| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 745 / 2023 |
| Date | 2023-12-05 |
| Ementa | Institui o Programa denominado "Brasil mais Agroecológico — Municípios em Rede", no âmbito do Município de Formoso (MG) e dá outras providências. |
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ADM NI MTC4- 10/11140a PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO-MG Publicado no Quadro de Publicações de Prefeitura e/ou na Rede Mundial de Computadores (Internet),na forma Lei Organic Municipal e da Legislação vigente tip ,k23. 6 -a.6044cit-A SERVIDOR RESPONDAVEL OttikA4 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.° 745, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023. Institui o Programa denominado "Brasil mais Agroecológico — Municípios em Rede", no âmbito do Município de Formoso (MG) e dá outras providências. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelos artigos 80, incisoIII,81, inciso XI, 124, inciso I, alínea "j", da Lei Orgânica do Município, Art.1° Fica instituído o programa denominado "Brasil mais Agroecológico — Municípios em Rede", no âmbito do Município de Formoso (MG). Art.2° 0 programa "Brasil mais Agroecológico — Municípios em Rede", tem por objetivos básicos: I — promover o combate A. fome e as desigualdades sociais no âmbito municipal conectando a agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais a pessoas em situação de vulnerabilidade na cidade inscritas no CadÚNICO; II — beneficiar famílias ou pessoas que moram sozinhas (unidade doméstica unipessoal), identificadas e caracterizadas na faixa socioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou em cadastro próprio do Município; III— promover a aquisição de gêneros alimentícios com certificação participativa orgânica por entidade credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e certificação participativa agroecológica e de gênero produzidos por empreendimentos de Agricultores Familiares, estabelecidos no território do Município de Formoso (MG), cadastrados como fornecedores exclusivos; IV — conectar a agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais à pessoas em situação de vulnerabilidade inscritos no CadÚNICO através de alimentos saudáveis com foco nas mulheres; Gy o er'N, WWW QC) @prefeituraformosomg (38) 3647-1552 ga binete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.° 745, de 5/12/2023) (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente M eira de Moura, n°363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br g 0 @prefeituraformosomg V — promover a produção de alimentos de forma agroecológica e orgânica de agricultores familiares para a otimização da capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e demais recursos naturais, através de uma assessoria técnica especializada; e VI — realizar a assessoria técnica e extensão rural à agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais para a transição agroecológica, produção de base agroecológica, produção orgânica, equidade de gênero e justiça social através de ações integradas para o enfrentamento das mudanças climáticas. § 1° Para o atingimento dos objetivos do programa "Brasil mais Agroecológico — Municípios em Rede", "Brasil mais Agroecológico — Municípios em Rede", com pessoas em situação de vulnerabilidade inscritas no CadfINICO fica criado o VALE AGROECOLÓGICO E SOCIOBIO e uma assessoria técnica e extensão rural para transição agroecológica e produção orgânica dos agricultores familiares com certificação participativa orgânica, agroecológica e de gênero com acesso a mercados locais, regionais, nacionais e internacionais incluindo compras públicas, denominada ATER AGROEBIO. § 2° A concessão do VALE AGROECOLÓGICO E SOCIOBIO a seus possíveis beneficiários e a sua aplicação na aquisição de alimentos certificados de forma participativa orgânica, agroecológica e gênero produzidos por empreendimento da agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais exercida no Município de Formoso (MG) regem-se pelas regras estabelecidas nesta Lei. § 3° Estabelecimento de assessoria técnica e extensão rural à agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais do Município de Formoso (MG) para a transição agroecológica, produção orgânica, equidade de gênero e justiça social através de ações integradas para o enfrentamento das mudanças climáticas com certificação participativa orgânica, agroecológica e de gênero com vista atender o fornecimento de gêneros alimentícios dos agricultores familiares ao programa "Brasil mais Agroecológico — Municípios em Rede". § 4° Os gêneros alimentícios a serem fornecidos no VALE AGROECOLóGICO E SOCIOBIO serão provenientes exclusivamente de empreendimentos de agricultores familiares cadastrados no programa que estejam sendo atendidos pela ATER AGROEBIO, exercida no Município de Formoso (MG) regem-se pelas regras estabelecidas nesta Lei. CD PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.° 745, de 5/12/2023) Art.3° 0 VALE AGROECOLÓGICO E SOCIOBIOtello valor mensal total de R$ 100,00 (cem Reais) por unidade doméstica beneficiária. Art.4° Poderão ser contempladas, mensalmente, no mínimo 100 (cem) unidades domésticas situadas no Município de Formoso (MG), constituídas por famílias ou pessoas que moram sozinhas, observados os requisitos previstos no parágrafo 2° do artigo 2° desta Lei. § 1° No mínimo, um terço dos vales será reservado e destinado: I — a famílias chefiadas por apenas uma mulher ou mães solo; e II — mulheres que moram sozinhas. § 2° Entre as mulheres de que trata este artigo, serão priorizadas, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dentre aquelas que se autodeclarem pretas, pardas ou indígenas e pessoas com deficiência, nos termos da legislação, ou tenham sido vitimas de violência doméstica. Art.5° Caberá A. Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania a coordenação do cadastro especifico das famílias ou pessoas que moram sozinhas a serem beneficiadas pelo Programa com a concessão do VALE AGROECOLÓGICO E SOCIOBIO, na forma do regulamento desta Lei. Parágrafo único. Para participar do Programa com a concessão do Vale Agroecológico, na condição de unidades domésticas beneficiárias, as famílias e as pessoas que moram sozinhas serão selecionadas após avaliação socioeconómica por equipe técnica responsável, com parecer social, obedecendo, dentre outros, critérios de renda per capita da menor para a maior. Art.6° Poderão ser cadastradas como fornecedoras de produtos alimentícios com certificação agroecológica, orgânica e de gênero a serem adquiridos com recursos do Programa "Brasil mais Agroecológico — Municípios em Rede", os empreendimentos da agricultura familiar estabelecidas no território do Município de Formoso (MG), que comprovarem ser: Rua V Ilel I Le 'VW, VI C1 UV /VIUU I CI,ir at.1.3 Lel itlu Ç.99 . P 38690-000 - Formoso/MG wwwformoso.mg.gov.br Jv C) @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.° 745, de 5/12/2023) .1=4;tegraLl'a I — integrantes das categorias da Agricultura Familiar de Empreendimentos Familiares Rurais, nos termos do disposto na Lei Federal n.° 11.326, de 24 de julho de 2006; II — ter certificação participativa orgânica através de Organismo Participativo de Avaliação de Conformidade Orgânica — Sistema Participativo de Garantia, credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da unidade de produção familiar e do empreendimento válida; III— ter certificação participativa agroecológica e de gênero da unidade de produção familiar e do empreendimento válida. § 1° Os agricultores familiares cadastrados no programa "Brasil mais Agroecológico — Municípios em Rede" serão atendidos exclusivamente pela assessoria técnica e extensão rural para transição agroecológica e produção orgânica ATER AGROEBIO. § 2° As entidades de assessoria técnica e extensão rural — ATERAGROEBIO devem ser um Organismo Participativo de Avaliação de Conformidade Orgânica — Sistema Participativo de Garantia, credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para atendimento dos objetivos do programa. Art.7° Caberá à Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico promover o cadastro de empreendimentos da agricultura familiar fornecedores de alimentos certificados orgânicos, agroecológicos e gênero ao Programa, nos termos do regulamento desta Lei. § 10 Somente pessoas jurídicas de empreendimentos de agricultores familiares com certificação participativa orgânica, agroecológica e gênero, prévia e validamente cadastradas junto à Secretaria Municipal da Agricultura poderão fornecer alimentos a pessoas beneficiárias do Programa que atendam ao disposto no parágrafo 2° do artigo 2° desta Lei. § 2° 0 VALE AGROECOLÓGICO E SOCIOBIO é exclusivo para aquisição de alimentos de empreendimentos de agricultores familiares com certificação participativa orgânica, agroecológica e gênero cadastrados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico. (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente .reira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br a) 0 @prefeituraformosomg ç) PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei n.° 745, de 5/12/2023) IMG) Art.8° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, preferencialmente, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data de sua publicação. Art.9° A execução desta Lei dependera, exclusivamente, da existência de recursos federais e/ou estaduais, inclusive decorrentes de emendas impositivas, ficando como responsabilidade única do Município de Formoso promover o pagamento de contrapartida de até 1% (um por cento) do montante transferido, limitada ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) desde que observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, ficando o Poder Executivo autorizado a alocar, por decreto, dotação orçamentária, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais necessários no orçamento vigente para a execução da presente Lei. Art.10. Fica autorizada a execução do Programa "Brasil mais Agroecológico — Municípios em Rede" de que trata esta Lei, assim como a concessão de beneficios ou prestação de serviços dele decorrentes, inclusive no ano em que se realizar eleição municipal, observado o disposto no parágrafo 10 do artigo 73 da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Art.11. Esta Lei em vigor na data de sua publicação. Formoso, 5 de dezembro de 2023; 60° da Instalação do Município. D ARTE ENRIQUE GUEDES DE ORNELAS Unarte Oennque Guedes Ornarefeito Prefeito Municipal Matricula 3207-9 LANNAGABRI I LIVEIRA ORNELAS Chefe de Gabinete — Interina (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.br0 Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro co. CEP 38690-000 - Formoso/MG 'I www.formoso.mg.gov.br.14 CED @prefeituraformosomg i() PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRATIV.110°1 pOLtTKA FORIMISZ tMD (Fls. 6 da Lei n. de 5/12/2023) LDO ROGUS Consultor Jurídico, L gislativo, de Governo e A ssuntos Adminis rativos e Institucionais OAB/MG 16.215 Rua Vicente M (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br reira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br g CD @prefeituraformosomg © (I) C) 0 ()