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norma nº 625/2022

Tipo Lei
Número / Ano 625 / 2022
Date 2022-04-28
EmentaReformula a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Formoso e da outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO. MG 
Publicado no Quadro de Publicações da Pretertura siou 
na Rede Mundial de Computadores (Internet,.na 
rma de Orginica Municipal e da Legislasio silents 
E O 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Protocolado is fls., do livro próprioI 
bi *. 0 h. Data: 05 2 
CANA MUNICIPAL DE FORMOSO • MG 
LEI N.° 625, DE 28 DE ABRIL DE 2021. 
Reformula a estrutura administrativa, 
organizacional e institucional da Prefeitura de 
Formoso e da outras providências. 
CLILU 
SERVIDOR RESP SAVEL I 1:719 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, inciso III da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que aCamara Municipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° A estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura 
de Formoso passa a reger-se por esta Lei que promove sua reorganaação e reestruturação. 
§ 10A presente reformulação enfatizar-se-á na redistribuição harmônica e 
sincronizada dos papeis desempenhados nas diferentesareassetoriais, objetivando a 
otimização de processos, produtos e serviços para atuação, sob enfoque gerencial, mais 
eficiente e socialmente mais eficaz. 
§ 2° A estrutura administrativa de que trata esta Lei contempla modelo 
gerencial de governança pública, alicerçado nos princípios da administração pública, na 
gestão de qualidade, na excelência dos serviços prestados ao público, bem como na redução 
de custos e no aproveitamento customizado de fatores. 
§ 3° Sem prejuízo da Política Municipal de Governança Pública, instituída por 
esta Lei, o Governo Municipal deverá orientar-se na concreção dos seguintes pilares: 
I — Governo Presente, consubstanciado no primado de diálogos comunitários 
com a população para melhor orientar e direcionar a execução das políticas públicas e 
investimentos, fortalecendo a participação popular em processos de escolha e decisórios, e 
intensificando o principio da publicidade, da prestação de contas e da informação ao 
cidadão; 
(38) 3647-1552 0 
gabinete@formoso.mg.gov.br (6..
;) 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CE 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
1014 PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
II - Gestão de Resultados, consubstanciado na otimização e profissionalização 
da prestação de serviços públicos à população, na forma de avaliação de desempenho dos 
ocupantes de cargos comissionados, com monitoramento do atingimento de metas, 
propiciando, antes de tudo, condições estruturais, operacionais e financeiras para essa gestão 
de resultados; e 
III- Serviço PúblicoHuman: ido, consubstanciado na prestação de serviços 
públicos com cordialidade, eficiência, qualidade e demais atributos próprios da legislação 
de defesa do usuário de serviços públicos, inclusive os princípios da qualidade, 
regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência, 
urbanidade e cortesia, humanização, celeridade, simplificação e racionalização e formalismo 
moderado. 
Art.2° 0 Poder Executivo é exercido pelo Prefeito que detém a direção 
superior da Administração Pública Municipal e pelo Vice-Prefeito, auxiliados pelos 
Secretários Municipais e demais ocupantes de cargos de provimento comissionado 
integrantes da presente estrutura administrativa, organizacional e institucional. 
Parágrafo único. As atribuições e competências do Prefeito e do Vice-Prefeito 
são aquelas previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais, 
na Lei Orgânica do Município de Formoso e em outras legislações esparsas 
TÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 3° A Administração Pública do Município de Formoso, bem como as 
ações do Governo Municipal, em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e 
finalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, 
segurança jurídica, supremacia do interesse público, motivação, celeridade, ampla defesa e 
contraditório e, entre outros, se orientarão no sentido de desenvolvimento do Município e de 
aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas 
atividades. 
§ 1° As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução 
de pianos e programas de governo, obedecerão aos princípios de planejamento e 
coordenação. N (38) 3647-1552 0 
gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro 
— CF 38690-000 - Formoso/MG 
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(38) 3647-1552 10 
gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro (i) 
CEP 8690-000 - Formoso/MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 3 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
§ 2° Na elaboração e execução de seus programas, o Município efetuará a 
hierarquização das prioridades, de acordo com a necessidade da obra ou serviço e o 
atendimento do interesse coletivo. 
Art.4° A atuação do Município emAreasassistidas pela ação do Estado ou da 
União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, 
materiais e financeiros disponíveis. 
Art.5° A ação do Governo Municipal será norteada especialmente pelos 
seguintes princípios básicos: 
I — valorização dos cidadãos do Município de Formoso, cujo atendimento deve 
constituir meta prioritária da Administração Municipal; 
II — aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de 
competência do Município; 
III— entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores 
resultados na prestação de serviços de competência concorrente; 
IV — empenho no aprimoramento da capacidade institucional da 
Administração Municipal, principalmente através de medidas visando: 
a) a simplificação e o aperfeiçoamento de normas, estruturas organizacionais, 
métodos e processos de trabalho; 
b) a coordenação e a integração de esforços das atividades de administração 
centralizada; 
c) a valorização do servidor público municipal sob o preceito da Meritocracia 
e o envolvimento funcional dos mesmos; e 
d) o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos e a 
realização de dispêndio da administração municipal. 
11111116
6h,
*0-, 
CONCEITUAÇÕES BÁSICAS 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 4 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
V — desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com 
vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da regido em que está situado; 
VI — disciplina criteriosa no uso e parcelamento do solo urbano, visando a sua 
ocupação equilibrada e permanente e a obtenção de melhor qualidade de vida para os 
habitantes do Município; 
VII — integração da população à vidapolitico-administrativa do Município, 
através da participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos 
problemas sociais, fortalecendo o primado do Governo Presente, Democrático e 
Participativo; 
VIII — fomento A. cooperação de associações representativas no planejamento 
municipal; e 
IX — atendimento e observância estrita das normas da Lei de Responsabilidade 
Fiscal e de controladoria interna. 
TÍTULOIII 
DO APRIMORAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA POR MEIO DA POLÍTICA 
MUNICIPAL DE GOVERNANÇA PÚBLICA — POGOV 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.6° 0 Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, os ocupantes de 
cargos comissionados e demais agentes públicos dedicarão, como estratégia permanente de 
governo, o aprimoramento da gestão pública por meio da Política Municipal de Governança 
Pública, ora instituída, identificada pela sigla Pogov, no âmbito da Administração Direta e 
Indireta do Poder Executivo de Formoso. 
CAPÍTULO II 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 5 da Lei n.°625, de 28/4/2021) 
Art.7° Para os efeitos do disposto neste Titulo, considera-se: 
I — governança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e 
controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com 
vistas à condução de políticas públicas e A prestação de serviços de interesse da sociedade; 
II — valor público - produtos e resultados gerados, preservados ou entregues 
pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e Ateis As 
necessidades ou As demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da 
sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de 
bens e serviços públicos; 
III— alta administração municipal — as unidades administrativas e respectivos 
titulares do primeiro escalão administrativo definido nesta Lei; 
IV — liderança — refere-se ao conjunto de práticas de natureza humana ou 
comportamental que asseguram a existências das condições mínimas para o exercício da boa 
governança pública; 
V — estratégia — envolve o relacionamento com partes interessadas, a definição 
e monitoramento de objetivos, indicadores e metas, bem como o alinhamento entre planos e 
operações de unidades e organizações envolvidas na sua execução; 
VI — controle — abrange aspectos como transparência pública, prestação de 
contas e responsabilização; e 
VII — gestão de riscos - processo de natureza permanente, estabelecido, 
direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de 
identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, 
destinado a fornecer segurança razoável quanto A realização de seus objetivos. 
CAPÍTULOIII 
PRINCÍPIOS BÁSICOS 
Art.8°Saoprincípios da governança pública: 
(38) 3647-1552 (:) 
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Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
C P 38690-000 - Formoso/MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 6 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
I — legitimidade, que compreende principio jurídico fundamental do Estado 
Democrático de Direito e critério informativo do controle externo da administração pública 
que amplia a incidência do controle para além da aplicação isolada do critério da legalidade. 
Não basta verificar se a lei foi cumprida, mas se o interesse público, o bem comum, foi 
alcançado. Admite-se o ceticismo profissional de que nem sempre o que é legal é legitimo; 
II — equidade, que compreende a garantia de condições para que todos tenham 
acesso ao exercício de seus direitos civis - liberdade de expressão, de acesso A informação, 
de associação, de voto, igualdade entre gêneros —politicose sociais —, saúde, educação, 
moradia, segurança; 
III— responsabilidade, que compreende o zelo que os agentes de governança 
devem ter pela sustentabilidade das organizações, visando sua longevidade, incorporando 
considerações de ordem social e ambiental na definição dos negócios e operações; 
IV — eficiência, que compreende o que é preciso ser feito com qualidade 
adequada ao menor custo possível. Não se trata de redução de custo de qualquer maneira, 
mas de buscar a melhor relação entre qualidade do serviço e qualidade do gasto; 
V — probidade, que compreende o dever dos servidores públicos de demonstrar 
probidade, zelo, economia e observância As regras e aos procedimentos do órgão ao utilizar, 
arrecadar, gerenciar e administrar bens e valores públicos. Enfim, refere-se A obrigação que 
têm os agentes públicos de demonstrar serem dignos de confiança; 
VI — transparência, que compreende a possibilidade de acesso a todas as 
informações relativas A. organização pública, sendo um dos requisitos de controle do Estado 
pela sociedade civil. A adequada transparência resulta em um clima de confiança, tanto 
internamente quanto nas relações de órgãos e entidades com terceiros; 
VII —accountability, que compreende a obrigação que têm as pessoas ou 
entidades As quais se tenham confiado recursos, incluídas as empresas e organizações 
públicas, de assumir as responsabilidades de ordem fiscal, gerencial e programática que lhes 
foram conferidas, e de informar a quem lhes delegou essas responsabilidades. Espera-se que 
os agentes de governança prestem contas de sua atuação de forma voluntária, assumindo 
integralmente as consequências de seus atos e omissões; 
VIII — capacidade de resposta; (38) 3647-1552 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
C 38690-000 - Formoso/MG 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 7 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
IX — integridade; 
X — confiabilidade; e 
XI — melhoria regulatória. 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, os serviços públicos e 
o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da 
qualidade, regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, 
transparência, urbanidade e cortesia, humanização, celeridade, simplificação e 
racionalização, formalismo moderado. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES, FUNÇÕES E PRESSUPOSTOS 
Art.90 São diretrizes da governança pública: 
I — direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando 
soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as 
mudanças de prioridades; 
II — promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão 
pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio 
eletrônico, bem como a observâncias dos princípios, diretrizes e disposições em normas de 
defesa do usuário de serviços públicos; 
III— monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os 
resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas 
sejam observadas; 
IV — articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração 
entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar 
valor público; 
(38) 3647-1552 0 
gabinete@formoso.mg.gov.br() 
Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro 
CE 38690-000 - Formoso/MG `11 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 8 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
V — fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para 
orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as 
atribuições de seus órgãos e de suas entidades; 
VI — implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que 
privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores; 
VII — avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de 
políticas públicas e de concessão de incentivos fiscais e aferir, sempre que possível, seus 
custos e beneficios; 
VIII — manter processo decisório orientado pelas evidências, pela 
conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à. 
participação da sociedade; 
IX — editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas 
regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e 
realizando consultas públicas sempre que conveniente; 
X — definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades 
das estruturas e dos arranjos institucionais; e 
XI — promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades 
e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação. 
§ 10 São funções básicas vinculadas à boa governança pública: 
I — definir o direcionamento estratégico; 
II — supervisionar a gestão; 
III— envolver as partes interessadas; 
IV — gerenciar riscos estratégicos; 
V — gerenciar conflitos internos; 
(38) 3647-1552 C) 
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Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 9 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
VI — auditar e avaliar o sistema de gestão e controle; e 
VII — promover a accountability (prestação de contas e responsabilidade) e a 
transparência pública. 
§ 2° São pressupostos vinculados a. boa governança pública: 
I — escolha de lideres competentes com avaliação de seus desempenhos por 
meio de: 
a) promoção de transparência ao processo de seleção de membros da Alta 
Administração e de colegiado superior ou conselhos; 
b) capacitação dos membros da Alta Administração; 
c) avaliação de desempenho dos membros da Alta Administração; e 
d) garantia de que os benefícios concedidos aos membros da Alta 
Administração e de colegiado superior ou conselhos sejam adequados, com transparência 
aos benefícios. 
II — liderança com ética e combate a eventuais desvios de conduta por meio 
de: 
a) edição do Código de Ética e Conduta para membros da Alta Administração 
e de colegiado superior ou conselhos, a ser instituído por Decreto; 
b) estabelecimento de mecanismos de controle para evitar que preconceitos, 
vieses ou conflitos de interesse influenciem as decisões e as ações de membros da Alta 
Administração e de colegiado superior ou conselhos; e 
c) estabelecimento de mecanismos para garantir que a Alta Administração atue 
de acordo com padrões de comportamento baseados nos valores e princípios constitucionais, 
legais e organizacionais e no código de ética e conduta adotado. 
III— fixação de sistema de governança com poderes de decisão sopesados e 
funções criticas segregadas por meio de: (38) 3647-1552 
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Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro 
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(38) 3647-1552 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 10 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
a) estabeleci8mento de instancias internas de governança da organização; 
c) garantia do balanceamento de poder e da segregação de funções criticas; e 
c) estabelecimento de sistema de governança da organização com divulgação 
para as partes interessadas. 
IV — fixação de modelo de gestão da estratégia que assegure seu 
monitoramento e avaliação por meio de: 
a) estabelecimento de modelo de gestão da estratégia que considere aspectos 
como transparência e envolvimento das partes interessadas; 
b) estabelecimento da estratégia da organização; e 
c) monitoramento e avaliação da execução da estratégia, dos principais 
indicadores e do desempenho da organização. 
V — fixação da estratégia considerando as necessidades das partes interessadas 
por meio de: 
a) estabelecimento e divulgação de canais de comunicação com as diferentes 
partes interessadas, assegurando-se sua efetividade; 
b) promoção da participação social, com envolvimento dos usuários, da 
sociedade e das demais partes interessadas na governança da organização; 
c) estabelecimento de relação objetiva e profissional com a mídia, 
organizações de controle e outras organizações; e 
d) garantia de que decisões, estratégias, políticas, programas, projetos, planos, 
ações, serviços e produtos atendam ao maior número possível de partes interessadas, de 
modo balanceado. 
VI — fixação de metas com delegação de competências e poderes e garantia de 
recursos para alcança-las por meio de: 
01164 PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 11 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
a) avaliação, direcionamento e monitoramento da gestão; 
b) estabelecimento de políticas e diretrizes para a gestão e pelo alcance dos 
resultados; 
c) garantia, por meio de política de delegação e reserva de poderes, da 
capacidade das instâncias internas de governança de avaliar, direcionar e monitorar a 
organização; 
c) promoção da gestão de riscos; e 
d) avaliação dos resultados das atividades de controle e dos trabalhos de 
auditoria e, se necessário, garantia de que sejam adotadas providências. 
VII — fixação de mecanismos de coordenação de ações com outras 
organizações por meio de mecanismos de atuação conjunta com vistas à formulação, 
implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas transversais, 
multidisciplinares e/ou descentralizadas; 
VIII — gerenciamento de riscos e instituição de mecanismos de controladoria 
interna necessários por meio de: 
a) estabelecimento de sistema de gestão de riscos; e 
b) monitoramento e avaliação do sistema de gestão de riscos, a fim de 
assegurar que seja eficaz e contribua para a melhoria do desempenho organizacional. 
IX — instituição de função de auditoria interna independente que adicione 
valor 5. organização por meio da criação de condições para que a auditoria interna seja 
independente e proficiente; e 
X — estabelecimento de diretrizes de transparência pública e sistema de 
prestação de contas e responsabilização por meio de: 
a) promoção de transparência da organização as partes interessadas, 
admitindo-se o sigilo, como exceção, nos termos da lei; 
(38) 3647-1552CI 
gabinete@formoso.mg.gov.br(:) 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG ‘-1) 
www.formoso.mg.gov.br 
(38) 3647-1552 (D 
gabinete@formoso.mg.gov.br(D 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro rá 
P 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
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T.0644. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 12 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
h) garantia da prestação de contas da implementação e dos resultados dos 
sistemas de governança e de gestão, de acordo com a legislação vigente e com o principio 
de accountability; 
c) avaliação da imagem da organização e da satisfação das partes interessadas 
com seus serviços e produtos; e 
d) garantia de que indícios de irregularidades sejam apurados de oficio, 
promovendo a responsabilização em caso de comprovação, na forma da lei. 
CAPITULO V 
MECANISMOS 
Art.10.Saomecanismos para o exercício da governança pública: 
I — liderança, que compreende conjunto de práticas de natureza humana ou 
comportamental exercida nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência 
das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam: 
a) integridade; 
b) competência; 
c) responsabilidade; e 
d) motivação. 
II — estratégia, que compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e 
ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes 
interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o 
resultado pretendido; e 
III— controle, que compreende processos estruturados para mitigar os 
possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução 
¡MO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 13 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com 
preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos. 
Art.11. Caberá à alta administração dos órgãos e das entidades, observados as 
normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, 
instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes 
estabelecidas nesta Lei. 
Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de 
que trata o caput deste artigo incluirão, no mínimo: 
I — formas de acompanhamento de resultados; 
II— soluções para melhoria do desempenho das organizações; e 
III— instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em 
evidências. 
CAPÍTULO VI 
COLEGIADOS DE GOVERNANÇA 
Seção I 
Comitê Institucional de Governança 
Art.12. Fica instituído o Comitê Institucional de Governança, identificado 
pela sigla CIG, com a finalidade de assessorar o Prefeito na condução da política de 
governança pública da administração municipal. 
Art.13. 0 CIGseracomposto e organizado por Decreto. 
Art. 14.AoCIG compete: 
I — propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento 
aos princípios e as diretrizes de governança pública estabelecidos neste Titulo; 
(38) 3647-1552 0 
gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro ,7A 
v_f) P 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br www 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 14 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
II — aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas 
organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de 
governança pública estabelecidos neste Titulo; 
III— aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a 
coerência e a coordenação dos programas e das políticas de governança específicos; 
IV — incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança 
no âmbito da administração pública municipal; e 
V — expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências. 
§ 1° Os manuais e os guias a que se refere o inciso II do caput deste artigo 
deverão: 
I — conter recomendações que possam ser implementadas nos órgãos e 
entidades da administração pública municipal definidos na resolução que os aprovar; 
II — ser observados pelos comitês internos de governança. 
§ 2° 0 colegiado temático, para os fins deste Titulo, é a comissão, o comitê, o 
grupo de trabalho ou outra forma de colegiado intergovernamental criado com o objetivo de 
implementar, promover ou executar políticas ou programas de governança relativos a temas 
específicos. 
Art.15. 0 CIG poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá￾lo no cumprimento de suas competências. 
§ 10 Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser 
convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CIG. 
§ 2° 0 CIG definirá, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos 
específicos e sua composição e, quando for o caso, o prazo para conclusão de seus 
trabalhos. 
Art.16. A Secretaria-Executiva do CIG será exercida por setor competente da 
Prefeitura que presta suporte a conselhos municipais e outros colegiados.(38) 3647-1552 C) 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro (6-) 
P 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.brenv 
(38) 3647-1552 C) 
gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro (-6 
C 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 15 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
Parágrafo único. Compete A. Secretaria-Executiva do CIG: 
I — receber, instruir e encaminhar aos membros do CIG as propostas recebidas 
na forma deste Capitulo; 
II — encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os 
registros das reuniões aos membros do CIG; 
III— comunicar aos membros do CIG a data e a hora das reuniões ordinárias 
ou a convocação para as reuniões extraordinárias; 
IV — comunicar aos membros do CIG a forma de realização da reunião, se por 
meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais; e 
V — disponibilizar as atas e as resoluções do CIG em sitio eletrônico ou, 
quando for confidencial, encaminhá-las aos membros. 
Art.17. A participação no CIG ou nos grupos de trabalho por ele constituídos 
sera* considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 
Seção II 
- Competências de Órgãos e Entidades 
Art.18. Compete aos órgãos e As entidades integrantes da administração 
pública municipal: 
I — executar a política de governança pública, de maneira a incorporar os 
princípios e as diretrizes definidos neste Titulo e as recomendações oriundas de manuais, 
guias e resoluções do CIG; e 
II — encaminhar ao CIG propostas relacionadas As competências previstas 
neste Capitulo, com a justificativa da proposição e da minuta da resolução pertinente, se for 
o caso. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 16 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
SeçãoIII 
Dos comitês internos de governança 
Art.19. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão, 
no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado da data de entrada em vigor desta Lei, 
instituir comitê interno de governança ou atribuir as competências correspondentes a 
colegiado já existente, por ato de seu dirigente máximo, com o objetivo de garantir que as 
boas práticas de governança se desenvolvam e sej amapropriadas pela instituição de forma 
continua e progressiva, nos termos recomendados pelo CIG. 
Art.20. São competências dos comitês internos de governança: 
I — auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de 
processos, estruturas e mecanismos adequados A. incorporação dos princípios e das diretrizes 
da governança previstos neste Titulo; 
II — incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o 
acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, que promovam soluções para 
melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento 
do processo decisório; 
III — promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos 
e das práticas organizacionais de governança definidos pelo CIG em seus manuais e em suas 
resoluções; e 
IV — elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência. 
Art.21. Os comitês internos de governança publicarão suas atas e suas 
resoluções em sitio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo. 
CAPÍTULO VII 
SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS — SGR 
Art.22. A alta administração das organizações da administração pública 
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, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 17 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
municipal deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar o Sistema de Gestão de Riscos 
— SGR e controles internos com vistas A identificação, à avaliação, ao tratamento, ao 
monitoramento e A análise critica de riscos que possam impactar a implementação da 
estratégia e a consecução dos objetivos da organização no cumprimento da sua missão 
institucional, observados os seguintes princípios: 
I — implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e 
documentada, subordinada ao interesse público; 
II — integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e 
aos seus desdobramentos, As atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos 
os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos 
institucionais; 
III— estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de 
maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação 
custo-beneficio; e 
IV — utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria 
continua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança. 
CAPÍTULO VIII 
AUDITORIA INTERNA GOVERNAMENTAL 
Art.23. A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar 
as operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem 
sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento 
de riscos, dos controles e da governança, por meio da: 
I — realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, 
segundo os padrões de auditoria e ética profissional reconhecidos internacionalmente; 
II — adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas 
atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos 
procedimentos de auditoria; e 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 18 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
III — promoção à prevenção, à detecção e à investigação de fraudes praticadas 
por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos municipais. 
CAPÍTULO IX 
PROGRAMA DE INTEGRIDADE 
Art.24. Os órgãos e as entidades da administração municipal instituirão 
programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações 
institucionais destinadas 6. prevenção, 6. detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos 
de corrupção, estruturado nos seguintes eixos: 
I — comprometimento e apoio da alta administração; 
II — existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na 
entidade; 
III— análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e 
IV — monitoramento continuo dos atributos do programa de integridade. 
CAPÍTULO X 
PLANEJAMENTO DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL EQUILIBRADO 
Seção I 
Dos Instrumentos 
Art.25. 0 planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado é 
composto pelos seguintes instrumentos: 
I — a estratégia municipal de desenvolvimento econômico e social; 
II — os planos municipais e distritais; e (38) 3647-1552 0 
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(38) 3647-1552 0 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 19 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
III— o plano plurianual do Município. 
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo e seus 
relatórios de execução e acompanhamento serão publicados em sitio eletrônico. 
Seção II 
Da Gestão dos Instrumentos 
Art.26. A gestão dos instrumentos do planejamento do desenvolvimento 
municipal equilibrado compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a 
revisão de seus atributos, e deverá: 
I — adotar mecanismos de participação da sociedade civil; e 
II — promover mecanismos de transparência da ação governamental. 
SeçãoIII 
Da Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto Social 
Art.27. A Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto 
Social será estabelecida para o período de 12 (doze) anos e definirá as diretrizes e as 
orientações de longo prazo para a atuação estável e coerente dos órgãos e entidades. 
Art. 28. A Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto 
Socialseraconsubstanciada em relatório que conterá: 
I — as diretrizes e as bases do desenvolvimento econômico e social municipal 
equilibrado; 
II — os desafios a serem enfrentados pelo Município; 
III— o cenário macroeconômico; 
IV — as orientações de longo prazo; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 20 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
V — as macrotendências e seus impactos nas políticas públicas e na 
arrecadação do Município; e 
VI — os riscos e as possíveis orientações para construção de suas medidas 
mitigadoras. 
Parágrafo único. A Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Impacto Socialsellrevista: 
I — ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, por ocasião do encaminhamento do 
projeto de lei do plano plurianual; e 
II — extraordinariamente, na ocorrência de circunstâncias excepcionais. 
Art.29. A elaboração e a revisão da Estratégia Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Impacto Social será coordenada pelo órgão designado em 
ato do Prefeito. 
Parágrafo único. Serão estabelecidosindices-chaves para mensurar a situação 
municipal e permitir a comparação com outros municípios, de forma a subsidiar a avaliação 
do cumprimento das diretrizes e das orientações de longo prazo para a atuação dos órgãos 
orçamentários. 
Seção IV 
Dos Planos Municipais e Distritais 
Art.30. Os planos municipais e distritais, instrumentos de comunicação 
sociedade das ações governamentais, terão duraçãominimade 4 (quatro) anos e serão 
elaborados em consonância com a estratégia municipal de desenvolvimento econômico e 
social, com o plano plurianual e com as diretrizes das políticas municipais afins. 
§ 10 A política municipal cabe definir as diretrizes, os princípios, os atores e 
os instrumentos e orientar a atuação dos agentes públicos no atendimento As demandas da 
sociedade, cuja operacionalização será detalhada a partir de planos municipais e distritais 
com escopo e prazo definidos. 
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'Vr.) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 21 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
§ 2° A política municipal será aprovada, segundo o conteúdo e alcance da 
proposta, por lei ou decreto. 
§ 3° A política municipal, os planos municipais e distritais e as peças que 
formam o ciclo orçamentário deverão, tanto quanto possível, ser apresentados observada a 
regionalização pela área de abrangência da sede (Formoso) e do Distrito de Goiaminas ou 
outros distritos que vierem a ser criados, independentemente do estagio especifico de 
descentralização. 
Art.31. Os planos municipais e distritais terão o seguinte conteúdo mínimo: 
I — o diagnóstico do setor, que aponte as principais causas das deficiências 
detectadas e as oportunidades e os desafios identificados; 
II — os objetivos estratégicos do setor, de modo compatível com outros planos 
governamentais correlatos; 
III— a vigência do plano; 
IV — as metas necessárias ao atendimento dos objetivos, com a indicação 
daquelas consideradas prioritárias; 
V — as estratégias de implementação necessárias para alcançar os objetivos e 
as metas; 
VI — a identificação dos recursos necessários, dos responsáveis pela 
implementação, dos riscos e suas respostas, das possíveis fontes de financiamento e do 
embasamento para a definição da estratégia selecionada; 
VII — a análise de consistência com outros planos nacionais, setoriais e 
regionais e as suas relações com os instrumentos de planejamento do plano plurianual, com 
a lei de diretrizes orçamentárias e com a lei orçamentária anual; 
VIII — as ações para situações de emergência ou de contingência; e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 22 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
IX — os mecanismos e os procedimentos para o monitoramento e a avaliação 
sistemática da eficiência, da eficácia, da efetividade e da economicidade das ações 
programadas. 
Seção V 
Do Plano Plurianual do Município 
Art.32. 0 Plano Plurianual do Município, elaborado em cumprimento ao 
disposto no parágrafo 10do artigo 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar 
Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, qualifica-se como 
instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o 
propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a 
definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável. 
CAPÍTULO XI 
CONTRATO DE GESTÃO DE RESULTADOS 
Art.33. Seraadotado o Contrato de Gestão de Resultados — CGR, a ser 
baixado por Decreto do Prefeito, inclusive na forma de manual, cujo contrato é qualificado 
como instrumento gerencial objetivando o alinhamento das instituições com a estratégia de 
governança pública a partir da pactuação de resultados, mediante a negociação de metas 
entre os dirigentes dos órgãos e entidades com os servidores do Poder Executivo. 
Parágrafo único.Saoobjetivos básicos do Contrato de Gestão de Resultados: 
I — melhorar a qualidade e eficiência dos serviços públicos prestados aos 
usuários; 
II — melhorar e otimizar a qualidade do gasto público; 
III — alinhar o planejamento e as ações do acordado com o planejamento 
estratégico de governança pública, com as políticas públicas instituidas e os demais 
programas governamentais, viabilizando sua implementação; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 23 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
IV — dar transparência As ações das instituições públicas envolvidas e facilitar 
o controle social sobre a atividade administrativa e a prestação de serviços públicos; e 
V — auxiliar na implementação de uma cultura voltada para resultados, 
estimulando, valorizando, incentivando e destacando servidores públicos, dirigentes e 
órgãos que cumpram suas metas e atinjam os resultados pactuados, inclusive mediante 
concessão de prerrogativas para ampliação de autonomias gerenciais, orçamentárias e 
financeiras, bem como pagamento de vantagem pecuniária lastreada em produtividade e 
meritocracia. 
TÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA 
Art.34. Os órgãos da Prefeitura de Formoso, diretamente subordinados ao 
Chefe do Poder Executivo, serão agrupados em: 
I — órgãos de assessoramento superior, administração, planejamento e 
controle; 
II — órgãos de ação governamental e políticas públicas; 
III— órgão de assessoramento colegiado e integração governamental; e 
IV — órgãos consultivos e deliberativos, consubstanciados em conselhos 
municipais e outros órgãos colegiados, na forma de cada lei especifica. 
§ 1° Compõem o primeiro escalão administrativo que constitui nível 
hierárquico superior a Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos 
Administrativos e Institucionais, a Chefia de Gabinete, a Assessoria Municipal e as 
Secretarias Municipais, com vinculo de natureza institucional. 
§ 2° Compõem o segundo escaldo administrativo que constitui nível 
hierárquico intermediário as Direções e as Gerências observada a devida composição 
hierárquica. 
#1147 PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 24 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
§ 3° Compõem o terceiro escaldo administrativo que constitui nível 
hierárquico de base as Subgerências e Vice-Direções. 
Art.35. A Prefeitura de Formoso compreende os seguintes órgãos e unidades 
administrativas: 
I — órgãos de assessoramento superior, administração, planejamento e 
controle, constituindo unidades de natureza meio: 
a) Gabinete Institucional do Vice-Prefeito; 
b) Secretaria Municipal de Governo; e 
c) Secretaria Municipal da Economia, Administração e Planejamento. 
II — órgãos de ação governamental e políticas públicas, constituindo 
unidades de natureza fim: 
a) Secretaria Municipal da Educação; 
b) Secretaria Municipal da Saúde; 
c) Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania; 
d) Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Rural e Econômico; 
e) Secretaria Municipal da Infraestrutura; e 
f) Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esportes, Juventude e Assuntos 
Distritais. 
III — órgão de assessoramento colegiado e integração governamental: 
Gabinete de Gestão Governamental Integrada. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 25 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
Art. 36. Os órgãos da administração indireta serão vinculados ao Poder 
Executivo, por linha de coordenação. 
Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta serão regidos por leis, 
estatutos e regimentos próprios. 
TÍTULO V 
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS 
CAPÍTULO I 
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR, ADMINISTRAÇÃO, 
PLANEJAMENTO E CONTROLE 
Seção I 
Do Gabinete Institucional do Vice-Prefeito 
Art.37. 0 Gabinete Institucional do Vice-Prefeito é chefiado pelo Vice￾Prefeito, auxiliado por um servidor da área administrativa e um motorista, todos integrantes 
do Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura de Formoso, competindo ao Gabinete 
Institucional do Vice-Prefeito exercer funções de representação designada pelo Prefeito, 
além do desempenho das seguintes atribuições, podendo conduzir veiculo oficial em 
deslocamentos oficiais, se devidamente habilitado, até a disponibilização de motorista: 
I — auxiliar o Prefeito, sempre que por ele for convocado, em missões 
especiais na esferapolitico-administrativa; 
II — substituir o Prefeito, automaticamente, nos casos de impedimento, licença 
e férias e sucedê-lo em se tratando de vacância do cargo; 
III— ordenar a realização de despesas até o limite autorizado e fixado pelo 
Prefeito; 
IV — assinar atos administrativos mediante delegação do Prefeito; 
(38) 3647-1552 ® 
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AO* PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 26 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
V — participar, como representante do Prefeito, de organismos colegiados; 
VI — acompanhar a execução de convênios com entidades públicas e privadas 
para a realização de objetivos de interesse do Município, bem como o cumprimento de 
prazos e de prestações de contas; 
VII — atuar no inter-relacionamento do Poder Executivo com o Poder 
Legislativo quando assim designado pelo Prefeito; 
VIII — acompanhar a divulgação de atividades realizadas pela Prefeitura e dos 
resultados obtidos pela ação do Poder Executivo Municipal; 
IX — atender representantes da imprensa, bem como organizar entrevistas para 
o fornecimento de dados ou informações sobre atividades da Prefeitura, quando assim 
designado pelo Prefeito; 
X — acompanhar o atendimento pela Prefeitura de solicitações de órgãos 
federais e estaduais, quando assim designado pelo Prefeito; e 
XVI — exercer outras atribuições correlatas. 
Parágrafo único. Até a efetiva estruturação do Gabinete Institucional, fica o 
Vice-Prefeito autorizado a conduzir veiculo oficial em viagens e deslocamentos oficiais 
Seção II 
Da Secretaria Municipal de Governo 
Subseção I 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna 
Art.38. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal de Governo e ao 
Secretário Municipal de Governo que, inclusive, representa o Gabinete do Prefeito, com o 
devido assessoramento e suporte dos integrantes de sua estrutura básica interna: 
(38) 3647-1552 c) 
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Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro (a 
C 8690-000 - Formoso/MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 27 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
I — coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados às 
demais secretarias municipais e órgãos da administração em matérias da competência do 
Chefe do Poder Executivo; 
II — assessorar o Prefeito na análise política da ação governamental; 
III— executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e 
administrativas do Governo; 
IV — assistir o Prefeito em assuntos referentes A política e, particularmente, nas 
relações com os demais Poderes; 
V — assessorar o Prefeito na elaboração de atos administrativos, mensagens, 
decretos, projetos de lei e outros atos da competência do Chefe do Poder Executivo; 
VI — coordenar anabadministrativa do Governo e o acompanhamento de 
programas e políticas governamentais; 
VII — orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de expediente 
e apoio administrativo da administração pública municipal; 
VIII — assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de economia interna, 
programas e políticas governamentais; 
IX — preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito; 
X — executar as atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a 
tramitação naCamarade projetos de interesse do Executivo, e manter contatos com 
lideranças políticas e parlamentares do Município; 
X — executar as atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a 
tramitação naCamarade projetos de interesse do Executivo, e manter contatos com 
lideranças políticas e parlamentares do Município; 
XI — acompanhar a elaboração de projetos, campanhas e programas relativos A. 
ação de governo; 
(38) 3647-1552 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 28 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
XII — supervisionar as atividades de comunicação administrativa; 
XIII — orientar e assistir o Prefeito em grau de consulta; 
XIV — desempenhar as funções de articulação política e relações 
institucionais; 
XV — desempenhar outras atividades correlatas em sua área de atuação; e 
XVI — superintender, supervisionar, coordenar e acompanhar convênios, 
acordos, contratos e afins em que o Município seja parte, bem assim elaborar projetos junto 
a organismos públicos das esferas estadual e federal e, ainda, a respectiva prestação de 
contas dos recursos recebidos. 
Art.39. A Secretaria Municipal de Governo tem a seguinte estrutura básica 
interna: 
I — Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e 
Institucionais; 
II — Chefia de Gabinete; 
III— Assessoria Municipal, compreendendo as seguintesAreasbásicas de 
atuação: 
a) Articulação Federativa, Captação de Recursos e Assuntos Institucionais; e 
b) Captação de Recursos e Gestão de Projetos, Convênios e Contratos de 
Repasses. 
IV — Gerência de Influência Digital, Redes Sociais, Comunicação Social e de 
Informação ao Cidadão; 
V — Gerência de Conducdo Veicular Oficial de Gabinete; 
VI — Gerência de Apoio Judiciário; 
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VII— Subgerência de Assistência ao Gabineteabinete@formosomg.govbr 
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g .. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 29 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
VIII— Subgerência de Assistência de Convênios e Contratos; e 
IX — Subgerência de Assistência de Serviços Especiais. 
Parágrafo único. 0 Sistema de Controle Interno —SCIdo Poder Executivo 
será estruturado, por meio de lei especifica, como unidade central integrada pelos pilares de 
Controladoria, Corregedoria, Auditoria e Ouvidoria, vinculado diretamente ao 
Gabinete do Prefeito, em observância à Decisão Normativa n.° 2, de 26 de outubro de 
2016 (e o respectivo Anexo — Orientações sobre Controle Interno), do Tribunal de Contas 
do Estado de Minas Gerais e outros normativos e orientações do Tribunal de Contas da 
União — TCU, atendido o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e 
observado, ainda, no que couber, o disposto na Lei Federal n.° 10.180, de 6 de fevereiro de 
2001, no Decreto Federal n.° 3.591, de 6 de setembro de 2000 e normativos provindos da 
Controladoria-Geral da Unido — CGU, especialmente o disposto na Instrução Normativa 
Conjunta MP/CGU n.° 1, de 2016, que dispõe sobre controles internos, gestão de risco e 
governança no âmbito do Poder Executivo Federal, na Instrução Normativa n.° 3, de 9 de 
junho de 2017, que aprova o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna 
Governamental do Poder Executivo Federal e na Instrução Normativa n.° 9, de 9 de outubro 
de 2018, que dispõe sobre o Plano Anual de Auditoria Interna —Painte sobre o Relatório 
Anual de Atividades de Auditoria Interna — Raint das Unidades de Auditoria Interna 
Governamental do Poder Executivo Federal e dá outras providências, além de observar, no 
que couber, normativos e orientações provindas da Controladoria-Geral do Estado de Minas 
Gerais — CGE. 
Subseção II 
Da Competência da Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos 
Administrativos e Institucionais 
Art.40. Compete, basicamente, A. Consultoria Jurídica, Legislativa, de 
Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais e ao Consultor Jurídico, Legislativo, de 
Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, a cujo ocupante é permitida a 
advocacia particular, porém observado o impedimento previsto no inciso I do artigo 30 da 
Lei Federal n.° 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e 
assegurado a seu ocupante o direito à percepção de honorários advocaticios sucumbenciais 
na forma do precitado Diploma Legal, do Código de Processo Civil e da lei municipal: 
(38) 3647-1552 i0 
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CE 38690-000 - Formoso/MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 30 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
I — representar, mediante delegação do Prefeito Municipal, o Município, em 
juizo e fora dele; 
II — examinar previamente a legalidade dos contratos, convênios, acordos ou 
ajustes que interessem A Administração Pública; 
III— elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário 
em mandados de segurança, ação popular e ação civil pública impetrados contra ato do 
Prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma legal ou regulamento; 
IV — exercer funções de consultoria jurídica da Administração Municipal, bem 
como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis 
ou atos administrativos; 
V — propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração 
de inconstitucionalidade de quaisquer atos normativos, minutar a competente petição, bem 
como as informações que devem ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação 
especifica; 
VI — defender os interesses do Município junto aos contenciosos 
administrativos; 
VII — assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração de matéria legislativa; 
VIII — opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo 
interesse público e pela interpretação das leis vigentes; 
IX — propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares; 
X — propor ao Prefeito, para os órgãos da administração direta e indireta e das 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem 
proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas; 
XI — elaborar minutas padronizadas dos termos de convênios, contratos e 
outros ajustes a serem firmados pelo Município; 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 31 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
XII — opinar, por determinação do Prefeito, sobre consultas que devam ser 
formuladas pelos órgãos da administração direta e indireta ao Tribunal de Contas do Estado 
e demais órgãos de controle financeiro, orçamentário e patrimonial; 
XIII — opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões 
judiciais e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados 
com a administração direta municipal; 
XIV — opinar, sempre que solicitado, nos processos administrativos em que 
haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu 
prosseguimento; 
XV — acompanhar, supervisionar e assessorar comissões processantes em caso 
de processo disciplinar promovido contra servidor municipal; 
XVI — prestar informações àCamaraMunicipal, quando solicitadas; 
XVII — acompanhar, supervisionar e controlar os princípios da moralidade, 
legalidade, publicidade, impessoalidade e razoabilidade dos atos do Poder Executivo e a 
defesa dos interesses legítimos do Município; 
XVIII — defender, em juizo e fora dele, ativa ou passivamente, os atos e 
prerrogativas do Prefeito Municipal; 
XIX — coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados 
as demais Secretarias Municipais e órgãos da administração em matérias da competência do 
Chefe do Poder Executivo; 
XX — assessorar o Prefeito na análise política da ação governamental; 
XXI — executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e 
administrativas do Governo; 
XXII — assistir o Prefeito em assuntos referentes à política e, particularmente, 
nas relações com os demais Poderes; 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 32 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
XXIII — assessorar o Prefeito na elaboração de atos administrativos, 
mensagens, decretos, projetos de lei e outros atos da competência do Chefe do Poder 
Executivo; 
XXIV — coordenar a ação administrativa do Governo e o acompanhamento de 
programas e políticas governamentais; 
XXV — orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de 
expediente e apoio administrativo da Administração Pública Municipal; 
XXVI — assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de economia interna, 
programas e políticas governamentais; 
XXVII — preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito; 
XXVIII — executar as atividades de assessoramento legislativo, 
acompanhando a tramitação naCamarade projetos de interesse do Executivo, e manter 
contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município; 
XXIX — acompanhar a elaboração de projetos, campanhas e programas 
relativos à ação de governo; 
XXX — supervisionar as atividades de comunicação administrativa; 
XXXI — orientar e assistir o Prefeito em grau de consulta; 
XXXII — desempenhar as funções de articulação política e relações 
institucionais; 
XXXIII — zelar pela boa imagem da administração sob o primado da ética e da 
transparência da gestão pública; 
XXIV — oferecer subsídios indispensáveis ao Governo Municipal na 
formulação e implementação de diretrizes gerais e prioridades da ação municipal; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 33 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
XXXV — garantir a concretização das políticas, diretrizes, projetos, programas 
e prioridades definidas pelo Governo Municipal para a sua areade competência; 
XXXVI — coordenar, acompanhar e supervisionar as ações relativas ao setor 
de administração e de recursos humanos, ficando incumbida, ainda, de exercer outras 
atribuições correlatas; 
XXXVII — elaborar as mensagens, projetos de leis e demais atos normativos e 
administrativos de competência do Prefeito; 
XXXVIII — encaminhar ao Prefeito sugestões de matérias legislativas viáveis 
e de interesse da Administração; 
XXXIX — cuidar da numeração de ordem das leis e demais atos normativos e 
administrativos; 
XL — promover a publicação e arquivo dos atos oficiais; 
XLI — cuidar da padronização dos atos normativos e legislativos no âmbito do 
Poder Executivo; 
XLII — promover o acompanhamento do processo legislativo, inclusive da 
tramitação de proposições naCamaraMunicipal, especialmente aquelas de iniciativa do 
Chefe do Poder Executivo, mantendo registro atualizado das matérias; 
XLIII — remeter A. Presidência daCamaraMunicipal os exemplares de leis e de 
outros atos normativos que julgar pertinentes; 
XLIV — manter o registro da ordem do dia das reuniões ordinárias e 
extraordinárias daCamaraMunicipal, repassando as devidas informações ao Prefeito; 
XLV — organizar o acervo da documentação destinada ao acompanhamento do 
processo legislativo e ao registro das alterações no ordenamento jurídico; 
XLVI — promover o registro dos requerimentos parlamentares encaminhados 
ao Poder Executivo; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 34 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
XLVII — proceder a estudos e formular sugestões sobre assuntos legislativos, 
especialmente matérias legislativas de iniciativa do Poder Executivo, visando ao 
aprimoramento da legislação municipal; 
XLVIII — estabelecer rotinas e procedimentos e propor notas, manuais e ações 
referentes à suaAreade atuação que visem ao aperfeiçoamento e aprimoramento de 
atividades da unidade, inclusive com a institucionalização de um sistema de 
acompanhamento legislativo; 
XLIX — assinar as matérias legislativas e atos administrativos juntamente com 
o Prefeito; 
L — examinar, quando for o caso, os projetos de lei submetidos A. sanção do 
Prefeito, consultando as secretarias e outras unidades, a fim de propiciar decisão executiva 
apropriada; 
LI — dar o devido sequenciamento as leis de forma a propiciar sua fiel 
execução; 
LII — articular-se junto aos setores competentes da Prefeitura e daCamara 
Municipal a fim de manter alimentado e atualizado o banco informático da legislação 
municipal; 
LIII — proferir despachos nos processos administrativos que tramitarem no 
âmbito da Prefeitura de Formoso que estejam afetos à suaAreade competência; e 
LIV — exercer outras atividades correlatas, inclusive cometidas pelo Prefeito. 
SubseçãoIII 
Das Competências Básicas da Chefia de Gabinete 
Art.41. Compete, basicamente, à Chefia de Gabinete e ao Chefe de Gabinete: 
I —prestar assistência direta ao Prefeito no desempenho de suas atividades; 
II — organizar a agenda do Prefeito; (38) 3647-1552 (D 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 35 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
III— superintender e executar a gerência governamental e no 
supervisionamento e sincronização das Secretarias Municipais, sob o primado da 
governança pública; 
IV — assinar as matérias legislativas e atos administrativos juntamente com o 
Prefeito e com o Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e 
Institucionais; 
V — executar as atividades de apoio administrativo do Gabinete do Prefeito; 
VI — recepcionar as autoridades, cidadãos e servidores que solicitem audiência 
com o Prefeito; 
VII — providenciar a recepção de autoridades que visitam o Município; e 
VI —assessorar o Prefeito, visando à racionalização da execução de suas 
atividades. 
Subseção IV 
Das Competências Básicas da Assessoria Municipal de Articulação Federativa, 
Captação de Recursos e Assuntos Institucionais 
Art.42. Compete, basicamente, A Assessoria Municipal de Articulação 
Federativa e Assuntos Institucionais e ao Assessor Municipal de Articulação Federativa e 
Assuntos Institucionais: 
I — prestar assistência direta ao Prefeito no desempenho de suas atividades; 
II — articular-se com outros entes federados em assuntos de interesse ou 
repercussão para o Município de Formoso; 
III— articular-se com autoridades de outras esferas governamentais em 
assuntos de interesse ou repercussão para o Município de Formoso; 
(38) 3647-1552 (D 
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Vafok, PREFEITURA MUNICIPAL DE 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 36 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
IV — articular-se com autoridades federais e estaduais visando a captação de 
recursos públicos, a liberação de verbas, a apresentação de emendas parlamentares, a 
viabilização de propostas voluntárias, dentre outras atribuições correlatas; 
V — orientar e assistir o Prefeito em grau de consulta; 
VI — desempenhar as funções de articulação política e relações institucionais; 
VII — assessorar o Prefeito, visando à racionalização da execução de suas 
atividades. 
Subseção V 
Das Competências Básicas da Assessoria Municipal de Captação de Recursos e Gestão 
de Projetos, Convênios e Contratos de Repasse 
Art.43. Compete, basicamente, à Assessoria Municipal de Captação de 
Recursos e Gestão de Projetos, Convênios e Contratos de Repasse e ao Assessor Municipal 
de Captação de Recursos e Gestão de Projetos, Convênios e Contratos de Repasse: 
I — prestar assistência direta ao Prefeito no desempenho de suas atividades; 
II — superintender, supervisionar, coordenar e acompanhar convênios, acordos, 
contratos e afins em que o Município seja parte, bem assim elaborar projetos junto a 
organismos públicos das esferas estadual e federal e, ainda, a respectiva prestação de contas 
dos recursos recebidos; 
III — viabilizar a captação de recursos junto a União, ao Governo do Estado e A. 
iniciativa privada, visando a celebração de convênios, contratos de repasse ou ajustes 
congêneres; 
IV — realizar levantamento e gerenciamento de documentos de natureza 
contábil, jurídica, e de engenharia, por meio de estudos e elaboração de projeto básico, 
plano de trabalho, proposta, com o objetivo de atender às exigências de operacionalizaçao 
das áreas responsáveis pelo repasse de recursos; 
(38) 3647-1552 O. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 37 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
V — acompanhar as ações de celebração, execução orçamentária e financeira, 
bem como a prestação de contas de recursos recebidos; 
VI — orientar e assistir o Prefeito em grau de consulta; e 
VII — assessorar o Prefeito, visando A racionalização da execução de suas 
atividades. 
Subseção VI 
Das Competências Básicas da Gerência de Influência Digital, Redes Sociais, 
Comunicação Social e Informação ao Cidadão 
Art.44. Compete, basicamente, à Gerência de Influencia Digital, Redes 
Sociais, Comunicação Social e Informação ao Cidadão e ao Gerente de Influencia Digital, 
Redes Sociais, Comunicação Social e Informação ao Cidadão: 
I — articular-se em todas as redes e mídias sociais existentes ou que venham a 
ser implantadas, bem como promover a devida influência digital e tecnológica em defesa e 
promoção do Município de Formoso; 
II— promover a representação do Município junto aos órgãos de imprensa; 
III— pesquisar matérias veiculadas pela mídia, de interesse do Município; 
IV — manter atualizado o sitio da Prefeitura na Rede Mundial de 
Computadores, bem como as páginas e perfis da Prefeitura em redes sociais, por meio da 
elaboração e divulgação de publicaçÕes, posts e matérias; 
V — responder aos e-mails e demais mensagens eletrônicas recebidas pelo 
Gabinete do Prefeito; 
VI— manter contato com os órgãos de imprensa; 
VII — preparar as reuniões convocadas pelo Prefeito; 
(38) 3647-1552 (D 
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Otta, PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 38 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
VIII — responsabilizar-se pelo cerimonial do Gabinete do Prefeito; 
IX — executar as atividades de comunicação social da Prefeitura; 
X — disponibilizar atendimento presencial e eletrônico ao público no âmbito 
do Serviço de Informação ao Cidadão —SIC; 
XI — receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso a 
informação, disponíveis no Portal da Transparência da Prefeitura de Formoso; 
XII — orientar o cidadão interessado quanto a seu pedido de acesso a 
informação, especialmente com relação ao tramite, prazo, forma e demais informações 
atinentes ao Portal da Transparência; e 
XIII — zelar pelo atendimento nos prazos assinalados e preparar relatórios 
periódicos de atendimentos no âmbito doSIC. 
Subseção VII 
Das Competências Básicas da Gerência de Condução Veicular Oficial de Gabinete 
Art.45. Compete, basicamente, a Gerência de Condução Veicular Oficial de 
Gabinete e ao Gerente de Condução Veicular Oficial de Gabinete: 
I — promover e zela pela manutenção e conservação de veículos oficiais da 
frota do Município que servem ao Gabinete do Prefeito, atuando-se como Motorista Oficial 
de Gabinete, devendo possuir habilitação de transito exigida para o encargo; 
II — dirigir, supervisionar e executar as atividades de direção dos veículos 
oficiais do Gabinete; 
III— zelar e manter os veículos do Gabinete em bom estado de conservação e 
limpeza, acompanhando sua manutenção periódica, preventiva e conetiva; e 
IV — executar outras atribuições correlatas. 
(38) 3647-1552 C) 
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k 
, , 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 39 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
Subseção VIII 
Das Competências Básicas da Gerência de Apoio Judiciário 
Art.46. Compete, basicamente, à Gerência de Apoio Judiciário e ao Gerente 
de Apoio Judiciário: 
I — prestar suporte e executar os serviços, atividades, tarefas e atribuições 
requisitadas e determinadas por autoridade judiciária quando cedidos ao Poder Judiciário, na 
forma do disposto na Lei Municipal n.° 407, de 4 de maio de 2011; 
II — prestar o devido suporte à Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e 
Assuntos Administrativos e Institucionais e à Chefia de Gabinete no caso de atuarem 
diretamente junto A. Secretaria Municipal de Governo, sem estar cedido ao Poder Judiciário; 
e 
III— executar outras atribuições correlatas. 
Subseção IX 
Das Competências Básicas da Subgerência de Assistência ao Gabinete 
Art.47. Compete, basicamente, A Subgerência de Assistência ao Gabinete e ao 
Subgerente de Assistência ao Gabinete, vinculada A. Chefia de Gabinete: 
I — prestar o devido assessoramento em assuntos de governança pública, 
gabinete, dando à autoridade administrativa assistida o devido suporte; 
II— responsabilizar-se pela execução das atividades de apoio administrativo do 
órgão; 
Gabinete; 
III — prestar assessoramento direto ao Prefeito e demais integrantes do 
IV — responsabilizar-se pela coleta, guarda e distribuição das informações 
referentes As competências do Gabinete; e 
(38) 3647-1552 0 
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VAlt PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 40 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
V — desincumbir-se dos serviços de agenda, recepção e comunicação do 
Prefeito. 
Subseção X 
Das Competências Básicas da Subgerência de Assistência de Convênios e Contratos e 
da Subgerência de Assistência de Serviços Especiais 
Art. 48. Compete,basicamente: 
I — à Subgerência de Assistência de Convênios e Contratos e ao Subgerente de 
Convênios e Contratos, vinculada à Assessoria Municipal de Captação de Recursos e Gestão 
de Projetos, Convênios e Contratos de Repasses: 
a) dar suporte administrativo e técnico nas atividades de convênios, desde a 
elaboração de propostas até a prestação de contas; 
b) preparar relatórios e planilhas; 
c) assessorar o Assessor Municipal de Captação de Recursos e Gestão de 
Projetos, Convênios e Contratos de Repasses no desempenho de suas atribuições; e 
d) executar outras atribuições correlatas. 
II — à Subgerência de Assistência de Serviços Especiais e ao Subgerente de 
Assistência de Serviços Especiais: 
a) prestar o devido assessoramento em assuntos de governança pública da 
Secretaria Municipal ou unidade administrativa a que estiver vinculado, dando à autoridade 
administrativa assistida o devido suporte; 
b) responsabilizar-se pela execução das atividades de apoio administrativo da 
Secretaria Municipal ou unidade administrativa a que estiver vinculado; 
c) prestar assessoramento direto ao Secretário Municipal ou autoridade da 
unidade administrativa a que estiver vinculado; 
(38) 3647-1552 0 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 41 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
d) responsabilizar-se pela coleta, guarda e distribuição das informações 
referentes as competências da Secretaria Municipal ou unidade administrativa a que estiver 
vinculado; e 
V — desincumbir-se dos serviços de agenda, recepção e comunicação do 
Secretário Municipal ou autoridade da unidade administrativa a que estiver vinculado. 
Parágrafo único. A Subgerencia de Assistência de Serviços Especiais e a 
Subgerente de Assistência de Serviços Especiais qualificam-se como unidade e cargo 
flexíveis e versáteis, podendo ter lotação ou realocação determinada pelo Prefeito para 
assessoramento de secretarias municipais e outras unidades administrativas. 
SeçãoIII 
Da Secretaria Municipal da Economia, Administração e Planejamento 
Subseção I 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna 
Art.49. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal da Economia, 
Administração e Planejamento e ao Secretário Municipal de Economia, Administração e 
Planejamento com o devido assessoramento e suporte dos integrantes de sua estrutura básica 
interna: 
I — superintender, coordenar e executar as atividades referentes à arrecadação 
das receitas tributárias do Município, de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e 
de registro dos atos e fatos de natureza contábil, financeira e patrimonial, execução 
orçamentaria, cadastro técnico imobiliário; 
II — executar a política fiscal, financeira e tributária do Município; 
III— elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, as peças 
que compõem o ciclo orçamentário; 
IV — a mpanhar e controlar a execução orçamentária; 
(38) 3647-1552 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 42 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
V — cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a fiscalização 
tributária; 
VI — receber, liquidar, pagar, guardar e movimentar os recursos financeiros e 
outros valores do Município; 
VII — processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da 
administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; 
VIII — preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de 
contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo; 
IX — fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos da administração 
municipal, bem como de outros responsáveis por dinheiros ou valores do Município; 
X — assessorar o Prefeito Municipal em assuntos relacionados com as finanças 
municipais; 
XII — estudar, formular diretrizes, orientar normativamente, planejar, 
coordenar e controlar os assuntos concernentes ao pessoal da administração pública direta, 
bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização administrativa e aos serviços 
de tecnologia da informação; 
XIII — executar atividades relativas a recrutamento, seleção, treinamento, 
controles funcionais, exames de saúde dos servidores e demais assuntos de pessoal; 
XIV — promover a realização de licitação para obras e serviços necessários às 
atividades da Prefeitura; 
XV — executar atividades relativas a padronização, aquisição, guarda, 
distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura; 
XVI — executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, 
proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes do Município; 
XVII — receber, distribuir, controlar o protocolo, o andamento e arquivamento 
de processos administrativos e demais documentos oficiais da Prefeitura;(38) 3647-1552 C) 
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vik14 PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 43 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
XVIII — conservar, interna e externamente, o prédio da Prefeitura, móveis e 
instalações; 
XIX — manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da 
Administração, bem como sua guarda e conservação; 
XX — manter os serviços e copa, zeladoria e vigilância dos edificios públicos; 
XXI — executar atividades relacionadas h Tecnologia da Informação; e 
XXII — planejar, coordenar e executar as atividades referentes ao planejamento 
urbanístico, programação e planejamento orçamentário e geral, acompanhamento e 
supervisão da execução orçamentária, ao controle do ordenamento territorial urbano e outras 
atribuições inerentes ao planejamento da gestão pública. 
Art.50. A Secretaria Municipal da Economia, Administração e Planejamento 
tem a seguinte estrutura básica interna: 
I — Gerência de Receitas e Contabilidade; 
II — Gerência de Arrecadação e Fiscalização Tributária; 
III— Gerência de Finanças; 
IV — Gerência de Procedimentos Licitatôrios e Assuntos Correlatos; 
V — Gerência de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal; 
VI — Gerência de Patrimônio Público, Material, Almoxarifado e Serviços 
Gerais; 
VII — Gerência de Arquivo Público; e 
VIII — Subgerência de Compras Públicas e Contratações. 
(38) 3647-1552 
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„
.7 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 44 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
Subseção II 
Das Competências Básicas da Gerência de Receitas e Contabilidade 
Art.51. Compete, basicamente, à Gerência de Receitas e Contabilidade e ao 
Gerente de Receitas e Contabilidade: 
I — cumprir e fazer cumprir, na execução orçamentária, as disposições da Lei 
Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de 
maio de 2000, e demais normas de direito financeiro público, inclusive a Nova 
Contabilidade Aplicada ao Setor Público, bem como elaborar balancetes mensais de receita 
e despesa, bem assim outros demonstrativos, inclusive os exigidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal e os relativos ao controle e escrituração contábil da Prefeitura; e 
II — executar outras atribuições correlatas. 
SubseçãoIII 
Das Competências Básicas da Gerência de Arrecadação e Fiscalização Tributária 
Art.52. Compete, basicamente, A. Gerência de Arrecadação e Fiscalização 
Tributária e ao Gerente de Arrecadação e Fiscalização Tributária: 
I — planejar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de administração 
tributaria; 
II — propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação 
tributária municipal e outras referentes as políticas fiscais e tributarias; 
III— interpretar e aplicar a legislação fiscal e correlata; 
IV — acompanhar a execução da política fiscal e tributária; 
V — apresentar proposta de previsão de receita tributaria e promover o 
acompanhamento, analise e controle em suas variações globais; 
(38) 3647-1552 Cs 
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VA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 45 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
VI — promover medidas destinadas a compatibilizar a receita arrecadada com 
os níveis previstos na programação financeira do Município; 
VII — executar as atividades de aplicação de técnicas e processos modernos de 
inscrição e cobrança da Divida Ativa Municipal, diligenciar para que os débitos inscritos 
sejam preservados de decadência, promover ou auxiliar na promoção da cobrança amigável 
da divida ativa, programar e emitir certidões da divida ativa, além de exercer outras 
atribuições correlatas; 
VIII — executar as atividades referentes A fiscalização previstas no Código 
Tributário do Município e demais legislações pertinentes; 
IX — promover o controle e registro do cadastro técnico do Município, a 
avaliação de imóveis para fins de transmissão de propriedade e de cobrança dos impostos 
pertinentes, auxiliado pela Comissão de Avaliação Tributária do Município, orientar os 
cálculos de áreas, valores venais e outros levantamentos relativos aos imóveis a serem 
tributados, efetuar a retificação, revisão e alteração dos dados cadastrais que servirão de 
base de cálculo para lançamento dos tributos imobiliários; 
X — promover a atualização cadastral imobiliária no curso do exercício, 
inclusive coletando informações sobre novas construções, modificações nas já existentes, 
bem como sobre unificação e parcelamento de terrenos autorizados pela Prefeitura que 
permitam a atualização dos dados do cadastro imobiliário; e 
XI — executar outras atribuições correlatas. 
Subseção IV 
Das Competências Básicas da Gerência de Finanças 
Art. 53. Compete, basicamente, A Gerência de Finanças e ao cargo de Gerente 
de Finanças: 
I — superintender, gerenciar e executar o sistema de controle financeiro, 
compreendidas, inclusive, as atividades de recebimento, pagamento, guarda e 
movimentação de recursos financeiros e outros valores do Município; 
(38) 3647-1552 C) 
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Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro (i), 
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(38) 3647-1552 © 
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404* PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 46 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
II — planejar e coordenar as atividades de recebimento, pagamento, guarda e 
movimentação dos recursos financeiros e outros valores do Município; e 
III — executar outras atribuições correlatas. 
Subseção V 
Das Competências Básicas da Gerência de Procedimentos Licitatórios e Assuntos 
Correlatos 
Art.54. Compete, basicamente, A. Gerência de Procedimentos Licitatórios e 
Assuntos Correlatos e ao Gerente de Procedimentos Licitatórios e Assuntos Correlatos: 
I — coordenar e executar a política municipal de aquisição e padronização de 
material de consumo e/ou permanente, bem como de insumos; 
II — gerenciar e executar as atividades de contratação de bens e serviços no 
âmbito da Administração Pública Municipal; 
III— planejar, coordenar e executar o sistema de registro de preços no âmbito 
do Poder Executivo, observadas as disposições da legislação federal especifica; 
IV — participar e integrar a Comissão Permanente de Licitação —CPLe a 
equipe de apoio à realização de pregão, bem como cuidar dos processos administrativos de 
dispensa ou inexigibilidade de licitação; 
V — acompanhar todos os processos licitatórios até a finalização dos mesmos; 
VI — fiscalizar todas as fases dos processos de licitação; 
VII — gerar e assinar as solicitações de empenho; e 
VIII — executar outras atribuições correlatas. 
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40/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE Jj FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 47 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
Subseção VI 
Das Competências Básicas da Gerência de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal 
Art.55. Compete, basicamente, A. Gerência de Recursos Humanos e Gestão de 
Pessoal e ao Gerente de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal: 
I — executar atividades de recrutamento, registro, controle e administração de 
pessoal da Prefeitura; 
II — planejar e coordenar os serviços de recrutamento, mediante concurso 
público, seleção, treinamento e demais atividades da administração de pessoal; 
III— elaborar e gerenciar a aplicação de planos de carreira; 
IV — propor medidas de aperfeiçoamento dos trabalhos dos servidores; 
V — elaborar, coordenar e executar o sistema de avaliação de desempenho dos 
servidores públicos municipais; 
VI — propor programas, cursos e treinamento de servidores, para efeito de 
desenvolvimento funcional na carreira; 
VII — calcular e elaborar a folha de pagamento de servidores e agentes 
politicos; 
VIII — fiscalizar o cumprimento das atribuições dos servidores, podendo 
sugerir penalidades, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; 
IX — expedir, controlar e fiscalizar os cartões de controle de entrada e saída de 
servidores; 
X — controlar o trabalho em horário extraordinário prestado pelos servidores; 
XI — manter arquivo e cadastro atualizados dos servidores, especialmente 
quanto A. situação funcional, dependentes, faltas, licenças, férias e outros; 
(38) 3647-1552 (D 
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Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 48 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
XII — elaborar a tabela anual de férias e submetê-la à aprovação do Prefeito; 
XIII — elaborar relatório sobre o comportamento do servidor, sob todos os 
aspectos, para efeito de estagio probatório, atendido o disposto no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais; 
XIV — coordenar a lotação setorial dos servidores de acordo com as 
atribuições dos respectivos cargos, submetendo-a, anualmente, a apreciação do Prefeito. 
XV — emitir parecer em processos ou assuntos administrativos relacionados 
com a situação funcional dos servidores; 
XVI — despachar os requerimentos de concessão de beneficios, licença, 
aposentadoria e demais vantagens, em primeira instancia, observada a competência do 
Prevcab; 
XVII — emitir parecer em processos de progressão, promoção ou 
desenvolvimento na carreira dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura; 
e 
XVIII — executar outras atribuições correlatas. 
Subseção VII 
Das Competências Básicas da Gerência de Patrimônio Público, Material, 
Almoxarifado e Serviços Gerais 
Art. 56. Compete, basicamente, a Gerência de Patrimônio Público, Material, 
Almoxarifado e Serviços Gerais e ao Gerente de Patrimônio Público, Material, 
Almoxarifado e Serviços Gerais: 
I — auxiliar nos serviços de recebimento, conferência, armazenamento, 
inventario, distribuição e controle dos materiais utilizados na Prefeitura, bem como 
estabelecer estocagemminimade segurança dos materiais e promover a manutenção 
atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e do 
estoque existente, além de exercer outras competências correlatas; 
(38) 3647-1552 ® 
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Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro (0-- 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 49 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
II — planejar, coordenar, controlar e executar os serviços relacionados aos bens 
que formam o patrimônio imobiliário e mobiliário da Prefeitura, coordenar, orientar e 
controlar as atividades referentes a registro, tombamento, padronização, inventário e 
controle de uso dos bens patrimoniais, além de outras atribuições correlatas ao patrimônio 
público; 
III — planejar, coordenar e executar as atividades de processamento de dados 
eletrônicos e de tecnologia da informação no âmbito da Prefeitura Municipal, além dos 
serviços de protocolização e administração geral; 
IV — gerenciar e executar os serviços de processamento de dados, manutenção 
de máquinas e equipamentos de informática, desenvolvimento de software, bem como 
manutenção de redes corporativas e outras, tais como intranet e internet, no âmbito da 
Prefeitura Municipal e, ainda, a manutenção e gerenciamento da página oficial da Prefeitura 
na Rede Mundial de Computadores e o desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento 
e modernização da informação; 
V — executar os serviços de protocolizaçao, registro e distribuição de 
expedientes, correspondências, processos administrativos e outros atos ou documentos que 
circulem no âmbito da Prefeitura Municipal; 
VI — executar os serviços de segurança e política interna, de transporte, de 
administração, manutenção e conservação de bens e serviços de vigilância de bens móveis e 
imóveis e de copa e limpeza; 
VII — exercer os trabalhos de coordenação, registro, controle e supervisão da 
utilização dos veículos e máquinas que compõem a Frota Oficial da Prefeitura, zelando, 
também, pela manutenção e conservação da frota; e 
VIII — executar outras atribuições correlatas. 
Subseção VIII 
Das Competências Básicas da Gerência de Arquivo Público 
Art.57. Compete, basicamente, à Gerência de Arquivo Público e ao Gerente 
de Arquivo Público: (38) 3647-1552 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 50 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
I — planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas A gestão de 
documentos produzidos e/ou recebidos pelo arquivo; 
II — desenvolver estudos e propostas de instrumentos normativos, visando A 
implementação e ao acompanhamento da política de gestão de documentos, em qualquer 
suporte, nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; 
III — estabelecer normas e supervisionar a sua aplicação no tocante ao 
tratamento técnico (produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento dos documentos 
em fase corrente e intermediária), visando sua eliminação e recolhimento para guarda 
permanente; 
IV — prestar orientação técnica a órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal na implantação de programas de gestão de documentos, em qualquer suporte, na 
elaboração e aplicação de planos de classificação e de tabelas de temporalidade e destinação 
de documentos; 
V — analisar planos de classificação e tabelas de temporalidade e destinação de 
documentos de arquivo dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, 
submetidos A. aprovação da Gerência de Arquivo Público; 
VI — opinar sobre os programas de informatização, a produção eletrônica de 
documentos e a instalação de redes de informação; 
VII — apurar e comunicar a ocorrência de atos lesivos ao patrimônio 
documental do município; 
VIII — estimular a capacitação técnica e o aperfeiçoamento de pessoal de 
arquivo naAreade gestão de documentos; e 
IX — executar outras atribuições correlatas. 
Subseção IX 
Das Competências Básicas da Subgerência de Compras Públicas e Contratações 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.rng.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
P 38690-000 - Formoso/MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 51 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
Art.58. Compete, basicamente, à Subgerência de Compras e Contratações 
Públicas e ao Subgerente de Compras e Contratações Públicas, vinculada à Gerência de 
Procedimentos Licitatórios e Assuntos Correlatos: 
I — assessorar o Gerente de Procedimentos Licitatórios e Assuntos Correlatos e 
prestar o suporte indispensável ao desempenho das atribuições vinculadas ao setor de 
licitações públicas; 
II — organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores, o sistema de 
registro de preços, o catálogo de materiais e demais serviços relacionados aos 
procedimentos licitatórios e de compras; 
III— promover a gestão de contratos, atas de registros de preços e demais 
ajustes decorrentes de processos licitatórios, de dispensa ou inexigibilidade de licitação; e 
IV — executar outras atribuições correlatas. 
CAPÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS DE AÇÃO GOVERNAMENTAL E POLÍTICAS PÚBLICAS 
Seção I 
Da Secretaria Municipal da Educação 
Subseção I 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna 
Art.59. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal da Educação e ao 
Secretário Municipal da Educação, com o devido assessoramento e suporte dos integrantes 
de sua estrutura básica interna: 
I — planejar e executar as atividades relacionadas à Educação, inclusive ensino 
fundamental, educação infantil, apoio ao Ensino Superior e, ainda, as ações relacionadas 
educação especial, exercendo as competências conferidas ao Município pela Constituição 
Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 52 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
II — propor e promover o desenvolvimento da política pública, do Plano 
Municipal de Educação e das normas sobre o ensino municipal, complementares as 
baixadas pela Unido e pelo Estado; 
III— gerir as unidades de educação infantil e de ensino fundamental; 
IV — realizar o censo escolar e a chamada para matricula; 
V — garantir igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na 
escola; 
VI — garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não 
tiveram acesso na idade própria; 
VII — organizar e manter o sistema de informação sobre a situação do ensino 
no Município e análise e avaliação de indicadores de seus resultados, como taxas de evasão, 
distorção idade-série, repetição, analfabetismo e outras, relacionados à qualidade do ensino 
e da escola e ao rendimento dos docentes e estudantes; 
VIII — atender o educando através de programas de apoio como os de 
alimentação e transporte escolar; 
IX — promover a participação da comunidade escolar, pais e demais 
segmentos, no que se refere As questões educacionais e A gestão de recursos destinados ao 
ensino, especialmente daqueles destinados diretamente As escolas municipais através dos 
Conselhos escolares; 
X — oferecer a educação infantil em escolas da rede municipal de ensino; 
XI — assegurar a orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos 
municipais de educação infantil e do ensino fundamental; 
XII — criar condições para o desenvolvimento, aperfeiçoamento e a 
atualização dos profissionais da educação e do respectivo pessoal administrativo em 
consonância com as diretrizes do Governo; 
(38) 3647-1552 IC) 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua VicenteMoreiradeMoura,no 363 - Centro rà 
EP 38690-000 - Formoso/MG 
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01'.164 : - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 53 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
XIII — promover o intercâmbio com outras entidades, propondo convênios, 
parcerias e programas de atuação conjunta de interesse educacional; 
IV — prestar apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais 
vinculados A Secretaria Municipal da Educação; 
XV — gerir o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 
e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb; 
XVI — planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades especificas 
de zeladoria, transportes, vigilância patrimonial e serviços administrativos, bem como zelar 
pela guarda dos bens móveis, equipamentos, instalações e arquivos de documentação 
pertinentes A Secretaria; e 
XVII — desempenhar outras atividades afins. 
Art.60. A Secretaria Municipal da Educação tem a seguinte estrutura básica 
interna: 
I — Gerência de Ensino; 
II — Subgerência de Coordenação de Polo de Instituto Federal de Educação; 
III— Direção de Unidade Educacional; e 
IV — Vice-Direção de Unidade Educacional. 
Subseção II 
Das Competências Básicas da Gerência de Ensino e da Subgerência de Coordenação 
de Polo de Instituto Federal de Educação 
Art.61. Compete, basicamente: 
I — A Gerência de Ensino e ao Gerente de Ensino: 
(38) 3647-1552 ® 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 54 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
a) assessorar o Secretário Municipal da Educação na consecução de suas 
atribuições, bem como executar atividades técnicas em Educação; 
b) assessorar a Secretaria na realização de levantamento da população em 
idade escolar, procedendo a sua chamada para a matricula; 
c) promover campanhas junto A. comunidade no sentido de incentivar a 
frequência dos alunos à escola; 
d) desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o 
professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade 
do ensino; 
e) planejar, coordenar e executar a política municipal de transporte do 
educando, bem como cadastrar e organizar as linhas de transporte estudantil, bem como 
responsabilizar-se pela fiscalização dos respectivos contratos, notificar e aplicar penalidades 
aos prestadores de serviço de transporte de educandos; e 
O executar outras atribuições correlatas. 
II - à Subgerência de Coordenação de Polo de Instituto Federal de Educação e 
ao Subgerente de Coordenação de Polo de Instituto Federal de Educação que deverá atender 
habilitaçãominimaexigida no instrumento convenial e com nomenclatura sintetizada para 
Coordenador de Polo: 
a) atuar como representante e referência do Poder Executivo do Município de 
Formoso na execução de convênio de instalação, organização e funcionamento de Polo de 
Escola Técnica Federal (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia), vinculado ao 
Campus a que estiver conveniado e integrado o Município; 
b) assessorar para fortalecer as parcerias com as instituições de ensino 
conveniadas nas ações relativas à oferta de cursos técnicos e da Bolsa-Formação no 
Município, no desenvolvimento, na avaliação, na adequação e no ajuste da metodologia de 
ensino adotada, assim como conduzir analises e estudos sobre os cursos ministrados; 
(38) 3647-1552 © 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 55 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
c) assessorar a tomada de decisões administrativas e logísticas que garantam 
infraestrutura adequada para as atividades, bem como responsabilizar-se pela gestão dos 
materiais didático-pedagógicos; 
d) coordenar e acompanhar as atividades administrativas, incluindo a seleção 
dos estudantes pelos demandantes, a capacitação e supervisão dos professores e demais 
profissionais envolvidos nos cursos; 
e) garantir a manutenção das condições materiais e institucionais para o 
desenvolvimento dos cursos; 
f) coordenar e acompanhar as atividades acadêmicas de docentes e discentes, 
monitorar o desenvolvimento dos cursos para identificar eventuais dificuldades e tomar 
providências cabíveis para sua superação; 
g) acompanhar os cursos, propiciando ambientes adequados e mecanismos que 
assegurem o cumprimento do cronograma e objetivos de cada curso; 
h) organizar a pactuação de vagas para a oferta da via Modalidade Oferta 
Própria ou via Bolsa-Formação, a montagem de turmas e os instrumentos de controle 
acadêmico e de monitoramento; 
i) participar das atividades de formação, das reuniões e dos encontros 
promovidas; 
j) manter atualizados, para fins de controle, os dados cadastrais de todos os 
profissionais e alunos do polo; 
k) elaborar e encaminhar ao coordenador-adjunto do IFNMG e outras 
instituições de ensino conveniadas relatório mensal de frequência e desempenho dos 
profissionais envolvidos na implementação dos cursos; 
1) receber os avaliadores externos indicados pelas instituições de ensino e 
prestar-lhes informações sobre as condições do polo e andamento dos cursos; 
m) organizar a assistência estudantil dos beneficiários da Bolsa-Formação; 
(38) 3647-1552 
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alunos; (38) 3647-1552 0 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 56 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
n) exercer, quando couber, as atribuições de supervisor de curso, de apoio as 
atividades acadêmicas e administrativas e de orientador; e 
o) exercer outras atribuições correlatas. 
SubseçãoIII 
Das Competências Básicas da Direção de Unidade Educacional 
Art.62. Compete, basicamente, A Direção de Unidade Educacional e ao 
Diretor de Unidade Educacional: 
I — promover o acompanhamento e se responsabilizar pelas finanças e gestão 
de recursos financeiros da unidade educacional; 
II — prestar contas à comunidade e ao Poder Público; 
III— estudar e conhecer a legislação e as normas da Secretaria Municipal da 
Educação para reivindicar ações junto a esse órgão; 
IV — identificar as necessidades da instituição e buscar soluções junto As 
comunidades interna e externa e A Secretaria da Educação; 
V — prezar pelo bom relacionamento entre os membros da equipe escolar, 
garantindo um ambiente agradável; 
VI — zelar para que a unidade educacional limpa e organizada; 
VII — garantir a integridade fisica da unidade educacional, tanto na 
manutenção dos ambientes quanto dos objetos e equipamentos; 
VIII — conduzir a elaboração de projetopoliticoe pedagógico, mobilizando 
toda a comunidade escolar nesse trabalho e garantindo que o processo seja democrático até 
o fim; 
IX — acompanhar o cotidiano da sala de aula e o avanço na aprendizagem dos 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 57 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
X — ser parceiro do coordenador pedagógico na gestão da aprendizagem dos 
alunos; 
XI — incentivar e apoiar a implantação de projetos e iniciativas inovadoras, 
provendo o material e o espaço necessário para seu desenvolvimento; 
XII — gerenciar e articular o trabalho de professores, coordenadores, 
orientadores e servidores; 
XIII — manter a comunicação com os pais de alunos e atendê-los quando 
necessário; e 
XIV — executar outras atribuições correlatas. 
Subseção IV 
Das Competências Básicas da Vice-Direção de Unidade Educacional 
Art.63. Compete, basicamente, h. Vice-Direção de Unidade Educacional e ao 
Vice-Diretor de Unidade Educacional: 
I — assessorar o respectivo Diretor no desempenho de suas atribuições; 
II — substituir o respectivo Diretor em suas ausências, impedimentos, licenças, 
afastamentos e férias, e prestar ao diretor auxilio e o suporte necessários; e 
III— executar outras atribuições correlatas. 
Seção II 
Da Secretaria Municipal da Saúde 
Subseção I 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna 
(38) 3647-1552 0 
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Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 58 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
Art.64. Compete, basicamente, A Secretaria Municipal da Saúde e ao 
Secretário Municipal da Saúde, com o devido assessoramento e suporte dos integrantes de 
sua estrutura básica interna: 
I —atuar sempre em consonância com as diretrizes e os princípios do Sistema 
Onico de Saúde, em articulação com outros municípios, com as direções estadual e federal 
do Sistema e de acordo com normas em vigor; 
II —atuar em consonância com a missão, visão e valores estabelecidos; 
III—proceder a gestão de saúde do município em formato que viabilize o 
acesso universal, igualitário e integral A população, de modo continuo, serviços de saúde de 
qualidade e resolutivos com o principio da equidade; 
IV — efetivar o principio da integralidade em suas várias dimensões, a saber: 
a) integrar ações programáticas e demanda espontânea; 
b) articular ações de promoção à saúde, prevenção de agravos, vigilância em 
saúde, tratamento e reabilitação; 
c) trabalhar de forma interdisciplinar e em equipe; e 
d) coordenar a rede de serviços. 
V — desenvolver relações de vinculo e responsabilidade com a população sob 
suaAreade abrangência; 
VI — destinar recursos materiais e financeiros em função da diminuição das 
desigualdades sociais em saúde; 
VII — prestar contas sistematicamente ao Conselho Municipal de Saúde das 
receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde, abrangendo as que são objeto de 
transferências governamentais e as de recursos próprios do tesouro municipal; 
(38) 3647-1552 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 59 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
VIII — realizar avaliação e acompanhamento sistemático dos resultados 
alcançados, como parte do processo de planejamento e gestão do sistema municipal de 
saúde; 
IX — organizar e manter os diversos sistemas de informação em saúde 
atualizados, permitindo conhecer as condições de saúde dos cidadãos e priorizar ações 
resolutivas; 
X — desenvolver a gestão da saúde de forma transparente, promovendo a 
divulgação dos resultados alcançados em processo continuo de comunicação em saúde; 
XI — estimular a participação popular e o controle social, adotando atitudes 
proativas de integração com a comunidade através do Conselho Municipal de Saúde; 
XII — desenvolver e executar ações de vigilância em saúde, bem como 
normatizar, complementarmente, a legislação em vigor, assegurando o seu cumprimento; 
XIII — executar programas especiais de saúde de iniciativa própria ou através 
de convênios com a Unido e o Estado; 
XIV — articular-se com os demais órgãos municipais, em especial com as 
Secretarias Municipais da Educação e do Desenvolvimento Social e Cidadania, numa ação 
intersetorial, para a execução de programas dirigidos ao educando; 
XV — coordenar e executar as ações pactuadas entre o Município, o Estado e a 
União, garantindo a correta aplicação dos recursos em consonância com o principio de 
equidade; 
XVI — celebrar contratos e convênios com a rede complementar, controlando e 
avaliando a sua execução; 
XVII — colaborar com os órgãos e setores da Prefeitura responsáveis pela 
execução orçamentária e financeira, controle contábil, interno e auditoria, nas prestações de 
contas dos recursos transferidos e próprios ao Conselho Municipal deSandee outras 
prestações de contas previstas por lei; 
(38) 3647-1552 0 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 60 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
XVIII — planejar, coordenar, supervisionar e controlaras atividades especificas 
de zeladoria, transportes, vigilância patrimonial e serviços administrativos, bem como zelar 
pela guarda dos bens móveis, equipamentos, instalações e arquivos de documentação 
pertinentes A. Secretaria; 
XIX — prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal deSande; 
e 
XX — desempenhar outras atividades afins. 
Art.65. A Secretaria Municipal daSandetem a seguinte estrutura básica 
interna: 
I — Gerência de Administração emSandePública; 
II — Gerência de Vigilância emSande; 
III— Gerência de Vigilância Sanitária; 
IV — Gerência de Atenção Primaria; e 
V — Gerência de Ação Comunitária. 
Subseção II 
Das Competências Básicas da Gerência de Administração em Saúde Pública 
Art.66. Compete, basicamente, à Gerência de Administração emSande 
Pública e ao Gerente de Administração emSandePública: 
I — assessorar o Secretário Municipal nas funções técnicas e administrativas 
relacionadas a todas as unidades vinculadas à Secretaria; 
II — atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da política 
municipal de saúde; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 61 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
III — elaborar diretrizes, em consonância com o sistema unificado de saúde, a 
serem observadas na elaboração de planos e políticas de saúde pública; 
IV — acompanhar e cooperar com a execução das ações de saúde 
desenvolvidas no Município; 
V — elaborar e promover a execução de programas municipais de saúde, e 
acompanhar e cooperar com a execução de programas de saúde desenvolvidos pela União e 
pelo Estado de Minas Gerais; e 
VI — executar outras atribuições correlatas. 
SubseçãoIII 
Das Competências Básicas da Gerência de Vigilância em Saúde 
Art.67. Compete, basicamente, à Gerência de Vigilância em Saúde e ao 
Gerente de Vigilância em Saúde: 
I — coordenar a promoção de ações de vigilância em saúde, em todas as suas 
subdivisões (ambiental, sanitária e epidemiológica); 
II — coordenar as ações voltadas ao controle das doenças transmitidas por 
vetores, nas investigações da ocorrência de insetos de interesse médico; 
III— coordenar as ações de capacitação de agentes nos programas de controle 
de vetores; coordenar e gerenciar as ações de Programa Municipal de Combate à Dengue; 
IV — coordenar a criação de mecanismo de controle de zoonoses e vetores com 
ênfase à Leptospirose, Hidatidose, Raiva e Toxoplasmose; 
V — coordenar a aplicabilidade da legislação pertinente a alimentos impróprios 
ao consumo, a comercialização de alimentos por estabelecimentos sem condições higiênico 
-sanitária adequadas e ao funcionamento de estabelecimento que se propõem a 
comercializar alimentos; 
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(Fls. 62 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
VI — coordenar a pesquisa e o planejamento de variáveis de controle e 
erradicação de doenças transmissíveis propondo a criação de redes de postos de notificação, 
investigações epidemiológicas e ações de bloqueio e redução de danos A. saúde dos 
munícipes; 
VII — coordenar a realização de campanhas em sua área de atuação, em 
conjunto com outras esferas governamentais; e 
VIII — desempenhar outras competências afins. 
Subseção IV 
Das Competências Básicas da Gerência de Vigilância Sanitária 
Art. 68. Compete, basicamente, à Gerência de Vigilância Sanitária e ao 
Gerente de Vigilância Sanitária: 
I — elaborar estudos objetivando a atualização do Código Sanitário Municipal; 
II — elaborar e implementar programas de aperfeiçoamento de pessoal ligado 
as atividades de fiscalização sanitária, 
III — colaborar nas atividades de fiscalização ambiental, com potencial 
repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais 
competentes; 
IV — articular-se com os órgãos estaduais e federais afins para estabelecer 
formas de atuação conjunta e o desenvolvimento de ações especificas de fiscalização 
sanitária; 
V — colaborar com a União e o Estado na execução da vigilância dos portos, 
aeroportos e fronteiras; 
VI — atender ás denuncias dos cidadãos; 
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(Fls. 63 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
VII — avaliar e controlar riscos provocados por uso de equipamentos; 
VIII — detectar e controlar riscos A. saúde provenientes dos ambientes de 
trabalho e de Agua e alimentos; 
IX — coletar alimentos, Agua e bebidas para análise; 
X — encaminhar as amostras ao laboratório; 
XI — fiscalizar rotineiramente aspectos ligados a questão sanitária; 
XII — vistoriar locais para liberação de alvarás sanitários; 
XIII — avaliar e dar parecer aos processos de solicitação de alvarás; 
XIV — avaliar e dar parecer aos processos de solicitação de habite-se sanitário; 
XV — orientar tecnicamente a construção de estabelecimentos; 
XVI — notificar irregularidades ao órgão competente, para providencias 
necessárias; 
XVII— expedir notificação de multas e outros documentos; 
XVIII — impor sanções e conceder prazos, no caso de infrações das leis ou 
regulamentos sanitários em vigor; 
XIX — promover e supervisionar a inspeção sanitária nos estabelecimentos 
licenciados pela Prefeitura; 
XX — exercer a fiscalização sanitária da indústria, da prestação de serviço e do 
comércio, notadamente em mercados, feiras-livres, entrepostos e comércio ambulante; 
XXI — participar da execução, controle e avaliação das ações referentes as 
condições e ao ambiente de trabalho; 
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(Fls. 64 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
XXII — fiscalizar locais que oferecem serviço de saúde como hospitais, 
clinicas, ambulatórios, laboratórios, farmácias, consultórios e outros; 
XXIII — fiscalizar locais que oferecem serviço de estética pessoal como 
cabelereiros, manicures,pedicures,massagistas e outros; 
XXIV — fiscalizar locais que oferecem serviço de lazer como piscinas, hotéis, 
motéis, cinemas, circos, parques de diversão e outros; 
XXV — fiscalizar a higiene da habitação e dos alimentos colocados 
disposição da população; 
XXVI — programar medidas que visem a preservar a perfeita condição 
sanitária dos alimentos destinados ao consumo da população; 
XXVII — instruir as pessoas que manipulam alimentos destinados ao comércio 
em geral, sobre os cuidados e técnicas necessários à sua perfeita higienização; 
XXVIII — estabelecer sistemas preventivos relacionados com os problemas de 
doença de origem alimentar e promover campanhas de esclarecimento A. população; 
XXIX — manter cadastro atualizado dos estabelecimentos que manipulam 
gêneros alimentícios no Município; e 
XXX — executar outras atribuições correlatas. 
Subseção V 
Das Competências Básicas da Gerência de Atenção Primária 
Art. 69. Compete, basicamente, à Gerência de Atenção Primária e ao Gerente 
de Atenção Primária: 
I — promover a integração e o vinculo entre os profissionais das equipes e 
entre estes e os usuários; (38) 3647-1552 0 
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(Fls. 65 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
II — conhecer e divulgar as normas e diretrizes municipais, estaduais e 
nacionais que incidem sobre a Atenção Primária, de modo a orientar a organização do 
processo de trabalho na Unidade de Saúde da Família — USF, promovendo discussões com 
as equipes; 
III— participar e orientar o processo de territorialização e diagnóstico 
situacional, o planejamento e a programação das ações das equipes, incluindo a organização 
da agenda das equipes; 
IV — monitorar e avaliar, com os demais profissionais, os resultados 
produzidos pelas equipes, propondo estratégias para o alcance de metas de saúde; 
V — acompanhar, orientar e monitorar os processos de trabalho das equipes 
que atuam na Atenção Básica sob sua gerência; 
VI — contribuir para a implementação de políticas, estratégias e programas de 
saúde; 
VII — atuar na mediação de conflitos e resolução de problemas das equipes; 
VIII — estimular e realizar ações de promoção de segurança no trabalho, 
incluindo identificação, notificação e resolução de problemas relacionados ao tema; 
IX — assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação 
da Atenção Primária vigente, por parte dos profissionais, verificando sua consistência, 
estimulando a utilização para análise e planejamento das ações e divulgando os resultados 
obtidos; 
X — potencializar a utilização de recursos fisicos, tecnológicos e equipamentos 
existentes na Unidade de Saúde da Família — USF como uso do Prontuário Eletrônico; 
XI — qualificar a gestão da infraestrutura e dos insumos (manutenção, logística 
dos materiais, ambiência da Unidade de Saúde da Família — USF, zelando pelo bom uso dos 
recursos e evitando o desabastecimento; 
(38) 3647-1552 10 
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Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro (6 
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(Fls. 66 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
XII — representar o serviço sob sua gerência em todas as instâncias necessárias 
e articular com demais atores da gestão e do território com vistas A qualificação do trabalho 
e da atenção A saúde realizada na Unidade de Saúde da Família — USF; 
XIII — conhecer a Rede de Atenção A Saúde — RAS, participar do 
envolvimento dos profissionais na organização dos fluxos de usuários e fomentá-lo, com 
base em protocolos, diretrizes clinicas e terapêuticas, e apoiar o cuidado continuado 
(referência e contrarreferência) entre equipes e pontos de atenção; 
XIV — conhecer a rede de serviços e equipamentos sociais do território e 
estimular a atuação intersetorial, com atenção diferenciada para as vulnerabilidades 
existentes no território; 
XV — identificar as necessidades de formação/qualificação dos profissionais 
em conjunto com a equipe, visando a melhorias no processo de trabalho, na qualidade e 
resolutividade da atenção, e promover a Educação Permanente, seja mobilizando saberes na 
própria Unidade de Saúde da Família — USF ou com parceiros; 
XVI — desenvolver gestão participativa e estimular a participação dos 
profissionais e usuários em instâncias de controle social; 
XVII — tomar as providências cabíveis quanto a ocorrências que interfiram no 
funcionamento da Unidade de Saúde; e 
XVIII — exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor 
municipal, de acordo com suas competências ou outras tarefas correlatas. 
Subseção VI 
Das Competências Básicas da Gerência de Ação Comunitária 
Art. 70. Compete, basicamente, A Gerência de Ação Comunitária e ao Gerente 
de Ação Comunitária: 
I — elaborar, gerenciar e executar programas, políticas públicas e ações 
voltadas A comunidade e A. saúde coletiva; 
(38) 3647-1552 C) 
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(Fls. 67 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
II — assessorar o Secretário Municipal da Saúde nas atribuições relacionadas 
saúde coletiva e comunitária; e 
III— executar outras atribuições correlatas. 
SeçãoIII 
Da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania 
Subseção I 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna 
Art.71. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal do Desenvolvimento 
Social e Cidadania e ao Secretário Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, com 
o devido assessoramento e suporte dos integrantes de sua estrutura básica interna, 
superintender, supervisionar, gerenciar, elaborar e acompanhar as atividades e políticas 
públicas direcionadas ao desenvolvimento social, promoção da cidadania, trabalho, emprego 
e habitação de interesse social e, ainda: 
I — promover o levantamento da força de trabalho do Município, 
incrementando e orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem 
como em outras instituições ou empresas localizadas no município; 
II — promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão￾de-obra necessária as atividades econômicas do município; 
III— estimular a adoção de medidas que possa ampliar o mercado de trabalho 
local; 
IV — receber necessitados que procuram a Prefeitura em busca de ajuda 
individual, estudar-lhes o caso e dar-lhes a orientação ou solução cabível; 
V — conceder auxílios financeiros em caso de pobreza extrema ou outros de 
emergência, quando assim for decidido e comprovado; 
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(Fls. 68 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
VI — levantar problemas ligados as condições habitacionais, a fim de 
desenvolver, quando necessário e desde que haja recursos orçamentários, programas de 
habitação popular; 
VII — dar assistência ao menor abandonado, aos idosos, aos adolescentes e as 
mulheres carentes, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que 
cuidam especificamente do problema; 
VIII — pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do 
Município, relativas a subvenções, contribuições ou auxílios controlando e fiscalizando sua 
aplicação, quando concedidos; 
IX — estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização 
comunitária para atuar no campo da promoção social; e 
X — executar outras atribuições correlatas. 
Art.72. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania tem a 
seguinte estrutura básica interna: 
I — Gerência de Acolhimento Institucional; e 
II — Gerência de Cadastro Único. 
Subseção II 
Das Competências Básicas da Gerência de Acolhimento Institucional 
Art.73. Compete, basicamente, A Gerência de Acolhimento Institucional e ao 
Gerente de Acolhimento Institucional: 
I — promover a gestão administrativa de serviço de acolhimento institucional; 
II — promover a elaboração, em conjunto com equipe técnica e demais 
colaboradores, do projetopoliticopedagógico do Sistema de Acolhimento Institucional; 
(38) 3647-1552 
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(Fls. 69 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
III — efetuar a organização de seleção para contratação de pessoal e supervisão 
dos trabalhos desenvolvidos; 
IV — articular-se com a rede de serviços e autoridades fiscalizadoras; 
V — articular-se com o Sistema de Garantia de Direitos; e 
VI — executar outras atribuições afins. 
SubseçãoIII 
Das Competências Básicas da Gerência de Cadastro Único 
Art.74. Compete, basicamente, à Gerência de Cadastro Único e ao Gerente de 
Cadastro Único: 
I — superintender, supervisionar, coordenar e acompanhar os beneficios sociais 
inerentes ao Cadastro Único do Governo Federal; 
II — planejar; monitorar e avaliar as ações de cadastramento; elaborar 
relatórios; articular e implementar parcerias; e receber e tratar denúncias de irregularidades; 
III— coordenar, articular, acompanhar as atividades e a equipe do Cadastro 
Único e identificar as famílias que compõem o público-alvo do Cadastro Único; 
IV — planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações e o registro de dados nos 
formulários de cadastramento; 
V — coordenar a execução do registro no Sistema do Cadastro Único os dados 
dos formulários, de forma a registrá-los na base nacional; 
VI — alterar, atualizar e confirmar os registros cadastrais; 
VII — promover a utilização dos dados do Cadastro Único para o planejamento 
e gestão de políticas públicas locais voltadas à população de baixa renda, executadas no 
âmbito do governo local; 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 70 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
VIII — capacitar, em parceria com organismos competentes, os agentes 
envolvidos na gestão e operacionalização do Cadastro enico; 
IX — elaborar relatórios, articular e implementar parcerias; 
X — adotar medidas para o controle e a prevenção de fraudes ou 
inconsistências cadastrais, disponibilizando canais para o recebimento de denúncias ou 
irregularidades; 
XI — adotar procedimentos que certifiquem a veracidade dos dados; 
XII — zelar pela guarda e sigilo das informações coletadas e digitadas; 
XIII — permitir o acesso das Instancias de Controle Social(ICS)do Cadastro 
ljnico e do PBF as informações cadastrais; 
XIV — encaminhar as Instancias de Controle Social o resultado das ações de 
atualização cadastral efetuadas pelo governo local, motivadas por inconsistência de 
informações constantes no cadastro das famílias e outras informações relevantes para o 
acompanhamento da gestão municipal por essas instancias; e 
XV — desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pela 
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania. 
Seção IV 
Da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Econômico 
Subseção I 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna 
Art.75. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal da Agricultura, 
Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e ao Secretário Municipal da 
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:11110 11111 11111111° 
(38) 3647-1552 0 
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Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 71 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico, com o 
devido assessoramento e suporte dos integrantes de sua estrutura básica interna: 
I — planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações 
relativas à agropecuária, ao desenvolvimento rural sustentável, à promoção e ao fomento da 
indústria e comércio; 
II — orientar, avaliar e coordenar as atividades de desenvolvimento econômico, 
bem como fomentar o crescimento do comércio interno e externo do Município; 
III— formular políticas públicas de fomento à instalação de unidades 
industriais no Município, bem como empresas de médio e grande portes; 
IV — produção agrícola e pecuária; 
V — apoio às atividades rurais; 
VI — pesquisa e experimentação agropecuária; 
VII — irrigação; 
VIII — assistência técnica a pequenos e médios produtores rurais; 
IX — planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as 
ações relativas à preservação e conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
bem como desenvolver atividades direcionadas à formulação de políticas públicas de 
sustentabilidade; 
X — promover e apoiar as ações relacionadas com a recuperação de áreas 
degradadas; 
XI — incentivar e promover pesquisas e estudos técnico-científicos, em todos 
os níveis, relacionados com a suaAreade competência; 
XII — promover a educação ambiental e a formação de consciência critica de 
conservação e de valorização da natureza, com vistas a melhoria da qualidade de vida; 
(38) 3647-1552 CD 
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Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 72 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
XIII — preservar e restaurar processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas; 
XIV — proteger as florestas, a fauna e a flora, observado o âmbito de 
competência do Município; 
XV — proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas, em virtude da competência comum prevista no artigo 23, VI, da Constituição 
Federal; e 
XVI — executar outras atribuições correlatas. 
Art.76. A Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Econômico tem a seguinte estrutura básica interna: Gerência de 
Desenvolvimento Rural Sustentável e Econômico. 
Subseção II 
Das Competências Básicas da Gerência de Desenvolvimento Rural Sustentável e 
Econômico 
Art.77. Compete, basicamente, A Gerência de Desenvolvimento Rural 
Sustentável e Econômico e ao Gerente de Desenvolvimento Rural Sustentável e Econômico: 
I — produção agrícola e pecuária; 
II — padronização e inspeção de produtos vegetais, animais e de insumos 
utilizados nas atividades agropecuárias; 
III— apoio As atividades rurais; 
IV — pesquisa e experimentação agropecuária; 
V — irrigação; 
VI — assistência técnica a pequenos e médios produtores rurais; 
(38) 3647-1552 ® 
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Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 73 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
VII — organizar, controlar e fiscalizar a comercialização de produtos 
hortifrutigranjeiros; 
VIII — organizar, coordenar e fiscalizar o programa de feiras livres. 
IX — formulação, coordenação e execução de políticas públicas e ações 
voltadas para o fomento e apoio A agricultura familiar; 
X — formulação da política municipal de apoio As atividades comerciais e 
industriais do Município, além de fomentar a instalação de unidades industriais e empresas 
no âmbito do Município; 
XI — conceber e executar a Política Municipal de Meio Ambiente e 
desenvolvimento sustentável; e 
XII — executar outras atribuições correlatas. 
Seção V 
Da Secretaria Municipal da Infraestrutura 
Subseção I 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna 
Art.78. Compete, basicamente, A Secretaria Municipal da Infraestrutura e ao 
Secretário Municipal da Infraestrutura, com o devido assessoramento e suporte dos 
integrantes de sua estrutura básica interna: 
I — superintender e executar as atividades de execução de obras públicas, 
infraestrutura urbana e rural, prestação e fiscalização de serviços públicos municipais, 
embelezamento e limpeza urbana, além de ações voltadas para o transito, conservação de 
vias, parques e jardins públicos; 
II — executar atividades concernentes à construção e conservação de obras 
públicas municipais e instalações para a prestação de serviços públicos de natureza urbana e 
de interesse local para a comunidade; (38) 3647-1552 (:) 
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Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 74 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
III — executar atividades relativas A elaboração de projetos e obras públicas 
municipais e dos respectivos orçamentos; 
IV — promover a construção, pavimentação, conservação e sinalização de 
estradas, caminhos municipais e vias urbanas; 
V — promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis As obras e 
serviços a cargo da Prefeitura; 
VI — elaborar e manter atualizada a planta de cadastro do município; 
VII — fiscalizar o cumprimento das normas referentes As construçÕes 
particulares; 
VIII — fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao zoneamento e ao 
loteamento de áreas na jurisdição do município; 
IX — fiscalizar o cumprimento de normas referentes As posturas municipais; 
X — promover a construção de parques, praças e jardins públicos, tendo em 
vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural; 
XI — administrar os serviços de produção de tubos, lajotas, e outros materiais 
de construção relativos As obras públicas urbanas; 
XII — executar atividades relativas à prestação e manutenção dos serviços 
públicos locais, tais como: limpeza pública, coleta e destinação do lixo, cemitério, 
matadouro, mercado, feiras livres, iluminação pública, saneamento, sistema de 
abastecimento de água potável, segurança pública, combate a insetos e animais daninhos e 
serviços assemelhados, de natureza urbana e de interesse local; 
XIII — cuidar do transporte coletivo urbano e intramunicipal, como serviço 
essencial, diretamente ou mediante concessão sob sua fiscalização; 
XIV — administrar os parques, jardins e praças existentes no Município; 
(38) 3647-1552 Oi 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 75 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
XV — promover a arborização e os cuidados próprios a ela inerentes nos 
logradouros públicos do município; 
XVI — fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos, 
permitidos ou autorizados peloçmunicipio; 
XVII — estudar e atender reivindicações da comunidade relativas aos serviços 
públicos urbanos ou de relevante interesse local e promover a sua execução, observados os 
recursos orçamentários; 
XVIII — incentivar a participação da população na preservação dos 
equipamentos urbanos instalados nos logradouros públicos do município; 
XIX — administrar o serviço de transito urbano em cooperação com os órgãos e 
entidades do Estado; e 
XX — executar outras atribuições correlatas. 
Subseção II 
Das Competências Básicas da Gerência de Urbanismo e Obras Públicas 
Art.79. Compete, basicamente, à Gerência de Urbanismo e Obras Públicas e 
ao Gerente de Urbanismo e Obras Públicas: 
I — coordenar e executar as atividades relacionadas à execução de obras, 
urbanismo, paisagismo e infraestrutura; 
II — assessorar o Secretário Municipal da Infimestrutura na consecução de suas 
atribuições relacionadas as áreas de obras públicas e de urbanismo; e 
III — executar outras atribuições correlatas. 
SubseçãoIII 
Das Competências Básicas da Gerência de Estradas de Rodagem 
(38) 3647-1552 0 
Z p 
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P 38690-000 - Formoso/MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 76 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
Art.80. Compete, basicamente, A. Gerência de Estradas de Rodagem e ao 
Gerente de Estradas de Rodagem: 
I — promover a execução, construção e conservação de estradas e caminhos 
municipais, incluídos os trabalhos de patrolamento, melhoria e encascalhamento e demais 
intervenções viárias; 
II — celebrar convênios com órgãos públicos e privados, visando à execução 
de obras programadas; 
III — dispor sobre a construção, manutenção e conservação de estradas 
municipais; 
IV — responsabilizar-se pela frota de veículos e máquinas vinculados 
Secretaria; 
V — as atividades de manutenção e reparo das máquinas e veículos de 
propriedade do Município; e 
VI — executar as atividades concernentes à aquisição, guarda e distribuição de 
combustíveis para a frota de veículos e máquinas do Município. 
Subseção IV 
Das Competências Básicas da Gerência de Trânsito e Serviços Urbanos 
Art. 81. Compete, basicamente, à Gerência de Trânsito e Serviços Urbanos e 
ao Gerente de Trânsito e Serviços Urbanos: 
I — superintender, coordenar e acompanhar as ações voltadas à Areade trânsito, 
bem como estabelecer a política municipal de trânsito; 
II — fiscalizar as atividades relacionadas A. prestação de serviços públicos de 
transporte coletivo, na hipótese de delegaçao a particular, e executar tais atividades, quando 
prestadas diretamente pelo Município; 
(38) 3647-1552 0 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 77 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
urbano; 
III — estabelecer itinerários, pontos de parada e horários de transporte coletivo 
IV — zelar pelos direitos dos usuários e dos serviços de transporte coletivo, 
especialmente quanto A sua regularidade, segurança, eficiência e economicidade; 
V — executar as atividades de sinalização semafórica, vertical, horizontal e 
estratigráfica na sede do Município; 
VI — executar as atividades de limpeza e conservação urbana; 
VII — executar as atividades de varrição, capina e limpeza de vias e ainda de 
coleta e destinação do lixo urbano; 
VIII - executar as atividades de limpeza, manutenção e conservação dos 
parques e logradouros públicos; e 
IX — executar as atividades de fiscalização urbana municipal. 
Seção VI 
Da Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esportes, Juventude e Assuntos 
Distritais. 
Subseção I 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna 
Art.82. Compete, basicamente, A Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, 
Esportes, Juventude e Assuntos Distritais e ao Secretário Municipal do Turismo, Cultura, 
Esportes, Juventude e Assuntos Distritais, com o devido assessoramento e suporte dos 
integrantes de sua estrutura básica interna: 
I — elaborar e executar a política municipal de turismo, o plano municipal de 
turismo, compreendidas ações efetivas de incentivo e fomento A atividade turística do 
Município; 
(38) 3647-1552 0 
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Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 78 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
II — propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades 
turísticas do Município; 
III— propor a elaboração de projetos e a realização de investimentos que 
busquem valorizar e explorar o potencial turístico do Município, em beneficio da economia 
local; 
IV — articular-se com organismos, públicos e/ou privados, visando o 
aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento turístico do Município; 
V — relacionar-se com entidades públicas e privadas visando o apoio e a 
fomentação de eventos turísticos no Município; 
VI — organizar e implantar o Calendário Oficial de Eventos Turísticos do 
Município; 
VII — organizar e manter o cadastro relativo aos estabelecimentos turísticos do 
Município, além de divulgar os eventos turísticos do Município; 
VIII — formular a política de desenvolvimento cultural do Município, bem 
como desenvolver ações e programas relacionados ao patrimônio cultural e ao 
desenvolvimento de manifestações artísticas; 
IX — formular, dirigir e fomentar as atividades culturais, estimulando o 
progresso da atividade de cultural intelectual, artística, técnica em suas variadas 
manifestações; 
X — tomar a iniciativa de participar de promoções culturais que visem a 
integrar a todos os munícipes nas manifestações culturais, comunitárias e populares; 
XI — promover a difusão dos valores culturais e artísticos no Município; 
XII — promover a execução das atividades de programação, organização e 
supervisão de eventos relacionados à recreação, lazer e entretenimento, como também o 
desenvolvimento de ações e eventos de incentivo A. prática de atividades fisicas visando o 
bem-estar dos munícipes; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 79 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
XIII — promover a execução de atividades e programas desportivos; 
XIV — promoção do desporto; 
XV — realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento 
do futebol e demais modalidades desportivas, em consonância com as diretrizes definidas 
pela Política Nacional de Desportos; 
XVI — prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a entidades 
futebolísticas e demais modalidades esportivas municipais; 
XVII — supervisionar o desenvolvimento das diversas unidades organizadas de 
futebol e demais modalidades esportivas e propor medidas para o seu aperfeiçoamento; 
XVIII — estimular, no Município, o futebol e demais modalidades esportivas 
amadoras; 
IX — constituir-se em instância regional de administração direta com âmbito 
intersetorial e territorial e instituir mecanismos que democratizem a gestão pública e 
fortalecer as formas participativas que existam em âmbito regional; 
XX — planejar, controlar e executar os sistemas locais, obedecidas as políticas, 
diretrizes e programas fixados pela instância central da administração e estabelecer formas 
articuladas de ação, planejamento e gestão com a instância central da Administração; 
XXI — atuar como indutora do desenvolvimento local, implementando 
políticas públicas a partir das vocações regionais e dos interesses manifestos pela população 
e ampliar a oferta, agilizar e melhorar a qualidade dos serviços locais, a partir das diretrizes 
centrais; e 
XXII — executar outras atribuições correlatas. 
Art.83. A Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esportes, Juventude e 
Assuntos Distritais tem a seguinte estrutura básica interna: 
I — Gerência de Turismo; 
(38) 3647-1552 C) 
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(38) 3647-1552 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 80 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
II — Gerência de Políticas Culturais e Patrimônio Histórico; 
III— Gerência de Esportes, Juventude e Lazer; e 
IV — Gerência de Liderança e Administração Distrital. 
Subseção II 
Das Competências Básicas da Gerência de Turismo 
Art.84. Compete, basicamente, à Gerência de Turismo e ao Gerente de 
Turismo: 
I — assessorar o Secretário Municipal do Turismo, Cultura, Esportes, 
Juventude e Assuntos Distritais na consecução das atribuições relacionadas à área turística; 
II — dirigir, elaborar e executar a política municipal de turismo, compreendidas 
ações efetivas de incentivo e fomento à atividade turística do Município; 
III — atender os interesses dos municípios nos assuntos de turismo; 
IV — exercer a coordenação e supervisão dos sistemas de turismo, na esfera de 
suas atribuições; 
V — auxiliar o Secretário Municipal na promoção e execução de projetos 
turísticos que tenham como finalidade a integração da comunidade local com a comunidade 
turística; 
VI — promover a proteção do patrimônio turístico; 
VII — desincumbir-se de outras tarefas ou atividades necessárias para o 
cumprimento de suas atribuições. 
SubseçãoIII 
Das Competências Básicas da Gerência de Políticas Culturais e Patrimônio Histórico 
itgabk PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 81 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
Art. 85. Compete, basicamente, A. Gerência de Políticas Culturais e Patrimônio 
Histórico e ao Gerente de Políticas Culturais e Patrimônio Histórico: 
I — assessorar o Secretário Municipal do Turismo, Cultura, Esportes, 
Juventude e Assuntos Distritais na consecução das atribuições relacionadas àAreacultura e 
de patrimônio histórico; 
II — dirigir, elaborar, supervisionar e acompanhar as ações e políticas públicas 
de desenvolvimento da cultura, do patrimônio histórico e cultural, tombamento de bens, 
inventário cultural e histórico e da área artística do Município; 
II — implantar a política de cultura do Município; 
IV — coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, instituições, 
empreendimentos e iniciativas de natureza artística; 
V — permitir A. população acesso aos equipamentos e bens culturais; organizar 
e administrar a infraestrutura artística e cultural do Município; e 
VI — desenvolver outras atividades correlatas. 
Subseção IV 
Das Competências Básicas da Gerência de Juventude, Esportes e Lazer 
Art.86. Compete, basicamente, A. Gerência de Juventude, Esportes e Lazer e 
ao Gerente de Juventude, Esportes e Lazer: 
I — assessorar o Secretário Municipal do Turismo, Cultura, Esportes, 
Juventude e Assuntos Distritais na consecução das atribuições relacionadas à juventude, 
esportes, lazer, entretenimento e bem-estar; 
II — promover as atividades desportivas, incentivando a prática das várias 
modalidades de esportes; 
(38) 3647-1552 0 
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*aft PREFEITURAMUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 82 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
III— promover atividades de programação, organização e supervisão de 
eventos relacionados à juventude, como também gerir, coordenar e supervisionar 
programas, projetos e políticas públicas de apoio e relacionados à juventude do Município; e 
IV — promover atividades de programação, organização e supervisão de 
eventos relacionados A. recreação, lazer e entretenimento, como também o desenvolvimento 
de ações e eventos de incentivo A. prática de atividades fisicas visando o bem-estar dos 
munícipes. 
Subseção V 
Das Competências Básicas da Gerência de Liderança e Administração Distrital 
Art.87. Compete, basicamente, à Gerência de Liderança e Administração 
Distrital e ao Gerente de Liderança e Administração Distrital: 
I — assessorar o Secretário Municipal nos assuntos atinentes a distritos, vilas e 
povoados componentes do território do Município; 
II — cumprir e fazer cumprir, na circunscrição do respectivo distrito, as normas 
e diretrizes emanadas dos Poderes do Município; 
III— responsabilizar-se pela supervisão e execução dos serviços públicos 
prestados no âmbito de competência do respectivo distrito; 
IV — cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos do estatuto do 
servidor público, especialmente em relação aos servidores com lotação na sua área de 
atuação; 
V — constituir-se como elo entre as demandas e pleitos do respectivo distrito e 
o Governo Municipal; e 
VI — exercer outras atividades que lhe forem regularmente delegadas pelo 
Prefeito Municipal. 
(38) 3647-1552 (:) 
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-tisiskt PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 83 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
CAPITULOIII 
DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO COLEGIADO E INTEGRAÇÃO 
GOVERNAMENTAL 
Seção Única 
Do Gabinete de Gestão Governamental Integrada 
Art.88. 0 Gabinete de Gestão Governamental Integrada, órgão de 
assessoramento do Prefeito, será presidido por este e composto pelo Vice-Prefeito, pelos 
Secretários Municipais, pelo Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos 
Administrativos e Institucionais e pelo Chefe de Gabinete, competindo-lhe basicamente: 
I — assegurar coerência entre a concepção e a execução das políticas públicas 
setoriais; 
II — conceber e articular a execução de programas multissetoriais, destinados a 
regiões ou segmentos populacionais específicos; 
III— acompanhar as metas e os resultados dos programas governamentais; 
IV — identificar restrições e dificuldades para execução dos programas 
governamentais, propondo medidas necessárias á. sua viabilização; 
V — assegurar a interação governamental; 
VI — integrar os objetivos e ações dos vários setores da Prefeitura; 
VII — coordenar a elaboração e execução dos planos e orçamentos públicos de 
forma integrada; 
VIII — coletar e interpretar dados e informações sobre problemas do 
Município e formular objetivos para a ação governamental; 
IX — identificar soluções que permitam a adequada alocação dos recursos 
municipais entre os diversos programas e atividades; (38) 3647-1552 ® 
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P 38690-000 - Formoso/MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 84 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
X — definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes órgãos no sentido 
de cumprir os objetivos governamentais; 
XI — levantar dados e informações sobre a execução das ações programadas, 
avaliá-las e definir medidas corretivas; 
XII — sintonizar os planos setoriais com as políticas de ação comunitária 
adotadas pelo Município; e 
XIII — exercer outras atribuições correlatas, inclusive que contribuam para a 
integração, eficiência e modernização da Administração. 
TÍTULO VI 
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS 
CAPÍTULO I 
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
Art.89. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e imediatos do Prefeito, 
são essenciais à Administração, competindo-lhes em comum, além das atribuições 
instituídas na Lei Orgânica do Município de Formoso e em outras leis, o seguinte: 
I — planejar, organizar e dirigir as atividades inerentes a sua Secretaria, tendo 
em vista atingir qualitativamente as metas preestabelecidas; 
II — aprovar propostas de planos e rotinas de trabalho, programas de 
aperfeiçoamento de medidas e outros, analisando processos, relatórios e outros documentos, 
propondo alterações necessárias, objetivando a melhoria da qualidade dos serviços; 
III— executar as políticas governamentais, apresentando informes a 
conclusões pertinentes a sua Secretaria, a fim de contribuir para a definição dos objetivos a 
serem alcançados; 
(38) 3647-1552 C) 
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44:H-444- • ./ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 85 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
IV — analisar os resultados dos programas estabelecidos para a sua Secretaria, 
observando os aspectos técnicos, o cumprimento dos prazos, recursos materiais, humanos e 
financeiros empregados, grau de aplicabilidade e outros, objetivando a avaliação e decisão 
quando ao cancelamento, reformulação ou continuidade dos mesmos; 
V — representar a sua Secretaria deliberando sobre políticas, diretrizes, normas 
gerais, estruturas, planos de metas, operações e aplicações de recursos, demonstrativos e 
outros; 
VI — analisar e, se for o caso, aprovar propostas orçamentárias apresentadas 
pelasAreassubordinadas à sua Secretaria, bem como propor alterações nas mesmas, visando 
ao desenvolvimento das atividades dentro dos padrões requeridos; 
VII — participar de reuniões internas, intercambiando informações, 
apresentando sugestões, negociando e/ou cobrando metas de trabalho e outros assuntos 
inerentes à sua Secretaria; 
VIII — executar as determinações do Prefeito relativamente aos interesses da 
Prefeitura; 
IX — coordenar as negociações e a execução de convênios, parcerias e 
contratos com agentes financeiros ou com entidades públicas ou privadas federais, estaduais 
ou municipais, com vistas à realização de objetivos de interesse do Município, 
especialmente da pasta administrativa da qual seja titular; 
X — zelar para que a comunidade esteja permanentemente informada das 
atividades de sua Secretaria, bem como coordenar as atividades em que esta participe; 
XI — manter contato com os órgãos municipais, estaduais e federais, visando à 
obtenção de recursos para viabilizar as ações da Prefeitura; 
XII — zelar pelo cumprimento das normas do Município, orientando seus 
subordinados na sua observância; 
XIII — acompanhar e avaliar o desempenho dos seus subordinados, para fins 
de aproveitamento de potencialidade e aperfeiçoamento; 
(38) 3647-1552 C) 
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10-41,4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 86 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
XIV — demonstrar, periodicamente, ao Prefeito, em especial, a situação da 
pasta administrativa da qual seja titular, inclusive apresentando relatórios concisos e 
precisos de sua gestão, ressalvado aquele de caráter anual prevista na Lei Orgânica do 
Município; 
XV — aplicar multas previstas em lei, nos contratos ou convênios, bem como 
revê-las quando for o caso; 
XVI — resolver sobre requerimentos, reclamações ou representação que lhe 
forem dirigidas; 
XVII — subscrever e referendar atos e regulamentos referentes à sua 
Secretaria; 
XVIII — expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e 
regulamentos relativos aos assuntos de sua Secretaria; 
XIX — apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados pela 
Secretaria; 
XX — comparecer à Câmara Municipal, sempre que por ela convocado ou 
convidado, e prestar informações nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento 
Interno do Poder Legislativo; e 
XXI — elaborar conjuntamente com as unidades que integram a sua pasta 
administrativa o planejamento de compras e serviços, bem como o programa orçamentário 
de sua secretaria. 
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, aos ocupantes de cargos 
equivalentes a Secretário Municipal, as atribuições a que aludem o caput deste artigo. 
CAPITULO II 
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS DOS DEMAIS CARGOS DA ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA, ORGANIZACIONAL E INSTITUCIONAL 
(38) 3647-1552 0 
gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
P 38690-000 - Formoso/MG 
r www.formoso.mg.gov.brve 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 87 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
Art. 90. As atribuições previstas nesta Lei, para os órgãos e unidades 
administrativas, aplicam-se aos seus respectivos titulares dirigentes (ocupantes dos cargos 
de provimento comissionado previstos nesta Lei), sem prejuízo das seguintes competências 
comuns e das que vierem a ser fixadas no Regimento Interno da Prefeitura: 
I — promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos 
serviços sob sua responsabilidade; 
II — exercer a orientação e coordenação superior dos trabalhos da unidade que 
dirige; 
III— dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e 
prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução; 
IV — apresentar ao superior imediato, na época própria, programa de trabalho 
da unidade sob sua responsabilidade; 
V — despachar diretamente com o superior imediato; 
VI — apresentar ao superior imediato, na época própria, relatório das 
atividades da unidade que dirige, sugerindo providências para melhoria dos serviços; 
VII — despachar e subscrever certidões sobre assuntos de sua competência; 
VIII — proferir despachos interlocutórios, em processos cuja decisão caiba ao 
nível de direção imediatamente superior, e decisórios, em processos de sua competência; 
IX — providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das 
atividades da unidade que dirige; 
X — propor ao superior imediato a realização de medidas para apuração de 
faltas e irregularidades; 
XI — fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos destinados 
elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade que dirige; 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
EP38690-000 - Formoso/MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 88 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
XII — fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu 
cargo; 
XIII — providenciar a requisição de material permanente e de consumo 
necessário A unidade que dirige; 
XIV — remeter ou fazer remeter ao arquivo geral os processos e papéis 
devidamente ultimados e requisitar os que interessarem' A. unidade que dirige; 
XV — referendar ato e decreto do Prefeito; 
XVI — expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento; 
XVII — apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão, que será publicado 
no órgão oficial do Município ou na imprensa local; 
XVIII — praticar os atos pertinentes As atribuições que lhe forem outorgadas 
pelo Prefeito; e 
XIX — exercer outras atribuições correlatas. 
TÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
CAPÍTULO ÚNICO 
DA TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE UNIDADES E CARGOS, 
MANUTENÇÃO DE UNIDADES E CARGOS E QUANTITATIVO DE CARGOS. 
Seção I 
Da Transformação de Unidades e Cargos 
Art.91. Ficam transformados: 
I — no âmbito da Secretaria Municipal de Governo: (38) 3647-1552 0 
gabinete@formoso.mg.gov.br() 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro (-6 
P 38690-000 - Formoso/MG ' 
www.formoso.mg.gov.brev, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 89 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
a) a Direção do Serviço de Informação ao Cidadão em Gerência de Influência 
Digital, Redes Sociais, Comunicação Social e de Informação ao Cidadão e o respectivo 
cargo de Diretor do Serviço de Informação ao Cidadão em Gerente de Influência Digital, 
Redes Sociais, Comunicação Social e de Informação ao Cidadão, com Nível de Vencimento 
3; 
b) a Assessoria de Gabinete em Gerência de Condução Veicular Oficial de 
Gabinete e o respectivo cargo de Assessor de Gabinete em Gerente de Condução Veicular 
Oficial de Gabinete, com Nível de Vencimento 6; 
c) a Assistência de Gabinete em Subgerência de Assistência ao Gabinete e o 
respectivo cargo de Assistente de Gabinete em Subgerente de Assistência ao Gabinete, com 
Nível de Vencimento 1; 
d) a Coordenadoria Geral Administrativa em Assessoria Municipal de 
Articulação Federativa, Captação de Recursos e Assuntos Institucionais e o respectivo cargo 
de Coordenador Geral Administrativo em Assessor Municipal de Articulação Federativa, 
Captação de Recursos e Assuntos Institucionais, com Nível de Vencimento 1, ficando a 
unidade e cargo transferidos da Secretaria Municipal da Economia, Administração e 
Planejamento para a Secretaria Municipal de Governo; 
e) a Coordenadoria de Convênios e Contratos em Assessoria Municipal de 
Captação de Recursos e Gestão de Projetos, Convênios e Contratos de Repasses e o 
respectivo cargo de Coordenador de Convênios e Contratos em Assessor Municipal de 
Captação de Recursos e Gestão de Projetos, Convênios e Contratos de Repasses, com Nível 
de Vencimento 2, ficando a unidade e cargo transferidos da Secretaria Municipal da 
Economia, Administração e Planejamento para a Secretaria Municipal de Governo; 
f) a Assessoria Judiciária em Gerência de Apoio Judiciário e o respectivo 
cargo de Assessor Judiciário em Gerente de Apoio Judiciário, com Nível de Vencimento 2, 
ficando a unidade e cargo transferidos da Secretaria Municipal da Economia, Administração 
e Planejamento para a Secretaria Municipal de Governo; e 
g) a Assistência de Convênios e Contratos em Subgerencia de Assistência de 
Convênios e Contratos e o respectivo cargo de Assistente de Convênios e Contratos em 
Subgerente de Assistência de Convênios e Contratos, com Nível de Vencimento 2, ficando a 
unidade e cargo transferidos da Secretaria Municipal da Economia, Administração e 
Planejamento para a Secretaria Municipal de Governo. (38) 3647-1552 0 
gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
pi4ii;,61,n,,::siZ••4 4, 45, 
,Ok2 ‘'n 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CE 38690-000 - Formoso/MG 
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61, 
VA* PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 90 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
II — no âmbito da Secretaria Municipal da Economia, Administração e 
Planejamento: 
a) a Secretaria Municipal da Administração, Planejamento e Gestão e a 
Secretaria Municipal da Fazenda, por meio de fusão e transformação, em Secretaria 
Municipal da Economia, Administração e Planejamento; 
b) o Departamento de Material e Almoxarifado em Gerência de Arquivo 
Público e o respectivo cargo de Diretor do Departamento de Material e Almoxarifado em 
Gerente de Arquivo Público, com Nível de Vencimento 1; 
c) o Departamento de Programação e Orçamento em Gerência de 
Procedimentos Licitat6rios e Assuntos Correlatos e o respectivo cargo de Diretor do 
Departamento de Programação e Orçamento em Gerente de Procedimentos Licitatórios e 
Assuntos Correlatos, com Nível de Vencimento 4; 
d) o Departamento de Recursos Humanos em Gerência de Recursos Humanos 
e Gestão de Pessoal e o respectivo cargo de Diretor do Departamento de Recursos Humanos 
em Gerente de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, com Nível de Vencimento 4; 
e) a Secretária Executiva em Subgerência de Compras Públicas e Contratações 
e o respectivo cargo de Secretário Executivo em Subgerente de Compras Públicas e 
Contratações, com Nível de Vencimento 3, ficando a unidade e cargo transferidos da 
Secretaria Municipal de Governo para a Secretaria Municipal da Economia, Administração 
e Planejamento; 
f) o Departamento de Patrimônio e Serviços Gerais em Gerência de 
Patrimônio Público, Material, Almoxarifado e Serviços Gerais e o respectivo cargo de 
Diretor do Departamento de Patrimônio e Serviços Gerais em Gerente de Patrimônio 
Público, Material, Almoxarifado e Serviços Gerais, com Nível de Vencimento 4; 
g) o Departamento de Receitas em Gerência de Receitas e Contabilidade e o 
respectivo cargo de Diretor do Departamento de Receitas em Gerente de Receitas e 
Contabilidade, com Nível de Vencimento 4; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 91 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
h) a Secretaria Executiva em Gerência de Arrecadação e Fiscalização 
Tributária e o respectivo cargo de Secretário Executivo em Gerente de Arrecadação e 
Fiscalização Tributária, com Nível de Vencimento 7; e 
i) o Departamento Financeiro em Gerência de Finanças e o respectivo cargo 
de Diretor do Departamento Financeiro em Gerente de Finanças, com Nível de Vencimento 
4. 
III— no âmbito da Secretaria Municipal da Educação: 
a) a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer em Secretaria 
Municipal da Educação; 
b) a Direção Escolar em Direção de Unidade Educacional e o respectivo cargo 
de Diretor Escolar em Diretor de Unidade Educacional; 
c) a Vice-Direção Escolar em Vice-Direção de Unidade Educacional e o 
respectivo cargo de Vice-Diretor Escolar em Vice-Diretor de Unidade Educacional; e 
d) o Departamento de Ensino em Gerência de Ensino e o respectivo cargo de 
Diretor do Departamento de Ensino em Gerente de Ensino, com Nível de Vencimento 4. 
IV — no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde: 
a) a Direção Administrativa em Gerência de Administração em Saúde Pública 
e o respectivo cargo de Diretor Administrativo em Gerente de Administração em Saúde 
Pública, com Nível de Vencimento 5; 
b) a Coordenação de Vigilância em Saúde em Gerência de Vigilância em 
Saúde e o respectivo cargo de Coordenador de Vigilância em Saúde em Gerente de 
Vigilância em Saúde, com Nível de Vencimento 8; 
c) a Coordenação de Vigilância Sanitária em Gerência de Vigilância Sanitária 
e o respectivo cargo de Coordenador de Vigilância Sanitária em Gerente de Vigilância 
Sanitária, com Nível de Vencimento 1; 
(38) 3647-1552CI 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 92 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
d) a Coordenação de Atenção Primária em Gerência de Atenção Primária e o 
respectivo cargo de Coordenador de Atenção Primária em Gerente de Atenção Primária, 
com Nível de Vencimento 5; e 
e) o Departamento de Ação Comunitária em Gerência de Ação Comunitária e 
o respectivo cargo de Diretor do Departamento de Ação Comunitária em Gerente de Ação 
Comunitária, com Nível de Vencimento 4. 
V — no âmbito da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e 
Cidadania: 
a) a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social em Secretaria Municipal 
do Desenvolvimento Social e Cidadania; 
b) a Coordenadoria Social em Gerência de Acolhimento Institucional e o 
respectivo cargo de Coordenador Social em Gerente de Acolhimento Institucional, com 
Nível de Vencimento 4; e 
c) a Coordenadoria de Cadastro Único em Gerência de Cadastro Único e a 
função de confiança de Coordenador de Cadastro Único no cargo de Gerente de Cadastro 
Único, com Nível de Vencimento 4. 
VI — no âmbito da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Econômico: 
a) a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e 
Econômico em Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Econômico; 
b) o Departamento de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural em Gerência 
de Desenvolvimento Rural Sustentável e Econômico e o respectivo cargo de Diretor do 
Departamento de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural em Gerente de 
Desenvolvimento Rural Sustentável e Econômico, com Nível de Vencimento 4. 
VII— no âmbito da Secretaria Municipal da Infraestrutura: 
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Rua Vicente Mor ira de Moura, no 363 - Centro (6-) 
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Seção II 
Da Extinção de Unidades e Cargos 
(38) 3647-1552 0 
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Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro (a￾C 38690-000 - Formoso/MG 
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Art.92. Ficam extintos: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 93 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
a) o Departamento de Urbanismo e Obras Públicas em Gerência de Urbanismo 
e Obras Públicas e o respectivo cargo de Diretor do Departamento de Urbanismo e Obras 
Públicas em Gerente de Urbanismo e Obras Públicas, com Nível de Vencimento 4; 
b) o Departamento de Estradas de Rodagem em Gerência de Estradas de 
Rodagem e o respectivo cargo de Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem em 
Gerente de Estradas de Rodagem, com Nível de Vencimento 4; e 
c) o Departamento de Transito e Serviços Municipais em Gerência de Trânsito 
e Serviços Urbanos e o respectivo cargo de Diretor do Departamento de Trânsito e Serviços 
Municipais em Gerente de Trânsito e Serviços Urbanos, com Nível de Vencimento 4. 
VIII — no âmbito da Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esportes, 
Juventude e Assuntos Distritais: 
a) a Secretaria Municipal de Turismo e a Secretaria Municipal da Cultura, por 
meio de fusão e transformação, em Secretário Municipal do Turismo, Cultura, Esportes, 
Juventude e Assuntos Distritais; 
b) o Departamento de Turismo em Gerência de Turismo e o respectivo cargo 
de Diretor do Departamento de Turismo em Gerente de Turismo, com Nível de Vencimento 
4; 
c) o Departamento de Cultura em Gerência de Políticas Culturais e Patrimônio 
Histórico e o respectivo cargo de Diretor do Departamento de Cultura em Gerente de 
Políticas Culturais e Patrimônio Histórico, com Nível de Vencimento 4; e 
d) o Departamento de Esportes, Recreação e Lazer em Gerência de Esportes, 
Juventude e Lazer e o respectivo cargo de Diretor do Departamento de Esportes, Recreação 
e Lazer em Gerente de Esportes, Juventude e Lazer, com Nível de Vencimento 4, ficando a 
unidade e cargo transferidos da Secretaria Municipal da Educação para a Secretaria 
Municipal do Turismo, Cultura, Esportes, Juventude e Assuntos Distritais. 
(38) 3647-1552 
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Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro 
EP 38690-000 - Formoso/MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 94 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
I — no âmbito da Secretaria Municipal de Governo: 
a) a Coordenadoria Jurídica e o respectivo cargo de Coordenador Jurídico; 
b) dois cargos de Gerente de Apoio Judiciário (antigo cargo de Assessor 
Judiciário); 
c) o Serviço de Assistência Judiciária e o respectivo cargo de Chefe do 
Serviço de Assistência Judiciária; 
II — no âmbito da Secretaria Municipal da Economia, Administração e 
Planejamento: 
a) a Secretaria Municipal da Fazenda em decorrência de sua fusão com a 
Secretaria Municipal da Administração, Planejamento e Gestão originando a Secretaria 
Municipal da Economia, Administração e Planejamento, extinguindo-se um cargo de 
Secretário Municipal; e 
b) a Coordenadoria de Almoxarifado e o respectivo cargo de Coordenador de 
Almoxarifado. 
III— no âmbito da Secretaria Municipal da Educação: 
a) o cargo de Professor Coordenador; 
b) um cargo de Diretor de Unidade Educacional (antigo Diretor Escolar); 
c) um cargo de Vice-Diretor de Unidade Educacional (antigo Vice-Diretor 
Escolar); e 
d) um cargo de Maestro-Regente. 
IV — no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde: 
a) o Departamento de Transportes e o respectivo cargo de Diretor do 
Departamento de Transportes; 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 95 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
b) o Departamento de Saúde Coletiva e o respectivo cargo de Diretor do 
Departamento de Saúde Coletiva; e 
c) o Departamento de Bioquímica, Análises Clinicas e Farmacêuticas e o 
respectivo cargo de Chefe do Departamento de Bioquímica, Análises Clinicas e 
Farmacêuticas. 
V — no âmbito da Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esportes, 
Juventude e Assuntos Distritais: 
a) a Secretaria Municipal de Turismo decorrência de sua fusão com a 
Secretaria Municipal de Cultura originando a Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, 
Esportes, Juventude e Assuntos Distritais, extinguindo-se um cargo de Secretário Municipal; 
b) 1 (um) cargo de Gerente de Esportes, Juventude e Lazer (antigo cargo de 
Diretor do Departamento de Esportes, Recreação e Lazer); 
c) o cargo de Secretário Executivo vinculado à antiga Secretaria Municipal de 
Turismo; e 
d) o cargo de Secretário Executivo vinculado à antiga Secretaria Municipal de 
Cultura. 
Parágrafo único. Os cargos de carreira vinculados ou lotados nas unidades 
administrativas extintas por este artigo ficam automaticamente vinculados ou lotados nas 
novas unidades administrativas de que trata esta Lei. 
SeçãoIII 
Da Criação de Unidades e Cargos 
Art.93. Ficam criadas: 
I — no âmbito da Secretaria Municipal de Governo, a Subgerência de 
Assistência de Serviços Especiais, e 5 (cinco) cargos públicos de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento amplo de Subgerente de Assistência de Serviços Especiais, com 
as atribuições e vencimentos fixados nesta Lei; 
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Do Quantitativo de Cargos 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 96 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
II — no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, a Subgerência de 
Coordenação de Polo de Instituto Federal de Educação, e 1 (um) cargo público de livre 
nomeação e exoneração e recrutamento amplo de Subgerente de Coordenação de Polo de 
Instituto Federal de Educação, com as atribuições e vencimentos fixados nesta Lei; e 
III— no âmbito da Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esportes, 
Juventude e Assuntos Distritais, a Gerência de Liderança e Administração Distrital e um 
cargo público de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo de Gerente de 
Liderança e Administração Distrital, com as atribuições e vencimentos fixados nesta Lei. 
Seção IV 
Da Manutenção de Unidades e Cargos 
Art.94. Os órgãos, unidades, subunidades administrativas e cargos que não 
foram transformados, fundidos ou extintos ficam mantidos na estrutura administrativa, 
organizacional e institucional de que trata esta Lei, com o novo formato atribuído por esta 
Lei, especialmente os seguintes: 
I — a Secretaria Municipal de Governo; 
II — a Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos 
Administrativos e Institucionais e o respectivo cargo de Consultor Jurídico, Legislativo, de 
Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais; 
III — a Chefia de Gabinete e o respectivo cargo de Chefe de Gabinete; 
IV — a Secretaria Municipal de Infraestrutura que passa a denominar-se 
Secretária Municipal da Infraestrutura; e 
V — a Secretaria Municipal deSandeque passa a denominar-se Secretaria 
Municipal da Saúde. 
Seção IV 
Oft PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 97 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
Art.95. Os cargos necessários à implementação da estrutura administrativa, 
organizacional e institucional de que trata esta Lei são os seguintes, distribuídos sob a 
classificação constitucional de atribuições de direção, chefia e assessoramento na forma do 
disposto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal: 
I — atribuições de direção: 
a) 5 (cinco) cargos de Diretor de Unidade Educacional, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento amplo, porém limitado ao preenchimento dos requisitos fixados 
na Lei Municipal n.° 296, de 23 de novembro de 2006; 
b) 5 (cinco) cargos de Vice-Diretor de Unidade Educacional, de livre 
nomeação e exoneração e recrutamento amplo, porém limitado ao preenchimento dos 
requisitos fixados na Lei Municipal n.° 296, de 2006; e 
c) 27 (vinte e sete) cargos de Gerente, cada qual comAreade atuação 
temAtica/setorizada definida e vencimentos escalonados por níveis, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento amplo, A exceção do Gerente de Cadastro Único que é restrito a 
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, bem como ressalvado o Gerente de 
Acolhimento Institucional que é limitado ao preenchimento dos requisitos fixados na Lei 
Municipal n.° 446, de 22 de junho de 2012. 
II — atribuições de chefia: 9 (nove) cargos de Subgerente, cada qual comArea 
de atuação temática definida/setorizada e vencimentos escalonados por níveis, de livre 
nomeação e exoneração e recrutamento amplo. 
III —atribuiçõesde assessoramento: 
a) 8 (oito) cargos de Secretário Municipal, considerados AgentesPoliticos,de 
livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, nos termos da Lei Orgânica do 
Município, com subsidio fixado na forma do artigo 28, inciso V, da Constituição Federal; 
b) 1 (um) cargo de Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos 
Administrativos e Institucionais, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, 
limitado a Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil — OAB; 
(38) 3647-1552 
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OW PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 98 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
c) 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, de livre nomeação e exoneração e 
recrutamento amplo, com status de Secretário Municipal (agentepolitico); e 
d) 2 (dois) cargos de Assessor Municipal, cada qual comAreade atuação 
temática definida/setorizada e vencimentos escalonados por níveis, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento amplo. 
TÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art.96. As unidades de que trata esta Lei considerar-se-ão instaladas com a 
posse ou ato equivalente dos respectivos titulares. 
Art.97. Fica estabelecido o piso de 20% (vinte por cento) dos cargos em 
comissão da administração direta do Poder Executivo, previstos nesta Lei e em leis 
esparsas, para ser preenchido exclusivamente por servidores efetivos, em conformidade com 
o disposto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, sendo que no caso das funções 
gratificadas/confiança observar-se-á o disposto em lei especial. 
Art.98. 0 Prefeito baixará, por Decreto, o Regimento Interno da Prefeitura 
Municipal de Formoso, em cujo ato serão detalhadas e especificadas, por cada estrutura 
regimental, as atribuições e competências dos órgãos, unidades e cargos comissionados da 
estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Formoso, desde que 
em plena sintonia e conformidade com o disposto nesta Lei, observado o disposto no artigo 
84, inciso VI, alínea "a" da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Regimento 
Interno da Prefeitura de Formoso explicitará: 
I — as atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas da 
Prefeitura; 
II — as atribuições especificas e comuns dos cargos comissionados/servidores 
investidos nas funções de direção, chefia e assessoramento; 
OW* PREFEITURAMUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 99 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
III — as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir 
normas em separado; e 
IV — outras disposições julgadas necessárias, especialmente atinentes A 
organização e funcionamento. 
Art.99. Os órgãos da administração direta do Município deverão funcionar 
em regime de mútua colaboração. 
Parágrafo único. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das 
competências de cada órgão, na composição da estrutura básica interna e no organograma 
institucional da Prefeitura. 
Art.100. 0 Prefeito poderá dispor, mediante decreto, sobre a organização e 
funcionamento da administração direita e indireta do Poder Executivo quando não implicar 
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, bem como acerca da 
extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, em conformidade com o disposto 
nas alíneas "a" e "h" do inciso VI do artigo 84 da Constituição Federal. 
Art.101. Nos termos do disposto na Lei Municipal n.° 466, de 16 de abril de 
2013,seradevida Gratificação de Representação de Direção e Assessoramento Superior — 
GR-DAS aos servidores efetivos, comissionados e agentespoliticos,inclusive aos ocupantes 
dos cargos comissionados previstos no presente Diploma Legal, quando nomeados para 
cargos comissionados, a ser fixada, em ato expedido pelo Prefeito, em até 50% (cinquenta 
por cento) no caso de direção, chefia e assessoramento. 
Art.102. Sem prejuízo do disposto no artigo 101 desta Lei, o servidor 
ocupante do cargo de provimento efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar 
pelo vencimento deste ou pelo de seu cargo efetivo acrescida de gratificação de função 
correspondente a até 30% (trinta por cento) incidente sobre o seu vencimento básico ou, 
ainda, por gratificação correspondente A. diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o 
do cargo comissionado, sendo que, nessas hipóteses, o servidor conservará percebendo suas 
vantagens pecuniárias, como o adicional por tempo de serviço. 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no artigo 101 e do caput deste 
artigo, ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo designado para o exercício de 
função gratificada/confiança ou de maior complexidade especificada no ato designatório, 
(38) 3647-1552 C) 
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V9 CEP 38690-000 - Formoso/MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 100 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
poderá ser concedida, pelo Prefeito, gratificação de até 50% (cinquenta por cento) incidente 
sobre o vencimento-base do servidor designado, cujo valor não será incorporado, vedada a 
acumulação de 2 (duas) ou mais funções e a concessão da gratificação para exercício de 
atribuições inerentes ao desempenho do próprio cargo efetivo. 
Art.103. 0 Prefeito estabelecerá, por ato próprio, as siglas correspondentes 
aos órgãos e unidades da estrutura administrativa, organizacional e institucional de que trata 
esta Lei. 
Art.104. Os vencimentos dos cargos de que trata esta Lei serão recompostos 
na forma do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, e serão atualizados após a 
aplicação da revisão geral anual por ato próprio do Prefeito, aplicando-se a revisão geral 
anual do exercício de 2021, correspondente à variação inflacionária de janeiro a dezembro 
de 2020, observada a lei especifica, cuja tabela salarial será atualizada por meio de Decreto 
do Prefeito. 
Art.105. As remissões feitas aos órgãos e unidades administrativas 
transformados por esta Lei, em diplomas legislativos, normativos ou administrativos, 
oriundos de qualquer dos Poderes do Município, se equivalem à nomenclatura atual 
atribuida por este Diploma Legal. 
Art.106. A Gerência de Recursos Humanos e de Gestão de Pessoal da 
Secretaria Municipal da Economia, Administração e Planejamento promoverá, no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, as modificações 
que se façam necessárias no Quadro de Pessoal, como resultado da aplicação deste ato legal, 
observada a respectiva data de vigência. 
Art.107. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a manter no Orçamento 
Geral do Município e demais peças do ciclo orçamentário as mesmas dotações 
orçamentárias ou promover os ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência 
desta Lei, observados os elementos de despesa e as funções de governo. 
Art.108. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.109. Ficam revogadas as seguintes leis: 
(38) 3647-1552 0 
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'41016, PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 101 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
I — a Lei n.° 248, de 29 de junho de 2005, mantido o seu AnexoIII— Funções 
Gratificadas Ordenadas por Simbolos e Valores, a ser atualizado por decreto, inclusive com 
o ajustamento A nomenclatura das secretarias municipais de que trata este Lei; 
II — a Lei n.° 283, de 5 de julho de 2006; 
III— a Lei n.° 284, de 5 de julho de 2006; 
IV — a Lei n.° 301, de 18 de dezembro de 2006; 
V — o artigo 4° da Lei n.° 318, de 4 de julho de 2007; 
VI — a Lei n.° 347, de 11 de abril de 2008; 
VII — a Lei n.° 348, de 14 de abril de 2008; 
VIII — a Lei n.° 395, de 25 de maio de 2010; 
IX — a Lei n.° 397, de 10de setembro de 2010; 
X — a Lei n.° 417, de 23 de agosto de 2011; 
XI — a Lei n.° 434, de 21 de dezembro de 2011; 
XII — a Lei n.° 454, de 8 de fevereiro de 2013; 
XIII — a Lei n.° 459, de 12 demaw()de 2013; 
XIV — a Lei n.° 471, de 29 de maio de 2013; 
XV — a Lei n.° 472, de 28 de maio de 2013; 
XVI — a Lei n.° 510, de 15 de setembro de 2014; 
XVII — a Lei n.° 555, de 26 de setembro de 2017; 
XVI — a Lei n.° 570, de 20 de agosto de 2018; (38) 3647-1552 C) 
gabi nete@formoso.mg.g ov.br(:) 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro (a 
38690-000 - Formoso/MG 
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LANNA ABRILAOLIVEIRA ORNELAS 
Chefe de Gabinete — Interina 
DTSEDRi I ONÇMVES 
Consultor Jurídico, L gislativo, deGoverne Assuntos Administr tivos e Institucionais 
OAB/Mt 116.215 
*UV PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 102 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
XIX — os artigos 11 e 12, e respectivos desdobramentos, da Lei n.° 573, de 21 
de agosto de 2018; 
XX — a Lei n.° 578, de 14 de dezembro de 2018; e 
XXI — a Lei n.° 595, de 2 de abril de 2020. 
Formoso, 28 de abril de 2021; 58° da Instalação do Município. 
D AR H NRIQUE GUEDES DE ORNELAS 
TE HENRIQUE 
PREFECT° MUMMY. 
ORNELAS Prefeito 
HAMM-MG 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 103 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
ANEXO ÚNICO DA LEI N.° 625, DE 28 DE ABRIL DE 2021. 
(TABELA SALARIAL A SER ATUALIZADA POR DECRETO COM BASE NAS 
RECOMPOSIÇÕES PERIÓDICAS, A PARTIR DE JANEIRO DE 2021 (JANEIRO A 
DEZEMBRO DE 2020) E EXERCÍCIOS SEGUINTES) 
LINHA CÓDIGO DENOMINAÇÃO QTDE FORMA DE 
RECRUTAMENTO 
VENCIMENTO 
(R$) 
01 PM-AP-02 Secretário 
Municipal 
8 Amplo 3.596,57 
(subsidio) 
02 PM-DAS-13 Consultor Jurídico, 
Legislativo, de 
Governo e Assuntos 
Administrativos e 
Institucionais 
1 Amplo/Limitado 9.446,97 
03 PM-AP-01 Chefe de Gabinete 1 Amplo 5.198,01 
04 PM-DAS-12 Assessor Municipal 
de Captação de 
Recursos e Gestão 
de Projetos, 
Convênios e 
Contratos de 
Repasse 
1 Amplo 3.248,74 
05 PM-DAS-12 Gerente de 
Vigilância em 
Saúde — Nível 8 
1 Amplo 3.248,74 
06 PM-DAS-11 Assessor Municipal 
de Articulação 
Federativa, 
Captação de 
Recursos e 
Assuntos 
Institucionais 
1 Amplo 2.949,43 
07 PM-DAS-10 Gerente de 
Arrecadação e 
Fiscalização 
Tributária — Nível 7 
1 Amplo 2.880,06 
08 
MI\ 
PM-DAS-09 Gerente de 
Condução Veicular 
Oficial de Gabinete 
— Nível 6 
1 Amplo 2.855,68 
(38) 3647-1552 
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Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro (i) 
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IOW PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 104 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
LINHA CÓDIGO DENOMINAÇÃO QTDE FORMA DE 
RECRUTAMENTO 
VENCIMENTO 
(R$) 
09 PM-DAS-08 Gerente de 
Administração em 
Saúde Pública — 
Nível 5 
1 Amplo 2.556,68 
10 PM-DAS-08 Gerente de Atenção 
Primária — Nível 5 
1 Amplo 2.556,68 
11 PM-DAS-07 Diretor de Unidade 
Educacional 
5 Amplo/Limitado 2.508,28 
_2 PM-DAS-06 Gerente de 
Procedimentos 
Licitatórios e 
Assuntos Correlatos 
— Nível 4 
1 Amplo 2.236,18 
13 PM-DAS-06 Gerente de 
Recursos Humanos 
e Gestão de Pessoal 
— Nível 4 
1 Amplo 2.236,18 
14 PM-DAS-06 Gerente de 
Patrimônio Público, 
Material, 
Almoxarifado e 
Serviços Gerais — 
Nível 4 
1 Amplo 2.236,18 
5 PM-DAS-06 Gerente de Receitas 
e Contabilidade — 
Nível 4 
1 Amplo 2.236,18 
16 PM-DAS-06 Gerente de Finanças 
— Nível 4 
1 Amplo 2.236,18 
17 PM-DAS-06 Gerente de Ensino — 
Nível 4 
1 Amplo 2.236,18 
18 PM-DAS-06 Gerente de Ação 
Comunitária — 
Nível 4 
1 Amplo 2.236,18 
19 
11 
PM-DAS-06 Gerente de 
Acolhimento 
Institucional — 
_ Nível 4 
1 Amplo/limitado 2.236,18 
(38) 3647-1552 
. _ 
ga mete@ ormoso.mg.gov. r 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 -Centro 
EP38690-000 -Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
OW PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 105 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
LINHA CÓDIGO DENOMINAÇÃO QTDE FORMA DE 
RECRUTAMENTO 
VENCIMENTO 
(R$) 
20 PM-DAS-06 Gerente de Cadastro 
Onico — Nível 4 
1 Restrito 2.236,18 
21 PM-DAS-06 Gerente de 
Desenvolvimento 
Rural Sustentável e 
Econômico — Nível 
4 
1 Amplo 2.236,18 
22 PM-DAS-06 Gerente de 
Urbanismo e Obras 
Públicas — Nível 4 
1 Amplo 2.236,18 
23 PM-DAS-06 Gerente de Estradas 
de Rodagem — 
Nível 4 
1 Amplo 2.236,18 
24 PM-DAS-06 Gerente de Transito 
e Serviços Urbanos 
— Nível 4 
1 Amplo 2.236,18 
25 PM-DAS-06 Gerente de Turismo 
— Nível 4 
1 Amplo 2.236,18 
26 PM-DAS-06 Gerente de Políticas 
Culturais e 
Patrimônio 
Histórico — Nível 4 
1 Amplo 2.236,18 
27 PM-DAS-06 Gerente de 
Esportes, Juventude 
e Lazer — Nível 4 
1 Amplo 2.236,18 
28 PM-DAS-06 Gerente de 
Liderança e 
Administração 
Distrital — Nível 4 
1 Amplo 2.236,18 
29 PM-DAS-06 Gerente de Apoio 
Judiciário — Nível 2 
2 Amplo 2.236,18 
30 
NM\ 
PM-DAS-05 Gerente de 
Influencia Digital, 
Redes Sociais, 
Comunicação 
Social e Informação 
ao Cidadão — Nível 
3 
1 Amplo 2.172,32 
(38) 3647-1552 
. -. ga ine e ormoso.mg.gov. r 
Rua Vicente Mor ira de Moura, no 363 -Centro 
EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
(38) 3647-1552 C) 
gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro ra-) 
EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br4,4 
- 
1014 PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 106 da Lei n.° 625, de 28/4/2021) 
LINHA CÓDIGO DENOMINAÇÃO QTDE FORMA DE 
RECRUTAMENTO 
VENCIMENTO 
(R$) 
31 PM-DAS-04 Subgerente de 
Compras Públicas e 
Contratações — 
Nível 3 
1 Amplo 1.824,48 
32 PM-DAS-03 Gerente de Arquivo 
Público — Nível 1 
1 Amplo 1.672,12 
33 PM-DAS-03 Gerente de 
Vigilância Sanitária 
—Nível 1 
1 Amplo 1.672,12 
34 PM-DAS-02 Mee-Diretor de 
Unidade 
Educacional 
5 Amplo/Limitado 1.664,84 
35 PM-DAS-01 Subgerente de 
Assistência de 
Convênios e 
Contratos — Nível 1 
1 Amplo 1.624,37 
36 PM-DAS-01 Subgerente de 
Assistência ao 
Gabinete — Nível 1 
1 Amplo 1.624,37 
37 PM-DAS-01 Subgerente de 
Assistência de 
Serviços Especiais 
—Nível 1 
5 Amplo 1.624,37 
38 PM-DAS-01 Subgerente de 
Coordenação de 
Polo de Instituto 
Federal de 
Educação — 
Coordenador de 
Polo — Nível 1 
1 Amplo 1.624,37 

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