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norma nº 740/2023

Tipo Lei
Número / Ano 740 / 2023
Date 2023-10-17
EmentaReformula e reestrutura o Conselho Municipal de Saúde — CMS e dá outras providencias.
native_id723

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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
livro próprlo 
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LEI N.° 740, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023. 
ADMITSATIVAVAit PORINOICI IMO 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO-MG 
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou 
na Rede Mundial de Computadores (Internet), na 
forma
11 
i Orgânica Municipal e da Legistagio vigente Reformula e reestrutura o Conselho Municipal de 
. . ... i: firtittal i A 
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. Saúde —CMSe dá outras providencias. 
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DOR HESPONSAVEL 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES 
PRELIMINARES 
Art,1° Fica reformulado e reestruturado, no âmbito do Município de 
Formoso, o Conselho Municipal de Saúde, identificado pela siglaCMS,vinculado 
Secretaria Municipal da Saúde, órgão de controle social colegiado de caráter permanente, 
deliberativo, consultivo e fiscalizador, instituído, originalmente, pela Lei Municipal n.° 
70, de 10 de maio de 1991, com a finalidade precipua de formular estratégias e no 
controle da execução da Política Pública Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos 
econômicos e financeiras, cujas decisões serão submetidas à homologação pelo Chefe do 
Poder Executivo, e implementar ações destinadas ao fortalecimento do Sistema 011ie° de 
Saúde — SUS no Município de Formoso (MG), bem como para executar as competências 
previstas no artigo 2° desta Lei, em atendimento ao disposto na Lei Federal n.° 8.142, de 
28 de dezembro de 1990 e na Resolução CNS n.° 453, de 10 de maio de 2012. 
Parágrafo único. Fica assegurado aoCMSo acesso a quaisquer documentos 
e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou fiscalização, bem 
como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a 
tomada de decisões ou adoção de providencias. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 740, de 17/10/2023) 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO 
Art.2° São competências básicas doCMS: 
I — fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e 
articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que 
fundamentam o SUS; 
II — elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de 
funcionamento; 
III— discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das 
diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; 
IV — atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, 
incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua 
aplicação aos setores público e privado; 
V — definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre 
o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade 
organizacional dos serviços; 
VI— anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão; 
VII — estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da 
gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade 
social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e 
adolescente e outros; 
VIII — proceder A revisão periódica dos planos de saúde; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 3 da Lei n.° 740, de 17/10/2023) 
IX — deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem 
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de 
qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços 
científicos e tecnológicos naAreada Saúde; 
X — a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o 
pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação 
de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde 
pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos 
recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta 
de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o 
disposto na Lei Complementar Federal n.° 141, de 13 de janeiro de 2012; 
XI — avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o 
funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS; 
XII — avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme 
as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais; 
XIII — acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado 
mediante contrato ou convênio naareade saúde; 
XIV — aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as 
metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o 
principio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação 
vigente; 
XV — propor critérios para programação e execução financeira e 
orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos; 
XVI — fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de 
movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos 
transferidos e próprios do Município. Estado, Distrito Federal e da União, com base no 
que a lei disciplina; 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 4 da Lei n.° 740, de 17/10/2023) 
XVII — analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de 
contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia 
do devido assessoramento; 
XVIII — fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos 
serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e 
externo, conforme legislação vigente; 
XIX — examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, 
responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes as ações e aos serviços de 
saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas 
respectivas instâncias; 
XX — estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as 
Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a 
comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do 
Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré￾conferências e conferências de saúde; 
XXI — estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, 
entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da 
Saúde; 
XXII — estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e 
temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde — 
SUS; 
XXIII — acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação 
cientifica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o 
desenvolvimentosocioculturaldo Pais; 
XXIV — estabelecer ações de informação, educação e comunicação em 
saúde, divulgar as funções e competências do Conselho deSande,seus trabalhos e 
decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e 
local das reuniões e dos eventos; 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 5 da Lei n.° 740, de 17/10/2023) 
XXV — deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para 
o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação 
Permanente para o Controle Social do SUS; 
XXVI — incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os 
poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, 
bem como setores relevantes não representados nos conselhos; 
XXVII — acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas 
aprovadas pelo CNS; 
XXVIII — deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho 
e Educação para a Saúde no SUS; 
XXIX — acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório 
das plenárias dos Conselhos de Saúde; 
XXX — atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde 
no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de 
Saúde — Siacs; 
XXXI — acompanhar a execução do Programa Formoso mais Humanizado 
de que trata a Lei Municipal n.°732,de 30 de agosto de 2023; e 
XXXII — executar outras atribuições correlatas. 
Art.3° Cabe aoCMSestabelecer as prioridades e deliberar sobre o 
orçamento destinado às políticas públicas, ações e planos municipais de saúde, bem como 
a fiscalização da sua aplicação. 
CAPÍTULOIII 
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
111116,
13. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 6 da Lei n.° 740, de 17/10/2023) 
Art.4° 0CMSserá constituído por 8 (oito) membros, de forma paritária, na 
proporção de 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos de 
usuários de saúde, 25% (vinte e cinco por cento de entidades representativas dos 
trabalhadores/profissionais da área de saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de 
representação de governo e prestadores de serviços de saúde, observada a seguinte 
composição: 
I — Representação do Governo e de Prestadores de Serviços de Saúde: 
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde, indicado pelo 
respectivo titular da pasta administrativa; 
b) 1 (um) representante de prestadores de serviços de saúde (como 
instituições conveniadas ao SUS ou filantrópicas) ou, na sua falta, de associações 
representativas urbanas ou rurais do Município de Formoso, eleitos em conferência 
municipal de saúde ou, não sendo possível, escolhidos preferencialmente a partir de 
edital de chamamento público; 
II — Representação de entidades e movimentos representativos de Usuários 
de Saúde: 4 (quatro) representantes de entidades e movimentos representativos de 
usuários de saúde, eleitos em conferência municipal de saúde ou, não sendo possível, 
usuários de saúde escolhidos preferencialmente a partir de edital de chamamento público; 
III— Representação dos Trabalhadores/Profissionais da área de saúde: 2 
(dois) representantes de trabalhadores/profissionais daareade saúde (como sindicatos e 
conselhos profissionais da área de saúde, bem como profissionais de saúde) ou, na sua 
falta, de servidores da área da saúde, eleitos em conferência municipal de saúde ou, não 
sendo possível, escolhidos preferencialmente a partir de edital de chamamento público. 
§ 1° De acordo com o disposto na Resolução CNS n.° 453, de 10 de maio 
de 2012, a representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a 
abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação 
do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o principio da 
paridade, poderão ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações: 
I — de associações de portadores de patologias; (38) 3647-1552 
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(Fls. 7 da Lei n.° 740, de 17/10/2023) 
II — de associações de pessoas com deficiências/necessidades especiais; 
III— de entidades indígenas; 
IV — de movimentos sociais e populares organizados; 
V — de movimentos organizados de mulheres, em saúde; 
VI — de entidades de aposentados e pensionistas; 
VII — de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, 
confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais; 
VIII — de entidades de defesa do consumidor; 
IX — de organizações de moradores; 
X — de entidades ambientalistas; 
XI — de organizações religiosas; 
XII — de trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos, 
federações, confederações e conselhos de classe; 
XIII — da comunidade cientifica; 
XIV — de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo 
de estágio, de pesquisa e desenvolvimento; 
XV — de entidades patronais; 
XVI — de entidades dos prestadores de serviço de saúde; e 
XVII— de Governo. 
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(Fls. 8 da Lei n.° 740, de 17/10/2023) 
§ 2° A cada representante titular doCMScorresponderá um suplente. 
§ 3° 0 mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma 
recondução por igual período, não podendo ser coincidente com o mandato dos 
mandatários dos Poderes Executivo e Legislativo (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores), 
entendido que os membros do Conselho serão indicados até 20 (vinte) dias antes do 
término do mandato dos conselheiros anteriores. 
§ 4° A atuação dos membros doCMS: 
I — nãoseraremunerada; 
II — é considerada atividade de relevante interesse público e social; e 
III— assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as 
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. 
§ 5° As decisões doCMSserão consubstanciadas em resoluções. 
§ 6° As resoluções doCMS,bem como os temas tratados em plenário, 
reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata. 
§ 7° Sem prejuízo do disposto neste artigo, o suplente substituirá o titular do 
CMSnos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga nas 
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de desligamento por motivos particulares 
ou outras situações pertinentes. 
§ 8° AoCMS é facultado formar comissões intersetoriais, provisórias ou 
permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para 
apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, 
observadas as regras estabelecidas no Regimento Interno. 
§ 9° 0CMS reunir-se-A, mensalmente, em caráter ordinário, e, 
extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que suas reuniões devem ser abertas 
ao público,cornpau e datas previamente divulgadas, na forno8ftwolilgitssr 
Regimento Interno. gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
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(Fls. 9 da Lei n.° 740, de 17/10/2023) 
§ 10. 0 Regimento Interno doCMSdefinirá, além de disposições usuais, o 
quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de 
suplência e perda de mandato por faltas. 
§ 11. Após a nomeação dos membros doCMS,as substituições dar-se-do 
somente nos seguintes casos: 
I — mediante renúncia expressa do conselheiro; 
II — por deliberação do segmento representado; e 
III— pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno 
do Conselho, desde que aprovada em reunido convocada para discutir esta pauta 
especifica. 
§ 12 Nas situações previstas no parágrafo 11 deste artigo, o segmento 
representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência 
de nomeação por decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 13. No caso de substituição de conselheiro doCMS,na forma do disposto 
no parágrafo 11 deste artigo, o período do seu mandato será complementar ao tempo 
restante daquele que foi substituído. 
§ 14. As decisões doCMSserão adotadas mediante quórum mínimo 
(metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se 
exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos: 
I — entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior 
A. metade dos membros presentes; 
II — entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente 
superior à metade de membros do Conselho; e 
III— entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de 
membros do Conselho. 
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b) disponibilidade de equipamento deinfo 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 10 da Lei n.° 740, de 17/10/2023) 
CAPÍTULO IV 
DA COMISSÃO EXECUTIVA DO CONSELHO 
Art.5° Caberá aoCMSeleger uma Comissão Executiva composta de 3 
(três) membros assim discriminados: 
I — Presidente; 
II — Vice Presidente; e 
III— Secretario Geral. 
Art.6° Compete à. Comissão Executiva doCMS: 
I — convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias doCMS; 
II — cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas peloCMS; 
III— deliberar, nos casos de urgência, adreferendum doCMS; 
IV — delegar tarefas a membros do conselho, quando julgar conveniente; e 
V — exercer outras atribuições correlatas. 
CAPÍTULO V 
DAS GARANTIAS AOCMS 
Art.7°Saogarantias aoCMS,tanto quanto possível: 
I — a infraestnitura necessária à plena execução das atividades de sua 
competencia, tais como: 
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; 
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(Fls. 11 da Lei n.° 740, de 17/10/2023) 
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao 
exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do 
CMS; e 
d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de 
Ação doCMS,necessários As atividades inerentes as suas competências e atribuições, a 
fim de desenvolver as atividades de forma efetiva. 
II — fornecer aoCMS,sempre que solicitado, todos os documentos e 
informações referentes A. execução da Política Municipal deSandee demais ações, 
programas, projetos e atividades daareade saúde; 
III— realizar, em parceria com a Secretaria Municipal daSande,a formação 
dos conselheiros sobre a execução da Política Municipal deSandee demais ações, 
programas, projetos e atividades da respectivaarea; e 
IV — divulgar as atividades doCMS,por meio de comunicação oficial da 
Secretaria Municipal daSandeou da Prefeitura de Formoso. 
Parágrafo único. Quando do exercício das atividades doCMS,previstas 
nesta Lei, ocorrerá a liberação do ponto dos servidores públicos nos horários de reuniões, 
sem prejuízo das suas funções profissionais. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art.8° 0 Prefeito Municipal promoverá, por meio de Decreto, a nomeação 
e posse dos membros doCMSapós serem procedidas as devidas indicações, entendido 
que a primeira nomeação e posse após a data de publicação desta Lei observará a 
composição e eleição deliberadas na VI Conferência Municipal deSande,realizada em 
29 de março de 2023. 
Parágrafo. Após findar o mandato dos conselheiros municipais nomeados e 
empossados com base na parte final do caput deste artigo a nomeação e posse dos 
próximos conselheiros ocorrerão com observância da composição pistiphisto_gtko 
desta Lei e, assim, sucessivamente. gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
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ENRIQUE GUEDES DE ORNELAS 
(Dfriarte Henrique guedes d'e Orntgrefeit° 
Prefeito Municipal 
matricula 3207-9 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 12 da Lei n.° 740, de 17/10/2023) 
Art.9° 0 Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado e 
homologado por Decreto a ser expedido pelo Prefeito Municipal, no prazo de até 90 
(noventa) dias, contados da data de nomeação e posse dos Conselheiros da primeira 
formação do colegiado após a data de publicação desta Lei. 
Art.10. Ficam convalidados todos os atos praticados pelos membros do 
Conselho Municipal de Saúde, desde o encerramento do mandato dos membros 
nomeados e empossados pelo Decreto Municipal n.° 1.049, de 22 de junho de 2017, e dos 
seus sucessores que tenham sido escolhidos em conferencias municipais ainda que não 
tenham sido nomeados e empossados formalmente, cuja convalidação dar-se-á até a 
nomeação e posse dos Conselheiros Municipais a serem nomeados e empossados com 
base na parte final do caput do artigo 8° desta Lei. 
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.12. Ficam revogadas as Leis Municipais: 
I — n.° 70, de 10 de maio de 1991; 
II — 83, de 1991;e 
III— 133, de 1996. 
Formoso, 17 de outubro de 2023; 60° da Instalação do Município. 
(38) 3647-1552 C) 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 13 da Lei n.° 740, de 17/10/2023) 
LANNA GABRIEL • SVEIRA ORNELAS 
Chefe de Gabinete — Interina 
111 VES 
ativos e Institucionais 
L 0 I\ ' -O 'Ç 
Consultor Jurídico,Leslativo, de Governo e A ssuntos Adminis 
OAB/MG 16.21 
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