° 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a 
elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias 
ambientais em relação A situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de 
compensações ambientais, quando for o caso. 
§ 4° Cabe ao Município de Formoso a aprovação do projeto de regularização 
fundiária do núcleo urbano informal de que trata o parágrafo 3° deste artigo. 
§ 5° Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou 
parcialmente, emAreade unidade de conservação de uso sustentável que, nos termos da Lei 
n° 9.985, de 18 de julho de 2000, admita a regularização, a anuência do órgão gestor da 
unidadeseraexigida, desde que estudo técnico comprove que essas intervenções de 
regularização fundiária impliquem a melhoria das condições ambientais em relação A 
situação de ocupação informal anterior, o órgão gestor da unidade de conservação de uso 
sustentável deverá se manifestar, para fins de Reurb, no prazo de 90 (noventa) dias, contado 
da data do protocolo da solicitação. 
§ 6° Na hipótese de recusa A anuência a que se refere o parágrafo 5° deste 
artigo pelo&go gestor da unidade, este emitirá parecer, técnica e legalmente 
fundamentado, que justifique a negativa para realização da Reurb. 
§ 7° Na Reurb cuja ocupação tenha ocorrido As margens de reservatórios 
artificiais de água destinados A geração de energia ou ao abastecimento público, a faixa da 
área de preservação permanente consistirá na distância entre o nível máximo operativo 
normal e a cotamaxima maxirnorum. 
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VNAV 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 8 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
§ 8° Aplicam-se as disposições desta Lei aos imóveis localizados em área 
rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior A fração minimade parcelamento 
prevista no artigo 8° da Lei Federal n.° 5.868, de 1972. 
§ 9° Após a Reurb de núcleos urbanos informais situados em áreas 
qualificadas como rurais, o Município de Formoso poderá efetuar o cadastramento das 
novas unidades imobiliárias, para fins de lançamento dos tributos municipais pertinentes. 
Seção IV 
Dos Efeitos da Aprovação da Reurb e Estudos Técnicos 
Art.6° A aprovação, pelo Município de Formoso, da Reurb de que trata esta 
Lei corresponde A aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária, bem como A 
aprovação ambiental, se o Município tiver órgão ambiental capacitado. 
§ 1° Considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua 
em seus quadros ou A. sua disposição profissionais com atribuição técnica para a análise e a 
aprovação dos estudos referidos no artigo 5° desta Lei, independentemente da existência de 
convênio com o Estado de Minas Gerais ou a Unido. 
§ 2° Os estudos referidos no artigo 5° desta Lei deverão ser elaborados por 
profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização 
fundiária e conter, conforme o caso, os elementos constantes dos artigos 64 ou 65 da Lei 
Federal n.° 12.651, de 2012. 
§ 30 Os estudos técnicos referidos no artigo 5° desta Lei aplicam-se somente 
As parcelas dos núcleos urbanos informais situados nas áreas de preservação permanente, 
nas unidades de conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais e 
poderão ser feitos em fases ou etapas, sendo que a parte do núcleo urbano informal não 
afetada por esses estudos poderá ter seu projeto aprovado e levado a registro separadamente. 
§ 4° A aprovação ambiental da Reurb prevista neste artigo poderá ser feita 
pelo Estado de Minas Gerais na hipótese de o Município de Formoso não dispor de 
capacidade técnica para a aprovação dos estudos referidos no artigo 50 desta Lei. 
014, PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 9 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
§ 5° Na Reurb de Interesse Social - Reurb-S, quando houver estudo técnico 
ambiental, este deverá comprovar que as intervenções da regularização fundiária implicam a 
melhoria das condições ambientais em relação A situação de ocupação informal anterior com 
a adoção das medidas nele preconizadas e deverá conter, nominim,os seguintes elementos 
previstos no artigo 64 da Lei Federal n.° 12.651, de 2012 : 
I — caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada; 
II — especificação dos sistemas de saneamento básico; 
III— proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos 
geotécnicos e de inundações; 
IV — recuperação deAreasdegradadas e daquelas não passíveis de 
regularização; 
V — comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano￾ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação dasAreasde 
risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso; 
VI — comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada 
pela regularização proposta; e 
VII - demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população As 
praias e aos corpos d'água, quando couber. 
§ 6° Na Reurb de Interesse Especifico - Reurb-E, quando houver estudo 
técnico ambiental, este deverá comprovar que as intervenções da regularização fundiária 
implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal 
anterior com a adoção das medidas nele preconizadas e deverá conter, no mínimo, os 
seguintes elementos previstos no artigo 65 da Lei Federal n.° 12.651, de 2012: 
I — caracterização fisico-ambiental, social, cultural e econômica daarea; 
II — identificação dos recursos ambientais, dos passivos e das fragilidades 
ambientais e das r strições e potencialidades da área; 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 10 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
III — especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de 
saneamento básico implantados, além de outros serviços e equipamentos públicos; 
IV — identificação das unidades de conservação e das Areasde proteção de 
mananciais naAreade influência direta da ocupação, sej amelas Aguas superficiais, sejam 
subterrâneas; 
V — especificação da ocupação consolidada existente naArea; 
VI — identificação dasAreasconsideradas de risco de inundações e de 
movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, 
corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico; 
VII — indicação das faixas ouAreasem que devem ser resguardadas as 
características típicas daAreade preservação permanente com a proposta de recuperação de 
Areasdegradadas e daquelas não passíveis de regularização; 
VIII — avaliação dos riscos ambientais; 
IX — comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano￾ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e 
X — demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população As 
praias e aos corpos d'água, quando couber. 
§ 70 Para fins da regularização ambiental prevista no parágrafo 6° deste artigo, 
ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, será mantida faixa não edificável com 
larguraminimade 15m (quinze metros) de cada lado. 
§ 8° EmAreasurbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa 
não edificável de que trata o parágrafo 7° deste artigo poderá ser redefinida de maneira a 
atender aos parâmetros do ato do tombamento. 
§ 9° Os estudos de que trata este artigo deverão ser elaborados por profissional 
legalmente habilitado e estar compatibilizados com o projeto de regularização fundiária e 
• 
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stiedi* PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 11 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
conter, conforme o caso, os elementos constantes dos artigos 64 ou 65 da Lei Federal n.° 
12.651, de 2012. 
Seção V 
Das Modalidades da Reurb 
Art.7° A Reurb compreende duas modalidades: 
I — Reurb de Interesse Social — Reurb-S — regularização fundiária aplicável 
aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, 
assim caracterizada como aquela com renda familiar igual ou inferior a 5 (cinco) pisos 
nacionais de salário (salário mínimo), com base em análise e parecer firmado por 
profissional da Assistência Social, que poderá utilizar meios, para esse aferimento, como 
inscrição no Cadastro Onico do Governo Federal e referenciamento pelo Centro de 
Referência de Assistência Social — Cras; e 
II — Reurb de Interesse Especifico — Reurb-E — regularização fundiária 
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na 
hipótese de que trata o inciso I deste artigo. 
§ 1° Nos termos do disposto na Lei Federal n.° 13.465, de 2017 e do Decreto 
Federal n.° 9.310, de 2018, são isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes 
atos registrais relacionados A. Reurb-S: 
I —o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos 
beneficiários; 
II — o registro da Legitimação Fundiária — LEF; 
III— o registro do titulo de Legitimação de Posse —LDPe a sua conversão em 
titulo de propriedade; 
IV —o registro da CRF e do Projeto de Regularização Fundiária — PRF, com 
abertura de matricula para cada unidade imobiliária urbana regularizada; 
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Watt PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 12 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
V — a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o 
limite de até 70m2(setenta metros quadrados); 
VI — a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da 
Reurb-S; 
VII — o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; 
VIII — a averbação das edificações de conjuntos habitacionais ou condomínios; 
IX — a abertura de matricula para aareaobjeto da regularização fundiária, 
quando necessária; 
X — a abertura de matriculas individualizadas para asAreaspúblicas resultantes 
do projeto de regularização; e 
XI — a emissão de certidões necessárias para os atos previstos neste artigo. 
§ 2° Nos termos do disposto na Lei Federal n.° 13.465, de 2017, os atos de que 
trata este artigo independem da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades 
tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir sua comprovação. 
§ 3° 0 disposto nos parágrafos 10e 2° deste artigo aplica-se também à Reurb-S 
que tenha por objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construidos 
pelo Município de Formoso, diretamente ou por meio da administração pública indireta, que 
já se encontrem implantados em 22 de dezembro de 2016, ou até outra data prorrogada, por 
Decreto, justificadamente. 
§ 4° No mesmo núcleo urbano informal poderá haver as duas modalidades de 
Reurb, desde que a parte ocupada predominantemente por população de baixa renda seja 
regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de Reurb-E. 
§ 5° Na Reurb, o Município de Formoso fica autorizado a admitir o uso misto 
de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda 
no núcleo urbano informal regularizado. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 13 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
§ 6° A regularização fundiária de núcleos urbanos informais constituídos por 
unidades imobiliárias não residenciais poderá ser feita por meio de Reurb-E. 
§ 7° A classificação da modalidade da Reurb de unidades imobiliárias 
residenciais ou não residenciais integrantes de núcleos urbanos informais poderá ser feita, a 
critério do Município de Formoso, de forma integral, por partes ou de forma isolada por 
unidade imobiliária. 
§ 8° A classificação da modalidade visa exclusivamente A. identificação dos 
responsáveis pela implantação ou adequação das obras da infraestrutura essencial e ao 
reconhecimento do direito a gratuidade das custas e dos emolumentos notariais e registrais 
em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas. 
§ 9° De acordo com o disposto na Lei Federal n.° 13.465, de 2017, os cartórios 
que não cumprirem o disposto neste artigo, que retardarem ou não efetuarem o registro de 
acordo com as normas previstas nesta Lei, por ato não justificado, ficarão sujeitos as 
sanções previstas no artigo 44 da Lei Federal n.° 11.977, de 7 de julho de 2009, observado o 
disposto nos parágrafos 3°-A e 3°-B do artigo 30 da Lei Federal n.° 6.015, de 31 de 
dezembro de 1973. 
§ 10. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para 
prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de 
energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb 
realizar a conexão da edificação a rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de 
energia elétrica e adotar as demais providências necessárias A. utilização do serviço, salvo 
disposição em contrario na legislação do Município de Formoso. 
Seção VI 
Dos Legitimados para Requerer a Instauração da Reurb 
Art.8° No âmbito do Município de Formoso, poderão requerer a instauração 
da Reurb: 
I — a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Formoso, diretamente 
ou por meio de entidades da administração pública indireta respectiva; 
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*A* PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 14 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
II — os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por 
meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações 
sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que 
tenham por finalidade atividades nasAreasde desenvolvimento urbano ou regularização 
fundiária urbana; 
III— os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores; 
IV — a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e 
V — o Ministério Público. 
§ 1° Os legitimados poderão promover todos os atos necessários 
regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro. 
§ 2° Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de 
condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de 
regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela 
implantação dos núcleos urbanos informais. 
§ 3° 0 requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, 
loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos 
informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil 
ou criminal. 
CAPÍTULO II 
DOS INSTRUMENTOS DA REURB 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art.9° Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros 
que se apresentem adequados definidos em outros normativos, os seguintes institutos 
jurídicos: 
(38) 3647-1552 C) 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 15 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
I — a Legitimação Fundiária — LEF e a Legitimação de Posse —LDP,nos 
termos desta Lei; 
II — o usucapião, nos termos dos artigos 1.238 a 1.244 da Lei Federal n.° 
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dos artigos 9° a 14 da Lei Federal n.° 
10.257, de 10 de julho de 2001, e do artigo 216-A da Lei Federal n°6.015, de 1973; 
III— a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos parágrafos 
4° e 5° do artigo 1.228 da Lei Federal n.° 10.406, de 2002 (Código Civil); 
IV — a arrecadação de bem vago, nos termos do disposto no artigo 1.276 da 
Lei Federal n.° 10.406, de 2002 (Código Civil); 
V — o consórcio imobiliário, nos termos do disposto no artigo 46 da Lei 
Federal n.° 10.257, de 2001; 
VI — a desapropriação por interesse social, nos termos do disposto no inciso IV 
do artigo 2° da Lei Federal n.° 4.132, de 10 de setembro de 1962; 
VII — o direito de preempção, nos termos do disposto no inciso I do artigo 26 
da Lei Federal n.° 10.257, de 2001; 
VIII — a transferência do direito de construir, nos termos do disposto no inciso 
IIIdo artigo 35 da Lei Federal n.° 10.257, de 2001; 
IX — a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do disposto 
no parágrafo 3° do artigo 1.228 da Lei Federal n.° 10.406, de 2002 (Código Civil); 
X — a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, 
nos termos do disposto no artigo 40 da Lei Federal n.° 6.766, de 19 de dezembro de 1979; 
XI — a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu 
detentor, nos termos do disposto na alínea "f" do inciso I do artigo 17 da Lei Federal n.° 
8.666, de 21 de junho de 1993; 
XII — a concessão de uso especial para fins de moradia; 
XIII — a concessão de direito real de uso; (38) 3647-1552 C) 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 16 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
XIV — a doação onerosa ou gratuita; 
XV — a compra e venda; 
XVI — o condomínio de lotes; 
XVII — o loteamento de acesso controlado; 
XVIII —o condomínio urbano simples; 
XIX — a permuta; 
XX — o leilão; 
XXI — a dação em pagamento; 
XXII — a investidura; 
XXIII — a concessão de domínio; e 
XXIV — a venda direta. 
Parágrafo único. Na Reurb, poderão ser utilizados mais de um dos 
instrumentos previstos neste artigo. 
Art.10. Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução 
consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento 
do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em 
ato a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor 
das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas 
acessões e benfeitorias. 
Parágrafo único. AsAreasde propriedade do Poder Público do Município de 
Formoso, registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando 
sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial 
ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 17 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
Art. 11. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de 
regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão 
ser feitos em ato único, a critério do Município de Formoso. 
§ 1° Na hipótese a que se refere o capuz' deste artigo, serão encaminhados ao 
cartório de registro de imóveis o instrumento indicativo do direito real constituído, a 
listagem dos ocupantes quesera()beneficiados pela Reurb e as suas qualificações, com a 
indicação de suas unidades, dispensada a apresentação de titulo cartorial individualizado e 
de cópias da documentação referente A qualificação de cada beneficiário. 
§ 2° A qualificação dos beneficiários a que se refere o parágrafo 1° deste artigo 
será constituída de: 
I — nome completo; 
II — estado civil; e 
III— número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF, demais dados 
e documentos pessoais e documentos comprobatórios, inclusive socioeconõmicos, quando 
for o caso. 
§ 3° Poderá haver mais de um documento indicativo do direito real constituído 
em um núcleo urbano informal e caberá ao Município de Formoso titular do domínio indicar 
a qual direito real cada beneficiário faz jus. 
§ 4° 0 procedimento previsto neste artigo poderá ser aplicado no todo ou em 
parte do núcleo urbano informal e as unidades que não se enquadrarem neste artigo poderão 
ser tituladas individualmente. 
§ 5° A listagem dos ocupantes e o instrumento indicativo do direito real 
constituído, previstos no parágrafo 1° deste artigo, poderão ser encaminhados ao cartório de 
registro de imóveis em momento posterior ao registro da CRF. 
Art. 12. 0 Município de Formoso poderá instituir como instrumento de 
planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social — Zeis, no âmbito da política 
municipal de ordenamento de seu território. 
„ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 18 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
§ 1° Para efeitos desta Lei, considera-se Zeis a parcela de Areaurbana 
instituída pelo plano diretor ou definida por lei municipal especifica, destinada 
preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras especificas de 
parcelamento, uso e ocupação do solo. 
§ 2° A Reurb não está condicionada A. existência de Zeis. 
Seção II 
Do Auto de Demarcação Urbanística — ADU 
Art.13. Fica instituído o procedimento de Auto de Demarcação Urbanística — 
ADU com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização 
do núcleo urbano informal a ser regularizado. 
§ 1° 0 ADU deve ser instruido com os seguintes documentos: 
I — planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem 
suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos 
vértices definidores de seus limites, números das matriculas ou transcrições atingidas, 
indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado com 
proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores; e 
II — planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da Area 
constante do registro de imóveis. 
§ 2° 0 ADU poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis 
inseridos em uma ou mais das seguintes situações: 
I — domínio privado com proprietários não identificados, em razão de 
descrições imprecisas dos registros anteriores; 
II — domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis 
competente, ainda que de proprietários distintos; ou 
III— domínio público. 
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FORMOSO 
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(Fls. 19 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
§ 3° Os procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição 
para o processamento e a efetivação da Reurb. 
Art.14. 0 Município de Formoso notificará os titulares de domínio e os 
confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de 
recebimento, no endereço que constar da matricula ou da transcrição, para que estes, 
querendo, apresentem impugnação A demarcação urbanística, no prazo comum de 30 (trinta) 
dias. 
§ 1° Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados, ou não 
encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados 
por edital, para que, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo 
comum de 30 (trinta) dias. 
§ 2° 0 edital de que trata o parágrafo 1° deste artigo conterá resumo do ADU, 
com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho 
simplificado. 
§ 3° A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada 
como concordância com a demarcação urbanística. 
§ 4° Se houver impugnação apenas em relação A parcela da área objeto do 
ADU, é facultado ao Município de Formoso prosseguir com o procedimento em relação 
parcela não impugnada. 
§ 5° 0 Município de Formoso poderá autorizar que as medidas de que trata 
este artigo sejam realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo urbano informal a 
ser regularizado. 
§ 6° A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação 
implicará a perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da 
Reurb. 
Art.15. Na hipótese de apresentação de impugnação, poderá ser adotado 
procedimento extrajudicial de composição de conflitos. 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 20 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
§ 1° Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e que verse 
sobre direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela demarcação 
urbanística, deverá informá-la ao Município de Formoso, que comunicará ao juizo a 
existência do procedimento de que trata o caput deste artigo. 
§ 2° Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo, será feito 
um levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e administrativos associados 
aos imóveis objeto de impugnação, assim como das posses existentes, com vistas A 
identificação de casos de prescrição aquisitiva da propriedade. 
§ 3° A mediação observará o disposto na Lei Federal n.° 13.140, de 26 de 
junho de 2015, facultando-se ao Município de Formoso promover a alteração do ADU ou 
adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos 
confrontantes A regularização da área ocupada. 
§ 4° Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o 
emprego da arbitragem. 
Art.16. Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a oposição ao 
procedimento, o ADU será encaminhado ao registro de imóveis e averbado nas matriculas 
por ele alcançadas. 
§ 1° De acordo com o disposto na Lei Federal n.° 13.465, de 2017, a 
averbação informará: 
I — a área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano informal a ser 
regularizado; 
II — as matriculas alcançadas pelo ADU e, quando possível, a área abrangida 
em cada uma delas; e 
III — a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de 
imprecisões dos registros anteriores. 
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41114it PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 21 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
§ 2° Na hipótese de o ADU incidir sobre imóveis ainda não matriculados, 
previamente A averbação, será aberta matricula, que deverá refletir a situação registrada do 
imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração deArearemanescente. 
§ 3° Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição, para 
abertura da matricula de que trata o parágrafo 2° deste artigo, o oficial requererá, de oficio, 
certidões atualizadas daquele registro, na forma do disposto na Lei Federal n.° 13.465, de 
2017. 
§ 4° Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em 
mais de uma circunscrição imobiliária, o oficial do registro de imóveis responsável pelo 
procedimento comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas para averbação 
da demarcação urbanística nas respectivas matriculas alcançadas, na forma do disposto na 
Lei Federal n.° 13.465, de 2017. 
§ 5° A demarcação urbanística será averbada ainda que aAreaabrangida pelo 
ADU supere aAreadisponível nos registros anteriores. 
§ 6° Não se exigirá, para a averbação da demarcação urbanística, a retificação 
daAreanão abrangida pelo ADU, ficando a apuração de remanescente sob a 
responsabilidade do proprietário do imóvel atingido. 
SeçãoIII 
Da Legitimação Fundiária — LEF 
Art. 17. A Legitimação Fundiária — LEF constitui forma originária de 
aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do Município de Formoso, 
exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em Areapública ou possuir emArea 
privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano 
informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016, admitindo-se, dentro do 
interesse público, a prorrogação desse prazo por meio de Decreto do Prefeito. 
§ 1° Apenas na Reurb-S, a LEFseraconcedida ao beneficiário, desde que 
atendidas as seguintes condições: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 22 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
I — o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel 
urbano ou rural; 
II — o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou 
fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano 
distinto; e 
III— em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja 
reconhecido pelo Município de Formoso o interesse público de sua ocupação. 
§ 2° Por meio da LEF, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante 
adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer 
ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matricula de 
origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado. 
§ 30 Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os 
gravames existentes no registro da área maior originária para as matriculas das unidades 
imobiliárias que não houverem sido adquiridas por LEF. 
§ 4° Na Reurb-S de imóveis públicos do Município de Formoso, e as suas 
entidades vinculadas, quando titulares do domínio, fica o Município autorizado a reconhecer 
o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da 
LEF. 
§ 5° Nos casos previstos neste artigo, o Município de Formoso encaminhará a 
Certidão de Regularização Fundiária — CRF para registro imediato da aquisição de 
propriedade, dispensados a apresentação de titulo individualizado e as cópias da 
documentação referente A. qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária 
aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação dasareasque 
ocupam. 
§ 6° Para fins do disposto no parágrafo 5° deste artigo, a CRF será 
acompanhada exclusivamente pelo projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem 
dos ocupantes, com a sua qualificação, e a identificação dasAreasocupadas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 23 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
§ 7° Poderá o Município de Formoso atribuir domínio adquirido por LEF aos 
ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento 
complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial. 
§ 8° 0 procedimento previsto neste artigo poderá ser aplicado no todo ou em 
parte do núcleo urbano informal e as unidades que não tenham sido regularizadas por meio 
da LEF poderão ser regularizadas por meio de outro instrumento previsto em lei. 
Art.18. Nos casos de regularização fundiária urbana previstos na Lei Federal 
n.° 11.952, de 25 de junho de 2009, o Município de Formoso poderá utilizar a LEF e demais 
instrumentos previstos nesta Lei para conferir propriedade aos ocupantes. 
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput deste artigo, o órgão 
público do Município responsável deverá promover a Reurb nos termos estabelecidos na Lei 
Federal n.° 13.465, de 2017 e nesta Lei. 
Seção IV 
DaLegitimaçãode Posse — LDP 
Art.19. A Legitimação de Posse —LDP,instrumento de uso exclusivo para 
fins de regularização fundiária, constitui ato do Município de Formoso destinado a conferir 
titulo, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a 
identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é 
conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei. 
§ 1° ALDPpoderá ser transferida por causamortis ou por ato intervivos. 
§ 2° ALDPnão se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade 
do Município de Formoso. 
§ 3° 0 possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pela legislação 
especifica, acrescentar A. sua posse a dos seus antecessores, nos termos estabelecidos 
no artigo 1.243 da Lei Federal n.° 10.416, de 2002- Código Civil. 
P. 
41111 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 24 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
Art. 20. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e 
pacifica no tempo, aquele em cujo favor for expedido titulo deLDP,decorrido o prazo de 
cinco anos de seu registro,tella conversão automática dele em titulo de propriedade, desde 
que atendidos os termos e as condições do disposto no artigo 183 da Constituição 
Federal, independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral. 
§ 1° Nos casos não contemplados pelo disposto no artigo 183 da Constituição 
Federal, o titulo deLDPpoderá ser convertido em titulo de propriedade, desde que 
satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento 
do interessado, perante o registro de imóveis competente. 
§ 2° ALDP,após convertida em propriedade, constitui forma originária de 
aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana 
regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou 
inscrições, eventualmente existentes em sua matricula de origem, exceto quando disserem 
respeito ao próprio beneficiário. 
§ 3° Poderão ser utilizados diferentes meios de prova para a comprovação dos 
prazos de tempo de posse necessários para a conversão do titulo de posse em titulo de 
propriedade nos termos do caput e do parágrafo 1° deste artigo. 
Art.21. 0 titulo deLDPpoderá ser cancelado pelo Município de Formoso, 
qualificado como Poder Público emitente, quando constatado que as condições estipuladas 
nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização aquele que 
irregularmente se beneficiou do instrumento. 
Parágrafo único. Após efetuado o procedimento a que se refere o caput deste 
artigo, o Município solicitará ao oficial do cartório de registro de imóveis a averbação do 
seu cancelamento. 
CAPÍTULOIII 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
Seção I 
Disposições Gerais 
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(Fls. 25 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
Art.22. A Reurb obedecerá as seguintes fases básicas: 
I — requerimento dos legitimados; 
II — processamento administrativo do requerimento, no qualsellconferido 
prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes; 
III— elaboração do Projeto de Regularização Fundiária — PRF; 
IV — saneamento do processo administrativo; 
V — decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará 
publicidade; 
VI — expedição da Certidão de Regularização Fundiária — CRF pelo Município 
de Formoso; e 
VII — registro da CRF e do PRF aprovado perante o oficial do cartório de 
registro de imóveis da Comarca de Buritis,i em que se situa a unidade imobiliária com 
destinação urbana regularizada. 
§ 1° 0 termo de compromissoseraassinado, também, por duas testemunhas, 
de modo a formar titulo executivo extrajudicial na forma estabelecida no incisoIIIdo caput 
do artigo 784 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil. 
§ 2° A elaboração do projeto de regularização fundiária é obrigatória para 
qualquer Reurb, independentemente do instrumento que tenha sido utilizado para a 
titulação, exceto: 
I — na hipótese prevista no artigo 69 da Lei Federal n.° 13.465, de 2017; e 
II — quando se tratar de núcleos urbanos já regularizados e registrados em que 
a titulação de seus ocupantes se encontre pendente. 
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FORMOSO 
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(Fls. 26 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
§ 30 Não impedirá a Reurb, na forma estabelecida nesta Lei, a inexistência de 
lei municipal especifica que trate de medidas ou posturas de interesse local aplicáveis a 
projetos de regularização fundiária urbana. 
Art.23. A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, o 
Município de Formoso poderá celebrar convênios ou outros instrumentos afins com o 
Ministério do Desenvolvimento Regional ou pasta ministerial congênere, com vistas a 
cooperar para a fiel execução do disposto nesta Lei. 
Art.24. Compete ao Município de Formoso: 
I — classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb; 
II — processar, analisar e aprovar o PRF; 
III— emitir a CRF; e 
IV — outras competências e atribuições correlatas A política de regularização 
fundiária. 
§ 2° 0 Município de Formoso deverá classificar e fixar, no prazo de até 180 
(cento e oitenta) dias, uma das modalidades da Reurb ou indeferir, fundamentadamente, o 
requerimento. 
§ 30 A inércia do Município de Formoso implica a automática fixação da 
modalidade de classificação da Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem 
como o prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura 
revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique. 
Art.25. Instaurada a Reurb, o Município de Formoso deverá proceder às 
buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado 
o núcleo urbano informal a ser regularizado. 
§ 1° Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao Município de 
Formoso notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo 
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(Fls. 27 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, 
apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da 
notificação. 
§ 2° Tratando-se de imóveis públicos do Município de Formoso, o Município 
deverá notificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, 
apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da 
notificação. 
§ 3° 0 Município de Formoso poderá promover alterações no PRF em 
decorrência do acolhimento, total ou parcial, das impugnações referidas nos parágrafos 1° e 
§ 2° deste artigo. 
§ 4° Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento 
extrajudicial de composição de conflitos de que trata esta Lei. 
§ 5° A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, 
com aviso de recebimento, no endereço que constar da matricula ou da transcrição, 
considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço. 
§ 6° A notificação da Reurb tambémsellfeita por meio de publicação de 
edital, com prazo de 30 (trinta) dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição 
da área a ser regularizada, nos seguintes casos: 
I — quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; ou 
II — quando houver recusa da notificação por qualquer motivo. 
§ 7° A ausência de manifestação dos indicados referidos nos parágrafos 1° a 6° 
deste artigoserainterpretada como concordância com a Reurb. 
§ 8° Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado 
ou transcrito na serventia, o Município de Formoso realizará diligências perante as 
serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro 
regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível. 
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(Fls. 28 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
§ 9° A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação 
implicará a perda de eventual direito de que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da 
Reurb. 
§ 9° Apresentada a impugnação apenas em relação a parte da Areaobjeto da 
Reurb, é facultado ao Município de Formoso prosseguir com a Reurb em relação à parcela 
não impugnada. 
§ 10. 0 Município poderá rejeitar a impugnação infundada, por meio de ato 
fundamentado do qual constem as razões pelas quais assim a considerou, e dar seguimento A. 
Reurb se o impugnante não apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data 
da notificação da decisão de rejeição. 
§ 11. Na hipótese de interposição de recurso, o impugnante apresentará as suas 
razões ao Município e, caso não haja consenso, o Poder Público poderá iniciar o 
procedimento extrajudicial de composição de conflitos. 
§ 12. Considera-se infundada a impugnação que: 
I — não indicar, de forma plausível, onde e de que forma a Reurb avança na 
propriedade do impugnante; 
II — não apresentar motivação, ainda que sumária; ou 
III— versar sobre matéria estranha ao procedimento da Reurb em andamento. 
§ 13. Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado 
ou transcrito na serventia, o Município realizará diligências junto As serventias 
anteriormente competentes, por meio da apresentação da planta do perímetro regularizado, a 
fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível. 
§ 14. 0 requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de decreto 
regulamentar, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos 
legitimados garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais 
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(Fls. 29 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
situados emAreaspúblicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas 
unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual 
arquivamento definitivo do procedimento. 
§ 15. Na Reurb-E, compete ao requerente legitimado fornecer as certidões que 
comprovem a titularidade de domínio daArea,providenciar o levantamento topográfico 
georreferenciado e apresentar o memorial descritivo daAreae a planta do perímetro do 
núcleo urbano informal com demonstração, quando possível, das matriculas ou das 
transcrições atingidas. 
§ 16. Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos 
da demarcação urbanística. 
Art.26. A Reurbserainstaurada por decisão do Município de Formoso, de 
oficio, ou por meio de requerimento, por escrito, de um dos legitimados de que trata esta 
Lei. 
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração 
da Reurb, a decisão do Município de Formoso deverá indicar as medidas a serem adotadas, 
com vistas à reformulação e A reavaliação do requerimento, quando for o caso. 
Art.27. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o PRF, do qual 
deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas. 
§ 10 A elaboração e o custeio do PRF e da implantação da infraestrutura 
essencial obedecerão aos seguintes procedimentos: 
I — na Reurb-S: 
a) operada sobreAreade titularidade do Município de Formoso, caberá ao 
Município a responsabilidade de elaborar o PRF nos termos do ajuste que venha a ser 
celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária, observadas, 
todavia, as disponibilidades orçamentárias, fiscais e financeiras do Município e atendido o 
Principio da Reserva do Possível; e 
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(Fls. 30 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
b) operada sobreareatitularizada por particular, caberá ao Município a 
responsabilidade de elaborar e custear o PRF e a implantação da infraestrutura essencial, 
quando necessária, observadas as disponibilidades orçamentarias, fiscais e financeiras do 
Município e atendido o Principio da Reserva do Possível; 
II — na Reurb-E, a regularização fundiáriaseracontratada e custeada por seus 
potenciais beneficiários ou requerentes privados, podendo o Município elaborar e custear o 
PRF, observadas, todavia, as disponibilidades orçamentárias, fiscais e financeiras do 
Município e atendido o Principio da Reserva do Possível; e 
III— na Reurb-E sobreareaspúblicas, se houver interesse público, o 
Município poderá proceder a elaboração e ao custeio do PRF e da implantação da 
infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários, observadas, todavia, 
as disponibilidades orçamentárias, fiscais e financeiras do Município e atendido o Principio 
da Reserva do Possível. 
§ 2° Os custos a que se referem os incisos II eIIIdo parágrafo 1° deste artigo 
incluem a elaboração do projeto de regularização fundiária, as compensações urbanísticas e 
ambientais, e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária. 
§ 3° Quando aAreaa ser regularizada for pública, termo de compromisso 
poderá ser celebrado entre o Poder Público titular e o Município para fins de elaboração do 
projeto de regularização fundiária e implantação da infraestrutura essencial, dos 
equipamentos comunitários e das melhorias habitacionais previstas nos projetos de 
regularização fundiária. 
Art. 28. Fica o Município de Formoso autorizado a instituir e criar a Camara 
de Prevenção e Resolução de Conflitos Fundiários — Caprec, a qual seraefetivada mediante 
celebração de ajustes com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cujo colegiado 
deterá competência para dirimir conflitos relacionados a Reurb, mediante solução 
consensual. 
§ 1° 0 modo de composição e funcionamento da Caprec de que trata 
o caput deste artigo será estabelecido em ato a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo 
do Município de Formoso e, na falta do ato, pelo disposto na Lei Federal n.° 13.140, de 
2015. N. 
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(Fls. 31 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
§ 2° Se houver consenso entre as partes, o acordoserareduzido a termo e 
constituirá condição para a conclusão da Reurb, com consequente expedição da CRF. 
§ 3° Fica, ainda, o Município de Formoso autorizado a instaurar, de oficio ou 
mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados A. 
Reurb. 
§ 4° A instauração de procedimento administrativo para a resolução 
consensual de conflitos no âmbito da Reurb suspende a prescrição. 
§ 5° De acordo com o disposto na Lei Federal n.° 13.465, de 2017, o 
Município de Formoso poderá, mediante a celebração de convênio, utilizar os Centros 
Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ou as câmaras de mediação credenciadas no 
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 
Seção II 
Do levantamento topográfico georreferenciado 
Art. 29. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se levantamento topográfico 
georreferenciado o conjunto de: 
I — levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, de 
que trata o inciso I do caput do artigo 30 desta Lei; 
II — outros levantamentos georreferenciados necessários para a elaboração do 
projeto de regularização fundiária; 
III— planta do perímetro; 
IV — memorial descritivo; 
V — descrições técnicas das unidades imobiliárias; e 
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(Fls. 32 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
VI — outros documentos em que se registrem os vértices definidores de limites, 
com o uso de métodos e tecnologias que estiverem A disposição e que se adequarem melhor 
às necessidades, segundo a economicidade e a eficiência em sua utilização. 
Art.30. Os levantamentos topográficos georreferenciados serão realizados 
conforme as normas técnicas para serviços topográficos da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas — ABNT, o disposto no Decreto Federal n.° 89.817, de 20 de junho de 
1984, as normas técnicas da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro e serão 
acompanhados deARTou de RRT. 
§ 10 Os limites das unidades imobiliárias serão definidos por vértices 
georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro. 
§ 2° 0 vértice definidor do limite terá natureza tridimensional e será definido 
por suas coordenadas de latitude, longitude e altitude geodésicas. 
§ 3° 0 erro posicional esférico do vértice definidor de limite deverá ser igual 
ou menor a 8cm (oito centímetros) de raio. 
§ 4° 0 erro posicional de que trata o parágrafo 3° deste artigo terá menor 
magnitude conforme a avaliação do impacto da propagação dos erros, considerados o 
desenvolvimento de projetos urbanísticos e de infraestnituras, o registro de propriedade, a 
prevenção de riscos e os demais projetos de arquitetura e engenharia. 
§ 5° 0 responsável técnico realizará a avaliação dos impactos da propagação 
dos erros de que trata o parágrafo 4° deste artigo, previamente A. execução do levantamento 
topográfico georreferenciado. 
§ 6° 0 levantamento topográfico georreferenciadosellremetido 
eletronicamente pelo profissional legalmente habilitado ou pelo órgão público responsável 
pela sua execução ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais na forma 
estabelecida no Manual Operacional do referido Sistema. 
§ 7° De acordo com o disposto no Decreto Federal n.° 9.310, de 2018, o 
Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais disponibilizará serviço geoespacial 
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(Fls. 33 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
de visualização do levantamento topográfico georreferenciado e das parcelas confrontantes 
para auxiliar os Poderes Públicos, os gestores de cadastro imobiliário e os oficiais de 
cartório de registro de imóveis na conferência do posicionamento, das distancias, dos 
vértices, dos ângulos e daareas,para fins de obtenção do código identificador unívoco do 
imóvel em âmbito nacional, previsto no parágrafo 10do artigo 8° do Decreto Federal n.° 
8.764, de 10 de maio de 2016. 
Seção III 
Do Projeto de Regularização Fundiária — PRF 
Art.31. 0 Projeto de Regularização Fundiária — PRF conterá, no mínimo: 
I — levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, 
subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade 
Técnica —ARTou Registro de Responsabilidade Técnica — RRT, que demonstrará as 
unidades, as construções, o sistema viário, asAreaspúblicas, os acidentes geográficos e os 
demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado; 
II — planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das 
matriculas ou transcrições atingidas, quando for possível; 
III — estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, 
urbanística e ambiental; 
IV — projeto urbanístico; 
V — memoriais descritivos; 
VI — proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de 
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; 
VII — estudo tecnico para situação de risco, quando for o caso; 
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(Fls. 34 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
VIII — estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o 
caso; 
IX — cronograma fisico de serviços e implantação de obras de infraestrutura 
essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por 
ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e 
X — termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou 
privados, pelo cumprimento do cronograma fisico definido no inciso IX deste artigo. 
§ 10 0 disposto nesta Seção poderá ser flexibilizado, simplificado ou mitigado, 
dentro do interesse público, observadas as peculiaridades e especificidades locais. 
§ 2° 0 PRF deverá considerar as características da ocupação e daAreaocupada 
para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as 
vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso. 
§ 3° Na regularização de núcleo urbano informal que já possua a infraestrutura 
essencial implantada e para o qual não haja compensações urbanísticas ou ambientais ou 
outras obras e serviços a serem executados, fica dispensada a apresentação do cronograma 
fisico e do termo de compromisso previstos nos incisos IX e X do caput deste artigo. 
§ 4° Na hipótese a que se refere o parágrafo 1° deste artigo, constará da CRF 
que o núcleo urbano regularizado já possui a infraestrutura essencial definida no parágrafo 
1° do artigo 32 desta Lei e que não existem compensações urbanísticas ou ambientais ou 
outras obras e serviços a serem executados. 
§ 50 Na Reurb-S, cabe A. concessionária ou A permissiondria de serviços 
públicos, mediante provocação do Poder Público competente, a elaboração do cronograma 
fisico de implantação da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso 
para cumprimento do cronograma. 
Art.32. 0 PRF deverá conter, no mínimo, indicação: 
I — dasAreasocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, 
existentes ou projetadas; 
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(Fls. 35 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
II — das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, Area, 
confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se 
houver; 
III— das unidades imobiliárias edificadas a serem regularizadas, as suas 
características, aAreados lotes e das edificações, as confrontações, a localização, o nome do 
logradouro e o número da designação cadastral; 
IV — quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações 
ideais vinculadas A unidade regularizada; 
V — dos logradouros, espaços livres,Areasdestinadas a edificios públicos e 
outros equipamentos urbanos, quando houver; 
VI — deeventuaisAreas já usucapidas; 
VII — das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando 
necessárias; 
VIII — das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura 
e relocação de edificações, quando necessárias; 
IX — das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias; e 
X — de outros requisitos que sejam definidos pelo Município de Formoso em 
ato próprio. 
§ 10 Para os fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes 
equipamentos: 
I — sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; 
II — sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou 
individual; 
III— rede de energia elétrica domiciliar; 
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(Fls. 36 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
IV — soluções de drenagem, quando necessário; e 
V — outros equipamentos a serem definidos, em ato próprio, pelo Município de 
Formoso em função das necessidades locais e características regionais. 
§ 2° A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano 
informal de forma total ou parcial. 
§ 3° As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos 
comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas 
antes, durante ou após a conclusão da Reurb. 
§ 4° 0 Município poderá definir outros requisitos para elaboração do PRF, no 
que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma fisico de obras e 
serviços a serem realizados, se for o caso. 
§ 5° A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional 
legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica 
—ARTno Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — Crea ou de Registro de 
Responsabilidade Técnica — RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo — CAU, quando 
o responsável técnico for servidor ou empregado público. 
§ 6° A inexistência de regulamentação dos requisitos a que se refere o 
parágrafo 4° deste artigo não impedirá o processamento da Reurb e o registro da CRF. 
§ 7° A planta e o memorial descritivo serão assinados por profissional 
legalmente habilitado, dispensada a apresentação daARTno Conselho Regional de 
Engenharia e Arquitetura ou do RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, quando o 
responsável técnico for servidor ou empregado público. 
§ 8° AsAreasjá usucapidas referidas no inciso VI do caput deste artigo 
constarão do projeto de regularização fundiária com aareaconstante na matricula ou na 
transcrição e com a observação de se tratar de unidade imobiliária já registrada e oriunda de 
processo de usucapião e a nova descrição tdcnica georreferenciada da unidade imobiliária 
deverá ser averbada na matricula existente. 
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(Fls. 37 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
Art.33. 0 memorial descritivo do núcleo urbano informal conterá, no mínimo: 
I — a descrição do perímetro do núcleo urbano, com indicação resumida de 
suas características; 
II — a descrição técnica das unidades imobiliárias, do sistema viário e das 
demaisAreaspúblicas que componham o núcleo urbano informal; 
III— a enumeração e a descrição dos equipamentos urbanos comunitários e dos 
prédios públicos existentes no núcleo urbano informal e dos serviços públicos e de utilidade 
pública que integrarão o domínio público com o registro da regularização; e 
IV — quando se tratar de condomínio, as descrições técnicas, os memoriais de 
incorporação e os demais elementos técnicos previstos na Lei Federal n.° 4.591, de 16 de 
dezembro de 1964. 
Art.34. Na hipótese de núcleo urbano informal localizado em área que supere 
os limites territoriais do Município de Formoso e de não ser possível o seu 
desmembramento, de forma que cada parcela fique integralmente no território de um 
Município, o projeto urbanístico deverá assinalar a sua divisão territorial. 
§ 10 Na hipótese de a divisão territorial atingir a unidade imobiliária de modo 
que esta fique localizada em mais de um Município, os Poderes Públicos municipais 
poderão instaurar os procedimentos da Reurb de forma conjunta. 
§ 2° Não instaurado o procedimento de forma conjunta, nos termos do disposto 
no parágrafo 1° deste artigo, o Poder Público municipal que instaurar a Reurb indicará 
apenas as unidades imobiliárias cuja maior porção territorial esteja situada em seu território. 
Art.35. Na Reurb-S, caberá ao Município de Formoso, diretamente ou por 
meio da administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os 
equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de 
regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção, as disponibilidades 
orçamentárias, fiscais e financeiras do Município e atendido o Principio da Reserva do 
Possível. 
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(Fls. 38 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
Art.36. Na Reurb-E, o Município de Formoso definirá, por ocasião da 
aprovação do PRF, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela: 
I — implantação dos sistemas viários; 
II — implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou 
comunitários, quando for o caso; e 
III— implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e 
ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso. 
§ 1° As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser 
atribuidas aos beneficiários da Reurb-E. 
§ 2° Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação 
urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades 
competentes como condição de aprovação da Reurb-E. 
Art.37. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de 
parcela deles, situados emAreasde riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos 
especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a 
possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles 
afetada. 
§ 1° Na hipótese prevista no caput deste artigo, a implantação das medidas 
indicadas no estudo técnico realizado será condição indispensável à aprovação da Reurb. 
§ 2° 0 estudo técnico de que trata este artigo será elaborado por profissional 
legalmente habilitado, dispensada a apresentação daART,ou de documento equivalente, 
quando o responsável técnico for servidor ou empregado público. 
§ 3° Os estudos técnicos previstos neste artigo aplicam-se somente As parcelas 
dos núcleos urbanos informais situados nasAreasde risco e a parte do núcleo urbano não 
inserida na área de risco e nao afetada pelo estudo técnico poderá ter o seu projeto de 
regularização fundiária aprovado e levado a registro separadamente. 
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(Fls. 39 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
§ 40 Na Reurb-S deAreade risco que não comporte eliminação, correção ou 
administração, o Município providenciará a realocação dos ocupantes do núcleo urbano 
informal a ser regularizado, observadas as condições operacionais, estruturais, 
orçamentárias e financeiras e atendido o Principio da Reserva do Possível 
§ 5° Na hipótese a que se refere o parágrafo 4° deste artigo, se o risco se der 
em área privada, o Município poderá ser ressarcido dos custos com a realocação pelos 
responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal. 
§ 6° Na Reurb-E de área de risco que não comporte eliminação, correção ou 
administração, a realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado será 
providenciada pelo titular de domínio, pelos responsáveis pela implantação do núcleo 
urbano informal, pelos beneficiários ou pelo legitimado promotor da Reurb. 
Seção IV 
Da Certidão de Regularização Fundiária — CRF 
Art.38. 0 pronunciamento da autoridade competente que decidir o 
processamento administrativo da Reurb deverá: 
I — indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o PRF 
aprovado; 
II — aprovar o PRF resultante do processo de regularização fundiária; e 
III — identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com 
destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais. 
§ 1° As intervenções previstas no inciso II do caput deste artigo consistem em 
obras de implantação da infraestrutura essencial, serviços e compensações, dentre outras. 
§ 2° Na hipótese de constituição de direitos reais feita por titulo individual, a 
autoridade competente fica dispensada do cumprimento do disposto no incisoIIIdo caput 
deste artigo. 
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v 
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(Fls. 40 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
Art. 39. A CRF, conforme modelo a ser aprovado no decreto regulamentar 
respectivo, é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o 
PRF aprovado e deverá conter, no mínimo: 
I — o nome do núcleo urbano regularizado; 
II — a localização; 
III— a modalidade da regularização; 
IV — as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma; 
V — a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver; e 
VI — a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a 
respectiva unidade, por titulo de LEF ou mediante ato único de registro, bem como o estado 
civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas fisicas do Ministério da 
Economia e do registro geral da cédula de identidade e a filiação. 
Parágrafo único. A CRF, na hipótese de Reurb somente para titulação final dos 
beneficiários de núcleos urbanos informais já registrados junto ao cartório de registro de 
imóveis, dispensa a apresentação do PRF aprovado. 
Art.40. 0 indeferimento do PRF será técnica e legalmente fundamentado, de 
modo a permitir, quando possível, a reformulação do referido projeto e a reavaliação do 
pedido de aprovação. 
CAPÍTULO IV 
DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
Art.41. 0 registro da CRF e do PRF aprovadoserarequerido diretamente ao 
oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel eseraefetivado 
independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público. 
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(Fls. 41 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
Parágrafo único. Em caso de recusa do registro, o oficial do cartório do 
registro de imóveis expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual indicará os motivos da 
recusa e formulará exigências nos termos desta Lei. 
Art.42. Na hipótese de a Reurb abranger imóveis situados em mais de uma 
circunscrição imobiliária, o procedimento será efetuado perante cada um dos oficiais dos 
cartórios de registro de imóveis. 
Parágrafo único. Quando os imóveis regularizados estiverem situados na 
divisa das circunscrições imobiliárias, as novas matriculas das unidades imobiliárias serão 
de competência do oficial do cartório de registro de imóveis em cuja circunscrição estiver 
situada a maior porção da unidade imobiliária regularizada. 
Art.43. Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de registro de 
imóveis prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de 15 (quinze) 
dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao registro. 
§ 10 0 registro do PRF Reurb aprovado importa em: 
I — abertura de nova matricula, quando for o caso; 
II — abertura de matriculas individualizadas para os lotes e áreas públicas 
resultantes do PRF aprovado; e 
III— registro dos direitos reais indicados na CRF junto As matriculas dos 
respectivos lotes, dispensada a apresentação de titulo individualizado. 
§ 2° Para fins do disposto nesta Lei, o registro dos direitos reais ao 
beneficiário, de que trata o incisoIIIdo parágrafo 1° deste artigo, compreende os títulos 
provenientes de quaisquer dos institutos jurídicos e instrumentos de aquisição previstos na 
Lei Federal n.° 13.465, de 2017 e nesta Lei. 
§ 3° Na falta de indicação dos beneficiários e dos direitos reais na CRF, será 
feito o registro do projeto de regularização fundiária com abertura de matricula para cada 
unidade imobiliária e o direito real será registrado posteriormente, por meio de titulo 
individual ou conforme o disposto no artigo 11 desta Lei. 
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(Fls. 42 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
§ 4° Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma matricula ou 
transcrição, o oficial do registro de imóveis abrirá nova matricula para a Areaobjeto de 
regularização, conforme previsto no inciso I do caput deste artigo, com destaque para aArea 
abrangida na matricula ou na transcrição de origem, dispensada a apuração de Area 
remanescente. 
§ 5° Quando o núcleo urbano regularizado abranger imóveis ainda não 
matriculados, será aberta matricula que refletirá a situação da área ocupada pelo núcleo 
regularizado, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área 
remanescente. 
§ 6° 0 registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de tributos ou 
penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados. 
§ 7° 0 registro da CRF aprovado independe de averbação prévia do 
cancelamento do cadastro de imóvel rural junto ao Instituto Nacional de Colonização e 
Reforma Agrária — mera. 
§ 8° De acordo com o disposto na Lei Federal n.° 13.465, de 2017, o 
procedimento para registro deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, 
no máximo, por igual período, mediante justificativa fundamentada do oficial do cartório de 
registro de imóveis. 
§ 9° 0 oficial do cartório de registro de imóveis fica dispensado de 
providenciar a notificação dos titulares de domínio, dos confinantes e de terceiros 
eventualmente interessados, uma vez cumprido este rito pelo Município de Formoso, 
conforme o disposto no artigo 25 desta Lei. 
§ 10. Nos termos do disposto na Lei Federal n.° 13.465, de 2017, o oficial do 
cartório de registro de imóveis, após o registro da CRF, notificará o mera, o Ministério do 
Meio Ambiente e a Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, para que cancelem, 
parcial ou totalmente, os registros existentes no Cadastro Ambiental Rural —CARe nos 
demais cadastros relacionados a imóvel rural, relativamente as unidades imobiliárias 
regularizadas. 
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(Fls. 43 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
Art. 44. Quando se tratar de imóvel sujeito a regime de condomínio geral a ser 
dividido em lotes com indicação, na matricula, daAreadeferida a cada condômino, o 
Município poderá indicar, de forma individual ou coletiva, as unidades imobiliárias 
correspondentes às frações ideais registradas, sob sua exclusiva responsabilidade, para a 
especialização das áreas registradas em comum. 
Parágrafo único. Na hipótese de a informação prevista no caput deste artigo 
não constar do PRF aprovado pelo Município, as novas matriculas das unidades imobiliárias 
serão abertas mediante requerimento de especialização formulado pelos legitimados de que 
trata esta Lei, dispensada a outorga de escritura pública para indicação da quadra e do lote. 
Art.45. Para atendimento ao principio da especialidade, o oficial do cartório 
de registro de imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o PRF e 
deverá averbá-lo na matricula existente, anteriormente ao registro do projeto, 
independentemente de provocação, retificação, notificação, unificação ou apuração de 
disponibilidade ou remanescente. 
§ 10 Se houver dúvida quanto à extensão da gleba matriculada, em razão da 
precariedade da descrição tabular, o oficial do cartório de registro de imóveis abrirá nova 
matricula para aareadestacada e averbará o referido destaque na matricula matriz. 
§ 2° As notificações serão emitidas de forma simplificada, indicando os dados 
de identificação do núcleo urbano a ser regularizado, sem a anexação de plantas, projetos, 
memoriais ou outros documentos, convidando o notificado a comparecer à sede da serventia 
para tomar conhecimento da CRF com a advertência de que o não comparecimento e a não 
apresentação de impugnação, no prazo legal, importará em anuência ao registro. 
§ 3° As notificações previstas no caput e no parágrafo 2° deste artigo serão 
feitas aos titulares de domínio dasareasenvolvidas na Reurb, as quais ficam dispensadas 
quando já realizadas pelo Município de Formoso. 
§ 4° Na hipótese de o PRF não envolver a integralidade do imóvel 
matriculado, o registroserafeito com base na planta e no memorial descritivo referentes à 
área objeto de regularização e o destaque na matricula daareatotal deverá ser averbado. 
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(Fls. 44 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
Art.46. Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais 
representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos, seguirão as 
diretrizes estabelecidas pelo Município, as quais serão consideradas atendidas com a 
emissão da CRF. 
Parágrafo único. Não serão exigidos reconhecimentos de firma nos 
documentos que compõem a CRF ou o termo individual de LEF quando apresentados pelo 
Município ou entes da administração indireta. 
Art.47. 0 registro da CRF produzirá efeito de instituição e especificação de 
condomínio, quando for o caso, regido pelas disposições legais especificas, hipótese em que 
fica facultada aos condôminos a aprovação de convenção condominial. 
§ 10 Para que a CRF produza efeito de instituição e especificação de 
condomínio, dela deverá constar, no mínimo, os cálculos dasAreasdas unidades autônomas, 
a suaAreaprivativa, aAreade uso exclusivo, se houver, aAreade uso comum e a sua fração 
ideal no terreno. 
§ 2° 0 disposto no parágrafo 1° não se aplica na hipótese de a documentação 
referente A instituição e à especificação de condomínio acompanhar a CRF. 
§ 30 Na Reurb-S, fica dispensada a apresentação dos quadros deAreada 
Norma de Avaliação de custos de construção para incorporação imobiliária e outras 
disposições para condomínios edilicios da ABNT, NBR 12.721, ou outra que venha a 
sucedê-la. 
Art.48. 0 registro da CRF será feito em todas as matriculas atingidas pelo 
projeto de regularização fundiária aprovado, devendo ser informadas, quando possível, as 
parcelas correspondentes a cada matricula. 
Art.49. Nas matriculas abertas para cada parcela, deverão constar dos campos 
referentes ao registro anterior e ao proprietário: 
I — quando for possível, a identificaçao exata da origem da parcela 
matriculada, por meio de planta de sobreposição do parcelamento com os registros 
existentes, a matricula anterior e o nome de seu proprietário; 
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(Fls. 45 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
II — quando não for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, 
todas as matriculas anteriores atingidas pela Reurb e a expressão "proprietário não 
identificado", dispensando-se nesse caso os requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II do artigo 
167 da Lei Federal n.° 6.015, de 1973. 
Art.50. Qualificada a CRF e não havendo exigências nem impedimentos, o 
oficial do cartório de registro de imóveis efetuará o seu registro na matricula dos imóveis 
cujasAreastenham sido atingidas, total ou parcialmente. 
Parágrafo único. Não identificadas as transcrições ou as matriculas daArea 
regularizada, o oficial do cartório de registro abrirá matricula com a descrição do perímetro 
do núcleo urbano informal que constar da CRF e nela efetuará o registro. 
Art.51. Registrada a CRF, será aberta matricula para cada uma das unidades 
imobiliárias regularizadas. 
Parágrafo único. Para os atuais ocupantes das unidades imobiliárias objeto da 
Reurb, os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão 
como titulo hábil para a aquisição da propriedade, quando acompanhados da prova de 
quitação das obrigações do adquirente, e serão registrados nas matriculas das unidades 
imobiliárias correspondentes, resultantes da regularização fundiária. 
Art.52. Como registro da CRF, serão incorporados automaticamente ao 
patrimônio público as vias públicas, asAreasdestinadas ao uso comum do povo, os prédios 
públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no PRF aprovado. 
§ 10 A requerimento do Município, o oficial do cartório de registro de imóveis 
abrirá matricula para asAreasque tenham ingressado no domínio público. 
§ 2° 0 requerimento de registro da CRF substitui o requerimento a que se 
refere o parágrafo 10deste artigo. 
Art.53. As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela 
Reurb terão as suas matriculas abertas em nome do titular originário do domínio daarea. 
11111116:
,!, 
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(Fls. 46 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
§ 10 As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer 
titulo terão as suas matriculas abertas em nome do adquirente, nos termos estabelecidos no 
parágrafo único do artigo 51 desta Lei. 
§ 2° As unidades imobiliárias na forma de lotes não edificadas ou desocupadas 
e já comercializadas poderão ser provenientes de núcleos urbanos informais na forma de 
parcelamento do solo ou de condomínio de lotes. 
CAPÍTULO V 
DA APLICAÇÃO AO MUNICÍPIO DE INSTRUMENTOS E REGRAS DA 
LEGISLAÇÃO FEDERAL 
Art.54. Aplicam-se, no que couber, para fins de regularização fundiária 
urbana e rural no Município de Formoso, as disposições da Lei Federal n.° 13.465, de 2017 
e do seu ato regulamentar, o Decreto Federal n.° 9.310, de 2018, e de todos os atos que lhes 
sejam subjacentes e demais legislações de regência, naquilo que não contrariar a legislação 
e as particularidades e especificidades locais, especialmente os instrumentos e regras aqui 
não normatizados, como regularização fundiária rural, direito real de laje, condomínio de 
lotes, conjuntos habitacionais, condomínio urbano simples, regularização da propriedade 
fiduciária do Fundo de Arrendamento Residencial —FAR,dentre outros. 
CAPÍTULO VI 
DO LOTEAMENTO OU DO DESMEMBRAMENTO 
Art.55. E vedada a venda ou a promessa de compra e venda de unidade 
imobiliária integrante de núcleo urbano informal ou de parcela de loteamento ou 
desmembramento não inscrito, nos termos do disposto no artigo 37 da Lei Federal n.° 6.766, 
de 1979. 
Art.56. 0 Município notificará os titulares de domínio ou os responsáveis 
pelos núcleos urbanos informais consolidados, de interesse especifico, existentes na data de 
publicação desta Lei, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, protocolizem o pedido da 
Reurb-E acompanhado da documentação e dos projetos necessários, visando à sua análise e 
sua aprovação. 
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(Fls. 47 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
§ 1° A critério do Município, o prazo previsto no caput deste artigo para 
protocolo do pedido da Reurb-E poderá ser prorrogado, no máximo, por igual período. 
§ 2° Não atendida a notificação prevista neste artigo, o Município poderá 
tomar as providências para promoção da Reurb-E, nos termos o disposto na Lei Federal n.° 
13.465, de 2017 e nesta Lei, sem prejuízo das ações e das penalidades previstas na 
legislação vigente. 
Art.57. Nos termos do disposto no artigo 38 da Lei Federal n.° 6.766, de 1979, 
verificado que o loteamento ou o desmembramento não se encontre registrado ou 
regularmente executado ou notificado pelo Município, o adquirente do lote suspenderá o 
pagamento das prestações restantes e notificará o loteador para que faça o pagamento. 
§ 10 Ocorrida a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma 
estabelecida no caput deste artigo, o adquirente efetuará o deposito das prestações devidas 
junto ao cartório de registro de imóveis, que as depositará em instituição financeira, nos 
termos do disposto no inciso I do caput do artigo 666 da Lei Federal n.° 13.105, de 2015 — 
Código de Processo Civil, em conta, com incidência de juros e correção monetária, cuja 
movimentação dependerá de autorização judicial. 
§ 2° 0 Município e o Ministério Público poderão promover a notificação do 
loteador prevista no caput deste artigo, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, tome as 
providências para a aprovação e o registro do loteamento ou desmembramento. 
§ 3° A pedido do loteador, desde que justificado, o Município poderá, a seu 
critério, prorrogar por igual período o prazo previsto no parágrafo 2° deste artigo. 
§ 4° Regularizado o loteamento, o loteador requererá autorização judicial para 
fazer o levantamento do valor das prestações depositadas, com os acréscimos juros e de 
correção monetária. 
§ 5° 0 Município será intimado no processo judicial a que se refere o 
parágrafo 4° deste artigo e o Ministério Públicoseraouvido, na forma do disposto no 
Decreto Federal n.° 9.310, de 2018. 
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(Fls. 48 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
§ 6° Após o reconhecimento judicial de regularidade do loteamento, o loteador 
notificará os adquirentes dos lotes, por intermédio do cartório de registro de imóveis, para 
que voltem a pagar diretamente as prestações restantes. 
§ 7° 0 loteador não poderá, a qualquer titulo, exigir o recebimento das 
prestações depositadas, nas seguintes hipóteses, nos termos do disposto no artigo 40 da Lei 
Federal n.° 6.766, de 1979: 
I — o loteador deixar de atender A. notificação até o vencimento do prazo 
contratual; ou 
II — o loteamento ou o desmembramento for regularizado pelo Município. 
Art.58. A cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente 
será nula quando o loteamento não estiver regularmente inscrito. 
Art.59. 0 Município, se desatendida pelo loteador a notificação a que se 
referem o caput e o parágrafo 2° do artigo 57 desta Lei, poderá regularizar loteamento ou 
desmembramento não autorizado ou executado sem observância as determinações do ato 
administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e 
em defesa dos direitos dos adquirentes de lotes, observadas, todavia, as disponibilidades 
orçamentárias, fiscais e financeiras do Município e atendido o Principio da Reserva do 
Possível. 
§ 1° 0 Município, se promover a regularização na forma estabelecida neste 
artigo, fará jus, por meio de autorização judicial, ao levantamento das prestações 
depositadas, com os acréscimos de juros e de correção monetária, a titulo de ressarcimento 
pelas importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias 
para regularizar o loteamento ou o desmembramento. 
§ 2° Na hipótese de as importâncias despendidas pelo Município para 
regularizar o loteamento ou desmembramento não serem integralmente ressarcidas com o 
levantamento a que se refere o parágrafo 1° deste artigo, o valor que faltarseraexigido do 
loteador, conforme o disposto no artigo 47 da Lei Federal n.° 6.766, de 1979. 
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(Fls. 49 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
§ 3° Na hipótese de o loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo 2° 
deste artigo, o Município poderá receber as prestações dos adquirentes até o valor devido. 
§ 4° 0 Município, para assegurar a regularização do loteamento ou 
desmembramento e o ressarcimento integral de importâncias despendidas ou a despender, 
poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários. 
Art.60. Regularizado o loteamento ou o desmembramento pelo Município, o 
adquirente do lote, desde que comprovado o depósito de todas as prestações do preço 
avençado, poderá obter o registro de propriedade do lote adquirido, com fundamento na 
promessa de venda e compra firmada. 
Art.61. Nas desapropriações, não serão considerados como loteados ou 
loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou objeto de promessa de 
compra e venda. 
Art.62. 0 Município de Formoso poderá expropriarareasurbanas ou de 
expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, hipótese em 
que a preferencia para a aquisição das novas unidades será dos expropriados. 
Art.63. Na hipótese de o loteador beneficiário do loteamento ou do 
desmembramento integrar grupo econômico ou financeiro, as pessoas naturais ou jurídicas 
do grupo serão solidariamente responsáveis pelos prejuízos por ele causados aos 
compradores de lotes e ao Município. 
Art.64. Na forma da lei, o foro competente para os procedimentos judiciais 
previstos nesta Lei será o da comarca da situação do núcleo urbano informal ou lote. 
Art.65. As intimações e notificações previstas nesta Lei serão feitas 
pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do recebimento, e 
poderão igualmente ser promovidas por meio dos cartórios de registro de títulos e 
documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicilio do intimado ou notificado. 
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(Fls. 50 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
Parágrafo único. Se o destinatário se recusar a receber ou a dar recibo, ou se o 
seu paradeiro for desconhecido, o oficial competente certificará a circunstância e a 
intimação ou a notificaçãoserafeita por edital e a contagem do prazo terá inicio 10 (dez) 
dias após a última publicação. 
CAPÍTULO VII 
DA COMISSÃO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA — CERF 
Art.66. Para desincumbir-se da operacionalização, organização e efetivação 
da Política Municipal de Regularização Fundiária "Formoso Legal" de que trata esta Lei, 
fica instituída a Comissão Especial de Regularização Fundiária, identificada pela sigla 
CERF, a ser formada por 5 (cinco) membros, que inclusive poderá ser consultada, opinar ou 
mesmo desencadear procedimentos de competência do Município, observada a seguinte 
composição: 
I — 1 (um) representante do órgão jurídico ou do Gabinete da Prefeitura de 
Formoso; 
II — 1 (um) representante do órgão fazendário da Prefeitura de Formoso; 
III— 1 (um) representante da pasta administrativa da Assistência Social da 
Prefeitura de Formoso; 
IV — 1 (um) representante da pasta administrativa ambiental da Prefeitura de 
Formoso; e 
V — 1 (um) representante da Sociedade Civil Organizada, vinculado a entidade 
ou associação com atuação do Município. 
§ 1° Os membros da CERF a que aludem os incisos I a IV serão indicados pelo 
respectivo titular da pasta administrativa enquanto que o integrante referido no inciso Vsell 
indicado pelaCamaraMunicipal de Formoso ou, havendo omissão na indicação, será 
escolhido a partir de edital de chamamento público. 
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OA* PREFEITURAMUNICIPAL DE 
FORMOSO 
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(Fls. 51 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
§ 2° As atribuições, competências, as normas de organização e funcionamento 
da CERF serão dispostas em decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 3° A função de membro da CERF nãosellremunerada, sendo considerada, 
porém, serviço de relevante interesse público, a ser devidamente atestado. 
CAPÍTULO VIII 
DO FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA — FUNREG 
Art.67. Fica instituído o Fundo Municipal de Regularização Fundiária, 
identificado pela sigla Funreg, com a finalidade de promover as ações governamentais 
destinadas a Regularização Fundiária no Município de Formoso. 
Art.68. 0 Funreg, vinculado ao órgão fazenddrio, tem por objetivo centralizar 
a captação de recursos públicos e privados para as finalidades previstas nesta Lei. 
Art.69. 0 Funreg é formado pelos seguintes recursos: 
I — doações, legados, contribuições e financiamentos de entidades públicas ou 
privadas, nacionais ou do exterior, bem como de pessoas fisicas; 
II — créditos orçamentários do Município; 
III— recursos provenientes dos Governos Federal e Estadual, mediante 
convênios, com ou sem contrapartida municipal, que se destinem a subsidiar os programas, 
atividades ou projetos no âmbito da política urbana e habitacional; 
IV — rendimentos de aplicações financeiras; 
V — o produto de arrecadação financeira com alienações previstas nesta Lei; e 
VI — outros recursos que lhe forem destinados, com ou sem finalidade 
especifica. 
101/14 PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 52 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
Art. 70. Decreto do Prefeito regulamentará o Funreg, inclusive sobre a 
aplicação dos recursos, a gestão contábil, fiscal e financeira, a prestação de contas, o comitê 
gestor, dentre outras disposições aplicáveis a espécie. 
CAPÍTULO IX 
DA LOGOMARCA INSTITUCIONAL DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
Art.71. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir e aprovar, por 
decreto, a logomarca institucional da Política Municipal de Regularização Fundiária 
"Formoso Legal", com os padrões, aplicáveis a espécie, de natureza tipográfica, cromática, 
construção gráfica, especificações e proporções a serem contidas em seu desenho. 
Parágrafo único. A logomarca a que alude o caput deste artigo deverá buscar, 
de forma clara, a sintetização dos preceitos inerentes a Política Municipal de Regularização 
Fundiária de que trata esta Lei. 
TÍTULOIII 
DA APLICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS E PRECEITOS ATINENTES A SEGURANÇA 
JURÍDICA E EFICIÊNCIA NA CRIAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO PÚBLICO 
Art.72. Aplicam-se, no que couber, a plena e efetiva execução desta Lei, 
notadamente para os agentes públicos, os pressupostos e preceitos atinentes a segurança 
jurídica e eficiência na criação e aplicação do Direito Público previstos na Lei Federal n.° 
13.655, de 25 de abril de 2018, que alterou o Decreto-Lei n.° 4.657, de 4 de setembro de 
1942 — Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, observado, também, o disposto 
no Decreto Federal n.° 9.830, de 10 de junho de 2019, que regulamentou a precitada norma 
federal, especialmente com base nos seguintes postulados: 
I — vedação a decisão fundamentada em valores jurídicos abstratos sem que 
sejam consideradas as consequências praticas da decisão, devendo a motivação demonstrar 
a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, 
processo ou norma administrativa, inclusive em face das possível alternativas; 
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(Fls. 53 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
II — a decisão administrativa que decretar a invalidação de ato, contrato, 
ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas 
consequências jurídicas e administrativas, devendo, ainda, quando for o caso, indicar as 
condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo 
aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em 
função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos; 
III— na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os 
obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu 
cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados; 
IV — a decisão administrativa que estabelecer interpretação ou orientação nova 
sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de 
direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou 
condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e 
sem prejuízo aos interesses gerais, adotando-se, quando for o caso, a Técnico da Modulação 
dos Efeitos da Decisão; 
V — a revisão, na esfera administrativa, quanto A validade de ato, contrato, 
ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em 
conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de 
orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas; 
VI — para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa 
na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade 
administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de 
consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com 
os interessados, observada a legislação aplicável, o qual s6 produzirá efeitos a partir de sua 
publicação oficial; 
VII — a decisão do processo, na esfera administrativa, poderá impor 
compensação por beneficios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do 
processo ou da conduta dos envolvidos; 
VIII — adoção dos seguintes instrumentos: 
a) Com • misso; e (38) 3647-1552 
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(Fls. 54 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
b) Termo de Ajustamento de Gestão —TAG. 
IX — observância da responsabilização do gestor público, notadamente na 
hipótese de dolo ou erro grosseiro; 
X — análise de regularidade da decisão; 
XI — direito de regresso, defesa judicial e extrajudicial; 
XII — requisitos da decisão que impuser sanção a agente público; 
XIII — consulta pública para edição de atos normativos; 
XIV — segurança jurídica na aplicação de normas; e 
XV — outros postulados presentes na referida lei e decreto federais. 
TÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.73. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de 
dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica 
regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à 
cidade, podendo, para tanto, utilizar-se dos instrumentos previstos nesta Lei, qualificando-se 
como Regularização Fundiária Inominada. 
§ 10 0 interessado requererá ao oficial do cartório de registro de imóveis a 
efetivação do registro do parcelamento, munido dos seguintes documentos: 
I — planta da área em regularização assinada pelo interessado responsável pela 
regularização e por profissional legalmente habilitado, acompanhada da Anotação de 
Responsabilidade Técnica —ARTno Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — Crea 
ou de Registro de Responsabilidade Tdcnica — RRT no Conselho de Arquitetura e 
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(Fls. 55 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
Urbanismo — CAU, contendo o perímetro da área a ser regularizada e as subdivisões das 
quadras, lotes e áreas públicas, com as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, 
espaços livres e outras áreas com destinação especifica, se for o caso, dispensada aARTou 
o RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado público; 
II — descrição técnica do perímetro da área a ser regularizada, dos lotes, das 
áreas públicas e de outrasAreascom destinação especifica, quando for o caso; 
III— documento, expedido pelo Município de Formoso, atestando que o 
parcelamento foi implantado antes de 19 de dezembro de 1979 e que está integrado A 
cidade. 
§ 2° A apresentação da documentação prevista no parágrafo 1° deste artigo 
dispensa a apresentação do PRF, de estudo técnico ambiental, de CRF ou de quaisquer 
outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos. 
§ 3° 0 registro do parcelamento das glebas previsto neste artigo poderá ser 
feito por trechos ou etapas, independentemente de retificação ou apuração de área 
remanescente. 
Art.88. De acordo com o disposto na Lei Federal n.° 13.465, de 2017, as 
disposições da Lei Federal n.° 6.766, de 1979, não se aplicam A Reurb, exceto quanto ao 
disposto nos artigos 37 , 38 , 39, no caput e nos parágrafos 10, 2°, 30 e 40 do artigo 40 e 
nos artigos 41 , 42 , 44 , 47 , 48 , 49 ,50 , 51 e 52 da referida Lei. 
Art. 74. Nos termos do disposto na Lei Federal n.° 13.465, de 2017, para fins 
da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as seguintes exigências previstas no inciso I 
do caput do artigo 17 da Lei Federal n.° 8.666, de 1993: 
I — autorização legislativa para alienação de bens da administração pública 
direta, autárquica e fundacional; e 
II — avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência. 
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(Fls. 56 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
Art.75. Serão regularizadas, na forma desta Lei, as ocupações que incidam 
sobre áreas objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou 
constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipótese de decisão 
judicial especifica que impeça a análise, aprovação e registro do projeto de regularização 
fundiária urbana. 
Art.76. As normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei poderão ser 
aplicados aos processos administrativos de regularização fundiária eventualmente iniciados 
pelo Município de Formoso até a data de publicação desta Lei, sendo regidos, tanto quanto 
possível, pelos artigos 288-A a 288-G da Lei Federal n.° 6.015, de 1973, e pelos artigos 46 a 
71-A da Lei Federal n.° 11.977, de 2009, na forma permitida pela Lei Federal n.° 13.465, de 
2017. 
§ 1° 0 disposto no caput deste artigo aplica-se às regularizações fundiárias 
urbanas em andamento, situadas total ou parcialmente em unidade de uso sustentável, em 
área de preservação permanente, em área de proteção de mananciais e no entorno dos 
reservatórios de Agua artificiais. 
§ 2° Nas regularizações fundiárias previstas no caput deste artigo, poderão ser 
utilizadas, a critério do Município, as normas, os procedimentos e os instrumentos previstos 
na Lei Federal n.° 13.465, de 2017, em seu decreto regulamentar, nesta Lei ou no disposto 
no artigo 288-A aoart.288-G da Lei Federal n.° 6.015, de 1973 , inclusive conjuntamente. 
§ 3° As legitimações de posse já registradas na forma da Lei Federal n.° 
11.977, de 2009 e de eventual legislação municipal, prosseguirão sob o regime da referida 
Lei até a titulação definitiva dos legitimados na posse. 
§ 4° 0 registro dos títulos emitidos, para conferir direitos reais, nos projetos de 
regularização que tenham sido registrados nos termos do disposto no artigo 46 ao artigo 71-
A da Lei Federal n.° 11.977, de 2009, a critério dos legitimados ou do Município, poderá 
ser feito nos termos do disposto na Lei Federal n.° 13.465, de 2017, em seu decreto 
regulamentar e nesta Lei. 
§ 5° Para a abertura de matricula do sistema viário de parcelamento urbano 
irregular, na formaprey'ta no artigo 195-A da Lei Federal n.° 6.015, de 1973 , a intimação 
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(Fls. 57 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
dos confrontantes será feita por meio de edital, publicado no Diário Oficial ou em jornal 
com circulação na sede do Município de Formoso, e será conferido prazo de 30 (trinta) dias 
para a manifestação do intimado. 
Art.77. 0 Município poderá facultar ao proprietário daAreaatingida pela 
obrigação de que trata o caput do artigo 5° da Lei Federal n.° 10.257, de 2001 , ou objeto 
de Reurb, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização 
financeira para o aproveitamento do imóvel. 
§ 1° Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de 
urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de 
edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Município a propriedade do imóvel 
e, após a realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias urbanizadas 
ou edificadas e as demais unidades incorporadas ao patrimônio público. 
§ 2° 0 valor das unidades imobiliárias a serem entregues na forma do disposto 
no parágrafo 1° deste artigo será correspondente ao valor do imóvel anteriormente A 
execução das obras. 
§ 3° A instauração do consórcio imobiliário por proprietário que tenha dado 
causa A formação de núcleos urbanos informais ou por seu sucessor não os eximirá da 
responsabilidade administrativa, civil ou criminal. 
Art.78. Para que o Município de Formoso promova a Reurb em áreas da 
União sob a gestão da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Economia, é 
necessária a prévia formalização da transferência daAreaou a celebração de acordo de 
cooperação técnica ou de instrumento congênere com a referida Secretaria. 
Art.79. Na hipótese de decisão pela remoção do núcleo urbano informal 
consolidado, deverão ser realizados estudos técnicos que comprovem que o desfazimento e 
a remoção do núcleo urbano não causará maiores danos ambientais e sociais do que a sua 
regularização nos termos do disposto na Lei Federal n.° 13.465, de 2017, em seu decreto 
regulamentar e nesta Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
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(Fls. 58 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
Parágrafo único. 0 disposto no caput deste artigo não se aplica asAreasde 
risco a serem realocadas conforme o disposto no parágrafo 2° do artigo 39 da Lei Federal n.° 
13.465, de 2017. 
Art.80. 0 Município de Formoso poderá solicitar ao cartório de registro de 
imóveis competente, nos termos do disposto no artigo 195-A da Lei Federal n° 6.015, de 
1973, com a redação dada pela Lei Federal n.° 13.465, de 2017, a abertura de matricula de 
parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano 
implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado 
dos seguintes documentos: 
I — planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos 
quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais,Areatotal, localização, 
confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores 
de seus limites; 
II — comprovação de intimação dos confrontantes para que informem, no prazo 
de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel 
público a ser matriculado se sobrepõem as suas respectivasAreas,se for o caso; 
III— as respostas A intimação prevista no inciso II deste artigo, quando houver; 
e 
IV — planta de parcelamento ou do imóvel público a ser registrado, assinada 
pelo loteador ou elaborada e assinada por agente público da Prefeitura de Formoso, 
acompanhada de declaração de que o parcelamento encontra-se implantado, na hipótese de 
este não ter sido inscrito ou registrado. 
§ 1° Conforme estabelecido no parágrafo 10do artigo 195-A da Lei Federal n° 
6.015, de 1973, apresentados pelo Município de Formoso os documentos relacionados 
no caput deste artigo, o registro de imóveis deverá proceder ao registro dos imóveis 
públicos decorrentes do parcelamento do solo urbano na matricula ou transcrição da gleba 
objeto de parcelamento. 
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(Fls. 59 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
§ 2° Na abertura de matricula de imóvel público oriundo de parcelamento do 
solo urbano, havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ou não, alteração 
deArea, a situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre a situação constante 
do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites dos particulares 
lindeiros. 
§ 3° Nãoseraexigido, para transferência de domínio, formalização da doação 
deAreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência 
do Decreto-Lei n.° 58, de 10 de dezembro de 1937. 
§ 4° De acordo com o disposto no parágrafo 4° do artigo 195-A da Lei Federal 
n° 6.015, de 1973, recebido o requerimento e verificado o atendimento aos requisitos 
previstos neste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matricula em nome do 
Município de Formoso. 
§ 5°A abertura de matricula de que trata o caput deste artigo independe do 
regime jurídico do bem público. 
§ 6° Na hipótese de haverArearemanescente, a sua apuração poderá ocorrer 
em momento posterior. 
§ 7° 0 procedimento definido neste artigo poderá ser adotado para abertura de 
matricula de glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, 
inclusive para as terras devolutas a ele transferidas em razão de legislação estadual ou 
federal, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial. 
§ 8° 0 disposto neste artigo aplica-se, em especial, AsAreasde uso público 
utilizadas pelo sistema viário do parcelamento urbano irregular. 
Art.81. As metragens quadradas dos imóveis e demais caracterizações, para 
fins de enquadramento em cada modalidade de Reurb, serão fixadas em ato do Chefe do 
Poder Executivo, obedecidas as peculiaridades e especificidades locais. 
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(Fls. 60 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
Art. 82. As obrigações e procedimentos relacionados a cartórios e serventias, 
eventualmente aqui previstas, são reproduzidas da Lei Federal n° 13.465, de 2017 e de 
outras legislações pertinentes, respeitada a autonomia e a competência legislativa da União. 
Art.83. Até a efetiva composição e funcionamento da CERF, a 
operacionalização, organização e efetivação da Política Municipal de Regularização 
Fundiária "Formoso" de que trata esta Lei ficarão a cargo de uma comissão extraordinária 
designada pelo Prefeito. 
Art.84. Sem prejuízo do disposto no artigo 83 desta Lei, até a efetiva 
composição e funcionamento da Caprec, prevista no artigo 28 do presente Diploma Legal, 
se a CERF já estiver ativa, tal colegiado poderá absorver as competências da Caprec. 
Art.85. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão A. conta de 
dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, 
suplementadas se necessário. 
Art.86. Observado o enquadramento na Reurb (Reurb-S ou Reurb-E), e a 
modalidade/instituto jurídico de regularização fundiária, fica admitida a regularização por 
hasta pública decorrente de aquisição por leilão ou praça, conforme regulamentação no 
Código de Processo Civil anterior. 
§ 10 0 Município poderá efetuar a Regularização Fundiária para o arrematante 
do lote indicado em ato próprio do Chefe do Poder Executivo, bem como a seus herdeiros e 
sucessores ou ao atual detentor da posse, sendo que este último deverá apresentar a cadeia 
dominial do terreno contado a partir da Hasta Pública emitida. 
§ 2° Em caso de impossibilidade de apresentação de cadeia dominial do 
terreno, o detentor da posse deverá apresentar documentação e testemunhas da posse mansa 
e pacifica, assinar declaração sob as penas da lei, além de juntar outras documentações 
comprobatórias pertinentes. 
Art.87. A partir da data de publicação desta Lei não se aplica ao instrumento 
da concessão de direito real de uso o prazo quinquenal para transferência direta por meio de 
doação sem encargo, inclusive para os instrumentos já constituídos anteriormente à 
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(Fls. 61 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
publicação desta Lei, cujo instituto da concessão de direito real de uso passa a ser vinculado, 
para a doação sem encargo, A. efetiva quitação do instrumento. 
Art. 88. 0 Município de Formoso, por meio de seu órgão jurídico, deverá 
avaliar a constitucionalidade, legalidade e juridicidade ou não da Lei Municipal n.° 150, de 
15 de outubro de 1997; sendo considerada constitucional, a regularização fundiária dela 
decorrente abrangerá apenas situações jurídicas já consolidadas até 30 de setembro de 1997, 
aplicando-se ao procedimento, no que couber, o disposto no presente Diploma Legal. 
Art.89. A regularização fundiária de que trata esta Lei, na forma da Lei 
Federal n.° 13.465, de 2017, não está abrangida pela proibição prevista no parágrafo 10 do 
artigo 73 da Lei Federal n.° 9.504, de 30 de setembro de 1997, por qualificar-se como 
programa social autorizado em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior ante 
a preexistência da Lei Federal n.° 13.465, de 2017, e do presente Diploma Legal para os anos 
subsequentes. 
Art.90. Os instrumentos e procedimentos de regularização fundiária de que 
trata esta Lei serão gratuitos, exceto no caso de leilão de imóvel público vago disponível, 
livre e desembaraçado, sem propriedade ou posse privada. 
Art.91. 0 artigo 98 da Lei Federal n.° 13.465, de 2017 facultou aos Estados, 
aos Municípios e ao Distrito Federal utilizar a prerrogativa de venda direta aos ocupantes de 
suas áreas públicas objeto da Reurb-E, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei 
Federal n.° 8.666, de 1993, e desde que os imóveis se encontrem ocupados até 22 de 
dezembro de 2016, admitindo-se, dentro do interesse público, a prorrogação desse prazo por 
meio de Decreto do Prefeito, devendo regulamentar o processo em legislação própria nos 
moldes do disposto no artigo 84 e ss da referida Lei Federal n.° 13.465, de 2017. 
§ 10 0 instrumento da venda direta prevista no caput deste artigo denominar￾se-á Alienação Direta de Interesse Especifico, de caráter gratuito. 
§ 2° Para dar efetividade ao disposto no caput deste artigo, os ocupantes, 
pessoas fisicas ou jurídicas, de imóveis públicos objeto de Regularização Fundiária Urbana 
de Interesse Especifico —Reurb-E, que se enquadrarem nos critérios legais, podem obter, 
legalmente, os respectivos imóveis por meio de Alienação Direta de Interesse Especifico, de 
forma gratuita. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 62 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
§ 3° Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2° deste artigo, os imóveis 
públicos do Município de Formoso objeto da Reurb-E que forem objeto de processo de 
parcelamento reconhecido pela autoridade pública poderão ser, no todo ou em parte, 
alienados diretamente aos seus ocupantes, dispensados, na forma da Lei Federal n.° 13.465, 
de 2017, os procedimentos exigidos pela Lei Federal n.° 8.666, de 1993. 
§ 40 A alienação direta de interesse especifico pressupõe que o usuário esteja 
ou seja regularmente inscrito e esteja em dia com suas obrigações para com a Fazenda 
Pública do Município de Formoso ou promova essa regularização. 
§ 5° A alienação direta de que trata este artigo independe do número de 
imóveis a serem alienados a uma mesma pessoa fisica ou jurídica. 
§ 6° 0 registro do Instrumento Jurídico da Alienação Direta de Interesse 
Especifico, bem como as cláusulas de inadimplemento de obrigações do legitimante e 
legitimado e em caso de rescisão do Instrumento Jurídico da Alienação Direta de que trata 
este artigo deverão obedecer, no que couber, o disposto no Capitulo VII da Lei Federal n.° 
6.766, de 1979. 
§ 7° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a alienação 
direta, a seus ocupantes, de imóveis públicos do Município de Formoso, objeto da Reurb-E, 
na forma desta Lei, observado o disposto na Lei Federal n.° 13.465, de 2017, bem como 
dispensados os procedimentos exigidos pela Lei Federal n.° 8.666, de 1993. 
Art.92. A alínea "f' do inciso I do artigo 17 da Lei Federal n.° 8.666, de 1993, 
com a nova redação dada pela Lei Federal n.° 11.481, de 31 de maio de 2007, consagrada 
como instituto jurídico de regularização fundiária por meio do inciso XI do artigo 15 da Lei 
Federal n.° 13.465, de 2017, e no inciso XI do artigo 9° desta Lei, prevê que esse tipo de 
alienação de imóvel público está subordinada à existência de interesse público devidamente 
justificado,seraprecedida de avaliação e de autorização legislativa, dispensada a licitação, 
se vinculando, exclusivamente, à Reurb-S, porém as exigências previstas no inciso I do 
caput do precitado artigo 17 estão dispensadas na forma do disposto no artigo 71 da Lei 
Federal n.° 13.465, de 2017 c/c o disposto no artigo 89 desta Lei. 
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40014, PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 63 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
§ 10 0 instrumento da alienação direta prevista no capuz' deste artigo 
denominar-se-á Alienação Direta de Interesse Social, de caráter gratuito. 
§ 2° 0 instrumento da alienação direta de interesse social prevista no capuz' 
deste artigo se vincula a imóvel público residencial construido, destinado ou efetivamente 
utilizado no âmbito de programas habitacionais ou, sobretudo, de regularização fundiária de 
interesse social desenvolvido por órgão ou entidade da administração pública. 
§ 3° A alienação direta de interesse social pressupõe que o usuário esteja ou 
seja regularmente inscrito e esteja em dia com suas obrigações para com a Fazenda Pública 
do Município de Formoso ou promova essa regularização. 
§ 4° A alienação direta de que trata este artigo independe do número de 
imóveis a serem alienados a uma mesma pessoa fisica ou jurídica. 
§ 5° Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4° deste artigo, os imóveis 
públicos do Município de Formoso objeto da Reurb-S que forem objeto de processo de 
parcelamento reconhecido pela autoridade pública poderão ser, no todo ou em parte, 
alienados diretamente aos seus ocupantes. 
§ 6° 0 registro do Instrumento Jurídico da alienação direta de interesse social, 
bem como as cláusulas de inadimplemento de obrigações do legitimante e legitimado e em 
caso de rescisão do Instrumento Jurídico da alienação direta de que trata este artigo deverão 
obedecer, no que couber, o disposto no Capitulo VII da Lei Federal n.° 6.766, de 1979. 
Art.93. 0 disposto nesta Lei alcança além do cidadão (pessoa fisica), como 
beneficiário, pessoas jurídicas, como comerciantes, empresários, associaçõesetc. 
Art.94. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto a ser expedido pelo 
Prefeito, observando-se, no que couber, o disposto na Lei Federal n.° 13.465, de 2017, no 
Decreto Federal n.° 9.310, de 2018 e outras legislações de regência. 
Parágrafo único. 0 decreto regulamentar a que alude o caput deste artigo 
aprovará modelos de documentos e atos para parametrização e uniformização dos 
procedimentos estatuídos por esta Lei, inclusive acerca das etapas e fases praticas. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 64 da Lei n.° 628, de 5/5/2021) 
Art.95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Formoso, 5 de maio de 2021; 58° da Instalação do Município. 
D F AR NRIQUE GUEDES DE ORNELAS 
NARTE HENRIQUE a DE ORNELAS Prefeito mnlommosPammmmo-m 
• • iP ( Ilik ilke Ilk
16 LANNA GA :RIELA OLIVEIRA ORNELAS 
Chefe de Gabinete — Interina 
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