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norma nº 694/2022

Tipo Lei
Número / Ano 694 / 2022
Date 2022-11-04
EmentaInstitui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA e da outras , providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Prot lado is II:. I YrOPfÕIVI 
is 
CAMARA ICIPAI, DE FORMOSO • MO 
LEI N.° 694, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO-MO 
Puldicado na Quadro dePublic**. da ProfeRina siou 
na RedeMondialde Compidailem(Internet),na 
Wm de ai Orgin" Municipal • daWebb* Womb Institui o Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente — FMDCA e da outras p_604,1":04, providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.10Esta Lei institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente — FMDCA, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e 
Cidadania, constituindo-se em Fundo Especial, na forma do disposto no artigo 71 da Lei 
Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, composto de recursos provenientes de várias 
fontes, inclusive do Poder Público, com destinação para o público infantojuvenil, cuja 
aplicação depende de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente — CMDCA, observados os parâmetros desta Lei. 
CAPÍTULO II 
GESTÃO E FUNCIONAMENTO 
Art.2° FMDCA será gerido pelo CMDCA, a quem cabe, exclusivamente, a 
gestão e a aplicação dos recursos do Fundo, inclusive a escolha de projetos e programas a 
serem beneficiados, podendo, no entanto, delegar a competência para a unidade fazendaria 
central do Município. 
Art. 3° Cabe ao CMDCA, sem prejuízo das demais atribuições: 
(38) 3647-1552 (D 
abinete@formoso.mg.gov.br C) 
RuaVicte Me/-ira de Moura, no 363- Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
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[1)@j @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 694, de 4/11/2022) 
I — elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e 
atendimento aos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação; 
II — promover a realização periódica de diagnósticos relativos A situação da 
infancia e da adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do 
Adolescente no âmbito de sua competência; 
III— elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a 
serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e Atendimento 
aos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados 
dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário; 
IV — elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, 
considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação; 
V — elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de 
programas e projetos a serem financiados com recursos do FMDCA, em consonância com o 
estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade e publicidade; 
VI — publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a 
serem financiados pelo FMDCA; 
VII — monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FMDCA, por intermédio 
de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de 
outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o 
disposto em legislação especifica; 
VIII — monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com os 
recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como 
solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao 
acompanhamento e A avaliação das atividades apoiadas pelo FMDCA; 
IX — desenvolver atividades relacionadas A ampliação da captação de recursos 
para o Fundo; e 
(38) 3647-1552 
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Rua Vi nte M ira de Moura, no 363 - Centro 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 3 da Lei n.° 694, de 4/11/2022) 
X — mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e 
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da 
criança e do adolescente, bem como da fiscalização da aplicação dos recursos do FMDCA. 
Art.4° A administração operacional e contábil do FMDCAserafeita pela 
Secretaria Municip.alda Economia, Administração e Planejamento, por meio do seu 
respectivo titular, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo único. A administração operacional e contábil realizará, entre 
outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se o disposto na legislação pertinente de 
regência: 
I — coordenar a execução dos recursos do FMDCA, de acordo com o Plano 
Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo CMDCA; 
II — executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas 
do FMDCA; 
III— emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do 
FMDCA; 
IV — emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, 
endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador, 
CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo 
Presidente do Conselho e pelo Administrador do Fundo; 
V — encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Beneficios 
Fiscais — DBF, por intermédio daInternet,até o último dia útil do mês de março, em relação 
ao ano calendário anterior; 
VI — comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do 
Ines de março a efetiva apresentação da Declaração de Beneficios Fiscais — DBF, da qual 
conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor 
destinado; 
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(Fls. 4 da Lei n.° 694, de 4/11/2022) 
VII — apresentar ao CMDCA a análise e avaliação da situação econômico￾financeira do FMDCA, por meio de balancetes bimestrais e relatórios de gestão; 
VIII — manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura 
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo; 
IX — encaminhar A Contabilidade-Geral do município: 
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; 
b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços; 
c) anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo; 
d) anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o CMDCA; 
X — manter arquivados os documentos comprobatórios da movimentação das 
receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização. 
Art.5° 0 FMDCA, embora não possua personalidade juridica, deve possuir 
número de inscrição próprio no CNPJ. 
§ 1° 0 Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte 
integrante do orçamento público. 
§ 2" 0 Fundo deve possuir conta especifica em entidades bancárias públicas 
destinada A. movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos, conforme 
determina o artigo 50, inciso II, da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 
2000, devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de 
caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente. 
§ 3° Devem ser aplicadas A execução orçamentária do Fundo as mesmas 
normas gerais que regem a execução orçamentária dos entes federativos, devendo ser 
observadas as normas e princípios relativos h. administração dos recursos públicos, para fins 
de controle de legalidade e prestação de contas. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 5 da Lei n.° 694, de 4/11/2022) 
CAPÍTULOIII 
DAS RECEITAS DO FUNDO 
Art.6° 0 FMDCA é constituído pelas seguintes receitas: 
I — por dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral do Município 
de Formoso; 
II — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, mediante transferências do tipo "fundo a fundo"; 
III— destinações de pessoas fisicas e jurídicas, dedutiveis do Imposto de 
Renda, nos termos do disposto no artigo 260 da Lei Federal n.° 8.069, de 13 de julho de 
1990, com ou sem incentivos fiscais; 
IV — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser 
destinados; 
V — contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais; 
VI — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em 
ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal n.° 
8.069, de 1990; 
VII — por outros recursos que lhe forem destinados; e 
VIII — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e 
aplicações de capitais. 
Art.7° 0 saldo financeiro positivo apurado no balanço do FMDCA será 
transferido para o exercício seguinte, a credito do mesmo Fundo, conforme determina o 
artigo 73 da Lei Federal n.° 4.320, de 1964. 
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(Fls. 6 da Lei n.° 694, de 4/11/2022) 
CAPÍTULO IV 
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO 
Art.8° A aplicação dos recursos do FMDCA, deliberada pelo CMDCA, 
deverá ser destinada para: 
I — desenvolvimento de programas e projetos complementares ou inovadores, 
por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, 
defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente; 
II — acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de criança e de 
adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no artigo 227, parágrafo 3°, inciso, 
VI da Constituição Federal e do artigo 260, parágrafo 2° do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar 
e Comunitária; 
III— para programas de atenção integral A primeira infância em áreas de maior 
carência socioeconômica e em situações de calamidade; 
IV — financiamento das ações previstas na Lei Federal n.° 12.594, de 18 de 
janeiro de 2012, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação; 
V — programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, 
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, 
defesa e atendimento A criança e ao adolescente; 
VI — programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada 
dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
VII — desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas 
educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do 
adolescente; 
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(Fls. 7 da Lei n.° 694, de 4/11/2022) 
VIII — ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos 
direitos da criança e do adolescente; e 
IX — outros investimentos afetos ao tema dos direitos da criança e do 
adolescente. 
Art.9° E vedado o uso dos recursos do FMDCA: 
I — pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, 
artigo 134, parágrafo único); 
II— manutenção e funcionamento do CMDCA; 
III— o financiamento das políticas públicas sociais em caráter continuado e 
que disponham de fundos específicos, a exemplo da Assistência Social; 
IV — o financiamento de serviços e ações de caráter continuado, inclusive 
custeio de recursos humanos; 
V — transferência de recursos sem a deliberação do CMDCA; 
VI — manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e 
famílias (artigo 90, caput, da Lei Federal n° 8.069/90); e 
VII — investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis 
públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da criança e do adolescente. 
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso VII do caput deste artigo 
poderá ser afastada nos termos da Resolução n.° 194 de 10 de julho de 2017, do Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — Conanda. 
Art.10. Os conselheiros municipais representantes de entidades e de órgãos 
públicos ou privados são impedidos de participar de comissões de avaliação e de votar a 
destinação de recursos que venham a beneficiar as suas respectivas entidades ou órgãos. 
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(Fls. 8 da Lei n.° 694, de 4/11/2022) 
Art.11. Os recursos do FMDCA devem estar previstos no Plano Anual de 
Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo CMDCA. 
Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária. 
Art.12. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, devem estar previstas as 
condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei 
Complementar Federal n.° 101/2000, artigo 4°, I, f). 
Parágrafo único. Os projetos aprovados pelo CMDCA deverão ser 
empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo 30 (trinta) dias, para a liberação, 
observado o cronograma do plano de ação e de aplicação aprovados. 
Art.13. Cabe ao CMDCA fixar os procedimentos e critérios para a aprovação 
de projetos a serem financiados com recursos do FMDCA, publicizando-os, 
prioritariamente, através de editais (Lei n° 8069/90, artigo 260, parágrafo 2°). 
§ 1° No financiamento dos projetos, será dada preferencia àqueles que 
contemplem previsão de autossustentabilidade no decorrer de sua execução. 
§ 2° Os recursossera()liberados de acordo com o cronograma de execução do 
projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação, apresentado pela 
entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do CMDCA. 
§ 3° Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será 
suspensa. 
Art.14. A gestão e a aplicação dos recursos do FMDCA devem respeitar os 
princípios constitucionais que regem a Administração Pública (legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência e demais postulados), bem como as normas da Lei de 
Improbidade Administrativa, da Lei de Contratos e Licitações e da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, além de outras normas e preceitos regentes da governança pública. 
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0444 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Hua Vicente Mo Ira de Moura, n° 363 - Centro(6 
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FORMOSO 
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(Fls. 9 da Lei n.° 694, de 4/11/2022) 
CAPÍTULO V 
DO CONTROLE, TRANSPARÊNCIA E DA FISCALIZAÇÃO 
Art.15. O FMDCA está sujeito A. prestação de contas de gestão aos órgãos de 
controle interno do Poder Executivo e ao CMDCA, bem como ao controle externo, do Poder 
Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público. 
Parágrafo único. O CMDCA, diante de indícios de irregularidades, 
ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação As insuficientes dotações 
nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve apresentar representação ao Ministério 
Público para as medidas cabíveis. 
Art.16. 0 CMDCA divulgará amplamente A comunidade: 
I — as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e 
Atendimento aos direitos da criança e do adolescente; 
II — os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com 
recursos do FMDCA; 
III— a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos 
recursos previstos para implementação das ações, por projeto; 
IV — o total dos recursos recebidos; e 
V — a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do 
FMDCA. 
Art.17. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e 
programas que tenham recebido financiamento do FMDCA será obrigatória a referência ao 
Conselho de Direitos e ao Fundo como fonte pública de financiamento. 
PREFEITURA MUNICIPAL MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 10 da Lei n.° 694, de 4/11/2022) 
Art.18. 0 FMDCAtellvigência ilimitada. 
Art.19. 0 FMDCA somente poderá ser extinto: 
I — mediante lei municipal, após demonstração administrativa ou judicial de 
que ele não vem cumprindo com seus objetivos; ou 
II — mediante decisão judicial. 
Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção 
e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na 
forma como a lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser. 
Art.20. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania e o 
CMDCA poderão editar atos complementares necessários ao cumprimento das disposições 
contidas nesta Lei. 
Art.21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Formoso, 4 de novembro de 2022; 59° da Instalação do Município. 
ENRIQUE GUEDES DE ORNELAS 
anane femvue guaraaonwr6Prefeito 
Prefeito Municipal 
Matricula 3207-9 
LANNA A A OLIVEIRA ORNELAS 
Chefe de Gabinete — Interina (38) 3647-1552 C) 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro nz, 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
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E@ @prefeituraformosomg 
(Fls. 11 da Lei n. 
1111 111 
GERA II 0RCP UES GOKAL ES 
Consultor Jurídico, Legi ativo, de Governo Assuntos Administr tivos e Institucionais 
OAB/MG 16.215 
e 4/11/2022) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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