| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 707 / 2022 |
| Date | 2022-12-20 |
| Ementa | Estatui a Política Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências. |
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vi-tEl-EitURA MUNICIPAL DE FORMOSO-MG Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou na Rede Mundial de Computadores (Internet), na forma ei Organise Municipal e da Legislaçáo vigente I'. Ent i 0 AG (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.bres, (1) - @prefeituraformosomg 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS hot**lido is Ns...11 do livro prior% inagiti. Data: 20/ CÂMARA Fk..,,MOSO • Mt LEI N.° 707, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022. Estatui a Política Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA, FINS, PRINCÍPIOS, PRECEITOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DAS CONCEITUAÇÕES BÁSICAS Art.10 A Política Municipal de Meio Ambiente, identificada pela sigla PMMA, respeitadas as competências da Unido e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do município de Formoso um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sustentável e, bem assim, promover medidas de melhoria da qualidade de vida dos munícipes, sendo que, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sustentável, a política municipal observará os seguintes princípios básicos: I — desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais; II — prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, III— função social ambiental da propriedade urbana e rural; IV — participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente; 11111166&. 4111 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) V — reparação do &nos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas fisicas e jurídicas, de direito público ou privado; VI — responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente; VII — educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania; VIII — proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de unidades de conservação; IX — medidas de enfrentamento as mudanças climáticas e redução da emissão de gases de efeito estufa no Município de Formoso; X — enfoque na concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável — ODS, metas globais estabelecidas pela Assembleia Geral das Nações Unidas; XI — harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as políticas estaduais e federais correlatas; e XII — responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente. § 1° Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, constituem, ainda, preceitos da Política Municipal de Meio Ambiente: I — a prevenção e a precaução; II — o poluidor pagador e o protetor receptor; III— o desenvolvimento sustentável; IV — a participação popular; (38) 3647-1552CI V — a educação ambiental; ga binete@formoso.mg.g ov.b r C) Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro(3\ CEP 38690-000 - Formoso/MG E@ @prefeituraformosomg 0 www.formoso.mg.gov.brw C) @prefeituraformosomg c) (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br www ..... ambiental; PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) VI — a obrigatoriedade de reparação do dano ambiental, independente da aplicação de sanções administrativas ou penais; VII — a aplicação da norma mais protetiva ao meio ambiente; VIII — a proibição do retrocesso ambiental; IX — o combate As mudanças climáticas; X — a supremacia do interesse público sobre o privado; XI — o planejamento ambiental; XII — a visão sistêmica, na execução da política municipal do meio ambiente, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; XIII — a multidisciplinaridade no trato das questões ambientais; XIV — a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente A capacidade de sustentação estimada do planeta; e municipal; das ações; XV — a compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional, estadual XVI — a unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo da descentralização XVII — a compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações; XVIII — a continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão . , ;-,4416.Ac-4 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro P 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br C)@prefeituraformosomg com fins econômicos; CD PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) ambientais; e das decisões. XIX — o fomento As ações humanas voltadas a promoção de serviços XX — a celeridade processual, a economia processual e a unirrecorribilidade § 2° Constituem objetivos básicos da Política Municipal de Meio Ambiente: I — proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente para as presentes e futuras gerações; II — compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; III— protegerAreasameaçadas de degradação; IV — recuperarAreasdegradadas; V — assegurar a utilização adequada e sustentável dos recursos ambientais; VI — gerar beneficios sociais e econômicos; VII — incentivar a cooperação com outros municípios e a adoção de soluções consorciadas em relação à gestão ambiental; VIII — proteger e recuperar processos ecológicos essenciais para a reprodução e manutenção da biodiversidade; IX — fazer cumprir os critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; X — desenvolver programas de difusão e capacitação para o uso e manejo dos recursos ambientais nas propriedades rurais; XI — impor ao poluidor e ao degradador a obrigação de reparar os danos ambientais causados e, ao usuário, a contribuição pela utilização de recursos ambienta PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO• ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) XII — promover ações consorciadas com municípios da regido em relação preservação ambiental; e XIII — contribuir com a mitigação dos efeitos adversos provocados pelas mudanças climáticas. § 30 São diretrizes fundamentais da Política Municipal do Meio Ambiente: I — a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II — a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III— o planejamento e a fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV — a proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V — o controle e o zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI — os incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII — o acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII — a educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. IX — a integração das ações nas áreas de saneamento ambiental, saúde pública, recursos hídricos, desenvolvimento local e ação social; X — a cooperação administrativa entre os órgãos municipais, estaduais e federais do meio ambiente; XI — a cooperação entre o poder público, o setor produtivo easociedadecivil gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Mor ira de Moura, no 363 - Centrora EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.brCA;kv (1J @prefeituraformosomg C) (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br L l cs@prefeituraformosomg VI — o termo de compromisso ambiental; PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) XII — a cooperação institucional entre os órgãos da Unido, do Estado de Minas Gerais e dos demais municípios, estimulando a busca de soluções consorciadas ou compartilhadas; XIII — o desenvolvimento de programas de capacitação técnica na área do meio ambiente; XIV — a preferencia nas compras e aquisições de produtos compatíveis com os princípios e diretrizes desta Lei; XV — a limitação, pelo poder público, das atividades poluidoras ou degradadoras, visando A. recuperação das áreas impactadas ou A manutenção da qualidade ambiental; XVI — a adoção, pelas atividades de qualquer natureza, dos meios e sistemas de segurança contra acidentes que acarrete risco A saúde pública ou ao meio ambiente; XVII — a criação de serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente; e XVIII — a instituição de programas de incentivo A recuperação de vegetação nas margens dos mananciais e nas áreas de preservação permanente. § 4° Constituem instrumentos eficazes da Política Municipal de Meio Ambiente: I — os padrões de qualidade ambiental; II — o zoneamento ambiental; III— a avaliação de impactos ambientais e os estudos ambientais; IV —o licenciamento ambiental; V — a fiscalização ambiental; PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) VII — o termo de compromisso de ajustamento de conduta; VIII — a ação civil pública; IX — a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Municipal; X — o Sistema Municipal de Informações sobre o Meio Ambiente; XI — o Conselho e o fundo relacionados à questão ambiental; e XII — os planos, projetos, programas e ações, desenvolvidos pelo Município, relacionados à gestão ambiental pública. Art.2° Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes conceituações básicas: I — Arranjo Legal: conjunto normativo especifico para fins de regulamentação das atividades de meio ambiente exercido pelo Município; II — Atividades Potencialmente Poluidoras ou Causadoras de Significativa Degradação Ambiental de Impacto Local: tipologia de atividades definida pelo Conselho Estadual de Política Ambiental — Copam em Resolução própria, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; III— Degradação da Qualidade Ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; IV — Desenvolvimento Sustentável: a obtenção de crescimento econômico necessário, garantindo a preservação ambiental e o desenvolvimento social para a presente e futuras gerações; V — Educação Ambiental: compreende os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas A. preservação do meio ambiente, ao planejamento e uso racional dos recursos naturais, desenvolvendo uma postura ética e critica voltada à vida;8) 3647-1552 0 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Mor ira de Moura, no 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br @prefeituraformosomg (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centrori CEP 38690-000 - Formoso/MG `11 www.formoso.mg.gov.br eV gcl @prefeituraformosomg 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 8 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) VI — Fauna Silvestre: as espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras; VII — Fiscalização Ambiental: o instrumento do poder de policia ambiental voltado à verificação de irregularidades ambientais no uso dos recursos naturais ou atividades potenciais ou efetivamente poluidoras, bem como A apuração de ocorrência de dano ambiental, de forma a garantir a preservação do meio ambiente pela coletividade; VIII — Licenciamento Ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; IX — Licenciamento Ambiental Municipal: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, ou seja, que causem impacto ambiental local; X — Impacto Ambiental de Âmbito Local: tipologia definida pelo Conselho Estadual de Política Ambiental — Copam, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; XI — Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem fisica, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; XII — Órgão Ambiental Municipal: a Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pasta administrativa ambiental responsável pela execução da Política Municipal do Meio Ambiente e pela preservação, conservação, recuperação, licenciamento, autorização, fiscalização e planejamento das ações relacionadas ao meio ambiente, com a utilização de servidores próprios do seu quadro funcional; 01;44 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 9 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) XIII — Patrimônio Genético: conjunto de informações genéticas contidas nas plantas, nos animais e nos microrganismos, no todo ou em suas partes (cascas, folhas, raizes, pelos, penas, peles,etc.),estejam eles vivos ou mortos, também contido em substancias produzidas por eles como resinas,latexde plantas ou veneno de animais e substancias químicas produzidas por microrganismos; XIV — Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar poluição do meio ambiente; XV — Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar das populações ou que possam vir a comprometer seus valores culturais; b) criem condições adversas As atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente abiota; d) comprometam as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e) alterem desfavoravelmente o patrimônio genético e cultural (histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico); f) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; e g) criem condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários, industriais, comerciais, recreativos e outros. XVI — Poluição Rural: todos os efeitos adversos ao meio ambiente decorrentes da pratica de atividades rurais, tais como: a) contaminação do solo, das águas, dos produtos agropecuários, das pessoas e dos animais, devido ao uso e a manipulação inadequada de produtos agrot6xicos e/ou fertilizantes; (38) 3647-1552 ® gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centrora CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br (j) C) @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 10 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) b) disposição de embalagem de produtos agrotóxicos sobre o solo; c) lavagem de recipientes, utensílios e máquinas contaminadas com produtos agrotóxicos, com disposição das águas contaminadas em rios, lagos ou sobre o solo em concentrações fora dos padrões estabelecidos pela legislação; e d) disposição de resíduos orgânicos de animais sobre o solo e nas águas, exceto através de técnicas adequadas a serem aprovadas pelo órgão ambiental competente, precedidas de tratamento em instalações apropriadas. XVII — Poluição Sonora: a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou excedam os limites estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, pelas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente — Conama e demais dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público; XVIII — Poluidor: a pessoa fisica ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; XIX — Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna, a flora e demais componentes do ecossistema necessários à manutenção do equilíbrio e da qualidade do meio ambiente associada A. qualidade de vida e à proteção do patrimônio natural, artificial ou cultural (histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico), passíveis ou não de utilização econômica; XX — Preservação: conjunto de métodos, procedimentos, ações e políticas que visem â proteção, manutenção e o equilíbrio das espécies,habitatse ecossistemas, e seus processos ecológicos inerentes; e XXI — Unidades de Conservação — UC: são porções do ambiente no âmbito federal, estadual ou municipal de domínio publico ou privado, legalmente instituidas pelo Poder Público, destinadas à preservação ou conservação como referencial do respectivo ecossistema. (38) 3647-1552 C) ga bin ete@fo rmoso.mg.gov.b r Rua VicenteMoreiradeMoura, no 363 - Centro ra EP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.brvn'r4 Lip@ @prefeituraformosomg 0 \ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 11 daLei IL° 707, de 20/12/2022) CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art.3' 0 Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente e do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos — Sisema, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem: I — como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente — Codema de que trata a Lei Municipal n.° 260, de 26 de outubro de 2005, que tem como finalidades precipuas formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento desde que o Município possua estrutura administrativa, organizacional e operacional para assim o fazer e de sanção As condutas lesivas ao meio ambiente, conforme previsto nesta Lei; II — como fundo contábil, o Fundo Municipal do Meio Ambiente de que trata a Lei Municipal n.° 597, de 14 de abril de 2020; e III— como órgão executor, a Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, que fornecerá o suporte técnico e administrativo ao Codema, composto por profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais. Art.4°Saoas seguintes as competências básicas da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e do Conselho Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente no âmbito da Política Municipal de Meio Ambiente: I — Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico: a) prestar apoio e assessoramento técnico ao Codema; (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.br(D Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br Cl CD @prefeituraformosomg (38) 3647-1552 10 gabinete@formoso.mg.gov.br(1) Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br.14 C)@prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 12 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) b) formular, para aprovação do Codema, normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual; c) exercer a ação fiscalizadora e o poder de policia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência; d) instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação do Codema; e) publicar através dos meios disponíveis no Município o pedido, bem como a concessão ou indeferimento, e a renovação de licenças ambientais; f) determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública sobre processo de licenciamento; g) emitir parecer técnico sobre os pedidos de licenças ambientais, fundado em estudos ambientais prévios; h) atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente; i) instituir indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do Município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento; j) aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para julgamento pelo Codema; k) aplicar penalidade, mediante deliberação do Codema, de suspensão para empreendimentos em funcionamento sem Licença de Operação; e (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.brvia c-R-3 @prefeituraformosomg 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 13 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) 1) conceder, ad-referendum do Codema, licenças ambientais consideradas urgentes, cujo pedido esteja sustentado por projeto adequado, a critério da própria secretaria. II — Conselho Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente: a) estudar e auxiliar na política ambiental do Município, colaborando nos programas intersetoriais e interinstitucionais de proteção e recuperação do meio ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinentes, bem assim os acordos internacionais vigentes; b) propor normas e padrões para a preservação, conservação e a melhoria do meio ambiente no Município, com vistas A elevação da qualidade de vida de seus habitantes; c) propor e acompanhar a criação e a implantação de novas unidades de conservação e assessorar a efetiva implantação e gestão das existentes; d) colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, mediante deliberações e recomendações referentes a proteção ambiental; e) propor e participar da elaboração de campanhas educativas relativas a problemas de saneamento básico, despoluição das águas, do ar e do solo, combate a vetores e proteção da fauna e da flora; O assessorar o Município de Formoso na execução da Política Municipal de Meio Ambiente, propondo diretrizes e medidas necessárias A. preservação, conservação e melhoria do meio ambiente; g) acompanhar, examinar e avaliar o desempenho das ações ambientais relativas a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente; h) sugerir modificações ou adoção de diretrizes que visem harmonizar as políticas de desenvolvimento tecnológico com as de meio ambiente; PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 14 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) i) auxiliar na criação, na modificação ou na alteração de normas jurídicas no âmbito municipal relativas ao meio ambiente, na promoção da melhoria da qualidade ambiental no Município, observadas as limitações constitucionais e legais; j) sugerir medidas técnico-administrativas direcionadas A. racionalização e ao aperfeiçoamento na execução das tarefas relativas a Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Formoso; k) propor diretrizes relativas a sistemática de elaboração, acompanhamento, avaliação e execução de planos, programas, projetos e atividades relacionados aareado meio ambiente, no âmbito local; 1) aprovar e acompanhar projetos, programas, ações e atividades a serem financiadas com recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente; m) analisar e deliberar sobre as Políticas Públicas Municipais relacionadas ao meio ambiente; n) propagar e divulgar medidas que facilitem e agilizem os fluxos de informações sobre o meio ambiente; o) aprovar e expedir normas, resoluções regulamentadoras e moções, observadas as limitações constitucionais e legais; p) julgar os recursos administrativos que lhe forem submetidos, nos limites de sua competência; e q) criar e extinguir câmaras técnicas, comissões e grupos de trabalho, bem como deliberar sobre os casos omissos no seu Regimento Interno, observados a legislação em vigor. Parágrafo único. Constituem, ainda, atribuições e competências do Conselho Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente no âmbito da Política Municipal de Meio Ambiente: C)(1) 10®® (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br al@ @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 15 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) I — auxiliar na regulamentação dos aspectos relativos ao Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA); II — regulamentar os aspectos ambientais atinentes 6. biossegurança e aos agrotóxicos, seus componentes e afins, na área do território do Município de Formoso; III— decidir, em caráter recursal, como última instância administrativa, sobre as sanções administrativas impostas ao infrator, como advertências, multas, suspensão e embargo de atividades poluidoras e outras penalidades previstas na legislação ambiental; IV — propor e participar da elaboração de campanhas educativas relativas a problemas de saneamento básico, despoluição das Aguas, do ar e do solo, combate a vetores e proteção da fauna e da flora; V — indicar normas e critérios quanto aos projetos socioambientais sujeitos A. audiência pública; VI — identificar áreas prioritárias de ação governamental visando a melhoria da qualidade ambiental do Município; VII — definir critérios para a declaração de áreas municipais hídricas, saturadas ou em vias de saturação; VIII — auxiliar na proposição de normas e padrões para a proteção especifica de bens naturais, culturais (materiais e imateriais) e arqueológicos do território do Município, visando prevenir a sua degradação ambiental; IX — regulamentar e definir, no território do Município de Formoso: a) a forma pela qual a Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico apresentará ao Conselho a prestação de contas sobre o montante de recursos depositados no Fundo Municipal do Meio Ambiente; b) os critérios e a metodologia para constatação de emissão de odor em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora; (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br o @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 16 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) c) os padrões de qualidade do ar; d) a aplicação de agrotóxicos; e) os usos possíveis deAreasúmidas, alagadiças e banhados; f) as condições do manejo florestal sustentável permitido; g) a listagem das espécies que obrigatoriamente necessitam de controle ambiental no Município de Formoso, em especial a listagem das espécies exóticas invasoras; h) a relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território municipal; e i) a listagem dos bens ambientais e do patrimônio ambiental, cultural e arqueológico do Município que necessitem de especial proteção. X — acompanhar os procedimentos abertos na Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, mediante acesso ao sistema interno de gerenciamento de processos. CAPÍTULOIII DO CONTROLE AMBIENTAL Art.5° A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição cujos impactos ambientais não ultrapassem os limites do Município sujeitam-se ao licenciamento ambiental pelo órgão técnico executivo de meio ambiente municipal, com anuência do Codema, após exame dos estudos ambientais cabíveis. Art.6° 0 Codema, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças e autorizações: 0 (1)0®® (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br RC)@prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 17 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) I — Autorização Ambiental Simplificada — AAS: ato administrativo/documento de licenciamento ambiental simplificado, emitido pelo órgão ambiental municipal, constituído por um único ato, que aprova a localização e concepção do empreendimento ou atividade, bem como sua implantação e operação, de acordo com os controles ambientais aplicáveis a serem definidos pelo órgão ambiental licenciador; II — Autorização Ambiental para Intervenção emAreade Preservação Permanente — AAIAPP: ato administrativo emitido pelo órgão ambiental municipal que aprova a localização e a concepção de atividades, ações, obras, planos ou projetos que causem ou possam causar intervenção ou supressão de vegetação nativa emAreade Preservação Permanente —APP,bem como a sua implantação e operação, de acordo com os controles ambientais aplicáveis a serem definidos pelo órgão ambiental municipal; III— Autorização de Corte/Supressão de Vegetação Nativa — ACSVN: documento que estabelece as normas para supressão de vegetação nativa de forma isolada, em empreendimentos ou atividades submetidos ao licenciamento ambiental ou objeto de autorização ambiental para intervenção emAPP; IV — Certidão de Conformidade Ambiental — CCA: documento que certifica que o porte da atividade está abaixo dos limites fixados para licenciamento ambiental, quando assim estabelecido pelo Conselho Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente; V — Licença Ambiental Prévia —LAP: documento que aprova a concepção e localização de empreendimento ou atividade, atestando sua viabilidade ambiental, com o estabelecimento dos requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; VI — Licença Ambiental de Instalação —LA!: documento que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos pianos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes; (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro(i CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.brv'fa CK) @prefeituraformosomg 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 18 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) VII — Licença Ambiental de Operação — LAO: documento que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação e, quando necessário, para a sua desativação; VIII — Licença Ambiental por Compromisso —LAC: documento de licenciamento, preferencialmente obtido por meio eletrônico, em uma única etapa, por meio de declaração de compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador para a instalação e operação do empreendimento ou atividade; e IX — outras modalidades de licenças ou autorizações ambientais que forem criadas ou incorporadas à Política Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, aplica-se à esta Lei o disposto no Decreto Estadual n.° 47.383, de 2 de março de 2018, especialmente no tocante ao disposto em seus artigos 13 a 15 que disciplinam as licenças ambientais e as modalidades de licenciamento, inclusive na forma em que dispuser o Regulamento do presente Diploma Legal. Art.7° As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade, sendo que o procedimento administrativo para a concessão e renovação das autorizações e licenças contidas no artigo 6° desta Leisellestabelecido em Ato Normativo do Codema, entendido que os empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou degradador poderão ser licenciados em uma única etapa, a critério da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, com aprovação do Codema. Art.8° 0 prazo para concessão das licenças referidas nos artigos 6° e 7° será fixado em ato regulamentar do Codema. Art.9° A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambientalsera exercida pela Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, orientada pelo Codema. (38) 3647-1552 ga bi nete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br CijC) @prefeituraformosomg (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.br C) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro(L CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br vA'r,'Av @ @prefeituraformosomg 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 19 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) Art.10. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes. Art.11. Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta Lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria. Art.12. Aos agentes da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações; verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle. Art.13. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais. Art.14. A Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico poderá, a seu critério, determinar As fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente. Parágrafo único. As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com acompanhamento de técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico. Art.15. Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados A atividade de t. 11 116;bh..„ alW PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 20 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais, a ser regulamentada pela Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico. CAPÍTULO IV DA PROTEÇÃO AMBIENTAL Art.16. Todas as pessoas, fisicas e jurídicas, devem promover e exigir medidas que garantam a qualidade do ambiente, da vida e da diversidade biológica no desenvolvimento de sua atividade, assim como corrigir ou fazer corrigir, As suas expensas, os efeitos danosos ao meio ambiente decorrentes da ação ou atividade por ela produzidos. Art.17. t dever de todo o cidadão informar ao Poder Público sobre práticas e situações poluidoras ou degradadoras de que tiver conhecimento, sendo-lhe garantido o sigilo de sua identidade, quando assim o desejar. Art.18. 0 Poder Executivo Municipal, sob coordenação do órgão executor, limitará as ações ou atividades poluidoras e degradadoras do meio ambiente, tanto públicas como privadas, mediante ações de licenciamento e fiscalização ambiental. Art.19. 0 Poder Executivo Municipal fica autorizado a determinar medidas emergenciais a fim de evitar episódios críticos de degradação ambiental ou em situações de iminente risco ao meio ambiente e A saúde humana, inclusive com a imediata reintegração de posses deareaspúblicas invadidas que se encontrem nesta situação. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL Seção I Disposições Gerais Art.20. Os agentes fiscais a serviço da fiscalização ambiental municipal em exercício no âmbito do órgão ambiental municipal são competentes para:(38) 3647-1552 0 gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Mo eira de Moura, n° 363 - Centro(i CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.brev Ci) C) @prefeituraformosomg (D PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 21 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) I — praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da fiscalização ambiental; II — emitir notificações, lavrar autos de infração ambiental, emitir termos de embargo, suspensão, interdição, apreensão, demolição e atos administrativos correlatos; III— verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; IV — realizar inspeções e visitas de rotina para a apuração de irregularidades e infrações ambientais; e V — colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle. § 10 Os agentes fiscais no exercício da ação fiscalizadora terão livre acesso, em qualquer dia e hora, mediante apresentação de credencial, a todas as edificações e locais sujeitos ao regime desta Lei, sendo vedado negar-lhes informações e impedir visitas a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção. § 2° Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, os agentes poderão solicitar a intervenção policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Seção II Das Infrações e Sanções Administrativas Ambientais Art.21. 0 infrator, pessoa fisica ou jurídica de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano que sua atividade causar ao meio ambiente ou a outrem. § 1° Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. § 2° A infração ambiental é imputável a quem lhe deu causa, a quem para ela concorreu ou dela beneficiou, inclusive aos gerentes, administradores, diretores, (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br El 0@prefeituraformosomg © (i) ®®® PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 22 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) promitentes compradores ou proprietários, locatários, arrendatários, parceiros, posseiros, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos. Art.22. Em caso de risco iminente, a Administração Pública Municipal poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado. § 1° A Administração Pública Municipal, no ato da fiscalização, procederá A. demolição da obra, edificação ou construção não habitada e objeto de infração ambiental nos casos em que constatar que a ausência da demolição importa iminente risco de agravamento do dano ambiental ou risco A saúde ou à segurança pública. § 2° As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator. § 30 A demolição de que trata o parágrafo primeiro não será realizada em edificações residenciais habitadas, salvo habitação superveniente ao dano ambiental ou mediante ordem judicial. Art.23. Os infratores dos dispositivos da presente Lei, de seus regulamentos e do estabelecido pelas demais normas atinentes a matéria ficam sujeitos as sanções administrativas, além das sanções de natureza civis e penais previstas na legislação ambiental vigente, e serão aplicadas de forma independente. Art.24. Consideram-se incorporados h. presente Lei as infrações e sanções administrativas cometidas contra o meio ambiente, conforme estabelecidas na Lei Federal n.° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto Federal n.° 6.514, de 22 de julho de 2008 e no Decreto Estadual n.° 47.383, de 2 de março de n2018, ou legislação correlata posterior. Art.25. Para a imposição da pena e a graduação da sanção de multa, a autoridade ambiental observará: I — as circunstâncias atenuantes e agravantes; ambiental; e II — os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação (38) 3647-1552 (D gabinete@formoso.mg.gov.br C) Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.bra, al C) @prefeituraformosomg 0 OglAis4 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 23 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) III— a situação econômica do infrator. Art.26. Quanto ao dano ambiental, as infrações serão classificadas levando-se em consideração: I — a escala e a intensidade do dano ambiental; II — o dano a saúde e A segurança pública; III— se o dano é temporário ou permanente, recuperável ou irrecuperável; e IV — o local da infração. Art.27. Quanto à gradação, as infrações administrativas ambientais terão grau de lesividade estabelecidos em: I— leve I; II— leve II; III— médio I; IV — médio II; V — grave I; VI — grave II; e VII — gravíssimo. Parágrafo único. Os critérios para determinação da gravidade das infrações administrativas poderão ser determinados por ato administrativo expedido pela Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico. Art.28. São circunstâncias atenuantes: (38) 3647-1552 C) binete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centrora CEP 38690-000 - Formoso/MG '1 www.formoso.mg.gov.br‘e. ciDc)@prefeituraformosomg 44144 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 24 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) I — o arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pelo órgão ambiental competente; II — a comunicação prévia do infrator as autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental; III— a colaboração com os agentes e técnicos encarregados do controle ambiental; IV — o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve; V — quando decorrente de ato involuntário; e VI — a localização, o tipo e o porte do empreendimento. Art.29. São circunstâncias agravantes: I — o infrator cometer reincidência especifica ou infração continuada; II— o infrator ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária; III— o infrator coagir outrem para a execução material da infração; IV — a infração ter produzido consequência grave ao meio ambiente; V — o infrator deixar de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente; VI — o infrator ter agido com dolo; VII — a infração ter atingido áreas sob proteção legal; VIII — a localização, o tipo e o porte do empreendimento; e (38) 3647-1552 © ga binete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br (1)C) @prefeituraformosomg (1) (38) 3647-1552CI gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br pcj @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 25 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) IX — a infração atingir os corpos hídricos, as áreas de preservação permanente e suas respectivas áreas de influência. SeçãoIII Do Procedimento Administrativo para Apuração de Infrações Ambientais Art.30. A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e das normas dela decorrentes será executada por agentes fiscais do órgão ambiental municipal, com poder de policia administrativa, que têm a atribuição legal e o dever de apurar as infrações ambientais e aplicar as sanções previstas, aplicando-se a esta Lei o disposto no Decreto Estadual n.° 47.383, de 2 de março de 2018, especialmente no tocante ao disposto em seus artigos 16 a 127, inclusive na forma em que dispuser o Regulamento do presente Diploma Legal. § 1° Os servidores do órgão ambiental municipal que tiverem conhecimento de infração ambiental são obrigados a encaminhar o fato A. autoridade ambiental para que seja promovida a sua apuração imediata, observado o processo administrativo previsto nesta Lei e em regulamento interno, sob pena de corresponsabilidade. § 2° Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infrações ambientais, fazendo-o preferencialmente através do canal oficial de denúncias indicado pelo órgão ambiental municipal. § 30 Recebida a denúncia, e após confirmação da prática lesiva ao meio ambiente, deverá ser instaurado procedimento administrativo para apuração do fato em questão. Art.31. Constituem princípios básicos do processo administrativo infracional a legalidade, a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a moralidade, o formalismo moderado, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa, a segurança jurídica, o interesse público, a impessoalidade, a boa-fé e a eficiência. Art.32. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental,sera lavrado auto de infração ambiental, do qual deverá ser dada ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Rua Vicente M PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 26 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) § 1° 0 autuado será intimado da lavratura do auto de infração ambiental por uma das seguintes formas, não necessariamente nesta ordem: I — pessoalmente; II — por seu representante legal; III— peloe-mailcadastrado no cadastro imobiliário do Município; IV — por via postal, com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço cadastrado no cadastro imobiliário do Município; V — por edital, se o infrator estiver em local incerto ou não sabido; e VI — por meio digital ou por outros meios válidos que possibilitem a ciência do interessado, inclusive por meio de aplicativos de mensagens. § 2° No caso de recusa do autuado em assinar o auto de infração ambiental e demais termos inerentes à infração, estes deverão ser lavrados na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando o corrido no respectivo Relatório Fiscal. § 30 0 edital referido no inciso V será publicado uma única vez, no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, considerando-se efetuada a notificação 5 (cinco) dias Ateis após a data de publicação. § 40 A intimação encaminhada para algum dos endereços cadastrados no cadastro imobiliário do Município presume-se efetivada, incumbindo ao proprietário manter seu cadastro atualizado. Art.33. No exercício das funções fiscalizadoras, os agentes fiscais podem lavrar os seguintes instrumentos legais do exercício da atividade: I — Auto de Constatação Ambiental —ACA; II — Auto de Infração Ambiental — AIA; (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br reira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br cip 0 @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 27 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) III— Notificação Preliminar Ambiental — NPA; IV — Parecer Fiscal — PF; V — Relatório Fiscal — RF; VI — Termo de Apreensão, Destruição, Inutilização Devolução e Soltura — TADIDS; VII — Termo de Embargo, Interdição ou Suspensão — TEIS; e VIII — Termo de Visita Fiscal — TVF. Art.34. As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. Art.35. 0 procedimento administrativo fiscalizatório ambiental será formalizado mediante ato administrativo próprio expedido pelo titular da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico. Art.36. Os agentes fiscais ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração ambiental, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa. Art.37. Durante o andamento do processo, o autuado poderá firmar Termo de Compromisso Ambiental — TCA com a Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, com anuência do Codema, obrigando-se A. adoção de medidas especificas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental. § 1' A assinatura do Termo de Compromisso Ambiental — TCA implicará na renúncia ao direito de recorrer administrativamente. § 2° No TCA devera constar: (38) 3647-1552 ® gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centrora CEP 38690-000 - Formoso/MG '1 www.formoso.mg.gov.br (10 @prefeituraformosomg 0 0-*444 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 28 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) I — os números dos processos administrativos de fiscalização e licenciamento ambiental, quando houver; II — o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; III— o histórico sucinto, com descrição resumida de seu objeto; IV — as considerações, como o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 03 (três) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; V — a cláusula que conste a obrigação de reparar o dano ambiental; VI — a data e o local; VII — as assinaturas do autuado, do titular da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, do Presidente do Codema, de advogado do órgão jurídico de representação do Município, e de 2 (duas) testemunhas; e VIII — o foro competente para dirimir litígios entre as partes. § 3' 0 processo administrativo poderá, a critério do órgão ambiental municipal, ficar suspenso até que se comprove o cumprimento das obrigações estabelecidas. § 40 Na hipótese de cumprimento das obrigações firmadas, o processo administrativo será arquivado por ato do Secretário Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico. § 5° Na hipótese de não cumprimento das obrigações firmadas, ou sua interrupção por decisão motivada do órgão ambiental municipal ou por culpa do autuado, a multa atualizada monetariamente deverá ser paga integralmente. (38) 3647-1552 (D gabinete@formoso.mg.gov.br(D Rua Vicente Mo eira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.brCA'v @prefeituraformosomg 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 29 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) § 6° Considera-se rescindido de pleno direito o TCA quando descumprida qualquer de suas cláusulas, observada a prévia notificação do infrator acerca do descumprimento. Art.38. Para o caso de descumprimento da obrigação assumida e nos casos de rescisão em decorrência do não cumprimento das cláusulas pactuadas no TCA, poderá ser fixada multa diária A pessoa fisica ou jurídica compromissada. Art.39. Os valores recolhidos pela execução do procedimento fiscalizatório serão destinados nas seguintes porcentagens: I — 60% (sessenta por cento) ao Fundo Municipal do Meio Ambiente; e II — 40% (quarenta por cento) As despesas ordinárias da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico. Art.40. Transcorrido o prazo de seu vencimento, as multas estarão sujeitas A atualização monetária pela Unidade Fiscal Padrão — UFP do Município de Formoso, na forma em que dispuser a legislação tributária municipal, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previstos em Lei. Art.41. 0 cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de 5 (cinco) anos, contados da lavratura do auto de infração anterior, devidamente confirmado no julgamento, implica: I — na aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou II — na aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta. § 1° 0 agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração ambiental anterior e o julgamento que o confirmou. (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br o @prefeituraformosomg 0 (1) 0 ® c (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente M reira de Moura, no 363- Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br )3C) @prefeituraformosomg 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 30 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) § 2° Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração ambiental anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade. § 3° Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá: I — agravar a pena conforme disposto no caput deste artigo; II — notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de 10 (dez) dias ateis; e III—julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade. § 4° 0 autuado terá um prazo de 10 (dez) dias úteis após sua notificação, para recolher aos cofres municipais as penalidades pecuniárias ou o valor do ressarcimento de danos e prejuízos, sob pena de ocorrer a sua inscrição em divida ativa. Art.42. A Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico dará ciência do processo administrativo de fiscalização ambiental ao Ministério Público, mediante o encaminhamento do respectivo auto de infração ambiental, no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua lavratura. Art.43. Os casos omissos ou não previstos nesta Lei relativos ao procedimento administrativo serão supridos por ato administrativo a ser expedido pelo Secretário Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, pela Lei Federal n.° 9.605, de 1998, pelo Decreto Federal n.° 6.514, de 2008, por normativos do Conselho Estadual de Política Ambiental, ou legislação que vier a complementá-los ou substitui-los. Seção IV Dos Prazos Prescricionais PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 31 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) Art.44. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação da Administração Pública Municipal objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da ciência inequívoca do ato pela Administração, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1° Considera-se iniciada a 4-do de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração ambiental. § 2° Incide a prescrição intercorrente no processo de apuração do auto de infração ambiental quando paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autossera()arquivados de oficio ou mediante requerimento da parte interessada, com obrigatória comunicação do fato A autoridade ambiental e ao órgão jurídico de representação do Município de Formoso para a apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. § 3° Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput deste artigo reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 4° A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. Art.45. Interrompe-se a prescrição: I — pelo julgamento do auto de infração ambiental ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II — por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato ou andamento do processo; e III— pela decisão condenatória recorrível. Art.46. A prescrição não corre enquanto pendente de julgamento recurso interposto pelo infrator ou enquanto suspenso o procedimento administrativo por qualquer causa, inclusive por ordem judicial. (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.b r (1 C) @prefeituraformosomg CD! (1) 0 ® 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 32 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.47. A concessão ou renovação de licenças previstas nesta Lei será precedida da publicação do edital, em meios disponíveis no Município, comemuspara o requerente, assegurando ao público prazo para exame do pedido, dos respectivos projetos e pareceres dos órgãos municipais e, ainda, prazo para apresentação de impugnação fundamentada por escrito. § 1° As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem h. implantação no Município. § 2° 0 Codema ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo de licenciamento, observado o disposto no inciso I do artigo 3° desta Lei, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades para estabelecer: I — os requisitos mínimos dos editais; II — os prazos para exame e apresentação de objeções; e III— as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital. Art.48. A Secretaria Municipal da Educação envidará esforços no sentido de incluir, se possível, conteúdos de "Educação Ambiental" nas escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal de Formoso, nos níveis de ensino de sua responsabilidade, conforme programa a ser elaborado pela referida pasta administrativa em conjunto com a Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico. Art.49. As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico,cornvistas ao seu enquadramento ao estabelecido nesta Lei e sua regulamentação. (38) 3647-1552 10 gabinete@formoso.mg.gov.br0 Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centrora CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.brfisv Cj) 0 @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 33 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) Art.50. Serão adotados no Município as normas e padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental estabelecidos para o Estado, respeitada a legislação federal que regula a espécie em situações que o Codema considerar necessário; este estabelecerá para o Município, através de Deliberação Normativa, padrões mais restritivos. Art.51. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar estímulos e incentivos para as ações, atividades, procedimentos, empreendimentos e criação de unidades de conservação em áreas de especial interesse ambiental, que visem à proteção, manutenção e à recuperação do meio ambiente, mediante concessão de vantagens fiscais e crediticias, além de apoio técnico, cientifico e operacional. Art.52. 0 Poder Público Municipal, mediante convênio ou consorcio, poderá repassar ou conceder auxilio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, para execução de serviços de relevante interesse ambiental, para proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental e pelo uso de recursos ambientais de interesse coletivo. Parágrafo único. Poderá ser instituído prêmio de mérito ambiental para incentivar a pesquisa e a educação e apoiar inovações tecnológicas e cientificas que visem proteger o meio ambiente, em homenagem àqueles que se destacarem em sua defesa. Art.53. Até que o Município, por intermédio da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, componha seu Quadro de Pessoal com técnicos, fiscais, engenheiros e outros profissionais, os procedimentos de licenciamento e outras atribuições, competências e matérias técnicas previstas nesta Lei, que dependam de estruturação organizacional, operacional, profissional, fiscalizatória, técnica e de pessoal por parte do Município, poderão ser efetuados pelos órgãos competentes do Estado, ressalvadas aquelas que o Codema possa atuar. Art.54. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, inclusive levando-se em consideração o disposto no Decreto Estadual n.° 47.383, de 2 de março de 2018 e em outros normativos da legislação de regência, inclusive editados pelo Conselho Estadual de Política Ambiental — Copam. Art.55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Mo eira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br Ci)@ @prefeituraformosomg 0 (1)® ®® NRIQUE GUEDES DE ORNELAS Guedes & OrnerdPrefeit0 Pref o Municipal M icula 3207-9 LANNA GABRI LIVEIRA ORNELAS Chefe de 'abinete — Interina kL1750 - -Rb R-144VESSITAL S Consultor Jurídico,Leislativo, de Governo e ssuntos Administrati os e Institucionais OAB/MG 1\6.215 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 34 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) Formoso, 20 de dezembro de 2022; 590da Instalação do Município. (38) 3647-1552 ga binete@fo rmoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br (lc) @prefeituraformosomg