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norma nº 735/2023

Tipo Lei
Número / Ano 735 / 2023
Date 2023-09-05
EmentaInstitui o programa de aceleração vigente desenvolvimento e do crescimento econômico do Município de Formoso, denominado "Acelera, Formoso!" e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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MUNK, AL DE FORMOSO • MG LEI N.° 735, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023. 
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/ E i ii1/ I do Município de Formoso, denominado 
.e. 1,4141 • ,411.1 "Acelera, Formoso!" e dá outras providências. SERVIDOR RESPONSÁVB. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelos artigos 80, 
incisoIII,81, inciso XI, 124, inciso I, alínea "j", da Lei Orgânica do Município, 
Art.1° Fica instituído o Programa de Aceleração do Desenvolvimento e do 
Crescimento Econômico do Município de Formoso, sob a denominação institucional de 
"Acelera, Formoso!", a ser gerido pela Secretaria Municipal de Governo, com os seguintes 
objetivos básicos: 
I — destravar e retomar a execução de obras públicas paralisadas ou em 
situação de abandono; 
II — concentrar esforços na aceleração da execução de obras públicas em 
andamento; 
III— articular e dar celeridade para a execução de obras públicas projetadas e 
programadas, inclusive no âmbito das obras de infraestrutura urbana objetos do 
financiamento autorizado por meio da Lei Municipal n.° 722, de 3 de maio de 2023; 
IV — concentrar esforços para propiciar avanços de grande impacto em todas 
asareasda gestão pública, sobretudo na prestação de serviços e investimentos nas áreas da 
saúde, educação, infraestrutura, planejamento, cultura, turismo, desenvolvimento social e 
econômico, cidadania, agricultura, pecuária, meio ambiente, esportes dentre outras; e 
V — identificar e planejar eixos estratégicos que promovam o desenvolvimento 
econômico sustentável de Formoso de médio a longo prazo e, por consequência, a melhoria 
da qualidade de vida de sua população, com geração de empregos e renda, mormente os 
seguintes eix 
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P 38690-000 - Formoso/MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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(Fls. 2 da Lei n.° 735, de 5/9/2023) 
a) Agronegócio; 
b) Agricultura Familiar; 
c) Indústria, empresa, comércio e prestação de serviços; 
d) Turismo; 
e) Tecnologia; e 
O outros eixos indutores da economia. 
Parágrafo único. Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo 
regulamentará o programa "Acelera, Formoso!", inclusive com detalhamento das obras, 
serviços e investimentos que se enquadrarem nos objetivos previstos nos incisos I a V do 
caput deste artigo. 
Art.20Na consecução dos objetivos previstos nos incisos I a V do artigo 1° 
desta Lei, o Poder Executivo adotará as seguintes estratégias básicas: 
I — promover a hierarquização das prioridades, de acordo com a necessidade 
da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo; 
II — implementar os pilares previsto nos incisos I aIIIdo artigo 10da Lei 
Municipal n.° 625, de 28 de abril de 2021, quais sejam: Governo Presente (Lei Municipal 
n.° 655, de 8 de dezembro de 2021), Gestão de Resultados e Serviço Público Humanizado 
(Formoso mais Humanizado, na forma da lei) e demais preceitos da Política Municipal de 
Governança Pública — Pogov; 
III— implementar a Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Impacto Social e os planos municipais e distritais de que trata a Lei Municipal n.° 625, de 
2021; 
IV — controle social e governo participativo, na forma do colegiado instituído 
pelo artigo desta Lei; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 3 da Lei n.° 735, de 5/9/2023) 
V — concessão de incentivos fiscais e tributários, na forma da lei; 
VI — criação, coordenação e execução de medidas destinadas a incrementar e 
fomentar aquisições de produtos e materiais e contratação de serviços junto ao comércio 
local por meio da aplicação da Lei Federal n.° 14.133, de 1° de abril de 2021 — Nova Lei de 
Licitações e Contratos e de outros normativos pertinentes; 
VII — atualização da legislação tributária do Município; 
VIII — implementação da Lei Municipal de Liberdade Econômica — Lei 
Municipal n.° 676, de 10 de maio de 2022; e 
IX — executar outras estratégias correlatas. 
Art.3° Para dar efetividade ao disposto nesta Lei, fica instituído, no âmbito do 
Município de Formoso, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
identificado pela sigla Codec, vinculado a Secretaria Municipal de Governo, órgão 
colegiado de caráter permanente, opinativo e consultivo, com a finalidade de opinar sobre a 
formulação de políticas públicas e implementação de ações destinadas ao desenvolvimento, 
crescimento e avanço econômico do Município de Formoso, inclusive as estratégias e 
disposições definidas no âmbito do Programa "Acelera, Formoso!". 
Art. 40Saocompetências básicasdo Codec: 
I — opinar sobre as diretrizes para o Programa "Acelera, Formoso!" e 
acompanhar, tanto quanto possível, as suas execuções; 
II — opinar e responder consultas sobre o desenvolvimento econômico do 
Município, de maneira planejada e integrada; 
III— opinar e responder consultas sobre a estimulação do crescimento e 
desenvolvimento de empresas já instaladas no Município; 
IV — opinar e responder consultas acerca da atração de investimentos de forma 
ordenada e planejada, visando, em especial, ao aproveitamento do potencial da regido e a 
geração de empregos; (38) 3647-1552 0 
gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MGLI') 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 4 da Lei n.° 735, de 5/9/2023) 
V — opinar e responder consultas sobre estímulos e apoios a investimentos e 
empresas existentes e/ou em implantação que apresentem uma ou mais das seguintes 
características: estruturantes; de base tecnológica; que desenvolvam programas de 
qualidade; que desenvolvam programas de formação de mão de obra especializada; e que 
desenvolvam programas de preservação ambiental; 
VI — opinar e responder consultas sobre pareceres prolatados em processos de 
concessão de incentivos e estimulo fiscal, de acordo com a legislação municipal, para 
posterior análise do Chefe do Poder Executivo; 
VII — opinar e responder consultas sobre ações governamentais de 
acompanhamento, avaliação e fiscalização das empresas que receberam o incentivo e 
estimulo fiscal, tomando as providências cabíveis na hipótese de constatação de 
inadimplência; 
VIII — opinar e responder consultas sobre a amplitude de projetos de 
empreendimentos a serem implantados, bem como executar o acompanhamento do 
cumprimento do cronograma estabelecido; 
IX — opinar e responder consultas sobre a programação e execução financeira 
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico — FMDE, ora instituído, a ser 
regulamentado por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, bem como fiscalizar e 
controlar a aplicação dos seus recursos; 
X — opinar e responder consultas sobre as contas e os relatórios de gestão do 
FMDE, mensalmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica; 
XI — opinar e responder consultas sobre ações de criação de novos empregos; 
XII — opinar e responder consultas sobre gestão junto a escolas, faculdades, 
instituições públicas e privadas e entidades de ensino, em especial, as entidades do Setor S, 
visando à formação, ao treinamento e aprimoramento da mão de obra local; 
XIII — assessorar o Poder Executivo na formulação de políticas e diretrizes 
especificas, voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável e tecnológico do 
Município; (38) 3647-1552 ® 
gabinete@formoso.mg.gov.br() 
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Rua Vicente Mor ira de Moura, no 363 - Centro 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 5 da Lei n.° 735, de 5/9/2023) 
XIV — opinar e responder consultas sobre a concessão de incentivos 
econômicos e estímulos fiscais, buscando o desenvolvimento sustentável do Município; 
XV — opinar e responder consultas sobre a priorização de iniciativas que 
contribuam para o desenvolvimento econômico do Município, com ênfase na geração de 
emprego e renda; 
XVI — opinar e responder consultas sobre o estimulo de parcerias para 
potencializar ações de interesse do Município; 
XVII — elaborar e aprovar, em reunido plenária, o Regimento Interno do 
Conselho; e 
XVIII — executar outras atribuições correlatas. 
Art.50 0 Codecseraconstituído por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) 
indicados pelo Poder Público e 3 (três) indicados pela Sociedade Civil Organizada, na forma 
seguinte: 
I — Representação do Poder Público: 
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo; 
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, 
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico; e 
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Infraestrutura. 
II — Representação da Sociedade Civil Organizada: 
a) 1 (um) representantes do setor empresarial, comercial, industrial e de 
serviços; 
b) 1 (um) representante da Cooperativa Agropecuária da Regido do Piratinga 
LTDA — Coopertinga; e 
(38) 3647-1552 
ga binete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Mor ira de Moura, no 363 - Centro 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 6 da Lei n.° 735, de 5/9/2023) 
c) 1 (um) representante de associações comunitárias rurais que representem o 
setor de agricultura familiar. 
§ 10 A cada representante titular do Codec corresponderá um suplente. 
§ 2° 0 mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma 
recondução por igual período. 
§ 3° Os membros do Conselho serão indicados até 20 (vinte) dias antes do 
término do mandato dos conselheiros anteriores. 
§ 4° A atuação dos membros do Codec: 
I — não será remunerada; 
II — é considerada atividade de relevante interesse público e social; e 
III— assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as 
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. 
§ 5° As decisões do Codec serão consubstanciadas em resoluções. 
§ 6° As resoluções do Codec, bem como os temas tratados em plenário, 
reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata. 
§ 7° Sem prejuízo do disposto neste artigo, o suplente substituirá o titular do 
Codec nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga nas 
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de desligamento por motivos particulares ou 
outras situações pertinentes. 
§ 8° Ao Codec é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, 
grupos de trabalhos, comitês, câmaras temiticas e afins, especialmente para apresentar e/ou 
propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, observadas as regras 
estabelecidas no Regimento Interno. 
(38) 3647-1552 C) 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 7 da Lei n.° 735, de 5/9/2023) 
§ 9° Q Codec reunir-se-d, trimestralmente, em caráter ordinário, e, 
extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que suas reuniões devem ser abertas ao 
público, com pauta e datas previamente divulgadas, na forma que dispuser o Regimento 
Interno. 
§ 10. 0 Regimento Interno do Codec definirá, além de disposições usuais, o 
quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de 
suplência e perda de mandato por faltas. 
§ 11. Após a nomeação dos membros do Codec, as substituições dar-se-do 
somente nos seguintes casos: 
I — mediante renuncia expressa do conselheiro; 
II — por deliberação do segmento representado; e 
III— pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do 
Conselho, desde que aprovada em reunido convocada para discutir esta pauta especifica. 
§ 12 Nas situações previstas no parágrafo 11 deste artigo, o segmento 
representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de 
nomeação por decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 13. No caso de substituição de conselheiro do Codec, na forma do disposto 
no parágrafo 11 deste artigo, o período do seu mandato será complementar ao tempo 
restante daquele que foi substituído. 
§ 14. Caberá ao Codec eleger uma Comissão Executiva composta de 3 (três) 
membros assim discriminados: 
I — Presidente, 
IT— Vice Presidente; e 
III— Secretário Geral. 
(38) 3647-1552 
§ 15. Compete A Comissão Executiva do Codissbinete@formoso.mg.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 8 da Lei n.° 735, de 5/9/2023) 
I — convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho; 
II — cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho; 
III— deliberar, nos casos de urgência, adreferendum do Conselho; 
IV — delegar tarefas a membros do conselho, quando julgar conveniente; e 
V — exercer outras atribuições correlatas. 
§ 16. São garantias ao Codec, tanto quanto possível: 
I — a infraestrutura necessária a plena execução das atividades de sua 
competência, tais como: 
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; 
b) disponibilidade de equipamento de informática; 
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício 
de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Codec; e 
d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de 
Ação do Codec, necessários as atividades inerentes as suas competências e atribuições, a 
fim de desenvolver as atividades de forma efetiva. 
II — fornecer ao Codec, sempre que solicitado, todos os documentos e 
informações referentes à execução do programa "Acelera, Formoso!" e demais ações, 
programas, projetos e atividades daareado desenvolvimento econômico; 
III — realizar, em parceria com a Secretaria Municipal de Governo, a formação 
dos conselheiros sobre a execução programa "Acelera, Formoso!" e demais ações, 
programas, projetos e atividades daAreado desenvolvimento econômico; e 
IV — divulgar as atividades do Codec por meio de comunicação oficial da 
Secretaria Municipal de Governo ou da Prefeitura de Formoso. (38) 3647-1552 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 9 da Lei n.° 735, de 5/9/2023) 
§ 15. Quando do exercício das atividades do Codec, previstas nesta Lei, 
ocorrerá a liberação do ponto dos servidores públicos nos horários de reuniões, sem prejuízo 
das suas funções profissionais. 
Art.6° Fica autorizada a execução do programa "Acelera, Formoso!" de que 
trata esta Lei, inclusive no ano em que se realizar eleição municipal, observado o disposto 
no parágrafo 10 do artigo 73 da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. 
Art.7° Fica instituída a Logomarca Institucional do programa "Acelera, 
Formoso!" na forma do Anexo Onico desta Lei, que constará dos materiais,peps 
publicitárias e outros equipamentos. 
Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Formoso, 5 de setembro de 2023; 60° da Instalação do Município. 
ART ENRIQUE GUEDES DE ORNELAS 
(Dinarte Hennque guede, 4 Exefeito 
Prefeito Municipal 
Matricula 3207-9 
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LANNA GA :RIL •OLIVEIRAORNELAS 
Chefe de Gabinete — Interina 
(38) 3647-1552 C) 
gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
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iv:4*kt* PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
0.0.1=TratiragiTi egO ICA"NI 
(Fls. 10 da Lei n.° 735, de 5/9/2023) 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 
OAB/MG 116.215 
(38) 3647-1552 
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@prefeituraformosomg 
A01.1:1411tATIVAAli ISNIj(Mal FOK 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 11 da Lei n.° 735, de 5/9/2023) 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.° 735, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023. 
LOGOMARCA INSTITUCIONAL DO PROGRAMA "ACELERA, FORMOSO!" 
.• 
FORMOSO! ( \ 
0 maior programa de aceleração do desenvolvimento e do crescimento 
econômico da história do Município de Formoso (MG). 
6% 
FORMOSO e Ropeteconstuatpeaa 
JÇA FORM 
omop= ¡RV 
= 
ACELERA 
(38) 3647-1552 (:) 
gabinete@formoso.mg.gov.br() 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 -Centrota) 
CEP 38690-000-Formoso/MG `II 
www.formoso.mg.gov.br 
Jf @prefeituraformosomg 

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