| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 673 / 2022 |
| Date | 2022-03-22 |
| Ementa | Altera a Lei n.° 611, de 9 de mat-go de 2021, que "dispõe sobre o regime de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelece normas para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado — PSS — e da outras providencias." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO - MG Publicado no Quadro de Public/lobes da Pretiva. ,.. na Rede Mundial de Computadoree (Intr na forma de Li •rganica Municipal e da Legislaçao v! jte SERV • R RESPONSAVEL (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG wwwformoso.mg.gov.br 1IIJ o @prefeituraformosomg C.) or% WVAV '41.0 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS Protocoladoàsfls. (if do Ilvro prbptit? LEI N.° 673, DE 22 DEMARÇODE 2022. itata;Z D a O3j Q1o2 CAMA UNICIPAL DE FORMOSO • Mr Altera a Lei n.° 611, de 9 demat-gode 2021, que "dispõe sobre o regime de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelece normas para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado — PSS — e da outras providencias." 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelos artigos 80, incisoIII,81, inciso XI, 124, inciso I, alínea "j", da Lei Orgânica do Município, Art. 10A Lei n.° 611, de 9 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3° IV — nos casos de carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais, temporárias ou emergenciais que não justifiquem a criação ou o provimento de cargo efetivo ou nos casos de carência de pessoal para o desempenho, extraordinário e urgente, de atividades temporárias ou permanentes que não constem ou com vagas esgotadas em certame ativo (concurso público ou processo seletivo), desde que seja desencadeado, posteriormente, o competente processo seletivo simplificado de provas ou de títulos ou concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme cada caso, sendo que, nessas hipóteses, diante da necessidade urgente do serviço e do interesse público, admitirse-á a contratação com base em análise técnica curricular e entrevista técnica, apurando-se, tanto quanto possível, os seguintes critérios básicos, observado o disposto no inciso IV e nos parágrafos 1° e 2°, todos do artigo 4° desta Lei: a) análise técnica curricular: Apuração e avaliação de requisitos inerentes ao potencial e comprometimento do profissional a ser recrutado, a conformação de suas qualificações e capacitações ao desempenho da função pública, bem como aferir o nível de (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br C) @p refe itu rafo rmoso mg 10 (f) 10 C)0 410, PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.° 673, de 22/3/2022) aptidão do candidato para o trabalho, averiguar as habilidades e conhecimentos específicos necessários ao exercício das tarefas inerentes à função a exercer, e, igualmente, avaliar sua experiência, postura profissional e grau de interesse nas atividades dessaareade trabalho e cursos de capacitações e acadêmicos ainda que incompletos; e b) entrevista técnica: apuração e avaliação do foco e comprometimentocorn padrões de qualidade no atendimento ao cidadão, conhecimento técnico e especifico daarea, comunicação, trabalho em equipe, iniciativa e equilíbrio emocional. VI — admissão de pessoal para atendimento de programas, projetos, políticas públicas, ações ou campanhas dos governos federal ou estadual à vista da celebração de convênio ou outro ajuste competente, de caráter transitório, ou por tempo certo, bem como para atendimento de encargo convenial de termo de cooperação técnica ou outro ajuste celebradocornorganismos públicos ou privados." (NR/AC) (--) "Art.4° IV — no caso do disposto no inciso IV, e respectivas alíneas, do artigo 3° desta Lei. § 10 Aplica-se a a contratação de pessoal na hipótese prevista no inciso VI do artigo 3° o disposto no inciso IV, e respectivas alíneas, do artigo 3° desta Lei. § 2° Os instrumentos da análise técnica curricular e entrevista técnica serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo que até a expedição de regulamentação formal deverão ser adotados em observância dos primados regentes da gestão pública e com ponderação, razoabilidade, equilíbrio e proporcionalidade, admitindose, até a edição do precitado ato, a contratação direta, porém desde quecorna observância de critérios objetivos de impessoalidade." (NR/AC) S GON ALV S & PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.° 673, de 22/3/2022) Art.2° Ficam convalidados os contratos temporários efetivados por meio de análise curricular ou por dispensa de processo seletivo simplificado de provas ou de títulos, que tenham sido firmados desde 1° de janeiro de 2021 até a data de publicação desta Lei, desde que tenham observados os critérios de determinabilidade temporal, temporariedade e excepcionalidade do interesse público de que tratam os incisos I aIIIdo parágrafo 2° do artigo 1° da Lei n.° 611, de 2021, bem assim tenham tais contratos sido entabulado para atendimento da necessidade urgente do serviço, aplicando-se, no que couber, o .disposto na Lei n.° 620, de 23 de março de 2021. Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de janeiro de 2021. Formoso, 21 de março de 2022; 59° da Instalação do Município. D I ARTENRIQUE GUEDES DE ORNELAS men HumsG. DE =are feito PIIIRDIO MUNICIPAL DE FOIMOS0-140 LANNA GAB IEL OL IRA ORNELAS Chefe de Gabinete — Interina NIA% 111111111711:3-0R-6 Consultor Jurídico, Legis tivo, de Governo e ssuntos Administrati os e Institucionais OAB/MG 1 6.215 (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br a)1 @prefeituraformosomg