| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 738 / 2023 |
| Date | 2023-09-26 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito do Município de Formoso, a Assistência Financeira Complementar a ser repassada pela União Federal visando dar cumprimento à legislação de regência e a decisão do Supremo Tribunal Federal, relativamente ao cumprimento dos pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras; e (IA outras providências. |
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Prot olado is fie is . Dots: do ¡moo° ‘,23 LEI N.° 738, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. — Enfermeiros: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS ......r."1vVoi ,0 Go °°1-41o"Eok• CANA UNICIPAL DE FORMOSO • MG PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO-MC Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou na Rede Mundial de Computadores (Internet), na forma de I rgãn Municipal e da Legislação vigente Regulamenta, no âmbito do Município de Formoso, a Assistência Financeira Complementar a ser repassada pela União Federal visando dar cumprimento à legislação de regência e a decisão do Supremo Tribunal Federal, relativamente ao cumprimento dos pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras; e (IA outras providências. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Formoso, a Assistência Financeira Complementar a ser repassada pela Unido Federal, através do Fundo Municipal de Saúde, visando dar cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n.° 124, de 14 de julho de 2022, na Lei Federal n.° 7.498, de 25 de junho de 1986, com a nova redação dada pela Lei Federal n.° 14.434, de 4 de agosto de 2022, na Portaria GM/MS n.° 1.135, de 16 de agosto de 2023 e na decisão do Supremo Tribunal Federal — STF no segundo referendo na Medida Cautelar na ADI n.° 7222, relativamente ao cumprimento dos pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, determinando-se outras providências. Art.2° Considera-se piso salarial, para os fins desta Lei, o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do Vencimento Básico — VB e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente — FGP, não sendo computadas, desta forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias, observadas as seguintes faixas de valores e cargas horárias semanais: (38) 3647-1552 ® gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Mor ira de Moura, no 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br QC) @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.° 738, de 26/9/2023) a) 44h (quarenta e quatro horas) semanais ou 8h (oito horas) diárias: R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais; b) 40h (quarenta horas) semanais, que é a realidade preexistente do Município de Formoso: R$ 4.318,18 (quatro mil trezentos e dezoito reais e dezoito centavos); c) 36h (trinta e seis horas) semanais: R$ 3.886,36 (três mil oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos); d) 30h (trinta horas) semanais ou 6h (seis horas) diárias: R$ 3.238,64 (três mil duzentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos); e e) 20h (vinte horas) semanais: R$ 2.159,09 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e nove centavos). II — Técnicos de Enfermagem: a) 44h (quarenta e quatro horas) semanais ou 8h (oito horas) diárias: R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais), que representa 70% (setenta por cento) do piso nacional salarial de enfermeiro de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo; b) 40h (quarenta horas) semanais: R$ 3.022,72 (três mil vinte e dois reais e setenta e dois centavos), com a mesma equivalência prevista na parte final da alínea "a" deste inciso; c) 36h (trinta e seis horas) semanais, que é a realidade preexistente do Município de Formoso: R$ 2.720,45 (dois mil setecentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos), com a mesma equivalência prevista na parte final da alínea "a" deste inciso; d) 30h (trinta horas) semanais ou 6h (seis horas) diárias: R$ 2.267,05 (dois mil duzentos e sessenta e sete reais e cinco centavos), com a mesma equivalência prevista na parte final da alínea "a" deste inciso; e (38) 3647-1552 ® gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Morra de Moura, no 363 - Centro EP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br @prefeituraformosomg POINNIOS: 0/01 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.° 738, de 26/9/2023) e) 20h (vinte horas) semanais: R$ 1.511,36 (um mil quinhentos e onze reais e trinta e seis centavos), com a mesma equivalência prevista na parte final da alínea "a" deste inciso. § 10 0 profissional Técnico de Enfermagem vinculado à Atenção Primária/Básica à Saúde, lotado em unidades do Estratégia Saúde da Família — ESF (programa governamental que exige jornada semanal de trabalho de 40h) poderão optar pelo exercício de jornada semanal de trabalho de 40h (quarenta horas), quando aplicar-se-á a eles o piso previsto na alínea "h" do inciso II do caput deste artigo (Assistência Financeira Complementar da União Federal). § 2° Dispensar-se-á a especificação dos valores remuneratórios e jornadas semanais de trabalho dos Auxiliares de Enfermagem e Parteiras por não constar tais cargos e funções no Quadro de Pessoal da Prefeitura de Formoso. § 3° Sobrevindo alterações legislativas e/ou decorrentes de decisões do Supremo Tribunal Federal — STF sobre os valores remuneratórios e a correlação com jornadas semanais de trabalho, fica do Chefe do Poder Executivo autorizado a editar decreto para sistematizar tais modificações. Art.3° 0 Município transferirá valores a cada servidor que perceba remuneração abaixo do piso salarial correspondente, ficando desde já assim autorizado, de acordo com os repasses do Ministério da Saúde, a titulo de Assistência Financeira Complementar, e no limite destes, com a devida informação e alimentação do sistema informatizado denominado InvestSUS (https://investsus.saude.gov.hr/). Art.4° 0 valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores. Art.5° A Assistência Financeira Complementar, a ser transferida pela União Federal, não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não ser incorporada aos vencimentos ou as remunerações dos profissionais contemplados. (38) 3647-1552 ® gabinete@formoso.mg.gov.br Rua VicenteMoreiradeMoura,no 363 - Centro EP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br eV/ 119CD @prefeituraformosomg - ADMINISTRATIVA114,11 Faimosci ma; PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.° 738, de 26/9/2023) Art.6° Compete à União Federal custear, nos termos do disposto na Emenda Constitucional n.° 127, de 2022, os valores para custear a Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial respectivo, sendo que não repassados os precitados valores ensejará a desobrigação e ausência de responsabilidade do Município no cumprimento do piso. Art.7° 0 pagamento da diferença remuneratória, a titulo de Assistência Financeira Complementar, por parte da União Federal, não altera o regime jurídico dos respectivos servidores contemplados. Art.8° Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, se for o caso, para os prestadores de serviços contratualizados, incluindo filantrópicos, e entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde — SUS os montantes destinados pela Unido Federal para a complementação dos salários dos seus respectivos empregados. Parágrafo único. Os instrumentos firmados entre o Município de Formoso e o prestador de serviço contratualizado deverão ser aditivados acrescentando-se a formalização do beneficio previsto no caput deste artigo, com fixação de obrigação de prestação de contas, na forma e prazos decididos pelo Município, sob pena de suspensão do repasse correspondente. Art.9° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento Geral do Município e demais peças do ciclo orçamentário aos ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, observados os elementos de despesa e as funções de governo, bem como ficando autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o valor necessário ao cumprimento das obrigações previstas no presente Diploma Legal. Art.10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo-se os seus efeitos financeiros a partir do mês definido pelo Ministério da Saúde para a transferência da Assistência Financeira Complementar. Formoso, 26 de setembro de 2023; 60° da Instalação do Município. (38) 3647-1552 (D gabinete@formoso.mg.gov.br(D Rua Vicente Morey: deMoura,no 363 - Centro P 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS "I` 444 000IIMOTOATIVA DO "saa uLIO (MOI HENRIQUE GUEDES DE ORNELAS (Dinarte liennque Guedes 1,Jrefeito Prefeito Municipal Matricula 3207-9 (Fls. 5 da Lei n.° 738, de 26/9/2023) LANNAGABE OLIVEIRA ORNELAS Chefe de Gabinete — Interina Consultor Jurídico, L gislativo, de Governo Assuntos Adminis ativos e Institucionais OAB/MG 16.215 (38) 3647-1552 ga binete@formoso.mg.gov.b r Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br QC) @prefeituraformosomg (D