| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 300 / 2006 |
| Date | 2006-11-28 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE FORMOSO PARA O EXERCÍCIO DE 2007. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 300, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006 Estimaa Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Fiscal do Município de Formoso para o exercício de 2007. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG). Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:] Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Formoso para o exercício financeiro de 2.007 nos termos do artigo 165, 85º da Constituição Federal e com base na Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo o orçamento fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Art. 2º A receita Orçamentária total estimada no orçamento fiscal é de R$ 12.778.200,00 (Doze Milhões Setecentos e Setenta e Oito Mil e Duzentos Reais); conforme quadro de especificação por categoria e fonte. Art. 3º A despesa Orçamentária Total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 12.778.200,00 (Doze Milhões Setecentos e Setenta e Oito Mil e Duzentos Reais), conforme os quadros integrantes desta lei, especificados por funções de Governo e por Unidades Orçamentárias respectivamente. Art. 4º Para o Poder Legislativo, é fixada a despesa de R$ 450.000,00 (Quatrocentos e Cinquenta Mil Reais). Art. 5º As transferências ao Poder Legislativo e a sua execução orçamentária obedecerão aos limites fixados pela Emenda Constitucional 25. Art. 6º As ações do Governo são identificadas em termos de funções, sub- funções, programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este o menor nível de agregação da presente Lei, conforme disposto no artigo 4º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão. Art. 7º A despesa é discriminada por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de despesa e modalidade de aplicação. Art. 8º Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e adequados durante a execução do orçamento em caso da necessidade de inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade. no limite dos saldos remanescentes. Art. 9º Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento fiscal até o limite de Prefeitura Municipal de Formoso Prefeitura Municipal de Formoso ESTADO DE MINAS GERAIS 50% (Cingienta Por Cento) da despesa fixada, podendo para tanto efetuar a transposição, remanejamento ou transferência de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, respeitadas as prescrições constitucionais e nos termos da Lei federal 4.320164. ao d Art. 10. Não onera o limite de suplementação estabelecido no art. 9º: I - os créditos suplementares abertos com fonte de recursos resultantes de anulação parcial ou total da reserva de contingência; II - os créditos suplementares destinados a suprir insuficiência das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública municipal, débitos de precatórios judiciais; HI - Os créditos suplementares destinados a adequações orçamentárias, por ocasião de reforma da estrutura administrativa, dos poderes municipais ocorrida mediante autorização legislativa; IV - as suplementações com recursos de transferências vinculadas a finalidade específica, quando se referirem a remanejamento interno ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação desses recursos; V — Os créditos suplementares destinados ao pagamento de despesas de exercícios anteriores, restabelecimentos de restos a pagar, passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos e os oriundos de decisões judiciais. VI — Os créditos suplementares destinados a adequações orçamentárias em virtude da entrada em vigor da legislação do FUNDEB — Fundo de Educação Básica. Art. 11. Os recursos que em decorrência de veto ou emenda à esta Lei, ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se restabelecer o equilíbrio orçamentário. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III, “b”, da Lei 101/2000; art. 5º da Portaria MPO nº 42/1999; art. 8º da Portaria STN nº 163/2001; conforme estabelecido no $ 1º do art. 34 da Lei Nº 287, de 10 de Julho de 2006, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2007. Art, 13. Nos termos da legislação vigente, é o Poder Executivo autorizado de acordo com o disposto no art. 165, $ 8º, da Constituição Federal, art. 157, $ 3º, da Constituição Estadual e $ 6º art 125 da Lei Orgânica Municipal a realizar operações de crédito por antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis á matéria. Art. 14. Nos termos do artigo 28 da Lei Municipal 287, de 10.07.2006, artigos l6 e 17 da Lei 4.320164, é o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções a E Prefeitura Municipal de Formoso ESTADO DE MINAS GERAIS entidades que atendam os dispositivos legais. observados os limites das dotações orçamentárias, as possibilidades financeiras do Município, e prévia anuência do conselho municipal de assistência social. Art. 15. Trinta dias após a publicação desta Lei, nos termos da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal! de desembolso. Art. 16. Integram a presente Lei, os anexos: I — Quadro das Receitas totais estimadas no orçamento especificadas por categoria e fonte; II — Quadro de despesa orçamentária total fixada no orçamento especificada por funções de govemo: | | III — Quadro de despesa orçamentária total, fixada no orçamento especificada | por unidades orçamentárias. | Art. 17. Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente. Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a | partir de 01 de janeiro de 2.007. | Formoso, 28 de Novembro de 2006. LUIZ e ii Prefeito Municipal Ls Gl; W NA A GARIBALDI HILÁRIO / A Chefe de Gabinete 7. ia / L