| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 734 / 2023 |
| Date | 2023-09-05 |
| Ementa | Estabelece normas para regulamentar a constituição, formação e organização dos conglomerados rurais do Município de Formoso e dá outras providencias. |
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Protocolado às tie. Az. imaAlv lu ASVI FOAM*: OA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO-MD Publicado no Quadro de Publics** de Prefellum e/ou na Rede Mundial do Computadores (Internet),na forma de Orginica Municipal e da Legislação vigente IDOR RESPONSAVEL (38) 3647-1552 0 gabinete@formoso.mg.gov.br 0 Rua Vicente Mo ira de Moura, no 363- Centroral EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br (10 @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS do Woo próprIo Si/ A Jjj,pALDE FORMOSO • MG LEI N.° 734, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023. Estabelece normas para regulamentar a constituição, formação e organização dos conglomerados rurais do Município de Formoso e dá outras providencias. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 10Esta Lei estabelece normas para regulamentar a constituição, formação e organização dos conglomerados rurais do Município de Formoso. Art.2° Os conglomerados rurais do Município de Formoso constituirão povoados, caracterizados como subunidades territoriais do Município compostas de assentamentos humanos de pequena a média proporção de povoação, incluídos nessa abrangência os projetos de assentamentos da reforma agrária, os combinados agrourbanos de preponderância rural e regiões/comunidades rurais diversas, desde que preenchidos, ao menos 4 (quatro), dos seguintes critérios: I — população estimada de, no mínimo, 1% (um por cento) do total da população total do Município de Formoso, de acordo com o censo oficial; II — centro rural já constituído com número de imóveis superior a 15 (quinze); III— existência de equipamento publico de ensino ou de saúde pública; IV — atividades preponderantes da agricultura familiar; V — existência de associação representativa devidamente constituída e em pleno funcionamento; Lj4444 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.° 734, de 5/9/2023) AMA INITT . NCRAZIAD°E PONSIOSJ IN It 4,1 I Ir I 1 I Wk.- 1111%. I. IVIA.0.61111.411 II P 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br C)@prefeituraformosomg VI — área territorial de no mínimo 1 km' (um quilômetro quadrado), com inexistência de descontinuidade territorial; VII — movimentação econômico-financeira de, no mínimo, 0,5% (zero virgula cinco pontos percentuais) da receita corrente liquida mensal do Município; e VIII — existência de cemitério, igrejas e outros espaços de uso coletivo. Parágrafo único. Se o conglomerado rural não atender ao quantitativo mínimo de requisitos, ainda que não lhe seja possível assumir a denominação oficial de Povoado, será respeitada sua preexistência, formação e identidade territorial, sendo considerado vilarejo rural até a assunção a povoado. Art.3° A delimitação e redelimitação de povoado observar-se-á a técnica de descrição perimétrica, geodésica ou georreferenciada aplicável A espécie, observando-se, tanto quanto possível, os seguintes pressupostos: I — evitar-se-do formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; II — dar-se-á preferência para a delimitação, As linhas naturais facilmente identificáveis; III — na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; IV — é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município, Distrito ou Povoado de origem; V — atendimento As conveniências dos moradores da regido; e VI — as divisas de povoados serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais. A o44 minntInVO's "UP04117.0; bool C) (I)10®0 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.° 734, de 5/9/2023) Art.4° Os povoados rurais terão o nome da povoação que lhe deu origem, respeitada a denominação vigente na data desta Lei para os povoados preexistentes, sendo designados, tanto quanto possível, por número ordinal, conforme a ordem de sua criação. Art.5° A sede do povoado rural tem a nomenclatura formal de Vila. Art.6° Não haverá no Município de Formoso mais de um povoado com a mesma denominação. Art.7° Ficam criados e instalados, no território do Município de Formoso, os seguintes povoados rurais, que terão memorial descritivo e a delimitação georreferenciada ou geodésica fixada em Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, não observados, para essa finalidade, os critérios fixados no artigo 2° desta Lei, diante da preexistência do conglomerado e sua identidade territorial já consolidada no Município de Formoso: I — Cariranha, abrangendo as regiões rurais denominadas Bela Lorena e Matinho; II — Piratinga dos Piabas, abrangendo a regido rural denominada Comunidade Bom Jesus; III— Linguiça; IV — Campo de Fora; V —SaoJoaquim; VI — Costa; VII — Logradouro; VIII — Rasgado; IX —SaoJerõnimo; X — Ponte Pequena; (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente M eira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br (I) C)@prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.° 734, de 5/9/2023) (38) 3647-1552 0 gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Mor ira de Moura, no 363 - Centro(al CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br (10 @prefeituraformosomg (;) XI — Palmeiras; XII — Goianos, abrangendo as regiões rurais denominadas Almesca e Palmital; XIII — Santa Ines; XIV — Vintém; XV — P.A. São Francisco/Gentio; XVI — P.A. São Cristóvão/Coronel; XVII— P.A. Capão do Mel; XVIII — P.A. Três Capões, abrangendo a regido rural denominada Flores de Formoso; XIX — P.A. Nova Querência; XX — Surrado; XXI — Boa Vista; XXII — Cajueiro; e XXIII — Coopertinga, abrangendo a região rural denominada Comunidade São Paulo. Art.8° Perdendo a característica de povoado rural, a assunção de povoado para Distrito dependerá de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, na forma da lei municipal de regulamentação, observados os seguintes critérios estatuídos pela Lei Complementar Estadual n.° 37, de 18 de janeiro de 1995: I — eleitorado não inferior a 200 (duzentos) eleitores; OMØ5TRATIVA cc ccu IM PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.° 734, de 5/9/2023) II — existência de população com, pelo menos, 50 (cinquenta) moradias e escola pública; e III— demarcação dos limites, obedecido, no que couber, o disposto no artigo 9° da Lei Complementar Estadual n.° 37, de 1995. Parágrafo único. Na criação de distritos observar-se-do, além dos requisitos previstos nos incisos I aIIIdeste artigo, os critérios fixados pelo Instituto de Geociências Aplicadas de Minas Gerais — IGA/MG, devendo o Município dar ciência da criação de distrito A. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — Incra e demais órgãos públicos e privados que demandem atualizações cadastrais e de endereços ou que estejam afetos ao tema da territorialidade e geografia. Art.9° Os povoados rurais, como subunidades territoriais do Município, receberão do Poder Executivo as políticas públicas indispensáveis das mais variadas áreas da governança pública, inclusive sob o preceito da descentralização administrativa e de governo presente, especialmente no âmbito do eixo prioritário Prefeitura no Campo, de que trata a Lei Municipal n.° 655, de 8 de dezembro de 2021, o que alcança também os vilarejos que ainda não se elevaram à condição de povoado. Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formoso, 5 de setembro de 2023; 60° da Instalação do Município. D AR HENRIQUE GUEDES DE ORNELAS Oinarte 9fenrilzie °"115refeito Profeito Municipal Matricula 3207-9 (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br cp @prefeituraformosomg ADMNIATf Iitea POIMOS; IM IM A (4. Rua Vicente PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 da Lei n.° 734, de 5/9/2023) LANNA GA :R L • OLIVEIRA ORNELAS Chefe de Gabinete — Interina Consultor Jurídico, L gislativo, de Governo e A ssuntos Admini trativos e Institucionais OAB/MG 1 6.215 (38) 3647-1552 © gabinete@formoso.mg.gov.brC) reira de Moura, n° 363 - Centrora) CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.bres, C) @prefeituraformosomg ()