| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 693 / 2022 |
| Date | 2022-11-04 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito do Município de Formoso (MG), o disposto nos parágrafos 40 a 11 do artigo 198 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.° 120, de 5 de maio de 2022, e na Lei Federal n.° 11.350, de 5 de outubro de 2006, acerca das atividades, obrigações, direitos e garantias dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e dos Agentes de Combate As Endemias — ACE; altera a Lei n.° 327, de 7 de novembro de 2007, que "dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Formoso (MG, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos ..." e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO-MG Publicado no Quadro de Publicaçães da Prefeitira e/ou na Rede Mondial de Computadores (Internet), forma de na Lai Orgânica Municipal e da Legislação vigente IL/21,2Ztormimmarimesiseem PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS Protocoladois fls.11 • Of, t o i 20 d IvroprOprio 442 .4404 CAM." MUNICIPAI, DEFORMOSO• 114. LEI N.° 693, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022. Regulamenta, no âmbito do Município de Formoso (MG), o disposto nos parágrafos 40 a 11 do artigo 198 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.° 120, de 5 de maio de 2022, e na Lei Federal n.° 11.350, de 5 de outubro de 2006, acerca das atividades, obrigações, direitos e garantias dos Agentes Comunitários de Saúde —ACSe dos Agentes de Combate As Endemias —ACE; altera a Lei n.° 327, de 7 de novembro de 2007, que "dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Formoso (MG, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos ..." e dá outras providências. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA Art. 10As disposições inerentes As funções de Agente Comunitário de Saúde — ACSe de Agente de Combate As Endemias —ACEpassam a reger-se, no âmbito do Município de Formoso (MG), pelo disposto nesta Lei, observado o disposto nos parágrafos 4° a 11 do artigo 198 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.° 120, de 5 de maio de 2022, atendido, ainda, o disposto na Lei Federal n.° 11.350, de 5 de outubro de 2006. (38) 3647-1552CI gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente oreira eMoura, n°363 - Centro ra CE 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br (38) 3647-1552 0 gabi e@formoso.mg.gov.brC) oreirp1e Moura, no 363 - Centro C 8690-000 -Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br Rua Vicent PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO, ATIVIDADES E ATRIBUIÇÕES Seção I Do Exercício Art.2° 0 exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate As Endemias dar-se-d, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município de Formoso (MG), mediante vinculo direto, sob regime jurídico administrativo estatutário especial, entre os referidos agentes e a Prefeitura de Formoso, por intermédio da Secretaria Municipal da Saúde. § 1° É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família — ESF e de Agentes de Combate ás Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. § 2° Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate ás Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei. Seção II Do Agente Comunitário de Saúde —ACS Art.3° 0 Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida ás ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão da Secretaria Municipal da Saúde. altura; PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) § 10 Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticaspolitico-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas A ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vinculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS. § 2° No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precipua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência. § 30 No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em suaAreageográfica de atuação: I — a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural; II — o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde; III — a mobilização da comunidade e o estimulo A participação nas políticas públicas voltadas para asareasde saúde e socioeducacional; IV — a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento: a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério; b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente oreira e Moura, no 363 - Centro ® CEP 8690-000 -Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei Federal n.° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades fisicas e coletivas; f) da pessoa em sofrimento psíquico; g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas; h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; e j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças. V — realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento: a) de situações de risco à família; b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde; e c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação. VI — o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centro de Referência de Assistência Social — Cras. (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente oreira e Moura, no 363 - Centro ' CE 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) § 40 No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe: I — a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; II — a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; III— a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência; IV — a orientação e o apoio, em domicilio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade; e V — a verificação antropométrica. § 5' No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação: I — a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico; II — a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares; III— a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde; IV — a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença; (38) 3647-1552 0 gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente oreira dMoura,n°363 - Centro EP 690-000 - Formoso/MG ww.formoso.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) V — a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde; VI — o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; e VII — o estimulo A. participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde. Art.4° 0 Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I — residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horáriaminimade 40h (quarenta horas); e III— ter concluído o ensino médio. § 1° Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no incisoIIIdo caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de 3 (três) anos. § 2° É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo. § 3° ik Secretaria Municipal da Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo: I — observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; II — considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; e III— flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida. (38) 3647-1552 At3 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira e Moura, n°363 -Centro Ei 8690-000 - Formoso/MG , www.formoso.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) § 40 A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco A integridade fisica do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua. § 5° Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanej ado,na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida. SeçãoIII Do Agente de Combate As Endemias —ACE Art.50 0 Agente de Combate As Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria Municipal da Saúde. § 10Saoconsideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação: I — desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos A saúde; II — realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; III — identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; IV — divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; (38) 3647-1552 Cs gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente oreira e Moura, n° 363 - Centror ,- CE 8690-000 - Formoso/MG ' www.formoso.mg.gov.brwa PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 8 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) V — realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; VI — cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; VII — execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; VIII — execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; IX — registro das informações referentes as atividades executadas, de acordo com as normas do SUS; X — identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; e XI — mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. § 2' t considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação: I — no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; II — na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município de Formoso; (38) 3647-1552 CD, gabinete@formoso.mg.gov.brCI Rua Vicente Aoreir.1 deMoura,no 363 - Centro (a) C 38690-000 - Formoso/MG v' --. www.formoso.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 9 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) III— na necropsia de animais com diagnostico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes; IV — na investigação diagnostica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; e V — na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde. § 30 0 Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental. Art.6° 0 Agente de Combate ás Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I — ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horáriaminimade 40h (quarenta horas); II— ter concluído o ensino médio. § 1° Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de 3 (três) anos. § 2° À Secretaria Municipal da Saúde compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes: I — condições adequadas de trabalho; II — geografia e demografia da regido, com distinção de zonas urbanas e rurais; (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira • e Moura, no 363 - Centro CE" 8690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 10 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) III— flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local. Seção IV Da Atuação Integrada e Sincronizada e Segurança do Trabalho Art.7° 0 Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate as Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de suaareageográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações: I — na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; II — no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família; III— na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referencia, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica, e IV — na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos e em outras atividades correlatas definidas pela Secretaria Municipal da Saúde sob o prisma de atividades integradas. Art.8° Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate as Endemias. CAPÍTULOIII DOS REGIMES JURÍDICO E PREVIDENCIARIO (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente oreira ie Moura, n°363 - Centro CEI 8690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira e Moura, no 363 - Centrora C 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 11 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) Art.9° Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate As Endemias, admitidos pela Prefeitura de Formoso na forma do disposto no parágrafo 4° do artigo 198 da Constituição Federal, na Lei Federal n.° 11.350, de 2006 e nesta Lei, submetem-se ao regime jurídico administrativo estatutário especial, aplicando-se lhes, no que couber, as disposições, direitos, garantias, deveres e obrigações previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Formoso e em legislações esparsas, à exceção, contudo, das normas estatutárias ou legais exclusivas, privativas ou vinculadas a servidores efetivos. Art.10. 0 regime de previdência do pessoal contratado nos termos desta Lei deverá ser o Regime Geral de Previdência Social — RGPS do Instituto Nacional do Seguro Social —INS S. CAPÍTULO IV DO PISO SALARIAL NACIONAL PROFISSIONAL E DEMAIS VANTAGENS E GARANTIAS Art.11. Nos termos do disposto no parágrafo 9° do artigo 198 da Constituição Federal, fica fixado em 2 (dois) salários mínimos o vencimento básico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate As Endemias, para jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais, qualificando-se corno piso salarial nacional profissional, a serem repassados pela União ao Município de Formoso, que, atualmente, corresponde a R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), na forma do disposto nas Portarias GM/MS ns.° 1.971 e 2.109, ambas editadas pelo Ministério da Saúde em 30 de junho de 2022, observado o disposto no artigo 26 desta Lei. Art.12. Para dar efetividade ao disposto no artigo 11 desta Lei, não mais se aplicará aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate As Endemias a revisão geral e anual da remuneração de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal c/c o disposto na Lei Municipal n.° 610, de 3 de março de 2021, cuja revisão do vencimento básico dos precitados profissionais passa a vincular-se ao valor do salário mínimo nacional vigente (dois salários mínimos), observando-se o que dispuser a lei federal fixadora do salário mínimo de cada ano. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 12 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) Art.13. Em conformidade com o disposto no parágrafo 10 do artigo 198 da Constituição Federal, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate As Endemias terão também, em razão dos riscos inerentes As funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado ao vencimento básico, a gratificação pelo exercício de atividades insalubres (adicional de insalubridade), no grau mínimo, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, salvo se o laudo de avaliação pericial fixar percentual diverso, na forma do disposto na Lei Municipal n.° 647, de 15 de setembro de 2021, porém entendido que a gratificação (adicional de insalubridade) não será devida aos agentes que não estejam no efetivo exercício das atividades, nem tampouco aos que estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento da gratificação. Art.14. Em atendimento ao disposto no parágrafo 7° do artigo 198 da Constituição Federal, o vencimento básico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate As Endemias fica sob responsabilidade da Unido, cabendo ao Município de Formoso estabelecer, além de outros consectdrios e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. Art.15. De acordo com o disposto nas Portarias GM/MS ns.° 1.971 e 2.109, ambas editadas pelo Ministério da Saúde em 30 de junho de 2022, o valor será repassado, com relação aosACS,na forma da Assistência Financeira Complementar da Unido aos Agentes Comunitários de Saúde —ACSe Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas A atuação dosACS,proporcional ao número deACScadastrados pelo Município de Formoso no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde — SCNES, e, com relação aosACE,o valorserarepassado na forma de Assistência Financeira Complementar da Unido aos Agentes de Combate As Endemias —ACEe Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas A atuação dos ACE (IF),proporcional ao número deACEcadastrados pelo Município de Formoso no SCNES, até o quantitativo máximo definido no parâmetro, condicionando-se, em ambos os casos, o cumprimento dos requisitos previstos na lei federal de regência. CAPÍTULO V DO PROVIMENTO, RECRUTAMENTO E REGIME DE CONTRATAÇÃO %. (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente oreie Moura, no 363 - Centro C P 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br / / PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 13 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) Art.16. Para dar efetividade ao disposto no artigo 15 desta Lei, a Secretaria Municipal da Saúde deverá promover o cadastramento, alimentação e atualização do SCNES, inclusive confeccionando relatório acerca do vinculo de cadaACSeACEdo Município, diligenciando-se para a realização de processo seletivo público para contratação de agentes sob o Regime de Contratação por Prazo Indeterminado, na forma da lei, caso necessário. Art.17. A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate As Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, que, inclusive, poderá formar cadastro de reserva, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais postulados inerentes ao direito administrativo, aplicandose, no que couber, as regras relativas ao processo seletivo simplificado municipal de que trata a Lei Municipal n.° 611, de 9 de março de 2021. Art.18. A aprovação no processo seletivo público de provas ou de provas e títulos de que trata o artigo 17 desta Lei não assegurará ao candidato a contratação, mas apenas expectativa do direito de ser contratado em estrita obediência à ordem classificatória do certame, ficando a concretização deste ato condicionada A observância desta Lei e do respectivo edital e será sempre no interesse e necessidade da administração. Art.19. Não se efetivará a contratação do pessoal de que trata esta Lei se esta implicar em acúmulo ilícito de cargos públicos, nos termos da Constituição Federal. Art.20. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate As Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos ou, exclusivamente, para substituições temporárias de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate As Endemias em usufruto de afastamentos/licenciamentos legais/estatutários, na forma do disposto na Lei Municipal n.° 611, de 9 de março de 2021, desde que os afastamentos não sejam supridos por reorganizações internas da Secretaria Municipal da Saúde. Art.21. A Prefeitura de Formoso somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate As Endemias, de acordo com o regime jurídico administrativo estatutário especial, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente oreira e Moura, n°363 - Centro Ce 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br DO TEMPO DE SERVIÇO, PLANO DE CARREIRAS E CRIAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS Art.22. A contagem do tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei observar-se-á o que dispuser a Constituição Federal e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Formoso. (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente oreira e Moura, n°363 - Centro 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 14 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) I — prática de falta grave, dentre as enumeradas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Formoso; II — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, nos termos da Constituição Federal; III— necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Federal n.° 9.801, de 14 de junho de 1999; IV — insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta dias), e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas; V — em virtude de sentença judicial transitada em julgado; VI — mediante processo administrativo disciplinar em que lhe sejam assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório; ou VII — na ocorrência de interrupção ou rescisão de convênio firmado entre o Município e a Unido Federal relacionado ao Estratégia Saúde da Família e de Vigilância Epidemiológica e Ambiental ou no caso de extinção de tal estratégia. Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário deSande,o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do artigo 40 desta Lei, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. CAPÍTULO VI PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 15 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) Art.23. Passa a aplicar-se aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate as Endemias, independentemente do vinculo contratual (efetivos ou contratados por prazo indeterminado), o Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura de Formoso de que trata a Lei Municipal n.° 327, de 7 de novembro de 2007, com as alterações produzidos pelo presente Diploma Legal, para fins de atendimento ao disposto no artigo 9°-G da Lei Federal n.° 11.350, de 5 de outubro de 2006. Art.24. 0 quantitativo de profissionais vinculados aos parâmetros e normativos provenientes do Ministério da Saúde deverá observar o disposto nos parágrafos 10 e 2° do artigo 9°-C da mencionada Lei Federal n.° 11.350, de 2016, sem prejuízo de ato da Secretaria Municipal da Saúde de fixação do quantitativo em obediência aos parâmetros federais. § 1' A jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais exigida para garantia do piso salarial profissional nacional será integralmente dedicada as ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. § 2° As condições climáticas daareageográfica de atuação serão consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho. Art.25. Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da Prefeitura de Formoso, as funções públicas de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as Endemias, de provimento por meio de contrato por prazo indeterminado e recrutamento amplo/limitado, com as atribuições, requisitos, nível de vencimento, carga horária e demais especificações descritas nesta Lei, sem prejuízo da definição em Decreto expedido pelo Prefeito, ouvido a Secretaria Municipal da Saúde, devendo ser desencadeado novo processo seletivo público de provas ou de provas e títulos para a formalização da contratação em atendimento ao disposto nesta Lei. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente oreira e Moura, n° 363 - Centro CEi 8690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 16 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) Art.26. 0 cumprimento do piso salarial nacional profissional de que trata esta Lei fica condicionado A regularização do vinculo contratual (contrato por prazo indeterminado ou efetivos preexistentes) dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate As Endemias perante o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde — SCNES, que viabilizará o repasse de recursos financeiros da Unido Federal para tal, conservando-se o atual vencimento básico percebido por tais profissionais até a efetiva regularização. Art.27. 0 processo seletivo público de provas ou de provas e títulos a que se refere o artigo 17 desta Lei deverá ser realizado, com urgência, após a data de publicação desta Lei, pela Prefeitura de Formoso, diretamente ou por meio de banca ou empresa contratada, ficando os novos contratados deste futuro processo seletivo dispensados da realização de novo processo seletivo, sendo recrutados por contrato por prazo indeterminado. Art.28. A Lei n.° 327, de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.1°-A. Esta Lei aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate As Endemias, independentemente do vinculo contratual (efetivos ou contratados por prazo indeterminado), para fins de atendimento ao disposto no artigo 9°-G da Lei Federal n.° 11.350, de 5 de outubro de 2006 c/c o disposto na legislação municipal de regência. § 10 0 Plano de Carreiras de que trata esta Lei, no tocante aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate As Endemias, obedecerá As seguintes diretrizes na forma em que dispuser Regulamento especifico a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo: I — remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; II —definição de metas dos serviços e das equipes; III— estabelecimento de critérios de progressão e promoção; IV — adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam A naturez,a (38) 3647-1552 das atividades, assegurados os seguintes princípios: gabinete@formoso.mg.gov.br® Rua Vicente Moreirajie Moura, n° 363 - Centro 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br42.4, AR ENRIQUE GUEDES DE ORNELAS 06:art& Yearvique gudes ca Rude i t o Prefeito Municipal Matricula 3207-9 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 17 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final; b) periodicidade da avaliação; c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço; d) adequação aos conteúdos ocupacionais e As condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação; e e) direito de recurso As instâncias hierárquicas superiores. § 2° Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate As Endemias integrarão o Grupo Ocupacional denominado "Serviços de Apoio A Saúde, Educação, Ação Social, Turismo, Esporte e Lazer", sendo que o número de vagas previsto no Anexo I desta Lei é apenas de caráter estimativo, sendo revisto ou fixado na forma da legislação municipal de regência." (AC) Art.29. As partes especificas de determinados Anexos da Lei n.° 327, de 7 de novembro de 2007, passam a vigorar com as alterações produzidas pelos Anexos I a V desta Lei. Art.30. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Formoso, 4 de novembro de 2022; 59° da Instalação do Município. (38) 3647-1552 © gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 18 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) OD L Consultor Jurídico, Legisl tivo, de Governo e A suntos Administrati OAB/MG 11 .215 LANNAGAB ' IE A OLIVEIRA ORNELAS Chefe de Gabinete — Interina 10 S (--- os e Institucionais (38) 3647-1552 10 gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente M eira Moura, n°363 - Centroril P 690-000 - Formoso/MG ' ww.formoso.mg.gov.br.3, PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 19 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.° 693, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022. "ANEXO I DA LEI N.° 327, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007. CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO (MG). (-) Denominação do Cargo Nível de Quantitativo Carga Denominação do Vencimento de Vagas Horária Grupo Semanal Ocupacional Agente Comunitário de Saúde Especial 35 40h IV - Serviços de Agente de Combate As Endemias Especial 8 40h Apoio i Saúde, (—) Educação, Milo Social, Turismo, Esporte e Lazer "(NR/AC) (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente oreir e Moura, no 363 - Centro C 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.brC) reira e Moura, no 363 - Centro E 8690-000 - Formoso/MG •www.formoso.mg.gov.br Rua Vicente PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 20 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.° 693, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022. "ANEXO II DA LEI MUNICIPAL N.° 307, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007. CLASSES DA PARTE SUPLEMENTAR DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO (MG) Cargos Quantitativo Nível de Vencimento Auxiliar de Enfermagem 05 III Gari 07 I Lavador 01 I Operador de Barco 01 I Recepcionista 04 II Monitora de Creche 06 I "(NR) Agente Comunitário de Saúde, Classe 1 (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente M eira d Moura, n°363 - Centro 8690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br - PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 21 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) ANEXOIIIA QUE SE REFERE A LEI N.° 693, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022. "ANEXOIIIDA LEI MUNICIPAL N.° 307, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DOS CARGOS ISOLADOS E DOS CARGOS DE CARREIRA DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO (MG) (-) V — Grupo Ocupacional de Serviços de Apoio àSande,Educação, Ação Social, Turismo, Esporte e Lazer. Agente Comunitário de Saúde, Classe 2 Agente de Combate As Endemias, Classe 1 Agente de Combate As Endemias, Classe 2 Agente de Combate As Endemias, Classe 3 (-) "(AC) ill Agente Comunitário de Saúde, Classe 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 22 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N.° 693, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022. "ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL N.° 307, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007. TABELA SALARIAL ESPECÍFICA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CLASSES PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO — PVB A B C D E F G H I J 1 2.424,00 2.472,50 2.521,90 2.572,40 2.623,80 2.676,30 2.729,80 2.784,40 2.840,10 2.896,90 2 2.954,80 3.013,90 3.074,20 3.135,70 3.198,40 3.262,40 3.327,60 3.394,20 3.462,00 3.531,30 3 3.601,90 3.674,00 3.747,50 3.822,40 3.898,90 3.976,80 4.056,40 4.137,50 4.220,20 4.304,60 "(AC) (Fls. 23 a 26 da Lei n.° 693, de 4/1 1/2022) ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI N.° 693, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022. "ANEXO VIII DA LEI MUNICIPAL N.° 307, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007. DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DE PROVIMENTO (—) V — Grupo Ocupacional de Serviços de Apoio à Saúde, Educação, Ação Social, Turismo, Esporte e Lazer. 1. Cargo: AUXILIAR EM SAÚDE PÚBLICA 1.1. Especialidade: AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE —ACS 2. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar tarefas próprias de Agente Comunitário de Sande. Atribuições Típicas: a) promover a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico esocioculturalda comunidade; b) promover ações de educação para a saúde individual e coletiva; c) promover o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças graves e outros agravos A saúde; d) promover o estimulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; e) realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco A família; O participar de ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida; e g) executar outras atividades correlatas. Requisitos para Provimento: Previstos na legislação federal e municipal de regência Recrutamento: Externo - no mercado de trabalho, mediante contratação por prazo indeterminado por meio de processo seletivo público, para a classe inicial da carreira, na forma da legislação federal e municipal de regência. Interno - para a as classes subsequentes na carreira, mediante promoção. Perspectivas de desenvolvimento funcional: Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertencem observados os critérios legais. Promoção — de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, observados os critérios legais. 1. Cargo: AUXILIAR EM SAÚDE PÚBLICA 1.1. Especialidade: AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS —ACE 2. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar tarefas próprias de Agente Comunitário de Saúde. Atribuições Típicas: a) promover atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças, além da promoção da saúde; b) pesquisar e coletar vetores causadores de infecções e infestações; c) promover a vistoria de imóveis e logradouros visando a eliminação de vetores causadores de infecções e infestações; d) promover a eliminação de focos ou focos potenciais de vetores causadores de infecções ou infestações, principalmente por meio de remoção, destruição, vedação entre outros; e) orientar os cidadãos quanto A. prevenção e tratamento de doenças transmitidas por vetores; O promover o registro de informações referentes as atividades executadas em formulários específicos; g) orientar a população acerca das formas e meios de prevenção de doenças e proliferação de vetores; h) promover o encaminhamento aos serviços de saúde dos casos suspeitos de doenças endêmicas; i) realizar mutirões de limpeza; j) executar a guarda, alimentação, captura, remoção, vacinação, coleta de sangue para exames específicos; k) desenvolver atividades inerentes ao combate A. doença de Chagas, esquistossomose, dengue e outras moléstias; 1) proferir palestras em instituições de ensino, associações comunitárias e outros com a finalidade de melhorar os hábitos e prevenir doenças; m) zelar pela conservação de materiais e equipamentos sob sua responsabilidade; n) atender às normas de segurança e higiene do trabalho; e o) executar outras atividades correlatas. Previstos na legislação federal e municipal de regência Recrutamento: Externo - no mercado de trabalho, mediante contratação por prazo indeterminado por meio de processo seletivo público, para a classe inicial da carreira, na forma da legislação federal e municipal de regência. Interno - para a as classes subsequentes na carreira, mediante promoção. Perspectivas de desenvolvimento funcional: Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertencem observados os critérios legais. Promoção — de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, observados os critérios legais." (AC) Oh A