| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 720 / 2023 |
| Date | 2023-05-04 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n.° 637, de 15 de junho de 2021, que "dispõe sobre a organização da Política de Assistência Social no Município de Formoso; institui o Programa 'Mais Social'; regulamenta a concessão das ações e projetos dele integrantes e dá outras providências", para instituir o Programa Municipal "Mamãe Formosense" ao reformular o beneficio "Auxilio-Natalidade" |
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AOM&WRATMEPOWMOM:OVA Protocolado is du isg:a2b. 1CIPAL DE FORMOSO I ro priOrle ckmARA PNOPEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO-MG PiMmila Pip Nedra de PublIaagies da Prefeitiaa *Mu n Ha Aftierlint da Ceinputadares (Internet), na foi OrgAtllea Municipal e da *Isla* vigente 0 2E23 - • 66000011 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.' 720, DE 4 DE ABRIL DE 2023. Altera a Lei Municipal n.° 637, de 15 de junho de 2021, que "dispõe sobre a organização da Política de Assistência Social no Município de Formoso; institui o Programa 'Mais Social'; regulamenta a concessão das ações e projetos dele integrantes e dá outras providências", para instituir o Programa Municipal "Mamãe Formosense" ao reformular o beneficio "Auxilio-Natalidade". 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, faz saber que aCamara Municipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.10 A Lei Municipal n.° 637, de 15 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art 18 I — b) Auxilio-Natalidade sob a forma do Programa Municipal "Mamãe Formosense"; "Art. 23 (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Mo eira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br @prefeituraformosomg ADMITIKTPA11111K 11.011114014: (WA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.° 720, de 4/4/2023) § 10 II — Auxilio-Natalidade sob a forma do Programa Municipal "Mamãe Formosense". Art.29. 0 Auxilio-Natalidade, sob a forma do Programa Municipal "Mamãe Formosense", constitui-se em uma prestação (de serviço eventual) temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, qualificando-se como uma espécie dekitenxoval. Art.30. 0 Auxilio-Natalidade, sob a forma do Programa Municipal "Mamãe Formosense", ocorrerá na forma de auxilio em bens de consumo. Parágrafo único. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílio para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito A. família beneficiária. Art.31. 0 Cras, em parceria com a Assistente Social da Unidade Básica de Saúde e Agentes Comunitários de Saúde, deverá cadastrar as gestantes em situação de risco e vulnerabilidade social de seu território, para acompanhamento e, quando possível, para estabelecimento de grupos de convivência, onde poderão trocar experiências, fortalecer os vínculos comunitários, receber informações e orientações sobre direitos e deveres dos pais, da sociedade e do Estado para com a criança. § 10 0 enxoval será concedido em número igual ao da ocorrência de nascimentos na família. § 2° No caso de concessão deste auxilio, este será assegurado a gestante que comprove residir no Município de Formoso e, possuir renda familiar mensal igual ou inferior a um Piso Nacional de Salário (salário mínimo) em vigor, com situação de vulnerabiliIa4social atestada por Assistente Social do Cras. (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Mo eira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG `7-) (1 0@prefeituraformosomg www.formoso.mg.gov.brv'av ADMILISTAAlIVILIA P01040114 (MCI PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.° 720, de 4/4/2023) Art.32. 0 Auxilio-Natalidade, sob a forma do Programa Municipal "Mamãe Formosense",serarequerido, a partir do sexto mês de gestação ou após trinta dias do nascimento, na unidade do Cras, pela genitora e/ou genitor ou parente de até segundo grau, por meio da apresentação das seguintes documentações: I — Carteira de identidade, Carteira Nacional de Habilitação ou Carteira de Trabalho, e Cadastro da Pessoa Física - CPF do requerente; II — Comprovante de residência da gestante, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU. Na falta desses, o usuário deverá apresentar declaração de domicilio assinada por 2 (duas) testemunhas que possua Carteira de Identidade e CPF, III— Comprovante de renda pessoal, ou declaração expressa de sua alegada situação de vulnerabilidade socioeconõmica, através de formulário padrão, a ser concedido pelo Cras, especifico para o acesso ao beneficio de que trata esta presente Legislação; e IV — Comprovante do cartão pré-natal (antes do nascimento), certidão de nascimento do recém-nascido (após o nascimento) ou declaração de nascido vivo. Art.33. A avaliação socioeconômicaserarealizada por assistente social do Cras e o acompanhamento da família beneficiáriaserarealizado pela equipe técnica do Cras em parceria com a equipe da saúde, devendo ser observado ainda a inclusão, quando necessário, da família nos demais serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais do Município. § 1° Aplicam-se, no que couber, os critérios de vulnerabilidade socioeconõmica previstos na Lei Federal n.° 14.214, de 6 de outubro de 2021 e no Decreto Federal n.° 11.432, de 8 demarco de 2023. § 2° Na comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconõmica, para concessão do Beneficio Eventual denominado Auxilio-Natalidade, sob a forma do Programa Municipal "Mamãe Formosense", são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vi -nte Mo ira de Moura, n° 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov. b r (1 C) @prefeituraformosomg **I' "- '''''gr."4"`l ' ADINLITAA;VIAlfe'''111,011;101BO CA 'OW PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.° 720, de 4/4/2023) § 3°Seranecessária a abertura e/ou atualização do prontuário Suas quando dos procedimentos para cadastramento, acompanhamento e concessão A. família beneficiária. § 4° A requisição do beneficioseraencaminhada a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, com encaminhamento e avaliação do Assistente Social do Cras deste Município, para concessão do enxoval ao recém-nascido. § 5° No ato da concessão, o solicitante assinará recibo alusivo ao beneficio recebido. (NR/AC) Art.33-A. Caso necessário, o Beneficio Eventual denominado AuxilioNatalidade, sob a forma do Programa Municipal "Mamãe Formosense",seraregulamentado em ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social, podendo as regras de regulamentação serem distintas das balizas normativas desta Lei, desde que de forma fundamentada, observando-se, no entanto, a essência do programa." (AC) Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formoso, 4 de abril de 2023; 60° da Instalação do Município. NRIQUE GUEDES DE ORNELAS y,uags„,(Prefeito Prefeito Municipal Matricula 3207-9 LANNA GAB EL &I IVEIRA ORNELAS Chefe de Gabinete — Interina (38) 3647-1552 0 gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro r.z, CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br v& (1 C) @prefeituraformosomg (j) ....Tragit="`".10.4 ERALDORODES GOKA VES Consultor Jurídico, Legis ativo, de Governo e A ssuntos Administr tivos e Institucionais OAB/MG 1 .215 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei n.° 720, de 4/4/2023) (38) 3647-1552 c) gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moira deMoura,no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br "A:72T (lc) @prefeituraformosomg