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norma nº 707/2022

Tipo Lei
Número / Ano 707 / 2022
Date 2022-12-20
EmentaEstatui a Política Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.
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vi-tEl-EitURA MUNICIPAL DE FORMOSO-MG 
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na Rede Mundial de Computadores (Internet), na forma ei Organise Municipal e da Legislaçáo vigente 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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LEI N.° 707, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022. 
Estatui a Política Municipal de Meio Ambiente 
e dá outras providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA, FINS, PRINCÍPIOS, PRECEITOS, 
OBJETIVOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
MEIO AMBIENTE E DAS CONCEITUAÇÕES BÁSICAS 
Art.10 A Política Municipal de Meio Ambiente, identificada pela sigla 
PMMA, respeitadas as competências da Unido e do Estado, tem por objetivo assegurar a 
todos os habitantes do município de Formoso um meio ambiente ecologicamente 
equilibrado e sustentável e, bem assim, promover medidas de melhoria da qualidade de vida 
dos munícipes, sendo que, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado e sustentável, a política municipal observará os seguintes 
princípios básicos: 
I — desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais; 
II — prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio 
ambiente, 
III— função social ambiental da propriedade urbana e rural; 
IV — participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na 
defesa do meio ambiente; 
11111166&. 4111 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) 
V — reparação do &nos ambientais causados por atividades desenvolvidas 
por pessoas fisicas e jurídicas, de direito público ou privado; 
VI — responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais 
de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades 
econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente; 
VII — educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania; 
VIII — proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de 
unidades de conservação; 
IX — medidas de enfrentamento as mudanças climáticas e redução da emissão 
de gases de efeito estufa no Município de Formoso; 
X — enfoque na concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 
— ODS, metas globais estabelecidas pela Assembleia Geral das Nações Unidas; 
XI — harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as políticas 
estaduais e federais correlatas; e 
XII — responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela 
preservação, conservação e melhoria do meio ambiente. 
§ 1° Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, constituem, ainda, 
preceitos da Política Municipal de Meio Ambiente: 
I — a prevenção e a precaução; 
II — o poluidor pagador e o protetor receptor; 
III— o desenvolvimento sustentável; 
IV — a participação popular; 
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V — a educação ambiental; ga binete@formoso.mg.g ov.b r C) 
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ambiental; 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 3 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) 
VI — a obrigatoriedade de reparação do dano ambiental, independente da 
aplicação de sanções administrativas ou penais; 
VII — a aplicação da norma mais protetiva ao meio ambiente; 
VIII — a proibição do retrocesso ambiental; 
IX — o combate As mudanças climáticas; 
X — a supremacia do interesse público sobre o privado; 
XI — o planejamento ambiental; 
XII — a visão sistêmica, na execução da política municipal do meio ambiente, 
que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde 
pública; 
XIII — a multidisciplinaridade no trato das questões ambientais; 
XIV — a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a 
preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades 
humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de 
recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente A capacidade de sustentação estimada 
do planeta; 
e municipal; 
das ações; 
XV — a compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional, estadual 
XVI — a unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo da descentralização 
XVII — a compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações; 
XVIII — a continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão 
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com fins econômicos; CD 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 4 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) 
ambientais; e 
das decisões. 
XIX — o fomento As ações humanas voltadas a promoção de serviços 
XX — a celeridade processual, a economia processual e a unirrecorribilidade 
§ 2° Constituem objetivos básicos da Política Municipal de Meio Ambiente: 
I — proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente para as presentes e 
futuras gerações; 
II — compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da 
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; 
III— protegerAreasameaçadas de degradação; 
IV — recuperarAreasdegradadas; 
V — assegurar a utilização adequada e sustentável dos recursos ambientais; 
VI — gerar beneficios sociais e econômicos; 
VII — incentivar a cooperação com outros municípios e a adoção de soluções 
consorciadas em relação à gestão ambiental; 
VIII — proteger e recuperar processos ecológicos essenciais para a reprodução 
e manutenção da biodiversidade; 
IX — fazer cumprir os critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas 
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; 
X — desenvolver programas de difusão e capacitação para o uso e manejo dos 
recursos ambientais nas propriedades rurais; 
XI — impor ao poluidor e ao degradador a obrigação de reparar os danos 
ambientais causados e, ao usuário, a contribuição pela utilização de recursos ambienta 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO• 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 5 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) 
XII — promover ações consorciadas com municípios da regido em relação 
preservação ambiental; e 
XIII — contribuir com a mitigação dos efeitos adversos provocados pelas 
mudanças climáticas. 
§ 30 São diretrizes fundamentais da Política Municipal do Meio Ambiente: 
I — a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, 
considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente 
assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; 
II — a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; 
III— o planejamento e a fiscalização do uso dos recursos ambientais; 
IV — a proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; 
V — o controle e o zoneamento das atividades potencial ou efetivamente 
poluidoras; 
VI — os incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso 
racional e a proteção dos recursos ambientais; 
VII — o acompanhamento do estado da qualidade ambiental; 
VIII — a educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação 
da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. 
IX — a integração das ações nas áreas de saneamento ambiental, saúde pública, 
recursos hídricos, desenvolvimento local e ação social; 
X — a cooperação administrativa entre os órgãos municipais, estaduais e 
federais do meio ambiente; 
XI — a cooperação entre o poder público, o setor produtivo easociedadecivil 
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VI — o termo de compromisso ambiental; 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 6 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) 
XII — a cooperação institucional entre os órgãos da Unido, do Estado de Minas 
Gerais e dos demais municípios, estimulando a busca de soluções consorciadas ou 
compartilhadas; 
XIII — o desenvolvimento de programas de capacitação técnica na área do 
meio ambiente; 
XIV — a preferencia nas compras e aquisições de produtos compatíveis com os 
princípios e diretrizes desta Lei; 
XV — a limitação, pelo poder público, das atividades poluidoras ou 
degradadoras, visando A. recuperação das áreas impactadas ou A manutenção da qualidade 
ambiental; 
XVI — a adoção, pelas atividades de qualquer natureza, dos meios e sistemas 
de segurança contra acidentes que acarrete risco A saúde pública ou ao meio ambiente; 
XVII — a criação de serviços permanentes de segurança e prevenção de 
acidentes danosos ao meio ambiente; e 
XVIII — a instituição de programas de incentivo A recuperação de vegetação 
nas margens dos mananciais e nas áreas de preservação permanente. 
§ 4° Constituem instrumentos eficazes da Política Municipal de Meio 
Ambiente: 
I — os padrões de qualidade ambiental; 
II — o zoneamento ambiental; 
III— a avaliação de impactos ambientais e os estudos ambientais; 
IV —o licenciamento ambiental; 
V — a fiscalização ambiental; 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 7 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) 
VII — o termo de compromisso de ajustamento de conduta; 
VIII — a ação civil pública; 
IX — a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder 
Público Municipal; 
X — o Sistema Municipal de Informações sobre o Meio Ambiente; 
XI — o Conselho e o fundo relacionados à questão ambiental; e 
XII — os planos, projetos, programas e ações, desenvolvidos pelo Município, 
relacionados à gestão ambiental pública. 
Art.2° Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes conceituações 
básicas: 
I — Arranjo Legal: conjunto normativo especifico para fins de regulamentação 
das atividades de meio ambiente exercido pelo Município; 
II — Atividades Potencialmente Poluidoras ou Causadoras de Significativa 
Degradação Ambiental de Impacto Local: tipologia de atividades definida pelo Conselho 
Estadual de Política Ambiental — Copam em Resolução própria, considerados os critérios de 
porte, potencial poluidor e natureza da atividade; 
III— Degradação da Qualidade Ambiental: a alteração adversa das 
características do meio ambiente; 
IV — Desenvolvimento Sustentável: a obtenção de crescimento econômico 
necessário, garantindo a preservação ambiental e o desenvolvimento social para a presente e 
futuras gerações; 
V — Educação Ambiental: compreende os processos por meio dos quais o 
indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e 
competências voltadas A. preservação do meio ambiente, ao planejamento e uso racional dos 
recursos naturais, desenvolvendo uma postura ética e critica voltada à vida;8) 3647-1552 0 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 8 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) 
VI — Fauna Silvestre: as espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, 
aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos 
limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras; 
VII — Fiscalização Ambiental: o instrumento do poder de policia ambiental 
voltado à verificação de irregularidades ambientais no uso dos recursos naturais ou 
atividades potenciais ou efetivamente poluidoras, bem como A apuração de ocorrência de 
dano ambiental, de forma a garantir a preservação do meio ambiente pela coletividade; 
VIII — Licenciamento Ambiental: o procedimento administrativo destinado a 
licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou 
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, 
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao 
caso; 
IX — Licenciamento Ambiental Municipal: o procedimento administrativo 
destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, 
efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação 
ambiental local, ou seja, que causem impacto ambiental local; 
X — Impacto Ambiental de Âmbito Local: tipologia definida pelo Conselho 
Estadual de Política Ambiental — Copam, considerados os critérios de porte, potencial 
poluidor e natureza da atividade; 
XI — Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de 
ordem fisica, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas 
formas; 
XII — Órgão Ambiental Municipal: a Secretaria Municipal da Agricultura, 
Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pasta administrativa ambiental 
responsável pela execução da Política Municipal do Meio Ambiente e pela preservação, 
conservação, recuperação, licenciamento, autorização, fiscalização e planejamento das 
ações relacionadas ao meio ambiente, com a utilização de servidores próprios do seu quadro 
funcional; 
01;44 PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 9 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) 
XIII — Patrimônio Genético: conjunto de informações genéticas contidas nas 
plantas, nos animais e nos microrganismos, no todo ou em suas partes (cascas, folhas, 
raizes, pelos, penas, peles,etc.),estejam eles vivos ou mortos, também contido em 
substancias produzidas por eles como resinas,latexde plantas ou veneno de animais e 
substancias químicas produzidas por microrganismos; 
XIV — Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou 
indiretamente, cause ou possa causar poluição do meio ambiente; 
XV — Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades 
que direta ou indiretamente: 
a) prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar das populações ou que 
possam vir a comprometer seus valores culturais; 
b) criem condições adversas As atividades sociais e econômicas; 
c) afetem desfavoravelmente abiota; 
d) comprometam as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; 
e) alterem desfavoravelmente o patrimônio genético e cultural (histórico, 
arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico); 
f) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais 
estabelecidos; e 
g) criem condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, 
domésticos, agropecuários, industriais, comerciais, recreativos e outros. 
XVI — Poluição Rural: todos os efeitos adversos ao meio ambiente decorrentes 
da pratica de atividades rurais, tais como: 
a) contaminação do solo, das águas, dos produtos agropecuários, das pessoas e 
dos animais, devido ao uso e a manipulação inadequada de produtos agrot6xicos e/ou 
fertilizantes; (38) 3647-1552 ® 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 10 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) 
b) disposição de embalagem de produtos agrotóxicos sobre o solo; 
c) lavagem de recipientes, utensílios e máquinas contaminadas com produtos 
agrotóxicos, com disposição das águas contaminadas em rios, lagos ou sobre o solo em 
concentrações fora dos padrões estabelecidos pela legislação; e 
d) disposição de resíduos orgânicos de animais sobre o solo e nas águas, 
exceto através de técnicas adequadas a serem aprovadas pelo órgão ambiental competente, 
precedidas de tratamento em instalações apropriadas. 
XVII — Poluição Sonora: a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência 
de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, de 
trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou excedam os limites 
estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, pelas Resoluções do 
Conselho Nacional do Meio Ambiente — Conama e demais dispositivos legais em vigor, no 
interesse da saúde, da segurança e do sossego público; 
XVIII — Poluidor: a pessoa fisica ou jurídica, de direito público ou privado, 
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; 
XIX — Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e 
subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna, a flora e demais 
componentes do ecossistema necessários à manutenção do equilíbrio e da qualidade do meio 
ambiente associada A. qualidade de vida e à proteção do patrimônio natural, artificial ou 
cultural (histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico), passíveis 
ou não de utilização econômica; 
XX — Preservação: conjunto de métodos, procedimentos, ações e políticas que 
visem â proteção, manutenção e o equilíbrio das espécies,habitatse ecossistemas, e seus 
processos ecológicos inerentes; e 
XXI — Unidades de Conservação — UC: são porções do ambiente no âmbito 
federal, estadual ou municipal de domínio publico ou privado, legalmente instituidas pelo 
Poder Público, destinadas à preservação ou conservação como referencial do respectivo 
ecossistema. 
(38) 3647-1552 C) 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 11 daLei IL° 707, de 20/12/2022) 
CAPÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
Art.3' 0 Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema 
Nacional de Meio Ambiente e do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos 
— Sisema, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e 
melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem: 
I — como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de 
Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente — Codema de que trata a Lei 
Municipal n.° 260, de 26 de outubro de 2005, que tem como finalidades precipuas formular 
e propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política 
Municipal de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento desde que o 
Município possua estrutura administrativa, organizacional e operacional para assim o fazer e 
de sanção As condutas lesivas ao meio ambiente, conforme previsto nesta Lei; 
II — como fundo contábil, o Fundo Municipal do Meio Ambiente de que trata a 
Lei Municipal n.° 597, de 14 de abril de 2020; e 
III— como órgão executor, a Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, 
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, que fornecerá o suporte técnico e 
administrativo ao Codema, composto por profissionais das diversas áreas do conhecimento 
que contribuem para a solução dos problemas ambientais. 
Art.4°Saoas seguintes as competências básicas da Secretaria Municipal da 
Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e do Conselho 
Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente no âmbito da 
Política Municipal de Meio Ambiente: 
I — Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Econômico: 
a) prestar apoio e assessoramento técnico ao Codema; 
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Cl CD @prefeituraformosomg 
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C)@prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 12 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) 
b) formular, para aprovação do Codema, normas técnicas e padrões de 
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e 
estadual; 
c) exercer a ação fiscalizadora e o poder de policia para a observância das 
normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, 
requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta 
competência; 
d) instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de 
infração sujeitos à apreciação do Codema; 
e) publicar através dos meios disponíveis no Município o pedido, bem como a 
concessão ou indeferimento, e a renovação de licenças ambientais; 
f) determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública sobre 
processo de licenciamento; 
g) emitir parecer técnico sobre os pedidos de licenças ambientais, fundado em 
estudos ambientais prévios; 
h) atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, 
melhorar e conservar o meio ambiente; 
i) instituir indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos 
para o licenciamento a cargo do Município e pela fiscalização de empreendimentos em fase 
de licenciamento; 
j) aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que 
descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para julgamento 
pelo Codema; 
k) aplicar penalidade, mediante deliberação do Codema, de suspensão para 
empreendimentos em funcionamento sem Licença de Operação; e 
(38) 3647-1552 C) 
gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.brvia 
c-R-3 @prefeituraformosomg 0 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 13 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) 
1) conceder, ad-referendum do Codema, licenças ambientais consideradas 
urgentes, cujo pedido esteja sustentado por projeto adequado, a critério da própria secretaria. 
II — Conselho Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio 
Ambiente: 
a) estudar e auxiliar na política ambiental do Município, colaborando nos 
programas intersetoriais e interinstitucionais de proteção e recuperação do meio ambiente, 
observada a legislação federal, estadual e municipal pertinentes, bem assim os acordos 
internacionais vigentes; 
b) propor normas e padrões para a preservação, conservação e a melhoria do 
meio ambiente no Município, com vistas A elevação da qualidade de vida de seus habitantes; 
c) propor e acompanhar a criação e a implantação de novas unidades de 
conservação e assessorar a efetiva implantação e gestão das existentes; 
d) colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento 
municipal, mediante deliberações e recomendações referentes a proteção ambiental; 
e) propor e participar da elaboração de campanhas educativas relativas a 
problemas de saneamento básico, despoluição das águas, do ar e do solo, combate a vetores 
e proteção da fauna e da flora; 
O assessorar o Município de Formoso na execução da Política Municipal de 
Meio Ambiente, propondo diretrizes e medidas necessárias A. preservação, conservação e 
melhoria do meio ambiente; 
g) acompanhar, examinar e avaliar o desempenho das ações ambientais 
relativas a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente; 
h) sugerir modificações ou adoção de diretrizes que visem harmonizar as 
políticas de desenvolvimento tecnológico com as de meio ambiente; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 14 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) 
i) auxiliar na criação, na modificação ou na alteração de normas jurídicas no 
âmbito municipal relativas ao meio ambiente, na promoção da melhoria da qualidade 
ambiental no Município, observadas as limitações constitucionais e legais; 
j) sugerir medidas técnico-administrativas direcionadas A. racionalização e ao 
aperfeiçoamento na execução das tarefas relativas a Política Municipal de Meio Ambiente 
do Município de Formoso; 
k) propor diretrizes relativas a sistemática de elaboração, acompanhamento, 
avaliação e execução de planos, programas, projetos e atividades relacionados aareado 
meio ambiente, no âmbito local; 
1) aprovar e acompanhar projetos, programas, ações e atividades a serem 
financiadas com recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente; 
m) analisar e deliberar sobre as Políticas Públicas Municipais relacionadas ao 
meio ambiente; 
n) propagar e divulgar medidas que facilitem e agilizem os fluxos de 
informações sobre o meio ambiente; 
o) aprovar e expedir normas, resoluções regulamentadoras e moções, 
observadas as limitações constitucionais e legais; 
p) julgar os recursos administrativos que lhe forem submetidos, nos limites de 
sua competência; e 
q) criar e extinguir câmaras técnicas, comissões e grupos de trabalho, bem 
como deliberar sobre os casos omissos no seu Regimento Interno, observados a legislação 
em vigor. 
Parágrafo único. Constituem, ainda, atribuições e competências do Conselho 
Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente no âmbito da 
Política Municipal de Meio Ambiente: 
C)(1) 10®® 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
al@ @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 15 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) 
I — auxiliar na regulamentação dos aspectos relativos ao Estudo de Impacto 
Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA); 
II — regulamentar os aspectos ambientais atinentes 6. biossegurança e aos 
agrotóxicos, seus componentes e afins, na área do território do Município de Formoso; 
III— decidir, em caráter recursal, como última instância administrativa, sobre 
as sanções administrativas impostas ao infrator, como advertências, multas, suspensão e 
embargo de atividades poluidoras e outras penalidades previstas na legislação ambiental; 
IV — propor e participar da elaboração de campanhas educativas relativas a 
problemas de saneamento básico, despoluição das Aguas, do ar e do solo, combate a vetores 
e proteção da fauna e da flora; 
V — indicar normas e critérios quanto aos projetos socioambientais sujeitos A. 
audiência pública; 
VI — identificar áreas prioritárias de ação governamental visando a melhoria 
da qualidade ambiental do Município; 
VII — definir critérios para a declaração de áreas municipais hídricas, saturadas 
ou em vias de saturação; 
VIII — auxiliar na proposição de normas e padrões para a proteção especifica 
de bens naturais, culturais (materiais e imateriais) e arqueológicos do território do 
Município, visando prevenir a sua degradação ambiental; 
IX — regulamentar e definir, no território do Município de Formoso: 
a) a forma pela qual a Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Econômico apresentará ao Conselho a prestação de contas 
sobre o montante de recursos depositados no Fundo Municipal do Meio Ambiente; 
b) os critérios e a metodologia para constatação de emissão de odor em 
quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte 
emissora; (38) 3647-1552 
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(Fls. 16 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) 
c) os padrões de qualidade do ar; 
d) a aplicação de agrotóxicos; 
e) os usos possíveis deAreasúmidas, alagadiças e banhados; 
f) as condições do manejo florestal sustentável permitido; 
g) a listagem das espécies que obrigatoriamente necessitam de controle 
ambiental no Município de Formoso, em especial a listagem das espécies exóticas 
invasoras; 
h) a relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de 
extinção no território municipal; e 
i) a listagem dos bens ambientais e do patrimônio ambiental, cultural e 
arqueológico do Município que necessitem de especial proteção. 
X — acompanhar os procedimentos abertos na Secretaria Municipal da 
Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, mediante acesso ao 
sistema interno de gerenciamento de processos. 
CAPÍTULOIII 
DO CONTROLE AMBIENTAL 
Art.5° A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de 
poluição cujos impactos ambientais não ultrapassem os limites do Município sujeitam-se ao 
licenciamento ambiental pelo órgão técnico executivo de meio ambiente municipal, com 
anuência do Codema, após exame dos estudos ambientais cabíveis. 
Art.6° 0 Codema, no exercício de sua competência de controle ambiental, 
expedirá as seguintes licenças e autorizações: 
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(Fls. 17 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) 
I — Autorização Ambiental Simplificada — AAS: ato administrativo/documento 
de licenciamento ambiental simplificado, emitido pelo órgão ambiental municipal, 
constituído por um único ato, que aprova a localização e concepção do empreendimento ou 
atividade, bem como sua implantação e operação, de acordo com os controles ambientais 
aplicáveis a serem definidos pelo órgão ambiental licenciador; 
II — Autorização Ambiental para Intervenção emAreade Preservação 
Permanente — AAIAPP: ato administrativo emitido pelo órgão ambiental municipal que 
aprova a localização e a concepção de atividades, ações, obras, planos ou projetos que 
causem ou possam causar intervenção ou supressão de vegetação nativa emAreade 
Preservação Permanente —APP,bem como a sua implantação e operação, de acordo com os 
controles ambientais aplicáveis a serem definidos pelo órgão ambiental municipal; 
III— Autorização de Corte/Supressão de Vegetação Nativa — ACSVN: 
documento que estabelece as normas para supressão de vegetação nativa de forma isolada, 
em empreendimentos ou atividades submetidos ao licenciamento ambiental ou objeto de 
autorização ambiental para intervenção emAPP; 
IV — Certidão de Conformidade Ambiental — CCA: documento que certifica 
que o porte da atividade está abaixo dos limites fixados para licenciamento ambiental, 
quando assim estabelecido pelo Conselho Municipal de Conservação, Defesa e 
Desenvolvimento do Meio Ambiente; 
V — Licença Ambiental Prévia —LAP: documento que aprova a concepção e 
localização de empreendimento ou atividade, atestando sua viabilidade ambiental, com o 
estabelecimento dos requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas 
fases de sua implementação; 
VI — Licença Ambiental de Instalação —LA!: documento que autoriza a 
instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos 
pianos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e 
demais condicionantes; 
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(Fls. 18 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) 
VII — Licença Ambiental de Operação — LAO: documento que autoriza a 
operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das 
licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados 
para a operação e, quando necessário, para a sua desativação; 
VIII — Licença Ambiental por Compromisso —LAC: documento de 
licenciamento, preferencialmente obtido por meio eletrônico, em uma única etapa, por meio 
de declaração de compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições estabelecidas 
pelo órgão ambiental licenciador para a instalação e operação do empreendimento ou 
atividade; e 
IX — outras modalidades de licenças ou autorizações ambientais que forem 
criadas ou incorporadas à Política Municipal de Meio Ambiente. 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, aplica-se à esta Lei o 
disposto no Decreto Estadual n.° 47.383, de 2 de março de 2018, especialmente no tocante 
ao disposto em seus artigos 13 a 15 que disciplinam as licenças ambientais e as modalidades 
de licenciamento, inclusive na forma em que dispuser o Regulamento do presente Diploma 
Legal. 
Art.7° As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou 
sucessivamente, de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou 
atividade, sendo que o procedimento administrativo para a concessão e renovação das 
autorizações e licenças contidas no artigo 6° desta Leisellestabelecido em Ato Normativo 
do Codema, entendido que os empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou 
degradador poderão ser licenciados em uma única etapa, a critério da Secretaria Municipal 
da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, com aprovação 
do Codema. 
Art.8° 0 prazo para concessão das licenças referidas nos artigos 6° e 7° será 
fixado em ato regulamentar do Codema. 
Art.9° A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambientalsera 
exercida pela Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Econômico, orientada pelo Codema. 
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(Fls. 19 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) 
Art.10. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e 
seus regulamentos, a Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Econômico poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de 
que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante 
convênios, contratos e credenciamento de agentes. 
Art.11. Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta Lei, no seu 
regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do 
órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de 
atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria. 
Art.12. Aos agentes da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Econômico compete efetuar vistoria em geral, levantamentos 
e avaliações; verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração 
determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de 
controle. 
Art.13. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de 
emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua 
continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais. 
Art.14. A Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Econômico poderá, a seu critério, determinar As fontes poluidoras, com 
ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e 
lançamentos de poluentes no meio ambiente. 
Parágrafo único. As medições de que trata este artigo poderão ser executadas 
pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e 
capacidade técnica, sempre com acompanhamento de técnico ou agente credenciado pela 
Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Econômico. 
Art.15. Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária 
pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados A atividade de 
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(Fls. 20 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) 
licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais, a ser regulamentada pela 
Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Econômico. 
CAPÍTULO IV 
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL 
Art.16. Todas as pessoas, fisicas e jurídicas, devem promover e exigir 
medidas que garantam a qualidade do ambiente, da vida e da diversidade biológica no 
desenvolvimento de sua atividade, assim como corrigir ou fazer corrigir, As suas expensas, 
os efeitos danosos ao meio ambiente decorrentes da ação ou atividade por ela produzidos. 
Art.17. t dever de todo o cidadão informar ao Poder Público sobre práticas e 
situações poluidoras ou degradadoras de que tiver conhecimento, sendo-lhe garantido o 
sigilo de sua identidade, quando assim o desejar. 
Art.18. 0 Poder Executivo Municipal, sob coordenação do órgão executor, 
limitará as ações ou atividades poluidoras e degradadoras do meio ambiente, tanto públicas 
como privadas, mediante ações de licenciamento e fiscalização ambiental. 
Art.19. 0 Poder Executivo Municipal fica autorizado a determinar medidas 
emergenciais a fim de evitar episódios críticos de degradação ambiental ou em situações de 
iminente risco ao meio ambiente e A saúde humana, inclusive com a imediata reintegração 
de posses deareaspúblicas invadidas que se encontrem nesta situação. 
CAPÍTULO V 
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art.20. Os agentes fiscais a serviço da fiscalização ambiental municipal em 
exercício no âmbito do órgão ambiental municipal são competentes para:(38) 3647-1552 0 
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(Fls. 21 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) 
I — praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da fiscalização 
ambiental; 
II — emitir notificações, lavrar autos de infração ambiental, emitir termos de 
embargo, suspensão, interdição, apreensão, demolição e atos administrativos correlatos; 
III— verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; 
IV — realizar inspeções e visitas de rotina para a apuração de irregularidades e 
infrações ambientais; e 
V — colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle. 
§ 10 Os agentes fiscais no exercício da ação fiscalizadora terão livre acesso, 
em qualquer dia e hora, mediante apresentação de credencial, a todas as edificações e locais 
sujeitos ao regime desta Lei, sendo vedado negar-lhes informações e impedir visitas a 
projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção. 
§ 2° Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, os agentes poderão solicitar a 
intervenção policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das 
penalidades cabíveis. 
Seção II 
Das Infrações e Sanções Administrativas Ambientais 
Art.21. 0 infrator, pessoa fisica ou jurídica de direito público ou privado, é 
responsável, independentemente de culpa, pelo dano que sua atividade causar ao meio 
ambiente ou a outrem. 
§ 1° Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria 
ocorrido. 
§ 2° A infração ambiental é imputável a quem lhe deu causa, a quem para ela 
concorreu ou dela beneficiou, inclusive aos gerentes, administradores, diretores, 
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(Fls. 22 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) 
promitentes compradores ou proprietários, locatários, arrendatários, parceiros, posseiros, 
desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos 
superiores hierárquicos. 
Art.22. Em caso de risco iminente, a Administração Pública Municipal 
poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do 
interessado. 
§ 1° A Administração Pública Municipal, no ato da fiscalização, procederá A. 
demolição da obra, edificação ou construção não habitada e objeto de infração ambiental 
nos casos em que constatar que a ausência da demolição importa iminente risco de 
agravamento do dano ambiental ou risco A saúde ou à segurança pública. 
§ 2° As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator. 
§ 30 A demolição de que trata o parágrafo primeiro não será realizada em 
edificações residenciais habitadas, salvo habitação superveniente ao dano ambiental ou 
mediante ordem judicial. 
Art.23. Os infratores dos dispositivos da presente Lei, de seus regulamentos e 
do estabelecido pelas demais normas atinentes a matéria ficam sujeitos as sanções 
administrativas, além das sanções de natureza civis e penais previstas na legislação 
ambiental vigente, e serão aplicadas de forma independente. 
Art.24. Consideram-se incorporados h. presente Lei as infrações e sanções 
administrativas cometidas contra o meio ambiente, conforme estabelecidas na Lei Federal 
n.° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto Federal n.° 6.514, de 22 de julho de 2008 
e no Decreto Estadual n.° 47.383, de 2 de março de n2018, ou legislação correlata posterior. 
Art.25. Para a imposição da pena e a graduação da sanção de multa, a 
autoridade ambiental observará: 
I — as circunstâncias atenuantes e agravantes; 
ambiental; e 
II — os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação 
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(Fls. 23 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) 
III— a situação econômica do infrator. 
Art.26. Quanto ao dano ambiental, as infrações serão classificadas levando-se 
em consideração: 
I — a escala e a intensidade do dano ambiental; 
II — o dano a saúde e A segurança pública; 
III— se o dano é temporário ou permanente, recuperável ou irrecuperável; e 
IV — o local da infração. 
Art.27. Quanto à gradação, as infrações administrativas ambientais terão grau 
de lesividade estabelecidos em: 
I— leve I; 
II— leve II; 
III— médio I; 
IV — médio II; 
V — grave I; 
VI — grave II; e 
VII — gravíssimo. 
Parágrafo único. Os critérios para determinação da gravidade das infrações 
administrativas poderão ser determinados por ato administrativo expedido pela Secretaria 
Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico. 
Art.28. São circunstâncias atenuantes: 
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(Fls. 24 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) 
I — o arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea 
reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas 
pelo órgão ambiental competente; 
II — a comunicação prévia do infrator as autoridades competentes, em relação 
a perigo iminente de degradação ambiental; 
III— a colaboração com os agentes e técnicos encarregados do controle 
ambiental; 
IV — o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve; 
V — quando decorrente de ato involuntário; e 
VI — a localização, o tipo e o porte do empreendimento. 
Art.29. São circunstâncias agravantes: 
I — o infrator cometer reincidência especifica ou infração continuada; 
II— o infrator ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária; 
III— o infrator coagir outrem para a execução material da infração; 
IV — a infração ter produzido consequência grave ao meio ambiente; 
V — o infrator deixar de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver 
conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente; 
VI — o infrator ter agido com dolo; 
VII — a infração ter atingido áreas sob proteção legal; 
VIII — a localização, o tipo e o porte do empreendimento; e 
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(Fls. 25 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) 
IX — a infração atingir os corpos hídricos, as áreas de preservação permanente 
e suas respectivas áreas de influência. 
SeçãoIII 
Do Procedimento Administrativo para Apuração de Infrações Ambientais 
Art.30. A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e das 
normas dela decorrentes será executada por agentes fiscais do órgão ambiental municipal, 
com poder de policia administrativa, que têm a atribuição legal e o dever de apurar as 
infrações ambientais e aplicar as sanções previstas, aplicando-se a esta Lei o disposto no 
Decreto Estadual n.° 47.383, de 2 de março de 2018, especialmente no tocante ao disposto 
em seus artigos 16 a 127, inclusive na forma em que dispuser o Regulamento do presente 
Diploma Legal. 
§ 1° Os servidores do órgão ambiental municipal que tiverem conhecimento de 
infração ambiental são obrigados a encaminhar o fato A. autoridade ambiental para que seja 
promovida a sua apuração imediata, observado o processo administrativo previsto nesta Lei 
e em regulamento interno, sob pena de corresponsabilidade. 
§ 2° Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infrações ambientais, 
fazendo-o preferencialmente através do canal oficial de denúncias indicado pelo órgão 
ambiental municipal. 
§ 30 Recebida a denúncia, e após confirmação da prática lesiva ao meio 
ambiente, deverá ser instaurado procedimento administrativo para apuração do fato em 
questão. 
Art.31. Constituem princípios básicos do processo administrativo infracional 
a legalidade, a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a moralidade, 
o formalismo moderado, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa, a segurança 
jurídica, o interesse público, a impessoalidade, a boa-fé e a eficiência. 
Art.32. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental,sera 
lavrado auto de infração ambiental, do qual deverá ser dada ciência ao autuado, 
assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 
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(Fls. 26 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) 
§ 1° 0 autuado será intimado da lavratura do auto de infração ambiental por 
uma das seguintes formas, não necessariamente nesta ordem: 
I — pessoalmente; 
II — por seu representante legal; 
III— peloe-mailcadastrado no cadastro imobiliário do Município; 
IV — por via postal, com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço 
cadastrado no cadastro imobiliário do Município; 
V — por edital, se o infrator estiver em local incerto ou não sabido; e 
VI — por meio digital ou por outros meios válidos que possibilitem a ciência 
do interessado, inclusive por meio de aplicativos de mensagens. 
§ 2° No caso de recusa do autuado em assinar o auto de infração ambiental e 
demais termos inerentes à infração, estes deverão ser lavrados na presença de 2 (duas) 
testemunhas, certificando o corrido no respectivo Relatório Fiscal. 
§ 30 0 edital referido no inciso V será publicado uma única vez, no Diário 
Oficial dos Municípios Mineiros, considerando-se efetuada a notificação 5 (cinco) dias Ateis 
após a data de publicação. 
§ 40 A intimação encaminhada para algum dos endereços cadastrados no 
cadastro imobiliário do Município presume-se efetivada, incumbindo ao proprietário manter 
seu cadastro atualizado. 
Art.33. No exercício das funções fiscalizadoras, os agentes fiscais podem 
lavrar os seguintes instrumentos legais do exercício da atividade: 
I — Auto de Constatação Ambiental —ACA; 
II — Auto de Infração Ambiental — AIA; 
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(Fls. 27 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) 
III— Notificação Preliminar Ambiental — NPA; 
IV — Parecer Fiscal — PF; 
V — Relatório Fiscal — RF; 
VI — Termo de Apreensão, Destruição, Inutilização Devolução e Soltura — 
TADIDS; 
VII — Termo de Embargo, Interdição ou Suspensão — TEIS; e 
VIII — Termo de Visita Fiscal — TVF. 
Art.34. As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo 
próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições 
desta Lei. 
Art.35. 0 procedimento administrativo fiscalizatório ambiental será 
formalizado mediante ato administrativo próprio expedido pelo titular da Secretaria 
Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico. 
Art.36. Os agentes fiscais ficam responsáveis pelas declarações que fizerem 
nos autos de infração ambiental, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de 
falsidade ou omissão dolosa. 
Art.37. Durante o andamento do processo, o autuado poderá firmar Termo de 
Compromisso Ambiental — TCA com a Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Econômico, com anuência do Codema, obrigando-se A. 
adoção de medidas especificas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental. 
§ 1' A assinatura do Termo de Compromisso Ambiental — TCA implicará na 
renúncia ao direito de recorrer administrativamente. 
§ 2° No TCA devera constar: 
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(Fls. 28 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) 
I — os números dos processos administrativos de fiscalização e licenciamento 
ambiental, quando houver; 
II — o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos 
respectivos representantes legais; 
III— o histórico sucinto, com descrição resumida de seu objeto; 
IV — as considerações, como o prazo de vigência do compromisso que, em 
função da complexidade das obrigações nele fixadas poderá variar entre o mínimo de 90 
(noventa) dias e o máximo de 03 (três) anos, com possibilidade de prorrogação por igual 
período; 
V — a cláusula que conste a obrigação de reparar o dano ambiental; 
VI — a data e o local; 
VII — as assinaturas do autuado, do titular da Secretaria Municipal da 
Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, do Presidente do 
Codema, de advogado do órgão jurídico de representação do Município, e de 2 (duas) 
testemunhas; e 
VIII — o foro competente para dirimir litígios entre as partes. 
§ 3' 0 processo administrativo poderá, a critério do órgão ambiental 
municipal, ficar suspenso até que se comprove o cumprimento das obrigações estabelecidas. 
§ 40 Na hipótese de cumprimento das obrigações firmadas, o processo 
administrativo será arquivado por ato do Secretário Municipal da Agricultura, Pecuária, 
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico. 
§ 5° Na hipótese de não cumprimento das obrigações firmadas, ou sua 
interrupção por decisão motivada do órgão ambiental municipal ou por culpa do autuado, a 
multa atualizada monetariamente deverá ser paga integralmente. 
(38) 3647-1552 (D 
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(Fls. 29 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) 
§ 6° Considera-se rescindido de pleno direito o TCA quando descumprida 
qualquer de suas cláusulas, observada a prévia notificação do infrator acerca do 
descumprimento. 
Art.38. Para o caso de descumprimento da obrigação assumida e nos casos de 
rescisão em decorrência do não cumprimento das cláusulas pactuadas no TCA, poderá ser 
fixada multa diária A pessoa fisica ou jurídica compromissada. 
Art.39. Os valores recolhidos pela execução do procedimento fiscalizatório 
serão destinados nas seguintes porcentagens: 
I — 60% (sessenta por cento) ao Fundo Municipal do Meio Ambiente; e 
II — 40% (quarenta por cento) As despesas ordinárias da Secretaria Municipal 
da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico. 
Art.40. Transcorrido o prazo de seu vencimento, as multas estarão sujeitas A 
atualização monetária pela Unidade Fiscal Padrão — UFP do Município de Formoso, na 
forma em que dispuser a legislação tributária municipal, sem prejuízo da aplicação de juros 
de mora e demais encargos conforme previstos em Lei. 
Art.41. 0 cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no 
período de 5 (cinco) anos, contados da lavratura do auto de infração anterior, devidamente 
confirmado no julgamento, implica: 
I — na aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma 
infração; ou 
II — na aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração 
distinta. 
§ 1° 0 agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual 
se fará constar, por cópia, o auto de infração ambiental anterior e o julgamento que o 
confirmou. 
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(Fls. 30 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) 
§ 2° Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá 
verificar a existência de auto de infração ambiental anterior confirmado em julgamento, para 
fins de aplicação do agravamento da nova penalidade. 
§ 3° Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em 
julgamento, a autoridade ambiental deverá: 
I — agravar a pena conforme disposto no caput deste artigo; 
II — notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da 
penalidade no prazo de 10 (dez) dias ateis; e 
III—julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade. 
§ 4° 0 autuado terá um prazo de 10 (dez) dias úteis após sua notificação, para 
recolher aos cofres municipais as penalidades pecuniárias ou o valor do ressarcimento de 
danos e prejuízos, sob pena de ocorrer a sua inscrição em divida ativa. 
Art.42. A Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Econômico dará ciência do processo administrativo de fiscalização 
ambiental ao Ministério Público, mediante o encaminhamento do respectivo auto de 
infração ambiental, no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua lavratura. 
Art.43. Os casos omissos ou não previstos nesta Lei relativos ao 
procedimento administrativo serão supridos por ato administrativo a ser expedido pelo 
Secretário Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Econômico, pela Lei Federal n.° 9.605, de 1998, pelo Decreto Federal n.° 6.514, de 2008, 
por normativos do Conselho Estadual de Política Ambiental, ou legislação que vier a 
complementá-los ou substitui-los. 
Seção IV 
Dos Prazos Prescricionais 
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(Fls. 31 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) 
Art.44. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação da Administração Pública 
Municipal objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data 
da ciência inequívoca do ato pela Administração, ou, no caso de infração permanente ou 
continuada, do dia em que esta tiver cessado. 
§ 1° Considera-se iniciada a 4-do de apuração de infração ambiental pela 
administração com a lavratura do auto de infração ambiental. 
§ 2° Incide a prescrição intercorrente no processo de apuração do auto de 
infração ambiental quando paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou 
despacho, cujos autossera()arquivados de oficio ou mediante requerimento da parte 
interessada, com obrigatória comunicação do fato A autoridade ambiental e ao órgão jurídico 
de representação do Município de Formoso para a apuração da responsabilidade funcional 
decorrente da paralisação. 
§ 3° Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de 
que trata o caput deste artigo reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. 
§ 4° A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação 
de reparar o dano ambiental. 
Art.45. Interrompe-se a prescrição: 
I — pelo julgamento do auto de infração ambiental ou pela cientificação do 
infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; 
II — por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do 
fato ou andamento do processo; e 
III— pela decisão condenatória recorrível. 
Art.46. A prescrição não corre enquanto pendente de julgamento recurso 
interposto pelo infrator ou enquanto suspenso o procedimento administrativo por qualquer 
causa, inclusive por ordem judicial. 
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(Fls. 32 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.47. A concessão ou renovação de licenças previstas nesta Lei será 
precedida da publicação do edital, em meios disponíveis no Município, comemuspara o 
requerente, assegurando ao público prazo para exame do pedido, dos respectivos projetos e 
pareceres dos órgãos municipais e, ainda, prazo para apresentação de impugnação 
fundamentada por escrito. 
§ 1° As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo 
projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem h. 
implantação no Município. 
§ 2° 0 Codema ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo 
de licenciamento, observado o disposto no inciso I do artigo 3° desta Lei, levará em conta os 
diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades para estabelecer: 
I — os requisitos mínimos dos editais; 
II — os prazos para exame e apresentação de objeções; e 
III— as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital. 
Art.48. A Secretaria Municipal da Educação envidará esforços no sentido de 
incluir, se possível, conteúdos de "Educação Ambiental" nas escolas municipais, mantidas 
pela Prefeitura Municipal de Formoso, nos níveis de ensino de sua responsabilidade, 
conforme programa a ser elaborado pela referida pasta administrativa em conjunto com a 
Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Econômico. 
Art.49. As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação 
época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal da 
Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico,cornvistas ao seu 
enquadramento ao estabelecido nesta Lei e sua regulamentação. 
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(Fls. 33 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) 
Art.50. Serão adotados no Município as normas e padrões de emissão de 
poluentes e de qualidade ambiental estabelecidos para o Estado, respeitada a legislação 
federal que regula a espécie em situações que o Codema considerar necessário; este 
estabelecerá para o Município, através de Deliberação Normativa, padrões mais restritivos. 
Art.51. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar estímulos e 
incentivos para as ações, atividades, procedimentos, empreendimentos e criação de unidades 
de conservação em áreas de especial interesse ambiental, que visem à proteção, 
manutenção e à recuperação do meio ambiente, mediante concessão de vantagens fiscais e 
crediticias, além de apoio técnico, cientifico e operacional. 
Art.52. 0 Poder Público Municipal, mediante convênio ou consorcio, poderá 
repassar ou conceder auxilio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins 
lucrativos, para execução de serviços de relevante interesse ambiental, para proteção, 
recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental e pelo uso de recursos 
ambientais de interesse coletivo. 
Parágrafo único. Poderá ser instituído prêmio de mérito ambiental para 
incentivar a pesquisa e a educação e apoiar inovações tecnológicas e cientificas que visem 
proteger o meio ambiente, em homenagem àqueles que se destacarem em sua defesa. 
Art.53. Até que o Município, por intermédio da Secretaria Municipal da 
Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, componha seu 
Quadro de Pessoal com técnicos, fiscais, engenheiros e outros profissionais, os 
procedimentos de licenciamento e outras atribuições, competências e matérias técnicas 
previstas nesta Lei, que dependam de estruturação organizacional, operacional, profissional, 
fiscalizatória, técnica e de pessoal por parte do Município, poderão ser efetuados pelos 
órgãos competentes do Estado, ressalvadas aquelas que o Codema possa atuar. 
Art.54. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, 
inclusive levando-se em consideração o disposto no Decreto Estadual n.° 47.383, de 2 de 
março de 2018 e em outros normativos da legislação de regência, inclusive editados pelo 
Conselho Estadual de Política Ambiental — Copam. 
Art.55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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(Fls. 34 da Lei n.° 707, de 20/12/2022) 
Formoso, 20 de dezembro de 2022; 590da Instalação do Município. 
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