| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 674 / 2022 |
| Date | 2022-03-29 |
| Ementa | Estatui normas para regulamentar o manejo ético animal no âmbito do Município de Formoso e da outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL. DE
MOM
ESTADO DE MINAS GERA.S
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Protocolado is 13 ti do livro proprio
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LEI N.° 674, DE 29 DE MARÇO DE 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO MG
Publicado no Quadro de Publicações da Pref..; •dou
na Rede Mundial de Computadores {Inl.— . na
forma de Lei 0 "nice Municipal e da LOgiS1300 .-4,onte Estatui normas para regulamentar o manejo
ético animal no âmbito do Município de
Formoso e da outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelos artigos 80,
incisoIII,81, inciso XI, 124, inciso I. alínea "j", da Lei Orgânica do Município,
CAPITULO 1
SPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1' Esta Lei estatui normas para regulamentar o manejo ético animal no
âmbito do Município de Formoso (MG).
Parágrafo único. É livre a criação, guarda e transporte de cães e gatos de
qualquer raça ou sem raça definida no Município de Formoso, desde que obedecida a
legislação municipal, estadual e federal vigente.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ANIMAIS
Art,2' Todos os cães e c4atos residentes no Município de Formoso deverão,
obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.
§ 1° Os tutores de animais residentes no Município de Formoso deverão
providenciar o registro de seus animais. no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias,
contado a partir d data de publicayio desta Lei, podendo ser tal prazo prorrogado desde que
justificadamente.
§ 20Os agentes de controle de endemias e zoonoses, durante as visitas de
rotina as residências, realizarão levantamento da quantidade de animais presentes no local e,
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(F is. 2 da Lei n.° 674, de 29/3/2022)
na presença de animais sem registro no domicilio, deverão solicitar ao tutor o
preenchimento de Termo de Declaração de Ciência da obrigatoriedade do registro de seus
animais e para que este, no prazo máximo prorrogável de 30 (trinta) dias, providencie o
registro de seus animais.
§ 3° Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e
sexto mês de idade.
§ 4° Após o prazo estipulado no parágrafo 10deste artigo, os tutores de animais não
registrados estarão sujeitos a:
I — Notificação, emitida por Fiscal Sanitário, para, que proceda ao registro de
todos Os seus animais no prazo de até 30 (trinta) dias;
II — Vencido o prazo,seraarbitrada multa de 2 (duas) UFPs — Unidade Fiscal
Padrão do Município de Formoso por animal não registrado.
Art.3° Para o registro de cães e gatos serão necessários os seguintes
documentos, fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses:
I — formulário timbrado para registro (em três vias), onde sefailconstar, no
mínimo. os seguintes campos:
a) Número do Registro Geral do Animal (RGA);
b) Data do registro;
c) Nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida;
d) Fotografia atual do animal, a qualseraobtida no momento de registro do
animal;
e) Definiyâo de registro do animal como reprodutor ou não;
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•
(Fls. 3 da Lei n.° 674, de 29/3/2022)
t) Nome do tutor, número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro da
Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone;
g) Data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário
responsável pela vacinação e respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária
(CRMV):
h) Assinatura do tutor.
II — RGA: carteira timbrada e numerada, onde se fará constar, nominim,os
seguintes campos: nome do animal, sexo. raça, cor, idade real ou presumida; nome do tutor,
RO eCH,endereço completo e teletbne; e data da expedição.
Art.40A Carteira do RGA deverá ficar de posse do tutor do animal, e cada
animal residente no Município de Formoso deve possuir um único número de RGA.
Art.5' Duas das vias do formulário timbrado destinado ao registro do animal
deverão ficar arquivadas no Orgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e a
terceira via, com o tutor.
Art.6" Para proceder ao re;:.Y,ktro, o tutor deverá levar seu animal ao&go
municipal responsável pelo controle de zoonoses, apresentando a carteira ou o comprovante
de vacinação devidamente atualizado.
Parágrafo único. Se o tutor não possuir comprovante de vacinação antirrábica
do animal, a vacina deverá ser providenciada no ato do registro ou conforme a necessidade,
de acordo com a avaliação do médico-veterinário do órgão considerando o quadro
epidemiológico do município.
Art.7" No ato do registro, o veterinário do órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses providenciará a marcação no animal, por método permanente de
dispositivo eletrônico subcutâneo capaz de identificá-lo, relacioná-locornseu responsável e
armazenar dados relevantes sobre sua saúde.
Art.8° Quando houver transferência da guarda de um animal, o novo tutor
deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de ejlonao_ygst u,g
estabelecimento veterinário credenciado para proceder à rmdeostsVAiliad%
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1). 44. PREFEITURA MUNICIPAL DE
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(F is. 4 da Lei n.° 674, de 29/3/2022)
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que
se refere o caput deste artigo, o tutor anterior permanecerá como responsável pelo animal.
Art.9° No caso de perda ou extravio da carteira de RGA, o responsável pelo
animal deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses a respectiva segunda via.
Parágrafo único. 0 pedido de segunda via será feito em formulário padrão
desse órgão e uma via deverá ficar de posse do tutor do animal, servindo como documento
de identificação pelo prazo de 60 (sessenta) dias até a emissão da segunda via da carteira.
Art.10. Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao tutor ou ao veterinário
responsável pelo atendimento do animal comunicar o ocorrido ao órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoSes para a devida atualização cadastral, além de
investigação epidemiológica, se houver suspeição de óbito por alguma zoonose de risco
saúde humana.
CAPÍTULOIII
DA VACINAÇÃO
Art. 11. Todo tutor de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a
raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável
pela vacina utilizadaOtt a data emitida em carteira de vacinação por veterinário do animal.
Paragratb único. A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita
gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses ou nesse órgão durante todo o ano, conforme a disponibilidade da
vacina nesse&go.
Art.12. 0 comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, bem como o registro atualizado de aplicação de
vacina antirrabica por médico-veterinário particular, registrada em carteira de vacinação,
poderao ser utilizados Lra comprovação da vacinação anual.
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(1:1s. 5 da Lei n.° 674, de 29/3/2022)
§ 10 A carteira de vacinação fornecida pelo médico-veterinário deverá
apresentar as seguintes informações, em atendimento ao disposto na Resolução n.° 656, de
13 de setembro de 1999, do Conselho Federal de Medicina Veterinária:
- identificação do tutor: nome, RG e endereço completo;
II identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de
nascimento ou idade;
III - dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, datas da
fabricação e validade:
IV - dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação;
V - identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço
completo e número de registro no CRMV; e
VI - identificação do médico-veterinário: carimbo constando nome completo,
númerodcinscrição no CRMV e assinatura.
§ 2' A carteira de vacinação deverá constar também o número do RGA do
animal, quando este já existir.
§ 30 0 comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses deve conter o número do RGA do animal, quando este já existir,
bem como a identificação do médico-veterinário responsável e seu respectivo número de
inscrição no CRMV.
§ 4° No momento da vacinação, os tutores cujos animais ainda não tenham
sido registrados deverão ser orientados/notificados a procederem ao registro.
CAPITULO IV
DAS RESPONSABI LI DADES
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(Hs. 6daLei n.° 674, de 29/3/2022)
Art.13. Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve
obrigatoriamente estar contido de forma adequada ao seu tamanho e porte. Cães devem usar
coleira e guia e gatos devem estar em caixas de transporte.
Parágrafo único. Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste
artigo, após notificação educativa e de conscientização, havendo reincidência, caberá multa
de 5 (cinco) UFPs, por animal, ao tutor.
Art.14. 0 condutor deurnanimal fica obrigado a recolher os dejetos fecais
eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste
artigo, após notificação educativa e de conscientização, havendo reincidência, caberá multa
de 3 (três) UFPs ao tutor do animal.
Art.15. E de responsabilidade dos tutores a manutenção de cães e gatos em
condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a
ciestinacão adequada dos dejetos.
§ 10 Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de
fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.
§ 2° Os tutores de animais deverão mantê-los afastados de medidores de luz e
agua e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas
prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte
dosantrna is.
§ 3° Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixado
placa comunicando o fato, com tamanho legível a distância e em local visível ao público.
§ 4° Constatado por veterinário do órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses o descumprimento do disposto no caput deste artigo, caberá ao tutor do animal
ou animais:
1 — Notificação para a regularização da situação no prazo estipulado pelo
veterinário no Termo d otificação respectivo; (38) 3647-1552 ®
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(Fls. 7 da Lei n.° 674, de 29/3/2022)
II — Persistindo a irregularidade após o prazo da notificação, será arbitrada
multa de 5 (cinco) UFPs, que será acrescida em 50% (cinquenta por cento) a cada
reincidência.
§ 5° Constatado por veterinário do órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses. fiscal sanitário ou dgente de controle de endemias e zoonoses o
descumprimento do disposto nos parágrafos 1°, 2° e 3° deste artigo, caberá ao tutor do
animal ou animais:
1— Notificação para a regularização da situação em 30 (trinta) dias; e
II — Persistindo a irregularidade, multa de 5 (cinco) UFPs, que será acrescida
em 50% (cinquenta por cento) a cada reincidência.
Art.16. ma() serão permitidos, em residência particular, no perímetro urbano
do Município, a criação, o alojamento e a manutenção de cães e gatos em número superior a
20 (vinte), no total, com idade superior a 90 (noventa) dias.
§ 1" De acordo com a avaliação do veterinário do órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses, que verificará a quantidade e porte dos animais, tratamento,
espaço e condições higiênico-sanitárias onde os mesmos ficam alojados, este número poderá
ser reduzido, a partir de laudo técnico.
§ 2° Quando o veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses ou o agente de controle de endemias e zoonoses constatar, em residência
Particular, a existência de animais em número superior ao estabelecido pelo caput deste
artigo deverá:
1 — Cientificar a Vigilância Sanitária do município, a qual deverá notificar o
responsável pelos animais para, no prazo de 90 (noventa) dias, adequar a criação a
legislação;
11 --Find() este prazo e caso as providencias não tenham sido tomadas, será
aplicada a MUltil de 10 (dez) U1-713s eset-A estabelecido novo prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias para a adequação;
oFt
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(Hs. 8daLei n.°674, de 29/3/2022)
III— Findo o novo prazo, a multa deverá ser aplicada em dobro a cada
reincidência.
§ 3" Excepcionalmente,settpermitida, em residência particular, o alojamento
e a manutenção de cães e gatos em número superior a 20 (vinte), não ultrapassando o limite
de 30 (trinta), no total, desde que o tutor solicite ao órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses uma licença especial e excepcional.
§ 4° Para solicitar a licença de que trata o artigo anterior, os tutores de animais
deverão fornecer ao órgão municipal pelo controle de zoonoses os números de RGA de
todos Os animais, comprovantes de vacinação contra a raiva, e descrição das condições de
alojamento e manutenção dos mesmos, ficando a critério do veterinário ou do agente
sanitário responsável pelo processo a cOncessão ou não da licença.
§ 5° Animais relacionados em licença fornecida pelo&gomunicipal
responsável pelo controle de zoonoses e que ultrapassem o limite de 20 (vinte) nunca
poderão ser substituídos em caso de óbito, perda, doação ou qualquer outro evento.
Art.17. Todo tutor que cria cães e gatos com finalidade comercial (para venda
ou aluguel de animais) caracteriza a existência de um criadouro, independente do total de
animais existentes, além de submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas
por normas legais municipais, estaduais e federais.
Art,18. É proibida a permanência de animais soltos, bem como toda e
qualquer prática de adestramento com o animal solto, em vias e logradouros públicos ou
locais de livre acesso ao público.
§ 100 adestramento de cães deve ser realizado com a devida contenção e
somente por adestradores portadores de certificado com declaração de carga horária de
curso de adestramento e/ou cadastro em clube cinófilo como adestrador.
§ 2° Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo e no parágrafo 1°,
os infratores sujeitam-se A:
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(Fls. 9 da Lei n.° 674, de 29/3/2022)
I — Multa de 5 (cinco) UFPs, se não atendida notificação educativa de
conscientização, para o tutor e para o adestrador que promover a prática de adestramento do
animal solto em vias ou logradouros públicos, dobrada na reincidência;
II — Multa de 3 (três) UFPs para o adestrador que não possua diploma ou
cadastro, dobrada na reincidência.
§ 3° Se a pratica de adestramento fizer parte de alguma exibição cultural e/ou
educativa, o evento deverá contarcornprévia autorização do órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses, excluindo-se dessa obrigatoriedade organizações militares.
§ 4' Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo 3° deste artigo anterior,
o responsável pelo evento, pessoa fisica ou jurídica, deverá comprovar as condições de
segurança para os frequentadores do local, condições de segurança e bem-estar para os
animais, e apresentar documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica
responsável pela área escolhida para a apresentação.
§ 5° Em caso de intsraefto ao disposto nos parágrafos 3° e 4° deste artigo,
caberá:
I — Multa de 5 (cinco) UFPs para a pessoa fisica ou jurídica responsável pelo
evento, caso não exista autorização para a realização do mesmo;
11 — Multa de 3 (três) UFPs para a pessoa fisica ou jurídica responsável pelo
evento, caso exista autorização, mas qualquer determinação do órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses esteja sendo descumprida.
Art.19. Ern estabelecimentos comerciais de quaisquer naturezas, a proibição
ou liberação da entrada de animais fica a critério dos gerentes dos locais, obedecidas as leis
e normas de higiene e saúde.
§ 1° Os cães-guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer
estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo.
§ 2° 0 deficiente visual deve portar sempre documento, original ou sua cópia
autêntica. fornecido por entidade especializada no adestramento de c5653Fsvpitqnsk qi*
habilita o animal e seu usu' io. gabinete@formoso.mg.gov.br
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(Fls. 10 da Lei n.° 674, de 29/3/2022) •
Art.20. É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros
públicos e privados, sob pena de multa de 50 (cinquenta) UFPs, aplicada em dobro na
reincidência, além das demais penalidades cabíveis de acordo com a legislação estadual e
federal vigente.
Parágrafo único. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses
somente receberá animais de tutores para eutanásia após a avaliação do veterinário oficial
do município quanto à necessidade do procedimento, o qual deverá solicitar laudo
laboratorial que comprove afecção zoon6tica com indicação de eutanásia, segundo os
programas oficiais de Ministério da Saúde. O veterinário oficial poderá, de acordocorn
avaliação clinica, emitir ou solicitar um laudo para eutanásia, em casos específicos.
Art.21. Os eventos onde sejam comercializados cães e gatos deverão receber
autorização do órgão municipal de controle de zoonoses antes de iniciarem suas atividades,
Sob pena de multa de 5 (cinco) UFPs aplicada em dobro na reincidência.
CAPÍTULO V
DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS
Art.22. Fica o Órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses
autorizado a proceder à destinação dos animais recolhidos apreendidos e não resgatados
para o Centro de Acolhimento Transitório e Adoção.
Art.23. Poderá ser apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto
em vias e logradouros públicos.
§ 10 Se um cão apreendido estiver devidamente registrado e for possível sua
identificação, conforme o previsto nesta Lei, o tutor será comunicado ou notificado para
retirá-lo no prazo de cinco dias, incluindo-se o dia do recolhimento.
§ 2° Cães não identificados deverão ser mantidos no órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses pelo prazo de 3 (três) dias, incluindo-se o do
recolhimento.
F.)
WINW
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(F Is. 11 da Lei n.° 674, de 29/3/2022)
§ 3' Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos
higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados
por sexo, espécie e comportamento.
§ 4° A destinação dos . animais não resgatados deverá ser o Centro de
Acolhimento Transitório e Adoção ou as entidades protetoras de animais devidamente
cadastradas no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.
§ 5° No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados
graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico-veterinário do órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir
o seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado nos parágrafos 1° e 2° deste artigo.
Art.24. Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto
tutor, o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses exigirá a apresentação do
RGA, visandoitcomprovação da posse da guarda.
Parágrafo único. Caso o cão ou gato apreendido nunca tenha sido registrado,
o tutor deverá proceder ao registro do animal no próprio órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses, no ato do resgate:
Art. 25. Para o resgate de qualquer animal do órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses, é necessária também a apresentação de carteira ou comprovante
de vacinação.
Parágrafo único. Não existindo carteira ou comprovante de vacinação
atualizado, o animal somente será liberado após vacinação.
Art. 26. Para o resgate de qualquer animal, serão cobradas do tutor as taxas
respectivas, estipuladas pela Prefeitura Municipal de Formoso, referentes aos custos
destinados ao abrigo e alimentação deste animal, bem como medicamentos e insumos que
possam ser necessários para o tratamento do animal apreendido que esteja ferido, ou
encontre-se doente ou parasitado, colocando em risco a saúde de outros animais ou pessoas.
Art.27. são considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos:
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/Ms
1MIV
• PREFEITURA MUNICIPAL DE
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Hs. 12daLei n.° 674, de 29/3/2022)
I — submetê-los a qualquer prática que cause lesão ou morte;
II mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam
movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como
alimentação adequada.e agua;
III— obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores As suas forças, ou castigalos. ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;
IV — utilizá-los em rituais religiosos ou em lutas entre animais da mesma
espécie ou de espécies diferentes;
V — abatê-los para consumo;
VI — eliminá-loscornmétodos não humanitários, segundo as determinações
normativas técnicas especificas e/ou legais; e
VII — soltá-los OU abandoná-los em vias ou logradouros públicos.
Art. 28. Quando detectado por veterinário ou agente de controle de endemias
e zoonoses do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a pratica de maustratos contra cães ou gatos, esses deverão acionar a policia militar ou ambiental para
lavratura de boletim de ocorrência.
§10 0 responsável pelos maus-tratos ao animal ficará sujeito A multa de 100
(cem) UlTs, além do recolhimento e perda da guarda do animal, caso o responsável seja o
próprio tutor do animal.
Art.29. Todo tutor ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a
permitir o acesso do veterinário ou agente de controle de endemias e zoonoses, quando no
exercício de suas funções, as dependências do alojamento do animal, sempre que necessário,
hem como acatar as determinações emanadas.
Parágrafo único. 0 desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda, a
obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator A multa de 25 (vinte e
cinco) UFPs, dobrada ria incidência. (38) 3647-1552 (!)
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tt)2 4%6 RuaVicite Mo eira de Moura, no 363 - Centro
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 13 da Lei n.° 674, de 29/3/2022)
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS
Art.30. Caberá ao órgão municipal responsável pela saúde e meio ambiente a
execução de Programa Permanente de Manejo Etico Populacional de Cães e Gatos,
observando-se, no que couber, o disposto na Lei Federal n.° 13.426, de 30 de março de
2017.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO PARA A GUARDA RESPONSÁVEL
Art.31. 0 órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá
promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da
guarda responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias e
entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais,
universidades, empresas públicaselm'privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de
classe ligadas aos médicos-veterinários.
Parágrafo único. Este programa deverá atingir o maior número de meios de
comunicação, além de contarcornmaterial educativo impresso.
Art.32. 0 órgão municipal responsável pela saúde e meio ambiente deverá
prover de material educativo também as escolas públicas e privadas e sobretudo os postos
de vacinação.
Art.33. 0 material do programa de educação continuada devera conter, entre
outras informações consideradas pertinentes pelo órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses:
1 — a importância da vacinação e da desverminação de cães e gatos;
11 zoonoses:
III— cuidados e manejo Os animais; (38) 3647-1552 ®
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(Hs. 14daLei n.° 674, de 29/3/2022)
IV — problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e
importância do controle da natalidade;
V — castração;
VI — legislação; e
VII — ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como
animais de estimação.
Art.34. 0 órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá
incentivar os estabelecimentos veterinários, as entidades de classe ligadas aos médicos- -
veterinários e as entidades protetoras de animais a atuarem como polos irradiadores de
informações sobre a guarda responsável de animais domésticos.
Art.35. Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e
cadastramento de propagandas não autorizarão a fixação de faixas,"banners"e similares,
bem como"outdoors",pinturas de veículos ou fachadas de imóveis com imagens ou textos
que realcem a ferocidade de cães ou gatos de qualquer raça, bem como a associação desses
animais com imagens de violência, conforme legislação municipal pertinente. Parágrafo
único. Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo, o infrator, pessoa fisica ou
jurídica, estará sujeito a:
- - Intimayao para sanar a irregularidade no prazo de 7 (sete) dias;
II — Persistindo a situação, multa de 5 (cinco) UFPs, dobrada na reincidência.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.,36. 0 órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses devera dar a
devida publicidade a esta Lei e incentivar os estabelecimentos veterinários e as entidades de
proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo.
(38) 3647-1552
gabinete@formoso.mg.qov.br
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro
":EP38690-000 - Formoso/MG
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C) s
(4)
www
PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 15 da Lei n.° 674, de 29/3/2022)
Art.37. Esta Lei entra cm vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicayCio.
Formoso, 29 de março de .2022; 59° da Instalaçao do Município.
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DI ART I- ,NRIQUEGUEDESDE ORNELAS
Prefeito
MATE FINDOUE G. DE OMEAS
PURIM i4U1KMAL DI KA100160 406
LANNA GAB 1E O VEIRA ORNELAS
Chefe de Gabinete — Interina
, -Z.OD' ES GONQYES
Consultor Jurídico, Legis ativo, de Governo e ssuntos Administ ativos e Institucionais
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