| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 289 / 2015 |
| Date | 2006-10-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS FERIADOS MUNICIPAIS. |
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LEI Nº 289, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 Dispõe sobre os feriados municipais. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO – MG Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Ficam declarados feriados municipais, nos limites permitidos na Lei Federal nº 9.093, de 1995, os seguintes dias: I - Sexta-feira Santa; II – 13 de Junho – Dia de Santo Antônio; III – 15 de Agosto – Dia de Nossa Senhora da Abadia – Padroeira de Formoso; IV – 31 de Outubro – Dia do Evangelho. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formoso – MG., 10 de Outubro de 2006. LUIZ CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal GARIBALDI HILÁRIO Chefe de Gabinete JUSTIFICATIVA: Dispõe a Lei Federal nº 9.093, de 12-9-1995 (art. 2º), que os Municípios podem instituir feriados de caráter religioso, em número de 4 (quatro), incluído entre eles a Sexta-Feira da Paixão. Em Formoso – infelizmente, como sempre – não existe LEI (em sentido estrito) fixando os feriados municipais. Acostumamos-nos a acreditar que o Prefeito tem competência para fixá-los por Decreto quando, na verdade, o máximo que pode fazer é declarar ponto facultativo em repartições públicas que estão sujeitas ao seu poder hierárquico. Como estou apresentando projeto estabelecendo o calendário de eventos do Município, julguei imprescindível fixar os feriados municipais, sob pena de o referido calendário tornar-se inconsistente. Além da Sexta-feira da paixão, estou sugerindo o dia consagrado a Santo Antonio, segundo a tradição que se verifica na Vila de Goiaminas e a Nossa Senhora da Abadia (não devemos confundir as datas oficiais com os dias em que ocorrem as festas) e ainda o Dia do Evangelho, respeitando, assim, os costumes da comunidade evangélica. Considerando que o objetivo da matéria é regularizar uma situação de fato que se arrasta no tempo, em desconformidade com a ordem jurídica vigente, espera o signatário poder contar com a colaboração dos demais Pares para a aprovação do presente projeto de lei.