| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 688 / 2022 |
| Date | 2022-08-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Formoso (MG). |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Protocolado As fls. do livro próprio
Data: .-ai-aga9/42
CAM MUNICIPAL DE FORMOSO • MG
LEI N.° 688, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO-MG
Publicado no Quadro de Publizações da Prefeitura e/ou
na Rede Mundial de Computadores (Internet),na
forma de Lei Orginica Municipal e da Legislate* ingest. Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos
IJJlREixONSma
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Municipais de Formoso (MG).
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA
Art.10Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
que compreende o Regime Jurídico Estatutário dos servidores integrantes dos Poderes
Executivo, administração direta e indireta, e do Legislativo do Município de Formoso,
Estado de Minas Gerais.
Art.2° Os exercentes de funções públicas decorrentes de contratação, por
tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público
prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, bem como de contratação por
prazo indeterminado, submetem-se a regime jurídico especial, aplicando-se aos mesmos o
disposto nesta Lei, no que couber, na forma da respectiva lei de sua regulamentação,
respeitadas, contudo, as disposições só aplicáveis ou a servidores efetivos ou a servidores
comissionados.
Art.3° Sem prejuízo das conceituações atribuidas pelos planos de carreiras
respectivos, são adotadas as seguintes definições para efeitos meramente técnicos:
I — quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados,
cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes em cada Poder ou
órgão;
o
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(Fls. 2 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
II — cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e
vencimento a ser pago pelos cofres públicos, de provimento de caráter efetivo ou em
comissão;
III— servidor público: é quem presta serviços ao poder público em caráter
profissional, não eventual e sempre em caráter de subordinação, pessoa legalmente
investida em cargo público;
IV — cargo de provimento efetivo: conjunto de funções e responsabilidades
criadas por lei, com denominação própria, vencimento pago pelos cofres públicos e
acessível a todo brasileiro mediante concurso público;
V — cargo de provimento em comissão ou comissionado: conjunto de funções
e responsabilidades definidas por lei, com base na estrutura organizacional do órgão ou
entidade, de livre nomeação e exoneração, a serem preenchidos ou não por servidores de
carreira, e destina-se As atribuições de direção, chefia e assessoramento, possuindo
denominação própria;
VI — função de confiança/gratificada/comissionada: é a atribuição de caráter
transitório, criada para atender a encargos, em nível de direção, chefia e assessoramento, em
favor de servidor efetivo ou comissionado;
VII — carreira: conjunto de classes pertinentes ao mesmo grupo ocupacional,
hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para
desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a integram;
VIII — classe: é o enquadramento de acordo com o nível de escolaridade e/ou
complexidade, e se estrutura em linha vertical;
IX — referência: é o padrão de vencimento disposto da faixa de vencimentos
fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso
funcional tempo de serviço e avaliação por desempenho;
X — faixa de vencimento: é a escala de padrões ou referências de vencimentos
atribuídos a uma determinada classe; (38) 3647-1552 0
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(Fls. 3 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
XI — quadro: agrupamento de cargos de provimento em comissão, provimento
efetivo e função gratificada integrante do quadro de pessoal, por órgão ou entidade,
necessário e adequado à consecução dos objetivos de cada estrutura;
XII — lotação: força de trabalho qualitativa e quantitativa necessária ao
desenvolvimento das atividades normais e especificas dos órgãos da Administração Direta;
XIII — tabela de vencimentos: conjunto de retribuições pecuniárias devidas ao
servidor pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em classes e referências;
XIV — progressão horizontal: é a passagem do servidor de um padrão de
vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a
que pertence, por tempo e avaliação de desempenho;
XV — promoção: a passagem vertical do servidor estável para a classe
imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de
merecimento e/ou tempo;
XVI — enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor
em um determinado cargo, classe e padrão de vencimento, em face da análise de sua
situação jurídico funcional;
XVII — vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo,
com valor fixado em lei, excluídas quaisquer vantagens pecuniárias, também denominado
de vencimento-base, vencimento padrão e vencimento básico;
XVIII — remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias estabelecidas em lei; e
XIX — padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento
horizontal da classe.
§ 10 Os planos de carreiras deverão orientar-se no sentido de atingimento dos
seguintes objetivos básicos:
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(Fls. 4 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
I — estimular e garantir a valorização dos servidores por meio da equidade de
oportunidades de desenvolvimento profissional em carreiras, como forma de melhorar a
qualidade da prestação dos serviços públicos;
II — possibilitar ações de gerência de recursos humanos na Administração e
desenvolvimento do pessoal na área da saúde;
III— estruturar os quadros permanentes de cargos e vencimentos para
corresponderem A demanda oriunda do processo de operacionalização dos trabalhos;
IV — estabelecer a organização dos trabalhos implementados por meio da
descrição de cargos e regulamentação interna com descrição de suas respectivas funções; e
V — implantar o preceito da Meritocracia no Serviço Público que equivale a
um sistema de gestão que considera o mérito apurado por avaliação de desempenho,
titulação acadêmica e outros preceitos, como aptidão, a razão principal para se atingir
posições hierárquicas relevantes, revelando-se como uma moderna ideologia de governança
pública.
§ 1° Os planos de carreiras deverão abranger, no mínimo, os princípios e
diretrizes básicas a seguir esquematizados:
I — Princípios Básicos:
a) máxima racionalização e eficiência da estrutura de cargos e vencimentos;
b) plena observância aos primados regentes da gestão pública, com destaque
para os princípios da legalidade, impessoalidade e finalidade, moralidade e probidade,
publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, segurança jurídica, supremacia
do interesse público, motivação, celeridade, ampla defesa e contraditório;
c) estimulo ao desenvolvimento, mobilidade e ascensão funcional, A
mobilização incrementada na carreira e A qualificação e capacitação do servidor público,
inclusive A profissionalização na gestão pública consistente no aprimoramento e
aperfeiçoamento técnico do servidor, desde que propiciadas melhores condições de trabalho
e remuneração digna ao servidor;
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(Fls. 5 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
d) incentivo A prestação de serviços públicos, com qualidade, regularidade,
urbanidade, eficiência e humanização, tendo por foco o respeito mútuo e a harmonização na
relação entre servidores, gestores e administrados;
e) reconhecimento do servidor público municipal como um dos protagonistas
da gestão pública de qualidade e da governança moderna;
f) valorização do servidor público municipal em razão:
1. do preceito da Meritocracia no Serviço Público;
2. da produtividade;
3. da eficiência e da eficácia do serviço prestado;
4. do conhecimento adquirido;
5. do desempenho profissional;
6. da conduta administrativa; e
7. do comprometimento com o legitimo interesse público.
f) incentivo ao entrosamento entre servidor e Administração, observado o
âmbito de competência respectivo, visando o atingimento dos seguintes princípios e
preceitos:
1. valorização dos cidadãos do Município Formoso, cujo atendimento deve
constituir meta prioritária da Administração Municipal;
2. aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de
competência do Município;
3. entrosamento com o Estado e a Unido para a obtenção de melhores
resultados na prestação de serviços de competência concorrente;
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(Fls. 6 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
4. empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração
Municipal, principalmente através de medidas visando a simplificação e o aperfeiçoamento
de normas, estruturas organizacionais, métodos e processos de trabalho; a coordenação e a
integração de esforços das atividades de administração centralizada; o envolvimento
funcional dos servidores públicos municipais e o aumento de racionalidade das decisões
sobre a alocação de recursos e a realização de dispêndio da administração municipal;
5. desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com
vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da regido em que está situado;
6. disciplina criteriosa no uso e parcelamento do solo urbano, visando a sua
ocupação equilibrada e permanente e a obtenção de melhor qualidade de vida para os
habitantes do Município;
7. integração da população A vidapolitico-administrativa do Município,
através da participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos
problemas sociais, fortalecendo o primado do Governo Democrático e Participativo;
8. fomento A cooperação de associações representativas no planejamento
municipal; e
9. atendimento e observância estrita das normas da Lei de Responsabilidade
Fiscal e de controladoria interna.
II — Diretrizes Básicas:
a) universalidade do plano de carreira: entendendo-se que o plano deverá
contemplar todos os profissionais e trabalhadores da Prefeitura de Formoso;
b) concurso público de provas ou de provas e títulos: significando ser a única
forma de acesso A carreira efetiva dos servidores, com exceção dos agentes de saúde
contratados por prazo indeterminado;
c) formação e capacitação: propiciar o desenvolvimento dos recursos
humanos, contribuindo para a evolução na carreira, aprimorando a prestação de serviços
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(Fls. 7 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
públicos, primando pela educação, importando no atendimento da necessidade de oferta de
educação aos servidores, entendida como um processo focado no desenvolvimento
profissional e institucional;
d) evolução na carreira e instrumento de gestão: determinar como fatores que
compõem o desenvolvimento ou evolução na carreira a promoção e a progressão,
entendendo-se para isto que o plano de carreira constitui um instrumento gerencial de
política de pessoal integrada ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;
e) gestão partilhada das carreiras: entendida como garantia da participação dos
servidores, por meio de mecanismos legitimamente constituídos, na formulação e gestão do
seu respectivo plano de carreiras;
f) educação permanente: garantindo o atendimento da necessidade permanente
de oferta de capacitação aos servidores efetivos;
g) avaliação de desempenho: entendida como um processo focado no
desenvolvimento profissional e institucional; e
h) compromisso solidário: compreendendo isto que o plano de carreiras é um
ajuste firmado entre gestores e servidores em prol da qualidade dos serviços, do
profissionalismo e da adequação técnica do profissional as necessidades dos serviços de
saúde para efeito da aplicação desta Lei.
Art.4° Os cargos de provimento efetivo do Poder Executivo, administração
direta e indireta, e do Poder Legislativo serão organizados em carreiras.
Art.5° As carreirassell()organizadas em classes de cargos, observadas a
escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade
das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação
especifica.
Art.6° t proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo o serviço voluntário
previsto em lei e demais situações legalmente reguladas.
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(Fls. 8 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E
ACUMULAÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art.7°Saorequisitos básicos para investidura em cargo público:
I — a nacionalidade brasileira, na forma da Constituição Federal;
II — o gozo dos direitospoliticos;
III— a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV — o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V — a idademinimade 18 (dezoito) anos, a ser aferida no momento da posse,
observadas as hipóteses de cessação da incapacidade previstas na lei civil; e
VI — aptidão fisica e mental.
§ 1° As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
§ 2° As pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por
cento) das vagas oferecidas no concurso, sendo que caso resulte em número fracionado
deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. (38) 3647-1552 (j)
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(Fls. 9 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
§ 30 Em concurso público, quando há limitação de candidatos aprovados na
listagem geral, deve-se incluir ao final desta listagem os candidatos com deficiência
classificados em posição além daquela considerada como limite para os demais candidatos,
sendo que para tanto deverá a publicação do resultado final do certame ser feita em duas
listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a das pessoas com
deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.
§ 40 0 provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto
na legislação federal.
Art.8° 0 provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade
competente de cada Poder, inclusive de dirigente superior de autarquia.
Art.9° A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art.10. São formas de provimento de cargo público:
I — originário: nomeação, observadas as formas de investidura posse e
exercício;
II — derivado:
a) promoção;
b) readaptação;
c) reversão;
d) aproveitamento;
e) reintegração; e
f) recondução.
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(Fls. 10 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
Seção II
Da Nomeação
Art.11. A nomeaçãofar-se-d:
I — em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo
ou de carreira; ou
II — em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança
de livre nomeação e exoneração, com atribuições inerentes h. chefia, direção e
assessoramento, com a seguinte classificação:
a) de recrutamento amplo, cujo provimento reserva-se a todos que atendam os
requisitos de investidura em cargo público dispostos nesta lei;
b) de recrutamento limitado, cujo provimento é limitado ao preenchimento dos
requisitos legais; e
c) de recrutamento restrito, cujo provimento é privativo de servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo, na forma da lei.
§ 0 servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter
exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que
atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o
período da interinidade.
§ 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I — chefia: conjunto de atribuições que, desempenhadas na posição hierárquica
mais elevada de unidade administrativa integrante da estrutura básica ou complementar,
dizem respeito ao cumprimento de atividades de dirigir, coordenar, controlar equipes,
processos e projetos;
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(Fls. 11 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
II — direção: conjunto de atribuições que, desempenhadas nas posições
hierárquicas mais elevadas de órgão ou entidade, dizem respeito ao cumprimento de
atividades de dirigir, coordenar, controlar equipes, processos e projetos; e
III— assessoramento: conjunto de atribuições concernentes A aptidão para
auxiliar, em razão de determinado conhecimento ou qualificação, na execução de atividades
administrativas.
§ 3° Serão estabelecidos em lei os percentuais mínimos de ocupação
obrigatória de cargos de provimento em comissão por servidores efetivos/de carreira.
§ 4° Nos termos do disposto no verbete da Súmula Vinculante 11.0 13, do
Supremo Tribunal Federal — STF, a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento,
para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Município de Formoso,
compreendido o ajuste mediante designações reciprocas, viola a Constituição Federal.
§ 5° Nos termos do disposto no verbete da Súmula Vinculante n.° 13, do
Supremo Tribunal Federal — STF, é inconstitucional toda modalidade de provimento que
propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao
seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
§ 6° Poderá haver remanejamento, por meio de ato próprio, de servidor
ocupante de cargo comissionado, sem necessidade de edição de ato de exoneração e nem de
novo termo de posse e exercício, a critério da Administração, desde que o cargo novo (para
o qual o servidor será remanejado) seja compatível com o anterior e haja identicidade de
vencimentos.
Art.12. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento
efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
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Seção IV
Da Posse, do Exercício e da Jornada de Trabalho (38) 3647-1552
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(Fls. 12 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do
servidor na carreira mediante promoção, serão estabelecidos pelas respectivas leis que
fixarem as diretrizes do sistema de carreira no Poder Executivo, administração direta e
indireta, e no Poder Legislativo e seus regulamentos.
SeçãoIII
Do Concurso Público
Art.13. 0 concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser
realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de
carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital,
quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele
expressamente previstas.
§ 10 As condições da realização do concurso público serão fixadas com
precisão em edital, publicado em órgão oficial de divulgação, se houver, e em jornal diário
de grande circulação.
§ 2° Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em
concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 30 Poderá, a critério da Administração, haver a previsão da formação de
cadastro de reserva no respectivo edital do concurso público, observada a legislação federal
e municipal.
Art.14. 0 prazo de validade do concurso será de até 2 (dois) anos, prorrogável
uma vez, por igual período.
Art.15. Lei municipal estabelecerá normas para realização de concurso
público no âmbito do Município, observadas as normas gerais, especiais e constitucionais
pertinentes.
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(Fls. 13 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
Subseção I
Da Posse
Art.16. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão
constar a identificação do cargo, os dados do empossado, a especificação do ato de
nomeação, entre outros elementos de praxe.
§ 1° A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do
ato de provimento, prorrogável uma vez, por igual período, a requerimento do interessado.
§ 2° 0 prazo de que trata o parágrafo 10deste artigo poderá ser prorrogado
para ter inicio após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes:
I — licença para tratamento de saúde;
II — licença-maternidade;
III— licença-paternidade; e
IV — licença para o serviço militar.
§ 3° A posse poderá dar-se mediante procuração especifica.
§ 4° S6 haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5° No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego
ou função pública, além de outros documentos porventura exigidos pelo respectivo órgão de
pessoal.
§ 6° Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no
prazo previsto no parágrafo 1° deste artigo, respeitada a prorrogação do mesmo.
médica.
Art.17. A posse em cargo público efetivo dependerá de prévia inspeção
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(Fls. 14 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto fisica e
mentalmente para o exercício do cargo.
Subseção II
Do Exercício
Art.18. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou
da função de confiança.
§ 1' t de 30 (trinta) dias o prazo improrrogável para o servidor empossado em
cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2° 0 servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de
sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos
neste artigo, observado o disposto no artigo 21 desta Lei.
§ 3° A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou
designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§ 4° 0 inicio do exercício de função de confiança coincidirá com a data de
publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por
qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no 1° (primeiro) dia útil após o término
do impedimento, que não poderá exceder a 15 (quinze) dias da publicação.
§ 5° Com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de exercício.
Art.19. 0 inicio, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão
registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
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(Fls. 15 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
Art.20. A promoção, exclusiva ao servidor efetivo estável, não interrompe o
tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de
publicação do ato que promover o servidor.
Art.21. 0 servidor que deva ter exercício em outra localidade em razão de ter
sido removido, redistribuido, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá no
máximo 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo, contados da publicação do ato, incluído nesse
prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
§ 1° Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente,
o prazo a que se refere o caput deste artigo será contado a partir do término do
impedimento.
§ 2° É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos neste artigo.
SubseçãoIII
Da Jornada de Trabalho
Art.22. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada, em lei, em razão
das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho
semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6
(seis) horas ininterruptas e 8 (oito) horas intercaladas diárias, respectivamente, ressalvados
os casos de plantões, escalas de revezamento e outros de natureza especial, assegurado o
descanso semanal remunerado mínimo de 24h (vinte e quatro horas).
§ 1° 0 ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a
regime de dedicação integral ao serviço, observado o disposto no artigo 112 desta Lei e a
jornada semanal de 40h (quarenta horas), podendo, no entanto, ser convocado sempre que
houver interesse da Administração.
§ 2° 0 disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida
em leis especiais e em leis regulamentadoras de profissões.
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(Fls. 16 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
§ 3° Poderá ser adotado, a critério da Administração, em razão das atribuições
do cargo efetivo ou comissionado, regime de teletrabalho/home-office/trabalho remoto,
podendo abranger integral ou parcialmente a carga correspondente.
§ 4° Frequência é o comparecimento obrigatório do servidor ao serviço dentro
do horário fixado em lei ou regulamento do órgão de sua lotação, para cabal desempenho
dos deveres inerentes ao cargo ou A função, observadas a natureza e as condições do
trabalho.
§ 5° Apura-se a frequência:
I — pelo ponto; ou
II — pela forma determinada em regimentos, quanto aos servidores que, em
virtude das atribuições que desempenham, não estão sujeitos a ponto.
§ 6° Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e a
saída do servidor em serviço.
§ 7° Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos
necessários A apuração da frequência.
§ 8° A frequência do servidor da administração direta, autárquica e
fimdacional será apurada, preferencialmente, por meio do sistema de ponto eletrônico em
que serão registradas, diariamente e a cada turno, a entrada e a saída do servidor em seu
local de trabalho, salvo as hipóteses previstas em regulamento.
§ 9° Salvo nos casos expressamente previstos em lei e regulamento, é vedado
dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
§ 10. As autoridades e os servidores que, de qualquer forma, contribuírem para
o descumprimento do disposto no parágrafo 9° deste artigo, serão obrigados a repor aos
cofres públicos as importâncias indevidamente pagas aos servidores faltosos, sem prejuízo
da responsabilização disciplinar cabível.
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(Fls. 17 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
§ 11. Poderão ser abonadas, desde que justificadas e devidamente
comprovadas, as ausências do servidor na forma do regulamento.
§ 12. A dispensa da marcação do ponto, quando assim o exigir o serviço, não
desobriga o servidor por ela atingido do cumprimento de suas obrigações funcionais.
§ 13. Excetuados os ocupantes de cargos em comissão de direção, chefia e
assessoramento superior da estrutura básica todos os servidores estão sujeitos à prova de
pontualidade e frequência mediante o sistema de marcação de ponto.
§ 14. 0 disposto no parágrafo 13 deste artigo não se aplica ao servidor que,
necessariamente, desempenhe suas atividades em serviços externos ou sob o sistema homeoffice, bem assim ao que, pela natureza de suas atribuições, quando comprovadamente no
exercício delas, tenha de deslocar-se da repartição em que estiver lotado, os quais, em todas
estas situações,tell()frequência apurada conforme regulamento.
§ 15. Saoconsideradas faltas injustificadas, sem prejuízo de outras, as
ausências decorrentes de:
I — não retorno ao exercício, no prazo fixado nesta Lei, em caso de reversão,
reintegração, recondução ou aproveitamento;
II — não apresentação imediata para exercício no órgão, autarquia ou fundação,
em caso de remoção ou término de afastamento ou licença, salvo prorrogação;
III— interstício entre:
a) o afastamento do órgão, da autarquia ou fundação de origem e o exercício
no órgão ou na entidade a que o servidor foi cedido ou de que colocado à disposição;
b) o término da cessão ou da disposição de que trata a alínea "a" deste inciso e
o reinicio do exercício no órgão, na autarquia ou fundação de origem.
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(Fls. 18 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
§ 16. A carga horária semanal de trabalho, fixada em lei ou ato normativo
próprio, dos servidores públicos efetivos e contratados da Prefeitura de Formoso será
multiplicada pelo coeficiente fixo 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos) para se determinar o
respectivo quantitativo de horas mensais efetivamente laboradas, bem como, com o
resultado obtido, apurar-se-á o valor do vencimento horário (salário-hora).
§ 17. 0 coeficiente previsto no parágrafo 16 deste artigo representa parâmetro
justo e equitativo, situando-se, no ponto de equilíbrio, entre meses com 4 (quatro) semanas e
meses com 5 (cinco) semanas durante o ano-calendário correspondente.
§ 18. Se ultrapassado o limite de horas mensais, calculado na forma do
parágrafo 16 deste artigo, o servidor públicofailjus ao percebimento de horas extras
(adicional ou gratificação pela prestação de serviço extraordinário), preenchidos os
requisitos previstos nesta Lei (autorização da chefia imediata, justificativa do caráter
excepcional e limite numérico de horas extras mensais), sem prejuízo do percebimento de
outras vantagens pecuniárias aplicáveis e da adoção de banco de horas de
crédito/compensação a ser regulamentado por decreto expedido pelo Chefe do Poder
Executivo, cujo banco de horas para compensação em folgas observará, dentre outros
critérios, os seguintes pressupostos:
I — para cada hora extra trabalhada de segunda-feira a sábado, serão adquiridas
e anotadas uma hora e meia de crédito para compensação em folga no banco de horas; e
II — para cada hora extra trabalhada em domingos ou feriados,sell()
adquiridas e anotadas duas horas de crédito para compensação em folga no banco de horas.
§ 19. Se, diante da necessidade do serviço ou por razões de interesse público,
não for possível a compensação de horas extras de crédito em folgas, a Administração
promoverá o pagamento das horas extraordinárias na forma desta Lei com acréscimo de
50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho, não se aplicando, para
esse fim pecuniário, a proporção definida nos incisos I e II do parágrafo 18 deste artigo, mas
tão somente o acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho no
caso exclusivo de horas extras ocorrentes em domingos e feriados, não alcançando, no
entanto, regimes fixos de plantão e escalas de revezamento.
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(Fls. 19 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
§ 20. Observado o disposto no parágrafo 16 deste artigo, a partir da data de
publicação desta Lei, não se adotará mais o cálculo baseado na divisão da carga horária
semanal por 6 (seis) e multiplicação por 30 (trinta) ou pela multiplicação da carga horária
semanal pelo coeficiente fixo 5 (cinco) e nem tampouco pelo chamado divisor máximo 200
(para carga horária semanal de 40), devendo ser adotado, obrigatoriamente, o cálculo
previsto no parágrafo 16 deste artigo (multiplicação da carga horária semanal pelo fator de
multiplicação 4.5).
Seção V
Do Estágio Probatório
Art.23. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo prazo de 3 (três) anos, durante o qual a sua
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os
seguintes fatores básicos avaliativos de desempenho:
I — Conduta Ética, Probidade e Idoneidade Moral;
II — Iniciativa;
_
III— Criatividade;
IV — Eficiência e Produtividade;
V — Trabalho em equipe;
VI — Responsabilidade com o trabalho;
VII — Zelo por veículos, máquinas, equipamentos e materiais de trabalho;
VIII — Assiduidade;
IX — Pontualidade; e
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(Fls. 20 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
X — Qualidade do Trabalho, Foco no cliente e plena observância da legislação
de defesa do usuário de serviços públicos, notadamente das normas básicas para
participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, sobretudo a
adoção de boas práticas e padrões de qualidade no atendimento aos usuários de serviços
públicos, observando-se os aspectos de avaliação continuada dos serviços públicos, que
serão sintetizados e unificados como Foco e Comprometimento com Padrões de Qualidade
no Atendimento ao Cidadão.
§ 10 A contagem do período de estágio probatório começa na data de inicio das
atividades do servidor, ou seja, do pleno exercício.
§ 2° Quatro meses antes de findo o período do estagio probatório, será
submetida â. homologação da autoridade competente a avaliação especial de desempenho do
servidor promovida por comissão instituída para essa finalidade, de acordo com o que
dispuser a lei ou o ato regulamentar, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores
enumerados nos incisos I a X deste artigo.
§ 3° 0 servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se
estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo
único do artigo 30 desta Lei.
§ 40 0 servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou
entidade de lotação.
§ 5° Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as
licenças e os afastamentos previstos nos artigos 78, incisos I a IV, e 90, desta Lei.
§ 6° 0 estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos
previstos nos artigos 80, 81, parágrafo 1°, e 83, desta Lei, e será retomado a partir do
término do impedimento.
§ 7° No caso de acumulação legal, o estagio probatório deve ser cumprido em
relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado, empossado e entrado em
exercício.
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(Fls. 21 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
§ 8° 0 servidor que já tenha sido submetido a estágio probatório, com
avaliação de desempenho aprovada, tendo adquirido a estabilidade e, que, posteriormente,
ingressar, por concurso público, em cargo efetivo integrante da mesma carreira do cargo
anteriormente ocupado, ficará dispensado de se submeter a novo estágio probatório.
§ 9° Observado o disposto no parágrafo 8° deste artigo, se o servidor ingressar
em novo cargo dentro da mesma carreira antes do implemento final do prazo do estagio
probatório, poderá haver aproveitamento e cômputo desse lapso no novo cargo para
cumprimento do interregno de 3 (três) anos previsto no caput deste artigo, desde que sua
aptidão e capacidade tenham sido objeto de avaliação.
§ 10. Em todas as avaliações, é assegurado ao avaliado:
I — o amplo acesso aos critérios de avaliação;
II — o conhecimento dos motivos das notas que lhe foram atribuidas; e
III— o contraditório e a ampla defesa, nos termos desta Lei.
§ 11. A comissão prevista no parágrafo 2° deste artigo, após a realização da
avaliação especial de desempenho para efeito de estágio probatório, emitirá parecer
favorável ou desfavorável/contrário à confirmação do servidor no cargo para o qual foi
nomeado.
§ 12. Se o parecer for favorável e havendo o justificado acatamento pela
autoridade competente estará confirmado o cumprimento do estágio probatório e a
consequente estabilidade no serviço público a ser formalizada em ato administrativo próprio
pela autoridade competente.
§ 13. Se o parecer for contrário à confirmação do servidor, entendido este para
o servidor que não atingir o mínimo de pontuação fixada em ato regulamentar, dar-se-lhe-á
conhecimento, para efeito de apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias ateis,
contados da data de emissão do respectivo parecer; quedando-se inerte nesse prazo,
considerar-se-á ratificada a avaliação contrária, mantendo-a incólume.
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(Fls. 22 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
§ 14. A comissão prevista no parágrafo 2° deste artigo encaminhará o parecer,
bem como o documento de defesa, quando houver, A autoridade competente, que decidirá,
no prazo de 10 (dez) dias úteis sobre a exoneração na forma do disposto no parágrafo 12
deste artigo ou, caso haja fundamentos sólidos, pela manutenção do servidor em decisão
amplamente motivada.
Seção VI
Da Estabilidade
Art.24. 0 servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de
efetivo exercício.
Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade,
conforme se dispuser em ato regulamentar, observado o disposto no artigo 23 desta Lei.
Art.25. 0 servidor estável só perderá o cargo em virtude de:
I — sentença judicial transitada em julgado;
II — de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla
defesa e contraditório; ou
III — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma
de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Seção VII
Da Readaptação
Art.26. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica
ou mental verificada em inspeção médica oficial.
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(Fls. 23 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
§ 10 Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptandoseraaposentado.
§ 2° A readaptaçãosellefetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de
inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente de lotação,
até a ocorrência de vaga.
§ 3° Nos termos do disposto no parágrafo 13 do artigo 37 da Constituição
Federal e no caput deste artigo, o servidor público titular de cargo efetivo poderá ser
readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental verificada em
inspeção médica oficial, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a
habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a
remuneração do cargo de origem.
§ 40 0 servidor deverá ser submetido, periodicamente, A inspeção médica por
perito médico ou junta médica credenciada ao órgão para verificação da limitação ou
reabilitação da sua capacidade laboral.
§ 5° Constitui vedação expressa e ato atentatório ao interesse público, com as
sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, o ato médico que derivar readaptação
quando o caso se constituir, notoriamente, em Licença para Tratamento de Saúde ou
aposentadoria por invalidez, conforme cada caso, situação queseraimpugnada pelo órgão
patronal respectivo que deverá submeter o servidor, nessa ocorrência, a perícia médica
oficial ou independente.
§ 6° A lei disporá sobre a reabilitação funcional do servidor.
Seção VIII
Da Reversão
Art.27. Reversão é o retorno A atividade de servidor aposentado:
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(Fls. 24 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
I — por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os
motivos da aposentadoria; ou
II — no interesse da administração, desde que cumulativamente:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores A solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 10 0 instituto da reversão será disciplinado em ato regulamentar.
§ 2° A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
§ 30 0 tempo em que o servidor estiver em exercícioseraconsiderado para
concessão da aposentadoria.
§ 4° No caso do inciso I do caput deste artigo, encontrando-se provido o cargo,
o servidor exercerá suas atribuições como excedente de lotação, até a ocorrência de vaga.
§ 5° 0 servidor que retornar A atividade por interesse da administração
perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que
voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente
A aposentadoria.
§ 6' 0 servidor de que trata o inciso II do caput deste artigo somente terá os
proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos 5 (cinco) anos
no cargo.
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(Fls. 25 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
Art. 28 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta)
anos de idade, observado, no entanto, idade fixada na Constituição Federal para
aposentadoria compulsória.
Seção IX
Da Reintegração
Art.29. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
§ 1° Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade, observado o disposto nos artigos 31 e 32 desta Lei.
§ 2' Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupantesera
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo,
ou, ainda, posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Seção X
Da Recondução
Art.30. Recondução é o retomo do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado e decorrerá de:
I — inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; ou
II — reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidorsera
aproveitado em outro cargo, observado o disposto no artigo 31.
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(Fls. 26 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art.31. 0 retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório no prazo de até 12 (doze) meses em cargo de
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, asseguradas situações
excepcionais definidas em lei especifica.
Parágrafo único. Extinto o cargo por meio de lei ou declarada a sua
desnecessidade que poderá ser formalizada por ato administrativo, o servidor estável ficará
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, como excedente
de lotação, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, salvo se a lei dispuser de
modo contrário.
Art.32. 0 órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento de
servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da
Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no parágrafo 3° do artigo 38 desta Lei, o
servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão de
pessoal, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.
Art.33. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade
se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta
médica oficial do Município.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art.34. A vacância do cargo público decorrerá de:
— exoneração;
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II —demissão;
•
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(Fls. 27 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
III— promoção;
IV — readaptação;
V — aposentadoria;
_
VI — posse em outro cargo inacumuldvel, na forma da lei; ou
VII — falecimento.
§ 1° Demissão é a forma compulsória de desligamento do servidor, de caráter
punitivo, decorrente de decisão administrativa proferida após o devido processo disciplinar,
assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.
§ 2° Até a regulamentação do instituto da vacância de que trata o inciso VI
deste artigo, deverão ser observadas as disposições previstas no artigo 190 desta Lei.
Art.35. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de
oficio enquanto que a exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de
confiança dar-se-á a juizo da autoridade competente ou a pedido do próprio servidor.
§ 10 A exoneração de oficio de servidor efetivo prevista no caput deste artigo
dar-se-á somente:
I — quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, tendo restado
reprovado/inabilitado; ou
II — quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido.
§ 2° A servidora gestante, independentemente do vinculo, não pode, sem justa
causa, ser exonerada de oficio ou ter o seu contrato rescindido, conforme cada caso, desde a
confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, salvo mediante indenização paga,
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(Fls. 28 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
devendo ser tornado sem efeito o ato correspondente quando constatado que a servidora
estava gestante e não foi indenizada, em observância ao principio da estabilidade
constitucional provisória.
CAPÍTULOIII
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Seção I
Da Remoção
Art.36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no
âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, formalizada em ato próprio.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por
modalidades de remoção:
I — de oficio, no interesse da Administração;
II — a pedido, a critério da Administração; ou
III— a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, que
foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que
viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada a comprovação
por junta médica oficial do Município; ou
c) em virtude de processo seletivo, na hipótese em que o número de
interessados for superior ao número de vagas.
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Seção II
Da Redistribuição
Art.37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo,
ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do
mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão de recursos humanos, devendo ser
formalizada em ato próprio, observados os seguintes preceitos:
I — interesse da administração;
II — equivalência de vencimentos;
III— manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV — vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das
atividades;
V — mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e
VI — compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades
institucionais do órgão ou entidade.
§ 1°A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força
de trabalho ás necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou
criação de órgão ou entidade.
§ 2° A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto
entre o órgão de pessoal e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
envolvidos.
§ 3' Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, e na
ocorrência de extinção do cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável que não
for redistribuido será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos
artigos 31 e 32 desta Lei.
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(Fls. 30 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
§ 40 0 servidor que não for redistribuido ou colocado em disponibilidade
poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão de pessoal ou ter exercício provisório, em
outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art.38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção, chefia ou
assessoramento terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão,
previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 10 0 substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do
cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, nos
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo.
§ 2° A substituição será gratuita pelo prazo de até 30 (trinta) dias
consecutivos, salvo em caso, declarado formalmente, de medidas de contenção e
contingenciamento de despesas quando o prazo de gratuidadeseraestendido.
§ 3° No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento
do cargo do substituído ou do seu próprio cargo, caso assim faça opção, cuja retribuição
será paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem o período de 30
(trinta) dias consecutivos, salvo o disposto na parte final do parágrafo 2° deste artigo.
CAPÍTULO V
DA ACUMULAÇÃO
Art.39. t proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, para:
I — 2 (dois) cargos de professor;
II— 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou cientifico; ou
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(Fls. 31 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
III— 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas.
§ 1° Presume-se como cargo de natureza técnica ou cientifica, para os
fins do disposto no inciso II deste artigo, qualquer cargo público para o qual se exija
educação superior ou educação profissional ou técnica, ministrada na forma e nas
condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§ 2° A proibição de acumular estende-se:
I — a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas
direta ou indiretamente pelo poder público; e
II — aos proventos de aposentadoria pagos por regime próprio de
previdência social da Unido, de Estado, Distrito Federal ou Município, ressalvados os
proventos decorrentes de cargo acumulável na forma deste artigo.
§ 3° 0 servidor que acumular licitamente cargo público fica obrigado a
comprovar anualmente a compatibilidade de horários.
TÍTULOIII
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO, SUBSÍDIO E DA REMUNERAÇÃO
Art.40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei, com revisão geral anual assegurada, na forma da lei, de
modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, entendido que subsidio é a retribuição pecuniária
em favor de agentespoliticos,na forma do disposto na Constituição Federal e da legislação
de regência.
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(Fls. 32 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
§ 1° 0 servidor público tem direito ao pagamento em dia da folha
remuneratória (folha de pagamento salarial), obrigatoriamente até o quinto dia útil do mês
subsequente ao mês de competência/referência, e preferencialmente dentro do respectivo
mês trabalhado.
§ 2° Nenhum servidor receberá, a titulo de vencimento, importância inferior a
1 (um) salário mínimo (Piso Nacional de Salário), observados, no entanto, outros pisos
salariais profissionais fixados em lei.
Art.41. Remuneração é o vencimento do cargo público acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
§ 1° A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão
será paga na forma prevista no artigo 58 desta Lei.
§ 2° 0 servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa
da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no parágrafo 1° do
artigo 89 desta Lei.
§ 3° 0 vencimento do cargo público, acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutível.
Art.42. A remuneração e o subsidio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração municipal direta e indireta, dos membros de qualquer
dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentespoliticos
e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou
não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsidio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto previsto no caput deste artigo as parcelas
de caráter indenizatbrio previstas em lei, inclusive nesta Lei, compreendidas aquelas que
não se incorporam ao vencimento.
Art.43. 0 servidor perderá:
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(Fls. 33 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
I — a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado
(ausência injustificada) ou não justificada (inércia do servidor na apresentação da
justificativa); e
II — a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências
justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o artigo 91 desta Lei, e saídas
antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da
ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
§ 1° As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior
poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como de
efetivo exercício.
§ 2° As faltas justificadas ao serviço, passíveis de abono e consideradas como
de efetivo exercício, são as definidas nesta Lei decorrentes de licenças, afastamentos,
concessões, abono especial de ponto, as previstas no parágrafo 1° deste artigo, previstas em
leis especiais, bem como:
I — os afastamentos decorrentes de atestados médicos/odontológicos para
tratamento da própria saúde de até 3 (três) dias; em sendo superior a 3 (três) dias, esse tipo
de afastamento deverá tomar a forma de licença para tratamento de saúde, aplicando-se as
regras e critérios a ela inerentes;
II - os afastamentos decorrentes de atestados médicos de acompanhamento de
pessoa da família (parentes consanguíneos ou afins previstos no caput do artigo 80) de até 3
(três) dias; sendo superior a 3 (três) dias, esse tipo de afastamento deverá tomar a forma de
licença por motivo de doença em pessoa da família, aplicando-se as regras e critérios a ela
inerentes;
devidamente autorizado;
V — participação em cursos, no interesse da Administração, desde que
IV — execução de serviço externo desde que devidamente autorizado;
s
e
sdo a pericia médica;
(38) 3647-1552
VI — viagem autorizada a serviço. gabinete@formoso.mg.gov.br
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comprovada;
II — o desconto será amortizado de forma fracionada em até 48 (quarenta e
oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas; e (38) 3647-1552 (D
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(Fls. 34 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
§ 3° As faltas, quando necessário, serão justificadas por meio de formulário
próprio acompanhado do devido comprovante ensejador da ausência, ressalvadas as
ausências comprovadas por atestado médico/odontológico cujo documento, devida e
tempestivamente apresentado, é hábil para justificar a falta, salvo se houver necessidade de
- o submeter A homologação, devendo haver, conforme o caso, parecer da chefia imediata
quanto ao cabimento ou não do abono.
Art.44. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto
incidirá sobre a remuneração ou provento, ressalvado, ainda, o disposto no parágrafo 4°
deste artigo.
§ 1° Mediante autorização do servidor, todavia, poderá haver consignação em
folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de
custos, na forma definida em ato regulamentar.
§ 2° A soma das consignações facultativas de que trata o parágrafo 1° deste
artigo não poderá exceder ao limite de margem consignável estabelecido em ato
regulamentar, aplicando-se, até a edição do ato, o limite previsto na legislação federal.
§ 3° A consignação, em folha de pagamento, não traz nenhuma
responsabilidade para a administração pública, salvo a de consignar e repassar ao terceiro
consignatário o valor descontado do servidor.
§ 4° A Administração poderá efetuar desconto, observado o devido processo
legal, na remuneração do servidor no caso de ausência ou irregularidade na prestação de
contas de diárias ou sob o Regime de Adiantamento, para pagamento de indenizações
oriundas de decisões judiciais, bem como no caso de pagamento de multas oriundas de
infrações de trânsito sob responsabilidade do servidor condutor, observado o disposto no
parágrafo 5° deste artigo, e desde que sua responsabilidade, nos termos da legislação de
trânsito, seja apurada em procedimento próprio, aplicando-se os seguintes critérios:
I — necessidade de comunicação prévia do desconto ao servidor, devidamente
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(Fls. 35 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
III— o desconto observará a margem consignavel prevista no parágrafo 2°
deste artigo, porém poderá exceder até 10% (dez por cento) do referido limite consignavel
nos casos de comprometimento da respectiva margem.
§ 5° A responsabilidade do servidor que ensejar o desconto previsto neste
artigo deverá ser apurada em procedimento próprio, assegurado o principio da ampla defesa
e do contraditório, sendo que no caso de infrações de transito abrangerá a responsabilidade
como condutor, não se incluindo a responsabilidade do proprietário, nos termos da
legislação de transito, entendido que o desconto ocorrerá no caso de ausência do pagamento
voluntário pelo servidor cuja omissão gere o pagamento efetuado pela própria
Administração.
Art.45. As reposições e indenizações ao erário serão previamente
comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores
não excederão a 10% (dez por cento) da remuneração ou provento, sem prejuízo da
apuração das responsabilidades e aplicação das sanções cabíveis na hipótese de recebimento
de quantias indevidas, se for o caso.
§ 1° Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do
processamento da folha, a reposiçãoserafeita imediatamente, em uma única parcela.
§ 2° Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição de valores recebidos
em cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venham a ser
revogadas ou rescindida.
§ 3° Nas hipóteses do parágrafo 2°, aplica-se o disposto no parágrafo 1° deste
artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e cassada no
mês anterior ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição.
§ 4° Não estão sujeitos A. repetição de indébito os valores recebidos de boa-fé
pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por
parte da administração pública.
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(Fls. 36 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
§ 5° Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4° deste artigo, a reposição ao
erário de valores indevidamente percebidos por servidor público torna-se desnecessária
quando concomitantes os seguintes requisitos, considerado o caráter alimentar das parcelas
remunerat6rias:
I — presença de boa-fé do servidor;
II — ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a
concessão da vantagem impugnada;
III— existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou
incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da
vantagem impugnada; e
IV — interpretação razoável, embora errônea, da lei pela administração
pública.
Art.46. 0 servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou
que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada ou, ainda, aquele cuja divida relativa
a reposição seja superior a 5 (cinco) vezes o valor de sua remuneração, terá o prazo de 60
(sessenta) dias paraguitaro débito.
§ 1° A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em
divida ativa.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, em caso de falecimento
do servidor e após apuração dos valores e dos procedimentos pertinentes, o saldo
remanescente deve ser:
I — pago aos beneficiários da pensão e, na falta desses, aos sucessores
judicialmente habilitados; e
II — cobrado na forma da lei civil, se negativo.
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(Fls. 37 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
Art.47. 0 vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de
arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de
decisão judicial.
Parágrafo único. 0 crédito, em conta bancária, não descaracteriza a natureza
jurídica do vencimento, remuneração ou subsidio.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art.48. Vantagens pecuniárias constituem as parcelas pecuniárias acrescidas
ao vencimento-base em decorrência de situação fática legal e previamente estabelecida,
tendo, pois, como base de cálculo o vencimento-padrão, salvo exceções dispostas nesta Lei,
podendo, assim, ser pagas ao servidor, além desse vencimento, as seguintes vantagens
pecuniárias:
I — indenizações;
II — gratificações;
III— adicionais; e
IV — acréscimo.
§ 10 As indenizações, gratificações e acréscimo não se incorporam ao
vencimento ou provento para qualquer efeito, salvo expressa disposição legal.
§ 2° Os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e
condições indicados em lei.
Art. 49. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas,
para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sendo
terminantemente vedada a superposição de vantagens pecuniárias ("efeito cascata/repique"),
observado o disposto no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal.
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(Fls. 38 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
Seção I
Das Indenizações
Art.50. Constituem indenizações ao servidor:
I — ajuda de custo;
II — diárias; e
III— indenização de transporte.
Art.51. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua
concessão e demais critérios, serão estabelecidos em ato regulamentar próprio de cada
Poder.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art.52. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do
servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de
domicilio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer
tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor
vier a ter exercício na mesma sede.
§ 1° Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor
e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2' A família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de
custo e transporte para a localidade de origem, se for o caso, dentro do prazo de 1 (um) ano,
contado do óbito.
§ 3° Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos
incisos II eIIIdo parágrafo único do artigo 37 desta Lei.
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SubseçãoIII
Da Indenização de Transporte (38)3647-1552 C)
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(Fls. 39 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
§ 4° A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme
se dispuser em ato regulamentar, não podendo exceder a importância correspondente a 3
(três) meses do respectivo vencimento.
§ 5° Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou
reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
§ 6° 0 servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando,
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 7° Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de
exoneração de oficio, ou de retorno por motivo de doença comprovada.
Subseção II
Das Diárias
Art.53. 0 servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou
transitório para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias destinadas a
indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção
urbana, conforme se dispuser em ato regulamentar.
§ 1° Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 2° 0 servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo previsto em ato regulamentar
próprio de cada Poder.
Art.54. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto
em ato regulamentar próprio de cada Poder.
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(Fls. 40 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
Art.55. Conceder-se-á indenização de transporte ao Servidor que realizar despesas
com utilimção de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das
atribuições próprias do cargo, conforme ato regulamentar.
Art.56. A indenização será devida na proporção de 1/20 (um vinte avos) por dia útil de
realização de serviço externo.
SeçãoHI
Das Gratificações, Adicionais e Acréscimo
Art.57. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,sell()
deferidos aos servidores as seguintes gratificações, adicionais e acréscimo:
I — gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento,
compreendendo, ainda, funções comissionadas e gratificadas;
II — gratificação natalina;
III— adicional por tempo de serviço;
IV — gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas;
V — gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
VI — gratificação noturna;
VII — acréscimo constitucional de férias; e
VIII — outros, relativos ao local ou A natureza do trabalho.
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(Fls. 41 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
Subseção I
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art.58. Ao servidor ocupante de cargo efetivo ou comissionado investido em
função de direção, chefia ou assessoramento ou cargo de provimento em comissão é devida
gratificação pelo seu exercício, conforme dispuser a lei, compreendendo, ainda, funções
comissionadas, gratificadas ou de maior complexidade.
Parágrafo único. Na lei de estrutura administrativa, organizacional e
institucional constarão disposições sobre o vencimento e atribuições dos cargos em
comissão de que trata o inciso II do artigo 11 desta Lei.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art.59. A gratificação natalina (décimo terceiro) corresponde a 1/12 (um doze
avos) da remuneração obtida mediante cálculo da média aritmética das 12 (doze) últimas
remunerações do servidor, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será
considerada como mês integral.
Art.60. A Gratificação Natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de
dezembro de cada ano.
§ 1° A gratificação poderá ser paga antecipadamente, no mês de aniversário
natalino do servidor, a requerimento prévio do interessado.
§ 2° 0 servidor perceberá, em dezembro, na hipótese de antecipação de que
trata o parágrafo 10deste artigo, a diferença entre a remuneração do mês de seu aniversário
e aquela a que faz jus no Ines de dezembro.
Art.61. A gratificaçãosellestendida aos inativos e pensionistas, com base
nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela. (38) 3647-1552 C)
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AT,
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(Fls. 42 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
Art.62. 0 servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da
exoneração.
Art.63. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
SubseçãoIII
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art.64. 0 Adicional por Tempo de Serviço — ATS, é devido A razão de 10%
(dez por cento), por quinquênio (cinco anos) de serviço público efetivo prestado em cargo
de provimento efetivo exclusivamente em qualquer dos Poderes do Município de Formoso,
incidente sobre o vencimento-base do respectivo cargo efetivo, ainda que investido o
servidor em função ou cargo em comissão.
Art.65.Seriadmitida averbação (aproveitamento) de tempo de serviço
público efetivo, para efeito de adicional por tempo de serviço, desde que prestado em cargo
de provimento efetivo exclusivamente em qualquer dos Poderes do Município de Formoso.
Art.66. 0 servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês
subsequente àquele em que completar o quinquênio.
Subseção IV
Da Gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas
Art.67. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres
ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem
jus A gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, incidente
sobre o vencimento-base do cargo efetivo, na forma como dispuser a legislação de sua
regulamentação, sendo considerada vantagem pecuniária de caráter transitório e
condicio o, dependente de laudo de avaliação pericial.
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(Fls. 43 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
§ 10 0 servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá
optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2° 0 direito A gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 30 Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
§ 4° A servidora gestante ou lactanteseraafastada, enquanto durar a gestação e a
lactação, das operações e locais previstos no parágrafo 3° deste artigo, exercendo suas atividades em
local salubre e em serviço não perigoso.
§ 5° Na concessão da gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas serão observadas as situações especificadas na legislação de sua regulamentação.
§ 6° A gratificação pelo exercício de atividades penosas será devida ao servidor em
exercício em zonas de fronteira ou em localidades, cujas condições devidas o justifiquem, nos termos,
condições e limites fixadas na forma da lei.
§ 7° Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X ou substâncias
radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação
ionizantesnabultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria, devendo os servidores ser
submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Subseção V
Da Gratificação por Serviço Extraordinário
Art.68. 0 serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) em relação A hora normal de trabalho correspondente ao vencimentobase acrescido do (s) Adicional (is) por Tempo de Serviço, podendo haver formas de
compensação estabelecidas em ato regulamentar.
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(Fls. 44 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
Art.69. Não serão remunerados com a gratificação por serviço extraordinário
os servidores que ocupem cargos de confiança ou funções comissionadas ou gratificadas.
Parágrafo único. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2h (duas horas) por
jornada diária ou até 60h (sessenta horas) por jornada mensal.
Art.70. 0 serviço extraordinário será precedido de autorização da chefia
imediata que justificará, obrigatória e fimdamentadamente, o ato.
Art.71. 0 serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 72
desta Lei será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora
extra.
Subseção VI
Da Gratificação Noturna
Art.72. 0 serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte
e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de
25% (vinte e cinco por cento) correspondente ao vencimento-base, proporcional ou
integralmente conforme o período laborado, computando-se, todavia, cada hora como 52
(cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos).
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que
trata este artigo observará o disposto no artigo 71 desta Lei.
Subseção VII
Do Acréscimo Constitucional de Férias
Art. 73. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião
das férias, um acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das
férias, que tem caráter indenizatório para todos os efeitos legais.
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(Fls. 45 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
§ 1° No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no
cálculo do adicional de que trata este artigo.
- § 2° 0 servidor, em regime de acumulação licita, perceberá o acréscimo
calculado sobre a remuneração dos dois cargos, desde que o respectivo período aquisitivo
lhe garanta o gozo de férias.
TÍTULO IV
DAS FÉRIAS, LICENÇAS, AFASTAMENTOS E CONCESSÕES
CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS
Art.74. 0 servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser
acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, atestada
pelo respectivo chefe imediato, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica.
§ 1° Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze)
meses de exercício no Município, computado o tempo de serviço prestado anteriormente a
qualquer dos Poderes do Município de Formoso, desde que entre os períodos não haja
interrupção de exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 2° Observado o disposto no parágrafo 10deste artigo, ocorrendo
rompimento de vinculo anteriormente ao implemento do precitado interstício duodecimal
deverá haver o pagamento do acerto rescisório de forma proporcional.
§ 3° É vedado levar A conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 4° A escala de férias, formalizada em ato próprio, poderá ser alterada por
autoridade superior com até 30 (trinta) de antecedência, ouvido o chefe imediato do
servidor, sendo elaborada, anualmente, de forma a conciliar o interesse do servidor e o da
administração.
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(Fls. 46 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
§ 5° Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as
vantagens que percebia no momento em que passou a frui-las, incidindo-se sobre a
remuneração.
§ 6° É facultado ao servidor converter 1/3 (umWI-go)das férias em abono
pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 7° No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do acréscimo
constitucional de férias.
§ 8° 0 servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção
de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze)
dias.
§ 9° A indenizaçãosellcalculada com base na remuneração do mês em que
for publicado o ato exoneratório.
§ 10. 0 gozo das férias poderá ser fracionado em até 3 (três) etapas iguais,
desde que assim requerido pelo servidor, observado o interesse da administração e/ou a
necessidade do serviço.
Art.75. Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver
gozado de licença para tratar de interesses particulares.
Art.76. 0 servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou
substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de
atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art.77. As férias somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, situação de emergência, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral, ou, ainda, por necessidade do serviço justificada e declarada pela autoridade
máxima do órgão ou entidade, por meio de convocação formal.
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(Fls. 47 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
Parágrafo único. 0 restante do período suspenso será gozado de uma s6 vez
ou indenizado, observado o disposto no artigo 74 desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art.78. Conceder-se-á ao servidor licença:
I — por motivo de doença em pessoa da família;
II — por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III— para o serviço militar;
IV — para atividade política;
V — prêmio;
VI — para tratar de interesses particulares; e
VII — para desempenho de mandato classista.
§ 1° A licença prevista no inciso I do caput deste artigo, bem como de suas
prorrogações, serão precedidas de exame por perícia médica oficial, aplicando-se, no que
couber, as regras sobre licença para tratamento de saúde.
§ 20É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de
licença prevista no inciso I deste artigo.
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(Fls. 48 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
§ 3° As licenças com repercussão em órgãos previdencidrios ou concernentes
A Seguridade Social são aquelas previstas na legislação de regência, na Constituição Federal
ou na legislação infraconstitucional.
Art.79. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra
da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art.80. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, colateral,
consanguíneo ou afim até o segundo grau civil ou dependente econômico que viva As suas
expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação médica.
§ 1° A licença somenteselldeferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo ou
mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do artigo 43 desta Lei.
§ 2° A licença de que trata o caput deste artigo, incluídas as prorrogações,
poderá ser concedida a cada período de 12 (doze) meses, por até 90 (noventa) dias,
consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor, podendo ser prorrogada por até 90
(noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem
remuneração.
§ 3° 0 inicio do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do
deferimento da primeira licença concedida.
SeçãoIII
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
Art.81. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou
companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou
para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.(38) 3647-1552 D
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(Fls. 49 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
§ 10 A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2' Na hipótese de deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá
ser lotado, provisoriamente, em repartição da Administração Pública de outra esfera de
governo, desde que para atividade compatível com o seu cargo, com ônus para o órgão
requisitante.
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art.82. Ao servidor convocado para o serviço militarseraconcedida licença,
na forma e condições previstas na legislação especifica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta)
dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção V
Da Licença para Atividade Política
Art.83. 0 servidor efetivo terá direito a licença remunerada (vencimento
previsto no artigo 41, parágrafo 3°) durante o período que mediar entre a data de sua
desincompatibilização legal até o 2° (segundo) dia útil seguinte ao pleito eleitoral, na forma
de Licença para Atividade Política —LAPpara candidatar-se a cargo eletivo, considerada
como de efetivo exercício para todos os efeitos legais e estatutários, sendo que os prazos de
desincompatibilização e regras sobre o afastamento serão observados na forma da legislação
eleitoral vigente.
§ 1° A petição de Licença para Atividade Política —LAPserá destinada A
autoridade competente a que estiver vinculado o servidor e será instruída com os seguintes
documentos:
I — No momento da protocolização da petição, caso não esteja disponível a
documentação prevista nas alíneas "a" e "h" do inciso II deste artigo:
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(Fls. 50 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
a) Declaração do partido que comprove a pré-candidatura do servidor,
acompanhada de certidão de composição do respectivo órgão partidário obtida,
eletronicamente, junto A. Justiça Eleitoral; e
b) Certidão de Filiação Partidária obtida, eletronicamente, junto A Justiça
Eleitoral.
II — Em momento posterior à protocolização da petição, especificamente em
até 5 (cinco) dias úteis contados de cada evento, sob pena de suspensão ou cancelamento da
LAP:
a) cópia da ata de convenção partidária que homologou a candidatura; e
b) cópia do Requerimento de Registro de Candidatura devidamente
protocolizado junto A Justiça Eleitoral.
§ 2° A petição deLAPé suficiente e independe da decisão da autoridade
administrativa competente a respeito, ressalvados os efeitos decorrentes da inobservância da
sua instrução, na forma do parágrafo 1° deste artigo, inclusive de caráter financeiro.
§ 3° A concessão daLAPtomará a forma de Portaria, expedida pela respectiva
autoridade competente, sendo fornecido um exemplar do ato ao servidor licenciado.
§ 4° Indeferido o Requerimento de Registro de Candidatura pela Justiça
Eleitoral ou havendo desistência da respectiva candidatura, o servidor devera reassumir o
cargo imediatamente, perdendo efeito aLAPa partir do reingresso.
Seção VI
Da Licença-Prêmio
Art.84. A cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto em
cargo de provimento efetivo no âmbito de qualquer dos Poderes do Município de Formoso,
admitida a averbação aplicável ao adicional por tempo de serviço, o servidor efetivo fará jus
a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do respectivo cargo efetivo.
I — sofrer penalidade disciplinar de suspensão:
II — afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares; (38) 3647-1552
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(Fls. 51 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
§ 10É facultado ao servidor fracionar o gozo da licença-premio em até 3 (três)
períodos, consecutivos ou interpolados.
§ 2° Para efeito do caput deste artigo, o servidor do Poder Executivo,
administração direta e indireta, e do Poder Legislativo, submetido ao regime estatutário,
ocupante de cargo público, terá direito A contagem de tempo de efetivo exercício de serviço
público.
§ 3° Considera-se tempo de efetivo exercício de serviço público, para os
efeitos deste artigo, aquele que o servidor houver prestado em cargo de provimento efetivo
na administração direta e indireta do Poder Executivo e ao Poder Legislativo do Município
de Formoso, de natureza ininterrupta, sendo vedada a contagem de períodos intercalados.
§ 40 Observado o disposto neste artigo, fica assegurado As servidoras o direito
de iniciar a fruição de licença-premio logo após o término da licença-maternidade,
condicionado A necessidade do serviço e a disponibilidade financeira; não sendo possível a
concessão da licença-prêmio diante desses dois critérios, a servidora terá, no mínimo,
assegurado, se já tiver completado o período aquisitivo, o direito de gozar férias
regulamentares após o término da licença-maternidade.
§ 50 Os períodos de licença-premio adquiridos e não usufruidos pelo servidor
que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, sob a forma de indenização, em favor de
seus beneficiários legais (beneficiários da pensão ou na falta destes, os sucessores
judicialmente habilitados).
§ 6° 0 período concessivo da licença-premioserade 5 (cinco) anos
imediatamente após a data de aquisição do direito à licença-premio.
Art.85. Não se concederá licença-premio ao servidor que, no período
aquisitivo:
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(Fls. 52 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
b) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; e
c) desempenho de mandato classista.
Parágrafo único. As faltas não justificadas ou injustificadas ao trabalho
retardarão a concessão da licença de que trata este artigo na proporção de 1 (um) mês para
cada falta.
Art.86. 0 número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não
poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do
órgão ou entidade a que esteja vinculado.
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art.87. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável
licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 3(tit's)
anos consecutivos, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a pedido do Servidor ou
no interesse e necessidade do serviço, sendo que, nesta última hipótese, a formalização do
retorno far-se-á por meio de ato administrativo próprio a ser expedido no prazo mínimo de
30 (trinta) dias, contados da comunicação ao servidor.
Seção VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art.88. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito
nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea "c" do inciso VII do artigo 96,
desta Lei, conforme disposto em ato regulamentar.
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(Fls. 53 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
§ 10 Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de
direção ou de representação previstas no caput deste artigo.
§ 2° A licençatellduração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso
de reeleição e por uma única vez.
CAPITULOIII
DOS AFASTAMENTOS
Art.89. São os seguintes os afastamentos legais a serem concedidos aos servidores:
I — ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da Unido, dos
Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios ou de outro Poder do Município;
II — tratando de servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as
disposições pertinentes previstas na Constituição Federal, especialmente as seguintes:
a) tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do
cargo;
b) investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração; e
c) investido no mandato de vereador:
1. havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo,
sem prejuízo do subsidio do cargo eletivo; ou
2. não havendo compatibilidade de horário,seraafastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração.
III- para estudo ou missão no exterior, desde que devidamente autorizado pela
autoridade superior competente e obedecida a legislação especifica.
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(Fls. 54 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
§ 1° No caso do afastamento de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I — havendo efetivo afastamento o servidor contribuirá para a seguridade
social como se em exercício estivesse; e
II — o servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser
removido ou redistribuido de oficio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
§ 2° No caso do afastamento de que trata o inciso III do caput deste artigo:
I — a ausência não excederá a 4 (quatro) anos e, finda a missão ou estudo,
somente decorrido igual período, será permitida nova ausência; e
II — o afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o
Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á sem remuneração.
Art.90. Os afastamentos previstos no artigo 89 desta Lei serão devidamente
formalizados em atos próprios de cada Poder.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES
Seção I
Das Ausências Permitidas
Art.91. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I — por 1 (um) dia:
a) para doação de sangue, devidamente comprovada; e
b) realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos,
vol ados ao controle decancerde próstata, de mama ou do colo de útero, com apresentação
do devido comprovante. (38) 3647-1552 ®
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(Fls. 55 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
II — pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou
recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias, devidamente
comprovado;
III— por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento, devidamente comprovado; e
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, devidamente comprovado.
IV — para participação em Júri, devidamente comprovado; e
V — para participar, na condição de dirigente sindical, de congressos,
encontros ou eventos sindicais realizados no âmbito nacional, estadual ou municipal, bem
como de reuniões relevantes de interesse dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. A concessão de que trata o inciso V deste artigo somente será
deferida se for solicitada com antecedênciaminimade 72h (setenta e duas horas), da data do
evento, com anuência do chefe imediato que diligenciará para que a ausência não traga
prejuízo ao serviço, devendo haver a comprovação da efetiva participação do dirigente no
evento, por meio de certificado, declaração ou outro documento idôneo expedido pela
empresa ou entidade organizadora.
Seção II
Do Horário Especial
Art.92. Será concedido horário especial ao servidor nos seguintes casos:
I — ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o
horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, sendo lhe exigida
compensação de horários no órgão ou entidade, respeitada, todavia, a duração semanal do
trabalho;
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(Fls. 56 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
II — ao servidor com deficiência, quando, comprovada a necessidade, por
laudo médico a ser submetido A junta médica oficial, se houver, independentemente de
compensação de horários; e
III — ao servidor que tenha cônjuge, companheiro em unido estável, filho ou
dependente econômico com deficiência fisica ou mental, quando, comprovada a
necessidade, por laudo médico a ser submetido à junta médica oficial, se houver,
independentemente de compensação de horários.
SeçãoIII
Do Abono Especial de Ponto
Art.93. Será concedido, anualmente, abono especial de ponto aos servidores
públicos municipais, desde que o ponto seja efetivamente apurado e comprovado.
§ 1° 0 abono a que se refere o caput deste artigo será de 2 (dois) dias por ano,
incluído o dia de aniversário natalino do servidor, sendo que, neste caso, quando referida
data recair em sábados, domingos ou feriados, a ausência poderá ocorrer no dia útil
imediatamente anterior ou posterior ao dia do respectivo aniversário.
§ 2° Fará jus ao abono a que se refere o caput deste artigo, a ser gozado no
exercício subsequente (ano concessivo), o servidor que no ano aquisitivo do abono:
I — não tenha recebido penalidades disciplinares;
II — não tenha registrado faltas injustificadas ou não justificadas ao serviço;
III— não tenha registrado atrasos injustificados ao serviço que afetem a sua
pontualidade e que, com isso, o tenha sujeitado a penalidade disciplinar; e
IV — não tenha apresentado mais do que 3 (três) atestados
médicos/odontolôgicos para justificar ausências.
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(Fls. 57 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
§ 3° Para o gozo do abono a que se refere o caput deste artigo, os dias poderão,
a critério da administração e a requerimento do servidor, ser consecutivos, excetuados os
casos de imperiosa necessidade do serviço, especialmente as áreas de saúde, educação e
segurança pública.
§ 4° 0 ano aquisitivo (ano de aquisição do direito ao abono) e o ano
concessivo (ano do gozo do abono) correspondem a 1° de janeiro a 31 de dezembro.
§ 5° Não haverá, em hipótese alguma, acumulação dos dias a serem abonados
para outro exercício, sendo que o direito ao gozo do abono extingue-se em 31 de dezembro
do ano seguinte ao do ano aquisitivo.
§ 6° 0 número de servidores em gozo simultâneo do abono a que refere o
caput deste artigo não será superior a 1/5(um quinto) da lotação da respectiva unidade
administrativa, órgão, setor ou entidade.
Art.94. 0 abono especial de ponto previsto no artigo 93 desta Lei poderá ser
regulamentado, se necessário.
TITULO V
DO TEMPO DE SERVIÇO E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art.95. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art.96. Além das situações previstas nos parágrafos 1° a 3° do artigo 43, das
ausências ao serviço previstas no artigo 91 e do abono especial de ponto previsto no artigo
93, todos desta Lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude
de:
I — férias;
II — exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos
Poderes da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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(Fls. 58 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
III— participação em cursos ou programas de treinamento regularmente
instituidos, conforme dispuser o ato regulamentar;
IV — desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do
Distrito Federal;
VHarie outros serviços obrigatórios por lei;
VI — licença:
a) maternidade, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento de saúde, ai incluído o Auxilio-Doença;
c) para o desempenho de mandato classista;
d) por acidente em serviço ou doença profissional;
e) premio;
f) para o serviço militar; e
g) para atividade política.
VII — deslocamento para a nova sede de que trata o artigo 21 desta Lei;
VIII — participação em competição desportiva, no pais ou no exterior, ou
convocação para integrar representação desportiva, conforme o disposto em lei especifica;
IX — missão ou estudo no exterior, quando devidamente autorizado o
afastamento; e
X — afastamento para servir a organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere.
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(Fls. 59 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
Art.97. Contar-se-á apenas para efeito de disponibilidade e aposentadoria, não
se aplicando a adicional por tempo de serviço, licença-prêmio entre outros:
I — o tempo de serviço público prestado A. Unido, aos Estados, Municípios e
Distrito Federal;
II — a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com
remuneração;
III— o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal,
estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
IV — o tempo de serviço em atividade privada, vinculada A Previdência Social;
e
V — o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
§ 10 Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a contagem de tempo,
para efeito de aposentadoria, observar-se-á o disposto na legislação previdencidria vigente,
notadamente a contagem de tempo:
a) de contribuição;
b) no serviço público,
c) de serviço no cargo efetivo; e
d) de serviço na carreira.
§ 2° t vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da
Unido, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de
economia mista e empresa pública, bem como é vedada a contagem de tempo fictícia ou
presumida.
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(Fls. 60 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
TÍTULO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art.98. t assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos,
em defesa de direito ou interesse legitimo.
Art.99. 0 requerimento será dirigido A autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art.100. Cabe pedido de reconsideração A. autoridade que houver expedido o
ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. 0 requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam
os artigos 98 e 99, desta Lei deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos
dentro de 60 (sessenta) dias.
Art.101. Caberá recurso:
I — do indeferimento do pedido de reconsideração; e
II — das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 10 0 recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior A que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
§ 2° 0 recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art.102. 0 prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso
é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão
recorrida.
Art.103. 0 recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juizo da
autoridade competente. (38) 3647-1552CI
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(Fls. 61 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do
recurso, os efeitos da decisão retroagirdo a. data do ato impugnado.
Art.104. 0 direito de requerer prescreve:
I — em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de
trabalho; e
II — em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo
for fixado em lei.
Parágrafo único. 0 prazo de prescrição será contado da data da publicação do
ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art.105. 0 pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Art.106. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
administração.
Art.107. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo
ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art.108. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando
eivados de ilegalidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a
administração poderá anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial.
Art.109.Saofatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capitulo,
salvo motivo de força maior.
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(Fls. 62 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
-
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art.110.Saodeveres do servidor:
1 — exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;
II — ser leal As instituições a que servir;
III— observar as normas legais e regulamentares;
IV — cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais ou
contrarias ao interesse público;
V — atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) A expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal; e
c) As requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI — levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que
tiver ciência em razão do cargo ou, quando houver fundada suspeita de envolvimento desta
autoridade, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
VII — zelar pela eficiência da administração, pela economia do material e pela
conservação do patrimônio público;
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(Fls. 63 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
VIII — guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX — manter conduta compatível com a moralidade e probidade
administrativa;
X — ser assíduo e pontual ao serviço;
XI — tratar com urbanidade as pessoas;
XII — representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII — manter-se atualizado com as leis e demais atos normativos que digam
respeito As suas funções;
XIV — providenciar a atualização dos seus dados pessoais no assentamento
individual;
XV — permanecer em seu local de trabalho, ainda que finda a escala de
serviço, até a chegada do respectivo substituto ou a liberação pelo superior, nos casos de
serviços considerados por lei de natureza essencial, desde que haja compensação de jornada
ou remuneração de serviço extraordinário;
XVI — apresentar-se A unidade setorial de pessoal indicada, dentro do prazo
estabelecido, quando do término da disponibilidade ou da licença para tratar de interesse
particular, independentemente de prévia comunicação, ressalvados os casos previstos em
lei;
XVII — entregar declaração de seus bens e valores ao órgão competente,
quando do inicio e término do exercício em qualquer cargo ou função; e
XVIII — cumprir os preceitos, princípios e diretrizes da legislação de defesa do
usuário de serviço público.
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(Fls. 64 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII deste artigo será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada obrigatoriamente pela autoridade superior
àquela contra a qual é formulada, assegurando-se aos representando e representado ampla
defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art.111. Constitui transgressão disciplinar e ao servidor é proibido:
I — lançar, em qualquer meio oficial de registro, anotações, reclamações,
reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas As suas finalidades: penalidade:
advertência;
II — entreter-se, nos locais e horários de trabalho, em atividades estranhas As
suas atribuições: penalidade: advertência;
III— sair antecipadamente ou chegar atrasado ao serviço, salvo motivo justo:
penalidade: advertência;
IV — permutar processo, tarefa ou qualquer serviço que lhe tenha sido
atribuído, sem expressa permissão da autoridade competente: penalidade: advertência;
V — abrir ou fechar qualquer dependência da repartição fora do horário de
funcionamento, salvo mediante expressa autorização da autoridade competente: penalidade:
advertência;
VI — perturbar a ordem e a tranquilidade no recinto da repartição: penalidade:
advertência;
VII — usar indevidamente identificação funcional ou qualquer outro meio que
o vincule a cargo público ou a função de confiança, em beneficio próprio ou de terceiro:
penalidade: advertência;
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(Fls. 65 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
VIII — promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição
ou em meio eletrônico da administração: penalidade: advertência ou suspensão de até 30
(trinta) dias;
IX — deixar de adotar providência a respeito de ocorrência no âmbito de suas
atribuições, salvo no caso de impedimento comunicado em tempo hábil: penalidade:
advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
X — simular fato ou condição para esquivar-se do cumprimento de obrigação
funcional: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
XI — faltar com a urbanidade e cordialidade no atendimento a qualquer pessoa
do público, dentre outras transgressões previstas na legislação de defesa do usuário de
serviço público: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
XII — incitar servidor contra superior hierárquico ou provocar, velada ou
ostensivamente, animosidade entre seus pares: penalidade: advertência ou suspensão de até
30 (trinta) dias;
XIII — praticar ato incompatível com a moralidade e probidade administrativa:
penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
XIV — faltar ao serviço, sem comunicar com antecedência A autoridade
imediatamente superior a impossibilidade de comparecer A repartição, salvo motivo justo:
penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
XV — cometer a servidor público atribuições estranhas As do cargo por ele
ocupado: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
XVI — deixar, culposamente, de observar prazos legais, administrativos ou
judiciais: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
XVII — trabalhar mal, culposa ou dolosamente: penalidade: advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de
31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
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XXVI — utilizar pessoal ou recursos materiais da administração pública para
fins particulares: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias; (38) 3647-1552 0,
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(Fls. 66 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
XVIII — dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade
competente, por via hierárquica e com a urgência devida, denúncia, representação, petição,
recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolver:
penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada
culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi
praticada dolosamente;
XIX — descumprir, desrespeitar ou retardar, culposa ou intencionalmente, o
cumprimento de qualquer ordem legitima, administrativa ou judicial, lei ou regulamento:
penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada
culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi
praticada dolosamente;
XX — causar ou possibilitar danificação ou extravio de documento ou objeto
pertencente à repartição ou que esteja sob responsabilidade da Administração: penalidade:
advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou
suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
XXI — retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
XXII — faltar à verdade no exercício de suas funções: penalidade: suspensão
de até 30 (trinta) dias;
XXIII — recusar-se, sem justa causa, a submeter-se a avaliação periódica de
desempenho ou perícia médica prevista em lei: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
XXIV — recusar o exercício das atribuições ou da jornada do cargo, sob
qualquer pretexto: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
XXV — ofender, provocar, desafiar ou tentar desacreditar qualquer servidor ou
autoridade superior, com palavras, gestos ou ações: penalidade: suspensão de até 30 (trinta)
dias;
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(Fls. 67 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
XXVII — deixar de prestar, ou prestar falsamente, quando sob sua
responsabilidade, informações sobre servidor em avaliação de estágio probatório, promoção,
progressão ou outra informação de qualquer natureza: penalidade: suspensão de até 30
(trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60
(sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
XXVIII — captar cliente para pessoa fisica ou jurídica que atue em área
relacionada às suas atribuições ou do órgão ou da entidade de seu exercício: penalidade:
suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXIX — divulgar ou permitir a divulgação de imagem,Audioou informação de
ocorrência ou de local de crime, sem a devida autorização da autoridade competente:
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXX — manifestar-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em documento
público, podendo, porém, proferir criticas do ponto de vista doutrinário ou da organização
do serviço, respeitado o principio da liberdade de expressão: penalidade: suspensão de 31
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXI — participar, de fato ou de direito, de gerência ou administração de
sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada, personificada ou
não, exceto na qualidade de Microempreendedor Individual — ME!, acionista, cotista ou
comanditário, cujas atividades empresariais ressalvadas são permitidas, observado o
disposto nesta Lei e na legislação federal: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60
(sessenta) dias;
XXXII — atuar como empresário durante a jornada de trabalho, mediante o
exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de
bens ou de serviços, na caracterização determinada na legislação civil, e observadas as
exceções ali postas: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXIII — praticar usura na repartição: penalidade: suspensão de 31 (trinta e
um) a 60 (sessenta) dias;
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(Fls. 68 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
XXXIV — receber presentes ou vantagens escusas e suspeitas, fora dos limites
e condições estabelecidos em regulamento: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60
(sessenta) dias;
XXXV — opor resistência injustificada ou retardar sem justa causa o
andamento de documento, processo ou execução de serviço: penalidade: suspensão de 31
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXVI — apresentar falsamente denúncia ou representação sobre fato ou
pessoa: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXVII — aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem
legitima, ou para ser retardada a sua execução: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a
60 (sessenta) dias;
XXXVIII — receber gratificação, indenização, diária, vencimento, subsidio,
remuneração ou qualquer outra vantagem pecuniária que saiba, indiscutivelmente, ser
indevida, salvo se providenciar o ressarcimento antes da adoção de qualquer medida pela
Administração: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXIX — fazer uso de veiculo oficial, para finalidade pessoal, em desacordo
com sua destinação: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XL — praticar ofensa fisica, em serviço, contra servidor ou qualquer pessoa,
salvo em legitima defesa própria ou de outrem: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a
60 (sessenta) dias;
XLI — retardar ou deixar de praticar ato necessário A apuração de transgressão
disciplinar ou dar causa A prescrição em procedimento disciplinar: penalidade: suspensão,
de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XLII — recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de
trabalho, ou deixar de atender a designação para compor comissão, grupo de trabalho ou
deixar de atuar como sindicante, gestor e/ou fiscal de contrato, fundo rotativo ou outra
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(Fls. 69 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
atribuição individualizada, perito, assistente técnico ou defensor dativo em processo
administrativo ou judicial de interesse do Município: penalidade: suspensão de 31 (trinta e
um) a 60 (sessenta) dias;
XLIII — acumular cargos, funções e empregos públicos ou proventos de
aposentadoria, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas: penalidade:
suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se o servidor fizer opção prevista nesta
Lei, ou demissão, se ele não fizer tal opção;
XLIV — deixar de cumprir ou abandonar o serviço para o qual tenha sido
designado, salvo motivo justo: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, na hipótese de
dano menor ou de baixa repercussão para o serviço público, ou suspensão de 31 (trinta e
um) a 60 (sessenta), na hipótese de dano maior ou de grave repercussão para o serviço
público;
XLV — usar, durante o serviço, mesmo que em quantidade insignificante,
bebida alcoólica ou droga ilícita ou apresentar-se em serviço em estado de embriaguez
alcoólica ou de entorpecimento causado pelo uso de droga ilícita: penalidade: suspensão de
31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, na hipótese de bebida alcoólica, ou suspensão de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias, na hipótese de droga ilícita;
XLVI — valer-se do cargo para lograr proveito pessoal indevido para si ou para
outrem: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XLVII — coagir ou aliciar subordinado ou servidor com o objetivo de natureza
político-partidária: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XLVIII — cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em
lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados: penalidade:
suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XLIX — deixar de executar penalidades disciplinares regularmente aplicadas:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
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(Fls. 70 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
L — exercer advocacia administrativa, patrocinando interesse legitimo, direta
ou indiretamente, valendo-se da qualidade de servidor perante a administração pública,
exceto quando o interesse recair sobre a administração fazendária, hipótese em que a
condutaseratipificada no inciso LXIX: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90
(noventa) dias;
LI — praticar, culposamente, ato definido em lei como de improbidade
administrativa: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LII — discriminar, no recinto da repartição ou no exercício do cargo, qualquer
pessoa em virtude de sua origem, idade, etnia, cor, gênero, estado civil, profissão,
convicção filosófica ou política, orientação sexual, doença, condição fisica, estado mental,
situação de apenado ou qualquer outra qualidade ou particularidade pessoal: penalidade:
suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LIII — acessar, armazenar, enviar ou transferir material com conteúdo
pornográfico, erótico, violento ou discriminatório, utilizando recursos eletrônicos ou de
comunicação postos A sua disposição pela administração pública: penalidade: suspensão de
61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LIV — usar recursos de tecnologia da informação da administração pública
para exercer atividades impróprias ou prejudiciais a sistemas ou sítios eletrônicos públicos
ou privados: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LV — exercer atividades incompatíveis com o gozo de licença para tratamento
de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família: penalidade: suspensão de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LVI — fraudar o próprio registro de frequência ou de outrem: penalidade:
suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão,
LVII — cometer insubordinação grave em serviço: penalidade: suspensão de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
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(Fls. 71 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
LVIII — aplicar verba pública em desacordo com lei ou regulamento:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LIX — revelar ou utilizar informação protegida por sigilo, da qual tem ciência
- em razão do cargo ou função, salvo nos casos autorizados por lei: penalidade: suspensão de
61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LX— praticar culposamente ato definido em lei como crime contra a
administração pública, bem como qualquer outro em que ela figure como sujeito passivo:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXI — praticar ato definido em lei como assédio sexual: penalidade: suspensão
de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXII — praticar ato definido em lei como assédio moral: penalidade: suspensão
de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXIII — praticar ato em situação de conflito de interesses, assim definido em
lei, ressalvada a hipótese de adequação em outros tipos disciplinares: penalidade: suspensão
de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXIV — retirar, modificar, extinguir, acrescentar ou substituir indevidamente
qualquer registro, com o fim de alterar a verdade dos fatos ou facilitar que outrem o faça:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXV — usar recursos de tecnologia da informação da administração pública
para violar sistemas ou disseminarvirusou programas nocivos: penalidade: suspensão de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXVI — permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, mediante
atribuição ou fornecimento de senha ou qualquer outro meio, a sistemas de informações,
banco de dados da administração pública ou a locais de acesso restrito: penalidade:
suspensão, de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
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(Fls. 72 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
LXVII — usar conhecimentos e informações para violar ou tomar vulneráveis a
segurança, os sistemas de informática, sítios eletrônicos ou qualquer outra rotina ou
equipamento da repartição: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias
ou demissão;
LXVIII — fazer uso de qualquer documento falsificado ou alterado para
obtenção de vantagens ou ingresso no serviço público: penalidade: suspensão, de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias, na hipótese de uso do documento falsificado ou
alterado, ou demissão, na hipótese de uso para ingresso no serviço público;
LXIX — praticar, dolosamente, ato definido em lei como crime contra a
administração pública, a fé pública, a ordem tributária, o assim definido na lei de licitação, o
de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como qualquer outro em que a
Administração figure como sujeito passivo: penalidade: demissão;
LXX — lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio municipal:
penalidade: demissão;
LXXI — abandonar o cargo, faltando intencionalmente ao exercício de suas
funções durante o período correspondente a 30 (trinta) dias consecutivos ou o equivalente
para os servidores submetidos ao regime de trabalho em escala ou plantão: penalidade:
demissão;
LXXII — incorrer em inassiduidade habitual, faltando intencionalmente ao
exercício de suas funções por 60 (sessenta) dias interpolados, durante o período de 12
(doze) meses ou o equivalente para os servidores submetidos ao regime de trabalho em
escala ou plantão: penalidade: demissão;
LXXIII — praticar, dolosamente, ato definido em lei como de improbidade
administrativa: penalidade: demissão; e
LXXIV — ser condenado, por decisão de que não caiba mais recurso por crime
doloso contra a vida, hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
terrorismo ou qualquer outro crime cuja pena aplicada seja de reclusão superior a 4 (quatro)
anos: penalidade: demissão.
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(Fls. 73 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
CAPITULOIII
DA ACUMULAÇÃO
Art.112. Sem prejuízo do disposto no artigo 39 desta Lei e ressalvados os
casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos.
§ 10 A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em
autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da Unido, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2° A acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada A
comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3° Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo
ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que
decon-am essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art.113. 0 servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão,
exceto no caso previsto no parágrafo único do artigo 11 desta Lei, nem ser remunerado pela
participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único. 0 disposto neste artigo não se aplica A remuneração devida
pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades
de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou
entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha participação no capital
social, observado o que, a respeito, dispuser legislação especifica.
Art.114. 0 servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente
2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará
afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de
horário e local com o exercício de 1 (um) deles, declarada pelas autoridades máximas dos
órgãos ou entidades envolvidos.
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4:4",74111P4
Art.119. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se,
sendo independentes entre si.
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(Fls. 74 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
CAPITULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art.115. 0 servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Parágrafo único. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou
administrativamente por dar ciência A autoridade superior ou, quando houver suspeita de
envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação
concernente A prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em
decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
Art.116. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1° A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será
liquidada na forma prevista no artigo 45 desta Lei, na falta de outros bens que assegurem a
execução do débito pela via judicial.
§ 2° Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3° A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art.117. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art.118. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
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(Fls. 75 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
Art.120. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso
de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art.121.Saopenalidades disciplinares:
I — advertência;
II — suspensão;
III— demissão;
IV — cassação de disponibilidade;
V — destituição de cargo em comissão; e
VI — destituição de função comissionada.
Art.122. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. 0 ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art.123. A advertênciasellaplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição na forma prevista no artigo 111 desta Lei e de inobservância de dever funcional
previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de
penalidade mais grave.
Art.124. A suspensãoseraaplicada em caso de reincidência das faltas punidas
com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não • odendo exceder de 90 (noventa) dias. (38) 3647-1552 ©
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§ 1° Serapunido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
§ 2° Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de
vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art.125. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
Parágrafo único. 0 cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art.126. A demissãosellaplicada nos seguintes casos:
I — crime contra a administração pública;
II — abandono de cargo;
III— inassiduidade habitual;
IV — improbidade administrativa;
V — incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI — insubordinação grave em serviço;
VII — ofensa fisica, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima
defesa própria ou de outrem;
VIII — aplicação irregular de dinheiros públicos;
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(Fls. 77 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
IX — revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X — lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI — corrupção;
XII — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e
XIII — transgressão dos incisos em que haja expressa previsão da penalidade
de demissão de que trata o artigo 111 desta Lei.
Art.127. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o artigo 137 desta Lei notificará
o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias contados da data da ciência e, na hipótese de omissão,
adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I — instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser
composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade
da transgressão objeto da apuração;
II — instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; e
III—julgamento.
§ 10 A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e
matricula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções
públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas
de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2° A comissão lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a
constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o
parágrafo 1° deste artigo, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou
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por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa
escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos
158 e 159 desta Lei.
§ 3° Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto
inocência ou A. responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e
remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4° No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no
parágrafo 3° do artigo 162 desta Lei.
§ 5° A opção pelo servidor até o Ultimo dia de prazo para defesa configurará
sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do
outro cargo.
§ 6° Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena
de demissão, destituição ou cassação de disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou
funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades
de vinculação serão comunicados.
§ 7° 0 prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar submetido
ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as
circunstâncias o exigirem.
§ 8° 0 procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V
desta Lei.
Art.128.Seracassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que
houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
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a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de
ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao
serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias
interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses; (38) 3647-1552 ®
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(Fls. 79 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
Art.129. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de
cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de
demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração
efetuada nos termos do artigo 35 desta Lei será convertida em destituição de cargo em
comissão.
Art.130. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos
incisos IV, VIII, X e XI do artigo 126, desta Lei, implica a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art.131. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência
do artigo 111, relacionados a crimes contra à administração pública, desta Lei
incompatibiliza oex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, e no caso de demissão ou destituição por infringência do artigo 126,
incisos I, IV, VIII, X e XI desta Lei o prazo de incompatibilidade é de 15 (quinze) anos.
Art.132. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 133. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art.134. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual,
também será adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 127 desta Lei,
observando-se especialmente que:
I — a indicação da materialidade dar-se-d:
conhecido.
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(Fls. 80 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
II — após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto A inocência ou A responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais
dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de
cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá
o processo A. autoridade instauradora para julgamento.
Art.135. As penalidades disciplinaressera()aplicadas:
I — pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente daCamaraMunicipal e por
dirigente máximo de autarquia, quando se tratar de demissão e cassação de disponibilidade
de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II — pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior
àquelas mencionadas no inciso I deste artigo quando se tratar de suspensão superior a 30
(trinta) dias;
III— pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta)
dias; ou
IV — pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão.
Art.136. A ação disciplinar prescreverá, salvo casos de imprescritibilidade
legal notadamente de crimes/ilícitos que causem prejuízos ao erário:
I — em 5 (cinco) anos, quanto As infrações puníveis com demissão, cassação de
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II — em 2 (dois) anos, quanto A suspensão; e
III— em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1° 0 prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
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(Fls. 81 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
§ 2° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se As infrações
disciplinares tipificadas também como crime.
§ 3° A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4° Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do
dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR —PAD
Seção I
Disposições Gerais
Art.137. A autoridade que, de qualquer modo, tiver conhecimento de
irregularidade ocorrida em sua jurisdição é obrigada a promover a sua apuração imediata,
mediante averiguação, sindicância ou processo disciplinar, conforme o caso, assegurada ao
acusado ampla defesa.
§ 1° A apuração de que trata o caput deste artigo, por solicitação da autoridade
a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele
em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência especifica para tal finalidade,
delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente
daCamaraMunicipal, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as
competências para o julgamento que se seguir A apuração.
§ 2° Compete ao respectivo órgão de recursos humanos supervisionar e
fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3° Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o
caput deste artigo, o titular do órgão de pessoal designará a comissão de que trata o artigo
144 desta Lei.
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(Fls. 82 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
§ 40 Nos termos do disposto no verbete da Súmula Vinculante n.° 5, do
Supremo Tribunal Federal — STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo
administrativo disciplinar não ofende a Constituição Federal.
Art.138. A autoridade administrativa, no exercício do poder-dever de apurar
as irregularidades no serviço público, dispõe de um instrumento informal, a averiguação, e
de dois formais: a sindicância e o processo disciplinar.
§ 1° A averiguação inicia-se com uma ordem verbal, respondida por escrito
pelo servidor encarregado da tarefa, apresentando o resultado da diligencia, com indicação
da materialidade e da autoria ou recomendando, presente a razoabilidade, a instauração de
sindicância de natureza investigatória.
§ 2° A sindicância é o meio legitimo de aprofundar as investigações de modo a
obter o esclarecimento que permita a tomada de providências, constituindo-se peça de
caráter informativo.
§ 3° 0 processo disciplinar constitui o devido processo legal para,
basicamente, examinar a responsabilidade e eventualmente punir servidor, previamente
identificado, sobre o qual pesa uma acusação objetiva.
§ 4° Na hipótese de os elementos de informação serem suficientes para
comprovar a materialidade e a autoria de determinado ilícito administrativo poderá ser
instaurado diretamente o processo disciplinar.
Art.139. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração,
contendo, na medida do possível, a identificação e o endereço do denunciante, formuladas
por escrito, se for o caso, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art.140. Da sindicância poderá resultar:
I — arquivamento do processo;
SeçãoIII
Do Processo Disciplinar (38) 3647-1552
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(Fls. 83 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
II — aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta)
dias; ou
III— instauração de processo disciplinar.
§ 10 A sindicância poderá ser conduzida por 1 (um) sindicante ou por
comissão, constituída por servidores que deverão observar os critérios gerais de
impedimento e suspeição, bem como, no que couber, as disposições aplicáveis à comissão
de processo disciplinar.
§ 2° Resultando o apuratório em processo disciplinar, de qualquer formato,
não poderá nele atuar quem praticou atos ou diligencias na fase investigatória.
§ 30 0 prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art.141. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de
processo disciplinar.
Seção II
Do Afastamento Preventivo
Art.142. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir
na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias,
sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. 0 afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o
qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
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(Fls. 84 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
Art.143. 0 processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que
tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art.144. 0 processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3
(três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, dente eles, o
seu presidente, sendo que os membros da comissão hão de pertencer obrigatoriamente a
categoria funcional igual ou superior ao do servidor indiciado ou ter nível de escolaridade
igual ou superior.
§ 1° Na hipótese de o órgão não possuir servidores que atendam a nenhum dos
requisitos estabelecidos no caput deste artigo, a escolha poderá recair sobre servidores
ocupantes de cargos hierárquicos imediatamente inferiores, o mesmo se aplicando ao nível
de escolaridade, sem prejuízo de haver colaboração, mediante cessão de servidores, em se
tratando de órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo.
§ 2° A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente,
podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 3° Não poderá participar da comissão, cônjuge, companheiro ou parente do
acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 4° A comissãotell,preferencialmente, no mínimo, 1 (um) membro com
graduação em Direito, face as implicações de ordem jurídica originárias do apuratório, sem
prejuízo do assessoramento de um servidor advogado.
§ 5° 0 membro da comissão poderá ser substituído a qualquer tempo,
principalmente em função de doença, férias, óbitos ou exceções de impedimentos e
suspeição.
Art.145. A Comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse
da administração.
Art.146. 0 processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
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I — instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II — inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e
III—julgamento.
Art.147. 0 prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a
sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem.
§ 1° Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2° As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Subseção I
Do Inquérito
Art.148. 0 inquérito administrativo obedecerá ao principio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito.
Art.149. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça
informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos
autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo
disciplinar.
Art.150. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos. (38) 3647-1552 0
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Art.151. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir
provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 10 0 presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos
fatos.
§ 2° Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art.152. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via,corno ciente do interessado,
ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a
indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art.153. 0 depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
licito A testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1° As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2° Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, procederse-A. A. acareação entre os depoentes.
Art.154. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 152 e 153,
desta Lei.
§ 1° No caso de mais deurnacusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias,
será ppmovida a acareação entre eles.
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(Fls. 87 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
§ 2° 0 procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art.155. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica
oficial do Município, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. 0 incidente de sanidade mental será processado em auto
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art.156. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1° 0 indiciadosell' citado por mandado expedido pelo presidente da
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista
do processo na repartição.
§ 2° Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazosellcomum e de 20 (vinte)
dias.
§ 3° 0 prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências
reputadas indispensáveis.
§ 4° No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o
prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da
comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art.157. 0 indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 158. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado
por edital, publicado em órgão oficial e em jornal de grande circulação na localidade do
ultimo domicilio conhecido, para apresentar defesa.
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Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15
(quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art.159. Considerar-se-árevelo indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
§ 1° A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o
prazo para a defesa.
§ 2° Para defender o indiciadorevel,a autoridade instauradora do processo
designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo
superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art.160. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumirá aspepsprincipais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para
formar a sua convicção.
§ 1° 0 relatórioserasempre conclusivo quanto à inocência ou
responsabilidade do servidor.
§ 2° Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
Art.161. 0 processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Subseção II
Do Julgamento
Art.162. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
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(Fls. 89 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
§ 1° Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora
do processo, estesellencaminhado A autoridade competente, que decidirá em igual prazo,
contado a partir da data de recebimento.
§ 2° Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento
caberá A autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3' Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de disponibilidade, o
julgamento caberá As autoridades de que trata o inciso I do artigo 135 desta Lei.
§ 4' Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária
A prova dos autos.
Art.163. 0 julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando
contrário As provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art.164. Verificada a ocorrência de vicio insanável, a autoridade que
determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua
nulidade total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para
instauração de novo processo.
§ 1° 0 julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2° A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo
136, § 2°, desta Lei, será responsabilizada na forma do Capitulo IV do Titulo VII.
Art. 165. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora não
poderá promover o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
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§ 10 Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2° No caso de incapacidade mental do servidor, a revisãosellrequerida pelo
respectivo curador.
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(Fls. 90 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
Art.166. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando
trasladado na repartição.
Art.167. 0 servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente desde que formule o requerimento
antes da conclusão do processo disciplinar e do respectivo julgamento, não se aplicando tal
possibilidade nos casos de demissão que resulte nas consequências previstas nos artigos 130
e 131 desta Lei.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso
I do artigo 34, desta Lei o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art.168. Serão assegurados transporte e diárias:
I — ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; e
II — aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento
dos fatos.
SubseçãoIII
Da Revisão Do Processo
Art.169. 0 processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido
ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
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(Fls. 91 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
Art.170. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art.171. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo
originário.
Art.172. 0 requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministério
Público ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao
dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a
constituição de comissão, na forma do artigo 144, desta Lei.
Art.173. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art.174. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos, prorrogável uma vez, por igual período, se as circunstâncias o exigirem.
Art.175. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as
normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art.176. 0 julgamento caberà. 6. autoridade que aplicou a penalidade, nos
termos do artigo 151 desta Lei.
Parágrafo único. 0 prazo para julgamento será de 60 (sessenta) dias, contados
do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Art.177. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de
cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
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(Fls. 92 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.178. A seguridade social dos servidores será prestada por meio do Regime
Geral de Previdência Social — RGPS, de que trata a Constituição Federal e a legislação
infraconstitucional, ao qual o Município encontra-se filiado em decorrência da Lei
Municipal n.° 205, de 16 de setembro de 2002.
Art.179. 0 Município, na hipótese de desfiliar-se do RGPS, adotará o Regime
Próprio de Previdência Social, desde que observado a regulamentação prevista na
Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.
Art.180. 0 Dia do Servidor Público será comemorado no dia 28 (vinte e oito)
de outubro de cada ano, sendo ponto facultativo, podendo ser prorrogado ou antecipado,
conforme o caso, na forma de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.181. Poderão ser instituidos, no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos
planos de carreira:
I — prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam
o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; e
II — concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e
elogio.
Art.182. Fica instituído, no âmbito do Município de Formoso, o Programa de
ValorizaçAo da Primeira Infância, que dispõe sobre a prorrogação remunerada dos prazos da
licença-maternidade e da licença-paternidade para as servidoras e servidores públicos
municipais vinculados a qualquer dos Poderes do Município, nos termos do disposto nas
Leis Federais ns.° 11.770, de 9 de setembro de 2008 e 13.257, de 8 de março de 2016 e no
Decreto Federal n.° 8.737, de 3 de maio de 2016. (38) 3647-1552 ()
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(Fls. 93 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
§ 10 0 Programa de Valorização da Primeira Infancia destina-se a prorrogar
remuneradamente:
I — por 60 (sessenta) dias consecutivos a duração da licença-maternidade, além
dos 120 (cento e vinte) dias estabelecidos no inciso XVIII do caput do artigo 7° da
Constituição Federal e da legislação especial, totalizando-se 180 (cento e oitenta) dias a
licença prorrogada; e
II — por 15 (quinze) dias consecutivos a duração da licença-paternidade, além
dos 8 (oito) dias estabelecidos na lei, totalizando-se 23 (vinte e três) dias a licença
prorrogada.
§ 2° A prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:
I — será garantida à servidora que requeira até o final do primeiro mês após o
parto, eseraconcedida imediatamente após a fruição da respectiva licença-maternidade; e
II — será garantida ao servidor que requeira o beneficio no prazo de 2 (dois)
dias úteis após o nascimento ou a adoção, e será concedida imediatamente após a fruição da
respectiva licença-paternidade.
§ 3° 0 disposto neste artigo é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança, e a prorrogação será integral tanto no caso da
licença-maternidade quanto no caso da licença-paternidade.
§ 4° Para os fins do disposto no parágrafo 4° deste artigo, considera-se criança
a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
§ 5° No período de prorrogação da licença-maternidade e da licençapaternidade de que trata este artigo, a servidora e o servidor beneficiados não poderão
exercer qualquer atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados,
para os fins do Programa de Valorização da Primeira Infância, ressalvados os casos de
acumulação legal remunerada de cargos públicos.
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(Fls. 94 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
§ 6° 0 descumprimento do disposto no parágrafo 5° implicará o cancelamento
da prorrogação da respectiva licença e o registro da ausência como falta ao serviço.
§ 7° 0 pagamento da prorrogação da licença-maternidade e da licençapaternidade (ordinárias e prorrogadas) de que trata este artigoseracusteado pelo respectivo
órgão patronal a que estiver vinculada a servidora ou o servidor.
§ 8° 0 período da prorrogação da licença-maternidade e da licençapaternidade é considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos estatutários,
previdenciários e legais.
§ 9° Sobrevindo emenda à Constituição Federal alterando o prazo da licençamaternidade e/ou da licença-paternidade ou outras disposições, o novo texto será
imediatamente observado, independentemente de modificação legislativa veiculada nesta
Lei, não mais subsistindo, a depender da alteração, a prorrogação de que trata o presente
Diploma Legal.
§ 10. As pastas administrativas da Saúde e do Desenvolvimento Social
promoverão, tanto quanto possível, o acompanhamento as servidoras e servidores
beneficiados por este artigo, de modo a alcançar a conscientização da importância da
Primeira Infância, inclusive da necessidade de a criança ser mantida sob os cuidados dos
pais servidores.
§ 11. A servidora e o servidor em gozo de licença-maternidade e licençapaternidade, na data de entrada em vigor desta Lei, poderá solicitar a prorrogação da
respectiva licença, desde que requerida até o Ultimo dia da licença ordinária correspondente.
Art.183. Salvo disposição legal em contrário, aos prazos previstos nesta Lei
aplica-se o seguinte:
I — na contagem de prazos processuais, computar-se-ão somente os dias úteis;
e
II — a contagem dos demais prazos é feita em dias corridos.
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(Fls. 95 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
§ 10 Para os fins dos incisos I e II a contagem dar-se-á excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte o começo ou o vencimento do prazo que cair em dia:
I — sem expediente;
II — de ponto facultativo;
III— em que a repartição ficou fechada; e
IV — cujo expediente foi encerrado antes do horário habitual.
§ 2° Salvo disposição legal em contrário, os prazos sãocontinuos,não se
interrompem, não se suspendem, nem se prorrogam.
§ 3° Na hipótese de interrupção, extingue-se a contagem do prazo já feita e
reinicia-se nova contagem a partir da data em que o prazo foi interrompido.
§ 4° Na suspensão, a contagem do prazo fica paralisada, devendo ser retomada
de onde parou na data em que cessar a causa suspensiva.
§ 5° Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.
§ 6° Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente ao do começo do
prazo, tem-se como termo o Ultimo dia do mês.
Art.184. Em razão de nacionalidade, naturalidade, condição social, fisica,
imunológica, sensorial ou mental, nascimento, idade, escolaridade, estado civil, etnia,raga,
cor, sexo, orientação sexual, convicção religiosa, política ou filosófica, de ter cumprido
pena ou de qualquer particularidade ou condição, o servidor não pode:
A----
I — ser privado de qualquer de seus direitos;
II — ser prejudicado em seus direitos ou em sua vida funcional;
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(Fls. 96 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
III— sofrer discriminação em sua vida funcional ou pessoal; e
IV — eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art.185. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição
Federal, o direito A livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela
decorrentes:
I — de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II — de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do
mandato, exceto se a pedido; e
III— de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for
filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da
categoria.
Art.186. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos,
quaisquer pessoas que vivam As suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que
comprove unido estável como entidade familiar.
Art.187. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a
repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Art.188.Saoisentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos,
certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal,
ativo ou inativo nessa qualidade.
Art.189. A critério da Administração, poderá ser instituído e adotado, por ato
próprio, o Termo de Ajustamento de Conduta — TAC consistente em instrumento de
resolução consensual de conflitos, utilizado de forma alternativa a processos disciplinares
que envol m transgressões disciplinares de menor potencial ofensivo.
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(Fls. 97 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
§ 1° Para os fins deste artigo, considera-se transgressão disciplinar de menor
potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias,
nos termos desta Lei.
§ 2° 0 TAC não possui caráter punitivo e poderá ser realizado, de oficio, a
partir do conhecimento pela administração da prática de suposta infração disciplinar, ou a
pedido do servidor, até 5 (cinco) dias contados da sua citação em processo administrativo
disciplinar já instaurado.
§ 3° 0 TAC será celebrado pela autoridade competente para a instauração do
processo administrativo disciplinar e homologado, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
contado da celebração, pela autoridade competente para o julgamento do processo
administrativo disciplinar.
§ 40 Por meio do TAC, que terá eficácia de titulo executivo administrativo, o
servidor assumirá a responsabilidade pela prática da transgressão disciplinar, comprometerse-á a ajustar sua conduta, observar os deveres e proibições previstos nesta Lei estatutária,
bem como ressarcir os danos e prejuízos porventura causados ao erário.
§ 5° 0 ajustamento de conduta será proposto e conduzido no órgão ou na
entidade onde foi praticado o fato pela autoridade competente.
§ 6° Para a celebração do TAC, a autoridade competente deverá constatar a
presença cumulativa dos seguintes requisitos:
I — reconhecimento pelo servidor da responsabilidade pela prática da
transgressão disciplinar;
II — compromisso do servidor perante a administração de ajustar sua conduta
aos deveres e às proibições previstos nesta Lei e a ressarcir os danos e prejuízos porventura
causados ao erário;
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(Fls. 98 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
III— penalidade aplicável, em tese, de advertência ou de suspensão de até 30
(trinta) dias, indicando objetivamente, no caso de suspensão, o prazo em dias da penalidade,
baseada em nota técnica emitida pela unidade correcional do órgão ou entidade da pratica
do fato, por Sindicante. pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou pelo
Órgão Central do Sistema de Correição;
IV — inexistência de processo administrativo disciplinar em curso relativo a
prática de outra infração disciplinar;
V — primariedade do servidor;
VI — inexistência de TAC celebrado nos últimos 3 (três) anos, para as
transgressões disciplinares apenadas com advertência;
VII — inexistência de TAC celebrado nos últimos 5 (cinco) anos, para as
transgressões disciplinares apenadas com suspensão de até 30 (trinta) dias; e
VIII — ausência de circunstancias agravantes ou que justifiquem a majoração
da penalidade, previstas nesta Lei.
§ 70 0 TAC firmado sem o preenchimento dos requisitos previstos neste artigo
sera declarado nulo, devendo-se realizar a apuração da responsabilidade do agente público,
na forma da legislação aplicável.
§ 8° Nos casos em que da conduta do servidor houver resultado dano ou
extravio de bem público, o ressarcimento, após a apuração do montante devido, poderá
ocorrer:
I — por meio do seu pagamento integral em parcela única;
II — por meio de parcelamento do valor devido, a critério da Administração;
III— pela entrega de um bem de característica igual ou superior ao danificado
ou extraviado; ou
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(Fls. 99 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
IV — com a reparação do bem danificado que o restitua As condições
anteriores.
§ 9° Caberá A autoridade competente, no momento da celebração do TAC,
aferir os termos avençados para o ressarcimento.
§ 10. 0 ressarcimento de que trata este artigo se dará em favor do órgão ou da
entidade em que ocorreu a transgressão disciplinar.
§ 11. 0 TAC:
I — não será publicado; e
II — constará do assentamento individual do servidor e terá vigência de 2
(dois) anos contados a partir da sua celebração.
§ 12. 0 acompanhamento do efetivo adimplemento dos termos do TAC
durante seu prazo de vigência será realizado pela chefia imediata do servidor, sem prejuízo
das competências próprias da unidade correcional, do Sindicante e da Comissão de Processo
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 13. 0 adimplemento integral do TAC, até o término da vigência prevista
neste artigo, resulta na extinção da punibilidade da transgressão disciplinar.
§ 14. 0 descumprimento das condições firmadas no TAC, declarado pela
autoridade competente, importará na aplicação imediata da penalidade objetivamente
definida em seu instrumento.
§ 15. A aplicação da penalidade de que trata o caput:
I — não afasta a obrigação de ressarcimento ao erário ou restituição do bem;
II — acarreta a inabilitação do servidor na forma deste artigo; e
III—tellseu registro cancelado consoante o disposto neste artigo.
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(Fls. 100 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
§ 16. Em caso de cometimento de nova infração disciplinar durante o período
de vigência do TAC, o seu julgamento levará em consideração a causa de aumento de
penalidade prevista nesta Lei.
§ 17. 0 TAC deverá ser registrado em sistema informatizado do Órgão
Central do Sistema de Correição, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de sua
celebração.
§ 18. 0 TAC poderá ser celebrado nos processos disciplinares em curso, na
data da publicação desta Lei, caso constatada a presença cumulativa dos requisitos
necessários à sua celebração, desde que não tenha havido decisão condenat6ria.
Art.190. Até a efetiva regulamentação do instituto da vacância, previsto no
artigo 34, inciso VI, desta Lei, observar-se-do as normas previstas nos parágrafos deste
artigo.
§ 10 0 direito à vacância de cargo público decorrente de posse em outro cargo
inacumuldvel é restrito a servidores efetivos e estáveis e tem aplicabilidade se o regime
jurídico inerente aos respectivos cargos for o mesmo.
§ 2° 0 novo cargo, no qual o servidor eventualmente tomar posse, poderá
pertencer a outro órgão no âmbito do Município, bem como aos demais entes da federação,
inclusive outras municipalidades, observada, contudo, a identidade de regime jurídico.
§ 3° 0 direito a que alude o parágrafo 10deste artigo Lei confere a seu titular a
possibilidade de solicitar a recondução ao cargo anteriormente ocupado na hipótese de
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo público, consubstanciando-se na
garantia de manutenção do vinculo jurídico-funcional ao órgão a que pertence durante o
período em que perdurar tal situação, observadas as condições previstas nos parágrafos
deste artigo.
§ 4° Sendo habilitado em estagio probatório no outro cargo o servidor será
prontamente exonerado do cargo anteriormente ocupado, extinguindo-se, definitivamente, o
vinculo jurídico-funcional respectivo.
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(Fls. 101 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
§ 5° Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4° deste artigo, fica facultado ao
servidor solicitar voluntariamente seu retorno ao cargo anteriormente ocupado, no período
em que mediar entre sua posse no novo cargo até antes de ser submetido a estagio
probatório, observadas as condições previstas nos parágrafos deste artigo.
§ 6° 0 exercício do direito A. solicitação de vacância de cargo público
decorrente de posse em outro cargo inacumuldvel pressupõe, necessária e essencialmente, a
existência de estágio probatório no novo cargo, restando devidamente ciente de tal fato o
servidor, inclusive ao subscrever sua respectiva petição.
§ 7° Na hipótese de omissão por parte de autoridade ou órgão quanto a
realização e submissão de servidor a estágio probatório, o termo final para possibilidade de
retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado ficará adstrito até 3 (três) anos de
efetivo exercício quando é adquirida a estabilidade.
§ 8° A declaração de vacância de cargo público decorrente de posse em outro
cargo inacumuldvelsellformalizada mediante ato próprio de cada órgão em ato continuo A.
posse no outro cargo.
§ 9° 0 ato de declaração de vacância ensejará acerto de contas com o servidor
mediante pagamento das devidas indenizações rescisórias.
Art.191. A jornada de trabalho e os respectivos expedientes administrativos
nas repartições públicas municipais serão fixados por ato próprio dos Chefes dos Poderes
Legislativo e Executivo, observados os âmbitos respectivos de suas competências.
Art.192. Os servidores dedicarão absoluta obediência e cumprimento A
Política Municipal de Governança Pública e A. legislação de defesa dos usuários de serviços
públicos, previstas ou a serem reguladas em leis esparsas.
Art.193. t dever do servidor diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento
profissional, devendo frequentar, salvo motivos relevantes que o impeçam, cursos de
treinamento e aperfeiçoamento profissional, para os quais seja expressamente designado ou
convocado.
4.604thi -Ttgii4
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(Fls. 102 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
Parágrafo único. Para que o servidor possa ampliar sua capacidade
profissional, cada Poder do Município diligenciará no sentido de promover, tanto quanto
possível, ou oportunizar a participação do servidor em cursos de especialização e
aperfeiçoamento, conferências, congressos.
Art.194. E permitido ao servidor público vinculado a esta Lei o registro como
Microempreendedor Individual —MET,observadas as exigências legais para essa espécie de
sujeito empresarial, desde que:
I — o servidor não exerça suas funções em regime de dedicação exclusiva;
II — o respectivo regime jurídico não apresente vedação absoluta ao exercício
de atividade empresarial;
III— seja observada a devida compatibilidade horária; e
IV — não haja vedação ou proibição na legislação federal para tal.
Art.195. Além dos institutos de movimentação e deslocamento de pessoal
previstos nesta Lei, poderão ser adotados os seguintes instrumentos:
I — Disposição: cessão do servidor, por prazo determinado e observada a
conveniência da Administração Pública, para o exercício de suas funções em outro órgão ou
entidade que não o de seu quadro de lotação, nos termos de regulamento, ficando mantido o
vinculo ao quadro de pessoal do órgão de origem; e
II — Permuta: troca entre servidores, pertencentes ao mesmo regime jurídico
estatutário, lotados em locais de exercício diferentes, mediante requerimento dirigido
autoridademaximada instituição na qual a permuta se faz, observada a conveniência e
oportunidade administrativas.
Art.196. Havendo disponibilidade orçamentaria e financeira, serão
confeccionados e distribuídos, gratuitamente, exemplares da presente Lei estatutária,
preferencialmente no Dia do Servidor Público.
V** PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 103 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
Art.197. As leis, regulamentos e demais diplomas que versarem, em caráter
regulamentar ou complementar, acerca de disposições da Lei Municipal n.° 239, de 27 de
abril de 2005, deverão se adequarem, se for o caso, ao disposto na presente Lei mediante as
alterações e adequações legislativas ou administrativas que se fizerem necessárias.
Art.198. As remissões, em diplomas legais, feitas à Lei Municipal n.° 239, de
2005, equivalem-se, no que couber, à presente Lei ou As disposições correspondentes.
Art.199. Se necessário, poderão ser estabelecidas, por ato próprio de
autoridade competente, regras de transição e/ou demais disposições para adequação
aplicação desta Lei.
Art.200. Sobrevindo alteração à Constituição Federal que modifique a
redação de qualquer disposição que tenha reflexo sobre dispositivo desta Lei, o novo texto
será imediatamente observado, em obediência ao principio da simetria, independentemente
de modificação legislativa veiculada no presente Diploma Legal.
Art.201. Excepcionalmente, o ano aquisitivo do abono especial de ponto
previsto no artigo 93 desta Lei, no primeiro exercício de publicação desta Lei, poderá ser
parcial, tendo como marco inicial desse ano aquisitivo a data de publicação do presente
Diploma Legal (entrando em vigor, portanto, nesta data de publicação) e termo final o
Ultimo dia do ano da publicação de tal Lei (31 de dezembro), sendo que a fruição do abono
dar-se-á no ano seguinte ao da publicação respectiva.
Art.202. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação.
Art.203. Ficam revogadas:
I — a Lei Municipal n.° 239, de 27 de abril de 2005; e
II — a Lei Municipal n.° 257, de 13 de outubro de 2005.
(38) 3647-1552 CD
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gaDlnete@formoso.mg.gov.brC)
Rua Vic nteMor ra deMoura, no 363- Centro EP
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LANNA G B •LAOLIVEIRA ORNELAS
Secretária Municipal da Economia, Administração e Planejamento
Chefe de Gabinete — Interina
G ÇA
islativo, de Governo e ssuntos Adminis
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ConsultorJurídico,Le
VES
tivos e Institucionais
PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 104 da Lei n.° 688, de 18/8/2022)
Formoso, 18 de agosto de 2022; 59° da Instalação do Município.
D 'ARE ENRIQUE GUEDES DE ORNELAS
Prefeito
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PIPTEITO
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