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norma nº 673/2022

Tipo Lei
Número / Ano 673 / 2022
Date 2022-03-22
EmentaAltera a Lei n.° 611, de 9 de mat-go de 2021, que "dispõe sobre o regime de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelece normas para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado — PSS — e da outras providencias."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO - MG 
Publicado no Quadro de Public/lobes da Pretiva.
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SERV • R RESPONSAVEL 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Protocoladoàsfls. (if do Ilvro prbptit? LEI N.° 673, DE 22 DEMARÇODE 2022. 
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CAMA UNICIPAL DE FORMOSO • Mr 
Altera a Lei n.° 611, de 9 demat-gode 2021, 
que "dispõe sobre o regime de contratação, por 
tempo determinado, para atender à necessidade 
temporária de excepcional interesse público, 
estabelece normas para regulamentar o 
Processo Seletivo Simplificado — PSS — e da 
outras providencias." 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelos artigos 80, 
incisoIII,81, inciso XI, 124, inciso I, alínea "j", da Lei Orgânica do Município, 
Art. 10A Lei n.° 611, de 9 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
"Art. 3° 
IV — nos casos de carência de pessoal para o desempenho de atividades 
sazonais, temporárias ou emergenciais que não justifiquem a criação ou o provimento de 
cargo efetivo ou nos casos de carência de pessoal para o desempenho, extraordinário e 
urgente, de atividades temporárias ou permanentes que não constem ou com vagas 
esgotadas em certame ativo (concurso público ou processo seletivo), desde que seja 
desencadeado, posteriormente, o competente processo seletivo simplificado de provas ou de 
títulos ou concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme cada caso, sendo que, 
nessas hipóteses, diante da necessidade urgente do serviço e do interesse público, admitir￾se-á a contratação com base em análise técnica curricular e entrevista técnica, apurando-se, 
tanto quanto possível, os seguintes critérios básicos, observado o disposto no inciso IV e nos 
parágrafos 1° e 2°, todos do artigo 4° desta Lei: 
a) análise técnica curricular: Apuração e avaliação de requisitos inerentes ao 
potencial e comprometimento do profissional a ser recrutado, a conformação de suas 
qualificações e capacitações ao desempenho da função pública, bem como aferir o nível de 
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410, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 673, de 22/3/2022) 
aptidão do candidato para o trabalho, averiguar as habilidades e conhecimentos específicos 
necessários ao exercício das tarefas inerentes à função a exercer, e, igualmente, avaliar sua 
experiência, postura profissional e grau de interesse nas atividades dessaareade trabalho e 
cursos de capacitações e acadêmicos ainda que incompletos; e 
b) entrevista técnica: apuração e avaliação do foco e comprometimentocorn 
padrões de qualidade no atendimento ao cidadão, conhecimento técnico e especifico daarea, 
comunicação, trabalho em equipe, iniciativa e equilíbrio emocional. 
VI — admissão de pessoal para atendimento de programas, projetos, políticas 
públicas, ações ou campanhas dos governos federal ou estadual à vista da celebração de 
convênio ou outro ajuste competente, de caráter transitório, ou por tempo certo, bem como 
para atendimento de encargo convenial de termo de cooperação técnica ou outro ajuste 
celebradocornorganismos públicos ou privados." (NR/AC) 
(--) 
"Art.4° 
IV — no caso do disposto no inciso IV, e respectivas alíneas, do artigo 3° desta 
Lei. 
§ 10 Aplica-se a a contratação de pessoal na hipótese prevista no inciso VI do 
artigo 3° o disposto no inciso IV, e respectivas alíneas, do artigo 3° desta Lei. 
§ 2° Os instrumentos da análise técnica curricular e entrevista técnica serão 
regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo que até a expedição de 
regulamentação formal deverão ser adotados em observância dos primados regentes da 
gestão pública e com ponderação, razoabilidade, equilíbrio e proporcionalidade, admitindo￾se, até a edição do precitado ato, a contratação direta, porém desde quecorna observância 
de critérios objetivos de impessoalidade." (NR/AC) 
S GON ALV S 
& 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 3 da Lei n.° 673, de 22/3/2022) 
Art.2° Ficam convalidados os contratos temporários efetivados por meio de 
análise curricular ou por dispensa de processo seletivo simplificado de provas ou de títulos, 
que tenham sido firmados desde 1° de janeiro de 2021 até a data de publicação desta Lei, 
desde que tenham observados os critérios de determinabilidade temporal, temporariedade e 
excepcionalidade do interesse público de que tratam os incisos I aIIIdo parágrafo 2° do 
artigo 1° da Lei n.° 611, de 2021, bem assim tenham tais contratos sido entabulado para 
atendimento da necessidade urgente do serviço, aplicando-se, no que couber, o .disposto na 
Lei n.° 620, de 23 de março de 2021. 
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus 
efeitos a 1° de janeiro de 2021. 
Formoso, 21 de março de 2022; 59° da Instalação do Município. 
D I ARTENRIQUE GUEDES DE ORNELAS 
men HumsG. 
 DE =are feito 
PIIIRDIO MUNICIPAL DE FOIMOS0-140 
LANNA GAB IEL OL IRA ORNELAS 
Chefe de Gabinete — Interina 
NIA% 
111111111711:3-0R-6 
Consultor Jurídico, Legis tivo, de Governo e ssuntos Administrati os e Institucionais 
OAB/MG 1 6.215 (38) 3647-1552 
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