| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 676 / 2022 |
| Date | 2022-05-10 |
| Ementa | Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica de Formoso; estabelece normas para atos de liberação de atividade econômica e a análise de impacto regulatário e &I outras providencias |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMCY3n MG Publicado no Quadro de Publicações da Prni., i!ou naRoue Mundial do Comnutadores (Ii • na forma do Lei Orgahica Municipal e da Legislaya—. nte SERVIDOR RESPONSAVEL PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS Protocolado is fls.._„-- 11.1 do livro próprio h. Data: -11 1)5 /2(222 LEI N.° 676, DE 10 DE MAIO DE 2022. CÂMARA MUNI AL DE FORMOSO • MG Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica de Formoso; estabelece normas para atos de liberação de atividade econômica e a análise de impacto regulatário e &I outras providencias 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA Art.1° Fica instituída, no âmbito do Município de Formoso (MG), a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção A. livre iniciativa a ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre atuação do Município de Formoso,compagente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do caput doartiRo 1°, no parágrafoCalicodo artigo 170 e no caput do artigo 174, todos da Constituição Federal c/c o disposto na Lei Federal n.°13.874, de 20 de setembro de 2019 e no Decreto Federal n.° 10.178, de 18 de dezembro de 2019. CAPÍTULO II PRINCÍPIOS BÁSICOS E ABRANGÊNCIA DE ATOS PÚBLICOS Art.2°Saoprincípios que nortiain o disposto nesta Lei: I — a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; II— a boa-I'd do particular perante o poder público; (38) 3647-1552 ® gabinete@formoso.mg.gov.br (;) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG ® www.formoso.mg.gov.br www @prefeituraformosomg (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br (0)- @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.° 676, de 10/5/2022) III— a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e IV — o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado. Art.3° Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por Órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o inicio, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veiculo, edificação e outros. CAPÍTULOIII DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA Art.4°Saodireitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do Municípios, observado o disposto no parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal: I — desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica; II — desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas: a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão poluição sonora e à perturbação do sossego público; PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.° 676, de 10/5/2022) b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e c) a legislação trabalhista; III— definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda; IV — receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento; V — gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrario; VI — desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos; VII — ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública; VIII — ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei; (38) 3647-1552 ® gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro no P 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br @ prefeitu raformoso mg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.° 676, de 10/5/2022) IX — arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparara a documento fisico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público; X — não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que: a) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida; b) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada; c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo paraAreasou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação; e XI — não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei. § 1° A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigoserarealizada posteriormente, de oficio ou como consequência de denúncia encaminhada a autoridade competente. § 2° 0 disposto no incisoIIIdo caput deste artigo não se aplica: I — is situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior; e (38) 3647-1552 ® gabinete@formoso.mg.gov.br (a) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro P 38690-000 - Formoso/MG (?) /IT www.formoso.mg.gov.br www O C) @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Hs. 5daLei n.° 676, de 10/5/2022) II — à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e As demais disposições protegidas por lei federal. § 30 0 disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica A empresa pública e A sociedade de economia mista definidas nos artigos 3° e 4° da Lei Federal n.° 13.303, de 30 de junho de 2016. § 4° 0 disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica quando: I — versar sobre questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de marcas; II — a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; e III— houver objeção expressa em tratado em vigor no Pais. § 5° A aprovação tácita prevista no inciso IX do caput deste artigo não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3° (terceiro) grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais. § 6° 0 prazo a que se refere o inciso IX do caput deste artigoseradefinido pelo&go ou pela entidade da administração pública solicitada, observados os princípios da impessoalidade e da eficiência e os limites máximos estabelecidos em regulamento. § 70 0 disposto no inciso XI do caput deste artigo não se aplica As situações de acordo resultantes de ilicitude. § 8° Para os fins do inciso XII do caput deste artigo, é ilegal delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito. CAPÍTULO IV GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE 11111 FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 da Lei n.° 676, de 10/5/2022) Art.50 É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explicita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: I — criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes; II — redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado; III— exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado; IV — redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas como de alto risco; V — aumentar os custos de transação sem demonstração de beneficios; VI — criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros; VII — introduzir limites A. livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; VIII — restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal; e IX — exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do artigo 4° desta Lei. CAPÍTULO V NÍVEIS DE RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SEUS EFEITOS (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro EP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br (c3 - @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 da Lei n.° 676, de 10/5/2022) Art.6° 0 órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato público de liberação classificará o risco da atividade econômica em: I — nível de risco I - para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente; II — nível de risco II - para os casos de risco moderado; ou III— nível de riscoIII- para os casos de risco alto. § 1° Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo especificará, de modo exaustivo, as hipóteses de classificação na forma do disposto no caput deste artigo, bem como as atividades dispensadas de atos públicos de liberação da atividade econômica. § 2° 0&goou a entidade poderão enquadrar a atividade econômica em níveis distintos de risco: I — em razão da complexidade, da dimensão ou de outras características e se houver possibilidade de aumento do risco envolvido; ou II — quando a atividade constituir objeto de dois ou mais atos públicos de liberação, hipótese em que o enquadramento do risco da atividadeserarealizado por ato público de liberação. Art.7° 0 órgão ou a entidade, para aferir o nível de risco da atividade econômica, considerará, no mínimo: I — a probabilidade de ocorrência de eventos danosos; e II — a extensão, a gravidade ou o grau de irreparabilidade do impacto causado sociedade na hipótese de ocorrência de evento danoso. Parágrafo único. A classificação do risco será aferida preferencialmente por meio de análise quantitativa e estatística. Art.8° A classificação de risco de que trata o artigo 6° desta Lei assegurará (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br 1 1 (a) @prefeituraformosomg (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 -Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.fo rmoso.mg.gov.b r (1 CD @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 8 da Lei n.° 676, de 10/5/2022) I — todas as hipóteses de atos públicos de liberação estejam classificadas em, no mínimo, um dos níveis de risco; e II — pelo menos uma hipótese esteja classificada no nível de risco I. Parágrafo único. A condição prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ser afastada mediante justificativa da autoridademaximado&gabou da entidade. Art.90 0 ato normativo de que trata o parágrafo 1° do artigo 6° desta Lei poderá estabelecer critérios para alteração do enquadramento do nível de risco da atividade econômica, mediante a demonstração pelo requerente da existência de instrumentos que, a critério do órgão ou da entidade, reduzam ou anulem o risco inerente A. atividade econômica, tais como: I — declaração própria ou de terceiros como substitutivo de documentos ou de comprovantes; II — ato ou contrato que preveja instrumentos de responsabilização própria ou de terceiros em relação aos riscos inerentes à atividade econômica; III— contrato de seguro; IV — prestação de caução; ou V — laudos de profissionais privados habilitados acerca do cumprimento dos requisitos técnicos ou legais. Parágrafo único. Ato normativo a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo disciplinará as hipóteses, as modalidades e o procedimento para a aceitação ou para a prestação das garantias, nos termos do disposto no caput deste artigo. Art.10. 0&goou a entidadedudpublicidade em seu sitio eletrônico as manifestações técnicas que subsidiarem a edição do ato normativo de que trata o parágrafo 1° do artigo 6° desta Lei. § 3° 0 disposto no caput deste artigo não se aplica: (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br 71f1cip @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 9 da Lei n.° 676, de 10/5/2022) Art.11. 0 exercício de atividades econômicas enquadradas no nível de risco dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação. Art.12. Os órgãos e as entidades adotarão procedimentos administrativos simplificados para as solicitações de atos públicos de liberação de atividades econômicas enquadradas no nível de risco II. § 1° Se estiverem presentes os elementos necessários à instrução do processo, a decisão administrativa acerca do ato público de liberação de que trata o caput deste artigoseraproferida no momento da solicitação. § 2° A presença de todos os elementos necessários à instrução do processo, inclusive dos instrumentos de que trata o artigo 9° desta Lei, poderá ser verificada por meio de mecanismos tecnológicos automatizados. CAPÍTULO VI APROVAÇÃO TACIT/6i Art.13. A autoridademaximado órgão ou da entidade responsável pelo ato público de liberação fixará o prazo para resposta aos atos requeridos junto à unidade. § 1° Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade acerca do deferimento do ato público de liberação requerido implicara sua aprovação tácita. § 2° A liberação concedida na forma de aprovação tácita não: I — exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; ou II — afasta a sujeição a realização das adequações identificadas pelo Poder Público em fiscalizações posteriores. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 10 da Lei n.° 676, de 10/5/2022) I — a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de direitos de propriedade intelectual; II — quando a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; III— quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação; IV — aos processos administrativos de licenciamento ambiental, na hipótese de exercício de competência supletiva nos termos do disposto no parágrafo 3° do artigo 14 da Lei Complementar Federal n.° 140, de 8 de dezembro de 2011; ou V — aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato normativo a que se refere o caput deste artigo. § 4° 0&goou a entidade poderá estabelecer prazos diferentes para fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica cujo transcurso importará em aprovação tácita, desde que respeitado o prazo total máximo previsto no artigo 14 desta Lei. § 5° 0 ato normativo de que trata o caput deste artigo conterá anexo com a indicação de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade não sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo. Art.14. Para fins do disposto nesta Lei, o órgão ou a entidade não poderá estabelecer prazo superior a sessenta dias para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação. § 1° 0 ato normativo de que trata o artigo 13 desta Lei poderá estabelecer prazos superiores ao previsto no caput deste artigo, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação da autoridade máxima do órgão ou da entidade. § 2° 0 órgão ou a entidade considerará os padrões internacionais para o estabelecimento de prazo nos termos do disposto no parágrafo 1° deste m*6.3647-1552 0 gabinete@formoso.mg.gov.br 0 Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro (-co CEP 38690-000 - Formoso/MG \--) www.formoso.mg.gov.br , Is C ) @prefeituraformosomg C) AIL 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 11 da Lei n.° 676, de 10/5/2022) Art.15. 0 prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo. § 10 0 particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas. § 2° Os órgãos ou as entidades buscarão adotar mecanismos automatizados para recebimento das solicitações de ato público de liberação. § 3° A redução ou a ampliação do prazo de que trata o artigo 13 desta Lei em ato da autoridademaximado órgão ou da entidade não modificará o prazo cientificado ao particular para análise do seu requerimento nos termos do disposto no parágrafo 10deste artigo. Art.16. 0 prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita poderá ser suspenso uma vez, se houver necessidade de complementação da instrução processual. § 1° 0 requerente será informado, de maneira clara e exaustiva, acerca de todos os documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual. § 2° Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato novo durante a instrução do processo. Art.17. 0 requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, nos termos do disposto no artigo 13 desta Lei. § 1° 0 órgão ou a entidade buscará automatizar a emissão do documento comprobatório de liberação da atividade econômica, especialmente nos casos de aprovação tácita. § 2° 0 documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão administrai. 3647-1552 Cip. gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro EP38690-000 -Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br WWW c:(2) @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 12 da Lei n.° 676, de 10/5/2022) Art.18. 0 requerente poderá renunciar ao direito de aprovação tácita a qualquer momento. § 10 A renúncia ao direito de aprovação tácita não exime o órgão ou a entidade de cumprir os prazos estabelecidos. § 2° Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de liberação não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo será encaminhado chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, que poderá: I — proferir de imediato a decisão; ou II— designar outro servidor para acompanhar o processo. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art.19. Enquanto o&gapou a entidade não editar o ato normativo a que se refere o artigo 13 desta Lei, o prazo para análise do requerimento de liberação da atividade econômica, para fins de aprovação tácita,sellde 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo. Art.20. Esta Leiseraregulamentada por Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo. Art.21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formoso, 10 de maio de 2022; 59° da Instalação do Município. Ap HENRIQUE GUEDES DE ORNELAS DMRIT mafgrefeito (38) 3647-1552 ram= ANICIÇALDi rck-..mcra44. gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br Eigp @prefeituraformosomg Chefe de Gabinete — Interina ' AL1ROIRG S GONÇAL () (..D) (4) WYJW v_v PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 13 da Lei n.° 676, de 10/5/2022) LANNA GA RI A OLIVEIRA ORNELAS Consultor Jurídico, Legi lativo, de Governo 6 Assuntos Administr OAB/MG 16.215 ivos e Institucionais (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br (TO @prefeituraformosomg