| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 740 / 2023 |
| Date | 2023-10-17 |
| Ementa | Reformula e reestrutura o Conselho Municipal de Saúde — CMS e dá outras providencias. |
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Pro rail CAM A NCI L DE RAMON • MG i .411,4 FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE livro próprlo J122.3 LEI N.° 740, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023. ADMITSATIVAVAit PORINOICI IMO Viddbi 0 Tf4+1 , I , ??4V-1 r (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br @prefeituraformosomg 0 (I) 0 ®® PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO-MG Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou na Rede Mundial de Computadores (Internet), na forma 11 i Orgânica Municipal e da Legistagio vigente Reformula e reestrutura o Conselho Municipal de . . ... i: firtittal i A E le r . Saúde —CMSe dá outras providencias. 4 jk A DOR HESPONSAVEL 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPITULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art,1° Fica reformulado e reestruturado, no âmbito do Município de Formoso, o Conselho Municipal de Saúde, identificado pela siglaCMS,vinculado Secretaria Municipal da Saúde, órgão de controle social colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, instituído, originalmente, pela Lei Municipal n.° 70, de 10 de maio de 1991, com a finalidade precipua de formular estratégias e no controle da execução da Política Pública Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiras, cujas decisões serão submetidas à homologação pelo Chefe do Poder Executivo, e implementar ações destinadas ao fortalecimento do Sistema 011ie° de Saúde — SUS no Município de Formoso (MG), bem como para executar as competências previstas no artigo 2° desta Lei, em atendimento ao disposto na Lei Federal n.° 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e na Resolução CNS n.° 453, de 10 de maio de 2012. Parágrafo único. Fica assegurado aoCMSo acesso a quaisquer documentos e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões ou adoção de providencias. (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.bra?, @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.° 740, de 17/10/2023) CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO Art.2° São competências básicas doCMS: I — fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS; II — elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; III— discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; IV — atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado; V — definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; VI— anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão; VII — estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros; VIII — proceder A revisão periódica dos planos de saúde; (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente M reira deMoura,no 363 - Centrora CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br eV g o @prefeituraformosomg 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.° 740, de 17/10/2023) IX — deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos naAreada Saúde; X — a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o disposto na Lei Complementar Federal n.° 141, de 13 de janeiro de 2012; XI — avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS; XII — avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais; XIII — acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio naareade saúde; XIV — aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o principio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente; XV — propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos; XVI — fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município. Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina; PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.° 740, de 17/10/2023) XVII — analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento; XVIII — fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente; XIX — examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes as ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias; XX — estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas préconferências e conferências de saúde; XXI — estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde; XXII — estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde — SUS; XXIII — acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação cientifica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimentosocioculturaldo Pais; XXIV — estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho deSande,seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos; (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br C) @prefeituraformosomg (38) 3647-1552 sO gabinete@formoso.mg.gov.br(:). Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centrori CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br CI @prefeituraformosomg C) PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei n.° 740, de 17/10/2023) XXV — deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS; XXVI — incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos; XXVII — acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS; XXVIII — deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS; XXIX — acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; XXX — atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde — Siacs; XXXI — acompanhar a execução do Programa Formoso mais Humanizado de que trata a Lei Municipal n.°732,de 30 de agosto de 2023; e XXXII — executar outras atribuições correlatas. Art.3° Cabe aoCMSestabelecer as prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado às políticas públicas, ações e planos municipais de saúde, bem como a fiscalização da sua aplicação. CAPÍTULOIII DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 111116, 13. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 da Lei n.° 740, de 17/10/2023) Art.4° 0CMSserá constituído por 8 (oito) membros, de forma paritária, na proporção de 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos de usuários de saúde, 25% (vinte e cinco por cento de entidades representativas dos trabalhadores/profissionais da área de saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores de serviços de saúde, observada a seguinte composição: I — Representação do Governo e de Prestadores de Serviços de Saúde: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde, indicado pelo respectivo titular da pasta administrativa; b) 1 (um) representante de prestadores de serviços de saúde (como instituições conveniadas ao SUS ou filantrópicas) ou, na sua falta, de associações representativas urbanas ou rurais do Município de Formoso, eleitos em conferência municipal de saúde ou, não sendo possível, escolhidos preferencialmente a partir de edital de chamamento público; II — Representação de entidades e movimentos representativos de Usuários de Saúde: 4 (quatro) representantes de entidades e movimentos representativos de usuários de saúde, eleitos em conferência municipal de saúde ou, não sendo possível, usuários de saúde escolhidos preferencialmente a partir de edital de chamamento público; III— Representação dos Trabalhadores/Profissionais da área de saúde: 2 (dois) representantes de trabalhadores/profissionais daareade saúde (como sindicatos e conselhos profissionais da área de saúde, bem como profissionais de saúde) ou, na sua falta, de servidores da área da saúde, eleitos em conferência municipal de saúde ou, não sendo possível, escolhidos preferencialmente a partir de edital de chamamento público. § 1° De acordo com o disposto na Resolução CNS n.° 453, de 10 de maio de 2012, a representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o principio da paridade, poderão ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações: I — de associações de portadores de patologias; (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vi te Mor ira de Moura, n° 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br IIJ 0 @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 da Lei n.° 740, de 17/10/2023) II — de associações de pessoas com deficiências/necessidades especiais; III— de entidades indígenas; IV — de movimentos sociais e populares organizados; V — de movimentos organizados de mulheres, em saúde; VI — de entidades de aposentados e pensionistas; VII — de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais; VIII — de entidades de defesa do consumidor; IX — de organizações de moradores; X — de entidades ambientalistas; XI — de organizações religiosas; XII — de trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe; XIII — da comunidade cientifica; XIV — de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento; XV — de entidades patronais; XVI — de entidades dos prestadores de serviço de saúde; e XVII— de Governo. Rua Vi C) (I) C)® ® (38) 3647-1552 abinete@formoso.mg.gov.br te Mo/-ira de Moura, n°363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br (lc) @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 8 da Lei n.° 740, de 17/10/2023) § 2° A cada representante titular doCMScorresponderá um suplente. § 3° 0 mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, não podendo ser coincidente com o mandato dos mandatários dos Poderes Executivo e Legislativo (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores), entendido que os membros do Conselho serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores. § 4° A atuação dos membros doCMS: I — nãoseraremunerada; II — é considerada atividade de relevante interesse público e social; e III— assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. § 5° As decisões doCMSserão consubstanciadas em resoluções. § 6° As resoluções doCMS,bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata. § 7° Sem prejuízo do disposto neste artigo, o suplente substituirá o titular do CMSnos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de desligamento por motivos particulares ou outras situações pertinentes. § 8° AoCMS é facultado formar comissões intersetoriais, provisórias ou permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, observadas as regras estabelecidas no Regimento Interno. § 9° 0CMS reunir-se-A, mensalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que suas reuniões devem ser abertas ao público,cornpau e datas previamente divulgadas, na forno8ftwolilgitssr Regimento Interno. gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vic te Mo ira de Moura, n° 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br C) @prefeituraformosomg (I) PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 9 da Lei n.° 740, de 17/10/2023) § 10. 0 Regimento Interno doCMSdefinirá, além de disposições usuais, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. § 11. Após a nomeação dos membros doCMS,as substituições dar-se-do somente nos seguintes casos: I — mediante renúncia expressa do conselheiro; II — por deliberação do segmento representado; e III— pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada em reunido convocada para discutir esta pauta especifica. § 12 Nas situações previstas no parágrafo 11 deste artigo, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo. § 13. No caso de substituição de conselheiro doCMS,na forma do disposto no parágrafo 11 deste artigo, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído. § 14. As decisões doCMSserão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos: I — entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior A. metade dos membros presentes; II — entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do Conselho; e III— entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho. (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vice je Mor ira de Moura, no 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br (:) @prefeituraformosomg CI (i) 0 0 0 b) disponibilidade de equipamento deinfo (38) 3647-1552 inie@formoso.mg.gov.br Rua Vi nte reira de Moura, n° 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br (1 0@prefeituraformosomg WWW 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 10 da Lei n.° 740, de 17/10/2023) CAPÍTULO IV DA COMISSÃO EXECUTIVA DO CONSELHO Art.5° Caberá aoCMSeleger uma Comissão Executiva composta de 3 (três) membros assim discriminados: I — Presidente; II — Vice Presidente; e III— Secretario Geral. Art.6° Compete à. Comissão Executiva doCMS: I — convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias doCMS; II — cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas peloCMS; III— deliberar, nos casos de urgência, adreferendum doCMS; IV — delegar tarefas a membros do conselho, quando julgar conveniente; e V — exercer outras atribuições correlatas. CAPÍTULO V DAS GARANTIAS AOCMS Art.7°Saogarantias aoCMS,tanto quanto possível: I — a infraestnitura necessária à plena execução das atividades de sua competencia, tais como: a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 11 da Lei n.° 740, de 17/10/2023) c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMS; e d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação doCMS,necessários As atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva. II — fornecer aoCMS,sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes A. execução da Política Municipal deSandee demais ações, programas, projetos e atividades daareade saúde; III— realizar, em parceria com a Secretaria Municipal daSande,a formação dos conselheiros sobre a execução da Política Municipal deSandee demais ações, programas, projetos e atividades da respectivaarea; e IV — divulgar as atividades doCMS,por meio de comunicação oficial da Secretaria Municipal daSandeou da Prefeitura de Formoso. Parágrafo único. Quando do exercício das atividades doCMS,previstas nesta Lei, ocorrerá a liberação do ponto dos servidores públicos nos horários de reuniões, sem prejuízo das suas funções profissionais. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art.8° 0 Prefeito Municipal promoverá, por meio de Decreto, a nomeação e posse dos membros doCMSapós serem procedidas as devidas indicações, entendido que a primeira nomeação e posse após a data de publicação desta Lei observará a composição e eleição deliberadas na VI Conferência Municipal deSande,realizada em 29 de março de 2023. Parágrafo. Após findar o mandato dos conselheiros municipais nomeados e empossados com base na parte final do caput deste artigo a nomeação e posse dos próximos conselheiros ocorrerão com observância da composição pistiphisto_gtko desta Lei e, assim, sucessivamente. gabinete@formoso.mg.gov.brC) RuaVicte Mi.eira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br alp @prefeituraformosomg t 0 ...ns WWW ..11, c) 0)4*U ENRIQUE GUEDES DE ORNELAS (Dfriarte Henrique guedes d'e Orntgrefeit° Prefeito Municipal matricula 3207-9 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 12 da Lei n.° 740, de 17/10/2023) Art.9° 0 Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado e homologado por Decreto a ser expedido pelo Prefeito Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de nomeação e posse dos Conselheiros da primeira formação do colegiado após a data de publicação desta Lei. Art.10. Ficam convalidados todos os atos praticados pelos membros do Conselho Municipal de Saúde, desde o encerramento do mandato dos membros nomeados e empossados pelo Decreto Municipal n.° 1.049, de 22 de junho de 2017, e dos seus sucessores que tenham sido escolhidos em conferencias municipais ainda que não tenham sido nomeados e empossados formalmente, cuja convalidação dar-se-á até a nomeação e posse dos Conselheiros Municipais a serem nomeados e empossados com base na parte final do caput do artigo 8° desta Lei. Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.12. Ficam revogadas as Leis Municipais: I — n.° 70, de 10 de maio de 1991; II — 83, de 1991;e III— 133, de 1996. Formoso, 17 de outubro de 2023; 60° da Instalação do Município. (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.brvo'r4 J 0 @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 13 da Lei n.° 740, de 17/10/2023) LANNA GABRIEL • SVEIRA ORNELAS Chefe de Gabinete — Interina 111 VES ativos e Institucionais L 0 I\ ' -O 'Ç Consultor Jurídico,Leslativo, de Governo e A ssuntos Adminis OAB/MG 16.21 (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br RuaVicte Mo J ira de Moura, n° 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br CD @prefeitu raformosomg