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norma nº 307/2007

Tipo Lei
Número / Ano 307 / 2007
Date 2007-05-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Formoso
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 307, DE 30 DE MAIO DE 2007.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS- e
BCRETAÁRIO . canis
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Formoso (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável — CMDRS -, órgão consultivo. deliberativo e gestor do desenvolvimento rural
sustentável do Município de Formoso - MG.
Parágrafo Único. Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos representativos
da Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e beneficiários das atividades
rurais desenvolvidas no Município.
Art. 2º. Ao CMDRS compete:
I - participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do
Município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e
elaboração do plano municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos |
agricultores(as) familiares, seja economicamente viável. politicamente correto. socialmente justo
e ambientalmente adequado;
II - acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas
no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do Município:
HI - articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas ações
privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do Município:
IV - propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais. bem como aos órgãos e entidades
públicas e privadas que atuam no Município, políticas públicas e ações que contribuam para o
aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda no meio
rural; :
V - formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e |
Legislativo Municipais para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento agropecuário; à
regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no Município: à
preservação/recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores(as) familiares.
buscando a sua promoção social;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
VI - articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham
como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural:
VII articular com os CMDRSs dos Municípios vizinhos visando a construção de planos
regionais de desenvolvimento rural sustentável:
VIII - articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização entre
as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais € federais voltadas para o
desenvolvimento rural sustentável;
IX - articular para a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de
desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);
X - identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os projetos da |
Agricultura Familiar do Município, para, junto com o € EDRS e outras parcerias. buscar o |
atendimento dessas necessidades; |
XI - articular com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com vistas a
solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de
financiamentos aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar:
XII - articular com o CEDRS para que este apoie a execução dos projetos que compõem
o plano municipal de desenvolvimento rural sustentável;
XIII - identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na área do
Município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional;
XIV - promover ações que revitalizem a cultura local: |
XV - propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural
E Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural:
XVI - contribuir para redução das desigualdades de gênero, geração e etnia, estimulando
a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no CMDERS:
XVII - exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor(a) familiar e empreendedor(a)
familiar rural aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos
seguintes requisitos:
I- não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas |
do seu estabelecimento ou empreendimento:
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HI - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas
vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento:
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família:
V - resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
|
Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei:
I - silvicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos. cultivem
florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes: |
II - aquicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não
explorem aquífero com lâmina d'água maior do que (2) dois hectares.
III - extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos II. III. |
IVeV do art. 3º desta Lei e que exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos
garimpeiros e faiscadores;
IV - pescadores(as) que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos 1. II,
II e IV acima citados e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
Art. 4º. O CMDRS tem foro e sede no Município de Formoso - MG.
Art. 5º. O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos. sendo
considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 6º. Integram o CMDRS:
- instituições do poder público e da sociedade civil vinculadas ao desenvolvimento rural
o sustentável;
II - entidades representativas dos agricultores(as) familiares, de outros empreendedores
rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor agropecuário quanto dos
setores de serviços e industrial;
$ 1º. Deverá haver no mínimo 50% dos representantes dos agricultores(as) familiares.
$ 2º. Os“ Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em |
documento escrito, pelas organizações e entidades que representam:
I - para Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por órgãos e entidades públicas, a
indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pelo órgão:
II - para Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais
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onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e
a indicação deverá ser assinada pelo Presidente da Associação Comunitária ou do Conselho de
Desenvolvimento Comunitário; e também, assinada por todos os presentes:
III - para Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais
onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este
fim e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes:
IV - as indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de
Decreto.
Art. 7º. O CMDRS elegerá entre seus pares uma diretoria com mandato de 1 (um) ano.
assim composta de: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro(a) Secretário(a) e Segundo(a)
Secretário(a).
Art. 8º. O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração
direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as |
suas atribuições.
Art. 9º. O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formoso (MG), 30 de maio de 2007.
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