| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 713 / 2023 |
| Date | 2023-02-24 |
| Ementa | Institui a Cápsula do Tempo do Município de Formoso e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADQ DE MINASGERAIS Protocolado it do :Iwo israL,a1 03 11123 Am.."tatZleteVormoro K"AIoroi CACRA ICIPAL DE FORMOSO • MI LEI N.° 713, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE fluidics* no FORMOSO-MO Quadro na d Sublieepke do Pretelturo Woo 146 mondial de Compotadom (Interoot), as forma de Lel °Nang MunioiPsi is9isiseis Woolf Institui a Cápsula do Tempo do Município de Formoso e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1° Fica instituída a Cápsula do Tempo do Município de Formoso, com o objetivo de preservar a memória dos aspectos relevantes do Município de Formoso nos planos social, econômico,politico,cultural, histórico e geográfico vigentes na época do 600 (sexagésimo) Aniversário de Emancipação Política e Administrativa do Município de Formoso (Data Magna -- Dia do Município) de que trata a Lei Municipal n.° 632, de 10de junho de 2021 c/c o disposto no Decreto Municipal n.° 1.854, de 13 de janeiro de 2023, cujos eventos comemorativos ocorrerão, em duas oportunidades, em 10de março de 2023 (solenidade oficial do Poder Legislativo) e no dia 3 de março de 2023 (Ação de Cidadania, shows artísticos e atividades diversas). Art.2° 0 projeto de confecção, tipo e estrutura do material, localidade de instalação deverá ser concebido pela Comissão Organizadora do Sexagenário do Município de Formoso, sendo a inauguração e fechamento da estrutura a serem providenciados no dia 10 de março de 2023, com abertura determinada para o futuro Aniversário do Centenário de Emancipação Política e Administrativa do Município de Formoso, que ocorrerá em 1° de março de 2063. § 1° A Cápsula do Tempo permanecerá lacrada até 10de março de 2063, cabendo ao Poder Executivo a adoção das providencias necessárias para mantê-la intacta durante esse período. § 2° A Cápsula do Tempo deverá ser dotada de estrutura que preserve o artefato incólume, de forma indevassavel e totalmente lacrado, com capacidade de conservar e preservar, de fon-na duradoura, todos os materiais, objetos e itens que forem (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Mo ira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br (I) (cDi @prefeituraformosomg C:) ..E41.14CA14,141.0a111 .464 040 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.° 713, de 24/2/2023) nele depositados, devendo ser instalada placa de inauguração contendo a denominação da Cápsula, indicação das autoridades competentes, frases e explicitação sintética do monumento de futuridade. § 3° No dia 1° demaw()de 2063, os Poderes Executivo e Legislativo realizarão uma reunido solene pública com a finalidade de promover a abertura da Cápsula do Tempo com exposição A visitação pública dos documentos e objetos que nela estiverem acondicionados. § 4° Feita a primeira abertura e retirado o seu conteúdo, a Cápsula do Tempo seranovamente abastecida com os documentos e objetos da época (ano de 2063) e permanecerá lacrada, com a devida identificação por intermédio de placa metálica, por novo período de tempo, especialmente ate 10de março de 2123, momento em que será reaberta. Art.3° Um exemplar original desta Lei, com o timbre do brasão oficial, com o selo comemorativo do sexagenário e com a logomarca oficial comemorativa, deverá ser armazenado na Cápsula do Tempo do Município de Formoso, bem como poderão ser acondicionados documentos de relevância histórica, recortes de narrativas de fatos e expectativas de futuridade, além de objetos que possam retratar os órgãos dos poderes públicos, as entidades representativas de segmentos organizados da sociedade local e outros aspectos que sejam de interesse público e coletivo e, ainda, os seguintes itens exemplificativos, sem prejuízo de outros aplicáveis à espécie: I — itens personalizados de todos os cidadãos, como fotos, cartas escritas, desenhos ou pinturas; II — itens relacionados às tendências atuais da moda ou à tecnologia mais recente; III— artefatos de importantes edificios locais, monumentos ou atrações turísticas; IV — noticias e artigos para captar as mudanças que estavam ocorrendo no Município de Formoso neste momento; (38) 3647-1552 (o. gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente M eira de Moura, no 363 - Centro i CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br"VA a) CD@prefeituraformosomg (. AparAtitlegl26:446.1 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.° 713, de 24/2/2023) V — exemplares de livros sobre a história do Município de Formoso; VI — documento contendo a relação com dados do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do Município de Formoso do atual mandato/legislatura; VII — linha do tempo dos principais eventos, realizações e marcos da história do Município de Formoso; VIII — uma amostra de cada tipo diferente de moeda da época; IX — registros de grandes eventos climáticos ou desastres naturais que ocorreram durante este período de tempo; X — exemplar de lei de concessão de honrarias a homenageados no sexagenário nos termos do disposto na Lei Municipal n.° 710, de 14 de fevereiro de 2023 — Código de Homenagens do Município de Formoso; XI — mapas e desenhos do horizonte da cidade retratando seu desenvolvimento urbano ao longo do tempo; XII — exemplos de comidas e receitas tradicionais do Município nesta época; XIII — lembranças (cartões postais, fotografias, crachás,etc.)com um sabor local; XIV — uma lista de pessoas notáveis no Município nesta época; XV — uma carta escrita pelo Prefeito e/ou por uma figura cívica proeminente explicando suas esperanças para o Município até 2063; XVI — um artefato fisico que representaurnevento significativo na história do Município nesta época (por exemplo,urnpedaço de concreto quebrado de um edifício demolido); (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente M reira de Moura, no 363 - Centroral CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br»S. (10 @prefeituraformosomg *DMIN4IThAITVA DI IOMOIO GIG) PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.° 713, de 24/2/2023) XVII — uma lista de alimentos populares, gírias e tendências desta época; XVIII — uma lista de avanços tecnológicos desta época; XIX — uma amostra de estilos de roupas usadas no Município nesta época; XX — um mapa do Município no momento da instalação e fechamento da cápsula; XXI — recortes de jornais detalhando conquistas e marcos significativos no Município no momento da instalação e fechamento da cápsula; XXII — fotografias de espaços, paisagens e atrativos turísticos desta época; XXIII — aparelhos de telefonia celular desta época; XXIV — receitas de pratos tradicionais e pratos típicos do Município; XXV — pendrive, HD,dispositivo ou outra mídia com músicas ehitsde sucesso desta época; XXVI — camiseta e materiais gráficos comemorativos do sexagenário do Município; XXVII — artefatos de marcos e organizações do Município; XXVIII — camisetas de times de futebol amador do Município ou outras modalidades desportivas desta época; XXIX — canetas, chaveiros, brindes e outras lembranças desta época; XXX — cartas escritas por cidadãos para serem lidas por parentes e amigos no futuro centen' • do Município; e (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente MI) eira de Moura, n° 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br44 @prefeituraformosomg C) ADMITSTRATIVAtta itIONOI POLtflC N! (MGI PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei n.° 713, de 24/2/2023) XXXI — outros objetos, itens e materiais aplicáveis A. espécie. Parágrafo único. O Município disponibilizard, previamente, ponto de coleta de itens com compartimento indevassável para possibilitar Aqueles que não puderem estar presentes no dia 10de março de 2023 que tenham a oportunidade de depositar os itens que serão acondicionados na Cápsula do Tempo. Art.4° Quando o Município instituir e implantar o Museu Histórico e Cultural do Município de Formoso, deverá haver a catalogação e preservação da integridade de todo o conteúdo que for retirado definitivamente da Cápsula do Tempo, com acesso livre visitação e à pesquisa. Art.5° 0 Conselho Municipal do Patrimônio Cultural — Compac de que trata a Lei Municipal n.° 246, de 13 de junho de 2005, diligenciará no sentido de promover os procedimentos necessários à declaração formal de valor cultural e histórico da Cápsula do Tempo, bem como para tombamento do bem. Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formoso, 24 de fevereiro de 2023; 600 da Instalação do Município. ENRIQUE GUEDES DE ORNELAS Guedes tie om,kiPrefeito Prefeito Municipal Matriculn 3207-^ LANNA GABR L OLIVEIRA ORNELAS Chefe de Gabinete — Interina (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br 1111.1116 Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br ciD @@prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS 2/2023) G RALDO RO UES-1 AL ES slativo, de Governo e ssuntos Administra vos e Institucionais OAB/MG 11 .215 (Fls. 6 da Lei n.° 71 Consultor Jurídico, L (38) 3647-1552 ga binete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Mor ira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br C)@prefeituraformosomg