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norma nº 745/2023

Tipo Lei
Número / Ano 745 / 2023
Date 2023-12-05
EmentaInstitui o Programa denominado "Brasil mais Agroecológico — Municípios em Rede", no âmbito do Município de Formoso (MG) e dá outras providências.
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ADM NI MTC4- 10/11140a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO-MG 
Publicado no Quadro de Publicações de Prefeitura e/ou 
na Rede Mundial de Computadores (Internet),na 
forma Lei Organic Municipal e da Legislação vigente 
tip ,k23. 
6 -a.6044cit-A 
SERVIDOR RESPONDAVEL 
OttikA4 PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N.° 745, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023. 
Institui o Programa denominado "Brasil mais 
Agroecológico — Municípios em Rede", no 
âmbito do Município de Formoso (MG) e dá 
outras providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelos artigos 80, 
incisoIII,81, inciso XI, 124, inciso I, alínea "j", da Lei Orgânica do Município, 
Art.1° Fica instituído o programa denominado "Brasil mais Agroecológico — 
Municípios em Rede", no âmbito do Município de Formoso (MG). 
Art.2° 0 programa "Brasil mais Agroecológico — Municípios em Rede", tem 
por objetivos básicos: 
I — promover o combate A. fome e as desigualdades sociais no âmbito 
municipal conectando a agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais a pessoas em 
situação de vulnerabilidade na cidade inscritas no CadÚNICO; 
II — beneficiar famílias ou pessoas que moram sozinhas (unidade doméstica 
unipessoal), identificadas e caracterizadas na faixa socioeconômica das famílias brasileiras 
de baixa renda, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou 
em cadastro próprio do Município; 
III— promover a aquisição de gêneros alimentícios com certificação 
participativa orgânica por entidade credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento e certificação participativa agroecológica e de gênero produzidos por 
empreendimentos de Agricultores Familiares, estabelecidos no território do Município de 
Formoso (MG), cadastrados como fornecedores exclusivos; 
IV — conectar a agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais à 
pessoas em situação de vulnerabilidade inscritos no CadÚNICO através de alimentos 
saudáveis com foco nas mulheres; 
Gy o
er'N, 
WWW 
QC) @prefeituraformosomg 
(38) 3647-1552 
ga binete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 745, de 5/12/2023) 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente M eira de Moura, n°363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
g 0 @prefeituraformosomg 
V — promover a produção de alimentos de forma agroecológica e orgânica de 
agricultores familiares para a otimização da capacidade produtiva, uso e conservação da 
biodiversidade e demais recursos naturais, através de uma assessoria técnica especializada; e 
VI — realizar a assessoria técnica e extensão rural à agricultores familiares, 
povos e comunidades tradicionais para a transição agroecológica, produção de base 
agroecológica, produção orgânica, equidade de gênero e justiça social através de ações 
integradas para o enfrentamento das mudanças climáticas. 
§ 1° Para o atingimento dos objetivos do programa "Brasil mais Agroecológico 
— Municípios em Rede", "Brasil mais Agroecológico — Municípios em Rede", com pessoas 
em situação de vulnerabilidade inscritas no CadfINICO fica criado o VALE 
AGROECOLÓGICO E SOCIOBIO e uma assessoria técnica e extensão rural para 
transição agroecológica e produção orgânica dos agricultores familiares com certificação 
participativa orgânica, agroecológica e de gênero com acesso a mercados locais, regionais, 
nacionais e internacionais incluindo compras públicas, denominada ATER AGROEBIO. 
§ 2° A concessão do VALE AGROECOLÓGICO E SOCIOBIO a seus 
possíveis beneficiários e a sua aplicação na aquisição de alimentos certificados de forma 
participativa orgânica, agroecológica e gênero produzidos por empreendimento da 
agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais exercida no Município de Formoso 
(MG) regem-se pelas regras estabelecidas nesta Lei. 
§ 3° Estabelecimento de assessoria técnica e extensão rural à agricultores 
familiares, povos e comunidades tradicionais do Município de Formoso (MG) para a 
transição agroecológica, produção orgânica, equidade de gênero e justiça social através de 
ações integradas para o enfrentamento das mudanças climáticas com certificação 
participativa orgânica, agroecológica e de gênero com vista atender o fornecimento de 
gêneros alimentícios dos agricultores familiares ao programa "Brasil mais Agroecológico — 
Municípios em Rede". 
§ 4° Os gêneros alimentícios a serem fornecidos no VALE 
AGROECOLóGICO E SOCIOBIO serão provenientes exclusivamente de 
empreendimentos de agricultores familiares cadastrados no programa que estejam sendo 
atendidos pela ATER AGROEBIO, exercida no Município de Formoso (MG) regem-se 
pelas regras estabelecidas nesta Lei. 
CD 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 3 da Lei n.° 745, de 5/12/2023) 
Art.3° 0 VALE AGROECOLÓGICO E SOCIOBIOtello valor mensal total 
de R$ 100,00 (cem Reais) por unidade doméstica beneficiária. 
Art.4° Poderão ser contempladas, mensalmente, no mínimo 100 (cem) 
unidades domésticas situadas no Município de Formoso (MG), constituídas por famílias ou 
pessoas que moram sozinhas, observados os requisitos previstos no parágrafo 2° do artigo 2° 
desta Lei. 
§ 1° No mínimo, um terço dos vales será reservado e destinado: 
I — a famílias chefiadas por apenas uma mulher ou mães solo; e 
II — mulheres que moram sozinhas. 
§ 2° Entre as mulheres de que trata este artigo, serão priorizadas, no mínimo, 
50% (cinquenta por cento) dentre aquelas que se autodeclarem pretas, pardas ou indígenas e 
pessoas com deficiência, nos termos da legislação, ou tenham sido vitimas de violência 
doméstica. 
Art.5° Caberá A. Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania 
a coordenação do cadastro especifico das famílias ou pessoas que moram sozinhas a serem 
beneficiadas pelo Programa com a concessão do VALE AGROECOLÓGICO E SOCIOBIO, 
na forma do regulamento desta Lei. 
Parágrafo único. Para participar do Programa com a concessão do Vale 
Agroecológico, na condição de unidades domésticas beneficiárias, as famílias e as pessoas 
que moram sozinhas serão selecionadas após avaliação socioeconómica por equipe técnica 
responsável, com parecer social, obedecendo, dentre outros, critérios de renda per capita da 
menor para a maior. 
Art.6° Poderão ser cadastradas como fornecedoras de produtos alimentícios 
com certificação agroecológica, orgânica e de gênero a serem adquiridos com recursos do 
Programa "Brasil mais Agroecológico — Municípios em Rede", os empreendimentos da 
agricultura familiar estabelecidas no território do Município de Formoso (MG), que 
comprovarem ser: 
Rua V Ilel I Le 'VW, VI C1 UV /VIUU I CI,ir at.1.3 Lel itlu Ç.99 
. P 38690-000 - Formoso/MG 
wwwformoso.mg.gov.br Jv 
C) @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 4 da Lei n.° 745, de 5/12/2023) 
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I — integrantes das categorias da Agricultura Familiar de Empreendimentos 
Familiares Rurais, nos termos do disposto na Lei Federal n.° 11.326, de 24 de julho de 2006; 
II — ter certificação participativa orgânica através de Organismo Participativo 
de Avaliação de Conformidade Orgânica — Sistema Participativo de Garantia, credenciado 
no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da unidade de produção familiar e 
do empreendimento válida; 
III— ter certificação participativa agroecológica e de gênero da unidade de 
produção familiar e do empreendimento válida. 
§ 1° Os agricultores familiares cadastrados no programa "Brasil mais 
Agroecológico — Municípios em Rede" serão atendidos exclusivamente pela assessoria 
técnica e extensão rural para transição agroecológica e produção orgânica ATER 
AGROEBIO. 
§ 2° As entidades de assessoria técnica e extensão rural — ATERAGROEBIO 
devem ser um Organismo Participativo de Avaliação de Conformidade Orgânica — Sistema 
Participativo de Garantia, credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento para atendimento dos objetivos do programa. 
Art.7° Caberá à Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Econômico promover o cadastro de empreendimentos da 
agricultura familiar fornecedores de alimentos certificados orgânicos, agroecológicos e 
gênero ao Programa, nos termos do regulamento desta Lei. 
§ 10 Somente pessoas jurídicas de empreendimentos de agricultores familiares 
com certificação participativa orgânica, agroecológica e gênero, prévia e validamente 
cadastradas junto à Secretaria Municipal da Agricultura poderão fornecer alimentos a 
pessoas beneficiárias do Programa que atendam ao disposto no parágrafo 2° do artigo 2° 
desta Lei. 
§ 2° 0 VALE AGROECOLÓGICO E SOCIOBIO é exclusivo para aquisição 
de alimentos de empreendimentos de agricultores familiares com certificação participativa 
orgânica, agroecológica e gênero cadastrados pela Secretaria Municipal de Agricultura, 
Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico. (38) 3647-1552 C) 
gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
Rua Vicente .reira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 5 da Lei n.° 745, de 5/12/2023) 
IMG) 
Art.8° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, preferencialmente, no prazo 
de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data de sua publicação. 
Art.9° A execução desta Lei dependera, exclusivamente, da existência de 
recursos federais e/ou estaduais, inclusive decorrentes de emendas impositivas, ficando 
como responsabilidade única do Município de Formoso promover o pagamento de 
contrapartida de até 1% (um por cento) do montante transferido, limitada ao valor de R$ 
2.700,00 (dois mil e setecentos reais) desde que observadas as disponibilidades 
orçamentárias e financeiras, ficando o Poder Executivo autorizado a alocar, por decreto, 
dotação orçamentária, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais 
necessários no orçamento vigente para a execução da presente Lei. 
Art.10. Fica autorizada a execução do Programa "Brasil mais Agroecológico 
— Municípios em Rede" de que trata esta Lei, assim como a concessão de beneficios ou 
prestação de serviços dele decorrentes, inclusive no ano em que se realizar eleição 
municipal, observado o disposto no parágrafo 10 do artigo 73 da Lei Federal n. 9.504, de 30 
de setembro de 1997. 
Art.11. Esta Lei em vigor na data de sua publicação. 
Formoso, 5 de dezembro de 2023; 60° da Instalação do Município. 
D ARTE ENRIQUE GUEDES DE ORNELAS 
Unarte Oennque Guedes Ornarefeito 
Prefeito Municipal 
Matricula 3207-9 
LANNAGABRI I LIVEIRA ORNELAS 
Chefe de Gabinete — Interina 
(38) 3647-1552 C) 
gabinete@formoso.mg.gov.br0 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro co. 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 'I 
www.formoso.mg.gov.br.14 
CED @prefeituraformosomg i() 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
ADMINISTRATIV.110°1 
pOLtTKA 
FORIMISZ tMD 
(Fls. 6 da Lei n. de 5/12/2023) 
LDO ROGUS 
Consultor Jurídico, L gislativo, de Governo e A ssuntos Adminis rativos e Institucionais 
OAB/MG 16.215 
Rua Vicente M 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
reira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
g CD @prefeituraformosomg 
© (I) C) 0 () 

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