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norma nº 678/2022

Tipo Lei
Número / Ano 678 / 2022
Date 2022-05-10
EmentaInstitui e regulamenta o Serviço de Assistência Jurídica — SAJ no âmbito do Município de Formoso e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Posfoce'ado as tic do Byre próprlo 
a 5 Data:_11/4.5./..912202 
LEI N.° 678, DE 10 DE MAIO DE 2022. 
CAMAR UNICIPA DE FORMOSO • MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 17-17”'MEr'' MG 
Publicado no Quadro do Publicirr,bc: 6;, 
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Institui e regulamenta o Serviço de Assistência 
Jurídica — SAJ no âmbito do Município de 
Formoso e dá outras providências. 
SER VID R RESPONSAVEL 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelos artigos 80, 
incisoIII,81, inciso XI, 124, inciso I, alínea "j", da Lei Orgânica do Município, 
CAPÍTULO I 
DO OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES 
PRELIMINARES. 
Art.1° Fica instituído e regulamentado o Serviço de Assistência Jurídica — 
SAJ, no âmbito do Município de Formoso, de caráter gratuito, junto A Secretaria Municipal 
do Desenvolvimento Social e Cidadania, como estratégia permanente do Sistema de 
Proteção Social Especial a ser implementado, excepcionalmente, pelo Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social — Cras e, se e quando houver, pelo Centro de Referência 
de Assistência Social Especializado — Creas. 
§ 1° O SAJseraimplementado por servidor ocupante de cargo de provimento 
efetivo de Advogado Assistente Judiciário, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados 
do Brasil — OAB, cujo cargo público deverá ser criado por lei especifica, sendo que o 
profissional deverá ser recrutado por meio de concurso público de provas ou de provas e 
títulos, entendido, no entanto, que até a efetivação desse tipo de provimento o profissional 
poderá ser recrutado sob o Regime de Contratação Temporária por meio de processo 
seletivo simplificado, na forma da lei. 
§ 2° Quando ocorrer a efetivação do provimento efetivo a que alude o 
parágrafo 1° deste artigo, o Chefe do Poder Executivo remeterá projeto de lei ACamara 
Municipal de Formoso para criar o cargo público comissionado de Coordenação do SAJ, na 
forma de lei especifica. 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
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@prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 678, de 10/5/2022) 
§ 30 Q SAJ contará com suporte técnico, operacional, administrativo e 
financeiro da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania e do Cras. 
CAPÍTULO II 
DAS FINALIDADE E FUNDAMENTOS DO SAJ 
Art.2° 0 SAJ não se confunde com o serviço da Defensoria Pública mantida 
pela Unido e pelo Estado de Minas Gerais, tendo por finalidade, em essência, promover a 
defesa de direitos, na forma do disposto no artigo 2°, incisoIII,da Lei Federal n.° 8.742, de 
7 de dezembro de 1993. 
Art.3° 0 SAJ tem como fundamentos básicos: 
I — a dignidade da pessoa humana; 
II — a democratização do acesso A. Justiça; 
III— o fortalecimento da democracia e da cidadania; 
IV — a busca da igualdade econômica e social; e 
V — a ampliação das possibilidades de acesso da população economicamente 
carente, residente no Município de Formoso, ao Poder Judiciário. 
CAPÍTULOIII 
DO PÚBLICO-ALVO E DO CAMPO DE ATUAÇÃO DO SAJ 
Art.4° Somente poderão ter acesso ao SAJ os cidadãos, residentes e 
domiciliados no Município de Formoso (MG), comprovadamente carentes financeiramente, 
inscritos no Cadastro Único do Governo Federal e que possuam renda familiar mensal de 
at 3 (tres) pisos nacionais de salário (salário mínimo), desde que seja admitido em triagem 
(análise prévia socioeconômica) a ser implementada por Assistente Social do Cras e que a 
demanda apresen a esteja abrangida pelo campo de atuação do SAJ. (38) 3647-1552 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 3 da Lei n.° 678, de 10/5/2022) 
Art.50 0 SAJ terá atuação prioritária no âmbito do Direito Civil e Criminal, 
em todas as instâncias do Poder Judiciário, inclusive procedimentos extrajudiciais e de 
mediação, especialmente relacionada aos seguintes feitos: 
I — ação de alimentos, inclusive exoneração, revisional e execução; 
II— ação de guarda/adoção; 
III— ação de divórcio sem a existência de bens patrimoniais a partilhar, 
ressalvados os casos de imóvel único residencial a partilhar que possua valor venal de até 30 
(trinta) salários mínimos; 
IV — ação de retificação de registro civil; 
V — ação de interdição/curatela; 
VI — ações vinculadas ao Juizado Especial Cível e Criminal em que seja 
obrigatória a assistência/representação por advogado; 
VII — ação de concessão ou restabelecimento de Beneficio de Prestação 
Continuada — BPC; 
VIII— ação de investigação ou negat6ria de paternidade; 
IX — ações de acesso do beneficiário a serviços e procedimentos de saúde 
pública; 
X — outras ações de Direito de Família que não possuam conteúdo patrimonial 
que desnature a condição de hipossuficiência econômica do beneficiário, observada a 
ressalva constante no incisoIIIdeste artigo; 
XI — ações criminais e execuções penais, desde que o crime não contrarie a 
essência das políticas públicas a cargo da Assistência Social, o quesellapurado pelo 
Advogado Assistente Judiciário e pelo Assistente Social do Cras; e 
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Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro (01 
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04110 PREFEITURA MUNICIPAL DE 
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(Fls. 4 da Lei n.° 678, de 10/5/2022) 
XII — outros feitos a serem avaliados pela Coordenação do SAJ, inclusive de 
campos não prioritários, como o previdencidrio e trabalhista, desde que os feitos sej amde 
menor complexidade e estejam inseridos na essência das políticas públicas de Assistência 
Social e que não desnaturem a condição de hipossuficiência econômica do beneficiário. 
CAPÍTULO IV 
DAS MISSÕES BÁSICAS DO SAJ, DAS ATRIBUIÇÕES E VEDAÇÕES DO 
ADVOGADO ASSISTENTE JUDICIÁRIO 
Seção I 
Das Missões Básicas 
Art.6° 0 SAJ possui as seguintes missões básicas: 
I — buscar, com prioridade absoluta, a conciliação entre as partes antes da 
propositura de qualquer ação ou medida judicial dentro da esfera de atuação correspondente; 
II — atuar na defesa dos interesses do beneficiário, promovendo postulações 
(petições iniciais), contestando, impugnando e recorrendo, se for o caso, bem como atuando 
em procedimentos extrajudiciais, inclusive feitos processados em cartórios; 
III — prestar orientação jurídica ao público-alvo do SAJ; e 
IV — outras missões correlatas. 
Seção II 
Das Atribuições Básicas 
Art.7° São atribuições básicas do Advogado Assistente Judiciário: 
I—prestar assessoria jurídica As demandas do Cras e aos demais serviços da 
Proteção Social Básica e Especial de acordo com as legislações que orientam a Política 
Municipal de Assistência Social; 
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(Fls. 5 da Lei n.°678, de 10/5/2022) 
II — exercer atividades inerentes a suaareade atuação, nos termos da 
legislação reguladora do exercício da profissão; 
III— apoiar e esclarecer a equipe técnica sobre os procedimentos jurídicos em 
caso de violação dos direitos dos usuários, bem como a responsabilização do agressor, 
encaminhando cada caso aos Órgãos competentes; 
IV — apoiar e esclarecer os direitos do usuário do Cras, com foco na mulher, 
criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência; 
V — receber as denúncias e prestar orientação jurídica aos familiares de 
usuários com direitos violados; 
VI — fazer os encaminhamentos dos casos acompanhados pelo Cras no âmbito 
administrativo, cível e criminal; 
VII — proferir palestras sobre os direitos da população, com foco nas crianças e 
adolescentes, mulheres, idosos e pessoas com deficiência; 
VIII — pesquisar, analisar e interpretar a legislação e regulamentos em vigor 
nasareasde atuação; 
IX — examinar processos específicos, emitir pareceres e elaborar documentos 
jurídicos pertinentes inerentes a suaareade atuação; 
X — analisar e elaborar petições, contestações, peças recursais, réplicas, 
memoriais e demais documentos de natureza jurídica relacionados aos usuários atendidos 
pelo Cras, inclusive participando de audiências, promovendo-se o acompanhamento dos 
prazos processuais; 
XI — restar informação jurídica ao Secretário da pasta, ao Órgão de 
representação judicial do Município de Formoso, ao Prefeito Municipal e em regime de 
colaboração e cooperação as demais Secretarias Municipais, desde que o assunto esteja 
relacionado a proteçao social; e 
XII — desempenhar outras atividades específicas da profis ) 4%,6dytgido 
determinadas por superior imediato. gabinete@formoso.mg.gov.br@\) 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centrore,) 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 6 da Lei n.° 678, de 10/5/2022) 
Parágrafo único. 0 Advogado Assistente Judiciário deverá apresentar, 
anualmente, ao Prefeito, ao titular da pasta da Assistência Social e ao órgão de representação 
judicial do Município relatório sistematizado e circunstanciado das atividades desenvolvidas 
no período, com dados estatísticos dos atendimentos, audiências, peças judiciais e da 
produção jurídica respectiva. 
SeçãoIII 
Das Vedações 
Art.8° Ao Advogado Assistente Judiciário aplicam-se as seguintes vedações: 
I — receber a qualquer titulo, e sob qualquer pretexto, honorários advocaticios, 
percentagens ou custas processuais, salvo os honorários advocaticios sucumbenciais que lhe 
pertencer por direito, na forma do disposto no parágrafo 19 do artigo 85 da Lei Federal n.° 
13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil e com o disposto nos artigos 
21,22 e seguintes da Lei Federal n.° 8.906, de 4 de julho de 1994— Estatuto da Advocacia e 
da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB; 
II — exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo público, salvo 
uma de magistério; 
III— patrocinar qualquer ação ou medida contra o Município de Formoso; e 
IV — atender qualquer munícipe que não tenha sido previamente submetido A 
triagem socioecon6mica pelo Cras. 
Parágrafo único. É permitido o exercício da advocacia privada, observado o 
cumprimento da jornada semanal de trabalho do cargo de Advogado Assistente Judiciário ou 
da função pública, por processo seletivo, de Advogado Assistente Judiciário. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS 
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(Fls. 7 da Lei n.° 678, de 10/5/2022) 
Art.9° Toda a documentação comprobatória destinada A eventual postulação 
ou atuação em Juizo ficará a cargo do beneficiário/usuário, sendo vedada a destinação de 
recursos pelo Município para a obtenção de certidões, atestados, registros, documentos 
pessoais ou não, alvarás, autorizações, autenticações, selagens, reconhecimento de firma e 
outras despesas congêneres. 
Art.10. Nos processos em que o SAJ atuar, em hipótese alguma, o Município 
arcará com o pagamento de custas e emolumentos, honorários advocaticios sucumbenciais 
ou pagamento de RPVs ou precatórios, sendo de inteira responsabilidade do beneficiário se 
a despesa lhe for aplicável. 
Art.11. 0 SAJ se reserva ao direito de recusar a prestação de assistência 
jurídica após averiguação ou avaliação justificada, considerando o interesse público 
municipal. 
Art.12. Qualquer cidadão poderá, motivada e fiindamentadamente, impugnar 
a concessão de Assistência Jurídica Gratuita no âmbito do SAJ, desde que comprove a 
inexistência ou cessação dos requisitos que conduziram a concessão da assistência 
impugnada, o que será decidido pela Coordenação do SAJ. 
Art.13. Fica o Município de Formoso autorizado a celebrar acordo, convênio 
ou ajuste congênere com a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, OAB/MG, 
instituições de ensino ou outros órgãos públicos e organismos privados, visando estabelecer 
formas e procedimentos de cooperação mútua complementar As atividades de assistência 
jurídica do SAJ. 
Art.14. 0 exercente da função pública de Advogado — Cras, recrutado por 
meio do Processo Seletivo Simplificado de Títulos (Edital n.° 2, de 6 de abril de 2021), 
passa a exercer a função pública de Advogado Assistente Judiciário, sendo que quando o 
Município de Formoso desencadear concurso público de provas ou de provas e títulos, o 
Chefe do Poder Executivo deverá remeter A Câmara Municipal de Formoso projeto de lei 
para criar, formalmente, o cargo público efetivo de Advogado Assistente Judiciário, bem 
como para criar o cargo público comissionado de Coordenador do SAJ. 
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FORMOSO 
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(Fls. 8 da Lei n.° 678, de 10/5/2022) 
Art.15. Caso se constate, a qualquer tempo, falsidade nas declarações quanto 
renda familiar e outras informações prestados pelo beneficiário do SAJ, este representará 
ao Ministério Público de Minas Gerais — Comarca de Buritis, para que apure eventual 
prática de crime, sem prejuízo do ressarcimento de despesas despendidas pelo Município de 
Formoso com o patrocínio do usuário atendido. 
Art.16. A condição de beneficiário do SAJ é pessoal e concedida em cada 
caso, não se transmitindo ao cessionário de direito e extinguindo-se com a morte do 
beneficiário, salvo se os herdeiros, que continuarem na demanda, necessitarem de tais 
beneficios, preencherem os requisitos e forem considerados como público-alvo do SAJ. 
Art.17. Fica vedada, na prestação do serviço de assistência jurídica de que 
trata esta Lei, o patrocínio, pelo SAJ, de qualquer demanda que envolva ou possa envolver, 
no polo passivo, o Município de Formoso. 
Art.18. 0 disposto nesta Lei esta plenamente ajustado e em conformidade 
com o que restou decidido no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal — STF, da Ação 
de Descumprimento de Preceito Fundamental — ADPF n.° 279. 
Art.19. Decreto do Prefeito poderá regulamentar esta Lei, inclusive para tratar 
de critérios de acesso da população hipossuficiente ao SAJ, as etapas do atendimento, a 
estrutura de pessoal necessária, a articulação com outros serviços públicos e outros assuntos 
correlatos. 
Art.20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Formoso, 10 de maio de 2022; 59° da Instalação do Município. 
D AR ENRIQUE GUEDES DE ORNELAS 
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mpon. toTJNAL 
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FORMOSO 
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(Fls. 9 da Lei n.° 678, de 10/5/2022) 
Nik
LANNAGARIL A ILIVEIRAORNELAS 
1111 
Consultor Jurídico, Legi lativo, de Governo Assuntos Administr tivos e Institucionais 
OAB/MG 116.215 
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