| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 715 / 2023 |
| Date | 2023-03-08 |
| Ementa | Altera a Lei n.° 238, de 26 de abril de 2005, que "institui o Código de Posturas do Município de Formoso", para dispor sobre a proibição de permanência e circulação de animais que especifica, soltos nas vias e logradouros públicos, bem como sobre a apreensão, resgate, leilão, adoção e doação de animais apreendidos e da outras providências. |
| native_id | 703 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ADMIKTRATIttBPORMOO POLttIcA LOW PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO-MG Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou na Rede M odiai de Computadores (Internet), na tome de s ãnice Municipal e da Legislação vigente PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS Protocolado is fls,..1.2.—do Ilirro priori° às 1171h. Da a: 025? i_113/220.223 CAMARJ UNICIPAL DE FORMOSO • MO LEI N.° 715, DE 8 DE MARÇO DE 2023. Altera a Lei n.° 238, de 26 de abril de 2005, que "institui o Código de Posturas do Município de Formoso", para dispor sobre a proibição de permanência e circulação de animais que especifica, soltos nas vias e logradouros públicos, bem como sobre a apreensão, resgate, adoção e doação de animais apreendidos e da outras providências. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.10A Lei n.° 328, de 26 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.23-A. Fica expressamente proibida a permanência e circulação de animais de médio e grande portes, soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, bem como As margens de rodovias pavimentadas, sem prejuízo do cometimento de crimes tipificados na legislação pertinente, bem como de eventuais responsabilidades civis. § 1° Considera-se "animais de médio porte": os ovinos, caprinos, suínos e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso. § 2° Considera-se "animais de grande porte": os equinos, bovinos, asininos, muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso. § 3° Considera-se "solto": — animais encontrados em lugares públicos, desacompanhado de seu proprietário ou responsável; e (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Mor ira de Moura, no 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br @prefeituraformosomg ADMILISTRATTVIAI POOMOO: 0401 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.° 715, de 8/3/2023) II — animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência do responsável. Art.23.-B. Constatado o descumprimento ao disposto no artigo 23-A desta Lei implicará: I — na emissão de notificação, por Fiscal de Posturas, com prazo de 48h (quarenta e oito horas) para retirada e destinação adequada dos animais soltos; II — expirado o prazo prescrito no inciso I deste artigo e confirmada a não retirada dos animais, deverá ocorrer a apreensão oficial do animal e seu recolhimento em local apropriado a ser mantido pelo Município (curral, baia, criadouroetc),bem como deverá ser aplicada multa diária ao proprietário ou possuidor do animal no valor de duas Unidade Fiscal Padrão — UFP do Município de Formoso de que trata a Lei Municipal n.° 129, de 29 de dezembro de 1995 — Código Tributário do Município de Formoso, com a substituição promovida pelo Decreto Municipal n.° 1.578, de 3 de agosto de 2021; e II — decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem que o proprietário/possuidor tenha retirado o animal apreendido, com pagamento de multa e demais taxas, o animalsendlevado a leilão, em hasta pública, na forma de procedimento simplificado. § 1° Para a liberação serão cobrados dos proprietários/possuidores, por animal, independentemente de sua espécie, sem prejuízo das demais despesas previstas nesta Lei: I — multa diária prevista no inciso II do caput deste artigo, pela apreensão; II — Taxa de Liberação equivalente a 5 (cinco) UFPs; e III— Taxa de Cobertura Diversa — TCD, para acorrer despesas com guarda, permanência, alimentação, exames e cuidados diários, equivalente a 20 (vinte) UFPs. § 2° As despesas previstas nos incisos I aIIIdo parágrafo 10deste artigo serão dobradas a partir segunda apreensão do animal e, assim, sucessivamente a cada (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br CbC) @prefeituraformosomg reincidência. ..L'ItZLIA41°°`` ....gra PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.° 715, de 8/3/2023) § 3° Os valores arrecadados com o leilão do animal, deduzidas as importâncias despendidas pela Prefeitura com seu transporte, sua guarda, alimentação e tratamento, com as multas e taxas previstas nesta Lei,seraentregue ao proprietário/possuidor, obedecidas as formalidades legais. § 4° Em caso de o produto da alienação, em leilão, não cobrir as despesas efetuadas pela Prefeitura, inclusive decorrentes das multas e taxas previstas nesta Lei, a diferençaserainscrita em divida ativa, em nome do respectivo proprietário/possuidor, para as providências subsequentes, inclusive de caráter executório. § 5° No caso de restarem frustrados a retirada do animal, bem como o leilão, o animal apreendido poderá ser submetido a adoção ou doação, desde que o adotante ou donatário se responsabilizem pelas despesas previstas nos incisos I aIIIdo parágrafo 10 deste artigo. § 6° Na hipótese de doação dos animaisseradada preferência a órgãos públicos ou entidades com fins não econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, cientifica, educacional ou de assistência social. Art.23.-C. No ato de apreensão realizar-se-á inspeção visual do animal e constará da respectiva ficha de ocorrência sua espécie, idade presumida e principais características fisicas, o local, data da apreensão, a assinatura do responsável pelo ato, bem como fotos dos animais apreendidos e do local da apreensão. § 10 0 animal que apresentar aspecto doentio, sinais de moléstia ou ferimento gravesellmantido separado dos demais e receberá assistência médico-veterinária. § 2° Os honorários da assistência médico-veterinária e os medicamentos utilizados no tratamento do animal serão cobrados do proprietário ou responsável pelo mesmo, conforme dispuser a planilha de custo â qual a Administração se sujeitou para aquisição desses produtos e serviços, sem prejuízo da cobrança das taxas e despesas previstas nos incisos I aIIIdo parágrafo 1° do artigo 23-B desta Lei. (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Mor ira de Moura, n°363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br @prefeituraformosomg Chef; abinete — Interina ANNA GABRI ' A I LIVEIRA ORNELAS R I U 0 AL S slativo, de Governo Assuntos Administrat os e Institucionais OAB/MG 116.215 Consultor Jurídico, L PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.° 715, de 8/3/2023) Art.23.-D. 0 Chefe do Poder Executivo promoverá a regulamentação do disposto nos artigos 23-A a 23-C, com seus respectivos desdobramentos." (AC) Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formoso, 8 de março de 2023; 60" da Instalação do Município. 4,0 D A ' HENRIQUE GUEDES DE ORNELAS Ornarte °led° ii;1`1",refeito Pr feito Municipal Matrícula 3207-n (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br C) @prefeituraformosomg