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norma nº 296/2006

Tipo Lei
Número / Ano 296 / 2006
Date 2006-11-23
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO - MINAS GERAIS.
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LEI Nº 296, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006. 
Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira 
e Remuneração do Magistério Público do 
Município de Formoso - Minas Gerais.
O PREFEITOMUNICIPAL DE FORMOSO – MG
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do 
Magistério Público do Município de Formoso, Estado de Minas Gerais, obedecidas as 
normas previstas na Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, na Lei nº 9.394, de 1996, nos art. 9º 
e 10 da Lei 9424, de 1996, na Emenda Constitucional nº 19, de 1998 e na Resolução nº 
03/97, da CEB/CNE.
Parágrafo único. Ao Quadro do Magistério Público Municipal, aplica-se 
subsidiariamente as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, instituído 
pela Lei nº 239, de 27 de abril de 2005, vinculando-se, obrigatoriamente, os servidores 
efetivos e estáveis ao regime previdenciário previsto na Lei 205, de 16 de setembro de 
2002.
Art. 2º. Para efeitos desta lei, entende-se por:
I - Rede Municipal de ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza 
atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
II - Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação, 
titulares dos cargos de Professor I, Professor II e Pedagogo, do ensino público municipal;
III - Professor I o titular da Carreira do Magistério Público Municipal, com função 
de docência na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental;
IV - Professor II o titular do cargo do Magistério Público Municipal, com função 
de docência nos anos finais do ensino fundamental;
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V - Pedagogo o titular de cargo de Pedagogo, da Carreira do Magistério Público 
Municipal, com funções de suporte pedagógico direto à docência, como as de 
administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;
VI - Funções de magistério as atividades de docência e de suporte pedagógico 
direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, 
supervisão e orientação educacional.
Art. 3º. Esta Lei contém o conjunto de normas que agrupa e define a Carreira do 
Quadro do Pessoal do Magistério, correlacionando segmentos e as respectivas classes de 
cargos, níveis de escolaridade e padrões de vencimentos, tendo como objetivos básicos:
I - estimular a profissionalização e a qualificação para o trabalho, mediante a 
criação de condições que permitam o auto-aperfeiçoamento, como forma de realização 
pessoal e como instrumento de melhoria da qualidade do ensino;
 II - garantir a promoção de acordo com o aperfeiçoamento profissional e o tempo de 
serviço, conjugados com a avaliação do desempenho;
III - assegurar uma remuneração condigna ao Pessoal do Magistério, compatível 
com a complexidade e responsabilidade das etapas, observando-se o dispositivo 1º do 
artigo 39 da Constituição Federal e no artigo 32 da Constituição do Estado de Minas 
Gerais;
IV – educar objetivando proporcionar ao aluno a formação e as informações 
necessárias para o desenvolvimento de suas potencialidade, como elemento de auto￾realização, prosseguindo dos estudos, preparo para o trabalho e para o exercício consciente 
da cidadania;
V – integrar as unidades de ensino na comunidade, mantendo um clima de 
cooperação permanente entre alunos, pais e mestres, favorecendo a integração da família e 
da comunidade à escola;
VI – superar, no ensino, qualquer função mantenedora de desigualdades 
econômicas, sociais e culturais;
VII – garantir um ensino atualizado que, partindo do ambiente da criança, 
possibilite a superação e a compreensão de novas realidades.
Art. 4º. Para os fins desta Lei considera-se:
I – Sistema: o conjunto de órgãos que integram a administração do ensino e a Rede 
de Escolas mantidas pelo poder público municipal, através da Secretaria Municipal de 
Educação;
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II – Servidor: pessoa legalmente investida em cargo público da Prefeitura 
Municipal de Formoso-MG através de concurso público, ou para exercer cargos 
comissionados;
III – Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor 
público e que tem como características essenciais a criação por Lei, em número certo, com 
denominação própria e pagamento pelos cofres públicos do Município;
IV – Função Pública: o conjunto de atribuições cometidas ao servidor, nos termos 
do art. 37, V, da Constituição Federal, para as quais não haja cargo criado ou o exercício 
de função temporária por prazo determinado, na forma do art. 37, IX, da Constituição da 
República;
V – Classe: o conjunto de cargos de igual denominação, para cujo exercício se 
exige o mesmo nível de escolaridade, em que se estrutura a carreira;
VI – Progressão: a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, 
imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo 
critério de merecimento; 
VII – Promoção: a passagem do servidor para a classe imediatamente superior 
àquela a que pertence, dentro da mesma carreira;
VIII – Carreira do Magistério: o conjunto de classes da mesma natureza de 
trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com a complexidade das atribuições e dos 
requisitos para provimento;
IX – Quadro do Magistério: conjunto de cargos, de funções e atividades de 
docentes e especialistas, privativo do setor educacional do município;
Art. 5º. O exercício do Magistério exige não só conhecimentos profundos e 
competência especial, adquiridos e mantidos através de estudos contínuos, mas também 
responsabilidades pessoais e coletivas para com o processo de educação e bem-estar dos 
alunos e da comunidade.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS 
Art. 6º. A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação no magistério e 
qualificação profissional, com remuneração e condições adequadas de trabalho;
II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
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III - a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções 
periódicas.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SUBSEÇÃO I
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 7º. O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído de cargos de 
preenchimento permanente e em comissão, conforme quadro geral de cargos consolidados 
dos servidores municipais e que se constituem dos a seguir especificados:
I – Cargos de provimento permanente:
a) Professores Municipais I e II
b) Pedagogo
II – Cargos de provimento em comissão:
a) Diretor de Escola
b) Vice – Diretor de Escola
c) Professor Coordenador
III – Funções públicas do Quadro do Magistério Público Municipal exercidas em 
caráter temporário ou de substituição.
Parágrafo único. A carreira do Magistério Público Municipal abrange o Ensino 
Fundamental e a Educação Infantil.
Art. 8º. O número de cargos e respectiva remuneração constarão do Anexo I e II 
que estabelecem o quadro geral e consolidado dos servidores do magistério municipal.
Art. 9º. Os cargos públicos em comissão são de livre provimento e dispensa pelo 
Prefeito Municipal, ouvido o Secretário Municipal de Educação, e independe de qualquer 
processo seletivo, observados os pré-requisitos para provê-los e observada a legislação 
própria à sua nomeação e dispensa.
Parágrafo único. O servidor que vier a ocupar cargo de provimento em comissão 
ficará afastado de seu cargo de lotação inicial, resguardado o direito de retorno ao de 
origem quando de seu desligamento do cargo público de provimento em comissão.
SUBSEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NA CARREIRA
Art. 10. São requisitos para provimento dos cargos e funções do Quadro de 
Magistério: 
I – Pedagogo:
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a) ser portador de Licenciatura Plena em Pedagogia;
b) ter experiência mínima de 03 (três) anos no magistério de Educação Infantil, 
Ensino Fundamental e/ou médio;
II – Diretor de Escola:
a) licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar ou 
equivalente e/ou Licenciatura na área da Educação;
b) ter experiência mínima de 03 (três) anos no magistério público de Educação 
Infantil, Ensino Fundamental e/ou Médio;
c) ter ingressado no Magistério Público Municipal na função docente através de 
Concurso de provas e títulos há pelo menos 02 (dois) anos;
III – Vice Diretor de Escola:
a) ter licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar, ou 
estar cursando o referido curso, ou possuir outra habilitação na área superior da 
educação;
b) ter ingressado na Magistério Público Municipal como docente através de Concurso 
de Provas e Títulos com no mínimo 02 (dois) anos de experiência.
IV – Professor – Coordenador:
a) ser licenciado em Pedagogia com licenciatura Plena e habilitação para o Magistério 
ou Licenciatura Plena na área da educação;
b) ter ingressado no Magistério Municipal como docente através de Concurso Público 
de Provas e Títulos com no mínimo 02 (dois) anos de experiência.
V – Docentes:
a) Professor Municipal I – ter concluído o Ensino Médio com habilitação para o 
Magistério de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental, ou licenciatura plena 
em pedagogia com habilitação para o magistério nas áreas iniciais ou na educação 
infantil e/ou Curso Normal Superior.
b) Professor Municipal II – ter licenciatura plena no componente curricular em que
atuará, e para o professor de Educação Especial ter licenciatura plena em Pedagogia 
com habilitação na área da especialidade em que for atuar. 
Art. 11. O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo de provimento 
permanente, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado em concurso 
público de provas e títulos.
SUBSEÇÃO III
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 12. Os ocupantes de cargos do quadro do Magistério atuarão:
I - Cargos de Docentes:
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a) Professor Municipal I – na rede de Educação Infantil, no Ensino Fundamental de 
1ª à 4ª série, em classes de Educação de Jovens e Adultos, e de Educação Especial, desde 
que habilitados para esta especificidade.
b) Professor Municipal II – No seguimento de 5ª à 8ª série do Ensino Fundamental 
e em classes de Educação Especial, desde que com habilitação específica nessa área.
II - Pedagogos: nas Unidades de Ensino Fundamental e de Educação Infantil, nas 
funções de Supervisão e Orientação e de Inspeção, na unidade administrativa do sistema.
Art. 13. Os ocupantes dos cargos que forem designados para as funções de Diretor 
de Escola, Vice–Diretor de Escola ou Professor-Coordenador responderão pela Direção 
das unidades escolares da rede municipal sob sua responsabilidade.
SUBSEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 14. São atribuições específicas:
I - do Professor: o exercício concomitante da jornada de trabalho compreendendo:
a) horas de aula: regência efetiva de conteúdos das áreas de conhecimento 
articulados aos aspectos da Vida Cidadã, envolvendo os conteúdos complementares que 
atendam às características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia, e da 
clientela;
 b) horas de atividade: aquelas destinadas à preparação, recuperação e avaliação do 
trabalho didático, à colaboração com a administração, às reuniões administrativo￾pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo 
com o Projeto Político Pedagógico de cada escola.
II – do Pedagogo:
a) Supervisão Educacional: no âmbito do Sistema e da Escola participar 
efetivamente da elaboração da proposta pedagógica acompanhar e avaliar a aplicação da 
mesma e assessorar os professores no processo educativo;
b) Orientação Educacional: em trabalho individual ou de grupo, a orientação, o 
aconselhamento e o encaminhamento dos alunos em sua formação geral, a sondagem de 
suas tendências vocacionais e de suas aptidões, a ordenação das influências que incidem 
sobre a formação do educando na escola, na família ou na comunidade, a cooperação com 
as atividades docentes e o controle do serviço de orientação educacional na abrangência do 
sistema, bem como participar efetivamente do Projeto Político Pedagógico da Escola;
c) Inspeção Escolar: no âmbito do sistema a inspeção que compreende a orientação, 
e o controle geral do processo administrativo, legal e pedagógico das escolas, participação 
na elaboração do Projeto Político Pedagógico na Escola;
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III – do Diretor e do Professor Coordenador: ser o articulador político, gestor 
administrativo e pedagógico da escola;
IV – do Vice-Diretor: assessorar , representar ou substituir o Diretor nos seus 
impedimentos.
SUBSEÇÃO V
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 15. São Formas de provimento de cargos/funções de classe de docentes e de 
pedagogos:
I – Nomeação, que será feita:
a) em comissão quando se tratar de cargos/funções de confiança da Administração 
Municipal;
b) em caráter permanente para os cargos cujo provimento se dará mediante 
Concurso Público de Provas e Títulos;
II – Admissão em caráter temporário para atender necessidade de excepcional 
interesse público, nos termos da Lei Municipal nº 00/05, evitando-se a interrupção da 
prestação de serviços inadiáveis, quando ocorrer a necessidade de:
a) Substituir docentes e/ou pedagogos em seus impedimentos legais;
b) Ministrar aulas em classe vagas ou criadas até que se dê provimento ao cargo 
através de nomeação de docentes aprovados em concurso público.
CAPÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
SEÇÃO I
DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 16. O ingresso na Carreira do Magistério será sempre no nível inicial da classe 
e dar-se-á por concurso público de provas e títulos, observadas as normas baixadas em 
edital pelo órgão competente.
§ 1º. O concurso para o cargo de professor será realizado para provimento de vagas, 
na regência de classe. 
§ 2º. Para o exercício profissional de quaisquer outras funções de Magistério, que 
não o da docência, exigir-se á experiência docente mínima de 03 (três) anos, adquirida em 
qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado.
 
Art. 17. A aprovação em concurso, que será sempre classificatória, não gera direito 
a nomeação, salvo quando houver vagas reais e respeitada a ordem de classificação.
 
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SEÇÃO II
DA CEDÊNCIA
Art. 18. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de Carreira é 
posto à disposição de entidade ou órgão não integrante do Sistema Municipal de Ensino. 
Art. 19. É vedado ao servidor do Quadro de Magistério afastar-se das funções do 
seu quadro para o desempenho de outra atividade não inerente ao mesmo, salvo nos casos 
previstos em lei.
Art. 20. A cedência para outras funções fora do Sistema Municipal de Ensino, só 
será permitida ao integrante da Carreira do Magistério, sem ônus para o sistema de origem.
Parágrafo Único. O ocupante de cargo do Magistério, cedido para outros serviços 
fora do Sistema Municipal do Ensino, além dos vencimentos, perderá também as outras 
vantagens inerentes ao cargo.
Art. 21. Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para 
o Município: 
I – quando se trata de instituição privada sem fins lucrativos, especializada e com 
atuação exclusiva em educação especial, ou 
 II – quando a entidade ou órgão solicitante compensar o Município com um serviço 
de valor equivalente ao custo anual do cedido.
SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA 
Art. 22. Durante as licenças e os afastamentos legais do professor titular, a 
substituição do mesmo será oferecida a servidor da própria escola, já ocupante de cargo da 
Carreira do Magistério, mediante ampliação de carga horária, sem direito a contagem de 
tempo paralela.
Parágrafo único. Não sendo possível a substituição na forma prevista neste artigo, a 
mesma dar-se-á conforme a legislação vigente.
Art. 23. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, 
poderá ser efetuada contratação de pessoal da Carreira do Magistério por prazo 
determinado, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Considera-se como de necessidade temporária de excepcional 
interesse público, as contratações que visem substituir professor ou para desenvolvimento 
de programas específicos, com duração igual ou inferior a 02 (dois) anos.
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SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO 
Art. 24. Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.
§ 1º. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato 
de provimento, prorrogável por mais de 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e 
mediante despacho de autoridade competente para dar posse.
§ 2º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica. 
§ 3º. Haverá posse somente nos casos de provimento por nomeação
§ 4º. No ato da posse em cargo comissionado o servidor apresentará, 
obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e 
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. 
§ 5º. Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo 
previsto no § 1º deste artigo.
Art. 25. A posse acontecerá mediante a assinatura pela autoridade competente e 
pelo servidor do termo em que esse se compromete a cumprir fielmente os deveres e 
atribuições do cargo, bem como as normas deste estatuto.
Art. 26. É competente para dar posse o Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A autoridade que der posse deverá verificar sob pena de 
responsabilidade se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei regulamento para 
investidura no cargo. 
Art. 27. O Secretário Municipal de Educação è competente para autorizar o 
exercício no Quadro do Magistério, observando-se a legislação vigente.
Art. 28. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde foi designado o 
servidor compete dar-lhe exercício.
§ 2º. Ao assumir exercício, o servidor do Quadro Magistério, nomeado para o cargo 
de provimento efetivo, ficará sujeita ao Estágio Probatório, durante o qual, sua aptidão e 
capacidade serão objetos de acompanhamento para avaliação de desempenho do cargo, 
pelo período de 03 (três) anos, contado da data da sua investidura.
§ 3º. Até 90 (noventa) dias do término do estágio probatório, o responsável pela 
unidade de ensino encaminhará ao setor de pessoal da Prefeitura, avaliação do servidor, 
para sua estabilidade ou não.
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§ 4º. Se o parecer for contrário à permanência do servidor dar-se-lhe-á 
conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) 
dias, à autoridade competente.
Art. 29. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão 
registrados no assentamento individual do servidor.
 Parágrafo único. Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente, 
os documentos necessários aos assentamento individual. 
SEÇÃO V
DA LOTAÇÃO
Art. 30. A lotação é o ato mediante o qual o servidor do magistério se vincula a um 
órgão ou a uma Escola do Rede Municipal de Ensino.
Art. 31. O Pedagogo, na função de Inspetor Escolar, será lotado na Secretaria 
Municipal de Educação.
Art. 32. Quando o detentor do cargo do Quadro do Magistério, na função docente, 
tiver exercício em duas ou mais escolas, sua lotação será na escola em que prestar maior 
número de horas de trabalho.
Parágrafo único. Havendo empate no número de horas de trabalho a opção de 
lotação ficará a cargo da SEMED. 
Art. 33. O Pedagogo, nas funções de Supervisor Educacional e de Orientador 
Educacional será lotado nas escolas municipais.
Art. 34. Os servidores do Quadro do Magistério terão direito de escolher a Escola 
em que deverão ser lotados, desde que haja vaga, respeitada a ordem crescente de 
classificação no concurso público e os critérios fixados pela Secretaria Municipal da 
Educação.
Parágrafo único. As nomeações realizadas no início do ano letivo só serão 
efetivadas após o processo de remoção.
SEÇÃO VI
DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL
Art. 35. A movimentação dos servidores efetivos do Magistério dar-se-á mediante 
remoção.
Parágrafo único. Entende-se por remoção o deslocamento do servidor de uma para 
outra escola.
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Art. 36. O atendimento aos pedidos de remoção está condicionado à existência de 
vagas e à seguinte ordem de preferência:
I – o servidor que tenha filho dependente portador de deficiência comprovada por 
documento hábil, desde que sua lotação beneficie o filho ;
II – o que contar com mais tempo de serviço público municipal no cargo;
III – o que contar mais tempo de serviço público municipal;
IV - o residente no local da escola de destino.
Parágrafo único. Em caso de empate, será atendido o pedido do servidor mais 
idoso. 
Art. 37. A remoção só poderá ocorrer:
I – a pedido do servidor, respeitados os critérios definidos nesta lei;
II – “ex – officio”, por necessidade do sistema, em qualquer época.
Art. 38. Os pedidos de remoção devem ser protocolados na Secretaria Municipal de 
Educação, durante o mês de novembro de cada ano.
§ 1º. Os pedidos protocolados poderão ser atendidos até o início do ano 
subseqüente.
§ 2º. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação a divulgação da data e 
horário da reunião para processamento das remoções.
§ 3º. O não comparecimento ou justificativa de ausência implicará desistência tácita 
de remoção.
SEÇÃO VII
DA EXCEDÊNCIA
Art. 39. Excedência é a constatação de um número maior de docentes do que o de 
vagas previstas para o funcionamento da escola, nos casos de redução de turmas/aulas ou 
caso de fechamento de escolas isoladas multisseriadas.
Parágrafo único. Constatada a existência de excedentes, estes serão inscritos “ex￾ofício” pelo diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação no processo de 
remoção.
Art. 40. Será considerado excedente o profissional:
I – com menos tempo de serviço municipal no cargo;
II – obedecida a ordem de classificação, o aprovado em concurso mais recente;
III – o de menor idade.
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Art. 41. O professor excedente será removido “ex-ofício” para outra unidade 
escolar onde haja cargo vago, observado o disposto nos incisos de II a IV do artigo 36 
desta Lei.
SEÇÃO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 42. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargo Docente da Rede Municipal 
que atuarão na Educação Infantil ou no Ensino Fundamental será assim constituída:
I - 20 (vinte) horas semanais em atividades em sala de aula com os alunos;
II - 04 (quatro) horas semanais de atividades pedagógicas de acordo com a proposta 
pedagógica da escola.
Parágrafo único. As atividades pedagógicas deverão ser desenvolvidas na própria 
unidade escolar, em horário diverso das horas em sala de aula.
Art. 43. Além da jornada a que estiver sujeito, o docente titular de cargo poderá 
prestar Carga Suplementar de Trabalho, respeitando o máximo de 16 (dezesseis) horas para 
os docentes da Jornada Básica de Trabalho;
§ 1º. O titular de cargo docente de Professor Municipal I poderá ministrar aulas de 
5ª à 8ª séries do Ensino Fundamental, a título de Carga Suplementar desde que habilitado 
para a disciplina.
§ 2º. A ampliação de jornada de trabalho de que trata o artigo será concedida ao 
titular do cargo de carreira que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função 
pública, tanto na rede municipal quanto na privada.
Art. 44. A jornada de trabalho do Pedagogo, Diretor, Vice-diretor e de Professor 
Coordenador será de 08 (oito) horas diárias, totalizando 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 45. A Jornada Semanal de Trabalho do pessoal do Quadro do Magistério não 
poderá ser inferior à 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º. A carga horária atribuída além da Jornada será considerada como Carga 
Suplementar
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§ 2º. As horas de trabalho docente serão ministradas na seguinte conformidade:
I - Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental – 60 minutos.
II - Ensino Fundamental Regular – 50 minutos
III - Educação de Jovens e Adultos de 1ª à 4ª séries do Ensino Fundamental 
(noturno); 45 minutos.
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SEÇÃO IX
DOS PADRÕES E DAS CLASSES
Art. 46. Os padrões constituem a linha de progressão do titular de cargo do 
magistério e são designadas pelas letras de “A” a “F”.
§ 1º. Os cargos serão distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da inicial 
à final.
§ 2º. O número de cargos de Professor I, Professor II, Pedagogo, (Supervisor e 
Orientador Educacional e Inspetor Escolar) de cada classe está determinado por ato do 
Prefeito Municipal, por recomendação da Comissão de Gestão do Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério Municipal.
Art. 47. As classes, correspondentes aos níveis referentes à habilitação do titular do 
cargo da Carreira, são:
I – Para o cargo de Professor I:
a) Nível Especial 1 (NE1) – formação em nível médio, na modalidade normal; 
b) Nível 1 (N1) – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena 
específica para atuação na educação infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental.
c) Nível 2 (N2) – formação em nível de pós-graduação em cursos na área de 
educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas) em instituições 
credenciadas e reconhecidas pela CAPES/MEC.
II – Para o cargo de Professor II:
a) Nível I – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, ou outra 
graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com a devida complementação 
pedagógica, nos termos da legislação vigente.
b) Nível II – formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, 
com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas em instituições credenciadas e 
reconhecidas pela CAPES/MEC.
III – Para o cago de Pedagogo (Supervisor Educacional, Orientador Educacional e 
Inspetor Escolar):
a) Nível I – formação com nível superior, em curso de graduação plena em 
Pedagogia ou outras licenciaturas na área de educação e pós-graduação específica em 
pedagogia;
b) Nível II – formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, 
com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em instituições credenciadas e 
reconhecidas pela CAPES/MEC.
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SEÇÃO X
DA PROGRESSÃO
Art. 48. De acordo com o inciso VI do art. 4º desta Lei, progressão é a passagem do 
servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa 
de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as 
normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento específico.
Art. 49. As progressões se processarão 1 (uma) vez por ano, no mês de setembro.
Art. 50. Os critérios referentes à concessão da progressão serão previstos em 
regulamento específico.
Art. 51. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
I - ter cumprido o estágio probatório; 
II - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no 
padrão de vencimento em que se encontre;
III - ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas 
avaliações de desempenho.
§ 1o
 A progressão só poderá ser concedida ao servidor 6 (seis) meses após o 
cumprimento do requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que haja disponibilidade 
financeira e tenha sido ele bem avaliado.
§ 2o
 Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá 
receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de 
desempenho funcional.
§ 3º O total de pontos é representado pela soma da pontuação obtida no Formulário 
de Avaliação de Desempenho.
Art. 52. O merecimento é adquirido durante a permanência do servidor em um 
mesmo padrão de vencimento. 
Art. 53. Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos 
estabelecidos no art. 51 desta Lei passará automaticamente para o padrão de vencimento 
seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de 
nova apuração de merecimento.
Art. 54. Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da 
progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito terá preferência, no caso de 
empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior tempo de 
serviço público na função.
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Art. 55. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá 
no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício exigido de 
efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 56. Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo 
vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua concessão.
Art. 57. Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo 
exercício de seu cargo.
SEÇÃO XI
DA PROMOÇÃO
Art. 58. Promoção é a passagem do titular de cargo da Carreira de uma classe para 
outra imediatamente superior, em razão da mudança do nível de habilitação. 
Art. 59. Para fins de promoção, o servidor deverá apresentar à Secretaria Municipal 
de Educação o certificado de habilitação. 
§ 1º. A mudança de classe/nível é automática e vigorará no exercício seguinte 
àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação perante a 
Secretaria Municipal de Educação, que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para verificar sua 
autenticidade e adequação aos requisitos dispostos na descrição dos níveis.
§ 2º. O nível é de pessoal e não se altera com a progressão funcional.
SEÇÃO XII
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 
Art. 60. Fica institucionalizada como atividade permanente da Secretaria 
Municipal de Educação, a capacitação de seus Servidores do Magistério, tendo como 
objetivos: 
I – integrar os objetivos de cada função às finalidades da administração como um 
todo;
II – incrementar atividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento dos 
Profissionais do Quadro do Magistério, da Rede Municipal de Ensino;
III – atualizar os conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoal 
docente.
§ 1º. Os programas de capacitação serão elaborados anualmente, a tempo de se 
prever na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis a sua realização
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§ 2º. Quando as atividades de capacitação forem programadas para a época de 
férias escolares, não poderão ultrapassar um terço do período destinado a estas, salvo 
quando em programas destinados à habilitação do profissional da educação.
Art. 61. A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrada:
I – sempre que possível, diretamente pelo Município, utilizando servidores do seu 
quadro e recursos humanos locais;
II – através da contratação de serviços de terceiros;
III – mediante encaminhamento de servidores a organizações especializadas.
Art. 62. A Secretaria Municipal de Educação de Formoso – MG envidará esforços 
e incentivará a participação em programas de desenvolvimento profissional dos docentes 
em exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições reconhecidas, bem 
como em programas de aperfeiçoamento.
Parágrafo único. A implementação dos programas de que trata o “caput” deste 
artigo levará em consideração:
I – a prioridade em áreas curriculares carentes de professores especializados;
II – a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que têm mais 
tempo de exercício no Sistema.
Art. 63. O servidor efetivo poderá ausentar-se de suas atividades, para freqüentar 
cursos de pós graduação reconhecidos, com direito a remuneração integral, desde que:
I – atividade de curso for afim à atividade pública exercida por ele, e que venha 
contribuir para melhoria do ensino;
II – autorizado pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Após o retorno, o servidor ficará obrigado a trabalhar na 
Administração Municipal pelo período correspondente ao do afastamento, sob pena de 
ressarcimento aos cofres públicos municipais no período restante.
SEÇÃO XIII
DA REMUNERAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DO VENCIMENTO
Art. 64. A remuneração do titular de cargo da carreira corresponde ao vencimento 
relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens 
pecuniárias a que fizer jus.
Parágrafo único. Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para o cargo 
de Professor I, na classe inicial e no nível mínimo de habilitação.
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SUBSEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 65. Ficam garantidas aos servidores do Quadro do Magistério todas as 
vantagens que gozam os demais servidores municipais, na forma do Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais e legislação complementar.
Parágrafo único. Será considerado para fins de aposentadoria e disponibilidade, o 
tempo de serviço prestado nas diversas redes de ensino, desde que não paralelo.
Art. 66. Além do vencimento, o titular de cargo da Carreira fará jus às seguintes 
vantagens:
I – Gratificações:
a) pelo exercício em escola multisseriada de difícil acesso;
b) pelo exercício de docência em classes com alunos portadores de necessidades 
especiais;
c) pelo desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe, nas 
unidades de ensino do Município;
II – Adicionais por tempo de serviço.
§ 1º. As vantagens não são cumulativas.
§ 2º. Perderá as gratificações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do item I o 
professor que se afastar da docência nas situações citadas, salvo para freqüentar curso de 
capacitação e/ou qualificação profissional e ou férias regulamentares.
Art. 67. A gratificação pelo exercício em escola multisseriada e/ou de difícil 
acesso corresponderá a até 10% ( dez por cento ) do vencimento básico da Carreira.
Parágrafo único. A classificação das unidades escolares de difícil acesso será
fixada, anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, por proposição de Comissão de 
Gestão do Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
Art. 68. A gratificação pelo exercício da docência com alunos portadores de 
necessidades especiais corresponderá em até 20% ( vinte por cento ) do vencimento básico 
da Carreira, e será proposta pela Comissão de Gestão do Estatuto e Plano de Carreira, 
segundo tabela que observará as peculiaridades de cada caso.
Art. 69. A gratificação de regência de classe corresponderá a 10% (dez por cento)
do vencimento básico da carreira. 
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SUBSEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO PELA CONVOCAÇÃO EM REGIME SUPLEMENTAR
Art. 70. A convocação em regime de carga ou jornada suplementar será 
remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do 
titular de cargo da Carreira.
SUBSEÇÃO IV
DAS FÉRIAS
Art. 71. O período de férias do titular de cargo da Carreira será de:
I - quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente, 
observado o que dispõe § 2º;
II - trinta dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções, 
para titular de cargo de pedagogo e dos cargos em Comissão.
§ 1º. As férias do titular de cargo de Carreira em exercício nas unidades escolares 
serão concedidas nos períodos de férias escolares, de acordo com calendários anuais, de 
forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
§ 2º. O adicional de férias será devido apenas sobre trinta dias, durante o gozo das 
férias regulares do titular do cargo de professor em função docente.
§ 3º. Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta, qualquer falta ao 
trabalho.
§ 4º. Os períodos de férias anuais serão contados como de efetivo exercício.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 72. O número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal é o 
constante do Anexo I desta Lei.
Art. 73. O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público 
Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos dos Profissionais do Magistério, 
atendida a exigência mínima de habilitação específica para cada cargo.
§ 1º. Os profissionais do magistério serão distribuídas nas classes A, B e C do 
Plano de Carreira, no nível de habilitação correspondente a cada caso, observando o 
seguinte:
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I – para a classe A, os que possuem até 10 (dez) anos de exercício no Magistério 
Municipal;
II – para a classe B, os que possuem mais de 10 (dez) anos e menos de 20 (vinte) 
anos de exercício no Magistério Municipal;
III – para a classe C, os que possuem mais de 20 (vinte) anos de exercício no 
Magistério Municipal;
§ 2º. Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for 
inferior à remuneração até então percebida pelo profissional no Magistério , ser-lhe-á 
assegurado o enquadramento na classe imediatamente superior.
Art. 74. O detentor de Cargo do Magistério, em exercício em outros órgãos 
municipais, terá sua vaga garantida, podendo retornar ao quadro do magistério obedecidas 
as normas da Secretaria Municipal de Educação e as vagas existentes.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75. O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério 
Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do 
vencimento básico da Carreira:
I - Classe A – 1,00
II - Classe B – 1,07
III - Classe C – 1,14
IV - Classe D – 1,21
V - Classe E – 1,28
VI - Classe F – 1,35
Art. 76. O valor dos vencimentos referentes aos níveis da Carreira do Magistério 
Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes ao vencimento básico da 
Carreira:
I - Nível Especial 1 (NE1) 1,00
II - Nível 1 (N1) 1,10
III - Nível 2 (N2) 1,20
Art. 77. É fixado em R$ 604,69 (seiscentos e quatro reais e sessenta e nove 
centavos) o vencimento básico da Carreira para o Professor Municipal 1, R$ 6,82 (seis 
reais e oitenta e dois centavos) a hora/aula para o cargo de Professor Municipal II e R$ 
896,00 (Oitocentos e noventa e seis reais) para o cargo de Pedagogo.
Art. 78. É fixado para os cargos em Comissão os seguintes vencimentos:
I – Diretor, R$ 1.049,57
II - Vice–Diretor, R$ 696,64
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III - Professor–Coordenador, R$ 696,94 
Art. 79. O profissional do Magistério aprovado em concurso para determinada área 
de conhecimento ou conteúdo poderá, em caráter excepcional, aceito pela COGESPLAN e 
indicado pelo Diretor de unidade escolar, ser aproveitado no ensino de outro conteúdo, 
desde que habilitado nos termos da Lei.
Art. 80. O Anexo III desta Lei contém o quadro suplementar do magistério da 
Prefeitura Municipal de Formoso (MG), com os cargos que serão extintos com a vacância. 
§ 1º. É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos e 
empregos em extinção que integram a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da 
Prefeitura Municipal de Formoso.
§ 2º Os servidores que integram o quadro suplementar terão direito à progressão 
funcional, até a vacância do cargo, observado o que dispõe o § 1º do art. 73. 
Art. 81. São partes integrantes desta Lei os Anexos I, II e III que o acompanham. 
Art. 82. As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão à conta dos 
recursos consignados no orçamento.
Art. 83. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2007.
Art. 84. Revoga-se a Lei nº 178, de 29 de dezembro de 1986. 
Formoso – MG., 23 de novembro de 2006.
LUIZ CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
GARIBALDI HILÁRIO
Chefe de Gabinete
VERA MARIA GUEDES DE ORNELAS
Secretária Municipal da Educação
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ANEXO I
QUADRO DO MAGISTÉRIO – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
JORNADA SEMANAL 
CARGOS NÍVEIS HABILITAÇÃO ÁREA DE ATUAÇÃO AULAS ATIVIDADES TOTAL QUANTITATIVO 
Professor I
NE1
N1
N2
Curso Normal Médio
Licenciatura Plena Específica
Pós-graduação Específica 
Educação Infantil e 
séries iniciais
Ensino Fundamental 
20 04 24 40
Professor II N1
N2
Licenciatura Plena Específica
Pós-graduação Específica 
Ensino Fundamental
Séries finais 
20 04 24 26
Pedagogo N1
N2
Superior c/ habilitação Específica
Pós-graduação Específica 
Educação Básica - 40 04
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
CARGO HABILITAÇÃO ÁREA DE ATUAÇÃO JORNADA SEMANAL QUANTIDADE 
Diretor 
e
Vice – Diretor 
Superior na área de 
Educação Educação Básica 40 06
Professor-coordenador Superior na Área de 
Educação
Educação Básica 40 01
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ANEXO II 
QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL – TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGOS / 
 NÍVEIS 
CLASSES 
A (1,0) B (1,07) C (1,14) D (1,21) E (1,28) F (1,35)
Professor 1
 Nível E1 (1,0)
 Nível 1 (1,10)
 Nível 2 (1,20)
Piso: R$ 604,69
604,69
665,15
725,62
646,69
711,71
776,41
689,34
758,27
827,20
731,67
804,83
878,00
774,00
851,39
928,79
816,33
897,95
979,58
Professor 2
 Nível 1 (1,00)
 Nível 2 (1,20)
Piso: R$ 6,82 H/A
6,82 H/A
8,18 H/A
7,29 H/A
8,75 H/A
7,77 H/A
9,32 H/A
8,25 H/A
9,89 H/A
8,72 H/A
10,47 H/A
9,20 H/A
11,04 H/A
Pedagogo
 Nível 1 (1,0)
 Nível 2 (1,20)
Piso: R$ 896,00
896,00
1.075,20
958,72
1.150,46
1.021,44
1.225,72
1.084,16
1.300,99
1.146,88
1.376,25
1.209,60
1.451,52
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO VENCIMENTO 
Diretor 
Vice – Diretor 
Professor – Coordenador
1.049,57
696,64
696,64
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ANEXO III
QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO – CARGOS EM EXTINÇÃO 
CARGO QUANTIDADE CLASSES
A (1,0) B (1,07) C (1,14) D (1,21) E (1,28) F (1,35)
Regente de Ensino 03 350,00 374,50 399,00 423,50 448,00 472,50

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