br-locleg corpus explorer

← Formoso (MG)

norma nº 304/2007

Tipo Lei
Número / Ano 304 / 2007
Date 2007-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id82

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

 
1
1
LEI Nº 304, DE 23 DE ABRIL DE 2007
Dispõe sobre a estruturação do Plano de 
Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de 
Formoso, estabelece normas gerais de 
enquadramento, institui nova tabela de 
vencimentos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1o O Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Formoso obedece ao 
regime estatutário e estrutura-se em um quadro de natureza permanente, com os respectivos 
grupos ocupacionais e classes de cargos.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de 
provimento em comissão e de funções gratificadas existentes na Câmara Municipal de Formoso;
II - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido 
ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser 
pago pelos cofres públicos;
III - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo ou 
emprego público, de provimento efetivo ou em comissão;
IV - classe de cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e 
grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente 
idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício;
V - carreira é a série de classes do mesmo grupo ocupacional, semelhantes quanto à 
natureza do trabalho e hierarquizadas segundo o grau de complexidade das atribuições dos 
cargos que a compõem; 
VI - classe isolada é a classe de cargos que não constitui carreira;
VII - grupo ocupacional é o conjunto de classes isoladas ou de carreira com 
afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu 
desempenho;
 
2
2
VIII - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau 
de dificuldade, responsabilidade ou escolaridade, visando determinar a faixa de vencimentos a 
elas correspondente;
IX - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a um 
determinado nível;
X - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao 
servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;
XI - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que 
o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
XII - progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, 
imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de 
merecimento, observadas as normas estabelecidas no Capítulo III desta Lei e em Resolução 
específica; 
XIII - promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior 
àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, observadas as normas estabelecidas no Capítulo 
IV desta Lei e em Resolução específica; 
XIV - função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária, de 
caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e assessoramento, 
exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo na Câmara Municipal de 
Formoso;
XV - cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e 
exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições e 
percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância.
Art. 3o As classes de cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com a carga 
horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos ocupacionais no 
Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes 
grupos ocupacionais:
I - Administrativo-Contábil-Financeiro;
II – Serviços Gerais e Manutenção.
 
3
3
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 4o Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de 
provimento em comissão.
Art. 5o Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão 
providos:
I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no 
Capítulo XI desta Lei;
II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 
da Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de carreira ou de cargo isolado;
III - por promoção, tratando-se de classe de cargos intermediária ou final de carreira; 
IV - pelas demais formas previstas em lei.
Art. 6o Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os 
requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada classe, constantes do Anexo VIII desta 
Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de 
espécie alguma para a Câmara Municipal de Formoso ou qualquer direito para o beneficiário, 
além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Parágrafo único. São requisitos básicos para provimento de cargo público:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as 
eleitorais;
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - condições de saúde física e mental, compatíveis com o exercício do cargo, 
emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade 
física ou mental parcial, na forma dos arts. 12 a 14 desta Lei e de regulamentação específica;
VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;
VII - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
 
4
4
Art. 7o O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado 
pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante solicitação das chefias interessadas, desde que 
haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
§ 1o Da solicitação deverão constar:
I - denominação e nível de vencimento da classe;
II - quantitativo de cargos a serem providos;
III - prazo desejável para provimento;
IV - justificativa para a solicitação de provimento.
§ 2o O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento 
do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de 
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem 
de classificação e o prazo de validade do concurso.
Art. 8
o Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, 
orais, teóricas ou práticas, conforme as características do cargo a ser provido.
Art. 9o O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo esta ser 
prorrogada, uma única vez, por igual período.
Art. 10. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os 
requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a 
atender ao princípio da publicidade.
Art. 11. Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato 
aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos 
cargos.
Parágrafo único. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a 
qual se dará, a exclusivo critério da Câmara Municipal de Formoso, dentro do prazo de validade 
do concurso e na forma da lei.
Art. 12. Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de até 5% 
(cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Formoso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei 
exija aptidão plena.
.Art. 13. A Câmara Municipal de Formoso estimulará a criação e o desenvolvimento 
de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os servidores portadores de 
deficiência física, mental ou limitação sensorial.
 
5
5
Art. 14. A deficiência física, mental e a limitação sensorial não servirão de 
fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no 
serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 15. Compete ao Presidente expedir os atos de provimento dos cargos da Câmara 
Municipal de Formoso.
Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes 
indicações, sob pena de nulidade:
I - fundamento legal;
II - denominação do cargo provido;
III - forma de provimento;
IV - nível de vencimento do cargo;
V - nome completo do servidor;
VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo, 
obedecidos os preceitos constitucionais.
Art. 16. Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal que vierem a vagar, 
bem como os que forem criados por esta Lei, só poderão ser providos na forma prevista neste 
Capítulo ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição contida no caput deste artigo a 
contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público municipal, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal. 
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
Art. 17. De acordo com o inciso XII do art. 2o
desta Lei, progressão é a passagem do 
servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de 
vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas 
estabelecidas neste Capítulo e em Resolução específica.
Art. 18. As progressões se processarão 1 (uma) vez por ano, no mês de setembro.
Art. 19. Os critérios referentes à concessão da progressão serão previstos em 
Resolução específica.
Art. 20. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
 
6
6
I - ter cumprido o estágio probatório; 
II - ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no 
padrão de vencimento em que se encontre;
III - ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações 
de desempenho apuradas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 32 
desta Lei e de acordo com as normas previstas em Resolução específica.
§ 1
o Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá 
receber, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de 
desempenho funcional.
§ 2º O total de pontos é representado pela soma da pontuação obtida no Formulário 
de Avaliação de Desempenho.
Art. 21. O merecimento é adquirido durante a permanência do servidor em um 
mesmo padrão de vencimento. 
Art. 22. Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos 
estabelecidos no art. 20 desta Lei passará automaticamente para o padrão de vencimento 
seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova 
apuração de merecimento.
Art. 23. Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da 
progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito terá preferência, no caso de empate no 
resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior tempo de serviço público na 
função.
Art. 24. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá 
no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício exigido de efetivo 
exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 25. Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo 
vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua concessão.
Art. 26. Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo 
exercício de seu cargo.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 27. De acordo com o inciso XIII do art. 2o
desta Lei, promoção é a passagem do 
servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira.
 
7
7
§ 1o A promoção se processará a critério da Administração, quando for de interesse 
do trabalho, e dependerá sempre de existência de vaga e disponibilidade financeira.
§ 2o As linhas de promoção estão representadas graficamente no Anexo III desta Lei.
Art. 28. Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:
I - cumprir o interstício mínimo indicado para a classe correspondente, previsto no 
Anexo IX desta Lei;
II - ter obtido, pelo menos, grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de 
desempenho funcional. 
Parágrafo único. O grau mínimo a que se refere o inciso II deste artigo é aquele 
definido no § 1
o
do art. 20 desta Lei.
Art. 29. A promoção para os cargos de nível auxiliar e médio ocorrerá mediante 
seleção competitiva em que se apure a capacidade funcional do servidor para o desempenho das 
atribuições da classe a que concorra. 
§ 1o A comprovação da capacidade funcional mencionada no caput deste artigo far￾se-á através de teste de habilidades e conhecimentos, teórico, prático ou prático-teórico. 
§ 2o A classificação dos candidatos à promoção ocupantes dos cargos mencionados 
no caput deste artigo basear-se-á nos resultados obtidos nos testes de habilidades e 
conhecimentos, referidos no § 1º.
§ 3º A concessão da promoção obedecerá rigorosamente à ordem de classificação 
dos servidores nos testes de habilidades e conhecimentos realizados, conforme o estabelecido no 
§ 2º deste artigo.
§ 4º Terá preferência para promoção, em caso de empate na classificação, o servidor 
que contar maior tempo de serviço público municipal em Formoso e, permanecendo o empate, o 
mais idoso.
Art. 30. Poderá haver ainda promoção em virtude da mudança do nível de 
habilitação do servidor. 
§ 1º. Para a promoção fundada neste artigo, o servidor deverá apresentar à Secretaria 
Executiva da Câmara Municipal o certificado de habilitação, atendido os seguintes critérios:
I – ingresso no padrão A da classe subseqüente à inicial quando o servidor apresentar 
certificado de conclusão do ensino fundamental, desde que esta escolaridade não seja requisito 
do cargo que ocupa; 
II – ingresso no padrão A da classe subseqüente à inicial quando o servidor 
 
8
8
apresentar certificado de conclusão de curso do ensino médio, desde que esta escolaridade não 
seja requisito do cargo que ocupa;
III – ingresso no padrão A da classe subseqüente à inicial quando o servidor 
apresentar diploma de graduação de ensino superior correlato às atividades de seu cargo, desde 
que esta escolaridade não seja requisito para o provimento inicial;
IV – ingresso no padrão A da classe final da carreira quando o servidor apresentar 
certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado ou doutorado correlato às 
atividades de seu cargo.
§ 2º. A mudança de classe é automática e vigorará no exercício seguinte àquele em 
que o interessado apresentar à Secretaria Executiva o comprovante da nova habilitação, que terá 
o prazo de até 30 (trinta) dias para verificar sua autenticidade.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 31. A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de 
Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se 
refere o art. 32 desta Lei, observado o disposto em Resolução específica. 
§ 1o O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido tanto 
pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional 
para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção, definidos 
nesta Lei.
§ 2o Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao 
resultado da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar, à chefia, 
nova avaliação.
§ 3o Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a 
favor de uma delas.
§ 4o Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o 
apresentado pela chefia imediata.
§ 5o Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10% 
(dez por cento) do total de pontos da avaliação.
§ 6o As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela 
manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações necessários à 
avaliação do desempenho de seus subordinados.
 
9
9
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 32. Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional constituída por 3 
(três) membros designados pelo Presidente da Câmara Municipal, entre servidores e vereadores, 
com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto neste 
Capítulo e em Resolução específica.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá 
ser o Secretário Executivo
.
Art. 33. A alternância dos membros da Comissão de Desenvolvimento Funcional 
verificar-se-á a cada 3 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus 
participantes, os critérios fixados em regulamentação específica e o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Nas hipóteses de morte ou impedimento proceder-se-á à 
substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo.
Art. 34. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de 
funcionamento regulamentadas por portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 35. A Comissão reunir-se-á:
I - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores 
constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da 
progressão, sempre que existirem recursos financeiros reservados para tal fim; 
II - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores 
constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da 
promoção, sempre que existirem vagas e houver interesse da Administração em preenchê-las.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 36. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 37. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com 
valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua vinculação ou 
equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1o Os vencimentos dos ocupantes dos cargos e empregos públicos são irredutíveis, 
conforme o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2o A remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal.
 
10
10
Art. 38. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da 
Câmara Municipal de Formoso e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, 
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra 
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo 
Tribunal Federal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 39. As classes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da 
Câmara Municipal de Formoso estão hierarquizadas por níveis de vencimento no Anexo IV desta 
Lei.
§ 1o A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, composta de 10 (dez) 
padrões de vencimentos designados alfabeticamente de A a J, conforme a Tabela de 
Vencimentos constante do Anexo V desta Lei.
§ 2o Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de 
remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos 
percentuais entre os níveis e padrões.
Art. 40. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento 
efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, 
por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 
37, inciso X da Constituição Federal.
Art. 41. Sempre que se reajustar a remuneração dos servidores em atividade, o 
reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na mesma proporção e na mesma data, de 
acordo com o disposto no art. 40 § 4o
da Constituição Federal.
Art. 42. O Poder Legislativo publicará anualmente os valores da remuneração dos 
cargos e empregos públicos da Câmara Municipal de Formoso, conforme dispõe o art. 39, § 6o
da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DA LOTAÇÃO
Art. 43. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e 
quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Câmara 
Municipal de Formoso.
Art. 44. O Secretário Executivo estudará, anualmente, com os demais órgãos da 
Câmara Municipal de Formoso, a lotação de todas as unidades em face dos programas de 
trabalho a executar.
Parágrafo único. Partindo das conclusões do referido estudo, o Secretário Executivo 
apresentará ao Presidente da Câmara Municipal proposta de lotação geral da Câmara Municipal, 
da qual deverão constar:
 
11
11
I - a lotação atual, relacionando as classes de cargos com os respectivos quantitativos 
existentes em cada unidade organizacional;
II - a lotação proposta, relacionando as classes de cargos com os respectivos 
quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;
III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos vagos 
existentes, bem como a criação de novas classes de cargos indispensáveis ao serviço, se for o 
caso;
IV - as conclusões do estudo, com a devida antecedência para que se preveja, na 
proposta orçamentária, as modificações sugeridas.
Art. 45. O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício 
em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Presidente da Câmara, para fim 
determinado e por prazo certo.
Parágrafo único. Atendido sempre o interesse do serviço, o Presidente da Câmara 
poderá alterar a lotação do servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio de função 
ou alteração de vencimento do servidor.
CAPÍTULO IX
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art. 46. Novas classes de cargos poderão ser incorporadas à Parte Permanente do 
Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Formoso, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 47. Qualquer órgão da Câmara poderá, quando da realização do estudo anual de 
sua lotação, propor a criação de novas classes de cargos, sempre que necessário.
§ 1o Da proposta de criação de novas classes de cargos deverão constar:
I - denominação das classes que se deseja criar;
II - descrição das respectivas atribuições e requisitos de instrução e experiência, para 
provimento;
III - justificativa pormenorizada de sua criação;
IV - quantitativo dos cargos da classe a ser criada;
V - nível de vencimento das classes a serem criadas.
§ 2o O nível de vencimento das classes deve ser definido considerando-se os 
seguintes fatores:
I - grau de instrução requerido para o desempenho da classe;
 
12
12
II - experiência exigida para o provimento da classe;
III - grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas para a classe.
§ 3o A definição do nível de vencimento deverá resultar da análise comparativa dos 
fatores das classes a serem criadas com os fatores das classes já existentes na Parte Permanente 
do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Formoso.
Art. 48. Cabe ao Secretário Executivo analisar a proposta e verificar:
I - se há dotação orçamentária para a criação da nova classe;
II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das classes já 
existentes.
Art. 49. Aprovada, a proposta será enviada à Mesa Diretora que, se estiver de 
acordo, apresentará o respectivo projeto de Lei. 
Parágrafo único. Se o parecer for desfavorável pela inobservância de qualquer dos 
incisos do Art. 48, o Secretário Executivo encaminhará cópia da proposta ao Presidente da 
Câmara, com relatório e justificativa do indeferimento.
Art. 50. Aprovada a criação das novas classes, deverão ser essas incorporadas à 
Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Formoso.
CAPÍTULO X
DA CAPACITAÇÃO
Art. 51. Fica instituída como atividade permanente na Câmara Municipal de 
Formoso a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno 
exercício da função pública;
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, 
orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao 
constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, 
às finalidades da Administração como um todo.
Art. 52. Serão três os tipos de capacitação:
 
13
13
I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, 
através de informações sobre a organização e o funcionamento da Câmara Municipal de 
Formoso e de transmissão de técnicas de relações humanas;
II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes 
às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a 
execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção;
III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas 
funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o 
momento.
Art. 53. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta 
ou indiretamente, pela Câmara Municipal de Formoso:
I - com a utilização de monitores locais;
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por 
instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante 
convênio, observada a legislação pertinente.
Art. 54. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de 
treinamento:
I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de 
treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao 
atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e 
tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem 
prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;
III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento aprovados, atividades de 
instrutor;
IV - submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas atribuições.
Art. 55. O Secretário Executivo elaborará e coordenará a execução de programas de 
treinamento.
Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a 
tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.
 
14
14
Art. 56. Independentemente dos programas previstos serão desenvolvidas atividades 
de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela 
Administração, através de:
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e 
orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição 
para o sistema administrativo;
IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados 
a cada caso.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 57. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Câmara 
Municipal de Formoso serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo I, 
cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos 
cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, observadas as disposições deste 
Capítulo e ainda a correspondência fixada na forma do Anexo II. 
Parágrafo único. Os servidores efetivos que passaram a executar atividades 
diferentes das dos cargos para os quais foram nomeados deverão retornar a exercer as atribuições 
relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio, de acordo com as 
classes constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 58. O Presidente da Câmara publicará, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
publicação desta Lei, o ato coletivo de enquadramento, sob a forma de listas nominais. 
Art. 59. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos 
casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei.
§ 1o O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos da classe do 
novo cargo, o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver ocupando na data da 
vigência desta Lei.
§ 2o Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão 
imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos estabelecida para o cargo em que for 
enquadrado.
§ 3o Não sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente ao 
vencimento percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do 
cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença, a título de vantagem pessoal.
 
15
15
§ 4o Sobre a diferença objeto do § 3º, que será incorporada para fins de 
aposentadoria, incidirão todos os reajustes concedidos pelo Governo Municipal.
§ 5o Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em 
substituição.
Art. 60. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Câmara Municipal de 
Formoso;
II - nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi 
admitido ou reclassificado, se for o caso;
III - nível de vencimento do cargo;
IV - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
§ 1o Os requisitos a que se referem os incisos IV e V deste artigo serão dispensados 
para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para 
fins de enquadramento.
§ 2o Não se inclui na dispensa objeto do § 1o
deste artigo o requisito de habilitação 
legal para o exercício de profissão regulamentada, previsto no inciso VI deste artigo.
§ 3º. Para efeito de enquadramento, os servidores serão distribuídos nos padrões A, B 
e C da Classe Inicial da Carreira, observado o disposto no § 1º do art. 59, observado o seguinte:
I – para o padrão A, os que possuem até 2 (dois) anos de efetivo exercício municipal; 
II – para o padrão B, os que possuem mais de 2 (dois) anos e menos de 5 (cinco) 
anos de efetivo exercício municipal; 
III – para o padrão C, os que possuem mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício 
municipal; 
Art. 61. O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em 
desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de 
publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Presidente da Câmara petição de 
revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
§ 1o O Presidente da Câmara deverá decidir sobre o requerido, nos 10 (dez) dias úteis 
que se sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho ao responsável pelo 
órgão de Recursos Humanos, para que seja dada ciência ao servidor requerente.
 
16
16
§ 2o Em caso de indeferimento do pedido, o Secretário Executivo dará ao servidor 
conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a 
ele pertinente.
§ 3o Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Presidente da Câmara deverá ser 
publicada, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no §1o
deste 
artigo.
Art. 62. Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal antes da 
data de vigência desta Lei e os que forem vagando em razão do enquadramento previsto neste Capítulo 
ficarão automaticamente extintos.
CAPÍTULO XII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
Art. 63. De acordo com o inciso XV do art. 2º desta Lei cargo de provimento em 
comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, também, por 
servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a 
circunstância.
Art. 64 O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela 
remuneração deste ou pela de seu cargo acrescida de gratificação de função de 30% (trinta por 
cento).
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo será calculada sobre o 
valor do vencimento do servidor somado às vantagens a ele incorporadas.
Art. 65. Os cargos de provimento em comissão da estrutura administrativa da 
Câmara Municipal de Formoso são os constantes do Anexo VI desta Lei, acompanhados dos 
seus símbolos e valores.
Art. 66. Extinto qualquer órgão da estrutura administrativa, automaticamente 
extinguir-se-á o cargo comissionado correspondente à sua direção ou à sua chefia.
Art. 67. Fica vedado conceder gratificações para exercício de atribuições específicas, 
quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68. O servidor da Câmara Municipal de Formoso que cumpre uma carga horária 
semanal equivalente a 30 horas poderá alterar sua jornada de trabalho para 40 horas.
§ 1º Para que o disposto no caput deste artigo ocorra o servidor deverá formalizar seu 
pedido junto ao Gabinete e Secretaria que avaliará a solicitação diante das necessidades e 
disponibilidade financeira da Câmara.
 
17
17
§ 2º Excetua-se da possibilidade prevista no caput deste artigo o servidor que exerce 
profissão cuja regulamentação legal estabeleça uma carga horária diferenciada e inferior a 40 
horas.
Art. 69. O vencimento-base do servidor que tiver uma carga horária diferenciada da 
estabelecida para sua categoria funcional no Anexo I desta Lei será sempre proporcional à sua 
jornada de trabalho.
Art. 70. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta de 
dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 71. Dentro de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei, o Presidente da 
Câmara regulamentará, por ato próprio, a progressão e a promoção.
Art. 72. A cada ano, após definida a proposta orçamentária da Câmara Municipal, 
serão expedidos, pelo Presidente, os critérios de concessão de progressões e promoções 
propostos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.
Parágrafo único. Os critérios mencionados no caput deste artigo definirão, tendo em 
vista as disponibilidades orçamentárias, os quantitativos de progressões e promoções possíveis e 
a sua distribuição por classe.
Art. 73. Os vencimentos previstos na Tabela do Anexo V serão devidos a partir da 
publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no art. 58 desta Lei.
Art. 74. O servidor que, na data de publicação desta lei, possuir habilitação superior 
àquela exigida para o respectivo cargo, nos termos do Anexo I, será promovido para a classe 
subseqüente, atendido o disposto no art. 30. 
Art. 75. As gratificações concedidas com fundamento na Resolução nº 66, de 24 de 
abril de 2001, ficam automaticamente incorporadas aos vencimentos dos servidores.
Parágrafo único. A incorporação de que trata este artigo somente será devida ao 
servidor que, na data de publicação desta lei, esteja sob o regime de percepção de função 
gratificada. 
 
18
18
Art. 76. São partes integrantes desta Lei os Anexos I a IX que a acompanham.
Art. 77. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 78. Revogam-se as Resoluções nºs 020, de 11 de Março de 1992, e 66, de 24 de 
abril de 2001. 
Formoso (MG), 23 de abril de 2007.
LUIZ CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
GARIBALDI HILÁRIO
Chefe de Gabinete

open original →