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norma nº 738/2023

Tipo Lei
Número / Ano 738 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaRegulamenta, no âmbito do Município de Formoso, a Assistência Financeira Complementar a ser repassada pela União Federal visando dar cumprimento à legislação de regência e a decisão do Supremo Tribunal Federal, relativamente ao cumprimento dos pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras; e (IA outras providências.
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LEI N.° 738, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. 
— Enfermeiros: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS ......r."1vVoi ,0 Go °°1-41o"Eok• 
CANA UNICIPAL DE FORMOSO • MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO-MC 
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou 
na Rede Mundial de Computadores (Internet), na 
forma de I rgãn Municipal e da Legislação vigente 
Regulamenta, no âmbito do Município de 
Formoso, a Assistência Financeira 
Complementar a ser repassada pela União 
Federal visando dar cumprimento à legislação de 
regência e a decisão do Supremo Tribunal 
Federal, relativamente ao cumprimento dos pisos 
salariais nacionais de enfermeiros, técnicos de 
enfermagem, auxiliares de enfermagem e 
parteiras; e (IA outras providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, 
faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Formoso, a 
Assistência Financeira Complementar a ser repassada pela Unido Federal, através do Fundo 
Municipal de Saúde, visando dar cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n.° 
124, de 14 de julho de 2022, na Lei Federal n.° 7.498, de 25 de junho de 1986, com a nova 
redação dada pela Lei Federal n.° 14.434, de 4 de agosto de 2022, na Portaria GM/MS n.° 
1.135, de 16 de agosto de 2023 e na decisão do Supremo Tribunal Federal — STF no 
segundo referendo na Medida Cautelar na ADI n.° 7222, relativamente ao cumprimento dos 
pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem 
e parteiras, determinando-se outras providências. 
Art.2° Considera-se piso salarial, para os fins desta Lei, o valor remuneratório 
dos profissionais, equivalente ao somatório do Vencimento Básico — VB e às vantagens 
pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente — FGP, não sendo computadas, desta 
forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias, 
observadas as seguintes faixas de valores e cargas horárias semanais: 
(38) 3647-1552 ® 
gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
Rua Vicente Mor ira de Moura, no 363 - Centro 
EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
QC) @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 738, de 26/9/2023) 
a) 44h (quarenta e quatro horas) semanais ou 8h (oito horas) diárias: R$ 
4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais; 
b) 40h (quarenta horas) semanais, que é a realidade preexistente do 
Município de Formoso: R$ 4.318,18 (quatro mil trezentos e dezoito reais e dezoito 
centavos); 
c) 36h (trinta e seis horas) semanais: R$ 3.886,36 (três mil oitocentos e oitenta 
e seis reais e trinta e seis centavos); 
d) 30h (trinta horas) semanais ou 6h (seis horas) diárias: R$ 3.238,64 (três mil 
duzentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos); e 
e) 20h (vinte horas) semanais: R$ 2.159,09 (dois mil cento e cinquenta e nove 
reais e nove centavos). 
II — Técnicos de Enfermagem: 
a) 44h (quarenta e quatro horas) semanais ou 8h (oito horas) diárias: R$ 
3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais), que representa 70% (setenta por cento) do 
piso nacional salarial de enfermeiro de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste 
artigo; 
b) 40h (quarenta horas) semanais: R$ 3.022,72 (três mil vinte e dois reais e 
setenta e dois centavos), com a mesma equivalência prevista na parte final da alínea "a" 
deste inciso; 
c) 36h (trinta e seis horas) semanais, que é a realidade preexistente do 
Município de Formoso: R$ 2.720,45 (dois mil setecentos e vinte reais e quarenta e cinco 
centavos), com a mesma equivalência prevista na parte final da alínea "a" deste inciso; 
d) 30h (trinta horas) semanais ou 6h (seis horas) diárias: R$ 2.267,05 (dois mil 
duzentos e sessenta e sete reais e cinco centavos), com a mesma equivalência prevista na 
parte final da alínea "a" deste inciso; e 
(38) 3647-1552 ® 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Morra de Moura, no 363 - Centro 
EP 38690-000 - Formoso/MG 
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@prefeituraformosomg 
POINNIOS: 0/01 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 3 da Lei n.° 738, de 26/9/2023) 
e) 20h (vinte horas) semanais: R$ 1.511,36 (um mil quinhentos e onze reais e 
trinta e seis centavos), com a mesma equivalência prevista na parte final da alínea "a" deste 
inciso. 
§ 10 0 profissional Técnico de Enfermagem vinculado à Atenção 
Primária/Básica à Saúde, lotado em unidades do Estratégia Saúde da Família — ESF 
(programa governamental que exige jornada semanal de trabalho de 40h) poderão optar pelo 
exercício de jornada semanal de trabalho de 40h (quarenta horas), quando aplicar-se-á a eles 
o piso previsto na alínea "h" do inciso II do caput deste artigo (Assistência Financeira 
Complementar da União Federal). 
§ 2° Dispensar-se-á a especificação dos valores remuneratórios e jornadas 
semanais de trabalho dos Auxiliares de Enfermagem e Parteiras por não constar tais cargos 
e funções no Quadro de Pessoal da Prefeitura de Formoso. 
§ 3° Sobrevindo alterações legislativas e/ou decorrentes de decisões do 
Supremo Tribunal Federal — STF sobre os valores remuneratórios e a correlação com 
jornadas semanais de trabalho, fica do Chefe do Poder Executivo autorizado a editar decreto 
para sistematizar tais modificações. 
Art.3° 0 Município transferirá valores a cada servidor que perceba 
remuneração abaixo do piso salarial correspondente, ficando desde já assim autorizado, de 
acordo com os repasses do Ministério da Saúde, a titulo de Assistência Financeira 
Complementar, e no limite destes, com a devida informação e alimentação do sistema 
informatizado denominado InvestSUS (https://investsus.saude.gov.hr/). 
Art.4° 0 valor da Assistência Financeira Complementar não altera o 
vencimento básico dos respectivos servidores. 
Art.5° A Assistência Financeira Complementar, a ser transferida pela União 
Federal, não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens 
remuneratórias e não ser incorporada aos vencimentos ou as remunerações dos profissionais 
contemplados. 
(38) 3647-1552 ® 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua VicenteMoreiradeMoura,no 363 - Centro 
EP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br eV/ 
119CD @prefeituraformosomg -
ADMINISTRATIVA114,11 Faimosci ma; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 4 da Lei n.° 738, de 26/9/2023) 
Art.6° Compete à União Federal custear, nos termos do disposto na Emenda 
Constitucional n.° 127, de 2022, os valores para custear a Assistência Financeira 
Complementar para atingimento do piso salarial respectivo, sendo que não repassados os 
precitados valores ensejará a desobrigação e ausência de responsabilidade do Município no 
cumprimento do piso. 
Art.7° 0 pagamento da diferença remuneratória, a titulo de Assistência 
Financeira Complementar, por parte da União Federal, não altera o regime jurídico dos 
respectivos servidores contemplados. 
Art.8° Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, se for 
o caso, para os prestadores de serviços contratualizados, incluindo filantrópicos, e entidades 
privadas que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema 
Único de Saúde — SUS os montantes destinados pela Unido Federal para a complementação 
dos salários dos seus respectivos empregados. 
Parágrafo único. Os instrumentos firmados entre o Município de Formoso e o 
prestador de serviço contratualizado deverão ser aditivados acrescentando-se a formalização 
do beneficio previsto no caput deste artigo, com fixação de obrigação de prestação de 
contas, na forma e prazos decididos pelo Município, sob pena de suspensão do repasse 
correspondente. 
Art.9° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento 
Geral do Município e demais peças do ciclo orçamentário aos ajustamentos que se fizerem 
necessários em decorrência desta Lei, observados os elementos de despesa e as funções de 
governo, bem como ficando autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o 
valor necessário ao cumprimento das obrigações previstas no presente Diploma Legal. 
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo-se os 
seus efeitos financeiros a partir do mês definido pelo Ministério da Saúde para a 
transferência da Assistência Financeira Complementar. 
Formoso, 26 de setembro de 2023; 60° da Instalação do Município. 
(38) 3647-1552 (D 
gabinete@formoso.mg.gov.br(D 
Rua Vicente Morey: deMoura,no 363 - Centro 
P 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
"I` 444 
000IIMOTOATIVA DO "saa uLIO (MOI 
HENRIQUE GUEDES DE ORNELAS 
(Dinarte liennque Guedes 1,Jrefeito 
Prefeito Municipal 
Matricula 3207-9 
(Fls. 5 da Lei n.° 738, de 26/9/2023) 
LANNAGABE OLIVEIRA ORNELAS 
Chefe de Gabinete — Interina 
Consultor Jurídico, L gislativo, de Governo Assuntos Adminis ativos e Institucionais 
OAB/MG 16.215 
(38) 3647-1552 
ga binete@formoso.mg.gov.b r 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
QC) @prefeituraformosomg (D 

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