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norma nº 688/2022

Tipo Lei
Número / Ano 688 / 2022
Date 2022-08-18
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Formoso (MG).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Protocolado As fls. do livro próprio 
Data: .-ai-aga9/42 
CAM MUNICIPAL DE FORMOSO • MG 
LEI N.° 688, DE 18 DE AGOSTO DE 2022. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO-MG 
Publicado no Quadro de Publizações da Prefeitura e/ou 
na Rede Mundial de Computadores (Internet),na 
forma de Lei Orginica Municipal e da Legislate* ingest. Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos 
IJJlREixONSma 
672,43,frwA 
Municipais de Formoso (MG). 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA 
Art.10Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, 
que compreende o Regime Jurídico Estatutário dos servidores integrantes dos Poderes 
Executivo, administração direta e indireta, e do Legislativo do Município de Formoso, 
Estado de Minas Gerais. 
Art.2° Os exercentes de funções públicas decorrentes de contratação, por 
tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público 
prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, bem como de contratação por 
prazo indeterminado, submetem-se a regime jurídico especial, aplicando-se aos mesmos o 
disposto nesta Lei, no que couber, na forma da respectiva lei de sua regulamentação, 
respeitadas, contudo, as disposições só aplicáveis ou a servidores efetivos ou a servidores 
comissionados. 
Art.3° Sem prejuízo das conceituações atribuidas pelos planos de carreiras 
respectivos, são adotadas as seguintes definições para efeitos meramente técnicos: 
I — quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, 
cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes em cada Poder ou 
órgão; 
o 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
II — cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades 
cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e 
vencimento a ser pago pelos cofres públicos, de provimento de caráter efetivo ou em 
comissão; 
III— servidor público: é quem presta serviços ao poder público em caráter 
profissional, não eventual e sempre em caráter de subordinação, pessoa legalmente 
investida em cargo público; 
IV — cargo de provimento efetivo: conjunto de funções e responsabilidades 
criadas por lei, com denominação própria, vencimento pago pelos cofres públicos e 
acessível a todo brasileiro mediante concurso público; 
V — cargo de provimento em comissão ou comissionado: conjunto de funções 
e responsabilidades definidas por lei, com base na estrutura organizacional do órgão ou 
entidade, de livre nomeação e exoneração, a serem preenchidos ou não por servidores de 
carreira, e destina-se As atribuições de direção, chefia e assessoramento, possuindo 
denominação própria; 
VI — função de confiança/gratificada/comissionada: é a atribuição de caráter 
transitório, criada para atender a encargos, em nível de direção, chefia e assessoramento, em 
favor de servidor efetivo ou comissionado; 
VII — carreira: conjunto de classes pertinentes ao mesmo grupo ocupacional, 
hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para 
desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a integram; 
VIII — classe: é o enquadramento de acordo com o nível de escolaridade e/ou 
complexidade, e se estrutura em linha vertical; 
IX — referência: é o padrão de vencimento disposto da faixa de vencimentos 
fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso 
funcional tempo de serviço e avaliação por desempenho; 
X — faixa de vencimento: é a escala de padrões ou referências de vencimentos 
atribuídos a uma determinada classe; (38) 3647-1552 0 
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FORMOSO 
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(Fls. 3 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
XI — quadro: agrupamento de cargos de provimento em comissão, provimento 
efetivo e função gratificada integrante do quadro de pessoal, por órgão ou entidade, 
necessário e adequado à consecução dos objetivos de cada estrutura; 
XII — lotação: força de trabalho qualitativa e quantitativa necessária ao 
desenvolvimento das atividades normais e especificas dos órgãos da Administração Direta; 
XIII — tabela de vencimentos: conjunto de retribuições pecuniárias devidas ao 
servidor pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em classes e referências; 
XIV — progressão horizontal: é a passagem do servidor de um padrão de 
vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a 
que pertence, por tempo e avaliação de desempenho; 
XV — promoção: a passagem vertical do servidor estável para a classe 
imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de 
merecimento e/ou tempo; 
XVI — enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor 
em um determinado cargo, classe e padrão de vencimento, em face da análise de sua 
situação jurídico funcional; 
XVII — vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo, 
com valor fixado em lei, excluídas quaisquer vantagens pecuniárias, também denominado 
de vencimento-base, vencimento padrão e vencimento básico; 
XVIII — remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens 
pecuniárias estabelecidas em lei; e 
XIX — padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento 
horizontal da classe. 
§ 10 Os planos de carreiras deverão orientar-se no sentido de atingimento dos 
seguintes objetivos básicos: 
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(Fls. 4 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
I — estimular e garantir a valorização dos servidores por meio da equidade de 
oportunidades de desenvolvimento profissional em carreiras, como forma de melhorar a 
qualidade da prestação dos serviços públicos; 
II — possibilitar ações de gerência de recursos humanos na Administração e 
desenvolvimento do pessoal na área da saúde; 
III— estruturar os quadros permanentes de cargos e vencimentos para 
corresponderem A demanda oriunda do processo de operacionalização dos trabalhos; 
IV — estabelecer a organização dos trabalhos implementados por meio da 
descrição de cargos e regulamentação interna com descrição de suas respectivas funções; e 
V — implantar o preceito da Meritocracia no Serviço Público que equivale a 
um sistema de gestão que considera o mérito apurado por avaliação de desempenho, 
titulação acadêmica e outros preceitos, como aptidão, a razão principal para se atingir 
posições hierárquicas relevantes, revelando-se como uma moderna ideologia de governança 
pública. 
§ 1° Os planos de carreiras deverão abranger, no mínimo, os princípios e 
diretrizes básicas a seguir esquematizados: 
I — Princípios Básicos: 
a) máxima racionalização e eficiência da estrutura de cargos e vencimentos; 
b) plena observância aos primados regentes da gestão pública, com destaque 
para os princípios da legalidade, impessoalidade e finalidade, moralidade e probidade, 
publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, segurança jurídica, supremacia 
do interesse público, motivação, celeridade, ampla defesa e contraditório; 
c) estimulo ao desenvolvimento, mobilidade e ascensão funcional, A 
mobilização incrementada na carreira e A qualificação e capacitação do servidor público, 
inclusive A profissionalização na gestão pública consistente no aprimoramento e 
aperfeiçoamento técnico do servidor, desde que propiciadas melhores condições de trabalho 
e remuneração digna ao servidor; 
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(Fls. 5 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
d) incentivo A prestação de serviços públicos, com qualidade, regularidade, 
urbanidade, eficiência e humanização, tendo por foco o respeito mútuo e a harmonização na 
relação entre servidores, gestores e administrados; 
e) reconhecimento do servidor público municipal como um dos protagonistas 
da gestão pública de qualidade e da governança moderna; 
f) valorização do servidor público municipal em razão: 
1. do preceito da Meritocracia no Serviço Público; 
2. da produtividade; 
3. da eficiência e da eficácia do serviço prestado; 
4. do conhecimento adquirido; 
5. do desempenho profissional; 
6. da conduta administrativa; e 
7. do comprometimento com o legitimo interesse público. 
f) incentivo ao entrosamento entre servidor e Administração, observado o 
âmbito de competência respectivo, visando o atingimento dos seguintes princípios e 
preceitos: 
1. valorização dos cidadãos do Município Formoso, cujo atendimento deve 
constituir meta prioritária da Administração Municipal; 
2. aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de 
competência do Município; 
3. entrosamento com o Estado e a Unido para a obtenção de melhores 
resultados na prestação de serviços de competência concorrente; 
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(Fls. 6 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
4. empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração 
Municipal, principalmente através de medidas visando a simplificação e o aperfeiçoamento 
de normas, estruturas organizacionais, métodos e processos de trabalho; a coordenação e a 
integração de esforços das atividades de administração centralizada; o envolvimento 
funcional dos servidores públicos municipais e o aumento de racionalidade das decisões 
sobre a alocação de recursos e a realização de dispêndio da administração municipal; 
5. desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com 
vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da regido em que está situado; 
6. disciplina criteriosa no uso e parcelamento do solo urbano, visando a sua 
ocupação equilibrada e permanente e a obtenção de melhor qualidade de vida para os 
habitantes do Município; 
7. integração da população A vidapolitico-administrativa do Município, 
através da participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos 
problemas sociais, fortalecendo o primado do Governo Democrático e Participativo; 
8. fomento A cooperação de associações representativas no planejamento 
municipal; e 
9. atendimento e observância estrita das normas da Lei de Responsabilidade 
Fiscal e de controladoria interna. 
II — Diretrizes Básicas: 
a) universalidade do plano de carreira: entendendo-se que o plano deverá 
contemplar todos os profissionais e trabalhadores da Prefeitura de Formoso; 
b) concurso público de provas ou de provas e títulos: significando ser a única 
forma de acesso A carreira efetiva dos servidores, com exceção dos agentes de saúde 
contratados por prazo indeterminado; 
c) formação e capacitação: propiciar o desenvolvimento dos recursos 
humanos, contribuindo para a evolução na carreira, aprimorando a prestação de serviços 
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(Fls. 7 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
públicos, primando pela educação, importando no atendimento da necessidade de oferta de 
educação aos servidores, entendida como um processo focado no desenvolvimento 
profissional e institucional; 
d) evolução na carreira e instrumento de gestão: determinar como fatores que 
compõem o desenvolvimento ou evolução na carreira a promoção e a progressão, 
entendendo-se para isto que o plano de carreira constitui um instrumento gerencial de 
política de pessoal integrada ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional; 
e) gestão partilhada das carreiras: entendida como garantia da participação dos 
servidores, por meio de mecanismos legitimamente constituídos, na formulação e gestão do 
seu respectivo plano de carreiras; 
f) educação permanente: garantindo o atendimento da necessidade permanente 
de oferta de capacitação aos servidores efetivos; 
g) avaliação de desempenho: entendida como um processo focado no 
desenvolvimento profissional e institucional; e 
h) compromisso solidário: compreendendo isto que o plano de carreiras é um 
ajuste firmado entre gestores e servidores em prol da qualidade dos serviços, do 
profissionalismo e da adequação técnica do profissional as necessidades dos serviços de 
saúde para efeito da aplicação desta Lei. 
Art.4° Os cargos de provimento efetivo do Poder Executivo, administração 
direta e indireta, e do Poder Legislativo serão organizados em carreiras. 
Art.5° As carreirassell()organizadas em classes de cargos, observadas a 
escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade 
das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação 
especifica. 
Art.6° t proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo o serviço voluntário 
previsto em lei e demais situações legalmente reguladas. 
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(Fls. 8 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
TÍTULO II 
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E 
ACUMULAÇÃO 
CAPÍTULO I 
DO PROVIMENTO 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art.7°Saorequisitos básicos para investidura em cargo público: 
I — a nacionalidade brasileira, na forma da Constituição Federal; 
II — o gozo dos direitospoliticos; 
III— a quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV — o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
V — a idademinimade 18 (dezoito) anos, a ser aferida no momento da posse, 
observadas as hipóteses de cessação da incapacidade previstas na lei civil; e 
VI — aptidão fisica e mental. 
§ 1° As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos 
estabelecidos em lei. 
§ 2° As pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em 
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a 
deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por 
cento) das vagas oferecidas no concurso, sendo que caso resulte em número fracionado 
deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. (38) 3647-1552 (j) 
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(Fls. 9 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
§ 30 Em concurso público, quando há limitação de candidatos aprovados na 
listagem geral, deve-se incluir ao final desta listagem os candidatos com deficiência 
classificados em posição além daquela considerada como limite para os demais candidatos, 
sendo que para tanto deverá a publicação do resultado final do certame ser feita em duas 
listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a das pessoas com 
deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos. 
§ 40 0 provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto 
na legislação federal. 
Art.8° 0 provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade 
competente de cada Poder, inclusive de dirigente superior de autarquia. 
Art.9° A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 
Art.10. São formas de provimento de cargo público: 
I — originário: nomeação, observadas as formas de investidura posse e 
exercício; 
II — derivado: 
a) promoção; 
b) readaptação; 
c) reversão; 
d) aproveitamento; 
e) reintegração; e 
f) recondução. 
(38) 3647-1552 
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(Fls. 10 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
Seção II 
Da Nomeação 
Art.11. A nomeaçãofar-se-d: 
I — em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo 
ou de carreira; ou 
II — em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança 
de livre nomeação e exoneração, com atribuições inerentes h. chefia, direção e 
assessoramento, com a seguinte classificação: 
a) de recrutamento amplo, cujo provimento reserva-se a todos que atendam os 
requisitos de investidura em cargo público dispostos nesta lei; 
b) de recrutamento limitado, cujo provimento é limitado ao preenchimento dos 
requisitos legais; e 
c) de recrutamento restrito, cujo provimento é privativo de servidores 
ocupantes de cargo de provimento efetivo, na forma da lei. 
§ 0 servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter 
exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que 
atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o 
período da interinidade. 
§ 2° Para os fins desta Lei, considera-se: 
I — chefia: conjunto de atribuições que, desempenhadas na posição hierárquica 
mais elevada de unidade administrativa integrante da estrutura básica ou complementar, 
dizem respeito ao cumprimento de atividades de dirigir, coordenar, controlar equipes, 
processos e projetos; 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 11 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
II — direção: conjunto de atribuições que, desempenhadas nas posições 
hierárquicas mais elevadas de órgão ou entidade, dizem respeito ao cumprimento de 
atividades de dirigir, coordenar, controlar equipes, processos e projetos; e 
III— assessoramento: conjunto de atribuições concernentes A aptidão para 
auxiliar, em razão de determinado conhecimento ou qualificação, na execução de atividades 
administrativas. 
§ 3° Serão estabelecidos em lei os percentuais mínimos de ocupação 
obrigatória de cargos de provimento em comissão por servidores efetivos/de carreira. 
§ 4° Nos termos do disposto no verbete da Súmula Vinculante 11.0 13, do 
Supremo Tribunal Federal — STF, a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha 
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de 
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, 
para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na 
administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Município de Formoso, 
compreendido o ajuste mediante designações reciprocas, viola a Constituição Federal. 
§ 5° Nos termos do disposto no verbete da Súmula Vinculante n.° 13, do 
Supremo Tribunal Federal — STF, é inconstitucional toda modalidade de provimento que 
propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao 
seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 
§ 6° Poderá haver remanejamento, por meio de ato próprio, de servidor 
ocupante de cargo comissionado, sem necessidade de edição de ato de exoneração e nem de 
novo termo de posse e exercício, a critério da Administração, desde que o cargo novo (para 
o qual o servidor será remanejado) seja compatível com o anterior e haja identicidade de 
vencimentos. 
Art.12. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento 
efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. 
(38) 3647-1552 10 
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Rua Vicent oreir. de Moura, no 363 - Centro4-0 
38690-000 - Formoso/MG `7I 
www.formoso.mg.gov.brPA:14 
Seção IV 
Da Posse, do Exercício e da Jornada de Trabalho (38) 3647-1552 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 12 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do 
servidor na carreira mediante promoção, serão estabelecidos pelas respectivas leis que 
fixarem as diretrizes do sistema de carreira no Poder Executivo, administração direta e 
indireta, e no Poder Legislativo e seus regulamentos. 
SeçãoIII 
Do Concurso Público 
Art.13. 0 concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser 
realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de 
carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, 
quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele 
expressamente previstas. 
§ 10 As condições da realização do concurso público serão fixadas com 
precisão em edital, publicado em órgão oficial de divulgação, se houver, e em jornal diário 
de grande circulação. 
§ 2° Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em 
concurso anterior com prazo de validade não expirado. 
§ 30 Poderá, a critério da Administração, haver a previsão da formação de 
cadastro de reserva no respectivo edital do concurso público, observada a legislação federal 
e municipal. 
Art.14. 0 prazo de validade do concurso será de até 2 (dois) anos, prorrogável 
uma vez, por igual período. 
Art.15. Lei municipal estabelecerá normas para realização de concurso 
público no âmbito do Município, observadas as normas gerais, especiais e constitucionais 
pertinentes. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 13 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
Subseção I 
Da Posse 
Art.16. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão 
constar a identificação do cargo, os dados do empossado, a especificação do ato de 
nomeação, entre outros elementos de praxe. 
§ 1° A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do 
ato de provimento, prorrogável uma vez, por igual período, a requerimento do interessado. 
§ 2° 0 prazo de que trata o parágrafo 10deste artigo poderá ser prorrogado 
para ter inicio após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes: 
I — licença para tratamento de saúde; 
II — licença-maternidade; 
III— licença-paternidade; e 
IV — licença para o serviço militar. 
§ 3° A posse poderá dar-se mediante procuração especifica. 
§ 4° S6 haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. 
§ 5° No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que 
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego 
ou função pública, além de outros documentos porventura exigidos pelo respectivo órgão de 
pessoal. 
§ 6° Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no 
prazo previsto no parágrafo 1° deste artigo, respeitada a prorrogação do mesmo. 
médica. 
Art.17. A posse em cargo público efetivo dependerá de prévia inspeção 
(38) 3647-1552 C) 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 14 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto fisica e 
mentalmente para o exercício do cargo. 
Subseção II 
Do Exercício 
Art.18. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou 
da função de confiança. 
§ 1' t de 30 (trinta) dias o prazo improrrogável para o servidor empossado em 
cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. 
§ 2° 0 servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de 
sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos 
neste artigo, observado o disposto no artigo 21 desta Lei. 
§ 3° A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou 
designado o servidor compete dar-lhe exercício. 
§ 4° 0 inicio do exercício de função de confiança coincidirá com a data de 
publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por 
qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no 1° (primeiro) dia útil após o término 
do impedimento, que não poderá exceder a 15 (quinze) dias da publicação. 
§ 5° Com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de exercício. 
Art.19. 0 inicio, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão 
registrados no assentamento individual do servidor. 
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão 
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. 
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(Fls. 15 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
Art.20. A promoção, exclusiva ao servidor efetivo estável, não interrompe o 
tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de 
publicação do ato que promover o servidor. 
Art.21. 0 servidor que deva ter exercício em outra localidade em razão de ter 
sido removido, redistribuido, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá no 
máximo 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo, contados da publicação do ato, incluído nesse 
prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. 
§ 1° Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, 
o prazo a que se refere o caput deste artigo será contado a partir do término do 
impedimento. 
§ 2° É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos neste artigo. 
SubseçãoIII 
Da Jornada de Trabalho 
Art.22. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada, em lei, em razão 
das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho 
semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 
(seis) horas ininterruptas e 8 (oito) horas intercaladas diárias, respectivamente, ressalvados 
os casos de plantões, escalas de revezamento e outros de natureza especial, assegurado o 
descanso semanal remunerado mínimo de 24h (vinte e quatro horas). 
§ 1° 0 ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a 
regime de dedicação integral ao serviço, observado o disposto no artigo 112 desta Lei e a 
jornada semanal de 40h (quarenta horas), podendo, no entanto, ser convocado sempre que 
houver interesse da Administração. 
§ 2° 0 disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida 
em leis especiais e em leis regulamentadoras de profissões. 
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(Fls. 16 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
§ 3° Poderá ser adotado, a critério da Administração, em razão das atribuições 
do cargo efetivo ou comissionado, regime de teletrabalho/home-office/trabalho remoto, 
podendo abranger integral ou parcialmente a carga correspondente. 
§ 4° Frequência é o comparecimento obrigatório do servidor ao serviço dentro 
do horário fixado em lei ou regulamento do órgão de sua lotação, para cabal desempenho 
dos deveres inerentes ao cargo ou A função, observadas a natureza e as condições do 
trabalho. 
§ 5° Apura-se a frequência: 
I — pelo ponto; ou 
II — pela forma determinada em regimentos, quanto aos servidores que, em 
virtude das atribuições que desempenham, não estão sujeitos a ponto. 
§ 6° Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e a 
saída do servidor em serviço. 
§ 7° Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos 
necessários A apuração da frequência. 
§ 8° A frequência do servidor da administração direta, autárquica e 
fimdacional será apurada, preferencialmente, por meio do sistema de ponto eletrônico em 
que serão registradas, diariamente e a cada turno, a entrada e a saída do servidor em seu 
local de trabalho, salvo as hipóteses previstas em regulamento. 
§ 9° Salvo nos casos expressamente previstos em lei e regulamento, é vedado 
dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço. 
§ 10. As autoridades e os servidores que, de qualquer forma, contribuírem para 
o descumprimento do disposto no parágrafo 9° deste artigo, serão obrigados a repor aos 
cofres públicos as importâncias indevidamente pagas aos servidores faltosos, sem prejuízo 
da responsabilização disciplinar cabível. 
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(Fls. 17 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
§ 11. Poderão ser abonadas, desde que justificadas e devidamente 
comprovadas, as ausências do servidor na forma do regulamento. 
§ 12. A dispensa da marcação do ponto, quando assim o exigir o serviço, não 
desobriga o servidor por ela atingido do cumprimento de suas obrigações funcionais. 
§ 13. Excetuados os ocupantes de cargos em comissão de direção, chefia e 
assessoramento superior da estrutura básica todos os servidores estão sujeitos à prova de 
pontualidade e frequência mediante o sistema de marcação de ponto. 
§ 14. 0 disposto no parágrafo 13 deste artigo não se aplica ao servidor que, 
necessariamente, desempenhe suas atividades em serviços externos ou sob o sistema home￾office, bem assim ao que, pela natureza de suas atribuições, quando comprovadamente no 
exercício delas, tenha de deslocar-se da repartição em que estiver lotado, os quais, em todas 
estas situações,tell()frequência apurada conforme regulamento. 
§ 15. Saoconsideradas faltas injustificadas, sem prejuízo de outras, as 
ausências decorrentes de: 
I — não retorno ao exercício, no prazo fixado nesta Lei, em caso de reversão, 
reintegração, recondução ou aproveitamento; 
II — não apresentação imediata para exercício no órgão, autarquia ou fundação, 
em caso de remoção ou término de afastamento ou licença, salvo prorrogação; 
III— interstício entre: 
a) o afastamento do órgão, da autarquia ou fundação de origem e o exercício 
no órgão ou na entidade a que o servidor foi cedido ou de que colocado à disposição; 
b) o término da cessão ou da disposição de que trata a alínea "a" deste inciso e 
o reinicio do exercício no órgão, na autarquia ou fundação de origem. 
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(Fls. 18 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
§ 16. A carga horária semanal de trabalho, fixada em lei ou ato normativo 
próprio, dos servidores públicos efetivos e contratados da Prefeitura de Formoso será 
multiplicada pelo coeficiente fixo 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos) para se determinar o 
respectivo quantitativo de horas mensais efetivamente laboradas, bem como, com o 
resultado obtido, apurar-se-á o valor do vencimento horário (salário-hora). 
§ 17. 0 coeficiente previsto no parágrafo 16 deste artigo representa parâmetro 
justo e equitativo, situando-se, no ponto de equilíbrio, entre meses com 4 (quatro) semanas e 
meses com 5 (cinco) semanas durante o ano-calendário correspondente. 
§ 18. Se ultrapassado o limite de horas mensais, calculado na forma do 
parágrafo 16 deste artigo, o servidor públicofailjus ao percebimento de horas extras 
(adicional ou gratificação pela prestação de serviço extraordinário), preenchidos os 
requisitos previstos nesta Lei (autorização da chefia imediata, justificativa do caráter 
excepcional e limite numérico de horas extras mensais), sem prejuízo do percebimento de 
outras vantagens pecuniárias aplicáveis e da adoção de banco de horas de 
crédito/compensação a ser regulamentado por decreto expedido pelo Chefe do Poder 
Executivo, cujo banco de horas para compensação em folgas observará, dentre outros 
critérios, os seguintes pressupostos: 
I — para cada hora extra trabalhada de segunda-feira a sábado, serão adquiridas 
e anotadas uma hora e meia de crédito para compensação em folga no banco de horas; e 
II — para cada hora extra trabalhada em domingos ou feriados,sell() 
adquiridas e anotadas duas horas de crédito para compensação em folga no banco de horas. 
§ 19. Se, diante da necessidade do serviço ou por razões de interesse público, 
não for possível a compensação de horas extras de crédito em folgas, a Administração 
promoverá o pagamento das horas extraordinárias na forma desta Lei com acréscimo de 
50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho, não se aplicando, para 
esse fim pecuniário, a proporção definida nos incisos I e II do parágrafo 18 deste artigo, mas 
tão somente o acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho no 
caso exclusivo de horas extras ocorrentes em domingos e feriados, não alcançando, no 
entanto, regimes fixos de plantão e escalas de revezamento. 
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(Fls. 19 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
§ 20. Observado o disposto no parágrafo 16 deste artigo, a partir da data de 
publicação desta Lei, não se adotará mais o cálculo baseado na divisão da carga horária 
semanal por 6 (seis) e multiplicação por 30 (trinta) ou pela multiplicação da carga horária 
semanal pelo coeficiente fixo 5 (cinco) e nem tampouco pelo chamado divisor máximo 200 
(para carga horária semanal de 40), devendo ser adotado, obrigatoriamente, o cálculo 
previsto no parágrafo 16 deste artigo (multiplicação da carga horária semanal pelo fator de 
multiplicação 4.5). 
Seção V 
Do Estágio Probatório 
Art.23. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento 
efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo prazo de 3 (três) anos, durante o qual a sua 
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os 
seguintes fatores básicos avaliativos de desempenho: 
I — Conduta Ética, Probidade e Idoneidade Moral; 
II — Iniciativa; 
_ 
III— Criatividade; 
IV — Eficiência e Produtividade; 
V — Trabalho em equipe; 
VI — Responsabilidade com o trabalho; 
VII — Zelo por veículos, máquinas, equipamentos e materiais de trabalho; 
VIII — Assiduidade; 
IX — Pontualidade; e 
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(Fls. 20 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
X — Qualidade do Trabalho, Foco no cliente e plena observância da legislação 
de defesa do usuário de serviços públicos, notadamente das normas básicas para 
participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, sobretudo a 
adoção de boas práticas e padrões de qualidade no atendimento aos usuários de serviços 
públicos, observando-se os aspectos de avaliação continuada dos serviços públicos, que 
serão sintetizados e unificados como Foco e Comprometimento com Padrões de Qualidade 
no Atendimento ao Cidadão. 
§ 10 A contagem do período de estágio probatório começa na data de inicio das 
atividades do servidor, ou seja, do pleno exercício. 
§ 2° Quatro meses antes de findo o período do estagio probatório, será 
submetida â. homologação da autoridade competente a avaliação especial de desempenho do 
servidor promovida por comissão instituída para essa finalidade, de acordo com o que 
dispuser a lei ou o ato regulamentar, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores 
enumerados nos incisos I a X deste artigo. 
§ 3° 0 servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se 
estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo 
único do artigo 30 desta Lei. 
§ 40 0 servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de 
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou 
entidade de lotação. 
§ 5° Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as 
licenças e os afastamentos previstos nos artigos 78, incisos I a IV, e 90, desta Lei. 
§ 6° 0 estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos 
previstos nos artigos 80, 81, parágrafo 1°, e 83, desta Lei, e será retomado a partir do 
término do impedimento. 
§ 7° No caso de acumulação legal, o estagio probatório deve ser cumprido em 
relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado, empossado e entrado em 
exercício. 
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(Fls. 21 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
§ 8° 0 servidor que já tenha sido submetido a estágio probatório, com 
avaliação de desempenho aprovada, tendo adquirido a estabilidade e, que, posteriormente, 
ingressar, por concurso público, em cargo efetivo integrante da mesma carreira do cargo 
anteriormente ocupado, ficará dispensado de se submeter a novo estágio probatório. 
§ 9° Observado o disposto no parágrafo 8° deste artigo, se o servidor ingressar 
em novo cargo dentro da mesma carreira antes do implemento final do prazo do estagio 
probatório, poderá haver aproveitamento e cômputo desse lapso no novo cargo para 
cumprimento do interregno de 3 (três) anos previsto no caput deste artigo, desde que sua 
aptidão e capacidade tenham sido objeto de avaliação. 
§ 10. Em todas as avaliações, é assegurado ao avaliado: 
I — o amplo acesso aos critérios de avaliação; 
II — o conhecimento dos motivos das notas que lhe foram atribuidas; e 
III— o contraditório e a ampla defesa, nos termos desta Lei. 
§ 11. A comissão prevista no parágrafo 2° deste artigo, após a realização da 
avaliação especial de desempenho para efeito de estágio probatório, emitirá parecer 
favorável ou desfavorável/contrário à confirmação do servidor no cargo para o qual foi 
nomeado. 
§ 12. Se o parecer for favorável e havendo o justificado acatamento pela 
autoridade competente estará confirmado o cumprimento do estágio probatório e a 
consequente estabilidade no serviço público a ser formalizada em ato administrativo próprio 
pela autoridade competente. 
§ 13. Se o parecer for contrário à confirmação do servidor, entendido este para 
o servidor que não atingir o mínimo de pontuação fixada em ato regulamentar, dar-se-lhe-á 
conhecimento, para efeito de apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias ateis, 
contados da data de emissão do respectivo parecer; quedando-se inerte nesse prazo, 
considerar-se-á ratificada a avaliação contrária, mantendo-a incólume. 
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(Fls. 22 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
§ 14. A comissão prevista no parágrafo 2° deste artigo encaminhará o parecer, 
bem como o documento de defesa, quando houver, A autoridade competente, que decidirá, 
no prazo de 10 (dez) dias úteis sobre a exoneração na forma do disposto no parágrafo 12 
deste artigo ou, caso haja fundamentos sólidos, pela manutenção do servidor em decisão 
amplamente motivada. 
Seção VI 
Da Estabilidade 
Art.24. 0 servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de 
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de 
efetivo exercício. 
Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é 
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, 
conforme se dispuser em ato regulamentar, observado o disposto no artigo 23 desta Lei. 
Art.25. 0 servidor estável só perderá o cargo em virtude de: 
I — sentença judicial transitada em julgado; 
II — de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla 
defesa e contraditório; ou 
III — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma 
de lei complementar, assegurada ampla defesa. 
Seção VII 
Da Readaptação 
Art.26. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica 
ou mental verificada em inspeção médica oficial. 
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(Fls. 23 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
§ 10 Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptandoseraaposentado. 
§ 2° A readaptaçãosellefetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a 
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de 
inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente de lotação, 
até a ocorrência de vaga. 
§ 3° Nos termos do disposto no parágrafo 13 do artigo 37 da Constituição 
Federal e no caput deste artigo, o servidor público titular de cargo efetivo poderá ser 
readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis 
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental verificada em 
inspeção médica oficial, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a 
habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a 
remuneração do cargo de origem. 
§ 40 0 servidor deverá ser submetido, periodicamente, A inspeção médica por 
perito médico ou junta médica credenciada ao órgão para verificação da limitação ou 
reabilitação da sua capacidade laboral. 
§ 5° Constitui vedação expressa e ato atentatório ao interesse público, com as 
sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, o ato médico que derivar readaptação 
quando o caso se constituir, notoriamente, em Licença para Tratamento de Saúde ou 
aposentadoria por invalidez, conforme cada caso, situação queseraimpugnada pelo órgão 
patronal respectivo que deverá submeter o servidor, nessa ocorrência, a perícia médica 
oficial ou independente. 
§ 6° A lei disporá sobre a reabilitação funcional do servidor. 
Seção VIII 
Da Reversão 
Art.27. Reversão é o retorno A atividade de servidor aposentado: 
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(Fls. 24 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
I — por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os 
motivos da aposentadoria; ou 
II — no interesse da administração, desde que cumulativamente: 
a) tenha solicitado a reversão; 
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; 
c) estável quando na atividade; 
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores A solicitação; 
e) haja cargo vago. 
§ 10 0 instituto da reversão será disciplinado em ato regulamentar. 
§ 2° A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua 
transformação. 
§ 30 0 tempo em que o servidor estiver em exercícioseraconsiderado para 
concessão da aposentadoria. 
§ 4° No caso do inciso I do caput deste artigo, encontrando-se provido o cargo, 
o servidor exercerá suas atribuições como excedente de lotação, até a ocorrência de vaga. 
§ 5° 0 servidor que retornar A atividade por interesse da administração 
perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que 
voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente 
A aposentadoria. 
§ 6' 0 servidor de que trata o inciso II do caput deste artigo somente terá os 
proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos 5 (cinco) anos 
no cargo. 
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U44,444 PREFEITURA MUNICIPAL DE 
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(Fls. 25 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
Art. 28 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) 
anos de idade, observado, no entanto, idade fixada na Constituição Federal para 
aposentadoria compulsória. 
Seção IX 
Da Reintegração 
Art.29. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo 
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a 
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as 
vantagens. 
§ 1° Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em 
disponibilidade, observado o disposto nos artigos 31 e 32 desta Lei. 
§ 2' Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupantesera 
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, 
ou, ainda, posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
Seção X 
Da Recondução 
Art.30. Recondução é o retomo do servidor estável ao cargo anteriormente 
ocupado e decorrerá de: 
I — inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; ou 
II — reintegração do anterior ocupante. 
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidorsera 
aproveitado em outro cargo, observado o disposto no artigo 31. 
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(Fls. 26 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
Seção XI 
Da Disponibilidade e do Aproveitamento 
Art.31. 0 retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á 
mediante aproveitamento obrigatório no prazo de até 12 (doze) meses em cargo de 
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, asseguradas situações 
excepcionais definidas em lei especifica. 
Parágrafo único. Extinto o cargo por meio de lei ou declarada a sua 
desnecessidade que poderá ser formalizada por ato administrativo, o servidor estável ficará 
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, como excedente 
de lotação, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, salvo se a lei dispuser de 
modo contrário. 
Art.32. 0 órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento de 
servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da 
Administração Pública Municipal. 
Parágrafo único. Na hipótese prevista no parágrafo 3° do artigo 38 desta Lei, o 
servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão de 
pessoal, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. 
Art.33. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade 
se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta 
médica oficial do Município. 
CAPÍTULO II 
DA VACÂNCIA 
Art.34. A vacância do cargo público decorrerá de: 
— exoneração; 
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II —demissão; 
• 
,04,4 at, 
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(Fls. 27 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
III— promoção; 
IV — readaptação; 
V — aposentadoria; 
_ 
VI — posse em outro cargo inacumuldvel, na forma da lei; ou 
VII — falecimento. 
§ 1° Demissão é a forma compulsória de desligamento do servidor, de caráter 
punitivo, decorrente de decisão administrativa proferida após o devido processo disciplinar, 
assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório. 
§ 2° Até a regulamentação do instituto da vacância de que trata o inciso VI 
deste artigo, deverão ser observadas as disposições previstas no artigo 190 desta Lei. 
Art.35. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de 
oficio enquanto que a exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de 
confiança dar-se-á a juizo da autoridade competente ou a pedido do próprio servidor. 
§ 10 A exoneração de oficio de servidor efetivo prevista no caput deste artigo 
dar-se-á somente: 
I — quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, tendo restado 
reprovado/inabilitado; ou 
II — quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo 
estabelecido. 
§ 2° A servidora gestante, independentemente do vinculo, não pode, sem justa 
causa, ser exonerada de oficio ou ter o seu contrato rescindido, conforme cada caso, desde a 
confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, salvo mediante indenização paga, 
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(Fls. 28 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
devendo ser tornado sem efeito o ato correspondente quando constatado que a servidora 
estava gestante e não foi indenizada, em observância ao principio da estabilidade 
constitucional provisória. 
CAPÍTULOIII 
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO 
Seção I 
Da Remoção 
Art.36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no 
âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, formalizada em ato próprio. 
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por 
modalidades de remoção: 
I — de oficio, no interesse da Administração; 
II — a pedido, a critério da Administração; ou 
III— a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da 
Administração: 
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, que 
foi deslocado no interesse da Administração; 
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que 
viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada a comprovação 
por junta médica oficial do Município; ou 
c) em virtude de processo seletivo, na hipótese em que o número de 
interessados for superior ao número de vagas. 
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(Fls. 29 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
Seção II 
Da Redistribuição 
Art.37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, 
ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do 
mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão de recursos humanos, devendo ser 
formalizada em ato próprio, observados os seguintes preceitos: 
I — interesse da administração; 
II — equivalência de vencimentos; 
III— manutenção da essência das atribuições do cargo; 
IV — vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das 
atividades; 
V — mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e 
VI — compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades 
institucionais do órgão ou entidade. 
§ 1°A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força 
de trabalho ás necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou 
criação de órgão ou entidade. 
§ 2° A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto 
entre o órgão de pessoal e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal 
envolvidos. 
§ 3' Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, e na 
ocorrência de extinção do cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável que não 
for redistribuido será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos 
artigos 31 e 32 desta Lei. 
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(Fls. 30 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
§ 40 0 servidor que não for redistribuido ou colocado em disponibilidade 
poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão de pessoal ou ter exercício provisório, em 
outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. 
CAPÍTULO IV 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Art.38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção, chefia ou 
assessoramento terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, 
previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. 
§ 10 0 substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do 
cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, nos 
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo. 
§ 2° A substituição será gratuita pelo prazo de até 30 (trinta) dias 
consecutivos, salvo em caso, declarado formalmente, de medidas de contenção e 
contingenciamento de despesas quando o prazo de gratuidadeseraestendido. 
§ 3° No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento 
do cargo do substituído ou do seu próprio cargo, caso assim faça opção, cuja retribuição 
será paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem o período de 30 
(trinta) dias consecutivos, salvo o disposto na parte final do parágrafo 2° deste artigo. 
CAPÍTULO V 
DA ACUMULAÇÃO 
Art.39. t proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, 
quando houver compatibilidade de horários, para: 
I — 2 (dois) cargos de professor; 
II— 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou cientifico; ou 
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(Fls. 31 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
III— 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, 
com profissões regulamentadas. 
§ 1° Presume-se como cargo de natureza técnica ou cientifica, para os 
fins do disposto no inciso II deste artigo, qualquer cargo público para o qual se exija 
educação superior ou educação profissional ou técnica, ministrada na forma e nas 
condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 
§ 2° A proibição de acumular estende-se: 
I — a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas 
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas 
direta ou indiretamente pelo poder público; e 
II — aos proventos de aposentadoria pagos por regime próprio de 
previdência social da Unido, de Estado, Distrito Federal ou Município, ressalvados os 
proventos decorrentes de cargo acumulável na forma deste artigo. 
§ 3° 0 servidor que acumular licitamente cargo público fica obrigado a 
comprovar anualmente a compatibilidade de horários. 
TÍTULOIII 
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO 
CAPÍTULO I 
DO VENCIMENTO, SUBSÍDIO E DA REMUNERAÇÃO 
Art.40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo 
público, com valor fixado em lei, com revisão geral anual assegurada, na forma da lei, de 
modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, entendido que subsidio é a retribuição pecuniária 
em favor de agentespoliticos,na forma do disposto na Constituição Federal e da legislação 
de regência. 
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(Fls. 32 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
§ 1° 0 servidor público tem direito ao pagamento em dia da folha 
remuneratória (folha de pagamento salarial), obrigatoriamente até o quinto dia útil do mês 
subsequente ao mês de competência/referência, e preferencialmente dentro do respectivo 
mês trabalhado. 
§ 2° Nenhum servidor receberá, a titulo de vencimento, importância inferior a 
1 (um) salário mínimo (Piso Nacional de Salário), observados, no entanto, outros pisos 
salariais profissionais fixados em lei. 
Art.41. Remuneração é o vencimento do cargo público acrescido das 
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 
§ 1° A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão 
será paga na forma prevista no artigo 58 desta Lei. 
§ 2° 0 servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa 
da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no parágrafo 1° do 
artigo 89 desta Lei. 
§ 3° 0 vencimento do cargo público, acrescido das vantagens de caráter 
permanente, é irredutível. 
Art.42. A remuneração e o subsidio dos ocupantes de cargos, funções e 
empregos públicos da administração municipal direta e indireta, dos membros de qualquer 
dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentespoliticos 
e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou 
não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o 
subsidio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. Excluem-se do teto previsto no caput deste artigo as parcelas 
de caráter indenizatbrio previstas em lei, inclusive nesta Lei, compreendidas aquelas que 
não se incorporam ao vencimento. 
Art.43. 0 servidor perderá: 
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(Fls. 33 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
I — a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado 
(ausência injustificada) ou não justificada (inércia do servidor na apresentação da 
justificativa); e 
II — a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências 
justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o artigo 91 desta Lei, e saídas 
antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da 
ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. 
§ 1° As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior 
poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como de 
efetivo exercício. 
§ 2° As faltas justificadas ao serviço, passíveis de abono e consideradas como 
de efetivo exercício, são as definidas nesta Lei decorrentes de licenças, afastamentos, 
concessões, abono especial de ponto, as previstas no parágrafo 1° deste artigo, previstas em 
leis especiais, bem como: 
I — os afastamentos decorrentes de atestados médicos/odontológicos para 
tratamento da própria saúde de até 3 (três) dias; em sendo superior a 3 (três) dias, esse tipo 
de afastamento deverá tomar a forma de licença para tratamento de saúde, aplicando-se as 
regras e critérios a ela inerentes; 
II - os afastamentos decorrentes de atestados médicos de acompanhamento de 
pessoa da família (parentes consanguíneos ou afins previstos no caput do artigo 80) de até 3 
(três) dias; sendo superior a 3 (três) dias, esse tipo de afastamento deverá tomar a forma de 
licença por motivo de doença em pessoa da família, aplicando-se as regras e critérios a ela 
inerentes; 
devidamente autorizado;
V — participação em cursos, no interesse da Administração, desde que 
IV — execução de serviço externo desde que devidamente autorizado; 
s
e
sdo a pericia médica; 
(38) 3647-1552 
VI — viagem autorizada a serviço. gabinete@formoso.mg.gov.br
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comprovada; 
II — o desconto será amortizado de forma fracionada em até 48 (quarenta e 
oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas; e (38) 3647-1552 (D 
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(Fls. 34 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
§ 3° As faltas, quando necessário, serão justificadas por meio de formulário 
próprio acompanhado do devido comprovante ensejador da ausência, ressalvadas as 
ausências comprovadas por atestado médico/odontológico cujo documento, devida e 
tempestivamente apresentado, é hábil para justificar a falta, salvo se houver necessidade de 
- o submeter A homologação, devendo haver, conforme o caso, parecer da chefia imediata 
quanto ao cabimento ou não do abono. 
Art.44. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto 
incidirá sobre a remuneração ou provento, ressalvado, ainda, o disposto no parágrafo 4° 
deste artigo. 
§ 1° Mediante autorização do servidor, todavia, poderá haver consignação em 
folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de 
custos, na forma definida em ato regulamentar. 
§ 2° A soma das consignações facultativas de que trata o parágrafo 1° deste 
artigo não poderá exceder ao limite de margem consignável estabelecido em ato 
regulamentar, aplicando-se, até a edição do ato, o limite previsto na legislação federal. 
§ 3° A consignação, em folha de pagamento, não traz nenhuma 
responsabilidade para a administração pública, salvo a de consignar e repassar ao terceiro 
consignatário o valor descontado do servidor. 
§ 4° A Administração poderá efetuar desconto, observado o devido processo 
legal, na remuneração do servidor no caso de ausência ou irregularidade na prestação de 
contas de diárias ou sob o Regime de Adiantamento, para pagamento de indenizações 
oriundas de decisões judiciais, bem como no caso de pagamento de multas oriundas de 
infrações de trânsito sob responsabilidade do servidor condutor, observado o disposto no 
parágrafo 5° deste artigo, e desde que sua responsabilidade, nos termos da legislação de 
trânsito, seja apurada em procedimento próprio, aplicando-se os seguintes critérios: 
I — necessidade de comunicação prévia do desconto ao servidor, devidamente 
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(Fls. 35 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
III— o desconto observará a margem consignavel prevista no parágrafo 2° 
deste artigo, porém poderá exceder até 10% (dez por cento) do referido limite consignavel 
nos casos de comprometimento da respectiva margem. 
§ 5° A responsabilidade do servidor que ensejar o desconto previsto neste 
artigo deverá ser apurada em procedimento próprio, assegurado o principio da ampla defesa 
e do contraditório, sendo que no caso de infrações de transito abrangerá a responsabilidade 
como condutor, não se incluindo a responsabilidade do proprietário, nos termos da 
legislação de transito, entendido que o desconto ocorrerá no caso de ausência do pagamento 
voluntário pelo servidor cuja omissão gere o pagamento efetuado pela própria 
Administração. 
Art.45. As reposições e indenizações ao erário serão previamente 
comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores 
não excederão a 10% (dez por cento) da remuneração ou provento, sem prejuízo da 
apuração das responsabilidades e aplicação das sanções cabíveis na hipótese de recebimento 
de quantias indevidas, se for o caso. 
§ 1° Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do 
processamento da folha, a reposiçãoserafeita imediatamente, em uma única parcela. 
§ 2° Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição de valores recebidos 
em cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venham a ser 
revogadas ou rescindida. 
§ 3° Nas hipóteses do parágrafo 2°, aplica-se o disposto no parágrafo 1° deste 
artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e cassada no 
mês anterior ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição. 
§ 4° Não estão sujeitos A. repetição de indébito os valores recebidos de boa-fé 
pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por 
parte da administração pública. 
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(Fls. 36 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
§ 5° Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4° deste artigo, a reposição ao 
erário de valores indevidamente percebidos por servidor público torna-se desnecessária 
quando concomitantes os seguintes requisitos, considerado o caráter alimentar das parcelas 
remunerat6rias: 
I — presença de boa-fé do servidor; 
II — ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a 
concessão da vantagem impugnada; 
III— existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou 
incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da 
vantagem impugnada; e 
IV — interpretação razoável, embora errônea, da lei pela administração 
pública. 
Art.46. 0 servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou 
que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada ou, ainda, aquele cuja divida relativa 
a reposição seja superior a 5 (cinco) vezes o valor de sua remuneração, terá o prazo de 60 
(sessenta) dias paraguitaro débito. 
§ 1° A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em 
divida ativa. 
§ 2° Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, em caso de falecimento 
do servidor e após apuração dos valores e dos procedimentos pertinentes, o saldo 
remanescente deve ser: 
I — pago aos beneficiários da pensão e, na falta desses, aos sucessores 
judicialmente habilitados; e 
II — cobrado na forma da lei civil, se negativo. 
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(Fls. 37 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
Art.47. 0 vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de 
arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de 
decisão judicial. 
Parágrafo único. 0 crédito, em conta bancária, não descaracteriza a natureza 
jurídica do vencimento, remuneração ou subsidio. 
CAPÍTULO II 
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS 
Art.48. Vantagens pecuniárias constituem as parcelas pecuniárias acrescidas 
ao vencimento-base em decorrência de situação fática legal e previamente estabelecida, 
tendo, pois, como base de cálculo o vencimento-padrão, salvo exceções dispostas nesta Lei, 
podendo, assim, ser pagas ao servidor, além desse vencimento, as seguintes vantagens 
pecuniárias: 
I — indenizações; 
II — gratificações; 
III— adicionais; e 
IV — acréscimo. 
§ 10 As indenizações, gratificações e acréscimo não se incorporam ao 
vencimento ou provento para qualquer efeito, salvo expressa disposição legal. 
§ 2° Os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e 
condições indicados em lei. 
Art. 49. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, 
para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sendo 
terminantemente vedada a superposição de vantagens pecuniárias ("efeito cascata/repique"), 
observado o disposto no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal. 
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(Fls. 38 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
Seção I 
Das Indenizações 
Art.50. Constituem indenizações ao servidor: 
I — ajuda de custo; 
II — diárias; e 
III— indenização de transporte. 
Art.51. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua 
concessão e demais critérios, serão estabelecidos em ato regulamentar próprio de cada 
Poder. 
Subseção I 
Da Ajuda de Custo 
Art.52. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do 
servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de 
domicilio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer 
tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor 
vier a ter exercício na mesma sede. 
§ 1° Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor 
e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. 
§ 2' A família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de 
custo e transporte para a localidade de origem, se for o caso, dentro do prazo de 1 (um) ano, 
contado do óbito. 
§ 3° Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos 
incisos II eIIIdo parágrafo único do artigo 37 desta Lei. 
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SubseçãoIII 
Da Indenização de Transporte (38)3647-1552 C) 
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(Fls. 39 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
§ 4° A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme 
se dispuser em ato regulamentar, não podendo exceder a importância correspondente a 3 
(três) meses do respectivo vencimento. 
§ 5° Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou 
reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. 
§ 6° 0 servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, 
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 7° Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de 
exoneração de oficio, ou de retorno por motivo de doença comprovada. 
Subseção II 
Das Diárias 
Art.53. 0 servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou 
transitório para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias destinadas a 
indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção 
urbana, conforme se dispuser em ato regulamentar. 
§ 1° Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência 
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. 
§ 2° 0 servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer 
motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo previsto em ato regulamentar 
próprio de cada Poder. 
Art.54. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o 
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto 
em ato regulamentar próprio de cada Poder. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 40 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
Art.55. Conceder-se-á indenização de transporte ao Servidor que realizar despesas 
com utilimção de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das 
atribuições próprias do cargo, conforme ato regulamentar. 
Art.56. A indenização será devida na proporção de 1/20 (um vinte avos) por dia útil de 
realização de serviço externo. 
SeçãoHI 
Das Gratificações, Adicionais e Acréscimo 
Art.57. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,sell() 
deferidos aos servidores as seguintes gratificações, adicionais e acréscimo: 
I — gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, 
compreendendo, ainda, funções comissionadas e gratificadas; 
II — gratificação natalina; 
III— adicional por tempo de serviço; 
IV — gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou 
penosas; 
V — gratificação pela prestação de serviço extraordinário; 
VI — gratificação noturna; 
VII — acréscimo constitucional de férias; e 
VIII — outros, relativos ao local ou A natureza do trabalho. 
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(Fls. 41 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
Subseção I 
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento 
Art.58. Ao servidor ocupante de cargo efetivo ou comissionado investido em 
função de direção, chefia ou assessoramento ou cargo de provimento em comissão é devida 
gratificação pelo seu exercício, conforme dispuser a lei, compreendendo, ainda, funções 
comissionadas, gratificadas ou de maior complexidade. 
Parágrafo único. Na lei de estrutura administrativa, organizacional e 
institucional constarão disposições sobre o vencimento e atribuições dos cargos em 
comissão de que trata o inciso II do artigo 11 desta Lei. 
Subseção II 
Da Gratificação Natalina 
Art.59. A gratificação natalina (décimo terceiro) corresponde a 1/12 (um doze 
avos) da remuneração obtida mediante cálculo da média aritmética das 12 (doze) últimas 
remunerações do servidor, por mês de exercício no respectivo ano. 
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será 
considerada como mês integral. 
Art.60. A Gratificação Natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de 
dezembro de cada ano. 
§ 1° A gratificação poderá ser paga antecipadamente, no mês de aniversário 
natalino do servidor, a requerimento prévio do interessado. 
§ 2° 0 servidor perceberá, em dezembro, na hipótese de antecipação de que 
trata o parágrafo 10deste artigo, a diferença entre a remuneração do mês de seu aniversário 
e aquela a que faz jus no Ines de dezembro. 
Art.61. A gratificaçãosellestendida aos inativos e pensionistas, com base 
nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela. (38) 3647-1552 C) 
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(Fls. 42 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
Art.62. 0 servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, 
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da 
exoneração. 
Art.63. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer 
vantagem pecuniária. 
SubseçãoIII 
Do Adicional por Tempo de Serviço 
Art.64. 0 Adicional por Tempo de Serviço — ATS, é devido A razão de 10% 
(dez por cento), por quinquênio (cinco anos) de serviço público efetivo prestado em cargo 
de provimento efetivo exclusivamente em qualquer dos Poderes do Município de Formoso, 
incidente sobre o vencimento-base do respectivo cargo efetivo, ainda que investido o 
servidor em função ou cargo em comissão. 
Art.65.Seriadmitida averbação (aproveitamento) de tempo de serviço 
público efetivo, para efeito de adicional por tempo de serviço, desde que prestado em cargo 
de provimento efetivo exclusivamente em qualquer dos Poderes do Município de Formoso. 
Art.66. 0 servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês 
subsequente àquele em que completar o quinquênio. 
Subseção IV 
Da Gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas 
Art.67. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres 
ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem 
jus A gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, incidente 
sobre o vencimento-base do cargo efetivo, na forma como dispuser a legislação de sua 
regulamentação, sendo considerada vantagem pecuniária de caráter transitório e 
condicio o, dependente de laudo de avaliação pericial. 
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(Fls. 43 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
§ 10 0 servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá 
optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. 
§ 2° 0 direito A gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou 
penosas cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. 
§ 30 Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais 
considerados penosos, insalubres ou perigosos. 
§ 4° A servidora gestante ou lactanteseraafastada, enquanto durar a gestação e a 
lactação, das operações e locais previstos no parágrafo 3° deste artigo, exercendo suas atividades em 
local salubre e em serviço não perigoso. 
§ 5° Na concessão da gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou 
penosas serão observadas as situações especificadas na legislação de sua regulamentação. 
§ 6° A gratificação pelo exercício de atividades penosas será devida ao servidor em 
exercício em zonas de fronteira ou em localidades, cujas condições devidas o justifiquem, nos termos, 
condições e limites fixadas na forma da lei. 
§ 7° Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X ou substâncias 
radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação 
ionizantesnabultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria, devendo os servidores ser 
submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. 
Subseção V 
Da Gratificação por Serviço Extraordinário 
Art.68. 0 serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% 
(cinquenta por cento) em relação A hora normal de trabalho correspondente ao vencimento￾base acrescido do (s) Adicional (is) por Tempo de Serviço, podendo haver formas de 
compensação estabelecidas em ato regulamentar. 
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(Fls. 44 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
Art.69. Não serão remunerados com a gratificação por serviço extraordinário 
os servidores que ocupem cargos de confiança ou funções comissionadas ou gratificadas. 
Parágrafo único. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a 
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2h (duas horas) por 
jornada diária ou até 60h (sessenta horas) por jornada mensal. 
Art.70. 0 serviço extraordinário será precedido de autorização da chefia 
imediata que justificará, obrigatória e fimdamentadamente, o ato. 
Art.71. 0 serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 72 
desta Lei será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora 
extra. 
Subseção VI 
Da Gratificação Noturna 
Art.72. 0 serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte 
e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 
25% (vinte e cinco por cento) correspondente ao vencimento-base, proporcional ou 
integralmente conforme o período laborado, computando-se, todavia, cada hora como 52 
(cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos). 
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que 
trata este artigo observará o disposto no artigo 71 desta Lei. 
Subseção VII 
Do Acréscimo Constitucional de Férias 
Art. 73. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião 
das férias, um acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das 
férias, que tem caráter indenizatório para todos os efeitos legais. 
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(Fls. 45 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
§ 1° No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou 
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no 
cálculo do adicional de que trata este artigo. 
- § 2° 0 servidor, em regime de acumulação licita, perceberá o acréscimo 
calculado sobre a remuneração dos dois cargos, desde que o respectivo período aquisitivo 
lhe garanta o gozo de férias. 
TÍTULO IV 
DAS FÉRIAS, LICENÇAS, AFASTAMENTOS E CONCESSÕES 
CAPÍTULO I 
DAS FÉRIAS 
Art.74. 0 servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser 
acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, atestada 
pelo respectivo chefe imediato, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica. 
§ 1° Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) 
meses de exercício no Município, computado o tempo de serviço prestado anteriormente a 
qualquer dos Poderes do Município de Formoso, desde que entre os períodos não haja 
interrupção de exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias. 
§ 2° Observado o disposto no parágrafo 10deste artigo, ocorrendo 
rompimento de vinculo anteriormente ao implemento do precitado interstício duodecimal 
deverá haver o pagamento do acerto rescisório de forma proporcional. 
§ 3° É vedado levar A conta de férias qualquer falta ao serviço. 
§ 4° A escala de férias, formalizada em ato próprio, poderá ser alterada por 
autoridade superior com até 30 (trinta) de antecedência, ouvido o chefe imediato do 
servidor, sendo elaborada, anualmente, de forma a conciliar o interesse do servidor e o da 
administração. 
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(Fls. 46 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
§ 5° Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as 
vantagens que percebia no momento em que passou a frui-las, incidindo-se sobre a 
remuneração. 
§ 6° É facultado ao servidor converter 1/3 (umWI-go)das férias em abono 
pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. 
§ 7° No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do acréscimo 
constitucional de férias. 
§ 8° 0 servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá 
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção 
de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) 
dias. 
§ 9° A indenizaçãosellcalculada com base na remuneração do mês em que 
for publicado o ato exoneratório. 
§ 10. 0 gozo das férias poderá ser fracionado em até 3 (três) etapas iguais, 
desde que assim requerido pelo servidor, observado o interesse da administração e/ou a 
necessidade do serviço. 
Art.75. Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver 
gozado de licença para tratar de interesses particulares. 
Art.76. 0 servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou 
substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de 
atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. 
Art.77. As férias somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade 
pública, comoção interna, situação de emergência, convocação para júri, serviço militar ou 
eleitoral, ou, ainda, por necessidade do serviço justificada e declarada pela autoridade 
máxima do órgão ou entidade, por meio de convocação formal. 
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(Fls. 47 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
Parágrafo único. 0 restante do período suspenso será gozado de uma s6 vez 
ou indenizado, observado o disposto no artigo 74 desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DAS LICENÇAS 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art.78. Conceder-se-á ao servidor licença: 
I — por motivo de doença em pessoa da família; 
II — por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 
III— para o serviço militar; 
IV — para atividade política; 
V — prêmio; 
VI — para tratar de interesses particulares; e 
VII — para desempenho de mandato classista. 
§ 1° A licença prevista no inciso I do caput deste artigo, bem como de suas 
prorrogações, serão precedidas de exame por perícia médica oficial, aplicando-se, no que 
couber, as regras sobre licença para tratamento de saúde. 
§ 20É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de 
licença prevista no inciso I deste artigo. 
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(Fls. 48 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
§ 3° As licenças com repercussão em órgãos previdencidrios ou concernentes 
A Seguridade Social são aquelas previstas na legislação de regência, na Constituição Federal 
ou na legislação infraconstitucional. 
Art.79. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra 
da mesma espécie será considerada como prorrogação. 
Seção II 
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família 
Art.80. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do 
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, colateral, 
consanguíneo ou afim até o segundo grau civil ou dependente econômico que viva As suas 
expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação médica. 
§ 1° A licença somenteselldeferida se a assistência direta do servidor for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo ou 
mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do artigo 43 desta Lei. 
§ 2° A licença de que trata o caput deste artigo, incluídas as prorrogações, 
poderá ser concedida a cada período de 12 (doze) meses, por até 90 (noventa) dias, 
consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor, podendo ser prorrogada por até 90 
(noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem 
remuneração. 
§ 3° 0 inicio do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do 
deferimento da primeira licença concedida. 
SeçãoIII 
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro 
Art.81. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou 
companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou 
para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.(38) 3647-1552 D 
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(Fls. 49 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
§ 10 A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. 
§ 2' Na hipótese de deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá 
ser lotado, provisoriamente, em repartição da Administração Pública de outra esfera de 
governo, desde que para atividade compatível com o seu cargo, com ônus para o órgão 
requisitante. 
Seção IV 
Da Licença para o Serviço Militar 
Art.82. Ao servidor convocado para o serviço militarseraconcedida licença, 
na forma e condições previstas na legislação especifica. 
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) 
dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. 
Seção V 
Da Licença para Atividade Política 
Art.83. 0 servidor efetivo terá direito a licença remunerada (vencimento 
previsto no artigo 41, parágrafo 3°) durante o período que mediar entre a data de sua 
desincompatibilização legal até o 2° (segundo) dia útil seguinte ao pleito eleitoral, na forma 
de Licença para Atividade Política —LAPpara candidatar-se a cargo eletivo, considerada 
como de efetivo exercício para todos os efeitos legais e estatutários, sendo que os prazos de 
desincompatibilização e regras sobre o afastamento serão observados na forma da legislação 
eleitoral vigente. 
§ 1° A petição de Licença para Atividade Política —LAPserá destinada A 
autoridade competente a que estiver vinculado o servidor e será instruída com os seguintes 
documentos: 
I — No momento da protocolização da petição, caso não esteja disponível a 
documentação prevista nas alíneas "a" e "h" do inciso II deste artigo: 
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(Fls. 50 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
a) Declaração do partido que comprove a pré-candidatura do servidor, 
acompanhada de certidão de composição do respectivo órgão partidário obtida, 
eletronicamente, junto A. Justiça Eleitoral; e 
b) Certidão de Filiação Partidária obtida, eletronicamente, junto A Justiça 
Eleitoral. 
II — Em momento posterior à protocolização da petição, especificamente em 
até 5 (cinco) dias úteis contados de cada evento, sob pena de suspensão ou cancelamento da 
LAP: 
a) cópia da ata de convenção partidária que homologou a candidatura; e 
b) cópia do Requerimento de Registro de Candidatura devidamente 
protocolizado junto A Justiça Eleitoral. 
§ 2° A petição deLAPé suficiente e independe da decisão da autoridade 
administrativa competente a respeito, ressalvados os efeitos decorrentes da inobservância da 
sua instrução, na forma do parágrafo 1° deste artigo, inclusive de caráter financeiro. 
§ 3° A concessão daLAPtomará a forma de Portaria, expedida pela respectiva 
autoridade competente, sendo fornecido um exemplar do ato ao servidor licenciado. 
§ 4° Indeferido o Requerimento de Registro de Candidatura pela Justiça 
Eleitoral ou havendo desistência da respectiva candidatura, o servidor devera reassumir o 
cargo imediatamente, perdendo efeito aLAPa partir do reingresso. 
Seção VI 
Da Licença-Prêmio 
Art.84. A cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto em 
cargo de provimento efetivo no âmbito de qualquer dos Poderes do Município de Formoso, 
admitida a averbação aplicável ao adicional por tempo de serviço, o servidor efetivo fará jus 
a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do respectivo cargo efetivo. 
I — sofrer penalidade disciplinar de suspensão: 
II — afastar-se do cargo em virtude de: 
a) licença para tratar de interesses particulares; (38) 3647-1552 
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(Fls. 51 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
§ 10É facultado ao servidor fracionar o gozo da licença-premio em até 3 (três) 
períodos, consecutivos ou interpolados. 
§ 2° Para efeito do caput deste artigo, o servidor do Poder Executivo, 
administração direta e indireta, e do Poder Legislativo, submetido ao regime estatutário, 
ocupante de cargo público, terá direito A contagem de tempo de efetivo exercício de serviço 
público. 
§ 3° Considera-se tempo de efetivo exercício de serviço público, para os 
efeitos deste artigo, aquele que o servidor houver prestado em cargo de provimento efetivo 
na administração direta e indireta do Poder Executivo e ao Poder Legislativo do Município 
de Formoso, de natureza ininterrupta, sendo vedada a contagem de períodos intercalados. 
§ 40 Observado o disposto neste artigo, fica assegurado As servidoras o direito 
de iniciar a fruição de licença-premio logo após o término da licença-maternidade, 
condicionado A necessidade do serviço e a disponibilidade financeira; não sendo possível a 
concessão da licença-prêmio diante desses dois critérios, a servidora terá, no mínimo, 
assegurado, se já tiver completado o período aquisitivo, o direito de gozar férias 
regulamentares após o término da licença-maternidade. 
§ 50 Os períodos de licença-premio adquiridos e não usufruidos pelo servidor 
que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, sob a forma de indenização, em favor de 
seus beneficiários legais (beneficiários da pensão ou na falta destes, os sucessores 
judicialmente habilitados). 
§ 6° 0 período concessivo da licença-premioserade 5 (cinco) anos 
imediatamente após a data de aquisição do direito à licença-premio. 
Art.85. Não se concederá licença-premio ao servidor que, no período 
aquisitivo: 
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(Fls. 52 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
b) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; e 
c) desempenho de mandato classista. 
Parágrafo único. As faltas não justificadas ou injustificadas ao trabalho 
retardarão a concessão da licença de que trata este artigo na proporção de 1 (um) mês para 
cada falta. 
Art.86. 0 número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não 
poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do 
órgão ou entidade a que esteja vinculado. 
Seção VII 
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares 
Art.87. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável 
licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 3(tit's) 
anos consecutivos, prorrogável por igual período. 
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a pedido do Servidor ou 
no interesse e necessidade do serviço, sendo que, nesta última hipótese, a formalização do 
retorno far-se-á por meio de ato administrativo próprio a ser expedido no prazo mínimo de 
30 (trinta) dias, contados da comunicação ao servidor. 
Seção VIII 
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista 
Art.88. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o 
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito 
nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria ou entidade 
fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea "c" do inciso VII do artigo 96, 
desta Lei, conforme disposto em ato regulamentar. 
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(Fls. 53 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
§ 10 Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de 
direção ou de representação previstas no caput deste artigo. 
§ 2° A licençatellduração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso 
de reeleição e por uma única vez. 
CAPITULOIII 
DOS AFASTAMENTOS 
Art.89. São os seguintes os afastamentos legais a serem concedidos aos servidores: 
I — ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da Unido, dos 
Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios ou de outro Poder do Município; 
II — tratando de servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as 
disposições pertinentes previstas na Constituição Federal, especialmente as seguintes: 
a) tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do 
cargo; 
b) investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração; e 
c) investido no mandato de vereador: 
1. havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, 
sem prejuízo do subsidio do cargo eletivo; ou 
2. não havendo compatibilidade de horário,seraafastado do cargo, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração. 
III- para estudo ou missão no exterior, desde que devidamente autorizado pela 
autoridade superior competente e obedecida a legislação especifica. 
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(Fls. 54 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
§ 1° No caso do afastamento de que trata o inciso II do caput deste artigo: 
I — havendo efetivo afastamento o servidor contribuirá para a seguridade 
social como se em exercício estivesse; e 
II — o servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser 
removido ou redistribuido de oficio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. 
§ 2° No caso do afastamento de que trata o inciso III do caput deste artigo: 
I — a ausência não excederá a 4 (quatro) anos e, finda a missão ou estudo, 
somente decorrido igual período, será permitida nova ausência; e 
II — o afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o 
Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á sem remuneração. 
Art.90. Os afastamentos previstos no artigo 89 desta Lei serão devidamente 
formalizados em atos próprios de cada Poder. 
CAPÍTULO IV 
DAS CONCESSÕES 
Seção I 
Das Ausências Permitidas 
Art.91. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: 
I — por 1 (um) dia: 
a) para doação de sangue, devidamente comprovada; e 
b) realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos, 
vol ados ao controle decancerde próstata, de mama ou do colo de útero, com apresentação 
do devido comprovante. (38) 3647-1552 ® 
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(Fls. 55 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
II — pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou 
recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias, devidamente 
comprovado; 
III— por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: 
a) casamento, devidamente comprovado; e 
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, 
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, devidamente comprovado. 
IV — para participação em Júri, devidamente comprovado; e 
V — para participar, na condição de dirigente sindical, de congressos, 
encontros ou eventos sindicais realizados no âmbito nacional, estadual ou municipal, bem 
como de reuniões relevantes de interesse dos servidores públicos municipais. 
Parágrafo único. A concessão de que trata o inciso V deste artigo somente será 
deferida se for solicitada com antecedênciaminimade 72h (setenta e duas horas), da data do 
evento, com anuência do chefe imediato que diligenciará para que a ausência não traga 
prejuízo ao serviço, devendo haver a comprovação da efetiva participação do dirigente no 
evento, por meio de certificado, declaração ou outro documento idôneo expedido pela 
empresa ou entidade organizadora. 
Seção II 
Do Horário Especial 
Art.92. Será concedido horário especial ao servidor nos seguintes casos: 
I — ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o 
horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, sendo lhe exigida 
compensação de horários no órgão ou entidade, respeitada, todavia, a duração semanal do 
trabalho; 
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(Fls. 56 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
II — ao servidor com deficiência, quando, comprovada a necessidade, por 
laudo médico a ser submetido A junta médica oficial, se houver, independentemente de 
compensação de horários; e 
III — ao servidor que tenha cônjuge, companheiro em unido estável, filho ou 
dependente econômico com deficiência fisica ou mental, quando, comprovada a 
necessidade, por laudo médico a ser submetido à junta médica oficial, se houver, 
independentemente de compensação de horários. 
SeçãoIII 
Do Abono Especial de Ponto 
Art.93. Será concedido, anualmente, abono especial de ponto aos servidores 
públicos municipais, desde que o ponto seja efetivamente apurado e comprovado. 
§ 1° 0 abono a que se refere o caput deste artigo será de 2 (dois) dias por ano, 
incluído o dia de aniversário natalino do servidor, sendo que, neste caso, quando referida 
data recair em sábados, domingos ou feriados, a ausência poderá ocorrer no dia útil 
imediatamente anterior ou posterior ao dia do respectivo aniversário. 
§ 2° Fará jus ao abono a que se refere o caput deste artigo, a ser gozado no 
exercício subsequente (ano concessivo), o servidor que no ano aquisitivo do abono: 
I — não tenha recebido penalidades disciplinares; 
II — não tenha registrado faltas injustificadas ou não justificadas ao serviço; 
III— não tenha registrado atrasos injustificados ao serviço que afetem a sua 
pontualidade e que, com isso, o tenha sujeitado a penalidade disciplinar; e 
IV — não tenha apresentado mais do que 3 (três) atestados 
médicos/odontolôgicos para justificar ausências. 
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(Fls. 57 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
§ 3° Para o gozo do abono a que se refere o caput deste artigo, os dias poderão, 
a critério da administração e a requerimento do servidor, ser consecutivos, excetuados os 
casos de imperiosa necessidade do serviço, especialmente as áreas de saúde, educação e 
segurança pública. 
§ 4° 0 ano aquisitivo (ano de aquisição do direito ao abono) e o ano 
concessivo (ano do gozo do abono) correspondem a 1° de janeiro a 31 de dezembro. 
§ 5° Não haverá, em hipótese alguma, acumulação dos dias a serem abonados 
para outro exercício, sendo que o direito ao gozo do abono extingue-se em 31 de dezembro 
do ano seguinte ao do ano aquisitivo. 
§ 6° 0 número de servidores em gozo simultâneo do abono a que refere o 
caput deste artigo não será superior a 1/5(um quinto) da lotação da respectiva unidade 
administrativa, órgão, setor ou entidade. 
Art.94. 0 abono especial de ponto previsto no artigo 93 desta Lei poderá ser 
regulamentado, se necessário. 
TITULO V 
DO TEMPO DE SERVIÇO E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 
Art.95. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão 
convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
Art.96. Além das situações previstas nos parágrafos 1° a 3° do artigo 43, das 
ausências ao serviço previstas no artigo 91 e do abono especial de ponto previsto no artigo 
93, todos desta Lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude 
de: 
I — férias; 
II — exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos 
Poderes da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
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(Fls. 58 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
III— participação em cursos ou programas de treinamento regularmente 
instituidos, conforme dispuser o ato regulamentar; 
IV — desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do 
Distrito Federal; 
VHarie outros serviços obrigatórios por lei; 
VI — licença: 
a) maternidade, à adotante e à paternidade; 
b) para tratamento de saúde, ai incluído o Auxilio-Doença; 
c) para o desempenho de mandato classista; 
d) por acidente em serviço ou doença profissional; 
e) premio; 
f) para o serviço militar; e 
g) para atividade política. 
VII — deslocamento para a nova sede de que trata o artigo 21 desta Lei; 
VIII — participação em competição desportiva, no pais ou no exterior, ou 
convocação para integrar representação desportiva, conforme o disposto em lei especifica; 
IX — missão ou estudo no exterior, quando devidamente autorizado o 
afastamento; e 
X — afastamento para servir a organismo internacional de que o Brasil 
participe ou com o qual coopere. 
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(Fls. 59 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
Art.97. Contar-se-á apenas para efeito de disponibilidade e aposentadoria, não 
se aplicando a adicional por tempo de serviço, licença-prêmio entre outros: 
I — o tempo de serviço público prestado A. Unido, aos Estados, Municípios e 
Distrito Federal; 
II — a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com 
remuneração; 
III— o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, 
estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal; 
IV — o tempo de serviço em atividade privada, vinculada A Previdência Social; 
e 
V — o tempo de serviço relativo a tiro de guerra. 
§ 10 Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a contagem de tempo, 
para efeito de aposentadoria, observar-se-á o disposto na legislação previdencidria vigente, 
notadamente a contagem de tempo: 
a) de contribuição; 
b) no serviço público, 
c) de serviço no cargo efetivo; e 
d) de serviço na carreira. 
§ 2° t vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da 
Unido, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de 
economia mista e empresa pública, bem como é vedada a contagem de tempo fictícia ou 
presumida. 
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(Fls. 60 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
TÍTULO VI 
DO DIREITO DE PETIÇÃO 
Art.98. t assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, 
em defesa de direito ou interesse legitimo. 
Art.99. 0 requerimento será dirigido A autoridade competente para decidi-lo e 
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. 
Art.100. Cabe pedido de reconsideração A. autoridade que houver expedido o 
ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 
Parágrafo único. 0 requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam 
os artigos 98 e 99, desta Lei deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos 
dentro de 60 (sessenta) dias. 
Art.101. Caberá recurso: 
I — do indeferimento do pedido de reconsideração; e 
II — das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
§ 10 0 recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior A que tiver 
expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais 
autoridades. 
§ 2° 0 recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente. 
Art.102. 0 prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso 
é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão 
recorrida. 
Art.103. 0 recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juizo da 
autoridade competente. (38) 3647-1552CI 
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(Fls. 61 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do 
recurso, os efeitos da decisão retroagirdo a. data do ato impugnado. 
Art.104. 0 direito de requerer prescreve: 
I — em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de 
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de 
trabalho; e 
II — em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo 
for fixado em lei. 
Parágrafo único. 0 prazo de prescrição será contado da data da publicação do 
ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. 
Art.105. 0 pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, 
interrompem a prescrição. 
Art.106. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela 
administração. 
Art.107. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo 
ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. 
Art.108. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando 
eivados de ilegalidade. 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a 
administração poderá anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam 
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou 
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a 
apreciação judicial. 
Art.109.Saofatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capitulo, 
salvo motivo de força maior. 
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(Fls. 62 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
TÍTULO VII 
DO REGIME DISCIPLINAR 
- 
CAPÍTULO I 
DOS DEVERES 
Art.110.Saodeveres do servidor: 
1 — exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função; 
II — ser leal As instituições a que servir; 
III— observar as normas legais e regulamentares; 
IV — cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais ou 
contrarias ao interesse público; 
V — atender com presteza: 
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as 
protegidas por sigilo; 
b) A expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento de situações de interesse pessoal; e 
c) As requisições para a defesa da Fazenda Pública; 
VI — levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que 
tiver ciência em razão do cargo ou, quando houver fundada suspeita de envolvimento desta 
autoridade, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; 
VII — zelar pela eficiência da administração, pela economia do material e pela 
conservação do patrimônio público; 
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(Fls. 63 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
VIII — guardar sigilo sobre assunto da repartição; 
IX — manter conduta compatível com a moralidade e probidade 
administrativa; 
X — ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI — tratar com urbanidade as pessoas; 
XII — representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; 
XIII — manter-se atualizado com as leis e demais atos normativos que digam 
respeito As suas funções; 
XIV — providenciar a atualização dos seus dados pessoais no assentamento 
individual; 
XV — permanecer em seu local de trabalho, ainda que finda a escala de 
serviço, até a chegada do respectivo substituto ou a liberação pelo superior, nos casos de 
serviços considerados por lei de natureza essencial, desde que haja compensação de jornada 
ou remuneração de serviço extraordinário; 
XVI — apresentar-se A unidade setorial de pessoal indicada, dentro do prazo 
estabelecido, quando do término da disponibilidade ou da licença para tratar de interesse 
particular, independentemente de prévia comunicação, ressalvados os casos previstos em 
lei; 
XVII — entregar declaração de seus bens e valores ao órgão competente, 
quando do inicio e término do exercício em qualquer cargo ou função; e 
XVIII — cumprir os preceitos, princípios e diretrizes da legislação de defesa do 
usuário de serviço público. 
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(Fls. 64 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII deste artigo será 
encaminhada pela via hierárquica e apreciada obrigatoriamente pela autoridade superior 
àquela contra a qual é formulada, assegurando-se aos representando e representado ampla 
defesa. 
CAPÍTULO II 
DAS PROIBIÇÕES 
Art.111. Constitui transgressão disciplinar e ao servidor é proibido: 
I — lançar, em qualquer meio oficial de registro, anotações, reclamações, 
reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas As suas finalidades: penalidade: 
advertência; 
II — entreter-se, nos locais e horários de trabalho, em atividades estranhas As 
suas atribuições: penalidade: advertência; 
III— sair antecipadamente ou chegar atrasado ao serviço, salvo motivo justo: 
penalidade: advertência; 
IV — permutar processo, tarefa ou qualquer serviço que lhe tenha sido 
atribuído, sem expressa permissão da autoridade competente: penalidade: advertência; 
V — abrir ou fechar qualquer dependência da repartição fora do horário de 
funcionamento, salvo mediante expressa autorização da autoridade competente: penalidade: 
advertência; 
VI — perturbar a ordem e a tranquilidade no recinto da repartição: penalidade: 
advertência; 
VII — usar indevidamente identificação funcional ou qualquer outro meio que 
o vincule a cargo público ou a função de confiança, em beneficio próprio ou de terceiro: 
penalidade: advertência; 
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(Fls. 65 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
VIII — promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição 
ou em meio eletrônico da administração: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 
(trinta) dias; 
IX — deixar de adotar providência a respeito de ocorrência no âmbito de suas 
atribuições, salvo no caso de impedimento comunicado em tempo hábil: penalidade: 
advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; 
X — simular fato ou condição para esquivar-se do cumprimento de obrigação 
funcional: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; 
XI — faltar com a urbanidade e cordialidade no atendimento a qualquer pessoa 
do público, dentre outras transgressões previstas na legislação de defesa do usuário de 
serviço público: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; 
XII — incitar servidor contra superior hierárquico ou provocar, velada ou 
ostensivamente, animosidade entre seus pares: penalidade: advertência ou suspensão de até 
30 (trinta) dias; 
XIII — praticar ato incompatível com a moralidade e probidade administrativa: 
penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; 
XIV — faltar ao serviço, sem comunicar com antecedência A autoridade 
imediatamente superior a impossibilidade de comparecer A repartição, salvo motivo justo: 
penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; 
XV — cometer a servidor público atribuições estranhas As do cargo por ele 
ocupado: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; 
XVI — deixar, culposamente, de observar prazos legais, administrativos ou 
judiciais: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; 
XVII — trabalhar mal, culposa ou dolosamente: penalidade: advertência ou 
suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 
31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente; 
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XXVI — utilizar pessoal ou recursos materiais da administração pública para 
fins particulares: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias; (38) 3647-1552 0, 
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(Fls. 66 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
XVIII — dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade 
competente, por via hierárquica e com a urgência devida, denúncia, representação, petição, 
recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolver: 
penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada 
culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi 
praticada dolosamente; 
XIX — descumprir, desrespeitar ou retardar, culposa ou intencionalmente, o 
cumprimento de qualquer ordem legitima, administrativa ou judicial, lei ou regulamento: 
penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada 
culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi 
praticada dolosamente; 
XX — causar ou possibilitar danificação ou extravio de documento ou objeto 
pertencente à repartição ou que esteja sob responsabilidade da Administração: penalidade: 
advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou 
suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente; 
XXI — retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias; 
XXII — faltar à verdade no exercício de suas funções: penalidade: suspensão 
de até 30 (trinta) dias; 
XXIII — recusar-se, sem justa causa, a submeter-se a avaliação periódica de 
desempenho ou perícia médica prevista em lei: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias; 
XXIV — recusar o exercício das atribuições ou da jornada do cargo, sob 
qualquer pretexto: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias; 
XXV — ofender, provocar, desafiar ou tentar desacreditar qualquer servidor ou 
autoridade superior, com palavras, gestos ou ações: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) 
dias; 
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(Fls. 67 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
XXVII — deixar de prestar, ou prestar falsamente, quando sob sua 
responsabilidade, informações sobre servidor em avaliação de estágio probatório, promoção, 
progressão ou outra informação de qualquer natureza: penalidade: suspensão de até 30 
(trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 
(sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente; 
XXVIII — captar cliente para pessoa fisica ou jurídica que atue em área 
relacionada às suas atribuições ou do órgão ou da entidade de seu exercício: penalidade: 
suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias; 
XXIX — divulgar ou permitir a divulgação de imagem,Audioou informação de 
ocorrência ou de local de crime, sem a devida autorização da autoridade competente: 
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias; 
XXX — manifestar-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em documento 
público, podendo, porém, proferir criticas do ponto de vista doutrinário ou da organização 
do serviço, respeitado o principio da liberdade de expressão: penalidade: suspensão de 31 
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias; 
XXXI — participar, de fato ou de direito, de gerência ou administração de 
sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada, personificada ou 
não, exceto na qualidade de Microempreendedor Individual — ME!, acionista, cotista ou 
comanditário, cujas atividades empresariais ressalvadas são permitidas, observado o 
disposto nesta Lei e na legislação federal: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 
(sessenta) dias; 
XXXII — atuar como empresário durante a jornada de trabalho, mediante o 
exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de 
bens ou de serviços, na caracterização determinada na legislação civil, e observadas as 
exceções ali postas: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias; 
XXXIII — praticar usura na repartição: penalidade: suspensão de 31 (trinta e 
um) a 60 (sessenta) dias; 
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(Fls. 68 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
XXXIV — receber presentes ou vantagens escusas e suspeitas, fora dos limites 
e condições estabelecidos em regulamento: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 
(sessenta) dias; 
XXXV — opor resistência injustificada ou retardar sem justa causa o 
andamento de documento, processo ou execução de serviço: penalidade: suspensão de 31 
(trinta e um) a 60 (sessenta) dias; 
XXXVI — apresentar falsamente denúncia ou representação sobre fato ou 
pessoa: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias; 
XXXVII — aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem 
legitima, ou para ser retardada a sua execução: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 
60 (sessenta) dias; 
XXXVIII — receber gratificação, indenização, diária, vencimento, subsidio, 
remuneração ou qualquer outra vantagem pecuniária que saiba, indiscutivelmente, ser 
indevida, salvo se providenciar o ressarcimento antes da adoção de qualquer medida pela 
Administração: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias; 
XXXIX — fazer uso de veiculo oficial, para finalidade pessoal, em desacordo 
com sua destinação: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias; 
XL — praticar ofensa fisica, em serviço, contra servidor ou qualquer pessoa, 
salvo em legitima defesa própria ou de outrem: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 
60 (sessenta) dias; 
XLI — retardar ou deixar de praticar ato necessário A apuração de transgressão 
disciplinar ou dar causa A prescrição em procedimento disciplinar: penalidade: suspensão, 
de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias; 
XLII — recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de 
trabalho, ou deixar de atender a designação para compor comissão, grupo de trabalho ou 
deixar de atuar como sindicante, gestor e/ou fiscal de contrato, fundo rotativo ou outra 
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(Fls. 69 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
atribuição individualizada, perito, assistente técnico ou defensor dativo em processo 
administrativo ou judicial de interesse do Município: penalidade: suspensão de 31 (trinta e 
um) a 60 (sessenta) dias; 
XLIII — acumular cargos, funções e empregos públicos ou proventos de 
aposentadoria, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas: penalidade: 
suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se o servidor fizer opção prevista nesta 
Lei, ou demissão, se ele não fizer tal opção; 
XLIV — deixar de cumprir ou abandonar o serviço para o qual tenha sido 
designado, salvo motivo justo: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, na hipótese de 
dano menor ou de baixa repercussão para o serviço público, ou suspensão de 31 (trinta e 
um) a 60 (sessenta), na hipótese de dano maior ou de grave repercussão para o serviço 
público; 
XLV — usar, durante o serviço, mesmo que em quantidade insignificante, 
bebida alcoólica ou droga ilícita ou apresentar-se em serviço em estado de embriaguez 
alcoólica ou de entorpecimento causado pelo uso de droga ilícita: penalidade: suspensão de 
31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, na hipótese de bebida alcoólica, ou suspensão de 61 
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias, na hipótese de droga ilícita; 
XLVI — valer-se do cargo para lograr proveito pessoal indevido para si ou para 
outrem: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias; 
XLVII — coagir ou aliciar subordinado ou servidor com o objetivo de natureza 
político-partidária: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias; 
XLVIII — cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em 
lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados: penalidade: 
suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias; 
XLIX — deixar de executar penalidades disciplinares regularmente aplicadas: 
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias; 
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(Fls. 70 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
L — exercer advocacia administrativa, patrocinando interesse legitimo, direta 
ou indiretamente, valendo-se da qualidade de servidor perante a administração pública, 
exceto quando o interesse recair sobre a administração fazendária, hipótese em que a 
condutaseratipificada no inciso LXIX: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 
(noventa) dias; 
LI — praticar, culposamente, ato definido em lei como de improbidade 
administrativa: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias; 
LII — discriminar, no recinto da repartição ou no exercício do cargo, qualquer 
pessoa em virtude de sua origem, idade, etnia, cor, gênero, estado civil, profissão, 
convicção filosófica ou política, orientação sexual, doença, condição fisica, estado mental, 
situação de apenado ou qualquer outra qualidade ou particularidade pessoal: penalidade: 
suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias; 
LIII — acessar, armazenar, enviar ou transferir material com conteúdo 
pornográfico, erótico, violento ou discriminatório, utilizando recursos eletrônicos ou de 
comunicação postos A sua disposição pela administração pública: penalidade: suspensão de 
61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias; 
LIV — usar recursos de tecnologia da informação da administração pública 
para exercer atividades impróprias ou prejudiciais a sistemas ou sítios eletrônicos públicos 
ou privados: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias; 
LV — exercer atividades incompatíveis com o gozo de licença para tratamento 
de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família: penalidade: suspensão de 61 
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias; 
LVI — fraudar o próprio registro de frequência ou de outrem: penalidade: 
suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão, 
LVII — cometer insubordinação grave em serviço: penalidade: suspensão de 61 
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão; 
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(Fls. 71 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
LVIII — aplicar verba pública em desacordo com lei ou regulamento: 
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão; 
LIX — revelar ou utilizar informação protegida por sigilo, da qual tem ciência 
- em razão do cargo ou função, salvo nos casos autorizados por lei: penalidade: suspensão de 
61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão; 
LX— praticar culposamente ato definido em lei como crime contra a 
administração pública, bem como qualquer outro em que ela figure como sujeito passivo: 
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão; 
LXI — praticar ato definido em lei como assédio sexual: penalidade: suspensão 
de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão; 
LXII — praticar ato definido em lei como assédio moral: penalidade: suspensão 
de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão; 
LXIII — praticar ato em situação de conflito de interesses, assim definido em 
lei, ressalvada a hipótese de adequação em outros tipos disciplinares: penalidade: suspensão 
de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão; 
LXIV — retirar, modificar, extinguir, acrescentar ou substituir indevidamente 
qualquer registro, com o fim de alterar a verdade dos fatos ou facilitar que outrem o faça: 
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão; 
LXV — usar recursos de tecnologia da informação da administração pública 
para violar sistemas ou disseminarvirusou programas nocivos: penalidade: suspensão de 61 
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão; 
LXVI — permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, mediante 
atribuição ou fornecimento de senha ou qualquer outro meio, a sistemas de informações, 
banco de dados da administração pública ou a locais de acesso restrito: penalidade: 
suspensão, de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão; 
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(Fls. 72 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
LXVII — usar conhecimentos e informações para violar ou tomar vulneráveis a 
segurança, os sistemas de informática, sítios eletrônicos ou qualquer outra rotina ou 
equipamento da repartição: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias 
ou demissão; 
LXVIII — fazer uso de qualquer documento falsificado ou alterado para 
obtenção de vantagens ou ingresso no serviço público: penalidade: suspensão, de 61 
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias, na hipótese de uso do documento falsificado ou 
alterado, ou demissão, na hipótese de uso para ingresso no serviço público; 
LXIX — praticar, dolosamente, ato definido em lei como crime contra a 
administração pública, a fé pública, a ordem tributária, o assim definido na lei de licitação, o 
de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como qualquer outro em que a 
Administração figure como sujeito passivo: penalidade: demissão; 
LXX — lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio municipal: 
penalidade: demissão; 
LXXI — abandonar o cargo, faltando intencionalmente ao exercício de suas 
funções durante o período correspondente a 30 (trinta) dias consecutivos ou o equivalente 
para os servidores submetidos ao regime de trabalho em escala ou plantão: penalidade: 
demissão; 
LXXII — incorrer em inassiduidade habitual, faltando intencionalmente ao 
exercício de suas funções por 60 (sessenta) dias interpolados, durante o período de 12 
(doze) meses ou o equivalente para os servidores submetidos ao regime de trabalho em 
escala ou plantão: penalidade: demissão; 
LXXIII — praticar, dolosamente, ato definido em lei como de improbidade 
administrativa: penalidade: demissão; e 
LXXIV — ser condenado, por decisão de que não caiba mais recurso por crime 
doloso contra a vida, hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, 
terrorismo ou qualquer outro crime cuja pena aplicada seja de reclusão superior a 4 (quatro) 
anos: penalidade: demissão. 
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(Fls. 73 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
CAPITULOIII 
DA ACUMULAÇÃO 
Art.112. Sem prejuízo do disposto no artigo 39 desta Lei e ressalvados os 
casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos 
públicos. 
§ 10 A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em 
autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da Unido, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
§ 2° A acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada A 
comprovação da compatibilidade de horários. 
§ 3° Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo 
ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que 
decon-am essas remunerações forem acumuláveis na atividade. 
Art.113. 0 servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, 
exceto no caso previsto no parágrafo único do artigo 11 desta Lei, nem ser remunerado pela 
participação em órgão de deliberação coletiva. 
Parágrafo único. 0 disposto neste artigo não se aplica A remuneração devida 
pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades 
de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou 
entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha participação no capital 
social, observado o que, a respeito, dispuser legislação especifica. 
Art.114. 0 servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 
2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará 
afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de 
horário e local com o exercício de 1 (um) deles, declarada pelas autoridades máximas dos 
órgãos ou entidades envolvidos. 
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4:4",74111P4 
Art.119. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, 
sendo independentes entre si. 
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(Fls. 74 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
CAPITULO IV 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art.115. 0 servidor responde civil, penal e administrativamente pelo 
exercício irregular de suas atribuições. 
Parágrafo único. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou 
administrativamente por dar ciência A autoridade superior ou, quando houver suspeita de 
envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação 
concernente A prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em 
decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. 
Art.116. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, 
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. 
§ 1° A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será 
liquidada na forma prevista no artigo 45 desta Lei, na falta de outros bens que assegurem a 
execução do débito pela via judicial. 
§ 2° Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a 
Fazenda Pública, em ação regressiva. 
§ 3° A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será 
executada, até o limite do valor da herança recebida. 
Art.117. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções 
imputadas ao servidor, nessa qualidade. 
Art.118. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou 
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. 
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(Fls. 75 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
Art.120. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso 
de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES 
Art.121.Saopenalidades disciplinares: 
I — advertência; 
II — suspensão; 
III— demissão; 
IV — cassação de disponibilidade; 
V — destituição de cargo em comissão; e 
VI — destituição de função comissionada. 
Art.122. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 
Parágrafo único. 0 ato de imposição da penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 
Art.123. A advertênciasellaplicada por escrito, nos casos de violação de 
proibição na forma prevista no artigo 111 desta Lei e de inobservância de dever funcional 
previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de 
penalidade mais grave. 
Art.124. A suspensãoseraaplicada em caso de reincidência das faltas punidas 
com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a 
penalidade de demissão, não • odendo exceder de 90 (noventa) dias. (38) 3647-1552 © 
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(Fls. 76 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
§ 1° Serapunido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela 
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a 
determinação. 
§ 2° Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão 
poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de 
vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. 
Art.125. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros 
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, 
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração 
disciplinar. 
Parágrafo único. 0 cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. 
Art.126. A demissãosellaplicada nos seguintes casos: 
I — crime contra a administração pública; 
II — abandono de cargo; 
III— inassiduidade habitual; 
IV — improbidade administrativa; 
V — incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 
VI — insubordinação grave em serviço; 
VII — ofensa fisica, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima 
defesa própria ou de outrem; 
VIII — aplicação irregular de dinheiros públicos; 
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(Fls. 77 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
IX — revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 
X — lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; 
XI — corrupção; 
XII — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e 
XIII — transgressão dos incisos em que haja expressa previsão da penalidade 
de demissão de que trata o artigo 111 desta Lei. 
Art.127. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, 
empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o artigo 137 desta Lei notificará 
o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo 
improrrogável de 10 (dez) dias contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, 
adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo 
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: 
I — instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser 
composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade 
da transgressão objeto da apuração; 
II — instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; e 
III—julgamento. 
§ 10 A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e 
matricula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções 
públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas 
de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. 
§ 2° A comissão lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a 
constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o 
parágrafo 1° deste artigo, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou 
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(Fls. 78 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa 
escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 
158 e 159 desta Lei. 
§ 3° Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto 
inocência ou A. responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, 
opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e 
remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. 
§ 4° No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no 
parágrafo 3° do artigo 162 desta Lei. 
§ 5° A opção pelo servidor até o Ultimo dia de prazo para defesa configurará 
sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do 
outro cargo. 
§ 6° Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena 
de demissão, destituição ou cassação de disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou 
funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades 
de vinculação serão comunicados. 
§ 7° 0 prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar submetido 
ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que 
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as 
circunstâncias o exigirem. 
§ 8° 0 procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo 
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V 
desta Lei. 
Art.128.Seracassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que 
houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. 
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a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de 
ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias; 
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao 
serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias 
interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses; (38) 3647-1552 ® 
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(Fls. 79 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
Art.129. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de 
cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de 
demissão. 
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração 
efetuada nos termos do artigo 35 desta Lei será convertida em destituição de cargo em 
comissão. 
Art.130. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos 
incisos IV, VIII, X e XI do artigo 126, desta Lei, implica a indisponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. 
Art.131. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência 
do artigo 111, relacionados a crimes contra à administração pública, desta Lei 
incompatibiliza oex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo 
de 5 (cinco) anos, e no caso de demissão ou destituição por infringência do artigo 126, 
incisos I, IV, VIII, X e XI desta Lei o prazo de incompatibilidade é de 15 (quinze) anos. 
Art.132. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao 
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 
Art. 133. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa 
justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. 
Art.134. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, 
também será adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 127 desta Lei, 
observando-se especialmente que: 
I — a indicação da materialidade dar-se-d: 
conhecido. 
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(Fls. 80 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
II — após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo 
quanto A inocência ou A responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais 
dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de 
cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá 
o processo A. autoridade instauradora para julgamento. 
Art.135. As penalidades disciplinaressera()aplicadas: 
I — pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente daCamaraMunicipal e por 
dirigente máximo de autarquia, quando se tratar de demissão e cassação de disponibilidade 
de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; 
II — pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior 
àquelas mencionadas no inciso I deste artigo quando se tratar de suspensão superior a 30 
(trinta) dias; 
III— pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos 
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) 
dias; ou 
IV — pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de 
destituição de cargo em comissão. 
Art.136. A ação disciplinar prescreverá, salvo casos de imprescritibilidade 
legal notadamente de crimes/ilícitos que causem prejuízos ao erário: 
I — em 5 (cinco) anos, quanto As infrações puníveis com demissão, cassação de 
disponibilidade e destituição de cargo em comissão; 
II — em 2 (dois) anos, quanto A suspensão; e 
III— em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 
§ 1° 0 prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou 
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(Fls. 81 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
§ 2° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se As infrações 
disciplinares tipificadas também como crime. 
§ 3° A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar 
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 
§ 4° Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do 
dia em que cessar a interrupção. 
CAPÍTULO VI 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR —PAD 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art.137. A autoridade que, de qualquer modo, tiver conhecimento de 
irregularidade ocorrida em sua jurisdição é obrigada a promover a sua apuração imediata, 
mediante averiguação, sindicância ou processo disciplinar, conforme o caso, assegurada ao 
acusado ampla defesa. 
§ 1° A apuração de que trata o caput deste artigo, por solicitação da autoridade 
a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele 
em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência especifica para tal finalidade, 
delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente 
daCamaraMunicipal, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as 
competências para o julgamento que se seguir A apuração. 
§ 2° Compete ao respectivo órgão de recursos humanos supervisionar e 
fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo. 
§ 3° Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o 
caput deste artigo, o titular do órgão de pessoal designará a comissão de que trata o artigo 
144 desta Lei. 
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(Fls. 82 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
§ 40 Nos termos do disposto no verbete da Súmula Vinculante n.° 5, do 
Supremo Tribunal Federal — STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo 
administrativo disciplinar não ofende a Constituição Federal. 
Art.138. A autoridade administrativa, no exercício do poder-dever de apurar 
as irregularidades no serviço público, dispõe de um instrumento informal, a averiguação, e 
de dois formais: a sindicância e o processo disciplinar. 
§ 1° A averiguação inicia-se com uma ordem verbal, respondida por escrito 
pelo servidor encarregado da tarefa, apresentando o resultado da diligencia, com indicação 
da materialidade e da autoria ou recomendando, presente a razoabilidade, a instauração de 
sindicância de natureza investigatória. 
§ 2° A sindicância é o meio legitimo de aprofundar as investigações de modo a 
obter o esclarecimento que permita a tomada de providências, constituindo-se peça de 
caráter informativo. 
§ 3° 0 processo disciplinar constitui o devido processo legal para, 
basicamente, examinar a responsabilidade e eventualmente punir servidor, previamente 
identificado, sobre o qual pesa uma acusação objetiva. 
§ 4° Na hipótese de os elementos de informação serem suficientes para 
comprovar a materialidade e a autoria de determinado ilícito administrativo poderá ser 
instaurado diretamente o processo disciplinar. 
Art.139. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, 
contendo, na medida do possível, a identificação e o endereço do denunciante, formuladas 
por escrito, se for o caso, confirmada a autenticidade. 
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração 
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. 
Art.140. Da sindicância poderá resultar: 
I — arquivamento do processo; 
SeçãoIII 
Do Processo Disciplinar (38) 3647-1552 
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(Fls. 83 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
II — aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) 
dias; ou 
III— instauração de processo disciplinar. 
§ 10 A sindicância poderá ser conduzida por 1 (um) sindicante ou por 
comissão, constituída por servidores que deverão observar os critérios gerais de 
impedimento e suspeição, bem como, no que couber, as disposições aplicáveis à comissão 
de processo disciplinar. 
§ 2° Resultando o apuratório em processo disciplinar, de qualquer formato, 
não poderá nele atuar quem praticou atos ou diligencias na fase investigatória. 
§ 30 0 prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, 
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. 
Art.141. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de 
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de 
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de 
processo disciplinar. 
Seção II 
Do Afastamento Preventivo 
Art.142. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir 
na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá 
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, 
sem prejuízo da remuneração. 
Parágrafo único. 0 afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o 
qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 
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(Fls. 84 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
Art.143. 0 processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar 
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que 
tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. 
Art.144. 0 processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 
(três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, dente eles, o 
seu presidente, sendo que os membros da comissão hão de pertencer obrigatoriamente a 
categoria funcional igual ou superior ao do servidor indiciado ou ter nível de escolaridade 
igual ou superior. 
§ 1° Na hipótese de o órgão não possuir servidores que atendam a nenhum dos 
requisitos estabelecidos no caput deste artigo, a escolha poderá recair sobre servidores 
ocupantes de cargos hierárquicos imediatamente inferiores, o mesmo se aplicando ao nível 
de escolaridade, sem prejuízo de haver colaboração, mediante cessão de servidores, em se 
tratando de órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo. 
§ 2° A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, 
podendo a indicação recair em um de seus membros. 
§ 3° Não poderá participar da comissão, cônjuge, companheiro ou parente do 
acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. 
§ 4° A comissãotell,preferencialmente, no mínimo, 1 (um) membro com 
graduação em Direito, face as implicações de ordem jurídica originárias do apuratório, sem 
prejuízo do assessoramento de um servidor advogado. 
§ 5° 0 membro da comissão poderá ser substituído a qualquer tempo, 
principalmente em função de doença, férias, óbitos ou exceções de impedimentos e 
suspeição. 
Art.145. A Comissão exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse 
da administração. 
Art.146. 0 processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: 
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(Fls. 85 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
I — instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; 
II — inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e 
III—julgamento. 
Art.147. 0 prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a 
sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem. 
§ 1° Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus 
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. 
§ 2° As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as 
deliberações adotadas. 
Subseção I 
Do Inquérito 
Art.148. 0 inquérito administrativo obedecerá ao principio do contraditório, 
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em 
direito. 
Art.149. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça 
informativa da instrução. 
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a 
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos 
autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo 
disciplinar. 
Art.150. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de 
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de 
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa 
elucidação dos fatos. (38) 3647-1552 0 
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(Fls. 86 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
Art.151. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo 
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir 
provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 
§ 10 0 presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos 
fatos. 
§ 2° Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato 
independer de conhecimento especial de perito. 
Art.152. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado 
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via,corno ciente do interessado, 
ser anexada aos autos. 
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do 
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a 
indicação do dia e hora marcados para inquirição. 
Art.153. 0 depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo 
licito A testemunha trazê-lo por escrito. 
§ 1° As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
§ 2° Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder￾se-A. A. acareação entre os depoentes. 
Art.154. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o 
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 152 e 153, 
desta Lei. 
§ 1° No caso de mais deurnacusado, cada um deles será ouvido 
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, 
será ppmovida a acareação entre eles. 
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(Fls. 87 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
§ 2° 0 procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como 
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, 
facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. 
Art.155. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a 
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica 
oficial do Município, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. 
Parágrafo único. 0 incidente de sanidade mental será processado em auto 
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. 
Art.156. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do 
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 
§ 1° 0 indiciadosell' citado por mandado expedido pelo presidente da 
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista 
do processo na repartição. 
§ 2° Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazosellcomum e de 20 (vinte) 
dias. 
§ 3° 0 prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências 
reputadas indispensáveis. 
§ 4° No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o 
prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da 
comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. 
Art.157. 0 indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar 
comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 
Art. 158. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado 
por edital, publicado em órgão oficial e em jornal de grande circulação na localidade do 
ultimo domicilio conhecido, para apresentar defesa. 
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(Fls. 88 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 
(quinze) dias a partir da última publicação do edital. 
Art.159. Considerar-se-árevelo indiciado que, regularmente citado, não 
apresentar defesa no prazo legal. 
§ 1° A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o 
prazo para a defesa. 
§ 2° Para defender o indiciadorevel,a autoridade instauradora do processo 
designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo 
superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 
Art.160. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde 
resumirá aspepsprincipais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para 
formar a sua convicção. 
§ 1° 0 relatórioserasempre conclusivo quanto à inocência ou 
responsabilidade do servidor. 
§ 2° Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o 
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou 
atenuantes. 
Art.161. 0 processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à 
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. 
Subseção II 
Do Julgamento 
Art.162. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do 
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 
CD 
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4004'.1:4 
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(Fls. 89 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
§ 1° Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora 
do processo, estesellencaminhado A autoridade competente, que decidirá em igual prazo, 
contado a partir da data de recebimento. 
§ 2° Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento 
caberá A autoridade competente para a imposição da pena mais grave. 
§ 3' Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de disponibilidade, o 
julgamento caberá As autoridades de que trata o inciso I do artigo 135 desta Lei. 
§ 4' Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade 
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária 
A prova dos autos. 
Art.163. 0 julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando 
contrário As provas dos autos. 
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos 
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, 
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 
Art.164. Verificada a ocorrência de vicio insanável, a autoridade que 
determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua 
nulidade total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para 
instauração de novo processo. 
§ 1° 0 julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 
§ 2° A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 
136, § 2°, desta Lei, será responsabilizada na forma do Capitulo IV do Titulo VII. 
Art. 165. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora não 
poderá promover o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 
(38) 3647-1552 (j) 
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4Agurnis-4 
§ 10 Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, 
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. 
§ 2° No caso de incapacidade mental do servidor, a revisãosellrequerida pelo 
respectivo curador. 
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(Fls. 90 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
Art.166. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo 
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando 
trasladado na repartição. 
Art.167. 0 servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser 
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente desde que formule o requerimento 
antes da conclusão do processo disciplinar e do respectivo julgamento, não se aplicando tal 
possibilidade nos casos de demissão que resulte nas consequências previstas nos artigos 130 
e 131 desta Lei. 
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso 
I do artigo 34, desta Lei o ato será convertido em demissão, se for o caso. 
Art.168. Serão assegurados transporte e diárias: 
I — ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua 
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; e 
II — aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se 
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento 
dos fatos. 
SubseçãoIII 
Da Revisão Do Processo 
Art.169. 0 processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido 
ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a 
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 
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(Fls. 91 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
Art.170. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 
Art.171. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui 
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo 
originário. 
Art.172. 0 requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministério 
Público ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao 
dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. 
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a 
constituição de comissão, na forma do artigo 144, desta Lei. 
Art.173. A revisão correrá em apenso ao processo originário. 
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a 
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. 
Art.174. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos 
trabalhos, prorrogável uma vez, por igual período, se as circunstâncias o exigirem. 
Art.175. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as 
normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. 
Art.176. 0 julgamento caberà. 6. autoridade que aplicou a penalidade, nos 
termos do artigo 151 desta Lei. 
Parágrafo único. 0 prazo para julgamento será de 60 (sessenta) dias, contados 
do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar 
diligências. 
Art.177. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade 
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de 
cargo em comissão, que será convertida em exoneração. 
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(Fls. 92 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de 
penalidade. 
TÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.178. A seguridade social dos servidores será prestada por meio do Regime 
Geral de Previdência Social — RGPS, de que trata a Constituição Federal e a legislação 
infraconstitucional, ao qual o Município encontra-se filiado em decorrência da Lei 
Municipal n.° 205, de 16 de setembro de 2002. 
Art.179. 0 Município, na hipótese de desfiliar-se do RGPS, adotará o Regime 
Próprio de Previdência Social, desde que observado a regulamentação prevista na 
Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. 
Art.180. 0 Dia do Servidor Público será comemorado no dia 28 (vinte e oito) 
de outubro de cada ano, sendo ponto facultativo, podendo ser prorrogado ou antecipado, 
conforme o caso, na forma de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art.181. Poderão ser instituidos, no âmbito dos Poderes Executivo e 
Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos 
planos de carreira: 
I — prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam 
o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; e 
II — concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e 
elogio. 
Art.182. Fica instituído, no âmbito do Município de Formoso, o Programa de 
ValorizaçAo da Primeira Infância, que dispõe sobre a prorrogação remunerada dos prazos da 
licença-maternidade e da licença-paternidade para as servidoras e servidores públicos 
municipais vinculados a qualquer dos Poderes do Município, nos termos do disposto nas 
Leis Federais ns.° 11.770, de 9 de setembro de 2008 e 13.257, de 8 de março de 2016 e no 
Decreto Federal n.° 8.737, de 3 de maio de 2016. (38) 3647-1552 () 
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(Fls. 93 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
§ 10 0 Programa de Valorização da Primeira Infancia destina-se a prorrogar 
remuneradamente: 
I — por 60 (sessenta) dias consecutivos a duração da licença-maternidade, além 
dos 120 (cento e vinte) dias estabelecidos no inciso XVIII do caput do artigo 7° da 
Constituição Federal e da legislação especial, totalizando-se 180 (cento e oitenta) dias a 
licença prorrogada; e 
II — por 15 (quinze) dias consecutivos a duração da licença-paternidade, além 
dos 8 (oito) dias estabelecidos na lei, totalizando-se 23 (vinte e três) dias a licença 
prorrogada. 
§ 2° A prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade: 
I — será garantida à servidora que requeira até o final do primeiro mês após o 
parto, eseraconcedida imediatamente após a fruição da respectiva licença-maternidade; e 
II — será garantida ao servidor que requeira o beneficio no prazo de 2 (dois) 
dias úteis após o nascimento ou a adoção, e será concedida imediatamente após a fruição da 
respectiva licença-paternidade. 
§ 3° 0 disposto neste artigo é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda 
judicial para fins de adoção de criança, e a prorrogação será integral tanto no caso da 
licença-maternidade quanto no caso da licença-paternidade. 
§ 4° Para os fins do disposto no parágrafo 4° deste artigo, considera-se criança 
a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 
§ 5° No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença￾paternidade de que trata este artigo, a servidora e o servidor beneficiados não poderão 
exercer qualquer atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados, 
para os fins do Programa de Valorização da Primeira Infância, ressalvados os casos de 
acumulação legal remunerada de cargos públicos. 
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(Fls. 94 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
§ 6° 0 descumprimento do disposto no parágrafo 5° implicará o cancelamento 
da prorrogação da respectiva licença e o registro da ausência como falta ao serviço. 
§ 7° 0 pagamento da prorrogação da licença-maternidade e da licença￾paternidade (ordinárias e prorrogadas) de que trata este artigoseracusteado pelo respectivo 
órgão patronal a que estiver vinculada a servidora ou o servidor. 
§ 8° 0 período da prorrogação da licença-maternidade e da licença￾paternidade é considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos estatutários, 
previdenciários e legais. 
§ 9° Sobrevindo emenda à Constituição Federal alterando o prazo da licença￾maternidade e/ou da licença-paternidade ou outras disposições, o novo texto será 
imediatamente observado, independentemente de modificação legislativa veiculada nesta 
Lei, não mais subsistindo, a depender da alteração, a prorrogação de que trata o presente 
Diploma Legal. 
§ 10. As pastas administrativas da Saúde e do Desenvolvimento Social 
promoverão, tanto quanto possível, o acompanhamento as servidoras e servidores 
beneficiados por este artigo, de modo a alcançar a conscientização da importância da 
Primeira Infância, inclusive da necessidade de a criança ser mantida sob os cuidados dos 
pais servidores. 
§ 11. A servidora e o servidor em gozo de licença-maternidade e licença￾paternidade, na data de entrada em vigor desta Lei, poderá solicitar a prorrogação da 
respectiva licença, desde que requerida até o Ultimo dia da licença ordinária correspondente. 
Art.183. Salvo disposição legal em contrário, aos prazos previstos nesta Lei 
aplica-se o seguinte: 
I — na contagem de prazos processuais, computar-se-ão somente os dias úteis; 
e 
II — a contagem dos demais prazos é feita em dias corridos. 
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(Fls. 95 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
§ 10 Para os fins dos incisos I e II a contagem dar-se-á excluindo-se o dia do 
começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil 
seguinte o começo ou o vencimento do prazo que cair em dia: 
I — sem expediente; 
II — de ponto facultativo; 
III— em que a repartição ficou fechada; e 
IV — cujo expediente foi encerrado antes do horário habitual. 
§ 2° Salvo disposição legal em contrário, os prazos sãocontinuos,não se 
interrompem, não se suspendem, nem se prorrogam. 
§ 3° Na hipótese de interrupção, extingue-se a contagem do prazo já feita e 
reinicia-se nova contagem a partir da data em que o prazo foi interrompido. 
§ 4° Na suspensão, a contagem do prazo fica paralisada, devendo ser retomada 
de onde parou na data em que cessar a causa suspensiva. 
§ 5° Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. 
§ 6° Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente ao do começo do 
prazo, tem-se como termo o Ultimo dia do mês. 
Art.184. Em razão de nacionalidade, naturalidade, condição social, fisica, 
imunológica, sensorial ou mental, nascimento, idade, escolaridade, estado civil, etnia,raga, 
cor, sexo, orientação sexual, convicção religiosa, política ou filosófica, de ter cumprido 
pena ou de qualquer particularidade ou condição, o servidor não pode: 
A---- 
I — ser privado de qualquer de seus direitos; 
II — ser prejudicado em seus direitos ou em sua vida funcional; 
(38) 3647-1552 C) 
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(Fls. 96 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
III— sofrer discriminação em sua vida funcional ou pessoal; e 
IV — eximir-se do cumprimento de seus deveres. 
Art.185. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição 
Federal, o direito A livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela 
decorrentes: 
I — de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; 
II — de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do 
mandato, exceto se a pedido; e 
III— de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for 
filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da 
categoria. 
Art.186. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, 
quaisquer pessoas que vivam As suas expensas e constem do seu assentamento individual. 
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que 
comprove unido estável como entidade familiar. 
Art.187. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a 
repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente. 
Art.188.Saoisentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, 
certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal, 
ativo ou inativo nessa qualidade. 
Art.189. A critério da Administração, poderá ser instituído e adotado, por ato 
próprio, o Termo de Ajustamento de Conduta — TAC consistente em instrumento de 
resolução consensual de conflitos, utilizado de forma alternativa a processos disciplinares 
que envol m transgressões disciplinares de menor potencial ofensivo. 
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(Fls. 97 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
§ 1° Para os fins deste artigo, considera-se transgressão disciplinar de menor 
potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, 
nos termos desta Lei. 
§ 2° 0 TAC não possui caráter punitivo e poderá ser realizado, de oficio, a 
partir do conhecimento pela administração da prática de suposta infração disciplinar, ou a 
pedido do servidor, até 5 (cinco) dias contados da sua citação em processo administrativo 
disciplinar já instaurado. 
§ 3° 0 TAC será celebrado pela autoridade competente para a instauração do 
processo administrativo disciplinar e homologado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, 
contado da celebração, pela autoridade competente para o julgamento do processo 
administrativo disciplinar. 
§ 40 Por meio do TAC, que terá eficácia de titulo executivo administrativo, o 
servidor assumirá a responsabilidade pela prática da transgressão disciplinar, comprometer￾se-á a ajustar sua conduta, observar os deveres e proibições previstos nesta Lei estatutária, 
bem como ressarcir os danos e prejuízos porventura causados ao erário. 
§ 5° 0 ajustamento de conduta será proposto e conduzido no órgão ou na 
entidade onde foi praticado o fato pela autoridade competente. 
§ 6° Para a celebração do TAC, a autoridade competente deverá constatar a 
presença cumulativa dos seguintes requisitos: 
I — reconhecimento pelo servidor da responsabilidade pela prática da 
transgressão disciplinar; 
II — compromisso do servidor perante a administração de ajustar sua conduta 
aos deveres e às proibições previstos nesta Lei e a ressarcir os danos e prejuízos porventura 
causados ao erário; 
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(Fls. 98 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
III— penalidade aplicável, em tese, de advertência ou de suspensão de até 30 
(trinta) dias, indicando objetivamente, no caso de suspensão, o prazo em dias da penalidade, 
baseada em nota técnica emitida pela unidade correcional do órgão ou entidade da pratica 
do fato, por Sindicante. pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou pelo 
Órgão Central do Sistema de Correição; 
IV — inexistência de processo administrativo disciplinar em curso relativo a 
prática de outra infração disciplinar; 
V — primariedade do servidor; 
VI — inexistência de TAC celebrado nos últimos 3 (três) anos, para as 
transgressões disciplinares apenadas com advertência; 
VII — inexistência de TAC celebrado nos últimos 5 (cinco) anos, para as 
transgressões disciplinares apenadas com suspensão de até 30 (trinta) dias; e 
VIII — ausência de circunstancias agravantes ou que justifiquem a majoração 
da penalidade, previstas nesta Lei. 
§ 70 0 TAC firmado sem o preenchimento dos requisitos previstos neste artigo 
sera declarado nulo, devendo-se realizar a apuração da responsabilidade do agente público, 
na forma da legislação aplicável. 
§ 8° Nos casos em que da conduta do servidor houver resultado dano ou 
extravio de bem público, o ressarcimento, após a apuração do montante devido, poderá 
ocorrer: 
I — por meio do seu pagamento integral em parcela única; 
II — por meio de parcelamento do valor devido, a critério da Administração; 
III— pela entrega de um bem de característica igual ou superior ao danificado 
ou extraviado; ou 
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(Fls. 99 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
IV — com a reparação do bem danificado que o restitua As condições 
anteriores. 
§ 9° Caberá A autoridade competente, no momento da celebração do TAC, 
aferir os termos avençados para o ressarcimento. 
§ 10. 0 ressarcimento de que trata este artigo se dará em favor do órgão ou da 
entidade em que ocorreu a transgressão disciplinar. 
§ 11. 0 TAC: 
I — não será publicado; e 
II — constará do assentamento individual do servidor e terá vigência de 2 
(dois) anos contados a partir da sua celebração. 
§ 12. 0 acompanhamento do efetivo adimplemento dos termos do TAC 
durante seu prazo de vigência será realizado pela chefia imediata do servidor, sem prejuízo 
das competências próprias da unidade correcional, do Sindicante e da Comissão de Processo 
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. 
§ 13. 0 adimplemento integral do TAC, até o término da vigência prevista 
neste artigo, resulta na extinção da punibilidade da transgressão disciplinar. 
§ 14. 0 descumprimento das condições firmadas no TAC, declarado pela 
autoridade competente, importará na aplicação imediata da penalidade objetivamente 
definida em seu instrumento. 
§ 15. A aplicação da penalidade de que trata o caput: 
I — não afasta a obrigação de ressarcimento ao erário ou restituição do bem; 
II — acarreta a inabilitação do servidor na forma deste artigo; e 
III—tellseu registro cancelado consoante o disposto neste artigo. 
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(Fls. 100 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
§ 16. Em caso de cometimento de nova infração disciplinar durante o período 
de vigência do TAC, o seu julgamento levará em consideração a causa de aumento de 
penalidade prevista nesta Lei. 
§ 17. 0 TAC deverá ser registrado em sistema informatizado do Órgão 
Central do Sistema de Correição, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de sua 
celebração. 
§ 18. 0 TAC poderá ser celebrado nos processos disciplinares em curso, na 
data da publicação desta Lei, caso constatada a presença cumulativa dos requisitos 
necessários à sua celebração, desde que não tenha havido decisão condenat6ria. 
Art.190. Até a efetiva regulamentação do instituto da vacância, previsto no 
artigo 34, inciso VI, desta Lei, observar-se-do as normas previstas nos parágrafos deste 
artigo. 
§ 10 0 direito à vacância de cargo público decorrente de posse em outro cargo 
inacumuldvel é restrito a servidores efetivos e estáveis e tem aplicabilidade se o regime 
jurídico inerente aos respectivos cargos for o mesmo. 
§ 2° 0 novo cargo, no qual o servidor eventualmente tomar posse, poderá 
pertencer a outro órgão no âmbito do Município, bem como aos demais entes da federação, 
inclusive outras municipalidades, observada, contudo, a identidade de regime jurídico. 
§ 3° 0 direito a que alude o parágrafo 10deste artigo Lei confere a seu titular a 
possibilidade de solicitar a recondução ao cargo anteriormente ocupado na hipótese de 
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo público, consubstanciando-se na 
garantia de manutenção do vinculo jurídico-funcional ao órgão a que pertence durante o 
período em que perdurar tal situação, observadas as condições previstas nos parágrafos 
deste artigo. 
§ 4° Sendo habilitado em estagio probatório no outro cargo o servidor será 
prontamente exonerado do cargo anteriormente ocupado, extinguindo-se, definitivamente, o 
vinculo jurídico-funcional respectivo. 
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(Fls. 101 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
§ 5° Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4° deste artigo, fica facultado ao 
servidor solicitar voluntariamente seu retorno ao cargo anteriormente ocupado, no período 
em que mediar entre sua posse no novo cargo até antes de ser submetido a estagio 
probatório, observadas as condições previstas nos parágrafos deste artigo. 
§ 6° 0 exercício do direito A. solicitação de vacância de cargo público 
decorrente de posse em outro cargo inacumuldvel pressupõe, necessária e essencialmente, a 
existência de estágio probatório no novo cargo, restando devidamente ciente de tal fato o 
servidor, inclusive ao subscrever sua respectiva petição. 
§ 7° Na hipótese de omissão por parte de autoridade ou órgão quanto a 
realização e submissão de servidor a estágio probatório, o termo final para possibilidade de 
retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado ficará adstrito até 3 (três) anos de 
efetivo exercício quando é adquirida a estabilidade. 
§ 8° A declaração de vacância de cargo público decorrente de posse em outro 
cargo inacumuldvelsellformalizada mediante ato próprio de cada órgão em ato continuo A. 
posse no outro cargo. 
§ 9° 0 ato de declaração de vacância ensejará acerto de contas com o servidor 
mediante pagamento das devidas indenizações rescisórias. 
Art.191. A jornada de trabalho e os respectivos expedientes administrativos 
nas repartições públicas municipais serão fixados por ato próprio dos Chefes dos Poderes 
Legislativo e Executivo, observados os âmbitos respectivos de suas competências. 
Art.192. Os servidores dedicarão absoluta obediência e cumprimento A 
Política Municipal de Governança Pública e A. legislação de defesa dos usuários de serviços 
públicos, previstas ou a serem reguladas em leis esparsas. 
Art.193. t dever do servidor diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento 
profissional, devendo frequentar, salvo motivos relevantes que o impeçam, cursos de 
treinamento e aperfeiçoamento profissional, para os quais seja expressamente designado ou 
convocado. 
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(Fls. 102 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
Parágrafo único. Para que o servidor possa ampliar sua capacidade 
profissional, cada Poder do Município diligenciará no sentido de promover, tanto quanto 
possível, ou oportunizar a participação do servidor em cursos de especialização e 
aperfeiçoamento, conferências, congressos. 
Art.194. E permitido ao servidor público vinculado a esta Lei o registro como 
Microempreendedor Individual —MET,observadas as exigências legais para essa espécie de 
sujeito empresarial, desde que: 
I — o servidor não exerça suas funções em regime de dedicação exclusiva; 
II — o respectivo regime jurídico não apresente vedação absoluta ao exercício 
de atividade empresarial; 
III— seja observada a devida compatibilidade horária; e 
IV — não haja vedação ou proibição na legislação federal para tal. 
Art.195. Além dos institutos de movimentação e deslocamento de pessoal 
previstos nesta Lei, poderão ser adotados os seguintes instrumentos: 
I — Disposição: cessão do servidor, por prazo determinado e observada a 
conveniência da Administração Pública, para o exercício de suas funções em outro órgão ou 
entidade que não o de seu quadro de lotação, nos termos de regulamento, ficando mantido o 
vinculo ao quadro de pessoal do órgão de origem; e 
II — Permuta: troca entre servidores, pertencentes ao mesmo regime jurídico 
estatutário, lotados em locais de exercício diferentes, mediante requerimento dirigido 
autoridademaximada instituição na qual a permuta se faz, observada a conveniência e 
oportunidade administrativas. 
Art.196. Havendo disponibilidade orçamentaria e financeira, serão 
confeccionados e distribuídos, gratuitamente, exemplares da presente Lei estatutária, 
preferencialmente no Dia do Servidor Público. 
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(Fls. 103 da Lei n.° 688, de 18/8/2022) 
Art.197. As leis, regulamentos e demais diplomas que versarem, em caráter 
regulamentar ou complementar, acerca de disposições da Lei Municipal n.° 239, de 27 de 
abril de 2005, deverão se adequarem, se for o caso, ao disposto na presente Lei mediante as 
alterações e adequações legislativas ou administrativas que se fizerem necessárias. 
Art.198. As remissões, em diplomas legais, feitas à Lei Municipal n.° 239, de 
2005, equivalem-se, no que couber, à presente Lei ou As disposições correspondentes. 
Art.199. Se necessário, poderão ser estabelecidas, por ato próprio de 
autoridade competente, regras de transição e/ou demais disposições para adequação 
aplicação desta Lei. 
Art.200. Sobrevindo alteração à Constituição Federal que modifique a 
redação de qualquer disposição que tenha reflexo sobre dispositivo desta Lei, o novo texto 
será imediatamente observado, em obediência ao principio da simetria, independentemente 
de modificação legislativa veiculada no presente Diploma Legal. 
Art.201. Excepcionalmente, o ano aquisitivo do abono especial de ponto 
previsto no artigo 93 desta Lei, no primeiro exercício de publicação desta Lei, poderá ser 
parcial, tendo como marco inicial desse ano aquisitivo a data de publicação do presente 
Diploma Legal (entrando em vigor, portanto, nesta data de publicação) e termo final o 
Ultimo dia do ano da publicação de tal Lei (31 de dezembro), sendo que a fruição do abono 
dar-se-á no ano seguinte ao da publicação respectiva. 
Art.202. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua 
publicação. 
Art.203. Ficam revogadas: 
I — a Lei Municipal n.° 239, de 27 de abril de 2005; e 
II — a Lei Municipal n.° 257, de 13 de outubro de 2005. 
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Formoso, 18 de agosto de 2022; 59° da Instalação do Município. 
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