| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 733 / 2023 |
| Date | 2023-09-05 |
| Ementa | Altera a Lei n.° 446, de 22 de junho de 2012, que "cria a Casa de Passagem — Abrigo junto Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e dá outras providencias". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS wow viristrAntit "Uvomacticl War Protoco W lado I. lid /AG Ilcro prdatlo icji .5.h a . 3 (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Mor ira de Moura, n° 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br cp @prefeituraformosomg © (J)®00 CAMAR NICIPA DE FORMOSO • MG LEI N.° 733, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORM090,M6 Publicado no Quadro de Publica9Pee da Prefeitura e/ou na Rede Mundial de Computadores (Internet),na forma de Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente E OAP, Og 10202 . iig• .• OOR RESPONSÁVEL Altera a Lei n.° 446, de 22 de junho de 2012, que "cria a Casa de Passagem — Abrigo junto Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e dá outras providencias". 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1° A Lei n.° 446, de 22 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Cria a Unidade de Acolhimento Institucional denominada Casa Lar no âmbito do Município de Formoso (MG) e dá outras providencias. Art.1° Fica criada, na estrutura administrativa da Prefeitura de Formoso, a Unidade de Acolhimento Institucional denominada Casa Lar, órgão subordinado â. Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, com a finalidade de acolher crianças e adolescentes em situação de abandono, negligencia, destituição de poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 da Lei Federal n.° 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA. Art.2° 0 acolhimento de criança ou adolescente, na Unidade de Acolhimento Institucional Casa Lar deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA. .=24,11. ' ,ca.' 0.01 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.° 733, de 5/9/2023) Art.30 A Unidade de Acolhimento Institucional Casa Lar disponibilizard, no máximo, 20 (vinte) vagas para acolhimento institucional de crianças e adolescentes com idade de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos, de ambos os sexos, prioritariamente oriundos do Município de Formoso (MG) em obediência ao principio da preservação do vinculo e reintegração familiar, assegurando-se aos acolhidos: Parágrafo único. Se a situação de risco for adequadamente verificada no território do Município de Formoso (MG), independentemente da origem da criança ou do adolescente ou, ainda, da existência ou não de convênios previstos no artigo 10 desta Lei, o acolhimento institucional será efetivado na Casa Lar na forma da lei. Art.3°-A. 0 acolhimento institucional na Casa Lar será efetivado por meio de Guia de Acolhimento expedida pela autoridade judiciária, na forma do disposto no parágrafo 30 do artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, contendo os dados e elementos obrigatórios previstos nos incisos I a IV do precitado dispositivo legal, salvo decisão judicial em contrário, devendo a Equipe Técnica do Cras, que compartilha atribuições na Casa Lar, imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, elaborar um plano individual de atendimento, executando-se as providencias previstas nos parágrafos 40 a 12 do artigo 101 do citado Diploma Legal. Parágrafo único. A exigência prevista no capuz' deste artigo não se aplica no caso do procedimento excepcional e de urgência previsto no artigo 93 da Lei Federal n.° 8.069, de 1990, quando a Casa Lar poderá acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente e sem guia de acolhimento, desde que, para motivar o acolhimento por esse procedimento, haja relatório circunstanciado do Conselho Tutelar, devendo a coordenação e a Equipe Técnica do Cras, que compartilha atribuições na Casa Lar, promover comunicação do fato em até 24h (vinte e quatro horas) ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade, aplicando-se o rito previsto no parágrafo único do precitado artigo 93 da Lei Federal n.° 8.069, de 1990. © (I) @® 0 (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Morra de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br al0@prefeitu raformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS 00114 AD*løSflAflVAOIFOUNR1.1 NO! (Fls. 3 da Lei n.° 733, de 5/9/2023) Art.4° 0 atendimento oferecido pela Unidade de Acolhimento Institucional Casa Lar será coordenado pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania e pela equipe técnica oriunda do Centro de Referência em Assistência Social — Cras, podendo celebrar convênios com entidades cadastradas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a execução das atividades preconizadas. Art.6° Os serviços da Unidade de Acolhimento Institucional Casa Lar serão geridos por um Gerente de Acolhimento Institucional, na forma da Lei Municipal n.° 625, de 28 de abril de 2021, que ocupará cargo de provimento comissionado, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, e executados por servidores públicos municipais efetivos ou contratados, ou ainda, cedidos pelas entidades parceiras, que desempenharão as funções abaixo elencadas: Art.10. A Unidade de Acolhimento Institucional Casa Lar somente poderá prestar seus serviços a outros municípios ou ao Estado mediante a assinatura de convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres. Art.11. As despesas com a implantação, manutenção e funcionamento da Unidade de Acolhimento Institucional Casa Lar serão suportadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras fontes e dotações consignadas em lei. Art.13. A estrutura, composição, organização e o funcionamento da Unidade de Acolhimento Institucional Casa Lar serão definidos em Regimento Interno, a ser elaborado pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, com o apoio dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e de Assistência Social, a ser devidamente homologado e aprovado por Decreto do Prefeito Municipal." (NR/AC) Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente M eira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br 1-i)c)@prefeituraformosomg © (I)@ ®ø .401.11.741041VIV Of 4.41,114[4: " PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.° 733, de 5/9/2023) Formoso, 5 de setembro de 2023; 60° da Instalação do Município. D AR ENRIQUE GUEDES DE ORNELAS °Rate gfenfiqu8 Prefeito Prefeito Munici; Matrícula 327' 111 LANNA GABRIE I • LIVEIRA ORNELAS Chefe de Gabinete — Interina IL Yibito steth-s- o-kC-AVES Consultor Jurídico,Le slativo, de Governo e Assuntos Administr tivos e Institucionais OAB/MG 16.215 (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br C) @prefeituraformosomg Q(I)C) 0 C)