| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 735 / 2023 |
| Date | 2023-09-05 |
| Ementa | Institui o programa de aceleração vigente desenvolvimento e do crescimento econômico do Município de Formoso, denominado "Acelera, Formoso!" e dá outras providências |
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ADvINISTRATIV.rXAlii FOISM0414 DIQI PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS he fl3...1b.....do !Piro prOprlo .13.10J220.23 MUNK, AL DE FORMOSO • MG LEI N.° 735, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023. PneverrusiA MUNICIPAL DE FORMOSO-MO Publingio nnOnndratinPublinnobno do Prefalturn a/ou naRedo Mondial (1# Comptitedures(Internet), na Institui o programa de aceleração do forma deel Orge • oMonks' •ale do Ur/Woofs° vigente desenvolvimento e do crescimento econômico / E i ii1/ I do Município de Formoso, denominado .e. 1,4141 • ,411.1 "Acelera, Formoso!" e dá outras providências. SERVIDOR RESPONSÁVB. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelos artigos 80, incisoIII,81, inciso XI, 124, inciso I, alínea "j", da Lei Orgânica do Município, Art.1° Fica instituído o Programa de Aceleração do Desenvolvimento e do Crescimento Econômico do Município de Formoso, sob a denominação institucional de "Acelera, Formoso!", a ser gerido pela Secretaria Municipal de Governo, com os seguintes objetivos básicos: I — destravar e retomar a execução de obras públicas paralisadas ou em situação de abandono; II — concentrar esforços na aceleração da execução de obras públicas em andamento; III— articular e dar celeridade para a execução de obras públicas projetadas e programadas, inclusive no âmbito das obras de infraestrutura urbana objetos do financiamento autorizado por meio da Lei Municipal n.° 722, de 3 de maio de 2023; IV — concentrar esforços para propiciar avanços de grande impacto em todas asareasda gestão pública, sobretudo na prestação de serviços e investimentos nas áreas da saúde, educação, infraestrutura, planejamento, cultura, turismo, desenvolvimento social e econômico, cidadania, agricultura, pecuária, meio ambiente, esportes dentre outras; e V — identificar e planejar eixos estratégicos que promovam o desenvolvimento econômico sustentável de Formoso de médio a longo prazo e, por consequência, a melhoria da qualidade de vida de sua população, com geração de empregos e renda, mormente os seguintes eix I Li C4 V I LC' II LC IVIVIC I CI C. I V 1.11 CI, I I 111.11.1 P 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br C) @prefeituraformosomg(SI PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS .ykitirk.; ....azur,„IACtrti rell:4160 'CAE NØ iii441110 4441 ,. ..1 a lib_ (Fls. 2 da Lei n.° 735, de 5/9/2023) a) Agronegócio; b) Agricultura Familiar; c) Indústria, empresa, comércio e prestação de serviços; d) Turismo; e) Tecnologia; e O outros eixos indutores da economia. Parágrafo único. Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo regulamentará o programa "Acelera, Formoso!", inclusive com detalhamento das obras, serviços e investimentos que se enquadrarem nos objetivos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo. Art.20Na consecução dos objetivos previstos nos incisos I a V do artigo 1° desta Lei, o Poder Executivo adotará as seguintes estratégias básicas: I — promover a hierarquização das prioridades, de acordo com a necessidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo; II — implementar os pilares previsto nos incisos I aIIIdo artigo 10da Lei Municipal n.° 625, de 28 de abril de 2021, quais sejam: Governo Presente (Lei Municipal n.° 655, de 8 de dezembro de 2021), Gestão de Resultados e Serviço Público Humanizado (Formoso mais Humanizado, na forma da lei) e demais preceitos da Política Municipal de Governança Pública — Pogov; III— implementar a Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto Social e os planos municipais e distritais de que trata a Lei Municipal n.° 625, de 2021; IV — controle social e governo participativo, na forma do colegiado instituído pelo artigo desta Lei; 1%.C1 !LC CI UC IVI%JL4ICD II J%J.J - mt./ P 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br @prefeituraformosomg AOMILLTRATIVIIZ roamaphal PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.° 735, de 5/9/2023) V — concessão de incentivos fiscais e tributários, na forma da lei; VI — criação, coordenação e execução de medidas destinadas a incrementar e fomentar aquisições de produtos e materiais e contratação de serviços junto ao comércio local por meio da aplicação da Lei Federal n.° 14.133, de 1° de abril de 2021 — Nova Lei de Licitações e Contratos e de outros normativos pertinentes; VII — atualização da legislação tributária do Município; VIII — implementação da Lei Municipal de Liberdade Econômica — Lei Municipal n.° 676, de 10 de maio de 2022; e IX — executar outras estratégias correlatas. Art.3° Para dar efetividade ao disposto nesta Lei, fica instituído, no âmbito do Município de Formoso, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, identificado pela sigla Codec, vinculado a Secretaria Municipal de Governo, órgão colegiado de caráter permanente, opinativo e consultivo, com a finalidade de opinar sobre a formulação de políticas públicas e implementação de ações destinadas ao desenvolvimento, crescimento e avanço econômico do Município de Formoso, inclusive as estratégias e disposições definidas no âmbito do Programa "Acelera, Formoso!". Art. 40Saocompetências básicasdo Codec: I — opinar sobre as diretrizes para o Programa "Acelera, Formoso!" e acompanhar, tanto quanto possível, as suas execuções; II — opinar e responder consultas sobre o desenvolvimento econômico do Município, de maneira planejada e integrada; III— opinar e responder consultas sobre a estimulação do crescimento e desenvolvimento de empresas já instaladas no Município; IV — opinar e responder consultas acerca da atração de investimentos de forma ordenada e planejada, visando, em especial, ao aproveitamento do potencial da regido e a geração de empregos; (38) 3647-1552 0 gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MGLI') www.formoso.mg.gov.br ,- cbc) @prefeituraformosomg 1C`Ss ..,111-117411,1=. 1"" PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.° 735, de 5/9/2023) V — opinar e responder consultas sobre estímulos e apoios a investimentos e empresas existentes e/ou em implantação que apresentem uma ou mais das seguintes características: estruturantes; de base tecnológica; que desenvolvam programas de qualidade; que desenvolvam programas de formação de mão de obra especializada; e que desenvolvam programas de preservação ambiental; VI — opinar e responder consultas sobre pareceres prolatados em processos de concessão de incentivos e estimulo fiscal, de acordo com a legislação municipal, para posterior análise do Chefe do Poder Executivo; VII — opinar e responder consultas sobre ações governamentais de acompanhamento, avaliação e fiscalização das empresas que receberam o incentivo e estimulo fiscal, tomando as providências cabíveis na hipótese de constatação de inadimplência; VIII — opinar e responder consultas sobre a amplitude de projetos de empreendimentos a serem implantados, bem como executar o acompanhamento do cumprimento do cronograma estabelecido; IX — opinar e responder consultas sobre a programação e execução financeira do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico — FMDE, ora instituído, a ser regulamentado por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, bem como fiscalizar e controlar a aplicação dos seus recursos; X — opinar e responder consultas sobre as contas e os relatórios de gestão do FMDE, mensalmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica; XI — opinar e responder consultas sobre ações de criação de novos empregos; XII — opinar e responder consultas sobre gestão junto a escolas, faculdades, instituições públicas e privadas e entidades de ensino, em especial, as entidades do Setor S, visando à formação, ao treinamento e aprimoramento da mão de obra local; XIII — assessorar o Poder Executivo na formulação de políticas e diretrizes especificas, voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável e tecnológico do Município; (38) 3647-1552 ® gabinete@formoso.mg.gov.br() 11111116 Rua Vicente Mor ira de Moura, no 363 - Centro QC] (1=,1 EP38690-000 - Formoso/MG ® www.formoso.mg.gov.br VAVW @prefeituraformosomg (.0 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei n.° 735, de 5/9/2023) XIV — opinar e responder consultas sobre a concessão de incentivos econômicos e estímulos fiscais, buscando o desenvolvimento sustentável do Município; XV — opinar e responder consultas sobre a priorização de iniciativas que contribuam para o desenvolvimento econômico do Município, com ênfase na geração de emprego e renda; XVI — opinar e responder consultas sobre o estimulo de parcerias para potencializar ações de interesse do Município; XVII — elaborar e aprovar, em reunido plenária, o Regimento Interno do Conselho; e XVIII — executar outras atribuições correlatas. Art.50 0 Codecseraconstituído por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) indicados pelo Poder Público e 3 (três) indicados pela Sociedade Civil Organizada, na forma seguinte: I — Representação do Poder Público: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico; e c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Infraestrutura. II — Representação da Sociedade Civil Organizada: a) 1 (um) representantes do setor empresarial, comercial, industrial e de serviços; b) 1 (um) representante da Cooperativa Agropecuária da Regido do Piratinga LTDA — Coopertinga; e (38) 3647-1552 ga binete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Mor ira de Moura, no 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br ci9c)@prefeituraformosomg A. oarroVirilia '°° F. o fi;" co oA a Will PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 da Lei n.° 735, de 5/9/2023) c) 1 (um) representante de associações comunitárias rurais que representem o setor de agricultura familiar. § 10 A cada representante titular do Codec corresponderá um suplente. § 2° 0 mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. § 3° Os membros do Conselho serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores. § 4° A atuação dos membros do Codec: I — não será remunerada; II — é considerada atividade de relevante interesse público e social; e III— assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. § 5° As decisões do Codec serão consubstanciadas em resoluções. § 6° As resoluções do Codec, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata. § 7° Sem prejuízo do disposto neste artigo, o suplente substituirá o titular do Codec nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de desligamento por motivos particulares ou outras situações pertinentes. § 8° Ao Codec é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temiticas e afins, especialmente para apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, observadas as regras estabelecidas no Regimento Interno. (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro (i) CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.brVA Cb 0 @prefeituraformosomg 0 Akomir=11,71trro=a0 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 da Lei n.° 735, de 5/9/2023) § 9° Q Codec reunir-se-d, trimestralmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, na forma que dispuser o Regimento Interno. § 10. 0 Regimento Interno do Codec definirá, além de disposições usuais, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. § 11. Após a nomeação dos membros do Codec, as substituições dar-se-do somente nos seguintes casos: I — mediante renuncia expressa do conselheiro; II — por deliberação do segmento representado; e III— pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada em reunido convocada para discutir esta pauta especifica. § 12 Nas situações previstas no parágrafo 11 deste artigo, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo. § 13. No caso de substituição de conselheiro do Codec, na forma do disposto no parágrafo 11 deste artigo, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído. § 14. Caberá ao Codec eleger uma Comissão Executiva composta de 3 (três) membros assim discriminados: I — Presidente, IT— Vice Presidente; e III— Secretário Geral. (38) 3647-1552 § 15. Compete A Comissão Executiva do Codissbinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG 410 11 C1) @prefeituraformosomg www.formoso.mg.gov.br '111 ...,,M1.",%1A012.1`44 DI PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 8 da Lei n.° 735, de 5/9/2023) I — convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho; II — cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho; III— deliberar, nos casos de urgência, adreferendum do Conselho; IV — delegar tarefas a membros do conselho, quando julgar conveniente; e V — exercer outras atribuições correlatas. § 16. São garantias ao Codec, tanto quanto possível: I — a infraestrutura necessária a plena execução das atividades de sua competência, tais como: a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; b) disponibilidade de equipamento de informática; c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Codec; e d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do Codec, necessários as atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva. II — fornecer ao Codec, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do programa "Acelera, Formoso!" e demais ações, programas, projetos e atividades daareado desenvolvimento econômico; III — realizar, em parceria com a Secretaria Municipal de Governo, a formação dos conselheiros sobre a execução programa "Acelera, Formoso!" e demais ações, programas, projetos e atividades daAreado desenvolvimento econômico; e IV — divulgar as atividades do Codec por meio de comunicação oficial da Secretaria Municipal de Governo ou da Prefeitura de Formoso. (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br() Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro o 4;0 CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br Cig 0 @prefeituraformosomg WNW "ne, •DMINISTAATIfhitet P00111044 DWI PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 9 da Lei n.° 735, de 5/9/2023) § 15. Quando do exercício das atividades do Codec, previstas nesta Lei, ocorrerá a liberação do ponto dos servidores públicos nos horários de reuniões, sem prejuízo das suas funções profissionais. Art.6° Fica autorizada a execução do programa "Acelera, Formoso!" de que trata esta Lei, inclusive no ano em que se realizar eleição municipal, observado o disposto no parágrafo 10 do artigo 73 da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Art.7° Fica instituída a Logomarca Institucional do programa "Acelera, Formoso!" na forma do Anexo Onico desta Lei, que constará dos materiais,peps publicitárias e outros equipamentos. Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formoso, 5 de setembro de 2023; 60° da Instalação do Município. ART ENRIQUE GUEDES DE ORNELAS (Dinarte Hennque guede, 4 Exefeito Prefeito Municipal Matricula 3207-9 )41 Ike LANNA GA :RIL •OLIVEIRAORNELAS Chefe de Gabinete — Interina (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br [IC) @prefeituraformosomg(SI iv:4*kt* PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS 0.0.1=TratiragiTi egO ICA"NI (Fls. 10 da Lei n.° 735, de 5/9/2023) DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais OAB/MG 116.215 (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br @prefeituraformosomg A01.1:1411tATIVAAli ISNIj(Mal FOK PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 11 da Lei n.° 735, de 5/9/2023) ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.° 735, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023. LOGOMARCA INSTITUCIONAL DO PROGRAMA "ACELERA, FORMOSO!" .• FORMOSO! ( \ 0 maior programa de aceleração do desenvolvimento e do crescimento econômico da história do Município de Formoso (MG). 6% FORMOSO e Ropeteconstuatpeaa JÇA FORM omop= ¡RV = ACELERA (38) 3647-1552 (:) gabinete@formoso.mg.gov.br() Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 -Centrota) CEP 38690-000-Formoso/MG `II www.formoso.mg.gov.br Jf @prefeituraformosomg