| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 299 / 2006 |
| Date | 2006-11-29 |
| Ementa | INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Formoso ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 299, de 28 DE NOVEMBRO DE 2006 ; [1906 Td poe Institui a Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica instituída no Município de Formoso-MG a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo Único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO SEÇÃO I FATO GERADOR Art. 2º. A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP tem como fato gerador o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação de energia elétrica no território do município. SEÇÃO II DA ISENÇÃO Art. 3º, Estão isentos da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP os consumidores cujo consumido seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) Kwh e aqueles cujos imóveis estejam situados em logradouros não servidos por iluminação pública e os templos religiosos de qualquer natureza. SEÇÃO HI DO CONTRIBUINTE Art. 4º. O sujeito passivo da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP - é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município de Formoso (MG). ESTADO DE MINAS GERAIS | SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO E Na VALOR DA CIP Art. 5º. A base de cálculo da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP é o consumo total de energia elétrica, medido em kWh e constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. $ 1º. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente, em MWh, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes, conforme a seguinte tabela: FAIXAS DE CONSUMO (KWh) ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO % 0a 50 Isento S1a 100 1,0% 101 a 200 2,0% 201 a 300 3,0% Acima de 300 3,5% SEÇÃO V DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 6º A arrecadação da contribuição, relativa ao art. 1º desta lei, será feita diretamente junto às contas particulares de consumo de energia, mediante convênio a ser celebrado coma Companhia Energética de Minas Gerais — CEMIG, ficando neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido convênio. & 1º Realizado o convênio, a concessionária contabilizará e recolherá mensalmente, o produto da contribuição em conta vinculada, em estabelecimentos de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal. $ 2º A concessionária dos serviços de fornecimento de energia conveniada apresentará, mensalmente a Prefeitura Municipal, as faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica acompanhadas dos comprovantes da arrecadação total da Contribuição de Iluminação Pública — CIP. $ 3º Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir os valores das faturas de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes das respectivas faturas. $ 4º O eventual "superávit", verificado entre o montante arrecadado da contribuição e o valor da fatura de iluminação pública poderá ser aplicado, pela concessionária, para quitação parcial ou total de outras faturas, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Municipalidade e, ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão Prefeitura Municipal de Formoso Prefeitura Municipal de Formoso ESTADO DE MINAS GERAIS fà E: ] tê b rea iema E A e ou melhoramento do sistema de iluminação pública e de extensão de redes urbanas do Município, nesse caso necessária expressa autorização. $ 5º. O lançamento e a arrecadação da CIP poderão ser feitos: I - mensalmente, em razão de convênio firmado com a empresa concessionária do serviço de distribuição de eletricidade no Município; H - nos prazos fixados para lançamento e a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano. SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º. O produto da contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo único. O custeio do serviço de iluminação pública compreende: I— despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; IH — despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. ' Art. 8º. Servirá como título hábil para a inscrição em Dívida Ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência: I- a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; II - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação. Formoso (MG), 28 de Novembro de 2006.