| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 296 / 2006 |
| Date | 2006-11-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO - MINAS GERAIS. |
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1 LEI Nº 296, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006. Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Formoso - Minas Gerais. O PREFEITOMUNICIPAL DE FORMOSO – MG Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Formoso, Estado de Minas Gerais, obedecidas as normas previstas na Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, na Lei nº 9.394, de 1996, nos art. 9º e 10 da Lei 9424, de 1996, na Emenda Constitucional nº 19, de 1998 e na Resolução nº 03/97, da CEB/CNE. Parágrafo único. Ao Quadro do Magistério Público Municipal, aplica-se subsidiariamente as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, instituído pela Lei nº 239, de 27 de abril de 2005, vinculando-se, obrigatoriamente, os servidores efetivos e estáveis ao regime previdenciário previsto na Lei 205, de 16 de setembro de 2002. Art. 2º. Para efeitos desta lei, entende-se por: I - Rede Municipal de ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação; II - Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Professor I, Professor II e Pedagogo, do ensino público municipal; III - Professor I o titular da Carreira do Magistério Público Municipal, com função de docência na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; IV - Professor II o titular do cargo do Magistério Público Municipal, com função de docência nos anos finais do ensino fundamental; 2 V - Pedagogo o titular de cargo de Pedagogo, da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de suporte pedagógico direto à docência, como as de administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional; VI - Funções de magistério as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. Art. 3º. Esta Lei contém o conjunto de normas que agrupa e define a Carreira do Quadro do Pessoal do Magistério, correlacionando segmentos e as respectivas classes de cargos, níveis de escolaridade e padrões de vencimentos, tendo como objetivos básicos: I - estimular a profissionalização e a qualificação para o trabalho, mediante a criação de condições que permitam o auto-aperfeiçoamento, como forma de realização pessoal e como instrumento de melhoria da qualidade do ensino; II - garantir a promoção de acordo com o aperfeiçoamento profissional e o tempo de serviço, conjugados com a avaliação do desempenho; III - assegurar uma remuneração condigna ao Pessoal do Magistério, compatível com a complexidade e responsabilidade das etapas, observando-se o dispositivo 1º do artigo 39 da Constituição Federal e no artigo 32 da Constituição do Estado de Minas Gerais; IV – educar objetivando proporcionar ao aluno a formação e as informações necessárias para o desenvolvimento de suas potencialidade, como elemento de autorealização, prosseguindo dos estudos, preparo para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania; V – integrar as unidades de ensino na comunidade, mantendo um clima de cooperação permanente entre alunos, pais e mestres, favorecendo a integração da família e da comunidade à escola; VI – superar, no ensino, qualquer função mantenedora de desigualdades econômicas, sociais e culturais; VII – garantir um ensino atualizado que, partindo do ambiente da criança, possibilite a superação e a compreensão de novas realidades. Art. 4º. Para os fins desta Lei considera-se: I – Sistema: o conjunto de órgãos que integram a administração do ensino e a Rede de Escolas mantidas pelo poder público municipal, através da Secretaria Municipal de Educação; 3 II – Servidor: pessoa legalmente investida em cargo público da Prefeitura Municipal de Formoso-MG através de concurso público, ou para exercer cargos comissionados; III – Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais a criação por Lei, em número certo, com denominação própria e pagamento pelos cofres públicos do Município; IV – Função Pública: o conjunto de atribuições cometidas ao servidor, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal, para as quais não haja cargo criado ou o exercício de função temporária por prazo determinado, na forma do art. 37, IX, da Constituição da República; V – Classe: o conjunto de cargos de igual denominação, para cujo exercício se exige o mesmo nível de escolaridade, em que se estrutura a carreira; VI – Progressão: a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de merecimento; VII – Promoção: a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira; VIII – Carreira do Magistério: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com a complexidade das atribuições e dos requisitos para provimento; IX – Quadro do Magistério: conjunto de cargos, de funções e atividades de docentes e especialistas, privativo do setor educacional do município; Art. 5º. O exercício do Magistério exige não só conhecimentos profundos e competência especial, adquiridos e mantidos através de estudos contínuos, mas também responsabilidades pessoais e coletivas para com o processo de educação e bem-estar dos alunos e da comunidade. CAPÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 6º. A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação no magistério e qualificação profissional, com remuneração e condições adequadas de trabalho; II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; 4 III - a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas. SEÇÃO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA SUBSEÇÃO I DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 7º. O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído de cargos de preenchimento permanente e em comissão, conforme quadro geral de cargos consolidados dos servidores municipais e que se constituem dos a seguir especificados: I – Cargos de provimento permanente: a) Professores Municipais I e II b) Pedagogo II – Cargos de provimento em comissão: a) Diretor de Escola b) Vice – Diretor de Escola c) Professor Coordenador III – Funções públicas do Quadro do Magistério Público Municipal exercidas em caráter temporário ou de substituição. Parágrafo único. A carreira do Magistério Público Municipal abrange o Ensino Fundamental e a Educação Infantil. Art. 8º. O número de cargos e respectiva remuneração constarão do Anexo I e II que estabelecem o quadro geral e consolidado dos servidores do magistério municipal. Art. 9º. Os cargos públicos em comissão são de livre provimento e dispensa pelo Prefeito Municipal, ouvido o Secretário Municipal de Educação, e independe de qualquer processo seletivo, observados os pré-requisitos para provê-los e observada a legislação própria à sua nomeação e dispensa. Parágrafo único. O servidor que vier a ocupar cargo de provimento em comissão ficará afastado de seu cargo de lotação inicial, resguardado o direito de retorno ao de origem quando de seu desligamento do cargo público de provimento em comissão. SUBSEÇÃO II DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NA CARREIRA Art. 10. São requisitos para provimento dos cargos e funções do Quadro de Magistério: I – Pedagogo: 5 a) ser portador de Licenciatura Plena em Pedagogia; b) ter experiência mínima de 03 (três) anos no magistério de Educação Infantil, Ensino Fundamental e/ou médio; II – Diretor de Escola: a) licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar ou equivalente e/ou Licenciatura na área da Educação; b) ter experiência mínima de 03 (três) anos no magistério público de Educação Infantil, Ensino Fundamental e/ou Médio; c) ter ingressado no Magistério Público Municipal na função docente através de Concurso de provas e títulos há pelo menos 02 (dois) anos; III – Vice Diretor de Escola: a) ter licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar, ou estar cursando o referido curso, ou possuir outra habilitação na área superior da educação; b) ter ingressado na Magistério Público Municipal como docente através de Concurso de Provas e Títulos com no mínimo 02 (dois) anos de experiência. IV – Professor – Coordenador: a) ser licenciado em Pedagogia com licenciatura Plena e habilitação para o Magistério ou Licenciatura Plena na área da educação; b) ter ingressado no Magistério Municipal como docente através de Concurso Público de Provas e Títulos com no mínimo 02 (dois) anos de experiência. V – Docentes: a) Professor Municipal I – ter concluído o Ensino Médio com habilitação para o Magistério de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental, ou licenciatura plena em pedagogia com habilitação para o magistério nas áreas iniciais ou na educação infantil e/ou Curso Normal Superior. b) Professor Municipal II – ter licenciatura plena no componente curricular em que atuará, e para o professor de Educação Especial ter licenciatura plena em Pedagogia com habilitação na área da especialidade em que for atuar. Art. 11. O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo de provimento permanente, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado em concurso público de provas e títulos. SUBSEÇÃO III DO CAMPO DE ATUAÇÃO Art. 12. Os ocupantes de cargos do quadro do Magistério atuarão: I - Cargos de Docentes: 6 a) Professor Municipal I – na rede de Educação Infantil, no Ensino Fundamental de 1ª à 4ª série, em classes de Educação de Jovens e Adultos, e de Educação Especial, desde que habilitados para esta especificidade. b) Professor Municipal II – No seguimento de 5ª à 8ª série do Ensino Fundamental e em classes de Educação Especial, desde que com habilitação específica nessa área. II - Pedagogos: nas Unidades de Ensino Fundamental e de Educação Infantil, nas funções de Supervisão e Orientação e de Inspeção, na unidade administrativa do sistema. Art. 13. Os ocupantes dos cargos que forem designados para as funções de Diretor de Escola, Vice–Diretor de Escola ou Professor-Coordenador responderão pela Direção das unidades escolares da rede municipal sob sua responsabilidade. SUBSEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS Art. 14. São atribuições específicas: I - do Professor: o exercício concomitante da jornada de trabalho compreendendo: a) horas de aula: regência efetiva de conteúdos das áreas de conhecimento articulados aos aspectos da Vida Cidadã, envolvendo os conteúdos complementares que atendam às características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia, e da clientela; b) horas de atividade: aquelas destinadas à preparação, recuperação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração, às reuniões administrativopedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com o Projeto Político Pedagógico de cada escola. II – do Pedagogo: a) Supervisão Educacional: no âmbito do Sistema e da Escola participar efetivamente da elaboração da proposta pedagógica acompanhar e avaliar a aplicação da mesma e assessorar os professores no processo educativo; b) Orientação Educacional: em trabalho individual ou de grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento dos alunos em sua formação geral, a sondagem de suas tendências vocacionais e de suas aptidões, a ordenação das influências que incidem sobre a formação do educando na escola, na família ou na comunidade, a cooperação com as atividades docentes e o controle do serviço de orientação educacional na abrangência do sistema, bem como participar efetivamente do Projeto Político Pedagógico da Escola; c) Inspeção Escolar: no âmbito do sistema a inspeção que compreende a orientação, e o controle geral do processo administrativo, legal e pedagógico das escolas, participação na elaboração do Projeto Político Pedagógico na Escola; 7 III – do Diretor e do Professor Coordenador: ser o articulador político, gestor administrativo e pedagógico da escola; IV – do Vice-Diretor: assessorar , representar ou substituir o Diretor nos seus impedimentos. SUBSEÇÃO V DAS FORMAS DE PROVIMENTO Art. 15. São Formas de provimento de cargos/funções de classe de docentes e de pedagogos: I – Nomeação, que será feita: a) em comissão quando se tratar de cargos/funções de confiança da Administração Municipal; b) em caráter permanente para os cargos cujo provimento se dará mediante Concurso Público de Provas e Títulos; II – Admissão em caráter temporário para atender necessidade de excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal nº 00/05, evitando-se a interrupção da prestação de serviços inadiáveis, quando ocorrer a necessidade de: a) Substituir docentes e/ou pedagogos em seus impedimentos legais; b) Ministrar aulas em classe vagas ou criadas até que se dê provimento ao cargo através de nomeação de docentes aprovados em concurso público. CAPÍTULO III DO REGIME FUNCIONAL SEÇÃO I DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 16. O ingresso na Carreira do Magistério será sempre no nível inicial da classe e dar-se-á por concurso público de provas e títulos, observadas as normas baixadas em edital pelo órgão competente. § 1º. O concurso para o cargo de professor será realizado para provimento de vagas, na regência de classe. § 2º. Para o exercício profissional de quaisquer outras funções de Magistério, que não o da docência, exigir-se á experiência docente mínima de 03 (três) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado. Art. 17. A aprovação em concurso, que será sempre classificatória, não gera direito a nomeação, salvo quando houver vagas reais e respeitada a ordem de classificação. 8 SEÇÃO II DA CEDÊNCIA Art. 18. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de Carreira é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante do Sistema Municipal de Ensino. Art. 19. É vedado ao servidor do Quadro de Magistério afastar-se das funções do seu quadro para o desempenho de outra atividade não inerente ao mesmo, salvo nos casos previstos em lei. Art. 20. A cedência para outras funções fora do Sistema Municipal de Ensino, só será permitida ao integrante da Carreira do Magistério, sem ônus para o sistema de origem. Parágrafo Único. O ocupante de cargo do Magistério, cedido para outros serviços fora do Sistema Municipal do Ensino, além dos vencimentos, perderá também as outras vantagens inerentes ao cargo. Art. 21. Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o Município: I – quando se trata de instituição privada sem fins lucrativos, especializada e com atuação exclusiva em educação especial, ou II – quando a entidade ou órgão solicitante compensar o Município com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. SEÇÃO III DA SUBSTITUIÇÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Art. 22. Durante as licenças e os afastamentos legais do professor titular, a substituição do mesmo será oferecida a servidor da própria escola, já ocupante de cargo da Carreira do Magistério, mediante ampliação de carga horária, sem direito a contagem de tempo paralela. Parágrafo único. Não sendo possível a substituição na forma prevista neste artigo, a mesma dar-se-á conforme a legislação vigente. Art. 23. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá ser efetuada contratação de pessoal da Carreira do Magistério por prazo determinado, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visem substituir professor ou para desenvolvimento de programas específicos, com duração igual ou inferior a 02 (dois) anos. 9 SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 24. Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público. § 1º. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais de 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e mediante despacho de autoridade competente para dar posse. § 2º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 3º. Haverá posse somente nos casos de provimento por nomeação § 4º. No ato da posse em cargo comissionado o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 5º. Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo. Art. 25. A posse acontecerá mediante a assinatura pela autoridade competente e pelo servidor do termo em que esse se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do cargo, bem como as normas deste estatuto. Art. 26. É competente para dar posse o Prefeito Municipal. Parágrafo único. A autoridade que der posse deverá verificar sob pena de responsabilidade se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei regulamento para investidura no cargo. Art. 27. O Secretário Municipal de Educação è competente para autorizar o exercício no Quadro do Magistério, observando-se a legislação vigente. Art. 28. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. § 1º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde foi designado o servidor compete dar-lhe exercício. § 2º. Ao assumir exercício, o servidor do Quadro Magistério, nomeado para o cargo de provimento efetivo, ficará sujeita ao Estágio Probatório, durante o qual, sua aptidão e capacidade serão objetos de acompanhamento para avaliação de desempenho do cargo, pelo período de 03 (três) anos, contado da data da sua investidura. § 3º. Até 90 (noventa) dias do término do estágio probatório, o responsável pela unidade de ensino encaminhará ao setor de pessoal da Prefeitura, avaliação do servidor, para sua estabilidade ou não. 10 § 4º. Se o parecer for contrário à permanência do servidor dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade competente. Art. 29. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente, os documentos necessários aos assentamento individual. SEÇÃO V DA LOTAÇÃO Art. 30. A lotação é o ato mediante o qual o servidor do magistério se vincula a um órgão ou a uma Escola do Rede Municipal de Ensino. Art. 31. O Pedagogo, na função de Inspetor Escolar, será lotado na Secretaria Municipal de Educação. Art. 32. Quando o detentor do cargo do Quadro do Magistério, na função docente, tiver exercício em duas ou mais escolas, sua lotação será na escola em que prestar maior número de horas de trabalho. Parágrafo único. Havendo empate no número de horas de trabalho a opção de lotação ficará a cargo da SEMED. Art. 33. O Pedagogo, nas funções de Supervisor Educacional e de Orientador Educacional será lotado nas escolas municipais. Art. 34. Os servidores do Quadro do Magistério terão direito de escolher a Escola em que deverão ser lotados, desde que haja vaga, respeitada a ordem crescente de classificação no concurso público e os critérios fixados pela Secretaria Municipal da Educação. Parágrafo único. As nomeações realizadas no início do ano letivo só serão efetivadas após o processo de remoção. SEÇÃO VI DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL Art. 35. A movimentação dos servidores efetivos do Magistério dar-se-á mediante remoção. Parágrafo único. Entende-se por remoção o deslocamento do servidor de uma para outra escola. 11 Art. 36. O atendimento aos pedidos de remoção está condicionado à existência de vagas e à seguinte ordem de preferência: I – o servidor que tenha filho dependente portador de deficiência comprovada por documento hábil, desde que sua lotação beneficie o filho ; II – o que contar com mais tempo de serviço público municipal no cargo; III – o que contar mais tempo de serviço público municipal; IV - o residente no local da escola de destino. Parágrafo único. Em caso de empate, será atendido o pedido do servidor mais idoso. Art. 37. A remoção só poderá ocorrer: I – a pedido do servidor, respeitados os critérios definidos nesta lei; II – “ex – officio”, por necessidade do sistema, em qualquer época. Art. 38. Os pedidos de remoção devem ser protocolados na Secretaria Municipal de Educação, durante o mês de novembro de cada ano. § 1º. Os pedidos protocolados poderão ser atendidos até o início do ano subseqüente. § 2º. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação a divulgação da data e horário da reunião para processamento das remoções. § 3º. O não comparecimento ou justificativa de ausência implicará desistência tácita de remoção. SEÇÃO VII DA EXCEDÊNCIA Art. 39. Excedência é a constatação de um número maior de docentes do que o de vagas previstas para o funcionamento da escola, nos casos de redução de turmas/aulas ou caso de fechamento de escolas isoladas multisseriadas. Parágrafo único. Constatada a existência de excedentes, estes serão inscritos “exofício” pelo diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação no processo de remoção. Art. 40. Será considerado excedente o profissional: I – com menos tempo de serviço municipal no cargo; II – obedecida a ordem de classificação, o aprovado em concurso mais recente; III – o de menor idade. 12 Art. 41. O professor excedente será removido “ex-ofício” para outra unidade escolar onde haja cargo vago, observado o disposto nos incisos de II a IV do artigo 36 desta Lei. SEÇÃO VIII DA JORNADA DE TRABALHO Art. 42. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargo Docente da Rede Municipal que atuarão na Educação Infantil ou no Ensino Fundamental será assim constituída: I - 20 (vinte) horas semanais em atividades em sala de aula com os alunos; II - 04 (quatro) horas semanais de atividades pedagógicas de acordo com a proposta pedagógica da escola. Parágrafo único. As atividades pedagógicas deverão ser desenvolvidas na própria unidade escolar, em horário diverso das horas em sala de aula. Art. 43. Além da jornada a que estiver sujeito, o docente titular de cargo poderá prestar Carga Suplementar de Trabalho, respeitando o máximo de 16 (dezesseis) horas para os docentes da Jornada Básica de Trabalho; § 1º. O titular de cargo docente de Professor Municipal I poderá ministrar aulas de 5ª à 8ª séries do Ensino Fundamental, a título de Carga Suplementar desde que habilitado para a disciplina. § 2º. A ampliação de jornada de trabalho de que trata o artigo será concedida ao titular do cargo de carreira que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, tanto na rede municipal quanto na privada. Art. 44. A jornada de trabalho do Pedagogo, Diretor, Vice-diretor e de Professor Coordenador será de 08 (oito) horas diárias, totalizando 40 (quarenta) horas semanais. Art. 45. A Jornada Semanal de Trabalho do pessoal do Quadro do Magistério não poderá ser inferior à 24 (vinte e quatro) horas. § 1º. A carga horária atribuída além da Jornada será considerada como Carga Suplementar . § 2º. As horas de trabalho docente serão ministradas na seguinte conformidade: I - Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental – 60 minutos. II - Ensino Fundamental Regular – 50 minutos III - Educação de Jovens e Adultos de 1ª à 4ª séries do Ensino Fundamental (noturno); 45 minutos. 13 SEÇÃO IX DOS PADRÕES E DAS CLASSES Art. 46. Os padrões constituem a linha de progressão do titular de cargo do magistério e são designadas pelas letras de “A” a “F”. § 1º. Os cargos serão distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da inicial à final. § 2º. O número de cargos de Professor I, Professor II, Pedagogo, (Supervisor e Orientador Educacional e Inspetor Escolar) de cada classe está determinado por ato do Prefeito Municipal, por recomendação da Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal. Art. 47. As classes, correspondentes aos níveis referentes à habilitação do titular do cargo da Carreira, são: I – Para o cargo de Professor I: a) Nível Especial 1 (NE1) – formação em nível médio, na modalidade normal; b) Nível 1 (N1) – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena específica para atuação na educação infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental. c) Nível 2 (N2) – formação em nível de pós-graduação em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas) em instituições credenciadas e reconhecidas pela CAPES/MEC. II – Para o cargo de Professor II: a) Nível I – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com a devida complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente. b) Nível II – formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas em instituições credenciadas e reconhecidas pela CAPES/MEC. III – Para o cago de Pedagogo (Supervisor Educacional, Orientador Educacional e Inspetor Escolar): a) Nível I – formação com nível superior, em curso de graduação plena em Pedagogia ou outras licenciaturas na área de educação e pós-graduação específica em pedagogia; b) Nível II – formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em instituições credenciadas e reconhecidas pela CAPES/MEC. 14 SEÇÃO X DA PROGRESSÃO Art. 48. De acordo com o inciso VI do art. 4º desta Lei, progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento específico. Art. 49. As progressões se processarão 1 (uma) vez por ano, no mês de setembro. Art. 50. Os critérios referentes à concessão da progressão serão previstos em regulamento específico. Art. 51. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - ter cumprido o estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; III - ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho. § 1o A progressão só poderá ser concedida ao servidor 6 (seis) meses após o cumprimento do requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que haja disponibilidade financeira e tenha sido ele bem avaliado. § 2o Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho funcional. § 3º O total de pontos é representado pela soma da pontuação obtida no Formulário de Avaliação de Desempenho. Art. 52. O merecimento é adquirido durante a permanência do servidor em um mesmo padrão de vencimento. Art. 53. Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 51 desta Lei passará automaticamente para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento. Art. 54. Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito terá preferência, no caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior tempo de serviço público na função. 15 Art. 55. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento. Art. 56. Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua concessão. Art. 57. Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo. SEÇÃO XI DA PROMOÇÃO Art. 58. Promoção é a passagem do titular de cargo da Carreira de uma classe para outra imediatamente superior, em razão da mudança do nível de habilitação. Art. 59. Para fins de promoção, o servidor deverá apresentar à Secretaria Municipal de Educação o certificado de habilitação. § 1º. A mudança de classe/nível é automática e vigorará no exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação perante a Secretaria Municipal de Educação, que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para verificar sua autenticidade e adequação aos requisitos dispostos na descrição dos níveis. § 2º. O nível é de pessoal e não se altera com a progressão funcional. SEÇÃO XII DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 60. Fica institucionalizada como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, a capacitação de seus Servidores do Magistério, tendo como objetivos: I – integrar os objetivos de cada função às finalidades da administração como um todo; II – incrementar atividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento dos Profissionais do Quadro do Magistério, da Rede Municipal de Ensino; III – atualizar os conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoal docente. § 1º. Os programas de capacitação serão elaborados anualmente, a tempo de se prever na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis a sua realização 16 § 2º. Quando as atividades de capacitação forem programadas para a época de férias escolares, não poderão ultrapassar um terço do período destinado a estas, salvo quando em programas destinados à habilitação do profissional da educação. Art. 61. A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrada: I – sempre que possível, diretamente pelo Município, utilizando servidores do seu quadro e recursos humanos locais; II – através da contratação de serviços de terceiros; III – mediante encaminhamento de servidores a organizações especializadas. Art. 62. A Secretaria Municipal de Educação de Formoso – MG envidará esforços e incentivará a participação em programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições reconhecidas, bem como em programas de aperfeiçoamento. Parágrafo único. A implementação dos programas de que trata o “caput” deste artigo levará em consideração: I – a prioridade em áreas curriculares carentes de professores especializados; II – a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que têm mais tempo de exercício no Sistema. Art. 63. O servidor efetivo poderá ausentar-se de suas atividades, para freqüentar cursos de pós graduação reconhecidos, com direito a remuneração integral, desde que: I – atividade de curso for afim à atividade pública exercida por ele, e que venha contribuir para melhoria do ensino; II – autorizado pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. Após o retorno, o servidor ficará obrigado a trabalhar na Administração Municipal pelo período correspondente ao do afastamento, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos municipais no período restante. SEÇÃO XIII DA REMUNERAÇÃO SUBSEÇÃO I DO VENCIMENTO Art. 64. A remuneração do titular de cargo da carreira corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. Parágrafo único. Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para o cargo de Professor I, na classe inicial e no nível mínimo de habilitação. 17 SUBSEÇÃO II DAS VANTAGENS Art. 65. Ficam garantidas aos servidores do Quadro do Magistério todas as vantagens que gozam os demais servidores municipais, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e legislação complementar. Parágrafo único. Será considerado para fins de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado nas diversas redes de ensino, desde que não paralelo. Art. 66. Além do vencimento, o titular de cargo da Carreira fará jus às seguintes vantagens: I – Gratificações: a) pelo exercício em escola multisseriada de difícil acesso; b) pelo exercício de docência em classes com alunos portadores de necessidades especiais; c) pelo desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe, nas unidades de ensino do Município; II – Adicionais por tempo de serviço. § 1º. As vantagens não são cumulativas. § 2º. Perderá as gratificações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do item I o professor que se afastar da docência nas situações citadas, salvo para freqüentar curso de capacitação e/ou qualificação profissional e ou férias regulamentares. Art. 67. A gratificação pelo exercício em escola multisseriada e/ou de difícil acesso corresponderá a até 10% ( dez por cento ) do vencimento básico da Carreira. Parágrafo único. A classificação das unidades escolares de difícil acesso será fixada, anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, por proposição de Comissão de Gestão do Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal. Art. 68. A gratificação pelo exercício da docência com alunos portadores de necessidades especiais corresponderá em até 20% ( vinte por cento ) do vencimento básico da Carreira, e será proposta pela Comissão de Gestão do Estatuto e Plano de Carreira, segundo tabela que observará as peculiaridades de cada caso. Art. 69. A gratificação de regência de classe corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento básico da carreira. 18 SUBSEÇÃO III DA REMUNERAÇÃO PELA CONVOCAÇÃO EM REGIME SUPLEMENTAR Art. 70. A convocação em regime de carga ou jornada suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira. SUBSEÇÃO IV DAS FÉRIAS Art. 71. O período de férias do titular de cargo da Carreira será de: I - quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente, observado o que dispõe § 2º; II - trinta dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções, para titular de cargo de pedagogo e dos cargos em Comissão. § 1º. As férias do titular de cargo de Carreira em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. § 2º. O adicional de férias será devido apenas sobre trinta dias, durante o gozo das férias regulares do titular do cargo de professor em função docente. § 3º. Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta, qualquer falta ao trabalho. § 4º. Os períodos de férias anuais serão contados como de efetivo exercício. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS SEÇÃO I DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA Art. 72. O número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal é o constante do Anexo I desta Lei. Art. 73. O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos dos Profissionais do Magistério, atendida a exigência mínima de habilitação específica para cada cargo. § 1º. Os profissionais do magistério serão distribuídas nas classes A, B e C do Plano de Carreira, no nível de habilitação correspondente a cada caso, observando o seguinte: 19 I – para a classe A, os que possuem até 10 (dez) anos de exercício no Magistério Municipal; II – para a classe B, os que possuem mais de 10 (dez) anos e menos de 20 (vinte) anos de exercício no Magistério Municipal; III – para a classe C, os que possuem mais de 20 (vinte) anos de exercício no Magistério Municipal; § 2º. Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional no Magistério , ser-lhe-á assegurado o enquadramento na classe imediatamente superior. Art. 74. O detentor de Cargo do Magistério, em exercício em outros órgãos municipais, terá sua vaga garantida, podendo retornar ao quadro do magistério obedecidas as normas da Secretaria Municipal de Educação e as vagas existentes. SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 75. O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da Carreira: I - Classe A – 1,00 II - Classe B – 1,07 III - Classe C – 1,14 IV - Classe D – 1,21 V - Classe E – 1,28 VI - Classe F – 1,35 Art. 76. O valor dos vencimentos referentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes ao vencimento básico da Carreira: I - Nível Especial 1 (NE1) 1,00 II - Nível 1 (N1) 1,10 III - Nível 2 (N2) 1,20 Art. 77. É fixado em R$ 604,69 (seiscentos e quatro reais e sessenta e nove centavos) o vencimento básico da Carreira para o Professor Municipal 1, R$ 6,82 (seis reais e oitenta e dois centavos) a hora/aula para o cargo de Professor Municipal II e R$ 896,00 (Oitocentos e noventa e seis reais) para o cargo de Pedagogo. Art. 78. É fixado para os cargos em Comissão os seguintes vencimentos: I – Diretor, R$ 1.049,57 II - Vice–Diretor, R$ 696,64 20 III - Professor–Coordenador, R$ 696,94 Art. 79. O profissional do Magistério aprovado em concurso para determinada área de conhecimento ou conteúdo poderá, em caráter excepcional, aceito pela COGESPLAN e indicado pelo Diretor de unidade escolar, ser aproveitado no ensino de outro conteúdo, desde que habilitado nos termos da Lei. Art. 80. O Anexo III desta Lei contém o quadro suplementar do magistério da Prefeitura Municipal de Formoso (MG), com os cargos que serão extintos com a vacância. § 1º. É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos e empregos em extinção que integram a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Formoso. § 2º Os servidores que integram o quadro suplementar terão direito à progressão funcional, até a vacância do cargo, observado o que dispõe o § 1º do art. 73. Art. 81. São partes integrantes desta Lei os Anexos I, II e III que o acompanham. Art. 82. As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento. Art. 83. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2007. Art. 84. Revoga-se a Lei nº 178, de 29 de dezembro de 1986. Formoso – MG., 23 de novembro de 2006. LUIZ CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal GARIBALDI HILÁRIO Chefe de Gabinete VERA MARIA GUEDES DE ORNELAS Secretária Municipal da Educação 21 ANEXO I QUADRO DO MAGISTÉRIO – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO JORNADA SEMANAL CARGOS NÍVEIS HABILITAÇÃO ÁREA DE ATUAÇÃO AULAS ATIVIDADES TOTAL QUANTITATIVO Professor I NE1 N1 N2 Curso Normal Médio Licenciatura Plena Específica Pós-graduação Específica Educação Infantil e séries iniciais Ensino Fundamental 20 04 24 40 Professor II N1 N2 Licenciatura Plena Específica Pós-graduação Específica Ensino Fundamental Séries finais 20 04 24 26 Pedagogo N1 N2 Superior c/ habilitação Específica Pós-graduação Específica Educação Básica - 40 04 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGO HABILITAÇÃO ÁREA DE ATUAÇÃO JORNADA SEMANAL QUANTIDADE Diretor e Vice – Diretor Superior na área de Educação Educação Básica 40 06 Professor-coordenador Superior na Área de Educação Educação Básica 40 01 22 ANEXO II QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL – TABELA DE VENCIMENTOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARGOS / NÍVEIS CLASSES A (1,0) B (1,07) C (1,14) D (1,21) E (1,28) F (1,35) Professor 1 Nível E1 (1,0) Nível 1 (1,10) Nível 2 (1,20) Piso: R$ 604,69 604,69 665,15 725,62 646,69 711,71 776,41 689,34 758,27 827,20 731,67 804,83 878,00 774,00 851,39 928,79 816,33 897,95 979,58 Professor 2 Nível 1 (1,00) Nível 2 (1,20) Piso: R$ 6,82 H/A 6,82 H/A 8,18 H/A 7,29 H/A 8,75 H/A 7,77 H/A 9,32 H/A 8,25 H/A 9,89 H/A 8,72 H/A 10,47 H/A 9,20 H/A 11,04 H/A Pedagogo Nível 1 (1,0) Nível 2 (1,20) Piso: R$ 896,00 896,00 1.075,20 958,72 1.150,46 1.021,44 1.225,72 1.084,16 1.300,99 1.146,88 1.376,25 1.209,60 1.451,52 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGO VENCIMENTO Diretor Vice – Diretor Professor – Coordenador 1.049,57 696,64 696,64 23 ANEXO III QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO – CARGOS EM EXTINÇÃO CARGO QUANTIDADE CLASSES A (1,0) B (1,07) C (1,14) D (1,21) E (1,28) F (1,35) Regente de Ensino 03 350,00 374,50 399,00 423,50 448,00 472,50