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norma nº 700/2022

Tipo Lei
Número / Ano 700 / 2022
Date 2022-11-29
EmentaInclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Formoso a Tradicional Festa de Sao Sebastião; altera a Lei n.° 293, de 24 de outubro de 2006, que "institui o Calendário Oficial de Eventos do Município de Formoso e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Protocolado is fisaZ-do livro próprio 
Data: DeL-Lail22-Q2 
A MUNICIPP.DE FORMOSO • MoS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO-MG 
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na Reds Miandlif sis Compuladores (Internet), na tonne Ilrit Municipal ida Legislaolo vitiate 
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momentos históricos; 
Rua Vicente 
LEI N.' 700, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022. 
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do 
Município de Formoso a Tradicional Festa de 
SaoSebastião; altera a Lei n.° 293, de 24 de 
outubro de 2006, que "institui o Calendário 
Oficial de Eventos do Município de Formoso e 
dá outras providências". 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, 
faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art.1° Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de 
Formoso a Tradicional Festa deSaoSebastião, realizada, anualmente, em data fixa, nos dias 
19 e 20 de janeiro, no Distrito de Goiaminas, Município de Formoso, de que trata a Lei n.° 
293, de 24 de outubro de 2006. 
Art.2° A Lei n.° 293, de 24 de outubro de 2006, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art.1°-A Sem prejuízo do disposto no artigo 10desta Lei, serão registrados 
no Calendário Oficial o evento ou festa que se distingam pela expressão e tradição na vida 
cultural, turística, tradicional, econômica, religiosa, esportiva, recreação, lazer e social do 
Município, devendo ser priorizados aqueles que possuam interesse turístico, histórico, 
tradicional, cultural e força promocional de divulgação do Município, observados os 
critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor do Calendário, ora instituído, formado pelos 
Secretários Municipais de Governo, da Economia, Administração e Planejamento e do 
Turismo, Cultura, Esportes, Juventude e Assuntos Distritais. 
§ 1° Consideram-se festas e eventos oficiais: 
I — comemorações e atividades relacionadas a datas alusivas a fatos e 
(38) 3647-1552 
ga binete@formoso.mg.gov.br 
oreira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 700, de 29/11/2022) 
II — festas tradicionais, culturais, turísticas e populares, inclusive de incentivo 
ao sentimento citadino; 
III— festivais ou mostras de arte; 
IV — atividades que estimulem práticas esportivas, recreativas e de lazer; 
V — atividades de cunho educativo que objetivem a transmissão de 
conhecimentos à comunidade; 
VI — movimentos de preservação dos direitos humanos; 
VII — atividades religiosas de valor comunitário; 
VIII — atividades de grupos étnicos que objetivem a divulgação de suas 
culturas; e 
IX — feiras tradicionais que se destaquem por seu valor turístico. 
§ 2° Não poderão integrar o Calendário Oficial: 
I — datas destinadas a homenagear individualmente categorias profissionais e 
nacionalidades estrangeiras; 
II — eventos sem qualquer alcance comunitário, social, cultural, tradicional, 
histórico ou turístico; e 
III— eventos relacionados a patologias especificas, exceto quando, por suas 
características de incidência e gravidade, justificarem a distinção. 
§ 3° 0 Comitê Gestor de que trata o caput deste artigo desempenhará suas 
atribuições visando: 
(38) 3647-1552 C) 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centrora 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
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CEO@prefeituraformosomg 
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(38) 3647-1552 C) 
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Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro 
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(1)0@prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 3 da Lei n.° 700, de 29/11/2022) 
I — integrar as secretarias afins A. gestão das atividades do Calendário Oficial; 
II — propor ao Prefeito a inclusão ou exclusão de festas e eventos no 
Calendário Oficial que dar-se-á por meio de expedição de decreto; 
III— manifestar-se, quando solicitado, sobre projetos de lei ou atos normativos 
relacionados ao Calendário Oficial; 
IV — divulgar o Calendário Oficial; 
V — definir data, local, período de duração e demais condições para a 
realização das festas e eventos integrantes do Calendário Oficial; e 
VI — outras atribuições e objetivos correlatos. 
§ 4' A inclusão e/ou exclusão de festa ou evento no Calendário Oficial de que 
trata esta Lei far-se-á por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que à vista 
de deliberação do Comitê Gestor do Calendário, sem prejuízo, no entanto, de processo 
legislativo regular com iniciativa concorrente. 
§ 5° 0 Chefe do Poder Executivo estruturará, por Decreto, anualmente, até o 
pies de dezembro, o Calendário Oficial com os eventos e festas integrantes para vigência no 
ano subsequente, podendo ocorrer ajustes de acordo com futuras inclusões e exclusões na 
forma do disposto neste artigo. 
§ 6° Os eventos e festas integrantes do Calendário Oficial passam a integrar o 
Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Formoso. 
§ 7° Para dar efetividade ao disposto no parágrafo 6° deste artigo, de acordo 
com conceituação adotada pelo Governo Federal, considera-se patrimônio histórico e 
cultural os bens de natureza material e imaterial que expressam ou revelam a memória e a 
identidade das populações e comunidades. São bens culturais de valor histórico, artístico, 
4044 PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
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(Fls. 4 da Lei n.° 700, de 29/11/2022) 
cientifico, simbólico, passíveis de se tornarem atrações turísticas: arquivos, edificações, 
conjuntos urbanísticos, sítios arqueológicos, ruínas, museus e outros espaços destinados A 
apresentação ou contemplação de bens materiais e imateriais, manifestações como música, 
gastronomia, artes visuais e cênicas, festas e celebrações. Os eventos culturais englobam as 
manifestações temporárias, enquadradas ou não na definição de patrimônio, incluindo-se 
nessa categoria os eventos gastronômicos, religiosos, musicais, de dança, de teatro, de 
cinema, exposições de arte, de artesanato e outros. 
Art.4° Para os fins do disposto nesta Lei integram, basicamente, o Calendário 
Oficial os seguintes eventos e festas, sem prejuízo dos eventos posteriormente incluídos ou 
excluídos, bem como sem prejuízo do calendário a ser estruturado, por Decreto, observado o 
disposto nos parágrafos 4° e 5° do artigo 1°-A desta Lei: 
I — JANEIRO: 
a) Dia 1°: Confraternização universal (feriado nacional); e 
b) Dias 19 e 20 (data fixa): Tradicional Festa de São Sebastião, realizada no 
Distrito de Goiaminas;" (NR/AC) 
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Formoso, 29 de novembro de 2022; 59° da Instalação do Município. 
ENRIQUE GUEDES DE ORNELAS gue,asatio., (38) 3647-1552 C) 
feito Municipal rrefeito 
atricula 3207-9 gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
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LANNA GA : 1.A OLIVEIRA ORNELAS 
Chefe de Gabinete — Interina 
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OAB/MG 11b.215 
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