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norma nº 289/2015

Tipo Lei
Número / Ano 289 / 2015
Date 2006-10-10
EmentaDISPÕE SOBRE OS FERIADOS MUNICIPAIS.
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LEI Nº 289, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
Dispõe sobre os feriados municipais. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO – MG
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. Ficam declarados feriados municipais, nos limites permitidos na Lei Federal nº 
9.093, de 1995, os seguintes dias:
I - Sexta-feira Santa;
II – 13 de Junho – Dia de Santo Antônio; 
III – 15 de Agosto – Dia de Nossa Senhora da Abadia – Padroeira de Formoso; 
IV – 31 de Outubro – Dia do Evangelho. 
 Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Formoso – MG., 10 de Outubro de 2006.
LUIZ CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
GARIBALDI HILÁRIO
Chefe de Gabinete 
JUSTIFICATIVA:
Dispõe a Lei Federal nº 9.093, de 12-9-1995 (art. 2º), que os Municípios podem instituir 
feriados de caráter religioso, em número de 4 (quatro), incluído entre eles a Sexta-Feira da 
Paixão. Em Formoso – infelizmente, como sempre – não existe LEI (em sentido estrito) 
fixando os feriados municipais. Acostumamos-nos a acreditar que o Prefeito tem 
competência para fixá-los por Decreto quando, na verdade, o máximo que pode fazer é 
declarar ponto facultativo em repartições públicas que estão sujeitas ao seu poder 
hierárquico. 
Como estou apresentando projeto estabelecendo o calendário de eventos do Município, 
julguei imprescindível fixar os feriados municipais, sob pena de o referido calendário 
tornar-se inconsistente. Além da Sexta-feira da paixão, estou sugerindo o dia consagrado a 
Santo Antonio, segundo a tradição que se verifica na Vila de Goiaminas e a Nossa Senhora 
da Abadia (não devemos confundir as datas oficiais com os dias em que ocorrem as festas) 
e ainda o Dia do Evangelho, respeitando, assim, os costumes da comunidade evangélica. 
Considerando que o objetivo da matéria é regularizar uma situação de fato que se arrasta 
no tempo, em desconformidade com a ordem jurídica vigente, espera o signatário poder 
contar com a colaboração dos demais Pares para a aprovação do presente projeto de lei.

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