| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 625 / 2022 |
| Date | 2022-04-28 |
| Ementa | Reformula a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Formoso e da outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO. MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Protocolado is fls., do livro próprioI
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CANA MUNICIPAL DE FORMOSO • MG
LEI N.° 625, DE 28 DE ABRIL DE 2021.
Reformula a estrutura administrativa,
organizacional e institucional da Prefeitura de
Formoso e da outras providências.
CLILU
SERVIDOR RESP SAVEL I 1:719
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, inciso III da Lei Orgânica do Município,
faz saber que aCamara Municipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° A estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura
de Formoso passa a reger-se por esta Lei que promove sua reorganaação e reestruturação.
§ 10A presente reformulação enfatizar-se-á na redistribuição harmônica e
sincronizada dos papeis desempenhados nas diferentesareassetoriais, objetivando a
otimização de processos, produtos e serviços para atuação, sob enfoque gerencial, mais
eficiente e socialmente mais eficaz.
§ 2° A estrutura administrativa de que trata esta Lei contempla modelo
gerencial de governança pública, alicerçado nos princípios da administração pública, na
gestão de qualidade, na excelência dos serviços prestados ao público, bem como na redução
de custos e no aproveitamento customizado de fatores.
§ 3° Sem prejuízo da Política Municipal de Governança Pública, instituída por
esta Lei, o Governo Municipal deverá orientar-se na concreção dos seguintes pilares:
I — Governo Presente, consubstanciado no primado de diálogos comunitários
com a população para melhor orientar e direcionar a execução das políticas públicas e
investimentos, fortalecendo a participação popular em processos de escolha e decisórios, e
intensificando o principio da publicidade, da prestação de contas e da informação ao
cidadão;
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(Fls. 2 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
II - Gestão de Resultados, consubstanciado na otimização e profissionalização
da prestação de serviços públicos à população, na forma de avaliação de desempenho dos
ocupantes de cargos comissionados, com monitoramento do atingimento de metas,
propiciando, antes de tudo, condições estruturais, operacionais e financeiras para essa gestão
de resultados; e
III- Serviço PúblicoHuman: ido, consubstanciado na prestação de serviços
públicos com cordialidade, eficiência, qualidade e demais atributos próprios da legislação
de defesa do usuário de serviços públicos, inclusive os princípios da qualidade,
regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência,
urbanidade e cortesia, humanização, celeridade, simplificação e racionalização e formalismo
moderado.
Art.2° 0 Poder Executivo é exercido pelo Prefeito que detém a direção
superior da Administração Pública Municipal e pelo Vice-Prefeito, auxiliados pelos
Secretários Municipais e demais ocupantes de cargos de provimento comissionado
integrantes da presente estrutura administrativa, organizacional e institucional.
Parágrafo único. As atribuições e competências do Prefeito e do Vice-Prefeito
são aquelas previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais,
na Lei Orgânica do Município de Formoso e em outras legislações esparsas
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3° A Administração Pública do Município de Formoso, bem como as
ações do Governo Municipal, em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e
finalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade,
segurança jurídica, supremacia do interesse público, motivação, celeridade, ampla defesa e
contraditório e, entre outros, se orientarão no sentido de desenvolvimento do Município e de
aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas
atividades.
§ 1° As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução
de pianos e programas de governo, obedecerão aos princípios de planejamento e
coordenação. N (38) 3647-1552 0
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(Fls. 3 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
§ 2° Na elaboração e execução de seus programas, o Município efetuará a
hierarquização das prioridades, de acordo com a necessidade da obra ou serviço e o
atendimento do interesse coletivo.
Art.4° A atuação do Município emAreasassistidas pela ação do Estado ou da
União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos,
materiais e financeiros disponíveis.
Art.5° A ação do Governo Municipal será norteada especialmente pelos
seguintes princípios básicos:
I — valorização dos cidadãos do Município de Formoso, cujo atendimento deve
constituir meta prioritária da Administração Municipal;
II — aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de
competência do Município;
III— entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores
resultados na prestação de serviços de competência concorrente;
IV — empenho no aprimoramento da capacidade institucional da
Administração Municipal, principalmente através de medidas visando:
a) a simplificação e o aperfeiçoamento de normas, estruturas organizacionais,
métodos e processos de trabalho;
b) a coordenação e a integração de esforços das atividades de administração
centralizada;
c) a valorização do servidor público municipal sob o preceito da Meritocracia
e o envolvimento funcional dos mesmos; e
d) o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos e a
realização de dispêndio da administração municipal.
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CONCEITUAÇÕES BÁSICAS
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(Fls. 4 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
V — desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com
vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da regido em que está situado;
VI — disciplina criteriosa no uso e parcelamento do solo urbano, visando a sua
ocupação equilibrada e permanente e a obtenção de melhor qualidade de vida para os
habitantes do Município;
VII — integração da população à vidapolitico-administrativa do Município,
através da participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos
problemas sociais, fortalecendo o primado do Governo Presente, Democrático e
Participativo;
VIII — fomento A. cooperação de associações representativas no planejamento
municipal; e
IX — atendimento e observância estrita das normas da Lei de Responsabilidade
Fiscal e de controladoria interna.
TÍTULOIII
DO APRIMORAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA POR MEIO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE GOVERNANÇA PÚBLICA — POGOV
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.6° 0 Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, os ocupantes de
cargos comissionados e demais agentes públicos dedicarão, como estratégia permanente de
governo, o aprimoramento da gestão pública por meio da Política Municipal de Governança
Pública, ora instituída, identificada pela sigla Pogov, no âmbito da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo de Formoso.
CAPÍTULO II
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(Fls. 5 da Lei n.°625, de 28/4/2021)
Art.7° Para os efeitos do disposto neste Titulo, considera-se:
I — governança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e
controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com
vistas à condução de políticas públicas e A prestação de serviços de interesse da sociedade;
II — valor público - produtos e resultados gerados, preservados ou entregues
pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e Ateis As
necessidades ou As demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da
sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de
bens e serviços públicos;
III— alta administração municipal — as unidades administrativas e respectivos
titulares do primeiro escalão administrativo definido nesta Lei;
IV — liderança — refere-se ao conjunto de práticas de natureza humana ou
comportamental que asseguram a existências das condições mínimas para o exercício da boa
governança pública;
V — estratégia — envolve o relacionamento com partes interessadas, a definição
e monitoramento de objetivos, indicadores e metas, bem como o alinhamento entre planos e
operações de unidades e organizações envolvidas na sua execução;
VI — controle — abrange aspectos como transparência pública, prestação de
contas e responsabilização; e
VII — gestão de riscos - processo de natureza permanente, estabelecido,
direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de
identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização,
destinado a fornecer segurança razoável quanto A realização de seus objetivos.
CAPÍTULOIII
PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art.8°Saoprincípios da governança pública:
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(Fls. 6 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
I — legitimidade, que compreende principio jurídico fundamental do Estado
Democrático de Direito e critério informativo do controle externo da administração pública
que amplia a incidência do controle para além da aplicação isolada do critério da legalidade.
Não basta verificar se a lei foi cumprida, mas se o interesse público, o bem comum, foi
alcançado. Admite-se o ceticismo profissional de que nem sempre o que é legal é legitimo;
II — equidade, que compreende a garantia de condições para que todos tenham
acesso ao exercício de seus direitos civis - liberdade de expressão, de acesso A informação,
de associação, de voto, igualdade entre gêneros —politicose sociais —, saúde, educação,
moradia, segurança;
III— responsabilidade, que compreende o zelo que os agentes de governança
devem ter pela sustentabilidade das organizações, visando sua longevidade, incorporando
considerações de ordem social e ambiental na definição dos negócios e operações;
IV — eficiência, que compreende o que é preciso ser feito com qualidade
adequada ao menor custo possível. Não se trata de redução de custo de qualquer maneira,
mas de buscar a melhor relação entre qualidade do serviço e qualidade do gasto;
V — probidade, que compreende o dever dos servidores públicos de demonstrar
probidade, zelo, economia e observância As regras e aos procedimentos do órgão ao utilizar,
arrecadar, gerenciar e administrar bens e valores públicos. Enfim, refere-se A obrigação que
têm os agentes públicos de demonstrar serem dignos de confiança;
VI — transparência, que compreende a possibilidade de acesso a todas as
informações relativas A. organização pública, sendo um dos requisitos de controle do Estado
pela sociedade civil. A adequada transparência resulta em um clima de confiança, tanto
internamente quanto nas relações de órgãos e entidades com terceiros;
VII —accountability, que compreende a obrigação que têm as pessoas ou
entidades As quais se tenham confiado recursos, incluídas as empresas e organizações
públicas, de assumir as responsabilidades de ordem fiscal, gerencial e programática que lhes
foram conferidas, e de informar a quem lhes delegou essas responsabilidades. Espera-se que
os agentes de governança prestem contas de sua atuação de forma voluntária, assumindo
integralmente as consequências de seus atos e omissões;
VIII — capacidade de resposta; (38) 3647-1552
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(Fls. 7 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
IX — integridade;
X — confiabilidade; e
XI — melhoria regulatória.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, os serviços públicos e
o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da
qualidade, regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade,
transparência, urbanidade e cortesia, humanização, celeridade, simplificação e
racionalização, formalismo moderado.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES, FUNÇÕES E PRESSUPOSTOS
Art.90 São diretrizes da governança pública:
I — direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando
soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as
mudanças de prioridades;
II — promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão
pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio
eletrônico, bem como a observâncias dos princípios, diretrizes e disposições em normas de
defesa do usuário de serviços públicos;
III— monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os
resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas
sejam observadas;
IV — articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração
entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar
valor público;
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(Fls. 8 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
V — fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para
orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as
atribuições de seus órgãos e de suas entidades;
VI — implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que
privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;
VII — avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de
políticas públicas e de concessão de incentivos fiscais e aferir, sempre que possível, seus
custos e beneficios;
VIII — manter processo decisório orientado pelas evidências, pela
conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à.
participação da sociedade;
IX — editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas
regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e
realizando consultas públicas sempre que conveniente;
X — definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades
das estruturas e dos arranjos institucionais; e
XI — promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades
e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.
§ 10 São funções básicas vinculadas à boa governança pública:
I — definir o direcionamento estratégico;
II — supervisionar a gestão;
III— envolver as partes interessadas;
IV — gerenciar riscos estratégicos;
V — gerenciar conflitos internos;
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(Fls. 9 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
VI — auditar e avaliar o sistema de gestão e controle; e
VII — promover a accountability (prestação de contas e responsabilidade) e a
transparência pública.
§ 2° São pressupostos vinculados a. boa governança pública:
I — escolha de lideres competentes com avaliação de seus desempenhos por
meio de:
a) promoção de transparência ao processo de seleção de membros da Alta
Administração e de colegiado superior ou conselhos;
b) capacitação dos membros da Alta Administração;
c) avaliação de desempenho dos membros da Alta Administração; e
d) garantia de que os benefícios concedidos aos membros da Alta
Administração e de colegiado superior ou conselhos sejam adequados, com transparência
aos benefícios.
II — liderança com ética e combate a eventuais desvios de conduta por meio
de:
a) edição do Código de Ética e Conduta para membros da Alta Administração
e de colegiado superior ou conselhos, a ser instituído por Decreto;
b) estabelecimento de mecanismos de controle para evitar que preconceitos,
vieses ou conflitos de interesse influenciem as decisões e as ações de membros da Alta
Administração e de colegiado superior ou conselhos; e
c) estabelecimento de mecanismos para garantir que a Alta Administração atue
de acordo com padrões de comportamento baseados nos valores e princípios constitucionais,
legais e organizacionais e no código de ética e conduta adotado.
III— fixação de sistema de governança com poderes de decisão sopesados e
funções criticas segregadas por meio de: (38) 3647-1552
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(Fls. 10 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
a) estabeleci8mento de instancias internas de governança da organização;
c) garantia do balanceamento de poder e da segregação de funções criticas; e
c) estabelecimento de sistema de governança da organização com divulgação
para as partes interessadas.
IV — fixação de modelo de gestão da estratégia que assegure seu
monitoramento e avaliação por meio de:
a) estabelecimento de modelo de gestão da estratégia que considere aspectos
como transparência e envolvimento das partes interessadas;
b) estabelecimento da estratégia da organização; e
c) monitoramento e avaliação da execução da estratégia, dos principais
indicadores e do desempenho da organização.
V — fixação da estratégia considerando as necessidades das partes interessadas
por meio de:
a) estabelecimento e divulgação de canais de comunicação com as diferentes
partes interessadas, assegurando-se sua efetividade;
b) promoção da participação social, com envolvimento dos usuários, da
sociedade e das demais partes interessadas na governança da organização;
c) estabelecimento de relação objetiva e profissional com a mídia,
organizações de controle e outras organizações; e
d) garantia de que decisões, estratégias, políticas, programas, projetos, planos,
ações, serviços e produtos atendam ao maior número possível de partes interessadas, de
modo balanceado.
VI — fixação de metas com delegação de competências e poderes e garantia de
recursos para alcança-las por meio de:
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(Fls. 11 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
a) avaliação, direcionamento e monitoramento da gestão;
b) estabelecimento de políticas e diretrizes para a gestão e pelo alcance dos
resultados;
c) garantia, por meio de política de delegação e reserva de poderes, da
capacidade das instâncias internas de governança de avaliar, direcionar e monitorar a
organização;
c) promoção da gestão de riscos; e
d) avaliação dos resultados das atividades de controle e dos trabalhos de
auditoria e, se necessário, garantia de que sejam adotadas providências.
VII — fixação de mecanismos de coordenação de ações com outras
organizações por meio de mecanismos de atuação conjunta com vistas à formulação,
implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas transversais,
multidisciplinares e/ou descentralizadas;
VIII — gerenciamento de riscos e instituição de mecanismos de controladoria
interna necessários por meio de:
a) estabelecimento de sistema de gestão de riscos; e
b) monitoramento e avaliação do sistema de gestão de riscos, a fim de
assegurar que seja eficaz e contribua para a melhoria do desempenho organizacional.
IX — instituição de função de auditoria interna independente que adicione
valor 5. organização por meio da criação de condições para que a auditoria interna seja
independente e proficiente; e
X — estabelecimento de diretrizes de transparência pública e sistema de
prestação de contas e responsabilização por meio de:
a) promoção de transparência da organização as partes interessadas,
admitindo-se o sigilo, como exceção, nos termos da lei;
(38) 3647-1552CI
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CEP 38690-000 - Formoso/MG ‘-1)
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(38) 3647-1552 (D
gabinete@formoso.mg.gov.br(D
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro rá
P 38690-000 - Formoso/MG
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T.0644.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 12 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
h) garantia da prestação de contas da implementação e dos resultados dos
sistemas de governança e de gestão, de acordo com a legislação vigente e com o principio
de accountability;
c) avaliação da imagem da organização e da satisfação das partes interessadas
com seus serviços e produtos; e
d) garantia de que indícios de irregularidades sejam apurados de oficio,
promovendo a responsabilização em caso de comprovação, na forma da lei.
CAPITULO V
MECANISMOS
Art.10.Saomecanismos para o exercício da governança pública:
I — liderança, que compreende conjunto de práticas de natureza humana ou
comportamental exercida nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência
das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam:
a) integridade;
b) competência;
c) responsabilidade; e
d) motivação.
II — estratégia, que compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e
ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes
interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o
resultado pretendido; e
III— controle, que compreende processos estruturados para mitigar os
possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução
¡MO
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FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 13 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com
preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.
Art.11. Caberá à alta administração dos órgãos e das entidades, observados as
normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos,
instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de
que trata o caput deste artigo incluirão, no mínimo:
I — formas de acompanhamento de resultados;
II— soluções para melhoria do desempenho das organizações; e
III— instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em
evidências.
CAPÍTULO VI
COLEGIADOS DE GOVERNANÇA
Seção I
Comitê Institucional de Governança
Art.12. Fica instituído o Comitê Institucional de Governança, identificado
pela sigla CIG, com a finalidade de assessorar o Prefeito na condução da política de
governança pública da administração municipal.
Art.13. 0 CIGseracomposto e organizado por Decreto.
Art. 14.AoCIG compete:
I — propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento
aos princípios e as diretrizes de governança pública estabelecidos neste Titulo;
(38) 3647-1552 0
gabinete@formoso.mg.gov.brC)
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro ,7A
v_f) P 38690-000 - Formoso/MG
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 14 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
II — aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas
organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de
governança pública estabelecidos neste Titulo;
III— aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a
coerência e a coordenação dos programas e das políticas de governança específicos;
IV — incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança
no âmbito da administração pública municipal; e
V — expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências.
§ 1° Os manuais e os guias a que se refere o inciso II do caput deste artigo
deverão:
I — conter recomendações que possam ser implementadas nos órgãos e
entidades da administração pública municipal definidos na resolução que os aprovar;
II — ser observados pelos comitês internos de governança.
§ 2° 0 colegiado temático, para os fins deste Titulo, é a comissão, o comitê, o
grupo de trabalho ou outra forma de colegiado intergovernamental criado com o objetivo de
implementar, promover ou executar políticas ou programas de governança relativos a temas
específicos.
Art.15. 0 CIG poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiálo no cumprimento de suas competências.
§ 10 Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser
convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CIG.
§ 2° 0 CIG definirá, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos
específicos e sua composição e, quando for o caso, o prazo para conclusão de seus
trabalhos.
Art.16. A Secretaria-Executiva do CIG será exercida por setor competente da
Prefeitura que presta suporte a conselhos municipais e outros colegiados.(38) 3647-1552 C)
gabinete@formoso.mg.gov.br
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P 38690-000 - Formoso/MG
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(38) 3647-1552 C)
gabinete@formoso.mg.gov.brC)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 15 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
Parágrafo único. Compete A. Secretaria-Executiva do CIG:
I — receber, instruir e encaminhar aos membros do CIG as propostas recebidas
na forma deste Capitulo;
II — encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os
registros das reuniões aos membros do CIG;
III— comunicar aos membros do CIG a data e a hora das reuniões ordinárias
ou a convocação para as reuniões extraordinárias;
IV — comunicar aos membros do CIG a forma de realização da reunião, se por
meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais; e
V — disponibilizar as atas e as resoluções do CIG em sitio eletrônico ou,
quando for confidencial, encaminhá-las aos membros.
Art.17. A participação no CIG ou nos grupos de trabalho por ele constituídos
sera* considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Seção II
- Competências de Órgãos e Entidades
Art.18. Compete aos órgãos e As entidades integrantes da administração
pública municipal:
I — executar a política de governança pública, de maneira a incorporar os
princípios e as diretrizes definidos neste Titulo e as recomendações oriundas de manuais,
guias e resoluções do CIG; e
II — encaminhar ao CIG propostas relacionadas As competências previstas
neste Capitulo, com a justificativa da proposição e da minuta da resolução pertinente, se for
o caso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 16 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
SeçãoIII
Dos comitês internos de governança
Art.19. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão,
no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado da data de entrada em vigor desta Lei,
instituir comitê interno de governança ou atribuir as competências correspondentes a
colegiado já existente, por ato de seu dirigente máximo, com o objetivo de garantir que as
boas práticas de governança se desenvolvam e sej amapropriadas pela instituição de forma
continua e progressiva, nos termos recomendados pelo CIG.
Art.20. São competências dos comitês internos de governança:
I — auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de
processos, estruturas e mecanismos adequados A. incorporação dos princípios e das diretrizes
da governança previstos neste Titulo;
II — incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o
acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, que promovam soluções para
melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento
do processo decisório;
III — promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos
e das práticas organizacionais de governança definidos pelo CIG em seus manuais e em suas
resoluções; e
IV — elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência.
Art.21. Os comitês internos de governança publicarão suas atas e suas
resoluções em sitio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.
CAPÍTULO VII
SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS — SGR
Art.22. A alta administração das organizações da administração pública
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FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 17 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
municipal deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar o Sistema de Gestão de Riscos
— SGR e controles internos com vistas A identificação, à avaliação, ao tratamento, ao
monitoramento e A análise critica de riscos que possam impactar a implementação da
estratégia e a consecução dos objetivos da organização no cumprimento da sua missão
institucional, observados os seguintes princípios:
I — implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e
documentada, subordinada ao interesse público;
II — integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e
aos seus desdobramentos, As atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos
os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos
institucionais;
III— estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de
maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação
custo-beneficio; e
IV — utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria
continua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança.
CAPÍTULO VIII
AUDITORIA INTERNA GOVERNAMENTAL
Art.23. A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar
as operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem
sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento
de riscos, dos controles e da governança, por meio da:
I — realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente,
segundo os padrões de auditoria e ética profissional reconhecidos internacionalmente;
II — adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas
atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos
procedimentos de auditoria; e
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(Fls. 18 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
III — promoção à prevenção, à detecção e à investigação de fraudes praticadas
por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos municipais.
CAPÍTULO IX
PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art.24. Os órgãos e as entidades da administração municipal instituirão
programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações
institucionais destinadas 6. prevenção, 6. detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos
de corrupção, estruturado nos seguintes eixos:
I — comprometimento e apoio da alta administração;
II — existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na
entidade;
III— análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e
IV — monitoramento continuo dos atributos do programa de integridade.
CAPÍTULO X
PLANEJAMENTO DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL EQUILIBRADO
Seção I
Dos Instrumentos
Art.25. 0 planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado é
composto pelos seguintes instrumentos:
I — a estratégia municipal de desenvolvimento econômico e social;
II — os planos municipais e distritais; e (38) 3647-1552 0
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(Fls. 19 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
III— o plano plurianual do Município.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo e seus
relatórios de execução e acompanhamento serão publicados em sitio eletrônico.
Seção II
Da Gestão dos Instrumentos
Art.26. A gestão dos instrumentos do planejamento do desenvolvimento
municipal equilibrado compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a
revisão de seus atributos, e deverá:
I — adotar mecanismos de participação da sociedade civil; e
II — promover mecanismos de transparência da ação governamental.
SeçãoIII
Da Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto Social
Art.27. A Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto
Social será estabelecida para o período de 12 (doze) anos e definirá as diretrizes e as
orientações de longo prazo para a atuação estável e coerente dos órgãos e entidades.
Art. 28. A Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto
Socialseraconsubstanciada em relatório que conterá:
I — as diretrizes e as bases do desenvolvimento econômico e social municipal
equilibrado;
II — os desafios a serem enfrentados pelo Município;
III— o cenário macroeconômico;
IV — as orientações de longo prazo;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 20 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
V — as macrotendências e seus impactos nas políticas públicas e na
arrecadação do Município; e
VI — os riscos e as possíveis orientações para construção de suas medidas
mitigadoras.
Parágrafo único. A Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Impacto Socialsellrevista:
I — ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, por ocasião do encaminhamento do
projeto de lei do plano plurianual; e
II — extraordinariamente, na ocorrência de circunstâncias excepcionais.
Art.29. A elaboração e a revisão da Estratégia Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Impacto Social será coordenada pelo órgão designado em
ato do Prefeito.
Parágrafo único. Serão estabelecidosindices-chaves para mensurar a situação
municipal e permitir a comparação com outros municípios, de forma a subsidiar a avaliação
do cumprimento das diretrizes e das orientações de longo prazo para a atuação dos órgãos
orçamentários.
Seção IV
Dos Planos Municipais e Distritais
Art.30. Os planos municipais e distritais, instrumentos de comunicação
sociedade das ações governamentais, terão duraçãominimade 4 (quatro) anos e serão
elaborados em consonância com a estratégia municipal de desenvolvimento econômico e
social, com o plano plurianual e com as diretrizes das políticas municipais afins.
§ 10 A política municipal cabe definir as diretrizes, os princípios, os atores e
os instrumentos e orientar a atuação dos agentes públicos no atendimento As demandas da
sociedade, cuja operacionalização será detalhada a partir de planos municipais e distritais
com escopo e prazo definidos.
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(Fls. 21 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
§ 2° A política municipal será aprovada, segundo o conteúdo e alcance da
proposta, por lei ou decreto.
§ 3° A política municipal, os planos municipais e distritais e as peças que
formam o ciclo orçamentário deverão, tanto quanto possível, ser apresentados observada a
regionalização pela área de abrangência da sede (Formoso) e do Distrito de Goiaminas ou
outros distritos que vierem a ser criados, independentemente do estagio especifico de
descentralização.
Art.31. Os planos municipais e distritais terão o seguinte conteúdo mínimo:
I — o diagnóstico do setor, que aponte as principais causas das deficiências
detectadas e as oportunidades e os desafios identificados;
II — os objetivos estratégicos do setor, de modo compatível com outros planos
governamentais correlatos;
III— a vigência do plano;
IV — as metas necessárias ao atendimento dos objetivos, com a indicação
daquelas consideradas prioritárias;
V — as estratégias de implementação necessárias para alcançar os objetivos e
as metas;
VI — a identificação dos recursos necessários, dos responsáveis pela
implementação, dos riscos e suas respostas, das possíveis fontes de financiamento e do
embasamento para a definição da estratégia selecionada;
VII — a análise de consistência com outros planos nacionais, setoriais e
regionais e as suas relações com os instrumentos de planejamento do plano plurianual, com
a lei de diretrizes orçamentárias e com a lei orçamentária anual;
VIII — as ações para situações de emergência ou de contingência; e
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(Fls. 22 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
IX — os mecanismos e os procedimentos para o monitoramento e a avaliação
sistemática da eficiência, da eficácia, da efetividade e da economicidade das ações
programadas.
Seção V
Do Plano Plurianual do Município
Art.32. 0 Plano Plurianual do Município, elaborado em cumprimento ao
disposto no parágrafo 10do artigo 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar
Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, qualifica-se como
instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o
propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a
definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO XI
CONTRATO DE GESTÃO DE RESULTADOS
Art.33. Seraadotado o Contrato de Gestão de Resultados — CGR, a ser
baixado por Decreto do Prefeito, inclusive na forma de manual, cujo contrato é qualificado
como instrumento gerencial objetivando o alinhamento das instituições com a estratégia de
governança pública a partir da pactuação de resultados, mediante a negociação de metas
entre os dirigentes dos órgãos e entidades com os servidores do Poder Executivo.
Parágrafo único.Saoobjetivos básicos do Contrato de Gestão de Resultados:
I — melhorar a qualidade e eficiência dos serviços públicos prestados aos
usuários;
II — melhorar e otimizar a qualidade do gasto público;
III — alinhar o planejamento e as ações do acordado com o planejamento
estratégico de governança pública, com as políticas públicas instituidas e os demais
programas governamentais, viabilizando sua implementação;
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(Fls. 23 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
IV — dar transparência As ações das instituições públicas envolvidas e facilitar
o controle social sobre a atividade administrativa e a prestação de serviços públicos; e
V — auxiliar na implementação de uma cultura voltada para resultados,
estimulando, valorizando, incentivando e destacando servidores públicos, dirigentes e
órgãos que cumpram suas metas e atinjam os resultados pactuados, inclusive mediante
concessão de prerrogativas para ampliação de autonomias gerenciais, orçamentárias e
financeiras, bem como pagamento de vantagem pecuniária lastreada em produtividade e
meritocracia.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art.34. Os órgãos da Prefeitura de Formoso, diretamente subordinados ao
Chefe do Poder Executivo, serão agrupados em:
I — órgãos de assessoramento superior, administração, planejamento e
controle;
II — órgãos de ação governamental e políticas públicas;
III— órgão de assessoramento colegiado e integração governamental; e
IV — órgãos consultivos e deliberativos, consubstanciados em conselhos
municipais e outros órgãos colegiados, na forma de cada lei especifica.
§ 1° Compõem o primeiro escalão administrativo que constitui nível
hierárquico superior a Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos
Administrativos e Institucionais, a Chefia de Gabinete, a Assessoria Municipal e as
Secretarias Municipais, com vinculo de natureza institucional.
§ 2° Compõem o segundo escaldo administrativo que constitui nível
hierárquico intermediário as Direções e as Gerências observada a devida composição
hierárquica.
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FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 24 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
§ 3° Compõem o terceiro escaldo administrativo que constitui nível
hierárquico de base as Subgerências e Vice-Direções.
Art.35. A Prefeitura de Formoso compreende os seguintes órgãos e unidades
administrativas:
I — órgãos de assessoramento superior, administração, planejamento e
controle, constituindo unidades de natureza meio:
a) Gabinete Institucional do Vice-Prefeito;
b) Secretaria Municipal de Governo; e
c) Secretaria Municipal da Economia, Administração e Planejamento.
II — órgãos de ação governamental e políticas públicas, constituindo
unidades de natureza fim:
a) Secretaria Municipal da Educação;
b) Secretaria Municipal da Saúde;
c) Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania;
d) Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Rural e Econômico;
e) Secretaria Municipal da Infraestrutura; e
f) Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esportes, Juventude e Assuntos
Distritais.
III — órgão de assessoramento colegiado e integração governamental:
Gabinete de Gestão Governamental Integrada.
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(Fls. 25 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
Art. 36. Os órgãos da administração indireta serão vinculados ao Poder
Executivo, por linha de coordenação.
Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta serão regidos por leis,
estatutos e regimentos próprios.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR, ADMINISTRAÇÃO,
PLANEJAMENTO E CONTROLE
Seção I
Do Gabinete Institucional do Vice-Prefeito
Art.37. 0 Gabinete Institucional do Vice-Prefeito é chefiado pelo VicePrefeito, auxiliado por um servidor da área administrativa e um motorista, todos integrantes
do Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura de Formoso, competindo ao Gabinete
Institucional do Vice-Prefeito exercer funções de representação designada pelo Prefeito,
além do desempenho das seguintes atribuições, podendo conduzir veiculo oficial em
deslocamentos oficiais, se devidamente habilitado, até a disponibilização de motorista:
I — auxiliar o Prefeito, sempre que por ele for convocado, em missões
especiais na esferapolitico-administrativa;
II — substituir o Prefeito, automaticamente, nos casos de impedimento, licença
e férias e sucedê-lo em se tratando de vacância do cargo;
III— ordenar a realização de despesas até o limite autorizado e fixado pelo
Prefeito;
IV — assinar atos administrativos mediante delegação do Prefeito;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 26 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
V — participar, como representante do Prefeito, de organismos colegiados;
VI — acompanhar a execução de convênios com entidades públicas e privadas
para a realização de objetivos de interesse do Município, bem como o cumprimento de
prazos e de prestações de contas;
VII — atuar no inter-relacionamento do Poder Executivo com o Poder
Legislativo quando assim designado pelo Prefeito;
VIII — acompanhar a divulgação de atividades realizadas pela Prefeitura e dos
resultados obtidos pela ação do Poder Executivo Municipal;
IX — atender representantes da imprensa, bem como organizar entrevistas para
o fornecimento de dados ou informações sobre atividades da Prefeitura, quando assim
designado pelo Prefeito;
X — acompanhar o atendimento pela Prefeitura de solicitações de órgãos
federais e estaduais, quando assim designado pelo Prefeito; e
XVI — exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Até a efetiva estruturação do Gabinete Institucional, fica o
Vice-Prefeito autorizado a conduzir veiculo oficial em viagens e deslocamentos oficiais
Seção II
Da Secretaria Municipal de Governo
Subseção I
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art.38. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal de Governo e ao
Secretário Municipal de Governo que, inclusive, representa o Gabinete do Prefeito, com o
devido assessoramento e suporte dos integrantes de sua estrutura básica interna:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 27 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
I — coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados às
demais secretarias municipais e órgãos da administração em matérias da competência do
Chefe do Poder Executivo;
II — assessorar o Prefeito na análise política da ação governamental;
III— executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e
administrativas do Governo;
IV — assistir o Prefeito em assuntos referentes A política e, particularmente, nas
relações com os demais Poderes;
V — assessorar o Prefeito na elaboração de atos administrativos, mensagens,
decretos, projetos de lei e outros atos da competência do Chefe do Poder Executivo;
VI — coordenar anabadministrativa do Governo e o acompanhamento de
programas e políticas governamentais;
VII — orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de expediente
e apoio administrativo da administração pública municipal;
VIII — assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de economia interna,
programas e políticas governamentais;
IX — preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
X — executar as atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a
tramitação naCamarade projetos de interesse do Executivo, e manter contatos com
lideranças políticas e parlamentares do Município;
X — executar as atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a
tramitação naCamarade projetos de interesse do Executivo, e manter contatos com
lideranças políticas e parlamentares do Município;
XI — acompanhar a elaboração de projetos, campanhas e programas relativos A.
ação de governo;
(38) 3647-1552
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 28 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
XII — supervisionar as atividades de comunicação administrativa;
XIII — orientar e assistir o Prefeito em grau de consulta;
XIV — desempenhar as funções de articulação política e relações
institucionais;
XV — desempenhar outras atividades correlatas em sua área de atuação; e
XVI — superintender, supervisionar, coordenar e acompanhar convênios,
acordos, contratos e afins em que o Município seja parte, bem assim elaborar projetos junto
a organismos públicos das esferas estadual e federal e, ainda, a respectiva prestação de
contas dos recursos recebidos.
Art.39. A Secretaria Municipal de Governo tem a seguinte estrutura básica
interna:
I — Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e
Institucionais;
II — Chefia de Gabinete;
III— Assessoria Municipal, compreendendo as seguintesAreasbásicas de
atuação:
a) Articulação Federativa, Captação de Recursos e Assuntos Institucionais; e
b) Captação de Recursos e Gestão de Projetos, Convênios e Contratos de
Repasses.
IV — Gerência de Influência Digital, Redes Sociais, Comunicação Social e de
Informação ao Cidadão;
V — Gerência de Conducdo Veicular Oficial de Gabinete;
VI — Gerência de Apoio Judiciário;
(38) 3647-1552
VII— Subgerência de Assistência ao Gabineteabinete@formosomg.govbr
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g ..
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 29 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
VIII— Subgerência de Assistência de Convênios e Contratos; e
IX — Subgerência de Assistência de Serviços Especiais.
Parágrafo único. 0 Sistema de Controle Interno —SCIdo Poder Executivo
será estruturado, por meio de lei especifica, como unidade central integrada pelos pilares de
Controladoria, Corregedoria, Auditoria e Ouvidoria, vinculado diretamente ao
Gabinete do Prefeito, em observância à Decisão Normativa n.° 2, de 26 de outubro de
2016 (e o respectivo Anexo — Orientações sobre Controle Interno), do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais e outros normativos e orientações do Tribunal de Contas da
União — TCU, atendido o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e
observado, ainda, no que couber, o disposto na Lei Federal n.° 10.180, de 6 de fevereiro de
2001, no Decreto Federal n.° 3.591, de 6 de setembro de 2000 e normativos provindos da
Controladoria-Geral da Unido — CGU, especialmente o disposto na Instrução Normativa
Conjunta MP/CGU n.° 1, de 2016, que dispõe sobre controles internos, gestão de risco e
governança no âmbito do Poder Executivo Federal, na Instrução Normativa n.° 3, de 9 de
junho de 2017, que aprova o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna
Governamental do Poder Executivo Federal e na Instrução Normativa n.° 9, de 9 de outubro
de 2018, que dispõe sobre o Plano Anual de Auditoria Interna —Painte sobre o Relatório
Anual de Atividades de Auditoria Interna — Raint das Unidades de Auditoria Interna
Governamental do Poder Executivo Federal e dá outras providências, além de observar, no
que couber, normativos e orientações provindas da Controladoria-Geral do Estado de Minas
Gerais — CGE.
Subseção II
Da Competência da Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos
Administrativos e Institucionais
Art.40. Compete, basicamente, A. Consultoria Jurídica, Legislativa, de
Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais e ao Consultor Jurídico, Legislativo, de
Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, a cujo ocupante é permitida a
advocacia particular, porém observado o impedimento previsto no inciso I do artigo 30 da
Lei Federal n.° 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e
assegurado a seu ocupante o direito à percepção de honorários advocaticios sucumbenciais
na forma do precitado Diploma Legal, do Código de Processo Civil e da lei municipal:
(38) 3647-1552 i0
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 30 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
I — representar, mediante delegação do Prefeito Municipal, o Município, em
juizo e fora dele;
II — examinar previamente a legalidade dos contratos, convênios, acordos ou
ajustes que interessem A Administração Pública;
III— elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário
em mandados de segurança, ação popular e ação civil pública impetrados contra ato do
Prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma legal ou regulamento;
IV — exercer funções de consultoria jurídica da Administração Municipal, bem
como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis
ou atos administrativos;
V — propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração
de inconstitucionalidade de quaisquer atos normativos, minutar a competente petição, bem
como as informações que devem ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação
especifica;
VI — defender os interesses do Município junto aos contenciosos
administrativos;
VII — assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração de matéria legislativa;
VIII — opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo
interesse público e pela interpretação das leis vigentes;
IX — propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares;
X — propor ao Prefeito, para os órgãos da administração direta e indireta e das
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem
proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
XI — elaborar minutas padronizadas dos termos de convênios, contratos e
outros ajustes a serem firmados pelo Município;
(38) 3647-1552 (D
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 31 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
XII — opinar, por determinação do Prefeito, sobre consultas que devam ser
formuladas pelos órgãos da administração direta e indireta ao Tribunal de Contas do Estado
e demais órgãos de controle financeiro, orçamentário e patrimonial;
XIII — opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões
judiciais e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados
com a administração direta municipal;
XIV — opinar, sempre que solicitado, nos processos administrativos em que
haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu
prosseguimento;
XV — acompanhar, supervisionar e assessorar comissões processantes em caso
de processo disciplinar promovido contra servidor municipal;
XVI — prestar informações àCamaraMunicipal, quando solicitadas;
XVII — acompanhar, supervisionar e controlar os princípios da moralidade,
legalidade, publicidade, impessoalidade e razoabilidade dos atos do Poder Executivo e a
defesa dos interesses legítimos do Município;
XVIII — defender, em juizo e fora dele, ativa ou passivamente, os atos e
prerrogativas do Prefeito Municipal;
XIX — coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados
as demais Secretarias Municipais e órgãos da administração em matérias da competência do
Chefe do Poder Executivo;
XX — assessorar o Prefeito na análise política da ação governamental;
XXI — executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e
administrativas do Governo;
XXII — assistir o Prefeito em assuntos referentes à política e, particularmente,
nas relações com os demais Poderes;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 32 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
XXIII — assessorar o Prefeito na elaboração de atos administrativos,
mensagens, decretos, projetos de lei e outros atos da competência do Chefe do Poder
Executivo;
XXIV — coordenar a ação administrativa do Governo e o acompanhamento de
programas e políticas governamentais;
XXV — orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de
expediente e apoio administrativo da Administração Pública Municipal;
XXVI — assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de economia interna,
programas e políticas governamentais;
XXVII — preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
XXVIII — executar as atividades de assessoramento legislativo,
acompanhando a tramitação naCamarade projetos de interesse do Executivo, e manter
contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município;
XXIX — acompanhar a elaboração de projetos, campanhas e programas
relativos à ação de governo;
XXX — supervisionar as atividades de comunicação administrativa;
XXXI — orientar e assistir o Prefeito em grau de consulta;
XXXII — desempenhar as funções de articulação política e relações
institucionais;
XXXIII — zelar pela boa imagem da administração sob o primado da ética e da
transparência da gestão pública;
XXIV — oferecer subsídios indispensáveis ao Governo Municipal na
formulação e implementação de diretrizes gerais e prioridades da ação municipal;
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FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 33 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
XXXV — garantir a concretização das políticas, diretrizes, projetos, programas
e prioridades definidas pelo Governo Municipal para a sua areade competência;
XXXVI — coordenar, acompanhar e supervisionar as ações relativas ao setor
de administração e de recursos humanos, ficando incumbida, ainda, de exercer outras
atribuições correlatas;
XXXVII — elaborar as mensagens, projetos de leis e demais atos normativos e
administrativos de competência do Prefeito;
XXXVIII — encaminhar ao Prefeito sugestões de matérias legislativas viáveis
e de interesse da Administração;
XXXIX — cuidar da numeração de ordem das leis e demais atos normativos e
administrativos;
XL — promover a publicação e arquivo dos atos oficiais;
XLI — cuidar da padronização dos atos normativos e legislativos no âmbito do
Poder Executivo;
XLII — promover o acompanhamento do processo legislativo, inclusive da
tramitação de proposições naCamaraMunicipal, especialmente aquelas de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo, mantendo registro atualizado das matérias;
XLIII — remeter A. Presidência daCamaraMunicipal os exemplares de leis e de
outros atos normativos que julgar pertinentes;
XLIV — manter o registro da ordem do dia das reuniões ordinárias e
extraordinárias daCamaraMunicipal, repassando as devidas informações ao Prefeito;
XLV — organizar o acervo da documentação destinada ao acompanhamento do
processo legislativo e ao registro das alterações no ordenamento jurídico;
XLVI — promover o registro dos requerimentos parlamentares encaminhados
ao Poder Executivo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 34 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
XLVII — proceder a estudos e formular sugestões sobre assuntos legislativos,
especialmente matérias legislativas de iniciativa do Poder Executivo, visando ao
aprimoramento da legislação municipal;
XLVIII — estabelecer rotinas e procedimentos e propor notas, manuais e ações
referentes à suaAreade atuação que visem ao aperfeiçoamento e aprimoramento de
atividades da unidade, inclusive com a institucionalização de um sistema de
acompanhamento legislativo;
XLIX — assinar as matérias legislativas e atos administrativos juntamente com
o Prefeito;
L — examinar, quando for o caso, os projetos de lei submetidos A. sanção do
Prefeito, consultando as secretarias e outras unidades, a fim de propiciar decisão executiva
apropriada;
LI — dar o devido sequenciamento as leis de forma a propiciar sua fiel
execução;
LII — articular-se junto aos setores competentes da Prefeitura e daCamara
Municipal a fim de manter alimentado e atualizado o banco informático da legislação
municipal;
LIII — proferir despachos nos processos administrativos que tramitarem no
âmbito da Prefeitura de Formoso que estejam afetos à suaAreade competência; e
LIV — exercer outras atividades correlatas, inclusive cometidas pelo Prefeito.
SubseçãoIII
Das Competências Básicas da Chefia de Gabinete
Art.41. Compete, basicamente, à Chefia de Gabinete e ao Chefe de Gabinete:
I —prestar assistência direta ao Prefeito no desempenho de suas atividades;
II — organizar a agenda do Prefeito; (38) 3647-1552 (D
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 35 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
III— superintender e executar a gerência governamental e no
supervisionamento e sincronização das Secretarias Municipais, sob o primado da
governança pública;
IV — assinar as matérias legislativas e atos administrativos juntamente com o
Prefeito e com o Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e
Institucionais;
V — executar as atividades de apoio administrativo do Gabinete do Prefeito;
VI — recepcionar as autoridades, cidadãos e servidores que solicitem audiência
com o Prefeito;
VII — providenciar a recepção de autoridades que visitam o Município; e
VI —assessorar o Prefeito, visando à racionalização da execução de suas
atividades.
Subseção IV
Das Competências Básicas da Assessoria Municipal de Articulação Federativa,
Captação de Recursos e Assuntos Institucionais
Art.42. Compete, basicamente, A Assessoria Municipal de Articulação
Federativa e Assuntos Institucionais e ao Assessor Municipal de Articulação Federativa e
Assuntos Institucionais:
I — prestar assistência direta ao Prefeito no desempenho de suas atividades;
II — articular-se com outros entes federados em assuntos de interesse ou
repercussão para o Município de Formoso;
III— articular-se com autoridades de outras esferas governamentais em
assuntos de interesse ou repercussão para o Município de Formoso;
(38) 3647-1552 (D
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FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 36 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
IV — articular-se com autoridades federais e estaduais visando a captação de
recursos públicos, a liberação de verbas, a apresentação de emendas parlamentares, a
viabilização de propostas voluntárias, dentre outras atribuições correlatas;
V — orientar e assistir o Prefeito em grau de consulta;
VI — desempenhar as funções de articulação política e relações institucionais;
VII — assessorar o Prefeito, visando à racionalização da execução de suas
atividades.
Subseção V
Das Competências Básicas da Assessoria Municipal de Captação de Recursos e Gestão
de Projetos, Convênios e Contratos de Repasse
Art.43. Compete, basicamente, à Assessoria Municipal de Captação de
Recursos e Gestão de Projetos, Convênios e Contratos de Repasse e ao Assessor Municipal
de Captação de Recursos e Gestão de Projetos, Convênios e Contratos de Repasse:
I — prestar assistência direta ao Prefeito no desempenho de suas atividades;
II — superintender, supervisionar, coordenar e acompanhar convênios, acordos,
contratos e afins em que o Município seja parte, bem assim elaborar projetos junto a
organismos públicos das esferas estadual e federal e, ainda, a respectiva prestação de contas
dos recursos recebidos;
III — viabilizar a captação de recursos junto a União, ao Governo do Estado e A.
iniciativa privada, visando a celebração de convênios, contratos de repasse ou ajustes
congêneres;
IV — realizar levantamento e gerenciamento de documentos de natureza
contábil, jurídica, e de engenharia, por meio de estudos e elaboração de projeto básico,
plano de trabalho, proposta, com o objetivo de atender às exigências de operacionalizaçao
das áreas responsáveis pelo repasse de recursos;
(38) 3647-1552 O.
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FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 37 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
V — acompanhar as ações de celebração, execução orçamentária e financeira,
bem como a prestação de contas de recursos recebidos;
VI — orientar e assistir o Prefeito em grau de consulta; e
VII — assessorar o Prefeito, visando A racionalização da execução de suas
atividades.
Subseção VI
Das Competências Básicas da Gerência de Influência Digital, Redes Sociais,
Comunicação Social e Informação ao Cidadão
Art.44. Compete, basicamente, à Gerência de Influencia Digital, Redes
Sociais, Comunicação Social e Informação ao Cidadão e ao Gerente de Influencia Digital,
Redes Sociais, Comunicação Social e Informação ao Cidadão:
I — articular-se em todas as redes e mídias sociais existentes ou que venham a
ser implantadas, bem como promover a devida influência digital e tecnológica em defesa e
promoção do Município de Formoso;
II— promover a representação do Município junto aos órgãos de imprensa;
III— pesquisar matérias veiculadas pela mídia, de interesse do Município;
IV — manter atualizado o sitio da Prefeitura na Rede Mundial de
Computadores, bem como as páginas e perfis da Prefeitura em redes sociais, por meio da
elaboração e divulgação de publicaçÕes, posts e matérias;
V — responder aos e-mails e demais mensagens eletrônicas recebidas pelo
Gabinete do Prefeito;
VI— manter contato com os órgãos de imprensa;
VII — preparar as reuniões convocadas pelo Prefeito;
(38) 3647-1552 (D
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Otta, PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 38 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
VIII — responsabilizar-se pelo cerimonial do Gabinete do Prefeito;
IX — executar as atividades de comunicação social da Prefeitura;
X — disponibilizar atendimento presencial e eletrônico ao público no âmbito
do Serviço de Informação ao Cidadão —SIC;
XI — receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso a
informação, disponíveis no Portal da Transparência da Prefeitura de Formoso;
XII — orientar o cidadão interessado quanto a seu pedido de acesso a
informação, especialmente com relação ao tramite, prazo, forma e demais informações
atinentes ao Portal da Transparência; e
XIII — zelar pelo atendimento nos prazos assinalados e preparar relatórios
periódicos de atendimentos no âmbito doSIC.
Subseção VII
Das Competências Básicas da Gerência de Condução Veicular Oficial de Gabinete
Art.45. Compete, basicamente, a Gerência de Condução Veicular Oficial de
Gabinete e ao Gerente de Condução Veicular Oficial de Gabinete:
I — promover e zela pela manutenção e conservação de veículos oficiais da
frota do Município que servem ao Gabinete do Prefeito, atuando-se como Motorista Oficial
de Gabinete, devendo possuir habilitação de transito exigida para o encargo;
II — dirigir, supervisionar e executar as atividades de direção dos veículos
oficiais do Gabinete;
III— zelar e manter os veículos do Gabinete em bom estado de conservação e
limpeza, acompanhando sua manutenção periódica, preventiva e conetiva; e
IV — executar outras atribuições correlatas.
(38) 3647-1552 C)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 39 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
Subseção VIII
Das Competências Básicas da Gerência de Apoio Judiciário
Art.46. Compete, basicamente, à Gerência de Apoio Judiciário e ao Gerente
de Apoio Judiciário:
I — prestar suporte e executar os serviços, atividades, tarefas e atribuições
requisitadas e determinadas por autoridade judiciária quando cedidos ao Poder Judiciário, na
forma do disposto na Lei Municipal n.° 407, de 4 de maio de 2011;
II — prestar o devido suporte à Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e
Assuntos Administrativos e Institucionais e à Chefia de Gabinete no caso de atuarem
diretamente junto A. Secretaria Municipal de Governo, sem estar cedido ao Poder Judiciário;
e
III— executar outras atribuições correlatas.
Subseção IX
Das Competências Básicas da Subgerência de Assistência ao Gabinete
Art.47. Compete, basicamente, A Subgerência de Assistência ao Gabinete e ao
Subgerente de Assistência ao Gabinete, vinculada A. Chefia de Gabinete:
I — prestar o devido assessoramento em assuntos de governança pública,
gabinete, dando à autoridade administrativa assistida o devido suporte;
II— responsabilizar-se pela execução das atividades de apoio administrativo do
órgão;
Gabinete;
III — prestar assessoramento direto ao Prefeito e demais integrantes do
IV — responsabilizar-se pela coleta, guarda e distribuição das informações
referentes As competências do Gabinete; e
(38) 3647-1552 0
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38690-000 - Formoso/MG \z'
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VAlt PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 40 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
V — desincumbir-se dos serviços de agenda, recepção e comunicação do
Prefeito.
Subseção X
Das Competências Básicas da Subgerência de Assistência de Convênios e Contratos e
da Subgerência de Assistência de Serviços Especiais
Art. 48. Compete,basicamente:
I — à Subgerência de Assistência de Convênios e Contratos e ao Subgerente de
Convênios e Contratos, vinculada à Assessoria Municipal de Captação de Recursos e Gestão
de Projetos, Convênios e Contratos de Repasses:
a) dar suporte administrativo e técnico nas atividades de convênios, desde a
elaboração de propostas até a prestação de contas;
b) preparar relatórios e planilhas;
c) assessorar o Assessor Municipal de Captação de Recursos e Gestão de
Projetos, Convênios e Contratos de Repasses no desempenho de suas atribuições; e
d) executar outras atribuições correlatas.
II — à Subgerência de Assistência de Serviços Especiais e ao Subgerente de
Assistência de Serviços Especiais:
a) prestar o devido assessoramento em assuntos de governança pública da
Secretaria Municipal ou unidade administrativa a que estiver vinculado, dando à autoridade
administrativa assistida o devido suporte;
b) responsabilizar-se pela execução das atividades de apoio administrativo da
Secretaria Municipal ou unidade administrativa a que estiver vinculado;
c) prestar assessoramento direto ao Secretário Municipal ou autoridade da
unidade administrativa a que estiver vinculado;
(38) 3647-1552 0
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FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 41 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
d) responsabilizar-se pela coleta, guarda e distribuição das informações
referentes as competências da Secretaria Municipal ou unidade administrativa a que estiver
vinculado; e
V — desincumbir-se dos serviços de agenda, recepção e comunicação do
Secretário Municipal ou autoridade da unidade administrativa a que estiver vinculado.
Parágrafo único. A Subgerencia de Assistência de Serviços Especiais e a
Subgerente de Assistência de Serviços Especiais qualificam-se como unidade e cargo
flexíveis e versáteis, podendo ter lotação ou realocação determinada pelo Prefeito para
assessoramento de secretarias municipais e outras unidades administrativas.
SeçãoIII
Da Secretaria Municipal da Economia, Administração e Planejamento
Subseção I
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art.49. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal da Economia,
Administração e Planejamento e ao Secretário Municipal de Economia, Administração e
Planejamento com o devido assessoramento e suporte dos integrantes de sua estrutura básica
interna:
I — superintender, coordenar e executar as atividades referentes à arrecadação
das receitas tributárias do Município, de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e
de registro dos atos e fatos de natureza contábil, financeira e patrimonial, execução
orçamentaria, cadastro técnico imobiliário;
II — executar a política fiscal, financeira e tributária do Município;
III— elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, as peças
que compõem o ciclo orçamentário;
IV — a mpanhar e controlar a execução orçamentária;
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FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 42 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
V — cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a fiscalização
tributária;
VI — receber, liquidar, pagar, guardar e movimentar os recursos financeiros e
outros valores do Município;
VII — processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da
administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
VIII — preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de
contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo;
IX — fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos da administração
municipal, bem como de outros responsáveis por dinheiros ou valores do Município;
X — assessorar o Prefeito Municipal em assuntos relacionados com as finanças
municipais;
XII — estudar, formular diretrizes, orientar normativamente, planejar,
coordenar e controlar os assuntos concernentes ao pessoal da administração pública direta,
bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização administrativa e aos serviços
de tecnologia da informação;
XIII — executar atividades relativas a recrutamento, seleção, treinamento,
controles funcionais, exames de saúde dos servidores e demais assuntos de pessoal;
XIV — promover a realização de licitação para obras e serviços necessários às
atividades da Prefeitura;
XV — executar atividades relativas a padronização, aquisição, guarda,
distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;
XVI — executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário,
proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes do Município;
XVII — receber, distribuir, controlar o protocolo, o andamento e arquivamento
de processos administrativos e demais documentos oficiais da Prefeitura;(38) 3647-1552 C)
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FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 43 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
XVIII — conservar, interna e externamente, o prédio da Prefeitura, móveis e
instalações;
XIX — manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da
Administração, bem como sua guarda e conservação;
XX — manter os serviços e copa, zeladoria e vigilância dos edificios públicos;
XXI — executar atividades relacionadas h Tecnologia da Informação; e
XXII — planejar, coordenar e executar as atividades referentes ao planejamento
urbanístico, programação e planejamento orçamentário e geral, acompanhamento e
supervisão da execução orçamentária, ao controle do ordenamento territorial urbano e outras
atribuições inerentes ao planejamento da gestão pública.
Art.50. A Secretaria Municipal da Economia, Administração e Planejamento
tem a seguinte estrutura básica interna:
I — Gerência de Receitas e Contabilidade;
II — Gerência de Arrecadação e Fiscalização Tributária;
III— Gerência de Finanças;
IV — Gerência de Procedimentos Licitatôrios e Assuntos Correlatos;
V — Gerência de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal;
VI — Gerência de Patrimônio Público, Material, Almoxarifado e Serviços
Gerais;
VII — Gerência de Arquivo Público; e
VIII — Subgerência de Compras Públicas e Contratações.
(38) 3647-1552
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.7
PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 44 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
Subseção II
Das Competências Básicas da Gerência de Receitas e Contabilidade
Art.51. Compete, basicamente, à Gerência de Receitas e Contabilidade e ao
Gerente de Receitas e Contabilidade:
I — cumprir e fazer cumprir, na execução orçamentária, as disposições da Lei
Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de
maio de 2000, e demais normas de direito financeiro público, inclusive a Nova
Contabilidade Aplicada ao Setor Público, bem como elaborar balancetes mensais de receita
e despesa, bem assim outros demonstrativos, inclusive os exigidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal e os relativos ao controle e escrituração contábil da Prefeitura; e
II — executar outras atribuições correlatas.
SubseçãoIII
Das Competências Básicas da Gerência de Arrecadação e Fiscalização Tributária
Art.52. Compete, basicamente, A. Gerência de Arrecadação e Fiscalização
Tributária e ao Gerente de Arrecadação e Fiscalização Tributária:
I — planejar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de administração
tributaria;
II — propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação
tributária municipal e outras referentes as políticas fiscais e tributarias;
III— interpretar e aplicar a legislação fiscal e correlata;
IV — acompanhar a execução da política fiscal e tributária;
V — apresentar proposta de previsão de receita tributaria e promover o
acompanhamento, analise e controle em suas variações globais;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 45 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
VI — promover medidas destinadas a compatibilizar a receita arrecadada com
os níveis previstos na programação financeira do Município;
VII — executar as atividades de aplicação de técnicas e processos modernos de
inscrição e cobrança da Divida Ativa Municipal, diligenciar para que os débitos inscritos
sejam preservados de decadência, promover ou auxiliar na promoção da cobrança amigável
da divida ativa, programar e emitir certidões da divida ativa, além de exercer outras
atribuições correlatas;
VIII — executar as atividades referentes A fiscalização previstas no Código
Tributário do Município e demais legislações pertinentes;
IX — promover o controle e registro do cadastro técnico do Município, a
avaliação de imóveis para fins de transmissão de propriedade e de cobrança dos impostos
pertinentes, auxiliado pela Comissão de Avaliação Tributária do Município, orientar os
cálculos de áreas, valores venais e outros levantamentos relativos aos imóveis a serem
tributados, efetuar a retificação, revisão e alteração dos dados cadastrais que servirão de
base de cálculo para lançamento dos tributos imobiliários;
X — promover a atualização cadastral imobiliária no curso do exercício,
inclusive coletando informações sobre novas construções, modificações nas já existentes,
bem como sobre unificação e parcelamento de terrenos autorizados pela Prefeitura que
permitam a atualização dos dados do cadastro imobiliário; e
XI — executar outras atribuições correlatas.
Subseção IV
Das Competências Básicas da Gerência de Finanças
Art. 53. Compete, basicamente, A Gerência de Finanças e ao cargo de Gerente
de Finanças:
I — superintender, gerenciar e executar o sistema de controle financeiro,
compreendidas, inclusive, as atividades de recebimento, pagamento, guarda e
movimentação de recursos financeiros e outros valores do Município;
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404* PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 46 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
II — planejar e coordenar as atividades de recebimento, pagamento, guarda e
movimentação dos recursos financeiros e outros valores do Município; e
III — executar outras atribuições correlatas.
Subseção V
Das Competências Básicas da Gerência de Procedimentos Licitatórios e Assuntos
Correlatos
Art.54. Compete, basicamente, A. Gerência de Procedimentos Licitatórios e
Assuntos Correlatos e ao Gerente de Procedimentos Licitatórios e Assuntos Correlatos:
I — coordenar e executar a política municipal de aquisição e padronização de
material de consumo e/ou permanente, bem como de insumos;
II — gerenciar e executar as atividades de contratação de bens e serviços no
âmbito da Administração Pública Municipal;
III— planejar, coordenar e executar o sistema de registro de preços no âmbito
do Poder Executivo, observadas as disposições da legislação federal especifica;
IV — participar e integrar a Comissão Permanente de Licitação —CPLe a
equipe de apoio à realização de pregão, bem como cuidar dos processos administrativos de
dispensa ou inexigibilidade de licitação;
V — acompanhar todos os processos licitatórios até a finalização dos mesmos;
VI — fiscalizar todas as fases dos processos de licitação;
VII — gerar e assinar as solicitações de empenho; e
VIII — executar outras atribuições correlatas.
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40/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE Jj FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 47 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
Subseção VI
Das Competências Básicas da Gerência de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal
Art.55. Compete, basicamente, A. Gerência de Recursos Humanos e Gestão de
Pessoal e ao Gerente de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal:
I — executar atividades de recrutamento, registro, controle e administração de
pessoal da Prefeitura;
II — planejar e coordenar os serviços de recrutamento, mediante concurso
público, seleção, treinamento e demais atividades da administração de pessoal;
III— elaborar e gerenciar a aplicação de planos de carreira;
IV — propor medidas de aperfeiçoamento dos trabalhos dos servidores;
V — elaborar, coordenar e executar o sistema de avaliação de desempenho dos
servidores públicos municipais;
VI — propor programas, cursos e treinamento de servidores, para efeito de
desenvolvimento funcional na carreira;
VII — calcular e elaborar a folha de pagamento de servidores e agentes
politicos;
VIII — fiscalizar o cumprimento das atribuições dos servidores, podendo
sugerir penalidades, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
IX — expedir, controlar e fiscalizar os cartões de controle de entrada e saída de
servidores;
X — controlar o trabalho em horário extraordinário prestado pelos servidores;
XI — manter arquivo e cadastro atualizados dos servidores, especialmente
quanto A. situação funcional, dependentes, faltas, licenças, férias e outros;
(38) 3647-1552 (D
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 48 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
XII — elaborar a tabela anual de férias e submetê-la à aprovação do Prefeito;
XIII — elaborar relatório sobre o comportamento do servidor, sob todos os
aspectos, para efeito de estagio probatório, atendido o disposto no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais;
XIV — coordenar a lotação setorial dos servidores de acordo com as
atribuições dos respectivos cargos, submetendo-a, anualmente, a apreciação do Prefeito.
XV — emitir parecer em processos ou assuntos administrativos relacionados
com a situação funcional dos servidores;
XVI — despachar os requerimentos de concessão de beneficios, licença,
aposentadoria e demais vantagens, em primeira instancia, observada a competência do
Prevcab;
XVII — emitir parecer em processos de progressão, promoção ou
desenvolvimento na carreira dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura;
e
XVIII — executar outras atribuições correlatas.
Subseção VII
Das Competências Básicas da Gerência de Patrimônio Público, Material,
Almoxarifado e Serviços Gerais
Art. 56. Compete, basicamente, a Gerência de Patrimônio Público, Material,
Almoxarifado e Serviços Gerais e ao Gerente de Patrimônio Público, Material,
Almoxarifado e Serviços Gerais:
I — auxiliar nos serviços de recebimento, conferência, armazenamento,
inventario, distribuição e controle dos materiais utilizados na Prefeitura, bem como
estabelecer estocagemminimade segurança dos materiais e promover a manutenção
atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e do
estoque existente, além de exercer outras competências correlatas;
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(Fls. 49 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
II — planejar, coordenar, controlar e executar os serviços relacionados aos bens
que formam o patrimônio imobiliário e mobiliário da Prefeitura, coordenar, orientar e
controlar as atividades referentes a registro, tombamento, padronização, inventário e
controle de uso dos bens patrimoniais, além de outras atribuições correlatas ao patrimônio
público;
III — planejar, coordenar e executar as atividades de processamento de dados
eletrônicos e de tecnologia da informação no âmbito da Prefeitura Municipal, além dos
serviços de protocolização e administração geral;
IV — gerenciar e executar os serviços de processamento de dados, manutenção
de máquinas e equipamentos de informática, desenvolvimento de software, bem como
manutenção de redes corporativas e outras, tais como intranet e internet, no âmbito da
Prefeitura Municipal e, ainda, a manutenção e gerenciamento da página oficial da Prefeitura
na Rede Mundial de Computadores e o desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento
e modernização da informação;
V — executar os serviços de protocolizaçao, registro e distribuição de
expedientes, correspondências, processos administrativos e outros atos ou documentos que
circulem no âmbito da Prefeitura Municipal;
VI — executar os serviços de segurança e política interna, de transporte, de
administração, manutenção e conservação de bens e serviços de vigilância de bens móveis e
imóveis e de copa e limpeza;
VII — exercer os trabalhos de coordenação, registro, controle e supervisão da
utilização dos veículos e máquinas que compõem a Frota Oficial da Prefeitura, zelando,
também, pela manutenção e conservação da frota; e
VIII — executar outras atribuições correlatas.
Subseção VIII
Das Competências Básicas da Gerência de Arquivo Público
Art.57. Compete, basicamente, à Gerência de Arquivo Público e ao Gerente
de Arquivo Público: (38) 3647-1552
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(Fls. 50 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
I — planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas A gestão de
documentos produzidos e/ou recebidos pelo arquivo;
II — desenvolver estudos e propostas de instrumentos normativos, visando A
implementação e ao acompanhamento da política de gestão de documentos, em qualquer
suporte, nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
III — estabelecer normas e supervisionar a sua aplicação no tocante ao
tratamento técnico (produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento dos documentos
em fase corrente e intermediária), visando sua eliminação e recolhimento para guarda
permanente;
IV — prestar orientação técnica a órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal na implantação de programas de gestão de documentos, em qualquer suporte, na
elaboração e aplicação de planos de classificação e de tabelas de temporalidade e destinação
de documentos;
V — analisar planos de classificação e tabelas de temporalidade e destinação de
documentos de arquivo dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal,
submetidos A. aprovação da Gerência de Arquivo Público;
VI — opinar sobre os programas de informatização, a produção eletrônica de
documentos e a instalação de redes de informação;
VII — apurar e comunicar a ocorrência de atos lesivos ao patrimônio
documental do município;
VIII — estimular a capacitação técnica e o aperfeiçoamento de pessoal de
arquivo naAreade gestão de documentos; e
IX — executar outras atribuições correlatas.
Subseção IX
Das Competências Básicas da Subgerência de Compras Públicas e Contratações
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(Fls. 51 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
Art.58. Compete, basicamente, à Subgerência de Compras e Contratações
Públicas e ao Subgerente de Compras e Contratações Públicas, vinculada à Gerência de
Procedimentos Licitatórios e Assuntos Correlatos:
I — assessorar o Gerente de Procedimentos Licitatórios e Assuntos Correlatos e
prestar o suporte indispensável ao desempenho das atribuições vinculadas ao setor de
licitações públicas;
II — organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores, o sistema de
registro de preços, o catálogo de materiais e demais serviços relacionados aos
procedimentos licitatórios e de compras;
III— promover a gestão de contratos, atas de registros de preços e demais
ajustes decorrentes de processos licitatórios, de dispensa ou inexigibilidade de licitação; e
IV — executar outras atribuições correlatas.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE AÇÃO GOVERNAMENTAL E POLÍTICAS PÚBLICAS
Seção I
Da Secretaria Municipal da Educação
Subseção I
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art.59. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal da Educação e ao
Secretário Municipal da Educação, com o devido assessoramento e suporte dos integrantes
de sua estrutura básica interna:
I — planejar e executar as atividades relacionadas à Educação, inclusive ensino
fundamental, educação infantil, apoio ao Ensino Superior e, ainda, as ações relacionadas
educação especial, exercendo as competências conferidas ao Município pela Constituição
Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
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(Fls. 52 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
II — propor e promover o desenvolvimento da política pública, do Plano
Municipal de Educação e das normas sobre o ensino municipal, complementares as
baixadas pela Unido e pelo Estado;
III— gerir as unidades de educação infantil e de ensino fundamental;
IV — realizar o censo escolar e a chamada para matricula;
V — garantir igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na
escola;
VI — garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não
tiveram acesso na idade própria;
VII — organizar e manter o sistema de informação sobre a situação do ensino
no Município e análise e avaliação de indicadores de seus resultados, como taxas de evasão,
distorção idade-série, repetição, analfabetismo e outras, relacionados à qualidade do ensino
e da escola e ao rendimento dos docentes e estudantes;
VIII — atender o educando através de programas de apoio como os de
alimentação e transporte escolar;
IX — promover a participação da comunidade escolar, pais e demais
segmentos, no que se refere As questões educacionais e A gestão de recursos destinados ao
ensino, especialmente daqueles destinados diretamente As escolas municipais através dos
Conselhos escolares;
X — oferecer a educação infantil em escolas da rede municipal de ensino;
XI — assegurar a orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos
municipais de educação infantil e do ensino fundamental;
XII — criar condições para o desenvolvimento, aperfeiçoamento e a
atualização dos profissionais da educação e do respectivo pessoal administrativo em
consonância com as diretrizes do Governo;
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(Fls. 53 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
XIII — promover o intercâmbio com outras entidades, propondo convênios,
parcerias e programas de atuação conjunta de interesse educacional;
IV — prestar apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais
vinculados A Secretaria Municipal da Educação;
XV — gerir o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb;
XVI — planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades especificas
de zeladoria, transportes, vigilância patrimonial e serviços administrativos, bem como zelar
pela guarda dos bens móveis, equipamentos, instalações e arquivos de documentação
pertinentes A Secretaria; e
XVII — desempenhar outras atividades afins.
Art.60. A Secretaria Municipal da Educação tem a seguinte estrutura básica
interna:
I — Gerência de Ensino;
II — Subgerência de Coordenação de Polo de Instituto Federal de Educação;
III— Direção de Unidade Educacional; e
IV — Vice-Direção de Unidade Educacional.
Subseção II
Das Competências Básicas da Gerência de Ensino e da Subgerência de Coordenação
de Polo de Instituto Federal de Educação
Art.61. Compete, basicamente:
I — A Gerência de Ensino e ao Gerente de Ensino:
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(Fls. 54 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
a) assessorar o Secretário Municipal da Educação na consecução de suas
atribuições, bem como executar atividades técnicas em Educação;
b) assessorar a Secretaria na realização de levantamento da população em
idade escolar, procedendo a sua chamada para a matricula;
c) promover campanhas junto A. comunidade no sentido de incentivar a
frequência dos alunos à escola;
d) desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o
professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade
do ensino;
e) planejar, coordenar e executar a política municipal de transporte do
educando, bem como cadastrar e organizar as linhas de transporte estudantil, bem como
responsabilizar-se pela fiscalização dos respectivos contratos, notificar e aplicar penalidades
aos prestadores de serviço de transporte de educandos; e
O executar outras atribuições correlatas.
II - à Subgerência de Coordenação de Polo de Instituto Federal de Educação e
ao Subgerente de Coordenação de Polo de Instituto Federal de Educação que deverá atender
habilitaçãominimaexigida no instrumento convenial e com nomenclatura sintetizada para
Coordenador de Polo:
a) atuar como representante e referência do Poder Executivo do Município de
Formoso na execução de convênio de instalação, organização e funcionamento de Polo de
Escola Técnica Federal (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia), vinculado ao
Campus a que estiver conveniado e integrado o Município;
b) assessorar para fortalecer as parcerias com as instituições de ensino
conveniadas nas ações relativas à oferta de cursos técnicos e da Bolsa-Formação no
Município, no desenvolvimento, na avaliação, na adequação e no ajuste da metodologia de
ensino adotada, assim como conduzir analises e estudos sobre os cursos ministrados;
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(Fls. 55 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
c) assessorar a tomada de decisões administrativas e logísticas que garantam
infraestrutura adequada para as atividades, bem como responsabilizar-se pela gestão dos
materiais didático-pedagógicos;
d) coordenar e acompanhar as atividades administrativas, incluindo a seleção
dos estudantes pelos demandantes, a capacitação e supervisão dos professores e demais
profissionais envolvidos nos cursos;
e) garantir a manutenção das condições materiais e institucionais para o
desenvolvimento dos cursos;
f) coordenar e acompanhar as atividades acadêmicas de docentes e discentes,
monitorar o desenvolvimento dos cursos para identificar eventuais dificuldades e tomar
providências cabíveis para sua superação;
g) acompanhar os cursos, propiciando ambientes adequados e mecanismos que
assegurem o cumprimento do cronograma e objetivos de cada curso;
h) organizar a pactuação de vagas para a oferta da via Modalidade Oferta
Própria ou via Bolsa-Formação, a montagem de turmas e os instrumentos de controle
acadêmico e de monitoramento;
i) participar das atividades de formação, das reuniões e dos encontros
promovidas;
j) manter atualizados, para fins de controle, os dados cadastrais de todos os
profissionais e alunos do polo;
k) elaborar e encaminhar ao coordenador-adjunto do IFNMG e outras
instituições de ensino conveniadas relatório mensal de frequência e desempenho dos
profissionais envolvidos na implementação dos cursos;
1) receber os avaliadores externos indicados pelas instituições de ensino e
prestar-lhes informações sobre as condições do polo e andamento dos cursos;
m) organizar a assistência estudantil dos beneficiários da Bolsa-Formação;
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alunos; (38) 3647-1552 0
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(Fls. 56 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
n) exercer, quando couber, as atribuições de supervisor de curso, de apoio as
atividades acadêmicas e administrativas e de orientador; e
o) exercer outras atribuições correlatas.
SubseçãoIII
Das Competências Básicas da Direção de Unidade Educacional
Art.62. Compete, basicamente, A Direção de Unidade Educacional e ao
Diretor de Unidade Educacional:
I — promover o acompanhamento e se responsabilizar pelas finanças e gestão
de recursos financeiros da unidade educacional;
II — prestar contas à comunidade e ao Poder Público;
III— estudar e conhecer a legislação e as normas da Secretaria Municipal da
Educação para reivindicar ações junto a esse órgão;
IV — identificar as necessidades da instituição e buscar soluções junto As
comunidades interna e externa e A Secretaria da Educação;
V — prezar pelo bom relacionamento entre os membros da equipe escolar,
garantindo um ambiente agradável;
VI — zelar para que a unidade educacional limpa e organizada;
VII — garantir a integridade fisica da unidade educacional, tanto na
manutenção dos ambientes quanto dos objetos e equipamentos;
VIII — conduzir a elaboração de projetopoliticoe pedagógico, mobilizando
toda a comunidade escolar nesse trabalho e garantindo que o processo seja democrático até
o fim;
IX — acompanhar o cotidiano da sala de aula e o avanço na aprendizagem dos
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 57 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
X — ser parceiro do coordenador pedagógico na gestão da aprendizagem dos
alunos;
XI — incentivar e apoiar a implantação de projetos e iniciativas inovadoras,
provendo o material e o espaço necessário para seu desenvolvimento;
XII — gerenciar e articular o trabalho de professores, coordenadores,
orientadores e servidores;
XIII — manter a comunicação com os pais de alunos e atendê-los quando
necessário; e
XIV — executar outras atribuições correlatas.
Subseção IV
Das Competências Básicas da Vice-Direção de Unidade Educacional
Art.63. Compete, basicamente, h. Vice-Direção de Unidade Educacional e ao
Vice-Diretor de Unidade Educacional:
I — assessorar o respectivo Diretor no desempenho de suas atribuições;
II — substituir o respectivo Diretor em suas ausências, impedimentos, licenças,
afastamentos e férias, e prestar ao diretor auxilio e o suporte necessários; e
III— executar outras atribuições correlatas.
Seção II
Da Secretaria Municipal da Saúde
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Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
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(Fls. 58 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
Art.64. Compete, basicamente, A Secretaria Municipal da Saúde e ao
Secretário Municipal da Saúde, com o devido assessoramento e suporte dos integrantes de
sua estrutura básica interna:
I —atuar sempre em consonância com as diretrizes e os princípios do Sistema
Onico de Saúde, em articulação com outros municípios, com as direções estadual e federal
do Sistema e de acordo com normas em vigor;
II —atuar em consonância com a missão, visão e valores estabelecidos;
III—proceder a gestão de saúde do município em formato que viabilize o
acesso universal, igualitário e integral A população, de modo continuo, serviços de saúde de
qualidade e resolutivos com o principio da equidade;
IV — efetivar o principio da integralidade em suas várias dimensões, a saber:
a) integrar ações programáticas e demanda espontânea;
b) articular ações de promoção à saúde, prevenção de agravos, vigilância em
saúde, tratamento e reabilitação;
c) trabalhar de forma interdisciplinar e em equipe; e
d) coordenar a rede de serviços.
V — desenvolver relações de vinculo e responsabilidade com a população sob
suaAreade abrangência;
VI — destinar recursos materiais e financeiros em função da diminuição das
desigualdades sociais em saúde;
VII — prestar contas sistematicamente ao Conselho Municipal de Saúde das
receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde, abrangendo as que são objeto de
transferências governamentais e as de recursos próprios do tesouro municipal;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 59 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
VIII — realizar avaliação e acompanhamento sistemático dos resultados
alcançados, como parte do processo de planejamento e gestão do sistema municipal de
saúde;
IX — organizar e manter os diversos sistemas de informação em saúde
atualizados, permitindo conhecer as condições de saúde dos cidadãos e priorizar ações
resolutivas;
X — desenvolver a gestão da saúde de forma transparente, promovendo a
divulgação dos resultados alcançados em processo continuo de comunicação em saúde;
XI — estimular a participação popular e o controle social, adotando atitudes
proativas de integração com a comunidade através do Conselho Municipal de Saúde;
XII — desenvolver e executar ações de vigilância em saúde, bem como
normatizar, complementarmente, a legislação em vigor, assegurando o seu cumprimento;
XIII — executar programas especiais de saúde de iniciativa própria ou através
de convênios com a Unido e o Estado;
XIV — articular-se com os demais órgãos municipais, em especial com as
Secretarias Municipais da Educação e do Desenvolvimento Social e Cidadania, numa ação
intersetorial, para a execução de programas dirigidos ao educando;
XV — coordenar e executar as ações pactuadas entre o Município, o Estado e a
União, garantindo a correta aplicação dos recursos em consonância com o principio de
equidade;
XVI — celebrar contratos e convênios com a rede complementar, controlando e
avaliando a sua execução;
XVII — colaborar com os órgãos e setores da Prefeitura responsáveis pela
execução orçamentária e financeira, controle contábil, interno e auditoria, nas prestações de
contas dos recursos transferidos e próprios ao Conselho Municipal deSandee outras
prestações de contas previstas por lei;
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FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 60 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
XVIII — planejar, coordenar, supervisionar e controlaras atividades especificas
de zeladoria, transportes, vigilância patrimonial e serviços administrativos, bem como zelar
pela guarda dos bens móveis, equipamentos, instalações e arquivos de documentação
pertinentes A. Secretaria;
XIX — prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal deSande;
e
XX — desempenhar outras atividades afins.
Art.65. A Secretaria Municipal daSandetem a seguinte estrutura básica
interna:
I — Gerência de Administração emSandePública;
II — Gerência de Vigilância emSande;
III— Gerência de Vigilância Sanitária;
IV — Gerência de Atenção Primaria; e
V — Gerência de Ação Comunitária.
Subseção II
Das Competências Básicas da Gerência de Administração em Saúde Pública
Art.66. Compete, basicamente, à Gerência de Administração emSande
Pública e ao Gerente de Administração emSandePública:
I — assessorar o Secretário Municipal nas funções técnicas e administrativas
relacionadas a todas as unidades vinculadas à Secretaria;
II — atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da política
municipal de saúde;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 61 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
III — elaborar diretrizes, em consonância com o sistema unificado de saúde, a
serem observadas na elaboração de planos e políticas de saúde pública;
IV — acompanhar e cooperar com a execução das ações de saúde
desenvolvidas no Município;
V — elaborar e promover a execução de programas municipais de saúde, e
acompanhar e cooperar com a execução de programas de saúde desenvolvidos pela União e
pelo Estado de Minas Gerais; e
VI — executar outras atribuições correlatas.
SubseçãoIII
Das Competências Básicas da Gerência de Vigilância em Saúde
Art.67. Compete, basicamente, à Gerência de Vigilância em Saúde e ao
Gerente de Vigilância em Saúde:
I — coordenar a promoção de ações de vigilância em saúde, em todas as suas
subdivisões (ambiental, sanitária e epidemiológica);
II — coordenar as ações voltadas ao controle das doenças transmitidas por
vetores, nas investigações da ocorrência de insetos de interesse médico;
III— coordenar as ações de capacitação de agentes nos programas de controle
de vetores; coordenar e gerenciar as ações de Programa Municipal de Combate à Dengue;
IV — coordenar a criação de mecanismo de controle de zoonoses e vetores com
ênfase à Leptospirose, Hidatidose, Raiva e Toxoplasmose;
V — coordenar a aplicabilidade da legislação pertinente a alimentos impróprios
ao consumo, a comercialização de alimentos por estabelecimentos sem condições higiênico
-sanitária adequadas e ao funcionamento de estabelecimento que se propõem a
comercializar alimentos;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 62 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
VI — coordenar a pesquisa e o planejamento de variáveis de controle e
erradicação de doenças transmissíveis propondo a criação de redes de postos de notificação,
investigações epidemiológicas e ações de bloqueio e redução de danos A. saúde dos
munícipes;
VII — coordenar a realização de campanhas em sua área de atuação, em
conjunto com outras esferas governamentais; e
VIII — desempenhar outras competências afins.
Subseção IV
Das Competências Básicas da Gerência de Vigilância Sanitária
Art. 68. Compete, basicamente, à Gerência de Vigilância Sanitária e ao
Gerente de Vigilância Sanitária:
I — elaborar estudos objetivando a atualização do Código Sanitário Municipal;
II — elaborar e implementar programas de aperfeiçoamento de pessoal ligado
as atividades de fiscalização sanitária,
III — colaborar nas atividades de fiscalização ambiental, com potencial
repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais
competentes;
IV — articular-se com os órgãos estaduais e federais afins para estabelecer
formas de atuação conjunta e o desenvolvimento de ações especificas de fiscalização
sanitária;
V — colaborar com a União e o Estado na execução da vigilância dos portos,
aeroportos e fronteiras;
VI — atender ás denuncias dos cidadãos;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 63 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
VII — avaliar e controlar riscos provocados por uso de equipamentos;
VIII — detectar e controlar riscos A. saúde provenientes dos ambientes de
trabalho e de Agua e alimentos;
IX — coletar alimentos, Agua e bebidas para análise;
X — encaminhar as amostras ao laboratório;
XI — fiscalizar rotineiramente aspectos ligados a questão sanitária;
XII — vistoriar locais para liberação de alvarás sanitários;
XIII — avaliar e dar parecer aos processos de solicitação de alvarás;
XIV — avaliar e dar parecer aos processos de solicitação de habite-se sanitário;
XV — orientar tecnicamente a construção de estabelecimentos;
XVI — notificar irregularidades ao órgão competente, para providencias
necessárias;
XVII— expedir notificação de multas e outros documentos;
XVIII — impor sanções e conceder prazos, no caso de infrações das leis ou
regulamentos sanitários em vigor;
XIX — promover e supervisionar a inspeção sanitária nos estabelecimentos
licenciados pela Prefeitura;
XX — exercer a fiscalização sanitária da indústria, da prestação de serviço e do
comércio, notadamente em mercados, feiras-livres, entrepostos e comércio ambulante;
XXI — participar da execução, controle e avaliação das ações referentes as
condições e ao ambiente de trabalho;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 64 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
XXII — fiscalizar locais que oferecem serviço de saúde como hospitais,
clinicas, ambulatórios, laboratórios, farmácias, consultórios e outros;
XXIII — fiscalizar locais que oferecem serviço de estética pessoal como
cabelereiros, manicures,pedicures,massagistas e outros;
XXIV — fiscalizar locais que oferecem serviço de lazer como piscinas, hotéis,
motéis, cinemas, circos, parques de diversão e outros;
XXV — fiscalizar a higiene da habitação e dos alimentos colocados
disposição da população;
XXVI — programar medidas que visem a preservar a perfeita condição
sanitária dos alimentos destinados ao consumo da população;
XXVII — instruir as pessoas que manipulam alimentos destinados ao comércio
em geral, sobre os cuidados e técnicas necessários à sua perfeita higienização;
XXVIII — estabelecer sistemas preventivos relacionados com os problemas de
doença de origem alimentar e promover campanhas de esclarecimento A. população;
XXIX — manter cadastro atualizado dos estabelecimentos que manipulam
gêneros alimentícios no Município; e
XXX — executar outras atribuições correlatas.
Subseção V
Das Competências Básicas da Gerência de Atenção Primária
Art. 69. Compete, basicamente, à Gerência de Atenção Primária e ao Gerente
de Atenção Primária:
I — promover a integração e o vinculo entre os profissionais das equipes e
entre estes e os usuários; (38) 3647-1552 0
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CP 38690-000 - Formoso/MG
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wa,
PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 65 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
II — conhecer e divulgar as normas e diretrizes municipais, estaduais e
nacionais que incidem sobre a Atenção Primária, de modo a orientar a organização do
processo de trabalho na Unidade de Saúde da Família — USF, promovendo discussões com
as equipes;
III— participar e orientar o processo de territorialização e diagnóstico
situacional, o planejamento e a programação das ações das equipes, incluindo a organização
da agenda das equipes;
IV — monitorar e avaliar, com os demais profissionais, os resultados
produzidos pelas equipes, propondo estratégias para o alcance de metas de saúde;
V — acompanhar, orientar e monitorar os processos de trabalho das equipes
que atuam na Atenção Básica sob sua gerência;
VI — contribuir para a implementação de políticas, estratégias e programas de
saúde;
VII — atuar na mediação de conflitos e resolução de problemas das equipes;
VIII — estimular e realizar ações de promoção de segurança no trabalho,
incluindo identificação, notificação e resolução de problemas relacionados ao tema;
IX — assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação
da Atenção Primária vigente, por parte dos profissionais, verificando sua consistência,
estimulando a utilização para análise e planejamento das ações e divulgando os resultados
obtidos;
X — potencializar a utilização de recursos fisicos, tecnológicos e equipamentos
existentes na Unidade de Saúde da Família — USF como uso do Prontuário Eletrônico;
XI — qualificar a gestão da infraestrutura e dos insumos (manutenção, logística
dos materiais, ambiência da Unidade de Saúde da Família — USF, zelando pelo bom uso dos
recursos e evitando o desabastecimento;
(38) 3647-1552 10
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 66 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
XII — representar o serviço sob sua gerência em todas as instâncias necessárias
e articular com demais atores da gestão e do território com vistas A qualificação do trabalho
e da atenção A saúde realizada na Unidade de Saúde da Família — USF;
XIII — conhecer a Rede de Atenção A Saúde — RAS, participar do
envolvimento dos profissionais na organização dos fluxos de usuários e fomentá-lo, com
base em protocolos, diretrizes clinicas e terapêuticas, e apoiar o cuidado continuado
(referência e contrarreferência) entre equipes e pontos de atenção;
XIV — conhecer a rede de serviços e equipamentos sociais do território e
estimular a atuação intersetorial, com atenção diferenciada para as vulnerabilidades
existentes no território;
XV — identificar as necessidades de formação/qualificação dos profissionais
em conjunto com a equipe, visando a melhorias no processo de trabalho, na qualidade e
resolutividade da atenção, e promover a Educação Permanente, seja mobilizando saberes na
própria Unidade de Saúde da Família — USF ou com parceiros;
XVI — desenvolver gestão participativa e estimular a participação dos
profissionais e usuários em instâncias de controle social;
XVII — tomar as providências cabíveis quanto a ocorrências que interfiram no
funcionamento da Unidade de Saúde; e
XVIII — exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor
municipal, de acordo com suas competências ou outras tarefas correlatas.
Subseção VI
Das Competências Básicas da Gerência de Ação Comunitária
Art. 70. Compete, basicamente, A Gerência de Ação Comunitária e ao Gerente
de Ação Comunitária:
I — elaborar, gerenciar e executar programas, políticas públicas e ações
voltadas A comunidade e A. saúde coletiva;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 67 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
II — assessorar o Secretário Municipal da Saúde nas atribuições relacionadas
saúde coletiva e comunitária; e
III— executar outras atribuições correlatas.
SeçãoIII
Da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania
Subseção I
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art.71. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal do Desenvolvimento
Social e Cidadania e ao Secretário Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, com
o devido assessoramento e suporte dos integrantes de sua estrutura básica interna,
superintender, supervisionar, gerenciar, elaborar e acompanhar as atividades e políticas
públicas direcionadas ao desenvolvimento social, promoção da cidadania, trabalho, emprego
e habitação de interesse social e, ainda:
I — promover o levantamento da força de trabalho do Município,
incrementando e orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem
como em outras instituições ou empresas localizadas no município;
II — promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mãode-obra necessária as atividades econômicas do município;
III— estimular a adoção de medidas que possa ampliar o mercado de trabalho
local;
IV — receber necessitados que procuram a Prefeitura em busca de ajuda
individual, estudar-lhes o caso e dar-lhes a orientação ou solução cabível;
V — conceder auxílios financeiros em caso de pobreza extrema ou outros de
emergência, quando assim for decidido e comprovado;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 68 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
VI — levantar problemas ligados as condições habitacionais, a fim de
desenvolver, quando necessário e desde que haja recursos orçamentários, programas de
habitação popular;
VII — dar assistência ao menor abandonado, aos idosos, aos adolescentes e as
mulheres carentes, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que
cuidam especificamente do problema;
VIII — pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do
Município, relativas a subvenções, contribuições ou auxílios controlando e fiscalizando sua
aplicação, quando concedidos;
IX — estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização
comunitária para atuar no campo da promoção social; e
X — executar outras atribuições correlatas.
Art.72. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania tem a
seguinte estrutura básica interna:
I — Gerência de Acolhimento Institucional; e
II — Gerência de Cadastro Único.
Subseção II
Das Competências Básicas da Gerência de Acolhimento Institucional
Art.73. Compete, basicamente, A Gerência de Acolhimento Institucional e ao
Gerente de Acolhimento Institucional:
I — promover a gestão administrativa de serviço de acolhimento institucional;
II — promover a elaboração, em conjunto com equipe técnica e demais
colaboradores, do projetopoliticopedagógico do Sistema de Acolhimento Institucional;
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(Fls. 69 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
III — efetuar a organização de seleção para contratação de pessoal e supervisão
dos trabalhos desenvolvidos;
IV — articular-se com a rede de serviços e autoridades fiscalizadoras;
V — articular-se com o Sistema de Garantia de Direitos; e
VI — executar outras atribuições afins.
SubseçãoIII
Das Competências Básicas da Gerência de Cadastro Único
Art.74. Compete, basicamente, à Gerência de Cadastro Único e ao Gerente de
Cadastro Único:
I — superintender, supervisionar, coordenar e acompanhar os beneficios sociais
inerentes ao Cadastro Único do Governo Federal;
II — planejar; monitorar e avaliar as ações de cadastramento; elaborar
relatórios; articular e implementar parcerias; e receber e tratar denúncias de irregularidades;
III— coordenar, articular, acompanhar as atividades e a equipe do Cadastro
Único e identificar as famílias que compõem o público-alvo do Cadastro Único;
IV — planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações e o registro de dados nos
formulários de cadastramento;
V — coordenar a execução do registro no Sistema do Cadastro Único os dados
dos formulários, de forma a registrá-los na base nacional;
VI — alterar, atualizar e confirmar os registros cadastrais;
VII — promover a utilização dos dados do Cadastro Único para o planejamento
e gestão de políticas públicas locais voltadas à população de baixa renda, executadas no
âmbito do governo local;
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(Fls. 70 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
VIII — capacitar, em parceria com organismos competentes, os agentes
envolvidos na gestão e operacionalização do Cadastro enico;
IX — elaborar relatórios, articular e implementar parcerias;
X — adotar medidas para o controle e a prevenção de fraudes ou
inconsistências cadastrais, disponibilizando canais para o recebimento de denúncias ou
irregularidades;
XI — adotar procedimentos que certifiquem a veracidade dos dados;
XII — zelar pela guarda e sigilo das informações coletadas e digitadas;
XIII — permitir o acesso das Instancias de Controle Social(ICS)do Cadastro
ljnico e do PBF as informações cadastrais;
XIV — encaminhar as Instancias de Controle Social o resultado das ações de
atualização cadastral efetuadas pelo governo local, motivadas por inconsistência de
informações constantes no cadastro das famílias e outras informações relevantes para o
acompanhamento da gestão municipal por essas instancias; e
XV — desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pela
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania.
Seção IV
Da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
Subseção I
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art.75. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal da Agricultura,
Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e ao Secretário Municipal da
1111111h
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:11110 11111 11111111°
(38) 3647-1552 0
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 71 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico, com o
devido assessoramento e suporte dos integrantes de sua estrutura básica interna:
I — planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações
relativas à agropecuária, ao desenvolvimento rural sustentável, à promoção e ao fomento da
indústria e comércio;
II — orientar, avaliar e coordenar as atividades de desenvolvimento econômico,
bem como fomentar o crescimento do comércio interno e externo do Município;
III— formular políticas públicas de fomento à instalação de unidades
industriais no Município, bem como empresas de médio e grande portes;
IV — produção agrícola e pecuária;
V — apoio às atividades rurais;
VI — pesquisa e experimentação agropecuária;
VII — irrigação;
VIII — assistência técnica a pequenos e médios produtores rurais;
IX — planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as
ações relativas à preservação e conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem como desenvolver atividades direcionadas à formulação de políticas públicas de
sustentabilidade;
X — promover e apoiar as ações relacionadas com a recuperação de áreas
degradadas;
XI — incentivar e promover pesquisas e estudos técnico-científicos, em todos
os níveis, relacionados com a suaAreade competência;
XII — promover a educação ambiental e a formação de consciência critica de
conservação e de valorização da natureza, com vistas a melhoria da qualidade de vida;
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FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 72 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
XIII — preservar e restaurar processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
XIV — proteger as florestas, a fauna e a flora, observado o âmbito de
competência do Município;
XV — proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas, em virtude da competência comum prevista no artigo 23, VI, da Constituição
Federal; e
XVI — executar outras atribuições correlatas.
Art.76. A Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico tem a seguinte estrutura básica interna: Gerência de
Desenvolvimento Rural Sustentável e Econômico.
Subseção II
Das Competências Básicas da Gerência de Desenvolvimento Rural Sustentável e
Econômico
Art.77. Compete, basicamente, A Gerência de Desenvolvimento Rural
Sustentável e Econômico e ao Gerente de Desenvolvimento Rural Sustentável e Econômico:
I — produção agrícola e pecuária;
II — padronização e inspeção de produtos vegetais, animais e de insumos
utilizados nas atividades agropecuárias;
III— apoio As atividades rurais;
IV — pesquisa e experimentação agropecuária;
V — irrigação;
VI — assistência técnica a pequenos e médios produtores rurais;
(38) 3647-1552 ®
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FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 73 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
VII — organizar, controlar e fiscalizar a comercialização de produtos
hortifrutigranjeiros;
VIII — organizar, coordenar e fiscalizar o programa de feiras livres.
IX — formulação, coordenação e execução de políticas públicas e ações
voltadas para o fomento e apoio A agricultura familiar;
X — formulação da política municipal de apoio As atividades comerciais e
industriais do Município, além de fomentar a instalação de unidades industriais e empresas
no âmbito do Município;
XI — conceber e executar a Política Municipal de Meio Ambiente e
desenvolvimento sustentável; e
XII — executar outras atribuições correlatas.
Seção V
Da Secretaria Municipal da Infraestrutura
Subseção I
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art.78. Compete, basicamente, A Secretaria Municipal da Infraestrutura e ao
Secretário Municipal da Infraestrutura, com o devido assessoramento e suporte dos
integrantes de sua estrutura básica interna:
I — superintender e executar as atividades de execução de obras públicas,
infraestrutura urbana e rural, prestação e fiscalização de serviços públicos municipais,
embelezamento e limpeza urbana, além de ações voltadas para o transito, conservação de
vias, parques e jardins públicos;
II — executar atividades concernentes à construção e conservação de obras
públicas municipais e instalações para a prestação de serviços públicos de natureza urbana e
de interesse local para a comunidade; (38) 3647-1552 (:)
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 74 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
III — executar atividades relativas A elaboração de projetos e obras públicas
municipais e dos respectivos orçamentos;
IV — promover a construção, pavimentação, conservação e sinalização de
estradas, caminhos municipais e vias urbanas;
V — promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis As obras e
serviços a cargo da Prefeitura;
VI — elaborar e manter atualizada a planta de cadastro do município;
VII — fiscalizar o cumprimento das normas referentes As construçÕes
particulares;
VIII — fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao zoneamento e ao
loteamento de áreas na jurisdição do município;
IX — fiscalizar o cumprimento de normas referentes As posturas municipais;
X — promover a construção de parques, praças e jardins públicos, tendo em
vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;
XI — administrar os serviços de produção de tubos, lajotas, e outros materiais
de construção relativos As obras públicas urbanas;
XII — executar atividades relativas à prestação e manutenção dos serviços
públicos locais, tais como: limpeza pública, coleta e destinação do lixo, cemitério,
matadouro, mercado, feiras livres, iluminação pública, saneamento, sistema de
abastecimento de água potável, segurança pública, combate a insetos e animais daninhos e
serviços assemelhados, de natureza urbana e de interesse local;
XIII — cuidar do transporte coletivo urbano e intramunicipal, como serviço
essencial, diretamente ou mediante concessão sob sua fiscalização;
XIV — administrar os parques, jardins e praças existentes no Município;
(38) 3647-1552 Oi
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 75 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
XV — promover a arborização e os cuidados próprios a ela inerentes nos
logradouros públicos do município;
XVI — fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos,
permitidos ou autorizados peloçmunicipio;
XVII — estudar e atender reivindicações da comunidade relativas aos serviços
públicos urbanos ou de relevante interesse local e promover a sua execução, observados os
recursos orçamentários;
XVIII — incentivar a participação da população na preservação dos
equipamentos urbanos instalados nos logradouros públicos do município;
XIX — administrar o serviço de transito urbano em cooperação com os órgãos e
entidades do Estado; e
XX — executar outras atribuições correlatas.
Subseção II
Das Competências Básicas da Gerência de Urbanismo e Obras Públicas
Art.79. Compete, basicamente, à Gerência de Urbanismo e Obras Públicas e
ao Gerente de Urbanismo e Obras Públicas:
I — coordenar e executar as atividades relacionadas à execução de obras,
urbanismo, paisagismo e infraestrutura;
II — assessorar o Secretário Municipal da Infimestrutura na consecução de suas
atribuições relacionadas as áreas de obras públicas e de urbanismo; e
III — executar outras atribuições correlatas.
SubseçãoIII
Das Competências Básicas da Gerência de Estradas de Rodagem
(38) 3647-1552 0
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 76 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
Art.80. Compete, basicamente, A. Gerência de Estradas de Rodagem e ao
Gerente de Estradas de Rodagem:
I — promover a execução, construção e conservação de estradas e caminhos
municipais, incluídos os trabalhos de patrolamento, melhoria e encascalhamento e demais
intervenções viárias;
II — celebrar convênios com órgãos públicos e privados, visando à execução
de obras programadas;
III — dispor sobre a construção, manutenção e conservação de estradas
municipais;
IV — responsabilizar-se pela frota de veículos e máquinas vinculados
Secretaria;
V — as atividades de manutenção e reparo das máquinas e veículos de
propriedade do Município; e
VI — executar as atividades concernentes à aquisição, guarda e distribuição de
combustíveis para a frota de veículos e máquinas do Município.
Subseção IV
Das Competências Básicas da Gerência de Trânsito e Serviços Urbanos
Art. 81. Compete, basicamente, à Gerência de Trânsito e Serviços Urbanos e
ao Gerente de Trânsito e Serviços Urbanos:
I — superintender, coordenar e acompanhar as ações voltadas à Areade trânsito,
bem como estabelecer a política municipal de trânsito;
II — fiscalizar as atividades relacionadas A. prestação de serviços públicos de
transporte coletivo, na hipótese de delegaçao a particular, e executar tais atividades, quando
prestadas diretamente pelo Município;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 77 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
urbano;
III — estabelecer itinerários, pontos de parada e horários de transporte coletivo
IV — zelar pelos direitos dos usuários e dos serviços de transporte coletivo,
especialmente quanto A sua regularidade, segurança, eficiência e economicidade;
V — executar as atividades de sinalização semafórica, vertical, horizontal e
estratigráfica na sede do Município;
VI — executar as atividades de limpeza e conservação urbana;
VII — executar as atividades de varrição, capina e limpeza de vias e ainda de
coleta e destinação do lixo urbano;
VIII - executar as atividades de limpeza, manutenção e conservação dos
parques e logradouros públicos; e
IX — executar as atividades de fiscalização urbana municipal.
Seção VI
Da Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esportes, Juventude e Assuntos
Distritais.
Subseção I
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art.82. Compete, basicamente, A Secretaria Municipal do Turismo, Cultura,
Esportes, Juventude e Assuntos Distritais e ao Secretário Municipal do Turismo, Cultura,
Esportes, Juventude e Assuntos Distritais, com o devido assessoramento e suporte dos
integrantes de sua estrutura básica interna:
I — elaborar e executar a política municipal de turismo, o plano municipal de
turismo, compreendidas ações efetivas de incentivo e fomento A atividade turística do
Município;
(38) 3647-1552 0
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(38) 3647-1552
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 78 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
II — propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades
turísticas do Município;
III— propor a elaboração de projetos e a realização de investimentos que
busquem valorizar e explorar o potencial turístico do Município, em beneficio da economia
local;
IV — articular-se com organismos, públicos e/ou privados, visando o
aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento turístico do Município;
V — relacionar-se com entidades públicas e privadas visando o apoio e a
fomentação de eventos turísticos no Município;
VI — organizar e implantar o Calendário Oficial de Eventos Turísticos do
Município;
VII — organizar e manter o cadastro relativo aos estabelecimentos turísticos do
Município, além de divulgar os eventos turísticos do Município;
VIII — formular a política de desenvolvimento cultural do Município, bem
como desenvolver ações e programas relacionados ao patrimônio cultural e ao
desenvolvimento de manifestações artísticas;
IX — formular, dirigir e fomentar as atividades culturais, estimulando o
progresso da atividade de cultural intelectual, artística, técnica em suas variadas
manifestações;
X — tomar a iniciativa de participar de promoções culturais que visem a
integrar a todos os munícipes nas manifestações culturais, comunitárias e populares;
XI — promover a difusão dos valores culturais e artísticos no Município;
XII — promover a execução das atividades de programação, organização e
supervisão de eventos relacionados à recreação, lazer e entretenimento, como também o
desenvolvimento de ações e eventos de incentivo A. prática de atividades fisicas visando o
bem-estar dos munícipes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 79 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
XIII — promover a execução de atividades e programas desportivos;
XIV — promoção do desporto;
XV — realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento
do futebol e demais modalidades desportivas, em consonância com as diretrizes definidas
pela Política Nacional de Desportos;
XVI — prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a entidades
futebolísticas e demais modalidades esportivas municipais;
XVII — supervisionar o desenvolvimento das diversas unidades organizadas de
futebol e demais modalidades esportivas e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
XVIII — estimular, no Município, o futebol e demais modalidades esportivas
amadoras;
IX — constituir-se em instância regional de administração direta com âmbito
intersetorial e territorial e instituir mecanismos que democratizem a gestão pública e
fortalecer as formas participativas que existam em âmbito regional;
XX — planejar, controlar e executar os sistemas locais, obedecidas as políticas,
diretrizes e programas fixados pela instância central da administração e estabelecer formas
articuladas de ação, planejamento e gestão com a instância central da Administração;
XXI — atuar como indutora do desenvolvimento local, implementando
políticas públicas a partir das vocações regionais e dos interesses manifestos pela população
e ampliar a oferta, agilizar e melhorar a qualidade dos serviços locais, a partir das diretrizes
centrais; e
XXII — executar outras atribuições correlatas.
Art.83. A Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esportes, Juventude e
Assuntos Distritais tem a seguinte estrutura básica interna:
I — Gerência de Turismo;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 80 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
II — Gerência de Políticas Culturais e Patrimônio Histórico;
III— Gerência de Esportes, Juventude e Lazer; e
IV — Gerência de Liderança e Administração Distrital.
Subseção II
Das Competências Básicas da Gerência de Turismo
Art.84. Compete, basicamente, à Gerência de Turismo e ao Gerente de
Turismo:
I — assessorar o Secretário Municipal do Turismo, Cultura, Esportes,
Juventude e Assuntos Distritais na consecução das atribuições relacionadas à área turística;
II — dirigir, elaborar e executar a política municipal de turismo, compreendidas
ações efetivas de incentivo e fomento à atividade turística do Município;
III — atender os interesses dos municípios nos assuntos de turismo;
IV — exercer a coordenação e supervisão dos sistemas de turismo, na esfera de
suas atribuições;
V — auxiliar o Secretário Municipal na promoção e execução de projetos
turísticos que tenham como finalidade a integração da comunidade local com a comunidade
turística;
VI — promover a proteção do patrimônio turístico;
VII — desincumbir-se de outras tarefas ou atividades necessárias para o
cumprimento de suas atribuições.
SubseçãoIII
Das Competências Básicas da Gerência de Políticas Culturais e Patrimônio Histórico
itgabk PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 81 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
Art. 85. Compete, basicamente, A. Gerência de Políticas Culturais e Patrimônio
Histórico e ao Gerente de Políticas Culturais e Patrimônio Histórico:
I — assessorar o Secretário Municipal do Turismo, Cultura, Esportes,
Juventude e Assuntos Distritais na consecução das atribuições relacionadas àAreacultura e
de patrimônio histórico;
II — dirigir, elaborar, supervisionar e acompanhar as ações e políticas públicas
de desenvolvimento da cultura, do patrimônio histórico e cultural, tombamento de bens,
inventário cultural e histórico e da área artística do Município;
II — implantar a política de cultura do Município;
IV — coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, instituições,
empreendimentos e iniciativas de natureza artística;
V — permitir A. população acesso aos equipamentos e bens culturais; organizar
e administrar a infraestrutura artística e cultural do Município; e
VI — desenvolver outras atividades correlatas.
Subseção IV
Das Competências Básicas da Gerência de Juventude, Esportes e Lazer
Art.86. Compete, basicamente, A. Gerência de Juventude, Esportes e Lazer e
ao Gerente de Juventude, Esportes e Lazer:
I — assessorar o Secretário Municipal do Turismo, Cultura, Esportes,
Juventude e Assuntos Distritais na consecução das atribuições relacionadas à juventude,
esportes, lazer, entretenimento e bem-estar;
II — promover as atividades desportivas, incentivando a prática das várias
modalidades de esportes;
(38) 3647-1552 0
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(Fls. 82 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
III— promover atividades de programação, organização e supervisão de
eventos relacionados à juventude, como também gerir, coordenar e supervisionar
programas, projetos e políticas públicas de apoio e relacionados à juventude do Município; e
IV — promover atividades de programação, organização e supervisão de
eventos relacionados A. recreação, lazer e entretenimento, como também o desenvolvimento
de ações e eventos de incentivo A. prática de atividades fisicas visando o bem-estar dos
munícipes.
Subseção V
Das Competências Básicas da Gerência de Liderança e Administração Distrital
Art.87. Compete, basicamente, à Gerência de Liderança e Administração
Distrital e ao Gerente de Liderança e Administração Distrital:
I — assessorar o Secretário Municipal nos assuntos atinentes a distritos, vilas e
povoados componentes do território do Município;
II — cumprir e fazer cumprir, na circunscrição do respectivo distrito, as normas
e diretrizes emanadas dos Poderes do Município;
III— responsabilizar-se pela supervisão e execução dos serviços públicos
prestados no âmbito de competência do respectivo distrito;
IV — cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos do estatuto do
servidor público, especialmente em relação aos servidores com lotação na sua área de
atuação;
V — constituir-se como elo entre as demandas e pleitos do respectivo distrito e
o Governo Municipal; e
VI — exercer outras atividades que lhe forem regularmente delegadas pelo
Prefeito Municipal.
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(Fls. 83 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
CAPITULOIII
DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO COLEGIADO E INTEGRAÇÃO
GOVERNAMENTAL
Seção Única
Do Gabinete de Gestão Governamental Integrada
Art.88. 0 Gabinete de Gestão Governamental Integrada, órgão de
assessoramento do Prefeito, será presidido por este e composto pelo Vice-Prefeito, pelos
Secretários Municipais, pelo Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos
Administrativos e Institucionais e pelo Chefe de Gabinete, competindo-lhe basicamente:
I — assegurar coerência entre a concepção e a execução das políticas públicas
setoriais;
II — conceber e articular a execução de programas multissetoriais, destinados a
regiões ou segmentos populacionais específicos;
III— acompanhar as metas e os resultados dos programas governamentais;
IV — identificar restrições e dificuldades para execução dos programas
governamentais, propondo medidas necessárias á. sua viabilização;
V — assegurar a interação governamental;
VI — integrar os objetivos e ações dos vários setores da Prefeitura;
VII — coordenar a elaboração e execução dos planos e orçamentos públicos de
forma integrada;
VIII — coletar e interpretar dados e informações sobre problemas do
Município e formular objetivos para a ação governamental;
IX — identificar soluções que permitam a adequada alocação dos recursos
municipais entre os diversos programas e atividades; (38) 3647-1552 ®
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(Fls. 84 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
X — definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes órgãos no sentido
de cumprir os objetivos governamentais;
XI — levantar dados e informações sobre a execução das ações programadas,
avaliá-las e definir medidas corretivas;
XII — sintonizar os planos setoriais com as políticas de ação comunitária
adotadas pelo Município; e
XIII — exercer outras atribuições correlatas, inclusive que contribuam para a
integração, eficiência e modernização da Administração.
TÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
CAPÍTULO I
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art.89. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e imediatos do Prefeito,
são essenciais à Administração, competindo-lhes em comum, além das atribuições
instituídas na Lei Orgânica do Município de Formoso e em outras leis, o seguinte:
I — planejar, organizar e dirigir as atividades inerentes a sua Secretaria, tendo
em vista atingir qualitativamente as metas preestabelecidas;
II — aprovar propostas de planos e rotinas de trabalho, programas de
aperfeiçoamento de medidas e outros, analisando processos, relatórios e outros documentos,
propondo alterações necessárias, objetivando a melhoria da qualidade dos serviços;
III— executar as políticas governamentais, apresentando informes a
conclusões pertinentes a sua Secretaria, a fim de contribuir para a definição dos objetivos a
serem alcançados;
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(Fls. 85 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
IV — analisar os resultados dos programas estabelecidos para a sua Secretaria,
observando os aspectos técnicos, o cumprimento dos prazos, recursos materiais, humanos e
financeiros empregados, grau de aplicabilidade e outros, objetivando a avaliação e decisão
quando ao cancelamento, reformulação ou continuidade dos mesmos;
V — representar a sua Secretaria deliberando sobre políticas, diretrizes, normas
gerais, estruturas, planos de metas, operações e aplicações de recursos, demonstrativos e
outros;
VI — analisar e, se for o caso, aprovar propostas orçamentárias apresentadas
pelasAreassubordinadas à sua Secretaria, bem como propor alterações nas mesmas, visando
ao desenvolvimento das atividades dentro dos padrões requeridos;
VII — participar de reuniões internas, intercambiando informações,
apresentando sugestões, negociando e/ou cobrando metas de trabalho e outros assuntos
inerentes à sua Secretaria;
VIII — executar as determinações do Prefeito relativamente aos interesses da
Prefeitura;
IX — coordenar as negociações e a execução de convênios, parcerias e
contratos com agentes financeiros ou com entidades públicas ou privadas federais, estaduais
ou municipais, com vistas à realização de objetivos de interesse do Município,
especialmente da pasta administrativa da qual seja titular;
X — zelar para que a comunidade esteja permanentemente informada das
atividades de sua Secretaria, bem como coordenar as atividades em que esta participe;
XI — manter contato com os órgãos municipais, estaduais e federais, visando à
obtenção de recursos para viabilizar as ações da Prefeitura;
XII — zelar pelo cumprimento das normas do Município, orientando seus
subordinados na sua observância;
XIII — acompanhar e avaliar o desempenho dos seus subordinados, para fins
de aproveitamento de potencialidade e aperfeiçoamento;
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10-41,4
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(Fls. 86 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
XIV — demonstrar, periodicamente, ao Prefeito, em especial, a situação da
pasta administrativa da qual seja titular, inclusive apresentando relatórios concisos e
precisos de sua gestão, ressalvado aquele de caráter anual prevista na Lei Orgânica do
Município;
XV — aplicar multas previstas em lei, nos contratos ou convênios, bem como
revê-las quando for o caso;
XVI — resolver sobre requerimentos, reclamações ou representação que lhe
forem dirigidas;
XVII — subscrever e referendar atos e regulamentos referentes à sua
Secretaria;
XVIII — expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e
regulamentos relativos aos assuntos de sua Secretaria;
XIX — apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados pela
Secretaria;
XX — comparecer à Câmara Municipal, sempre que por ela convocado ou
convidado, e prestar informações nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento
Interno do Poder Legislativo; e
XXI — elaborar conjuntamente com as unidades que integram a sua pasta
administrativa o planejamento de compras e serviços, bem como o programa orçamentário
de sua secretaria.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, aos ocupantes de cargos
equivalentes a Secretário Municipal, as atribuições a que aludem o caput deste artigo.
CAPITULO II
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS DOS DEMAIS CARGOS DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA, ORGANIZACIONAL E INSTITUCIONAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 87 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
Art. 90. As atribuições previstas nesta Lei, para os órgãos e unidades
administrativas, aplicam-se aos seus respectivos titulares dirigentes (ocupantes dos cargos
de provimento comissionado previstos nesta Lei), sem prejuízo das seguintes competências
comuns e das que vierem a ser fixadas no Regimento Interno da Prefeitura:
I — promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos
serviços sob sua responsabilidade;
II — exercer a orientação e coordenação superior dos trabalhos da unidade que
dirige;
III— dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e
prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução;
IV — apresentar ao superior imediato, na época própria, programa de trabalho
da unidade sob sua responsabilidade;
V — despachar diretamente com o superior imediato;
VI — apresentar ao superior imediato, na época própria, relatório das
atividades da unidade que dirige, sugerindo providências para melhoria dos serviços;
VII — despachar e subscrever certidões sobre assuntos de sua competência;
VIII — proferir despachos interlocutórios, em processos cuja decisão caiba ao
nível de direção imediatamente superior, e decisórios, em processos de sua competência;
IX — providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das
atividades da unidade que dirige;
X — propor ao superior imediato a realização de medidas para apuração de
faltas e irregularidades;
XI — fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos destinados
elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade que dirige;
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(Fls. 88 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
XII — fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu
cargo;
XIII — providenciar a requisição de material permanente e de consumo
necessário A unidade que dirige;
XIV — remeter ou fazer remeter ao arquivo geral os processos e papéis
devidamente ultimados e requisitar os que interessarem' A. unidade que dirige;
XV — referendar ato e decreto do Prefeito;
XVI — expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento;
XVII — apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão, que será publicado
no órgão oficial do Município ou na imprensa local;
XVIII — praticar os atos pertinentes As atribuições que lhe forem outorgadas
pelo Prefeito; e
XIX — exercer outras atribuições correlatas.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
DA TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE UNIDADES E CARGOS,
MANUTENÇÃO DE UNIDADES E CARGOS E QUANTITATIVO DE CARGOS.
Seção I
Da Transformação de Unidades e Cargos
Art.91. Ficam transformados:
I — no âmbito da Secretaria Municipal de Governo: (38) 3647-1552 0
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 89 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
a) a Direção do Serviço de Informação ao Cidadão em Gerência de Influência
Digital, Redes Sociais, Comunicação Social e de Informação ao Cidadão e o respectivo
cargo de Diretor do Serviço de Informação ao Cidadão em Gerente de Influência Digital,
Redes Sociais, Comunicação Social e de Informação ao Cidadão, com Nível de Vencimento
3;
b) a Assessoria de Gabinete em Gerência de Condução Veicular Oficial de
Gabinete e o respectivo cargo de Assessor de Gabinete em Gerente de Condução Veicular
Oficial de Gabinete, com Nível de Vencimento 6;
c) a Assistência de Gabinete em Subgerência de Assistência ao Gabinete e o
respectivo cargo de Assistente de Gabinete em Subgerente de Assistência ao Gabinete, com
Nível de Vencimento 1;
d) a Coordenadoria Geral Administrativa em Assessoria Municipal de
Articulação Federativa, Captação de Recursos e Assuntos Institucionais e o respectivo cargo
de Coordenador Geral Administrativo em Assessor Municipal de Articulação Federativa,
Captação de Recursos e Assuntos Institucionais, com Nível de Vencimento 1, ficando a
unidade e cargo transferidos da Secretaria Municipal da Economia, Administração e
Planejamento para a Secretaria Municipal de Governo;
e) a Coordenadoria de Convênios e Contratos em Assessoria Municipal de
Captação de Recursos e Gestão de Projetos, Convênios e Contratos de Repasses e o
respectivo cargo de Coordenador de Convênios e Contratos em Assessor Municipal de
Captação de Recursos e Gestão de Projetos, Convênios e Contratos de Repasses, com Nível
de Vencimento 2, ficando a unidade e cargo transferidos da Secretaria Municipal da
Economia, Administração e Planejamento para a Secretaria Municipal de Governo;
f) a Assessoria Judiciária em Gerência de Apoio Judiciário e o respectivo
cargo de Assessor Judiciário em Gerente de Apoio Judiciário, com Nível de Vencimento 2,
ficando a unidade e cargo transferidos da Secretaria Municipal da Economia, Administração
e Planejamento para a Secretaria Municipal de Governo; e
g) a Assistência de Convênios e Contratos em Subgerencia de Assistência de
Convênios e Contratos e o respectivo cargo de Assistente de Convênios e Contratos em
Subgerente de Assistência de Convênios e Contratos, com Nível de Vencimento 2, ficando a
unidade e cargo transferidos da Secretaria Municipal da Economia, Administração e
Planejamento para a Secretaria Municipal de Governo. (38) 3647-1552 0
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61,
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FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 90 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
II — no âmbito da Secretaria Municipal da Economia, Administração e
Planejamento:
a) a Secretaria Municipal da Administração, Planejamento e Gestão e a
Secretaria Municipal da Fazenda, por meio de fusão e transformação, em Secretaria
Municipal da Economia, Administração e Planejamento;
b) o Departamento de Material e Almoxarifado em Gerência de Arquivo
Público e o respectivo cargo de Diretor do Departamento de Material e Almoxarifado em
Gerente de Arquivo Público, com Nível de Vencimento 1;
c) o Departamento de Programação e Orçamento em Gerência de
Procedimentos Licitat6rios e Assuntos Correlatos e o respectivo cargo de Diretor do
Departamento de Programação e Orçamento em Gerente de Procedimentos Licitatórios e
Assuntos Correlatos, com Nível de Vencimento 4;
d) o Departamento de Recursos Humanos em Gerência de Recursos Humanos
e Gestão de Pessoal e o respectivo cargo de Diretor do Departamento de Recursos Humanos
em Gerente de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, com Nível de Vencimento 4;
e) a Secretária Executiva em Subgerência de Compras Públicas e Contratações
e o respectivo cargo de Secretário Executivo em Subgerente de Compras Públicas e
Contratações, com Nível de Vencimento 3, ficando a unidade e cargo transferidos da
Secretaria Municipal de Governo para a Secretaria Municipal da Economia, Administração
e Planejamento;
f) o Departamento de Patrimônio e Serviços Gerais em Gerência de
Patrimônio Público, Material, Almoxarifado e Serviços Gerais e o respectivo cargo de
Diretor do Departamento de Patrimônio e Serviços Gerais em Gerente de Patrimônio
Público, Material, Almoxarifado e Serviços Gerais, com Nível de Vencimento 4;
g) o Departamento de Receitas em Gerência de Receitas e Contabilidade e o
respectivo cargo de Diretor do Departamento de Receitas em Gerente de Receitas e
Contabilidade, com Nível de Vencimento 4;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 91 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
h) a Secretaria Executiva em Gerência de Arrecadação e Fiscalização
Tributária e o respectivo cargo de Secretário Executivo em Gerente de Arrecadação e
Fiscalização Tributária, com Nível de Vencimento 7; e
i) o Departamento Financeiro em Gerência de Finanças e o respectivo cargo
de Diretor do Departamento Financeiro em Gerente de Finanças, com Nível de Vencimento
4.
III— no âmbito da Secretaria Municipal da Educação:
a) a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer em Secretaria
Municipal da Educação;
b) a Direção Escolar em Direção de Unidade Educacional e o respectivo cargo
de Diretor Escolar em Diretor de Unidade Educacional;
c) a Vice-Direção Escolar em Vice-Direção de Unidade Educacional e o
respectivo cargo de Vice-Diretor Escolar em Vice-Diretor de Unidade Educacional; e
d) o Departamento de Ensino em Gerência de Ensino e o respectivo cargo de
Diretor do Departamento de Ensino em Gerente de Ensino, com Nível de Vencimento 4.
IV — no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde:
a) a Direção Administrativa em Gerência de Administração em Saúde Pública
e o respectivo cargo de Diretor Administrativo em Gerente de Administração em Saúde
Pública, com Nível de Vencimento 5;
b) a Coordenação de Vigilância em Saúde em Gerência de Vigilância em
Saúde e o respectivo cargo de Coordenador de Vigilância em Saúde em Gerente de
Vigilância em Saúde, com Nível de Vencimento 8;
c) a Coordenação de Vigilância Sanitária em Gerência de Vigilância Sanitária
e o respectivo cargo de Coordenador de Vigilância Sanitária em Gerente de Vigilância
Sanitária, com Nível de Vencimento 1;
(38) 3647-1552CI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 92 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
d) a Coordenação de Atenção Primária em Gerência de Atenção Primária e o
respectivo cargo de Coordenador de Atenção Primária em Gerente de Atenção Primária,
com Nível de Vencimento 5; e
e) o Departamento de Ação Comunitária em Gerência de Ação Comunitária e
o respectivo cargo de Diretor do Departamento de Ação Comunitária em Gerente de Ação
Comunitária, com Nível de Vencimento 4.
V — no âmbito da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e
Cidadania:
a) a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social em Secretaria Municipal
do Desenvolvimento Social e Cidadania;
b) a Coordenadoria Social em Gerência de Acolhimento Institucional e o
respectivo cargo de Coordenador Social em Gerente de Acolhimento Institucional, com
Nível de Vencimento 4; e
c) a Coordenadoria de Cadastro Único em Gerência de Cadastro Único e a
função de confiança de Coordenador de Cadastro Único no cargo de Gerente de Cadastro
Único, com Nível de Vencimento 4.
VI — no âmbito da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico:
a) a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e
Econômico em Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico;
b) o Departamento de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural em Gerência
de Desenvolvimento Rural Sustentável e Econômico e o respectivo cargo de Diretor do
Departamento de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural em Gerente de
Desenvolvimento Rural Sustentável e Econômico, com Nível de Vencimento 4.
VII— no âmbito da Secretaria Municipal da Infraestrutura:
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Seção II
Da Extinção de Unidades e Cargos
(38) 3647-1552 0
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Art.92. Ficam extintos:
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(Fls. 93 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
a) o Departamento de Urbanismo e Obras Públicas em Gerência de Urbanismo
e Obras Públicas e o respectivo cargo de Diretor do Departamento de Urbanismo e Obras
Públicas em Gerente de Urbanismo e Obras Públicas, com Nível de Vencimento 4;
b) o Departamento de Estradas de Rodagem em Gerência de Estradas de
Rodagem e o respectivo cargo de Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem em
Gerente de Estradas de Rodagem, com Nível de Vencimento 4; e
c) o Departamento de Transito e Serviços Municipais em Gerência de Trânsito
e Serviços Urbanos e o respectivo cargo de Diretor do Departamento de Trânsito e Serviços
Municipais em Gerente de Trânsito e Serviços Urbanos, com Nível de Vencimento 4.
VIII — no âmbito da Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esportes,
Juventude e Assuntos Distritais:
a) a Secretaria Municipal de Turismo e a Secretaria Municipal da Cultura, por
meio de fusão e transformação, em Secretário Municipal do Turismo, Cultura, Esportes,
Juventude e Assuntos Distritais;
b) o Departamento de Turismo em Gerência de Turismo e o respectivo cargo
de Diretor do Departamento de Turismo em Gerente de Turismo, com Nível de Vencimento
4;
c) o Departamento de Cultura em Gerência de Políticas Culturais e Patrimônio
Histórico e o respectivo cargo de Diretor do Departamento de Cultura em Gerente de
Políticas Culturais e Patrimônio Histórico, com Nível de Vencimento 4; e
d) o Departamento de Esportes, Recreação e Lazer em Gerência de Esportes,
Juventude e Lazer e o respectivo cargo de Diretor do Departamento de Esportes, Recreação
e Lazer em Gerente de Esportes, Juventude e Lazer, com Nível de Vencimento 4, ficando a
unidade e cargo transferidos da Secretaria Municipal da Educação para a Secretaria
Municipal do Turismo, Cultura, Esportes, Juventude e Assuntos Distritais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 94 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
I — no âmbito da Secretaria Municipal de Governo:
a) a Coordenadoria Jurídica e o respectivo cargo de Coordenador Jurídico;
b) dois cargos de Gerente de Apoio Judiciário (antigo cargo de Assessor
Judiciário);
c) o Serviço de Assistência Judiciária e o respectivo cargo de Chefe do
Serviço de Assistência Judiciária;
II — no âmbito da Secretaria Municipal da Economia, Administração e
Planejamento:
a) a Secretaria Municipal da Fazenda em decorrência de sua fusão com a
Secretaria Municipal da Administração, Planejamento e Gestão originando a Secretaria
Municipal da Economia, Administração e Planejamento, extinguindo-se um cargo de
Secretário Municipal; e
b) a Coordenadoria de Almoxarifado e o respectivo cargo de Coordenador de
Almoxarifado.
III— no âmbito da Secretaria Municipal da Educação:
a) o cargo de Professor Coordenador;
b) um cargo de Diretor de Unidade Educacional (antigo Diretor Escolar);
c) um cargo de Vice-Diretor de Unidade Educacional (antigo Vice-Diretor
Escolar); e
d) um cargo de Maestro-Regente.
IV — no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde:
a) o Departamento de Transportes e o respectivo cargo de Diretor do
Departamento de Transportes;
VW* PREFEITURAMUNICIPAL DE
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(Fls. 95 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
b) o Departamento de Saúde Coletiva e o respectivo cargo de Diretor do
Departamento de Saúde Coletiva; e
c) o Departamento de Bioquímica, Análises Clinicas e Farmacêuticas e o
respectivo cargo de Chefe do Departamento de Bioquímica, Análises Clinicas e
Farmacêuticas.
V — no âmbito da Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esportes,
Juventude e Assuntos Distritais:
a) a Secretaria Municipal de Turismo decorrência de sua fusão com a
Secretaria Municipal de Cultura originando a Secretaria Municipal do Turismo, Cultura,
Esportes, Juventude e Assuntos Distritais, extinguindo-se um cargo de Secretário Municipal;
b) 1 (um) cargo de Gerente de Esportes, Juventude e Lazer (antigo cargo de
Diretor do Departamento de Esportes, Recreação e Lazer);
c) o cargo de Secretário Executivo vinculado à antiga Secretaria Municipal de
Turismo; e
d) o cargo de Secretário Executivo vinculado à antiga Secretaria Municipal de
Cultura.
Parágrafo único. Os cargos de carreira vinculados ou lotados nas unidades
administrativas extintas por este artigo ficam automaticamente vinculados ou lotados nas
novas unidades administrativas de que trata esta Lei.
SeçãoIII
Da Criação de Unidades e Cargos
Art.93. Ficam criadas:
I — no âmbito da Secretaria Municipal de Governo, a Subgerência de
Assistência de Serviços Especiais, e 5 (cinco) cargos públicos de livre nomeação e
exoneração e recrutamento amplo de Subgerente de Assistência de Serviços Especiais, com
as atribuições e vencimentos fixados nesta Lei;
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Do Quantitativo de Cargos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 96 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
II — no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, a Subgerência de
Coordenação de Polo de Instituto Federal de Educação, e 1 (um) cargo público de livre
nomeação e exoneração e recrutamento amplo de Subgerente de Coordenação de Polo de
Instituto Federal de Educação, com as atribuições e vencimentos fixados nesta Lei; e
III— no âmbito da Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esportes,
Juventude e Assuntos Distritais, a Gerência de Liderança e Administração Distrital e um
cargo público de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo de Gerente de
Liderança e Administração Distrital, com as atribuições e vencimentos fixados nesta Lei.
Seção IV
Da Manutenção de Unidades e Cargos
Art.94. Os órgãos, unidades, subunidades administrativas e cargos que não
foram transformados, fundidos ou extintos ficam mantidos na estrutura administrativa,
organizacional e institucional de que trata esta Lei, com o novo formato atribuído por esta
Lei, especialmente os seguintes:
I — a Secretaria Municipal de Governo;
II — a Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos
Administrativos e Institucionais e o respectivo cargo de Consultor Jurídico, Legislativo, de
Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais;
III — a Chefia de Gabinete e o respectivo cargo de Chefe de Gabinete;
IV — a Secretaria Municipal de Infraestrutura que passa a denominar-se
Secretária Municipal da Infraestrutura; e
V — a Secretaria Municipal deSandeque passa a denominar-se Secretaria
Municipal da Saúde.
Seção IV
Oft PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 97 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
Art.95. Os cargos necessários à implementação da estrutura administrativa,
organizacional e institucional de que trata esta Lei são os seguintes, distribuídos sob a
classificação constitucional de atribuições de direção, chefia e assessoramento na forma do
disposto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal:
I — atribuições de direção:
a) 5 (cinco) cargos de Diretor de Unidade Educacional, de livre nomeação e
exoneração e recrutamento amplo, porém limitado ao preenchimento dos requisitos fixados
na Lei Municipal n.° 296, de 23 de novembro de 2006;
b) 5 (cinco) cargos de Vice-Diretor de Unidade Educacional, de livre
nomeação e exoneração e recrutamento amplo, porém limitado ao preenchimento dos
requisitos fixados na Lei Municipal n.° 296, de 2006; e
c) 27 (vinte e sete) cargos de Gerente, cada qual comAreade atuação
temAtica/setorizada definida e vencimentos escalonados por níveis, de livre nomeação e
exoneração e recrutamento amplo, A exceção do Gerente de Cadastro Único que é restrito a
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, bem como ressalvado o Gerente de
Acolhimento Institucional que é limitado ao preenchimento dos requisitos fixados na Lei
Municipal n.° 446, de 22 de junho de 2012.
II — atribuições de chefia: 9 (nove) cargos de Subgerente, cada qual comArea
de atuação temática definida/setorizada e vencimentos escalonados por níveis, de livre
nomeação e exoneração e recrutamento amplo.
III —atribuiçõesde assessoramento:
a) 8 (oito) cargos de Secretário Municipal, considerados AgentesPoliticos,de
livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, nos termos da Lei Orgânica do
Município, com subsidio fixado na forma do artigo 28, inciso V, da Constituição Federal;
b) 1 (um) cargo de Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos
Administrativos e Institucionais, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo,
limitado a Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil — OAB;
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OW PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 98 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
c) 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, de livre nomeação e exoneração e
recrutamento amplo, com status de Secretário Municipal (agentepolitico); e
d) 2 (dois) cargos de Assessor Municipal, cada qual comAreade atuação
temática definida/setorizada e vencimentos escalonados por níveis, de livre nomeação e
exoneração e recrutamento amplo.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.96. As unidades de que trata esta Lei considerar-se-ão instaladas com a
posse ou ato equivalente dos respectivos titulares.
Art.97. Fica estabelecido o piso de 20% (vinte por cento) dos cargos em
comissão da administração direta do Poder Executivo, previstos nesta Lei e em leis
esparsas, para ser preenchido exclusivamente por servidores efetivos, em conformidade com
o disposto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, sendo que no caso das funções
gratificadas/confiança observar-se-á o disposto em lei especial.
Art.98. 0 Prefeito baixará, por Decreto, o Regimento Interno da Prefeitura
Municipal de Formoso, em cujo ato serão detalhadas e especificadas, por cada estrutura
regimental, as atribuições e competências dos órgãos, unidades e cargos comissionados da
estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Formoso, desde que
em plena sintonia e conformidade com o disposto nesta Lei, observado o disposto no artigo
84, inciso VI, alínea "a" da Constituição Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Regimento
Interno da Prefeitura de Formoso explicitará:
I — as atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas da
Prefeitura;
II — as atribuições especificas e comuns dos cargos comissionados/servidores
investidos nas funções de direção, chefia e assessoramento;
OW* PREFEITURAMUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 99 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
III — as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir
normas em separado; e
IV — outras disposições julgadas necessárias, especialmente atinentes A
organização e funcionamento.
Art.99. Os órgãos da administração direta do Município deverão funcionar
em regime de mútua colaboração.
Parágrafo único. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das
competências de cada órgão, na composição da estrutura básica interna e no organograma
institucional da Prefeitura.
Art.100. 0 Prefeito poderá dispor, mediante decreto, sobre a organização e
funcionamento da administração direita e indireta do Poder Executivo quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, bem como acerca da
extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, em conformidade com o disposto
nas alíneas "a" e "h" do inciso VI do artigo 84 da Constituição Federal.
Art.101. Nos termos do disposto na Lei Municipal n.° 466, de 16 de abril de
2013,seradevida Gratificação de Representação de Direção e Assessoramento Superior —
GR-DAS aos servidores efetivos, comissionados e agentespoliticos,inclusive aos ocupantes
dos cargos comissionados previstos no presente Diploma Legal, quando nomeados para
cargos comissionados, a ser fixada, em ato expedido pelo Prefeito, em até 50% (cinquenta
por cento) no caso de direção, chefia e assessoramento.
Art.102. Sem prejuízo do disposto no artigo 101 desta Lei, o servidor
ocupante do cargo de provimento efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar
pelo vencimento deste ou pelo de seu cargo efetivo acrescida de gratificação de função
correspondente a até 30% (trinta por cento) incidente sobre o seu vencimento básico ou,
ainda, por gratificação correspondente A. diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o
do cargo comissionado, sendo que, nessas hipóteses, o servidor conservará percebendo suas
vantagens pecuniárias, como o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no artigo 101 e do caput deste
artigo, ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo designado para o exercício de
função gratificada/confiança ou de maior complexidade especificada no ato designatório,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 100 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
poderá ser concedida, pelo Prefeito, gratificação de até 50% (cinquenta por cento) incidente
sobre o vencimento-base do servidor designado, cujo valor não será incorporado, vedada a
acumulação de 2 (duas) ou mais funções e a concessão da gratificação para exercício de
atribuições inerentes ao desempenho do próprio cargo efetivo.
Art.103. 0 Prefeito estabelecerá, por ato próprio, as siglas correspondentes
aos órgãos e unidades da estrutura administrativa, organizacional e institucional de que trata
esta Lei.
Art.104. Os vencimentos dos cargos de que trata esta Lei serão recompostos
na forma do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, e serão atualizados após a
aplicação da revisão geral anual por ato próprio do Prefeito, aplicando-se a revisão geral
anual do exercício de 2021, correspondente à variação inflacionária de janeiro a dezembro
de 2020, observada a lei especifica, cuja tabela salarial será atualizada por meio de Decreto
do Prefeito.
Art.105. As remissões feitas aos órgãos e unidades administrativas
transformados por esta Lei, em diplomas legislativos, normativos ou administrativos,
oriundos de qualquer dos Poderes do Município, se equivalem à nomenclatura atual
atribuida por este Diploma Legal.
Art.106. A Gerência de Recursos Humanos e de Gestão de Pessoal da
Secretaria Municipal da Economia, Administração e Planejamento promoverá, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, as modificações
que se façam necessárias no Quadro de Pessoal, como resultado da aplicação deste ato legal,
observada a respectiva data de vigência.
Art.107. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a manter no Orçamento
Geral do Município e demais peças do ciclo orçamentário as mesmas dotações
orçamentárias ou promover os ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência
desta Lei, observados os elementos de despesa e as funções de governo.
Art.108. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.109. Ficam revogadas as seguintes leis:
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'41016, PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 101 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
I — a Lei n.° 248, de 29 de junho de 2005, mantido o seu AnexoIII— Funções
Gratificadas Ordenadas por Simbolos e Valores, a ser atualizado por decreto, inclusive com
o ajustamento A nomenclatura das secretarias municipais de que trata este Lei;
II — a Lei n.° 283, de 5 de julho de 2006;
III— a Lei n.° 284, de 5 de julho de 2006;
IV — a Lei n.° 301, de 18 de dezembro de 2006;
V — o artigo 4° da Lei n.° 318, de 4 de julho de 2007;
VI — a Lei n.° 347, de 11 de abril de 2008;
VII — a Lei n.° 348, de 14 de abril de 2008;
VIII — a Lei n.° 395, de 25 de maio de 2010;
IX — a Lei n.° 397, de 10de setembro de 2010;
X — a Lei n.° 417, de 23 de agosto de 2011;
XI — a Lei n.° 434, de 21 de dezembro de 2011;
XII — a Lei n.° 454, de 8 de fevereiro de 2013;
XIII — a Lei n.° 459, de 12 demaw()de 2013;
XIV — a Lei n.° 471, de 29 de maio de 2013;
XV — a Lei n.° 472, de 28 de maio de 2013;
XVI — a Lei n.° 510, de 15 de setembro de 2014;
XVII — a Lei n.° 555, de 26 de setembro de 2017;
XVI — a Lei n.° 570, de 20 de agosto de 2018; (38) 3647-1552 C)
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LANNA ABRILAOLIVEIRA ORNELAS
Chefe de Gabinete — Interina
DTSEDRi I ONÇMVES
Consultor Jurídico, L gislativo, deGoverne Assuntos Administr tivos e Institucionais
OAB/Mt 116.215
*UV PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 102 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
XIX — os artigos 11 e 12, e respectivos desdobramentos, da Lei n.° 573, de 21
de agosto de 2018;
XX — a Lei n.° 578, de 14 de dezembro de 2018; e
XXI — a Lei n.° 595, de 2 de abril de 2020.
Formoso, 28 de abril de 2021; 58° da Instalação do Município.
D AR H NRIQUE GUEDES DE ORNELAS
TE HENRIQUE
PREFECT° MUMMY.
ORNELAS Prefeito
HAMM-MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 103 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
ANEXO ÚNICO DA LEI N.° 625, DE 28 DE ABRIL DE 2021.
(TABELA SALARIAL A SER ATUALIZADA POR DECRETO COM BASE NAS
RECOMPOSIÇÕES PERIÓDICAS, A PARTIR DE JANEIRO DE 2021 (JANEIRO A
DEZEMBRO DE 2020) E EXERCÍCIOS SEGUINTES)
LINHA CÓDIGO DENOMINAÇÃO QTDE FORMA DE
RECRUTAMENTO
VENCIMENTO
(R$)
01 PM-AP-02 Secretário
Municipal
8 Amplo 3.596,57
(subsidio)
02 PM-DAS-13 Consultor Jurídico,
Legislativo, de
Governo e Assuntos
Administrativos e
Institucionais
1 Amplo/Limitado 9.446,97
03 PM-AP-01 Chefe de Gabinete 1 Amplo 5.198,01
04 PM-DAS-12 Assessor Municipal
de Captação de
Recursos e Gestão
de Projetos,
Convênios e
Contratos de
Repasse
1 Amplo 3.248,74
05 PM-DAS-12 Gerente de
Vigilância em
Saúde — Nível 8
1 Amplo 3.248,74
06 PM-DAS-11 Assessor Municipal
de Articulação
Federativa,
Captação de
Recursos e
Assuntos
Institucionais
1 Amplo 2.949,43
07 PM-DAS-10 Gerente de
Arrecadação e
Fiscalização
Tributária — Nível 7
1 Amplo 2.880,06
08
MI\
PM-DAS-09 Gerente de
Condução Veicular
Oficial de Gabinete
— Nível 6
1 Amplo 2.855,68
(38) 3647-1552
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IOW PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 104 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
LINHA CÓDIGO DENOMINAÇÃO QTDE FORMA DE
RECRUTAMENTO
VENCIMENTO
(R$)
09 PM-DAS-08 Gerente de
Administração em
Saúde Pública —
Nível 5
1 Amplo 2.556,68
10 PM-DAS-08 Gerente de Atenção
Primária — Nível 5
1 Amplo 2.556,68
11 PM-DAS-07 Diretor de Unidade
Educacional
5 Amplo/Limitado 2.508,28
_2 PM-DAS-06 Gerente de
Procedimentos
Licitatórios e
Assuntos Correlatos
— Nível 4
1 Amplo 2.236,18
13 PM-DAS-06 Gerente de
Recursos Humanos
e Gestão de Pessoal
— Nível 4
1 Amplo 2.236,18
14 PM-DAS-06 Gerente de
Patrimônio Público,
Material,
Almoxarifado e
Serviços Gerais —
Nível 4
1 Amplo 2.236,18
5 PM-DAS-06 Gerente de Receitas
e Contabilidade —
Nível 4
1 Amplo 2.236,18
16 PM-DAS-06 Gerente de Finanças
— Nível 4
1 Amplo 2.236,18
17 PM-DAS-06 Gerente de Ensino —
Nível 4
1 Amplo 2.236,18
18 PM-DAS-06 Gerente de Ação
Comunitária —
Nível 4
1 Amplo 2.236,18
19
11
PM-DAS-06 Gerente de
Acolhimento
Institucional —
_ Nível 4
1 Amplo/limitado 2.236,18
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OW PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 105 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
LINHA CÓDIGO DENOMINAÇÃO QTDE FORMA DE
RECRUTAMENTO
VENCIMENTO
(R$)
20 PM-DAS-06 Gerente de Cadastro
Onico — Nível 4
1 Restrito 2.236,18
21 PM-DAS-06 Gerente de
Desenvolvimento
Rural Sustentável e
Econômico — Nível
4
1 Amplo 2.236,18
22 PM-DAS-06 Gerente de
Urbanismo e Obras
Públicas — Nível 4
1 Amplo 2.236,18
23 PM-DAS-06 Gerente de Estradas
de Rodagem —
Nível 4
1 Amplo 2.236,18
24 PM-DAS-06 Gerente de Transito
e Serviços Urbanos
— Nível 4
1 Amplo 2.236,18
25 PM-DAS-06 Gerente de Turismo
— Nível 4
1 Amplo 2.236,18
26 PM-DAS-06 Gerente de Políticas
Culturais e
Patrimônio
Histórico — Nível 4
1 Amplo 2.236,18
27 PM-DAS-06 Gerente de
Esportes, Juventude
e Lazer — Nível 4
1 Amplo 2.236,18
28 PM-DAS-06 Gerente de
Liderança e
Administração
Distrital — Nível 4
1 Amplo 2.236,18
29 PM-DAS-06 Gerente de Apoio
Judiciário — Nível 2
2 Amplo 2.236,18
30
NM\
PM-DAS-05 Gerente de
Influencia Digital,
Redes Sociais,
Comunicação
Social e Informação
ao Cidadão — Nível
3
1 Amplo 2.172,32
(38) 3647-1552
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1014 PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 106 da Lei n.° 625, de 28/4/2021)
LINHA CÓDIGO DENOMINAÇÃO QTDE FORMA DE
RECRUTAMENTO
VENCIMENTO
(R$)
31 PM-DAS-04 Subgerente de
Compras Públicas e
Contratações —
Nível 3
1 Amplo 1.824,48
32 PM-DAS-03 Gerente de Arquivo
Público — Nível 1
1 Amplo 1.672,12
33 PM-DAS-03 Gerente de
Vigilância Sanitária
—Nível 1
1 Amplo 1.672,12
34 PM-DAS-02 Mee-Diretor de
Unidade
Educacional
5 Amplo/Limitado 1.664,84
35 PM-DAS-01 Subgerente de
Assistência de
Convênios e
Contratos — Nível 1
1 Amplo 1.624,37
36 PM-DAS-01 Subgerente de
Assistência ao
Gabinete — Nível 1
1 Amplo 1.624,37
37 PM-DAS-01 Subgerente de
Assistência de
Serviços Especiais
—Nível 1
5 Amplo 1.624,37
38 PM-DAS-01 Subgerente de
Coordenação de
Polo de Instituto
Federal de
Educação —
Coordenador de
Polo — Nível 1
1 Amplo 1.624,37