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norma nº 693/2022

Tipo Lei
Número / Ano 693 / 2022
Date 2022-11-04
EmentaRegulamenta, no âmbito do Município de Formoso (MG), o disposto nos parágrafos 40 a 11 do artigo 198 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.° 120, de 5 de maio de 2022, e na Lei Federal n.° 11.350, de 5 de outubro de 2006, acerca das atividades, obrigações, direitos e garantias dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e dos Agentes de Combate As Endemias — ACE; altera a Lei n.° 327, de 7 de novembro de 2007, que "dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Formoso (MG, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos ..." e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO-MG 
Publicado no Quadro de Publicaçães da Prefeitira e/ou na Rede Mondial de Computadores (Internet), forma de na Lai Orgânica Municipal e da Legislação vigente 
IL/21,2Z￾tormimmarimesiseem 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Protocoladois fls.11 
• Of, t 
o 
i 20 
d IvroprOprio 
442 .4404 
CAM." MUNICIPAI, DEFORMOSO• 114. 
LEI N.° 693, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022. 
Regulamenta, no âmbito do Município de 
Formoso (MG), o disposto nos parágrafos 40 a 11 
do artigo 198 da Constituição Federal, com a 
nova redação dada pela Emenda Constitucional 
n.° 120, de 5 de maio de 2022, e na Lei Federal 
n.° 11.350, de 5 de outubro de 2006, acerca das 
atividades, obrigações, direitos e garantias dos 
Agentes Comunitários de Saúde —ACSe dos 
Agentes de Combate As Endemias —ACE; altera 
a Lei n.° 327, de 7 de novembro de 2007, que 
"dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos 
e Carreiras da Prefeitura Municipal de Formoso 
(MG, estabelece normas gerais de 
enquadramento, institui nova tabela de 
vencimentos ..." e dá outras providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, 
faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA 
Art. 10As disposições inerentes As funções de Agente Comunitário de Saúde — 
ACSe de Agente de Combate As Endemias —ACEpassam a reger-se, no âmbito do 
Município de Formoso (MG), pelo disposto nesta Lei, observado o disposto nos parágrafos 
4° a 11 do artigo 198 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda 
Constitucional n.° 120, de 5 de maio de 2022, atendido, ainda, o disposto na Lei Federal n.° 
11.350, de 5 de outubro de 2006. 
(38) 3647-1552CI 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente oreira eMoura, n°363 - Centro ra 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) 
CAPÍTULO II 
DO EXERCÍCIO, ATIVIDADES E ATRIBUIÇÕES 
Seção I 
Do Exercício 
Art.2° 0 exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de 
Agente de Combate As Endemias dar-se-d, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de 
Saúde — SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município de Formoso 
(MG), mediante vinculo direto, sob regime jurídico administrativo estatutário especial, entre 
os referidos agentes e a Prefeitura de Formoso, por intermédio da Secretaria Municipal da 
Saúde. 
§ 1° É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na 
Estratégia Saúde da Família — ESF e de Agentes de Combate ás Endemias na estrutura de 
vigilância epidemiológica e ambiental. 
§ 2° Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate 
ás Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei. 
Seção II 
Do Agente Comunitário de Saúde —ACS 
Art.3° 0 Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de 
atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da 
Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou 
coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a 
saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da 
comunidade assistida ás ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e 
de proteção da cidadania, sob supervisão da Secretaria Municipal da Saúde. 
altura; 
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(Fls. 3 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) 
§ 10 Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as 
práticaspolitico-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção 
e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção 
da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, 
sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas A ampliação da 
participação popular no SUS e ao fortalecimento do vinculo entre os trabalhadores da saúde 
e os usuários do SUS. 
§ 2° No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência 
multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precipua do Agente 
Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas 
domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de 
doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e 
consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência. 
§ 30 No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência 
multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente 
Comunitário de Saúde, em suaAreageográfica de atuação: 
I — a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural; 
II — o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados 
relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de 
saúde; 
III — a mobilização da comunidade e o estimulo A participação nas políticas 
públicas voltadas para asareasde saúde e socioeducacional; 
IV — a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para 
acolhimento e acompanhamento: 
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério; 
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; 
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua 
(38) 3647-1552 C) 
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Rua Vicente oreira e Moura, no 363 - Centro ® 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 4 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) 
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua 
participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei 
Federal n.° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de 
prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades 
fisicas e coletivas; 
f) da pessoa em sofrimento psíquico; 
g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras 
drogas; 
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; 
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação 
para promover a saúde e prevenir doenças; e 
j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a 
saúde e prevenir doenças. 
V — realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação 
e acompanhamento: 
a) de situações de risco à família; 
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de 
promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde; e 
c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, 
conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de 
vacinação. 
VI — o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em 
parceria com os Centro de Referência de Assistência Social — Cras. 
(38) 3647-1552 
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Rua Vicente oreira e Moura, no 363 - Centro 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 5 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) 
§ 40 No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência 
multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha 
concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do 
Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível 
superior, membro da equipe: 
I — a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter 
excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; 
II — a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter 
excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; 
III— a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter 
excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade 
de saúde de referência; 
IV — a orientação e o apoio, em domicilio, para a correta administração de 
medicação de paciente em situação de vulnerabilidade; e 
V — a verificação antropométrica. 
§ 5' No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência 
multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário 
de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de 
atuação: 
I — a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e 
demográfico; 
II — a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares; 
III— a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, 
de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de 
saúde; 
IV — a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na 
reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do 
processo saúde-doença; 
(38) 3647-1552 0 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 6 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) 
V — a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e 
ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde; 
VI — o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; e 
VII — o estimulo A. participação da população no planejamento, no 
acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde. 
Art.4° 0 Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes 
requisitos para o exercício da atividade: 
I — residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do 
edital do processo seletivo público; 
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga 
horáriaminimade 40h (quarenta horas); e 
III— ter concluído o ensino médio. 
§ 1° Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto 
no incisoIIIdo caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com 
ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo 
de 3 (três) anos. 
§ 2° É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área 
geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo. 
§ 3° ik Secretaria Municipal da Saúde compete a definição da área geográfica a 
que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo: 
I — observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; 
II — considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas 
urbanas e rurais; e 
III— flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, 
de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade 
assistida. (38) 3647-1552 
At3 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 7 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) 
§ 40 A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será 
alterada quando houver risco A integridade fisica do Agente Comunitário de Saúde ou de 
membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde 
reside e atua. 
§ 5° Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área 
geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e 
mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, 
podendo ser remanej ado,na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está 
localizada a casa adquirida. 
SeçãoIII 
Do Agente de Combate As Endemias —ACE 
Art.50 0 Agente de Combate As Endemias tem como atribuição o exercício de 
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, 
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria 
Municipal da Saúde. 
§ 10Saoconsideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, 
em sua área geográfica de atuação: 
I — desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade 
relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos A saúde; 
II — realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, 
em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; 
III — identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e 
encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como 
comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; 
IV — divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, 
riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e 
coletivas; 
(38) 3647-1552 Cs 
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Rua Vicente oreira e Moura, n° 363 - Centror ,-
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 8 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) 
V — realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e 
coleta de reservatórios de doenças; 
VI — cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e 
definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; 
VII — execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização 
de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo 
integrado de vetores; 
VIII — execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas 
metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; 
IX — registro das informações referentes as atividades executadas, de acordo 
com as normas do SUS; 
X — identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das 
doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores 
ambientais; e 
XI — mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo 
ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. 
§ 2' t considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida 
por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e 
ambiental e de atenção básica a participação: 
I — no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal 
contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, 
bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a 
essas vacinações; 
II — na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na 
conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu 
encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de 
zoonoses de relevância para a saúde pública no Município de Formoso; 
(38) 3647-1552 CD, 
gabinete@formoso.mg.gov.brCI 
Rua Vicente Aoreir.1 deMoura,no 363 - Centro (a) 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 9 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) 
III— na necropsia de animais com diagnostico suspeito de zoonoses de 
relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras 
laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes; 
IV — na investigação diagnostica laboratorial de zoonoses de relevância para a 
saúde pública; e 
V — na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de 
controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de 
relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da 
área de vigilância em saúde. 
§ 30 0 Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante 
treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de 
vigilância epidemiológica e ambiental. 
Art.6° 0 Agente de Combate ás Endemias deverá preencher os seguintes 
requisitos para o exercício da atividade: 
I — ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga 
horáriaminimade 40h (quarenta horas); 
II— ter concluído o ensino médio. 
§ 1° Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto 
no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com 
ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo 
de 3 (três) anos. 
§ 2° À Secretaria Municipal da Saúde compete a definição do número de 
imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo 
Ministério da Saúde e os seguintes: 
I — condições adequadas de trabalho; 
II — geografia e demografia da regido, com distinção de zonas urbanas e rurais; 
(38) 3647-1552 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 10 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) 
III— flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de 
acessibilidade local. 
Seção IV 
Da Atuação Integrada e Sincronizada e Segurança do Trabalho 
Art.7° 0 Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate as Endemias 
realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da 
Educação Popular em Saúde, dentro de suaareageográfica de atuação, especialmente nas 
seguintes situações: 
I — na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de 
manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e 
de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, 
doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; 
II — no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de 
vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família; 
III— na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de 
referencia, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de 
doenças ou tenham importância epidemiológica, e 
IV — na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão 
de doenças infecciosas e a outros agravos e em outras atividades correlatas definidas pela 
Secretaria Municipal da Saúde sob o prisma de atividades integradas. 
Art.8° Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do 
trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos 
exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de 
Saúde e dos Agentes de Combate as Endemias. 
CAPÍTULOIII 
DOS REGIMES JURÍDICO E PREVIDENCIARIO 
(38) 3647-1552 
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(Fls. 11 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) 
Art.9° Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate As 
Endemias, admitidos pela Prefeitura de Formoso na forma do disposto no parágrafo 4° do 
artigo 198 da Constituição Federal, na Lei Federal n.° 11.350, de 2006 e nesta Lei, 
submetem-se ao regime jurídico administrativo estatutário especial, aplicando-se lhes, no 
que couber, as disposições, direitos, garantias, deveres e obrigações previstos no Estatuto 
dos Servidores Públicos Municipais de Formoso e em legislações esparsas, à exceção, 
contudo, das normas estatutárias ou legais exclusivas, privativas ou vinculadas a servidores 
efetivos. 
Art.10. 0 regime de previdência do pessoal contratado nos termos desta Lei 
deverá ser o Regime Geral de Previdência Social — RGPS do Instituto Nacional do Seguro 
Social —INS S. 
CAPÍTULO IV 
DO PISO SALARIAL NACIONAL PROFISSIONAL E DEMAIS VANTAGENS E 
GARANTIAS 
Art.11. Nos termos do disposto no parágrafo 9° do artigo 198 da Constituição 
Federal, fica fixado em 2 (dois) salários mínimos o vencimento básico dos Agentes 
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate As Endemias, para jornada de trabalho de 
40h (quarenta horas) semanais, qualificando-se corno piso salarial nacional profissional, a 
serem repassados pela União ao Município de Formoso, que, atualmente, corresponde a R$ 
2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), na forma do disposto nas Portarias 
GM/MS ns.° 1.971 e 2.109, ambas editadas pelo Ministério da Saúde em 30 de junho de 
2022, observado o disposto no artigo 26 desta Lei. 
Art.12. Para dar efetividade ao disposto no artigo 11 desta Lei, não mais se 
aplicará aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate As Endemias a revisão 
geral e anual da remuneração de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal 
c/c o disposto na Lei Municipal n.° 610, de 3 de março de 2021, cuja revisão do vencimento 
básico dos precitados profissionais passa a vincular-se ao valor do salário mínimo nacional 
vigente (dois salários mínimos), observando-se o que dispuser a lei federal fixadora do 
salário mínimo de cada ano. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 12 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) 
Art.13. Em conformidade com o disposto no parágrafo 10 do artigo 198 da 
Constituição Federal, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate As 
Endemias terão também, em razão dos riscos inerentes As funções desempenhadas, 
aposentadoria especial e, somado ao vencimento básico, a gratificação pelo exercício de 
atividades insalubres (adicional de insalubridade), no grau mínimo, correspondente a 10% 
(dez por cento) sobre o vencimento básico, salvo se o laudo de avaliação pericial fixar 
percentual diverso, na forma do disposto na Lei Municipal n.° 647, de 15 de setembro de 
2021, porém entendido que a gratificação (adicional de insalubridade) não será devida aos 
agentes que não estejam no efetivo exercício das atividades, nem tampouco aos que estejam 
distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento da 
gratificação. 
Art.14. Em atendimento ao disposto no parágrafo 7° do artigo 198 da 
Constituição Federal, o vencimento básico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate As Endemias fica sob responsabilidade da Unido, cabendo ao 
Município de Formoso estabelecer, além de outros consectdrios e vantagens, incentivos, 
auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. 
Art.15. De acordo com o disposto nas Portarias GM/MS ns.° 1.971 e 2.109, 
ambas editadas pelo Ministério da Saúde em 30 de junho de 2022, o valor será repassado, 
com relação aosACS,na forma da Assistência Financeira Complementar da Unido aos 
Agentes Comunitários de Saúde —ACSe Incentivo Financeiro para fortalecimento de 
políticas afetas A atuação dosACS,proporcional ao número deACScadastrados pelo 
Município de Formoso no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde — 
SCNES, e, com relação aosACE,o valorserarepassado na forma de Assistência Financeira 
Complementar da Unido aos Agentes de Combate As Endemias —ACEe Incentivo 
Financeiro para fortalecimento de políticas afetas A atuação dos ACE (IF),proporcional ao 
número deACEcadastrados pelo Município de Formoso no SCNES, até o quantitativo 
máximo definido no parâmetro, condicionando-se, em ambos os casos, o cumprimento dos 
requisitos previstos na lei federal de regência. 
CAPÍTULO V 
DO PROVIMENTO, RECRUTAMENTO E REGIME DE CONTRATAÇÃO %. 
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/
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 13 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) 
Art.16. Para dar efetividade ao disposto no artigo 15 desta Lei, a Secretaria 
Municipal da Saúde deverá promover o cadastramento, alimentação e atualização do 
SCNES, inclusive confeccionando relatório acerca do vinculo de cadaACSeACEdo 
Município, diligenciando-se para a realização de processo seletivo público para contratação 
de agentes sob o Regime de Contratação por Prazo Indeterminado, na forma da lei, caso 
necessário. 
Art.17. A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de 
Combate As Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de 
provas e títulos, que, inclusive, poderá formar cadastro de reserva, de acordo com a natureza 
e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das 
atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência e demais postulados inerentes ao direito administrativo, aplicando￾se, no que couber, as regras relativas ao processo seletivo simplificado municipal de que 
trata a Lei Municipal n.° 611, de 9 de março de 2021. 
Art.18. A aprovação no processo seletivo público de provas ou de provas e 
títulos de que trata o artigo 17 desta Lei não assegurará ao candidato a contratação, mas 
apenas expectativa do direito de ser contratado em estrita obediência à ordem classificatória 
do certame, ficando a concretização deste ato condicionada A observância desta Lei e do 
respectivo edital e será sempre no interesse e necessidade da administração. 
Art.19. Não se efetivará a contratação do pessoal de que trata esta Lei se esta 
implicar em acúmulo ilícito de cargos públicos, nos termos da Constituição Federal. 
Art.20. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes 
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate As Endemias, salvo na hipótese de 
combate a surtos endêmicos ou, exclusivamente, para substituições temporárias de Agentes 
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate As Endemias em usufruto de 
afastamentos/licenciamentos legais/estatutários, na forma do disposto na Lei Municipal n.° 
611, de 9 de março de 2021, desde que os afastamentos não sejam supridos por 
reorganizações internas da Secretaria Municipal da Saúde. 
Art.21. A Prefeitura de Formoso somente poderá rescindir unilateralmente o 
contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate As Endemias, de 
acordo com o regime jurídico administrativo estatutário especial, na ocorrência de uma das 
seguintes hipóteses: 
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DO TEMPO DE SERVIÇO, PLANO DE CARREIRAS E CRIAÇÃO DE FUNÇÕES 
PÚBLICAS 
Art.22. A contagem do tempo de serviço prestado em virtude de contratação 
nos termos desta Lei observar-se-á o que dispuser a Constituição Federal e o Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais de Formoso. 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 14 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) 
I — prática de falta grave, dentre as enumeradas no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais de Formoso; 
II — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, nos termos da 
Constituição Federal; 
III— necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, 
nos termos da Lei Federal n.° 9.801, de 14 de junho de 1999; 
IV — insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se 
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será 
apreciado em 30 (trinta dias), e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a 
continuidade da relação de trabalho, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as 
peculiaridades das atividades exercidas; 
V — em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
VI — mediante processo administrativo disciplinar em que lhe sejam 
assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório; ou 
VII — na ocorrência de interrupção ou rescisão de convênio firmado entre o 
Município e a Unido Federal relacionado ao Estratégia Saúde da Família e de Vigilância 
Epidemiológica e Ambiental ou no caso de extinção de tal estratégia. 
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário deSande,o contrato 
também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto 
no inciso I do artigo 40 desta Lei, ou em função de apresentação de declaração falsa de 
residência. 
CAPÍTULO VI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 15 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) 
Art.23. Passa a aplicar-se aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes 
de Combate as Endemias, independentemente do vinculo contratual (efetivos ou contratados 
por prazo indeterminado), o Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura de Formoso de que 
trata a Lei Municipal n.° 327, de 7 de novembro de 2007, com as alterações produzidos pelo 
presente Diploma Legal, para fins de atendimento ao disposto no artigo 9°-G da Lei Federal 
n.° 11.350, de 5 de outubro de 2006. 
Art.24. 0 quantitativo de profissionais vinculados aos parâmetros e 
normativos provenientes do Ministério da Saúde deverá observar o disposto nos parágrafos 
10 e 2° do artigo 9°-C da mencionada Lei Federal n.° 11.350, de 2016, sem prejuízo de ato 
da Secretaria Municipal da Saúde de fixação do quantitativo em obediência aos parâmetros 
federais. 
§ 1' A jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais exigida para 
garantia do piso salarial profissional nacional será integralmente dedicada as ações e aos 
serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a 
endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos 
territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de 
Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de 
detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. 
§ 2° As condições climáticas daareageográfica de atuação serão consideradas 
na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho. 
Art.25. Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da Prefeitura de Formoso, as 
funções públicas de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as Endemias, de 
provimento por meio de contrato por prazo indeterminado e recrutamento amplo/limitado, 
com as atribuições, requisitos, nível de vencimento, carga horária e demais especificações 
descritas nesta Lei, sem prejuízo da definição em Decreto expedido pelo Prefeito, ouvido a 
Secretaria Municipal da Saúde, devendo ser desencadeado novo processo seletivo público 
de provas ou de provas e títulos para a formalização da contratação em atendimento ao 
disposto nesta Lei. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 16 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) 
Art.26. 0 cumprimento do piso salarial nacional profissional de que trata esta 
Lei fica condicionado A regularização do vinculo contratual (contrato por prazo 
indeterminado ou efetivos preexistentes) dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes 
de Combate As Endemias perante o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de 
Saúde — SCNES, que viabilizará o repasse de recursos financeiros da Unido Federal para tal, 
conservando-se o atual vencimento básico percebido por tais profissionais até a efetiva 
regularização. 
Art.27. 0 processo seletivo público de provas ou de provas e títulos a que se 
refere o artigo 17 desta Lei deverá ser realizado, com urgência, após a data de publicação 
desta Lei, pela Prefeitura de Formoso, diretamente ou por meio de banca ou empresa 
contratada, ficando os novos contratados deste futuro processo seletivo dispensados da 
realização de novo processo seletivo, sendo recrutados por contrato por prazo 
indeterminado. 
Art.28. A Lei n.° 327, de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
"Art.1°-A. Esta Lei aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e aos 
Agentes de Combate As Endemias, independentemente do vinculo contratual (efetivos ou 
contratados por prazo indeterminado), para fins de atendimento ao disposto no artigo 9°-G 
da Lei Federal n.° 11.350, de 5 de outubro de 2006 c/c o disposto na legislação municipal de 
regência. 
§ 10 0 Plano de Carreiras de que trata esta Lei, no tocante aos Agentes 
Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate As Endemias, obedecerá As seguintes 
diretrizes na forma em que dispuser Regulamento especifico a ser baixado pelo Chefe do 
Poder Executivo: 
I — remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes 
de Combate às Endemias; 
II —definição de metas dos serviços e das equipes; 
III— estabelecimento de critérios de progressão e promoção; 
IV — adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam A naturez,a 
(38) 3647-1552 das atividades, assegurados os seguintes princípios: 
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AR ENRIQUE GUEDES DE ORNELAS 
06:art& Yearvique gudes ca Rude i t o 
Prefeito Municipal 
Matricula 3207-9 
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FORMOSO 
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(Fls. 17 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) 
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o 
conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final; 
b) periodicidade da avaliação; 
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço; 
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e As condições reais de trabalho, de 
forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a 
avaliação; e 
e) direito de recurso As instâncias hierárquicas superiores. 
§ 2° Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate As 
Endemias integrarão o Grupo Ocupacional denominado "Serviços de Apoio A Saúde, 
Educação, Ação Social, Turismo, Esporte e Lazer", sendo que o número de vagas previsto 
no Anexo I desta Lei é apenas de caráter estimativo, sendo revisto ou fixado na forma da 
legislação municipal de regência." (AC) 
Art.29. As partes especificas de determinados Anexos da Lei n.° 327, de 7 de 
novembro de 2007, passam a vigorar com as alterações produzidas pelos Anexos I a V desta 
Lei. 
Art.30. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Formoso, 4 de novembro de 2022; 59° da Instalação do Município. 
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(Fls. 18 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) 
OD L 
Consultor Jurídico, Legisl tivo, de Governo e A suntos Administrati 
OAB/MG 11 .215 
LANNAGAB ' IE A OLIVEIRA ORNELAS 
Chefe de Gabinete — Interina 
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(Fls. 19 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) 
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.° 693, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022. 
"ANEXO I DA LEI N.° 327, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007. 
CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO (MG). 
(-) 
Denominação do Cargo Nível de Quantitativo Carga 
Denominação do Vencimento de Vagas Horária 
Grupo Semanal 
Ocupacional 
Agente Comunitário de Saúde Especial 35 40h 
IV - Serviços de Agente de Combate As Endemias Especial 8 40h 
Apoio i Saúde, (—) 
Educação, Milo 
Social, Turismo, 
Esporte e Lazer 
"(NR/AC) 
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(Fls. 20 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) 
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.° 693, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022. 
"ANEXO II DA LEI MUNICIPAL N.° 307, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007. 
CLASSES DA PARTE SUPLEMENTAR DO QUADRO DE PESSOAL DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO (MG) 
Cargos Quantitativo Nível de Vencimento 
Auxiliar de Enfermagem 05 III 
Gari 07 I 
Lavador 01 I 
Operador de Barco 01 I 
Recepcionista 04 II 
Monitora de Creche 06 I 
"(NR) 
Agente Comunitário 
de Saúde, Classe 1 
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(Fls. 21 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) 
ANEXOIIIA QUE SE REFERE A LEI N.° 693, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022. 
"ANEXOIIIDA LEI MUNICIPAL N.° 307, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007. 
PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DOS CARGOS 
ISOLADOS E DOS CARGOS DE CARREIRA DA PARTE PERMANENTE DO 
QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO (MG) 
(-) 
V — Grupo Ocupacional de Serviços de Apoio àSande,Educação, Ação Social, 
Turismo, Esporte e Lazer. 
Agente Comunitário 
de Saúde, Classe 2 
Agente de Combate 
As Endemias, Classe 
1 
Agente de Combate 
As Endemias, Classe 
2 
Agente de Combate 
As Endemias, Classe 
3 
(-) 
"(AC) 
ill
Agente Comunitário 
de Saúde, Classe 3 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 22 da Lei n.° 693, de 4/11/2022) 
ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N.° 693, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022. 
"ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL N.° 307, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007. 
TABELA SALARIAL ESPECÍFICA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS 
ENDEMIAS 
CLASSES 
PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO — PVB 
A B C D E F G H I J 
1 2.424,00 2.472,50 2.521,90 2.572,40 2.623,80 2.676,30 2.729,80 2.784,40 2.840,10 2.896,90 
2 2.954,80 3.013,90 3.074,20 3.135,70 3.198,40 3.262,40 3.327,60 3.394,20 3.462,00 3.531,30 
3 3.601,90 3.674,00 3.747,50 3.822,40 3.898,90 3.976,80 4.056,40 4.137,50 4.220,20 4.304,60 
"(AC) 
(Fls. 23 a 26 da Lei n.° 693, de 4/1 1/2022) 
ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI N.° 693, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022. 
"ANEXO VIII DA LEI MUNICIPAL N.° 307, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007. 
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DE PROVIMENTO 
(—) 
V — Grupo Ocupacional de Serviços de Apoio à Saúde, Educação, Ação Social, Turismo, 
Esporte e Lazer. 
1. Cargo: AUXILIAR EM SAÚDE PÚBLICA 
1.1. Especialidade: AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE —ACS 
2. Descrição Sintética: 
Compreende os cargos que se destinam a executar tarefas próprias de Agente Comunitário de 
Sande. 
Atribuições Típicas: 
a) promover a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico esocioculturalda 
comunidade; 
b) promover ações de educação para a saúde individual e coletiva; 
c) promover o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, 
de nascimentos, óbitos, doenças graves e outros agravos A saúde; 
d) promover o estimulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a 
área da saúde; 
e) realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco A 
família; 
O participar de ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que 
promovam a qualidade de vida; e 
g) executar outras atividades correlatas. 
Requisitos para Provimento: 
Previstos na legislação federal e municipal de regência 
Recrutamento: 
Externo - no mercado de trabalho, mediante contratação por prazo indeterminado por meio de 
processo seletivo público, para a classe inicial da carreira, na forma da legislação federal e 
municipal de regência. 
Interno - para a as classes subsequentes na carreira, mediante promoção. 
Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertencem 
observados os critérios legais. 
Promoção — de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, 
observados os critérios legais. 
1. Cargo: AUXILIAR EM SAÚDE PÚBLICA 
1.1. Especialidade: AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS —ACE 
2. Descrição Sintética: 
Compreende os cargos que se destinam a executar tarefas próprias de Agente Comunitário de 
Saúde. 
Atribuições Típicas: 
a) promover atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças, além da promoção da 
saúde; 
b) pesquisar e coletar vetores causadores de infecções e infestações; 
c) promover a vistoria de imóveis e logradouros visando a eliminação de vetores causadores 
de infecções e infestações; 
d) promover a eliminação de focos ou focos potenciais de vetores causadores de infecções ou 
infestações, principalmente por meio de remoção, destruição, vedação entre outros; 
e) orientar os cidadãos quanto A. prevenção e tratamento de doenças transmitidas por vetores; 
O promover o registro de informações referentes as atividades executadas em formulários 
específicos; 
g) orientar a população acerca das formas e meios de prevenção de doenças e proliferação de 
vetores; 
h) promover o encaminhamento aos serviços de saúde dos casos suspeitos de doenças 
endêmicas; 
i) realizar mutirões de limpeza; 
j) executar a guarda, alimentação, captura, remoção, vacinação, coleta de sangue para 
exames específicos; 
k) desenvolver atividades inerentes ao combate A. doença de Chagas, esquistossomose, 
dengue e outras moléstias; 
1) proferir palestras em instituições de ensino, associações comunitárias e outros com a 
finalidade de melhorar os hábitos e prevenir doenças; 
m) zelar pela conservação de materiais e equipamentos sob sua responsabilidade; 
n) atender às normas de segurança e higiene do trabalho; e 
o) executar outras atividades correlatas. 
Previstos na legislação federal e municipal de regência 
Recrutamento: 
Externo - no mercado de trabalho, mediante contratação por prazo indeterminado por meio de 
processo seletivo público, para a classe inicial da carreira, na forma da legislação federal e 
municipal de regência. 
Interno - para a as classes subsequentes na carreira, mediante promoção. 
Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertencem 
observados os critérios legais. 
Promoção — de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, 
observados os critérios legais." (AC) 
Oh A 

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