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norma nº 297/2006

Tipo Lei
Número / Ano 297 / 2006
Date 2006-11-23
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS NO MUNICÍPIO DE FORMOSO- MG.
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Prefeitura Municipal de Formoso
ESTADO DE MINAS GERAIS
JELICADO 1 4/90 QUEIN'2, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006
e
Dispõe sobre o funcionamento e utilização dos
cemitérios no Município de Formoso- MG.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO - MG
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DOS CEMITÉRIOS
SEÇÃO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os cemitérios situados no Município poderão ser:
1- públicos, quando administrados pelo Município;
II - particulares, quando pertencentes à iniciativa privada.
Art. 2º Os cemitérios, velórios e fornos crematórios particulares dependerão de
permissão, na forma prevista nesta lei.
Art. 3º Os cemitérios públicos terão caráter secular e poderão ser administrados
diretamente pelo Município ou explorados por terceiros mediante permissão.
Art. 4º Somente as entidades de caráter assistencial e sem fins lucrativos, tais como
associações religiosas e grêmios assistenciais, educacionais e filantrópicos, poderão obter
permissão para implantação de cemitérios particulares, que atendam as condições previstas nos
regulamentos aplicáveis, bem como aos seguintes requisitos:
I - estarem legalmente constituídas há mais de 10 (dez) anos;
II — estarem estabelecidas e exercerem efetiva atividade no Município de Formoso;
III - terem idoneidade financeira, a juízo da autoridade municipal competente para à
outorga da permissão;
IV - serem titulares do domínio pleno, sem ônus ou gravames do imóvel destinado ao
cemitério, admitida a promessa de compra € venda irrevogável e irretratável inscrita no registro
de imóveis.
Art. 5º Não se permitirá a instalação de cemitério em locais inadequados,
urbanisticamente impróprios ou esteticamente desaconselhados, assim considerados pelos órgãos
municipais competentes.
Art. 6º Nenhum cadáver será sepultado nos cemitérios sem que o interessado apresente a
Guia de Sepultamento expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Prefeitura Municipal de Formoso
ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO II
DAS PERINIÇÕES
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I — CEMITÉRIO MUNICIPAL: É o cemitério público implantado e administrado pela
Prefeitura, obedecidas as disposições contidas no Capítulo III e demais normas aplicáveis desta
Lei;
Il - NECROTÉRIO: Construção separada, no recinto dos cemitérios, onde se expõem os
cadáveres sujeitos à autópsia ou a identificação;
II - VELÓRIO: Sala apropriada para o ato de velar o defunto antes do saimento;
IV — SEPULTURA: Cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões: para
adultos — 2,00m (dois metros) de comprimento, no mínimo, por 0,75 (setenta e cinco
centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de profundidade; para infantes
— 1,50m (um metro e cingiienta centímetros), no mínimo, de comprimento, por 0,50 (cingiienta
centimetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de profundidade;
V — CARNEIRO: Cova funerária com as paredes construídas de tijolos e revestidas com
massa de cimento e areia, tendo, internamente, o máximo de 2,10m (dois metros e deis
centímetros) de comprimento, por 0,80 (oitenta centímetros) de largura;
|
VI - CARNEIRO GEMINADO: Dois carneiros e mais o terreno entre eles existentes,
formando uma única cova, para sepultamento de uma mesma família;
VII — OSSUÁRIO: Compartimento destinado ao depósito comum de ossos provenientes
de jazigos:
VIII — JAZIGO: Palavra empregada para designar tanto a sepultura como o carneiro e o
nicho;
IX — LÁPÍDE: Laje que cobre o jazigo com inscrição funerária;
X —- BALDRAME: Alicerce de alvenaria para suporte de lápide;
XI- MAUSOLÉU: Monumento funerário suntuoso, que se levanta sobre o carneiro;
XII - COLUMBÁRIO: Construção subterrânea com as paredes construídas em alvenaria
e revestidas com massa de cimento e areia, coberta com lajotas de cimento, medindo 2,30m (dois
metros e trinta centimetros) de profundidade, por 2,90m (dois metros e noventa centímetros) de
largura e 2,55m (dois metros e cinquenta e cinco centímetros) de comprimento, dividido em 6
nichos.
XIII — NICHO: Compartimento do columbário destinado a receber as urnas funerárias.
Prefeitura Municipal de Formoso
ESTADO DE MINAS GERAIS
XIV — CARNEIRO SOBREPOSTO: É o cameiro que através da edificação de um
compartimento sirva para sepultamento de membro da mesma família.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 8º Os cemitérios do Município têm caráter secular e, de acordo com o artigo 209 da
Lei Orgânica Municipal, serão administrados e fiscalizados pela Prefeitura.
Parágrafo único. Os terrenos dos cemitérios, qualquer que seja a sua origem, serão
considerados como “bem público de uso especial”, não podendo ser alienados, ressalvado o
disposto no artigo 28 desta Lei.
Art. 9º Os cemitérios serão cercados por muro, ou alambrado, com altura mínima de
1,80m (um metro e oitenta centimetros), ao longo dos quais, e na face interna, haverá uma cerca
viva que se manterá bem tratada.
Art. 10º Será reservada em torno dos cemitérios uma área externa de proteção de 30,00
(trinta) metros de largura mínima, medida a partir do muro ou alambrado de fechamento.
Parágrafo único. A área de proteção será exigida apenas para os novos cemitérios e para
os existentes em que pela sua localização em área inedificada, seja a medida exegiível.
U
Art. 11 É permitido a todas as confissões religiosas praticar nos cemitérios os seus ritos,
desde que tais práticas não sejam contrárias à lei, aos bons costumes e aos princípios de higiene e
de limpeza.
Art. 12 Não se admitirá nos cemitérios discriminação fundada em raça, sexo, cor,
trabalho, categoria social ou econômica e convicções políticas.
Art. 13 Nenhum sepultamento será permitido sem a apresentação da certidão de óbito,
expedida pela autoridade competente, da qual conste a causa mortis atestada por autoridade
médica, observado o disposto no art. 6º.
Art. 14 São vedadas as inumações sem caixão, salvo nas hipóteses de epidemias, lutas
armadas ou catástrofes de qualquer natureza, casos em que, se absolutamente necessário, far-se-á
uso de vala comum.
Art. 15 Nenhum concessionário do jazigo poderá, a qualquer título, dispor de sua
concessão, respeitados, entretanto, os direitos decorrentes de contrato ou de sucessão legítima.
Art. 16. É de 5 (cinco) anos, para adultos, e de 3 (três) anos, para infante, o prazo
mínimo a vigorar entre duas inumações no mesmo jazigo.
Prefeitura Municipal de Formosa
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 17. As avenidas, ruas, alamedas e parqueamento dos cemitérios deverão ser
gramados, calçados ou asfaltados.
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Art, 18. E obrigatório o uso de uniformes pelos funcionários dos cemitérios.
Art. 19, Excetuados os casos de investigação policial, determinação judicial ou
trasladação de despojos, devidamente formalizados, nenhuma sepultura poderá ser reaberta,
mesmo a pedido dos interessados, antes de decorrido o prazo do artigo 16 desta Lei.
Art. 20. A trasladação de despojos de um para outro cemitério dependerá de
requerimento dos interessados à Prefeitura e pagamento de taxa especial.
Art. 21. Mesmo decorrido o prazo previsto no artigo 16, nenhuma exumação será
permitida sem autorização do Orgão competente da Prefeitura e, se a concessão estiver em vigor,
também do concessionário ou seu sucessor.
Art. 22. Para nova inumação, é indispensável a apresentação, pelo concessionário, do
respectivo título ao Orgão competente da Prefeitura.
Art. 23. As flores, coroas e ornamentos usados em funerais ou colocados sobre os
Jazigos, quando estiverem em mau estado de conservação, serão retirados e nenhuma reclamação
pela sua manutenção será atendida.
Art. 24. A denominação dos cemitérios será de competência exclusiva da
municipalidade, através de Lei. ,
Art. 25. Os cemitérios serão convenientemente fechados e a permanência só será
permitida entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, inclusive nos domingos e feriados.
$ 1º Poderão funcionar a qualquer hora do dia ou da noite os velórios, serviços funerários
e outros essenciais, sendo vedadas, fora do horário estabelecido no caput deste artigo, as
inumações, trasladações, exumações e autópsias, salvo se em cumprimento de mandado judicial
ou policial.
8 2º Nos dias 1º (primeiro) e 2 (dois) de novembro, o horário de visita será das 6 (seis) às
19.00 (dezenove) horas.
Art. 26. Não serão permitidas a entrada e a permanência nos cemitérios, bem como nas
suas imediações, de pessoas impropriamente trajadas, alcoolizadas ou intoxicadas, ou em outras
atitudes desrespeitosas, assim como de vendedores ambulantes, mendigos e outros que, por
qualquer forma, explorem a caridade pública e a fé religiosa.
Art. 27. O Órgão competente da Prefeitura deverá proceder os registros de todas as
inumações, trasladações e exumações feitas nos cemitérios municipais, informando, ainda, às
repartições públicas que porventura os requeiram, dos dados neles inscritos.
Prefeitura Municipal de Formosa
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 28. Os cemitérios poderão, através de Lei, ser abandonados quando tenham chegado
a tal grau de saturação que se torne difícil a decomposição dos corpos ou quando hajam se
tornado muito centrais. .f
$ 1º Antes de serem abandonados, os cemitérios permanecerão fechados durante 5 (cinco)
anos, findo os quais será sua área destinada a praças ou parques, não se permitindo proceder-se
aí ao levantamento de construções para qualquer fim.
$ 2º Quando, do cemitério abandonado para o novo, se tiver de proceder à trasladação dos
restos mortais, os interessados, mediante pagamento das taxas devidas, terão direito de obter
nele, espaço igual em superfície ao do antigo cemitério, ressalvada a trasladação para o cemitério
Parque-Municipal quando os interessados deverão se submeter às normas que os regem e os
restos mortais serem depositados em columbário.
— CAPÍTULON o.
DA INUMAÇÕES, TRASLADAÇÕES E EXUMAÇÕES
Art. 29. As inumações serão feitas em jazigos separados, que se classificam em gratuitos
e remunerados, subdivididos estes, em temporários e perpétuos.
Art. 30. Os indigentes serão enterrados em sepulturas gratuitas pelos prazos previstos no
artigo 16 desta Lei, não se admitindo com relação a elas prorrogações ou perpetuação.
Art. 31. As sepulturas temporárias serão concedidas por 5 (cinco) ou 20 (vinte) anos,
facultada, no primeiro caso, a prorrogação do prazo por outros 5 (cinco) anos, mas sem direito a
novas inumações; e no segundo caso, novas prorrogações por igual prazo, com direito à
inumação do cônjuge, de parentes, consaguíneos ou afins até segundo grau, desde que não haja
atingido o último quinquênio da concessão.
Parágrafo único. As sepulturas temporárias poderão ser perpetuadas, desde que o
interessado adquira a concessão.
Art. 32. É condição para renovação de prazo das sepulturas temporárias a boa
conservação das mesmas pelo concessionário.
Art. 33. Decorridos os prazos previstos nos artigos 30 e 31, as sepulturas ou jazigos
temporários poderão ser abertos para novas inumações, retirando-se os marcos e outras
identificações ou objetos porventura existentes sobre as mesmas.
$ 1º Para esse fim, o órgão encarregado da Prefeitura fará publicar, em edital no local de
costume, aviso aos interessados de que, no prazo de 30 (trinta) dias, serão os marcos,
identificações ou objetos retirados e a ossada depositada no ossuário.
$ 2º Os marcos, identificações ou objetos retirados, desde que não pertencentes a
Prefeitura, serão postos, pelo espaço de 60 (sessenta) dias, à disposição dos interessados, que
poderão reclamá-los.
Prefeitura Municipal de Formosa
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 34. As concessões perpétuas de carneiros simples, geminados ou nichos só serão
autorizadas para adultos, constando do titulo a possibifidade de seu uso para sepultamento do
cônjuge e de parentes consangiiineos ou afins, até o segundo grau.
$ 1º Nos jazigos a que se refere este artigo poderão ser inumados infantes ou para eles
trasladados seus despojos.
8 2º O sepultamento de outros parentes do concessionário só será possível mediante sua
autorização por escrito e pagamento das taxas devidas.
Art. 35. Como homenagem pública excepcional, poderá a Municipalidade, através de
Lei, conceder perpetuidade de jazigo à cidadãos cuja vida pública deva ser rememorada pelo
povo em razão de relevantes serviços prestados à Nação, ao Estado ou ao Município.
CAPÍTULO II
DO CEMITERIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS E DAS NORMAS
Art. 36. O Cemitério Municipal deverá obedecer aos requisitos fixados no titulo I desta
Lei, relativos aos Cemitérios públicos em geral, bem como as disposições de outras leis,
regulamentos e posturas Municipais, notadamente as que se referem às normas de urbanismo e
zoneamento, à saúde e à higiene pública. |
Art. 37. A administração da Necrópole obedecerá às normas do regulamento interno a ser
baixado pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO HI
DAS CONSTRUÇÕES
Art. 38. As construções funerárias só poderão ser executadas no Cemitério Municipal,
depois de expedido o Alvará de licença pelo Órgão competente da Prefeitura, mediante
requerimento do interessado, ao qual acompanhará o memorial descritivo das obras e o
respectivo projeto.
| 8 1º As peças gráficas deverão ser apresentadas em duas vias, uma das quais, depois de
visada, será entregue ao interessado com o alvará de licença, uma vez aprovado o projeto.
$ 2º A edificação de um CARNEIRO SOBREPOSTO, somente será permitida a
requerimento da família, por ocasião da construção ou reconstrução do túmulo.
Art. 39. A Prefeitura deixará as obras de embelezamento e melhoramento das
concessões, tanto quanto possível, ao gosto dos concessionários, reservando-se, porém, o direito
de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais à estética, à boa aparência geral do cemitério, à
higiene e à segurança.
Prefeitura Municipal de Formoso
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 40. Os serviços de conserva e limpeza de jazigos só podem ser executados por
pessoa devidamente habilitada e autorizada pelo conceséionário.
Art. 41. Os empregados do cemitério não poderão, sem ordem expressa do órgão
competente da Prefeitura, executar serviços de construção, reforma ou pintura de jazigos ou
mausoléus, sob pena de demissão.
Art. 42. E proibido dentro do cemitério e nas suas imediações a preparação de pedras,
concreto, pré-moldados e outros materiais destinados à construção ou à reforma de jazigos ou
mausoléus, devendo o material entrar no cemitério em condições de ser utilizado imediatamente.
Art. 43. Restos de materiais provenientes de obras, conservas e limpezas de jazigos
devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis, na forma e sob as penas previstas no
código de Posturas Municipais concernentes ao deposito de entulho nas vias públicas.
Art. 44. Não se permitem construções e reformas de jazigos ou mausoléus, existentes nos
cemitérios, no dia de finados.
Art. 45. Não se permitirá no Cemitério o erguimento, nos jazigos de qualquer construção,
ou monumento, sendo vedada também, a colocação ou fixação de símbolos seja de qualquer
natureza for, exceto nos carneiros.
Art. 46. A identificação das sepulturas (covas rasas) será feita por marco de concreto,
devidamente numerado e facilmente identificável, conforme especificações e desenho anexo,
parte integrante desta Lei.
Art. 47. A identificação dos columbários, far-se-á por placa de granito colocada na sua
cabeceira, rente à grama, na qual serão afixadas 6 (seis) plaquetas metálicas indicativas dos
nichos, conforme especificações e desenho anexo, também parte integrante desta Lei.
$ 1º As plaquetas metálicas indicativas serão fixadas, após o sepultamento, por iniciativa
da própria Prefeitura, contendo o nome da pessoa sepultada e as respectivas datas de nascimento
e falecimento, correndo as despesas por conta do concessionário.
$ 2º A identificação dos columbários dos nichos, assim como da linha em que se
encontram, será feita em livro próprio, à medida em que forem sendo utilizados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO ÚNICA
Art. 48. Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar os regulamentos que julgar
necessários para o fiel cumprimento desta Lei e resolver os casos omissos.
ur Prefeitura Municipal de Formoso
LUTO Psi ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 49. O Poder Executivo Municipal providenciará para que sejam atualizados os
preços de concessões de jazigos, bem como as taxas que incidam sobre os sepultamentos e
outros serviços, observado o Código Tributário Municipal.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Formoso, 23 de Novembro de 2006.
LUIZ S DA SILVA
Prefeito Municipal
)
ea HILÁRIO
Chefe de Gabinete

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