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norma nº 710/2023

Tipo Lei
Número / Ano 710 / 2023
Date 2023-02-14
EmentaInstitui o Código de Homenagens do Município de Formoso e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Protocolado i: do livro próprio 
.Data:--6-11 .2.2223 
OMAR UNICI it: DE FeRMOSC LEI N.° 710, DE 14 DEFEVEREIRODE 2023. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO•MG Publicado no quadro do Publics*. da Prohibits na Rode Mundial Wou de Computadoros (Internet), na forma do OrgOnico M nici al it dalogisigio vigente 
Institui o Código de Homenagens do Município 
de Formoso e dá outras providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, 
faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° Fica instituído o Código de Homenagens do Município de Formoso, 
integrado pelas distinções honorificas do Município, de modo a consolidar e sistematizar os 
institutos de honrarias concedidos pelo Município de Formoso. 
§ 10 Para os efeitos desta Lei, entende-se por distinções honorificas ou 
honrarias os títulos, prêmios, diplomas de mérito, medalhas e equivalentes, concedidos pelo 
Município de Formoso a pessoas fisicas ou pessoas jurídicas de direito privado mediante 
proposta legislativa, nos termos desta Lei. 
§ 2' Nas distinções honorificas de que trata esta Lei poderão figurar como 
homenageados pessoas fisicas ou pessoas jurídicas de direito privado, salvo aquelas em que 
a própria natureza da honraria dispor o contrário. 
CAPÍTULO II 
DO TÍTULO DE CIDADANIA HONORÁRIA FORMOSENSE 
Art.20A concessão do Titulo de Cidadania Honorária Fonnosense fica 
condicionada à escolha de pessoas que tenham prestado relevantes e altruísticos serviços ao 
Município. 
1111111111616. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
ALM .4,,,,,,,,or1 UMCIP 4)11 10111401
POLtflC
a 0.01 
(Fls. 2 da Lei n.° 710, de 14/2/2023) 
§ 1° E requisito imprescindível para a concessão de titulo de cidadania 
honoraria,relativamente ao outorgado, a prova de que tenha prestado serviços e atividades 
relevantes ao Município e contribuído para o desenvolvimento local e para a melhoria da 
qualidade de vida da população, cujo mérito seja objetivamente apurado nos termos desta 
Lei. 
§ 2° Para os efeitos do parágrafo 10deste artigo, entende-se por prestação de 
serviços e atividades relevantes aqueles de caráter social, filantrópico, cultural, cientifico, 
educacional, esportivo, empresarial, assistencial, religioso, comunicação e afins. 
§ 30 A prova de que trata o parágrafo 10deste artigo poderá ser consignada 
mediante a juntada, quando da apresentação da respectiva proposição, de declaração 
comprobatória da atuação voluntária do homenageado firmada por dirigentes de entidades 
sociais, filantrópicas, culturais, cientificas, educacionais, esportivas, empresariais, 
assistenciais, de comunicação e afins. 
§ 40 Ressalva-se do disposto neste artigo personalidades marcantes cujos feitos 
são de ampla notoriedade. 
CAPITULOIII 
DA ORDEM MUNICIPAL DO BRASÃO 
Art. 3° Fica instituída, no âmbito do processo legislativo, a "Ordem Municipal 
do Brasão", cuja comendaseraconferida a personalidades municipais, estaduais ou 
nacionais que se distinguirem, notadamente, na prestação de serviços relevantes e 
altruísticos à comunidade formosense nos diversos segmentos sociais. 
§ 10 A comendaseraconstituída por medalhas do Brasão, esmaltadas em cores 
ou fundida em metal ouro ou prata, fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada 
de Diploma de "Comendador da Ordem Municipal do Brasão." 
§ 2° 0 Diploma de "Comendador da Ordem Municipal do Brasão" conterá 
além da expressa referência à proposição, ao outorgado, ao autor do projeto e os motivos 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 3 da Lei n.° 710, de 14/2/2023) 
.....4=2"81:4=c10.01 
que deram causa à outorga a inscrição "Comendador da Ordem Municipal do Brasão", 
sendo que o Brasão deverá figurar no respectivo diploma de forma destacada, 
preferencialmente impresso atrás do texto, em marca d'água e em dimensão maximizada, 
observada a melhor estética visual e gráfica. 
§ 3° A "Medalha da Ordem Municipal do Brasão" constitui-se do Brasão do 
Município, cuja apresentação heráldica observará fielmente a forma prevista na legislação 
municipal. 
CAPITULO IV 
DA CHAVE DA CIDADE 
Art.4° Fica instituída, no âmbito do processo legislativo, a Chave de Honra do 
Município de Formoso, denominada simplesmente de "Chave da Cidade", a ser concedida 
de forma simbólica a autoridades estaduais, federais ou internacionais, bem como a 
personalidades públicas de reconhecida projeção e prestigio como forma de reconhecimento 
e gratidão pelos feitos altruísticos e relevantes em prol da comunidade do Município de 
Formoso, cujas ações sejam meritórias do galardão e de modo a dar boas vindas em 
demonstração A. receptividade e hospitalidade da Cidade. 
§ 1' A "Chave da Cidade" seraconstituído porurnmodulo em prata banhada 
ou folheada a ouro, cujo design represente efetivamente uma chave preferencialmente 
maximizada, com o Brasão do Município de Formoso, sendo guardada em estojo próprio 
nas cores oficiais do Município. 
§ 2° Poderão ser adotados outros modelos da "Chave da Cidade", a bem da 
melhor estética aplicável à espécie. 
CAPITULO V 
DOS DIPLOMAS DE MÉRITO 
Art.5° Ficam instituídos, no âmbito do processo legislativo, os diplomas de 
mérito legislativo, mérito empresarial, mérito educacional, mérito jurídico, mérito 
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(Fls. 4 da Lei n.° 710, de 14/2/2023) 
ADMI...41.A.1 ...AOLtT U 040 
desportivo, mérito jornalístico, mérito profissional, mérito cultural, mérito agropecuário, 
mérito assistencial, mérito ambiental, mérito policial e mérito artístico nos termos desta Lei. 
Art.6' Os diplomas de que trata o artigo 5° desta Lei destinam-se: 
I — de mérito legislativo: ao cidadão ou entidade que, direta ou indiretamente, 
tenha contribuído para o desenvolvimento da atividade legislativa municipal ou para o 
fortalecimento institucional do Poder Legislativo; 
II — de mérito empresarial: ao empresário ou empresa que tenha se destacado 
na atividade empresarial ou empreendedora, comercial e/ou industrial no Município, 
especialmente na geração de empregos, no fortalecimento da atividade econômica e na 
arrecadação de tributos; 
III— de mérito educacional: ao profissional ou estabelecimento que tenha se 
destacado na aplicação do ensino, através do aprimoramento profissional, na adoção de 
novas técnicas e na melhoria da qualidade do ensino no Município; 
IV — de mérito juridico: ao profissional ou empresa que tenha se destacado no 
exercício de sua atividade, especialmente no aprimoramento do ordenamento jurídico e na 
ampliação do acesso universal à Justiça, com destaque para o direito administrativo e 
municipal; 
V — de mérito desportivo: ao profissional, atleta amador ou clube esportivo, 
que tenha se destacado em competições locais, regionais ou nacionais; 
VI — de mérito jornalístico: ao profissional ou empresa que tenha se destacado 
na área de comunicação social e relações públicas; 
VII — de mérito profissional: ao cidadão que, independentemente da atividade 
laboral, tenha se destacado no exercício de sua profissão respectiva; 
VIII — de mérito cultural: ao cidadão ou entidade que tenha contribuído para o 
desenvolvimento cultural, enriquecendo o patrimônio histórico, cultural ou cientifico do 
Município; 
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(Fls. 5 da Lei n.° 710, de 14/2/2023) 
IX — de mérito agropecuário: ao cidadão ou empresa que tenha se destacado na 
produção agrícola ou pecuária, contribuindo para o desenvolvimento e aprimoramento 
agropecuário do Município; 
X — de mérito assistencial: ao cidadão ou entidade que tenha contribuído ou 
promovido a melhoria da qualidade de vida, bem como para ações sociais de relevante 
interesse público; 
XI — de mérito ambiental: ao cidadão ou empresa que tenha se destacado na 
preservação, conservação e defesa ambiental no Município, bem como, contribuído de 
forma pública e notória na promoção e desenvolvimento de campanhas, programas e 
projetos, cujo horizonte seja a luta por um meio ambiente ecologicamente equilibrado; 
XII — de mérito policial: a Policiais Militares e Policiais Civis que 
colaborarem de forma efetiva, direta ou indiretamente, no combate a criminalidade e, em 
consequência na redução dosindicesde violência no Município; e 
XIII — de mérito artístico: ao artista profissional ou amador ou entidade que 
tenha se destacado com engenho e talento no desempenho de suas atividades ou projetos 
artísticos no Município. 
§ 1° Aplica-se, no que couber, as referências a cidadão, profissional, empresa, 
entidade ou afins previstos nos incisos deste artigo, o disposto no parágrafo 2° do artigo 10 
desta Lei. 
§ 2° A referência a empresa ou empresário abrange, também, as pessoas fisicas 
ou jurídicas com enquadramento processado pela Lei Complementar Federal n.° 123, de 14 
de dezembro de 2006. 
§ 3' No tocante aos diplomas de mérito policial e artístico de que tratam os 
incisos XII e XIII deste artigo poderá figurar em uma mesma proposição de concessão dos 
mesmos mais de um outorgado, considerados aqueles casos em que atuação dos policiais é 
efetivada em equipe, no caso do diploma de mérito policial, e considerados aqueles casos 
em que os homenageados profissionais ou amadores são duplas ou bandas artísticas, no caso 
do diploma de mérito artístico. 
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0 (I) C)CD0 
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(Fls. 6 da Lei n.° 710, de 14/2/2023) 
ADMIISTAATIVIADel POIMOSO0401 CA
CAPÍTULO VI 
DO DIPLOMA DE HONRA AO MÉRITO À PARTICIPAÇÃO LEGISLATIVA 
Art.7° 0 Diploma de Honra ao Mérito à Participação Legislativaterna 
finalidade de homenagear cidadãos ou entidades que se destacarem na participação efetiva 
nas reuniões daCamaraou no oferecimento de sugestões ao Poder Legislativo, inclusive 
aquelas previstas no Regimento Interno daCamara,como forma de incentivo A participação 
popular no processo legislativo. 
CAPÍTULO VII 
DO TÍTULO "COLABORADOR BENEMÉRITO À FILANTROPIA" 
Art.8° 0 Titulo "Colaborador Benemérito A. Filantropia" tem a finalidade de 
reconhecer honorificamente pessoas fisicas ou pessoas jurídicas de direito privado que se 
destacarem na execução e promoção de ações e programas filantrópicos de caráter 
eminentemente voluntário e social em favor de cidadãos portadores de necessidades 
especiais ou entidades de fins não econômicos situadas no Município. 
CAPÍTULO VIII 
DO TÍTULO "MULHER-CIDADÃ" 
Art.9" 0 titulo "Mulher-Cidadã" tem a finalidade de reconhecer 
honorificamente mulheres que se distinguirem por suas contribuições relevantes A defesa 
dos direitos da mulher e questões do gênero. 
CAPÍTULO VIII 
DO TÍTULO"HERBERTDE SOUZA — BETINHO DE CIDADANIA" 
Art.10. 0 TituloHerbertde Souza, denominado "Betinho de Cidadania" tem 
a finalidade de reconhecer honorificamente pessoas fisicas e organizações da sociedade civil 
de fins não econômicos que desenvolvam atividades, programas e projetos de enfrentamento 
A fome, A miséria, A violência, aovirusHIV/AIDS e outras práticas, cujo horizonte seja a 
luta pela cidadania. (38) 3647-1552 Ci 
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(Fls. 7 da Lei n.° 710, de 14/2/2023) 
.1';'611.1titl.%1Xgoo) 
Parágrafo único. A denominação do titulo a que se refere o caput diz respeito 
ao saudoso sociólogoHerbertde Souza, o Betinho. 
CAPÍTULO IX 
DO TROFÉU "JUBILEU DE DIAMANTE" E DO DIPLOMA DE HONRA AO MÉRITO 
HISTÓRICO-CULTURAL 
Art.11. 0 Troféu "Jubileu de Diamante" tem a finalidade de reconhecer 
honorificamente cidadãos que tenham tido participação efetiva na emancipação política e 
administrativa do Município de Formoso, tendo prestado relevantes e valorosos serviços ao 
Município de Formoso, a ser outorgado por ocasião de comemorações oficiais alusivas ao 
Aniversário de Emancipação Política e Administrativa do Município de Formoso. 
Art.12. 0 Diploma de Honra ao Mérito Histórico-Cultural tem a finalidade de 
reconhecer honorificamente cidadão que tenham tido participação efetiva e histórica na 
emancipação política e administrativa do Município de Formoso, inclusive que tenham 
participado, presencialmente, do momento histórico da ata de emancipação municipal ou 
que tenham prestado relevantes e valorosos serviços ao Município de Formoso, a ser 
outorgado por ocasião de comemorações oficiais alusivas ao Aniversário de Emancipação 
Política e Administrativa do Município de Formoso. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art.13. A proposição destinada a conceder as distinções honorificas de que 
trata esta Lei é de iniciativa concorrente do Prefeito, de qualquer Vereador, da Mesa 
Diretora ou Comissão daCamara,exceto a proposição de concessão do Diploma de Honra 
ao Mérito A. Participação Legislativa que não poderá ser desencadeada pelo Prefeito. 
Art.14. A tramitação da proposição destinada a conceder as distinções 
honorificas de que trata esta Lei atenderá, no que couber, as disposições regimentais 
vigentes, inclusive relativamente ao processo de votação, que poderá, salvo disposição 
regimental pqi contrário, ser nominal. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 8 da Lei n.° 710, de 14/2/2023) 
AONNIISTAATI °61,0401.414:11 
Art.15. Sem prejuízo do disposto no artigo 13 desta Lei, a proposição de 
concessão de quaisquer das distinções honorificas de que trata esta Lei poderá ser apreciada 
por comissão especial, salvo disposição regimental em contrário. 
Art.16. A proposição deverá ser instruída com curriculum vitae do 
homenageado e, se houver, com publicações, notas, recortes ou peças publicitárias relativas 
a seus feitos ou ainda documentos e outros elementos materiais comprobatórios da atuação 
do outorgado, de modo que o mérito da comenda seja objetivamente apurado. 
Art.17. É vedada a concessão de mais de uma distinção honorifica de mesma 
natureza a uma mesma pessoa, ainda que sobre diversos motivos e/ou fundamentos. 
Art.18. As distinções honorificas a que se refere esta Lei serão constituídas de 
diplomas, certificados, troféus, placas dentre outras formas aplicáveis à espécie, a. exceção 
da Ordem Municipal do Brasão e da "Chave da Cidade", que possuem modelos próprios, e 
que deverão conter, resumidamente, além da expressa referência à proposição, ao outorgado 
e ao autor da proposição os motivos que deram causa à outorga. 
Art.19. A entrega das distinções honorificas de que trata esta Leifar-se-d, em 
sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1° de outubro, comemorativo do Dia do 
Vereador ou no dia 10de março, comemorativo do aniversário de emancipaçãopolitico￾administrativa do Município, salvo disposição regimental em contrario, observadas as 
seguintes exceções: 
I — a entrega da "Chave da Cidade" poderá ocorrer durante viagem do 
homenageado ao Município, quando será dispensada a iniciativa do projeto de lei de 
concessão dessa distinção honorifica; 
II — a entrega dos diplomas alusivos ao "Diploma de Mérito Policial"far-se-d, 
exclusivamente, nas comemorações de aniversário do Batalhão de Policia Militar, 
ressalvados os diplomas cujos outorgados forem Policiais Civis, os quais sego entregues na 
forma do caput deste artigo; 
III— a entrega dos diplomas alusivos ao "TituloHerbertde Souza — Betinho de 
Cidadania"far-se-d, exclusivamente, no dia 9 de agosto, como homenagem póstuma ao 
sociólogo H ert de Souza; e (38) 3647-1552 0 
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(3)0 @prefeituraformosomg (0. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 9 da Lei n.° 710, de 14/2/2023) 
ADMINISTRATIVAXAI °°" 1,0111TIOSO CA'0401 
IV — a entrega dos diplomas alusivos ao "Título Mulher-Cidadã" far-se￾a,exclusivamente, no dia 8 de março, comemorativo do Dia Internacional da Mulher. 
Parágrafo único. Caso a Mesa Diretora daCamaraMunicipal de Formoso, em 
face da organização do Cerimonial da Casa, julgue necessário, admitir-se-do mudanças das 
datas previstas neste artigo. 
Art.20. 0 disposto nesta Lei, inclusive sobre regras, requisitos, exigências, 
limitações, processo legislativo dentre outras disposições, aplica-se, no que couber, a 
homenagens coletivas prestadas por ocasião das comemorações periódicas do Aniversário 
de emancipaçãopolitico-administrativa do Município de Formoso, cujas disposições serão 
flexibilizadas, podendo ocorrer a apresentação de projeto de lei coletivo, com tramitação 
simplificada, com mitigação de exigências, observado o interesse público. 
Art.21. Não poderão ser outorgados com as distinções honorificas de que trata 
esta Lei, pessoas enquadradas na Lei Complementar Federal n.° 64, de 18 de maio de 1990, 
especificamente os enquadramentos promovidos pela Lei Complementar Federal n.° 135, de 
4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa) ou que não tenham, comprovadamente, idoneidade 
moral. 
Art.22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Formoso, 14 de fevereiro de 2023; 60° da Instalação do Município. 
HENRIQUE GUEDES DE ORNELAS 
Prefeito 
(38) 3647-1552 C) 
gabinete@formoso.mg.gov.br® 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centrori) 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.brev 
II 0 @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 10 da Lei n.° 710, de 14/2/2023) 
.1=141ÃO6r0g01:0001 
Chefe de Gabinete — Interina 
1111. e 
LANNA GAB RI AOLIVEIRAORNELAS 
DAILTONGERALDO RO 
Consultor Jurídico, Legis ativo, de Governo 
OAB/MG 
RIGUES GONÇAL ES 
Assuntos Administr ivos e Institucionais 
16.215 
(38) 3647-1552 0 
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