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norma nº 734/2023

Tipo Lei
Número / Ano 734 / 2023
Date 2023-09-05
EmentaEstabelece normas para regulamentar a constituição, formação e organização dos conglomerados rurais do Município de Formoso e dá outras providencias.
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Protocolado às tie. 
Az. imaAlv lu ASVI FOAM*: OA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO-MD 
Publicado no Quadro de Publics** de Prefellum e/ou 
na Rede Mundial do Computadores (Internet),na forma de Orginica Municipal e da Legislação vigente 
IDOR RESPONSAVEL 
(38) 3647-1552 0 
gabinete@formoso.mg.gov.br 0 
Rua Vicente Mo ira de Moura, no 363- Centroral 
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(10 @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
do Woo próprIo 
Si/ 
A Jjj,pALDE FORMOSO • MG LEI N.° 734, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023. 
Estabelece normas para regulamentar a 
constituição, formação e organização dos 
conglomerados rurais do Município de Formoso 
e dá outras providencias. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, 
faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 10Esta Lei estabelece normas para regulamentar a constituição, formação 
e organização dos conglomerados rurais do Município de Formoso. 
Art.2° Os conglomerados rurais do Município de Formoso constituirão 
povoados, caracterizados como subunidades territoriais do Município compostas de 
assentamentos humanos de pequena a média proporção de povoação, incluídos nessa 
abrangência os projetos de assentamentos da reforma agrária, os combinados agrourbanos 
de preponderância rural e regiões/comunidades rurais diversas, desde que preenchidos, ao 
menos 4 (quatro), dos seguintes critérios: 
I — população estimada de, no mínimo, 1% (um por cento) do total da 
população total do Município de Formoso, de acordo com o censo oficial; 
II — centro rural já constituído com número de imóveis superior a 15 (quinze); 
III— existência de equipamento publico de ensino ou de saúde pública; 
IV — atividades preponderantes da agricultura familiar; 
V — existência de associação representativa devidamente constituída e em 
pleno funcionamento; 
Lj4444 PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 734, de 5/9/2023) 
AMA INITT . NCRAZIAD°E PONSIOSJ IN 
It 4,1 I Ir I 1 I Wk.- 1111%. I. IVIA.0.61111.411 II 
P 38690-000 - Formoso/MG 
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C)@prefeituraformosomg 
VI — área territorial de no mínimo 1 km' (um quilômetro quadrado), com 
inexistência de descontinuidade territorial; 
VII — movimentação econômico-financeira de, no mínimo, 0,5% (zero virgula 
cinco pontos percentuais) da receita corrente liquida mensal do Município; e 
VIII — existência de cemitério, igrejas e outros espaços de uso coletivo. 
Parágrafo único. Se o conglomerado rural não atender ao quantitativo mínimo 
de requisitos, ainda que não lhe seja possível assumir a denominação oficial de Povoado, 
será respeitada sua preexistência, formação e identidade territorial, sendo considerado 
vilarejo rural até a assunção a povoado. 
Art.3° A delimitação e redelimitação de povoado observar-se-á a técnica de 
descrição perimétrica, geodésica ou georreferenciada aplicável A espécie, observando-se, 
tanto quanto possível, os seguintes pressupostos: 
I — evitar-se-do formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos 
exagerados; 
II — dar-se-á preferência para a delimitação, As linhas naturais facilmente 
identificáveis; 
III — na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos 
pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; 
IV — é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município, Distrito 
ou Povoado de origem; 
V — atendimento As conveniências dos moradores da regido; e 
VI — as divisas de povoados serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar 
duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais. 
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C) (I)10®0 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 3 da Lei n.° 734, de 5/9/2023) 
Art.4° Os povoados rurais terão o nome da povoação que lhe deu origem, 
respeitada a denominação vigente na data desta Lei para os povoados preexistentes, sendo 
designados, tanto quanto possível, por número ordinal, conforme a ordem de sua criação. 
Art.5° A sede do povoado rural tem a nomenclatura formal de Vila. 
Art.6° Não haverá no Município de Formoso mais de um povoado com a 
mesma denominação. 
Art.7° Ficam criados e instalados, no território do Município de Formoso, os 
seguintes povoados rurais, que terão memorial descritivo e a delimitação georreferenciada 
ou geodésica fixada em Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, não observados, 
para essa finalidade, os critérios fixados no artigo 2° desta Lei, diante da preexistência do 
conglomerado e sua identidade territorial já consolidada no Município de Formoso: 
I — Cariranha, abrangendo as regiões rurais denominadas Bela Lorena e 
Matinho; 
II — Piratinga dos Piabas, abrangendo a regido rural denominada Comunidade 
Bom Jesus; 
III— Linguiça; 
IV — Campo de Fora; 
V —SaoJoaquim; 
VI — Costa; 
VII — Logradouro; 
VIII — Rasgado; 
IX —SaoJerõnimo; 
X — Ponte Pequena; 
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Rua Vicente M eira de Moura, no 363 - Centro 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 4 da Lei n.° 734, de 5/9/2023) 
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(10 @prefeituraformosomg (;) 
XI — Palmeiras; 
XII — Goianos, abrangendo as regiões rurais denominadas Almesca e Palmital; 
XIII — Santa Ines; 
XIV — Vintém; 
XV — P.A. São Francisco/Gentio; 
XVI — P.A. São Cristóvão/Coronel; 
XVII— P.A. Capão do Mel; 
XVIII — P.A. Três Capões, abrangendo a regido rural denominada Flores de 
Formoso; 
XIX — P.A. Nova Querência; 
XX — Surrado; 
XXI — Boa Vista; 
XXII — Cajueiro; e 
XXIII — Coopertinga, abrangendo a região rural denominada Comunidade São 
Paulo. 
Art.8° Perdendo a característica de povoado rural, a assunção de povoado 
para Distrito dependerá de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, na forma da lei municipal 
de regulamentação, observados os seguintes critérios estatuídos pela Lei Complementar 
Estadual n.° 37, de 18 de janeiro de 1995: 
I — eleitorado não inferior a 200 (duzentos) eleitores; 
OMØ5TRATIVA cc ccu IM 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 4 da Lei n.° 734, de 5/9/2023) 
II — existência de população com, pelo menos, 50 (cinquenta) moradias e 
escola pública; e 
III— demarcação dos limites, obedecido, no que couber, o disposto no artigo 
9° da Lei Complementar Estadual n.° 37, de 1995. 
Parágrafo único. Na criação de distritos observar-se-do, além dos requisitos 
previstos nos incisos I aIIIdeste artigo, os critérios fixados pelo Instituto de Geociências 
Aplicadas de Minas Gerais — IGA/MG, devendo o Município dar ciência da criação de 
distrito A. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ao Instituto 
Nacional de Colonização e Reforma Agrária — Incra e demais órgãos públicos e privados 
que demandem atualizações cadastrais e de endereços ou que estejam afetos ao tema da 
territorialidade e geografia. 
Art.9° Os povoados rurais, como subunidades territoriais do Município, 
receberão do Poder Executivo as políticas públicas indispensáveis das mais variadas áreas 
da governança pública, inclusive sob o preceito da descentralização administrativa e de 
governo presente, especialmente no âmbito do eixo prioritário Prefeitura no Campo, de que 
trata a Lei Municipal n.° 655, de 8 de dezembro de 2021, o que alcança também os vilarejos 
que ainda não se elevaram à condição de povoado. 
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Formoso, 5 de setembro de 2023; 60° da Instalação do Município. 
D AR HENRIQUE GUEDES DE ORNELAS 
Oinarte 9fenrilzie °"115refeito Profeito Municipal 
Matricula 3207-9 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
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cp @prefeituraformosomg 
ADMNIATf Iitea POIMOS; IM IM 
A (4. 
Rua Vicente 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 6 da Lei n.° 734, de 5/9/2023) 
LANNA GA :R L • OLIVEIRA ORNELAS 
Chefe de Gabinete — Interina 
Consultor Jurídico, L gislativo, de Governo e A ssuntos Admini trativos e Institucionais 
OAB/MG 1 6.215 
(38) 3647-1552 © 
gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
reira de Moura, n° 363 - Centrora) 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
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