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norma nº 720/2023

Tipo Lei
Número / Ano 720 / 2023
Date 2023-05-04
EmentaAltera a Lei Municipal n.° 637, de 15 de junho de 2021, que "dispõe sobre a organização da Política de Assistência Social no Município de Formoso; institui o Programa 'Mais Social'; regulamenta a concessão das ações e projetos dele integrantes e dá outras providências", para instituir o Programa Municipal "Mamãe Formosense" ao reformular o beneficio "Auxilio-Natalidade"
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1CIPAL DE FORMOSO 
I ro priOrle 
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PNOPEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO-MG 
PiMmila Pip Nedra de PublIaagies da Prefeitiaa *Mu 
n Ha Aftierlint da Ceinputadares (Internet), na foi OrgAtllea Municipal e da *Isla* vigente 
0 2E23 
- • 
66000011 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N.' 720, DE 4 DE ABRIL DE 2023. 
Altera a Lei Municipal n.° 637, de 15 de junho 
de 2021, que "dispõe sobre a organização da 
Política de Assistência Social no Município de 
Formoso; institui o Programa 'Mais Social'; 
regulamenta a concessão das ações e projetos 
dele integrantes e dá outras providências", para 
instituir o Programa Municipal "Mamãe 
Formosense" ao reformular o beneficio 
"Auxilio-Natalidade". 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, 
faz saber que aCamara Municipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art.10 A Lei Municipal n.° 637, de 15 de junho de 2021, passa a vigorar com 
as seguintes alterações: 
"Art 18 
I — 
b) Auxilio-Natalidade sob a forma do Programa Municipal "Mamãe 
Formosense"; 
"Art. 23 
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Rua Vicente Mo eira de Moura, no 363 - Centro 
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ADMITIKTPA11111K 11.011114014: (WA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 720, de 4/4/2023) 
§ 10 
II — Auxilio-Natalidade sob a forma do Programa Municipal "Mamãe 
Formosense". 
Art.29. 0 Auxilio-Natalidade, sob a forma do Programa Municipal "Mamãe 
Formosense", constitui-se em uma prestação (de serviço eventual) temporária, não 
contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade 
provocada por nascimento de membro da família, qualificando-se como uma espécie dekit￾enxoval. 
Art.30. 0 Auxilio-Natalidade, sob a forma do Programa Municipal "Mamãe 
Formosense", ocorrerá na forma de auxilio em bens de consumo. 
Parágrafo único. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, 
incluindo itens de vestuário, utensílio para alimentação e de higiene, observada a qualidade 
que garanta a dignidade e o respeito A. família beneficiária. 
Art.31. 0 Cras, em parceria com a Assistente Social da Unidade Básica de 
Saúde e Agentes Comunitários de Saúde, deverá cadastrar as gestantes em situação de risco 
e vulnerabilidade social de seu território, para acompanhamento e, quando possível, para 
estabelecimento de grupos de convivência, onde poderão trocar experiências, fortalecer os 
vínculos comunitários, receber informações e orientações sobre direitos e deveres dos pais, 
da sociedade e do Estado para com a criança. 
§ 10 0 enxoval será concedido em número igual ao da ocorrência de 
nascimentos na família. 
§ 2° No caso de concessão deste auxilio, este será assegurado a gestante que 
comprove residir no Município de Formoso e, possuir renda familiar mensal igual ou 
inferior a um Piso Nacional de Salário (salário mínimo) em vigor, com situação de 
vulnerabiliIa4social atestada por Assistente Social do Cras. (38) 3647-1552 C) 
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Rua Vicente Mo eira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG `7-) 
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ADMILISTAAlIVILIA P01040114 (MCI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 3 da Lei n.° 720, de 4/4/2023) 
Art.32. 0 Auxilio-Natalidade, sob a forma do Programa Municipal "Mamãe 
Formosense",serarequerido, a partir do sexto mês de gestação ou após trinta dias do 
nascimento, na unidade do Cras, pela genitora e/ou genitor ou parente de até segundo grau, 
por meio da apresentação das seguintes documentações: 
I — Carteira de identidade, Carteira Nacional de Habilitação ou Carteira de 
Trabalho, e Cadastro da Pessoa Física - CPF do requerente; 
II — Comprovante de residência da gestante, por meio de conta de água, luz, 
telefone, IPTU. Na falta desses, o usuário deverá apresentar declaração de domicilio 
assinada por 2 (duas) testemunhas que possua Carteira de Identidade e CPF, 
III— Comprovante de renda pessoal, ou declaração expressa de sua alegada 
situação de vulnerabilidade socioeconõmica, através de formulário padrão, a ser concedido 
pelo Cras, especifico para o acesso ao beneficio de que trata esta presente Legislação; e 
IV — Comprovante do cartão pré-natal (antes do nascimento), certidão de 
nascimento do recém-nascido (após o nascimento) ou declaração de nascido vivo. 
Art.33. A avaliação socioeconômicaserarealizada por assistente social do 
Cras e o acompanhamento da família beneficiáriaserarealizado pela equipe técnica do Cras 
em parceria com a equipe da saúde, devendo ser observado ainda a inclusão, quando 
necessário, da família nos demais serviços, programas, projetos e beneficios 
socioassistenciais do Município. 
§ 1° Aplicam-se, no que couber, os critérios de vulnerabilidade 
socioeconõmica previstos na Lei Federal n.° 14.214, de 6 de outubro de 2021 e no Decreto 
Federal n.° 11.432, de 8 demarco de 2023. 
§ 2° Na comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconõmica, para 
concessão do Beneficio Eventual denominado Auxilio-Natalidade, sob a forma do Programa 
Municipal "Mamãe Formosense", são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou 
vexatórias. 
(38) 3647-1552 
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Rua Vi -nte Mo ira de Moura, n° 363 - Centro 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 4 da Lei n.° 720, de 4/4/2023) 
§ 3°Seranecessária a abertura e/ou atualização do prontuário Suas quando dos 
procedimentos para cadastramento, acompanhamento e concessão A. família beneficiária. 
§ 4° A requisição do beneficioseraencaminhada a Secretaria Municipal do 
Desenvolvimento Social e Cidadania, com encaminhamento e avaliação do Assistente 
Social do Cras deste Município, para concessão do enxoval ao recém-nascido. 
§ 5° No ato da concessão, o solicitante assinará recibo alusivo ao beneficio 
recebido. (NR/AC) 
Art.33-A. Caso necessário, o Beneficio Eventual denominado Auxilio￾Natalidade, sob a forma do Programa Municipal "Mamãe Formosense",seraregulamentado 
em ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de 
Assistência Social, podendo as regras de regulamentação serem distintas das balizas 
normativas desta Lei, desde que de forma fundamentada, observando-se, no entanto, a 
essência do programa." (AC) 
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Formoso, 4 de abril de 2023; 60° da Instalação do Município. 
NRIQUE GUEDES DE ORNELAS 
y,uags„,(Prefeito 
Prefeito Municipal 
Matricula 3207-9 
LANNA GAB EL &I IVEIRA ORNELAS 
Chefe de Gabinete — Interina (38) 3647-1552 0 
gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro r.z, 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br v& 
(1 C) @prefeituraformosomg (j) 
....Tragit="`".10.4 
ERALDORODES GOKA VES 
Consultor Jurídico, Legis ativo, de Governo e A ssuntos Administr tivos e Institucionais 
OAB/MG 1 .215 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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Rua Vicente Moira deMoura,no 363 - Centro 
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(lc) @prefeituraformosomg 

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