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norma nº 676/2022

Tipo Lei
Número / Ano 676 / 2022
Date 2022-05-10
EmentaInstitui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica de Formoso; estabelece normas para atos de liberação de atividade econômica e a análise de impacto regulatário e &I outras providencias
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMCY3n MG 
Publicado no Quadro de Publicações da Prni., i!ou 
naRoue Mundial do Comnutadores (Ii • na 
forma do Lei Orgahica Municipal e da Legislaya—. nte 
SERVIDOR RESPONSAVEL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Protocolado is fls.._„-- 11.1 do livro próprio 
h. Data: -11 1)5 /2(222 
LEI N.° 676, DE 10 DE MAIO DE 2022. 
CÂMARA MUNI AL DE FORMOSO • MG 
Institui a Declaração Municipal de Direitos de 
Liberdade Econômica de Formoso; estabelece 
normas para atos de liberação de atividade 
econômica e a análise de impacto regulatário e 
&I outras providencias 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, 
faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA 
Art.1° Fica instituída, no âmbito do Município de Formoso (MG), a 
Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de 
proteção A. livre iniciativa a ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre 
atuação do Município de Formoso,compagente normativo e regulador, nos termos do 
disposto no inciso IV do caput doartiRo 1°, no parágrafoCalicodo artigo 170 e no caput do 
artigo 174, todos da Constituição Federal c/c o disposto na Lei Federal n.°13.874, de 20 de 
setembro de 2019 e no Decreto Federal n.° 10.178, de 18 de dezembro de 2019. 
CAPÍTULO II 
PRINCÍPIOS BÁSICOS E ABRANGÊNCIA DE ATOS PÚBLICOS 
Art.2°Saoprincípios que nortiain o disposto nesta Lei: 
I — a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; 
II— a boa-I'd do particular perante o poder público; (38) 3647-1552 ® 
gabinete@formoso.mg.gov.br (;) 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
EP38690-000 - Formoso/MG ® 
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(38) 3647-1552 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 676, de 10/5/2022) 
III— a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de 
atividades econômicas; e 
IV — o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado. 
Art.3° Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de 
liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, 
o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer 
denominação, por Órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, 
como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o inicio, a continuação e 
o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o 
exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, 
estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veiculo, edificação 
e outros. 
CAPÍTULOIII 
DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA 
Art.4°Saodireitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o 
desenvolvimento e o crescimento econômicos do Municípios, observado o disposto no 
parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal: 
I — desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha 
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a 
necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica; 
II — desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, 
inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, 
observadas: 
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão 
poluição sonora e à perturbação do sossego público; 
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(Fls. 3 da Lei n.° 676, de 10/5/2022) 
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro 
negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito 
de vizinhança; e 
c) a legislação trabalhista; 
III— definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de 
serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda; 
IV — receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração 
pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o 
ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em 
decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento; 
V — gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade 
econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, 
econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto 
se houver expressa disposição legal em contrario; 
VI — desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de 
produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de 
desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em 
regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os 
procedimentos, o momento e as condições dos efeitos; 
VII — ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão 
objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de 
direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem 
pública; 
VIII — ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da 
atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos 
necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente 
do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo 
fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, 
ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei; (38) 3647-1552 ® 
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Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro no 
P 38690-000 - Formoso/MG 
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@ prefeitu raformoso mg 
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FORMOSO 
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(Fls. 4 da Lei n.° 676, de 10/5/2022) 
IX — arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio 
digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se 
equiparara a documento fisico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer 
ato de direito público; 
X — não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória 
abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no 
direito urbanístico, entendida como aquela que: 
a) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação 
pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida 
medida; 
b) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos 
que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica 
solicitada; 
c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo paraAreasou situação 
além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou 
d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como 
meio de coação ou intimidação; e 
XI — não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem 
previsão expressa em lei. 
§ 1° A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I 
do caput deste artigoserarealizada posteriormente, de oficio ou como consequência de 
denúncia encaminhada a autoridade competente. 
§ 2° 0 disposto no incisoIIIdo caput deste artigo não se aplica: 
I — is situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a 
finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros 
em forma de custos ao exterior; e (38) 3647-1552 ® 
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(Hs. 5daLei n.° 676, de 10/5/2022) 
II — à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e As 
demais disposições protegidas por lei federal. 
§ 30 0 disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica A empresa 
pública e A sociedade de economia mista definidas nos artigos 3° e 4° da Lei Federal n.° 
13.303, de 30 de junho de 2016. 
§ 4° 0 disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica quando: 
I — versar sobre questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de 
registro de marcas; 
II — a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; 
e 
III— houver objeção expressa em tratado em vigor no Pais. 
§ 5° A aprovação tácita prevista no inciso IX do caput deste artigo não se 
aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, 
companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 
3° (terceiro) grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou 
entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais. 
§ 6° 0 prazo a que se refere o inciso IX do caput deste artigoseradefinido 
pelo&go ou pela entidade da administração pública solicitada, observados os princípios da 
impessoalidade e da eficiência e os limites máximos estabelecidos em regulamento. 
§ 70 0 disposto no inciso XI do caput deste artigo não se aplica As situações 
de acordo resultantes de ilicitude. 
§ 8° Para os fins do inciso XII do caput deste artigo, é ilegal delimitar prazo 
de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito. 
CAPÍTULO IV 
GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA (38) 3647-1552 
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(Fls. 6 da Lei n.° 676, de 10/5/2022) 
Art.50 É dever da administração pública e das demais entidades que se 
vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente 
legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explicita 
em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: 
I — criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou 
profissional, em prejuízo dos demais concorrentes; 
II — redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores 
nacionais ou estrangeiros no mercado; 
III— exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim 
desejado; 
IV — redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de 
novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas 
como de alto risco; 
V — aumentar os custos de transação sem demonstração de beneficios; 
VI — criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade 
profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros; 
VII — introduzir limites A. livre formação de sociedades empresariais ou de 
atividades econômicas; 
VIII — restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um 
setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal; e 
IX — exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra 
natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do artigo 4° desta Lei. 
CAPÍTULO V 
NÍVEIS DE RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SEUS EFEITOS 
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(Fls. 7 da Lei n.° 676, de 10/5/2022) 
Art.6° 0 órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca 
do ato público de liberação classificará o risco da atividade econômica em: 
I — nível de risco I - para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente; 
II — nível de risco II - para os casos de risco moderado; ou 
III— nível de riscoIII- para os casos de risco alto. 
§ 1° Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo especificará, de modo 
exaustivo, as hipóteses de classificação na forma do disposto no caput deste artigo, bem 
como as atividades dispensadas de atos públicos de liberação da atividade econômica. 
§ 2° 0&goou a entidade poderão enquadrar a atividade econômica em 
níveis distintos de risco: 
I — em razão da complexidade, da dimensão ou de outras características e se 
houver possibilidade de aumento do risco envolvido; ou 
II — quando a atividade constituir objeto de dois ou mais atos públicos de 
liberação, hipótese em que o enquadramento do risco da atividadeserarealizado por ato 
público de liberação. 
Art.7° 0 órgão ou a entidade, para aferir o nível de risco da atividade 
econômica, considerará, no mínimo: 
I — a probabilidade de ocorrência de eventos danosos; e 
II — a extensão, a gravidade ou o grau de irreparabilidade do impacto causado 
sociedade na hipótese de ocorrência de evento danoso. 
Parágrafo único. A classificação do risco será aferida preferencialmente por 
meio de análise quantitativa e estatística. 
Art.8° A classificação de risco de que trata o artigo 6° desta Lei assegurará 
(38) 3647-1552 C) 
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(Fls. 8 da Lei n.° 676, de 10/5/2022) 
I — todas as hipóteses de atos públicos de liberação estejam classificadas em, 
no mínimo, um dos níveis de risco; e 
II — pelo menos uma hipótese esteja classificada no nível de risco I. 
Parágrafo único. A condição prevista no inciso II do caput deste artigo poderá 
ser afastada mediante justificativa da autoridademaximado&gabou da entidade. 
Art.90 0 ato normativo de que trata o parágrafo 1° do artigo 6° desta Lei 
poderá estabelecer critérios para alteração do enquadramento do nível de risco da atividade 
econômica, mediante a demonstração pelo requerente da existência de instrumentos que, a 
critério do órgão ou da entidade, reduzam ou anulem o risco inerente A. atividade econômica, 
tais como: 
I — declaração própria ou de terceiros como substitutivo de documentos ou de 
comprovantes; 
II — ato ou contrato que preveja instrumentos de responsabilização própria ou 
de terceiros em relação aos riscos inerentes à atividade econômica; 
III— contrato de seguro; 
IV — prestação de caução; ou 
V — laudos de profissionais privados habilitados acerca do cumprimento dos 
requisitos técnicos ou legais. 
Parágrafo único. Ato normativo a ser expedido pelo Chefe do Poder 
Executivo disciplinará as hipóteses, as modalidades e o procedimento para a aceitação ou 
para a prestação das garantias, nos termos do disposto no caput deste artigo. 
Art.10. 0&goou a entidadedudpublicidade em seu sitio eletrônico as 
manifestações técnicas que subsidiarem a edição do ato normativo de que trata o parágrafo 
1° do artigo 6° desta Lei. 
§ 3° 0 disposto no caput deste artigo não se aplica: 
(38) 3647-1552 
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Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
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(Fls. 9 da Lei n.° 676, de 10/5/2022) 
Art.11. 0 exercício de atividades econômicas enquadradas no nível de risco 
dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação. 
Art.12. Os órgãos e as entidades adotarão procedimentos administrativos 
simplificados para as solicitações de atos públicos de liberação de atividades econômicas 
enquadradas no nível de risco II. 
§ 1° Se estiverem presentes os elementos necessários à instrução do processo, 
a decisão administrativa acerca do ato público de liberação de que trata o caput deste 
artigoseraproferida no momento da solicitação. 
§ 2° A presença de todos os elementos necessários à instrução do processo, 
inclusive dos instrumentos de que trata o artigo 9° desta Lei, poderá ser verificada por meio 
de mecanismos tecnológicos automatizados. 
CAPÍTULO VI 
APROVAÇÃO TACIT/6i 
Art.13. A autoridademaximado órgão ou da entidade responsável pelo ato 
público de liberação fixará o prazo para resposta aos atos requeridos junto à unidade. 
§ 1° Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a ausência de 
manifestação conclusiva do órgão ou da entidade acerca do deferimento do ato público de 
liberação requerido implicara sua aprovação tácita. 
§ 2° A liberação concedida na forma de aprovação tácita não: 
I — exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da 
atividade econômica que realizar; ou 
II — afasta a sujeição a realização das adequações identificadas pelo Poder 
Público em fiscalizações posteriores. 
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(Fls. 10 da Lei n.° 676, de 10/5/2022) 
I — a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer 
espécie ou de concessão de registro de direitos de propriedade intelectual; 
II — quando a decisão importar em compromisso financeiro da administração 
pública; 
III— quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão 
denegatória de ato público de liberação; 
IV — aos processos administrativos de licenciamento ambiental, na hipótese de 
exercício de competência supletiva nos termos do disposto no parágrafo 3° do artigo 14 da 
Lei Complementar Federal n.° 140, de 8 de dezembro de 2011; ou 
V — aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto 
significativo ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no 
ato normativo a que se refere o caput deste artigo. 
§ 4° 0&goou a entidade poderá estabelecer prazos diferentes para fases do 
processo administrativo de liberação da atividade econômica cujo transcurso importará em 
aprovação tácita, desde que respeitado o prazo total máximo previsto no artigo 14 desta Lei. 
§ 5° 0 ato normativo de que trata o caput deste artigo conterá anexo com a 
indicação de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade 
não sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo. 
Art.14. Para fins do disposto nesta Lei, o órgão ou a entidade não poderá 
estabelecer prazo superior a sessenta dias para a decisão administrativa acerca do ato 
público de liberação. 
§ 1° 0 ato normativo de que trata o artigo 13 desta Lei poderá estabelecer 
prazos superiores ao previsto no caput deste artigo, em razão da natureza dos interesses 
públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo 
requerente, mediante fundamentação da autoridade máxima do órgão ou da entidade. 
§ 2° 0 órgão ou a entidade considerará os padrões internacionais para o 
estabelecimento de prazo nos termos do disposto no parágrafo 1° deste m*6.3647-1552 0 
gabinete@formoso.mg.gov.br 0 
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AIL 4 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 11 da Lei n.° 676, de 10/5/2022) 
Art.15. 0 prazo para decisão administrativa acerca do ato público de 
liberação para fins de aprovação tácita inicia-se na data da apresentação de todos os 
elementos necessários à instrução do processo. 
§ 10 0 particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo 
para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas. 
§ 2° Os órgãos ou as entidades buscarão adotar mecanismos automatizados 
para recebimento das solicitações de ato público de liberação. 
§ 3° A redução ou a ampliação do prazo de que trata o artigo 13 desta Lei em 
ato da autoridademaximado órgão ou da entidade não modificará o prazo cientificado ao 
particular para análise do seu requerimento nos termos do disposto no parágrafo 10deste 
artigo. 
Art.16. 0 prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de 
liberação para fins de aprovação tácita poderá ser suspenso uma vez, se houver necessidade 
de complementação da instrução processual. 
§ 1° 0 requerente será informado, de maneira clara e exaustiva, acerca de 
todos os documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual. 
§ 2° Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de 
fato novo durante a instrução do processo. 
Art.17. 0 requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação 
da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, nos 
termos do disposto no artigo 13 desta Lei. 
§ 1° 0 órgão ou a entidade buscará automatizar a emissão do documento 
comprobatório de liberação da atividade econômica, especialmente nos casos de aprovação 
tácita. 
§ 2° 0 documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação 
não conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão administrai. 3647-1552 Cip. 
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(Fls. 12 da Lei n.° 676, de 10/5/2022) 
Art.18. 0 requerente poderá renunciar ao direito de aprovação tácita a 
qualquer momento. 
§ 10 A renúncia ao direito de aprovação tácita não exime o órgão ou a entidade 
de cumprir os prazos estabelecidos. 
§ 2° Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de liberação 
não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo será encaminhado 
chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, que poderá: 
I — proferir de imediato a decisão; ou 
II— designar outro servidor para acompanhar o processo. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art.19. Enquanto o&gapou a entidade não editar o ato normativo a que se 
refere o artigo 13 desta Lei, o prazo para análise do requerimento de liberação da atividade 
econômica, para fins de aprovação tácita,sellde 30 (trinta) dias, contado da data de 
apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo. 
Art.20. Esta Leiseraregulamentada por Decreto a ser expedido pelo Chefe do 
Poder Executivo. 
Art.21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Formoso, 10 de maio de 2022; 59° da Instalação do Município. 
Ap HENRIQUE GUEDES DE ORNELAS 
DMRIT mafgrefeito (38) 3647-1552 
ram= ANICIÇALDi rck-..mcra44. gabinete@formoso.mg.gov.br 
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Chefe de Gabinete — Interina 
' AL1ROIRG S GONÇAL 
() 
(..D) 
(4) 
WYJW 
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FORMOSO 
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OAB/MG 16.215 
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