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norma nº 314/2007

Tipo Lei
Número / Ano 314 / 2007
Date 2007-06-26
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE FORMOSO – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Formoso
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 314, de 26 de Junho de 2007
11761 olbr92
pn (
10 Cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
de Formoso — MG e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Formoso - MG, como
órgão colegiado, permanente, de composição paritária entre governo € sociedade civil. observado
o disposto no artigo 6º da Lei Federal nº 8.842/94 e nos artigos 52 e 53. da Lei Federal nº
10.741/2003, de natureza deliberativa. consultiva e com a finalidade de controlar e fiscalizar as |
ações dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso.
$1º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Formoso. como órgão pertencente à
estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, responsável pela coordenação e articulação da política municipal do
idoso.
$2º O Conselho tem por finalidade assegurar os direitos sociais do idoso. criando
condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
$3º Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos. |
CAPÍTULO H
DAS COMPETÊNCIAS
— Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Formoso:
I- elaborar e aprovar seu Regimento Interno. com base na Política Nacional do Idoso. na
Legislação Federal, Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94, regulamentada pelo Decreto nº 1.948. de
03/07/96, e a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003:
II - participar da elaboração do diagnóstico social da população idosa no Município:
III - coordenar, controlar e fiscalizar a política municipal do idoso, a partir de estudos e
pesquisas sob os aspectos bio-psico-sociais, político. econômico e cultural, fornecendo subsídios
ao poder público, para incrementar a legislação municipal propondo medidas que assegurem o
exercício dos direitos do idoso: |
IV - aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso. garantindo o atendimento integral ao |
idoso e definindo ações. promovendo. apoiando e incentivando a criação de organizações
destinadas à assistência do idoso de forma a assegurar-lhe todos os direitos sociais previstos nas
legislações federal, estadual e municipal:
ESTADO DE MINAS GERAIS
V - propor e aprovar programas € projetos de acordo com a Política Municipal do Idoso.
em articulação com os Planos Setoriais. dando parecer aos projetos ou programas de interesse do
idoso que sejam desenvolvidos com recursos públicos. bem como avaliar a prestação de contas
ao final do exercício;
VI - zelar pela efetiva descentralização político administrativa. incentivando a co-
participação de idosos e organizações representativas dos idosos na formulação de políticas.
planos, programas e projetos de atendimento ao idoso. incentivando assim a participação da
sociedade no processo:
VII - promover, em parceria com o governo municipal, as articulações infra e inter-
secretarias e conselhos, no âmbito municipal. estadual e federal, necessárias à implementação da
Política Municipal do Idoso:
VIII - promover a articulação com os demais Conselhos Municipais. com à Comissão
Regional do Idoso e com Os Conselhos Estadual e Nacional, bem como órgãos não-
governamentais que tenham atuação na área do idoso. v isando a defesa e a garantia dos direitos
dos idosos;
IX - participar da elaboração das propostas orçamentárias das secretarias do govemo
municipal, visando a destinação dos recursos vinculados aos planos. programas € projetos da
implementação da Política Municipal do Idoso. bem como o destino de recursos para à
implementação de novos planos. programas € projetos. colaborando com Organizações
Governamentais - OG's e Organizações Não-Governamentais - ONG's e com o govemno
municipal, para obtenção de recursos técnicos e/ou financeiros. visando implementação de
programas relacionados ao envelhecimento e qualidade de vida do idoso;
X - acompanhar. avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros, observando os
ganhos sociais e o desempenho de programas, projetos. serviços e ações nas diversas áreas.
destinados à execução da Política Municipal do Idoso:
XI - acompanhar, controlar e avaliar as negociações e execução de convênios e contratos
afetos à área do idoso das organizações governamentais e não-governamentais e a efetiva
aplicação dos recursos públicos municipais. estaduais e federais, controlando o desempenho das
conveniadas;
XII - orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do Fundo
Municipal de Assistência Social, bem como acompanhar a elaboração e execução financeira do
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso. quando de sua criação. conforme prevê o artigo 8º. V.
da Lei Federal nº 8.842/94:
XIII - atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e
privada de serviços ambulatoriais e hospitalares conveniadas. com atendimento integral e
definição de programas preventivos:
XIV - atuar na definição de alternativas para adequação dos currículos escolares da rede
pública e privada municipal aos conteúdos do processo de envelhecimento social:
XV - oportunizar processos de consciêntização da sociedade em geral. com vistas à
valorização do idoso; ;
XVI - apoiar e articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais
que atuam na área do idoso, por meio de ações como:
a) organização de palestras educativas que propiciem integração do idoso à família e à
sociedade:
b) promoção de campanhas de esclarecimento. objetivando evitar que O idoso seja vítima
de maus tratos;
DDT acer eme CAN: Mer) 2667-4111 - CEP 38590
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c) acompanhamento, apoio e implementação de programas de assistência social. de modo
a garantir recursos financeiros ao idoso que comprovadamente não possua meios de prover sua
subsistência;
XVII - receber reivindicações de movimento ou órgãos ou ainda denúncias em questões
voltadas ao interesse do idoso. bem como atuar no sentido de informar. orientar. encaminhar e
apoiar sua resolução:
XVIII - requisitar, sempre que necessário. serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, assistência social, previdência e trabalho. planejamento. cultura, esporte. lazer e
justiça, e outras que possam ser necessárias, bem como pessoal técnico das respectivas áreas:
XIX - requisitar aos órgãos da administração pública municipal e às organizações não-
governamentais documentos, informações. estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do
Conselho;
XX - organizar, promover, acompanhar e avaliar a implantação e execução dos trabalhos
desenvolvidos pelo Fórum Permanente do Idoso no Município, a ser convocado bianualmente de
modo a manter a sociedade civil. Organizações Não-Governamentais - ONG's e Organizações
Governamentais - OG's envolvidas no assunto e participando das discussões que ampliam o
processo democrático:
XXI - convocar, a cada dois anos, o Fórum Municipal do Idoso. no qual serão eleitos os
representantes do idoso e dos órgãos não-governamentais ligados a atividades de interesse dos
idosos, para compor o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Formoso - CMDIUIS:
XXII - fiscalizar as ações desenvolvidas por entidades governamentais e não-
governamentais no âmbito do atendimento ao idoso e colaborar na elaboração e desenvolvimento
do calendário de atividades das entidades de atendimento ao idoso, de modo a evitar justaposição
e facilitando as parcerias; |
XXIII - registrar e fiscalizar entidades não-governamentais de atendimento ao idoso tais
como centros de convivência, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho. casas geriátricas. centro
dia, instituições asilares e similares, fazendo cumprir os preceitos da lei do idoso.
XXTIV - examinar e deliberar sobre outros assuntos relativos a sua área de competência.
Parágrafo único. Em casos comprovados de descumprimento das finalidades propostas
por Organizações Não-Governamentais - ONG's de atendimento ao idoso no Município. será
no solicitado aos órgãos competentes o descredenciamento da instituição.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO |
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Formoso é composto de 10 (dez)
conselheiros titulares e seus respectivos suplentes. os quais representam paritariamente
instituições governamentais e não-governamentais, sendo: -
I- 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
H - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde: |
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação:
VII - 01 (um) representante do INSS;
IX - 01 (um) representante da área de Segurança Pública:
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X - 5 (cinco) representantes de órgãos não-governamentais. eleitos em Fórum próprio.
sendo:
b) 01 (um) representantes das Entidades Religiosas:
c) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais:
d) 01 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais:
e) 01 (um) representante do Instituto da Melhor Idade de Formoso - IMIFOR.
a) 01 (um) representante das redes de ensino:
Art. 4º Os representantes do setor público serão indicados, na condição de titular e
suplente, pelo titular do respectivo órgão. |
Art. 5º Os representantes das organizações não-governamentais e dos usuários dos
serviços públicos serão eleitos, bienalmente. titulares e suplentes, em Fórum especialmente |
convocado pelo Prefeito Municipal para este fim. com 30 (trinta) dias de antecedência.
observando-se a representação dos diversos segmentos, de acordo com os critérios citados no |
item X, do artigo 3º, sob fiscalização do Ministério Público Estadual.
Parágrafo único. As organizações não-governamentais eleitas terão prazo de 10 (dez) dias
para indicar seus representantes titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por
organização suplente, pela ordem de votação.
Art. 6º Os conselheiros titulares e respectivos suplentes. indicados pelos órgãos
governamentais e não-governamentais, serão designados por ato do Prefeito Municipal. cabendo-
lhe também, por ato próprio, destituí-los. sempre que fatos relevantes de violação legal
ocorrerem a juízo do Plenário do Conselho.
Art. 7º A função de conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de
Formoso não será remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário.
justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento
às suas Assembléias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.
— Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de
Formoso estabelecerá a forma de distribuição de verba destinada à manutenção do Conselho.
ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos
servidores a seu serviço.
Art. 8º O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de
Formoso é de 02 (dois) anos, facultada recondução qu reeleição.
$ 1º Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer |
tempo, por nova indicação do representado.
$ 2º Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus
respectivos suplentes.
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Art. 9º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente.
convocado pelo presidente ou por 2/3 (dois terços) dos membros titulares para deliberações
relevantes e pertinentes à Política do Idoso.
Art. 10. Perderá o mandato e será vedada a recondução para o mesmo mandato o
conselheiro que, no exercício da titularidade. faltar a (02 (duas) Assembléias Ordinárias
consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas. salvo justificativa aprovada em Assembléia Geral.
$ 1º Na perda do mandato de conselheiro titular. de órgão governamental. assumirá o seu
suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo.
$ 2º Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não-governamental, assumirá o
respectivo suplente e, na falta deste, caberá à entidade suplente. pela ordem numérica da
suplência, indicar um conselheiro titular e respectivo suplente.
Art. 11. Somente será admitida a participação no Conselho Municipal dos Direitos do |
Idoso de Formoso de entidades juridicamente constituídas. sem fins lucrativos e em regular
funcionamento, considerando os seguintes critérios:
I - organização de usuários que. no âmbito municipal. congregam, representam e
defendem os direitos e interesses dos idosos;
IH - entidades prestadoras de serviços e organizações de assistência social de âmbito |
municipal que prestam, sem fins lucrativos. atendimento e assistência específica ou |
assessoramento aos benefícios abrangidos por lei: órgão de capacitação profissional e as
universidades que promovem a formação de trabalhadores nas áreas de Ciências Biológicas,
Sociais, Humanas e Tecnológicas:
III - as entidades que representam as categorias profissionais, de âmbito municipal. com
área de atuação específica no campo de assistência social ou defesa dos direitos da cidadania.
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Formoso - CMDIIS terá a
seguinte estrutura:
Ee I- Assembléia Geral;
II - Diretoria;
HI - Comissões;
IV - Secretaria Executiva.
$ 1º À Assembléia Geral, órgão soberano do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso |
de Formoso, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso.
$ 2º A Diretoria é composta de Presidente. Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários. que serão
escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros
titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos. permitida uma recondução. e à
ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de
gestão.
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$ 3º Às Comissões, criadas pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Formoso.
atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política Municipal do Idoso.
compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembléia Geral.
$ 4º A Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos
governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.
$ 5º A representação do Conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos
inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo Presidente para tal fim.
Art. 13. À Secretaria Municipal à qual se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso de Formoso compete coordenar e executar a Política Municipal do Idoso. elaborando
diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho. bem como
promover a capacitação dos conselheiros e demais recursos humanos envolvidos nos trabalhos
de atendimento ao idoso no Município.
Art. 14. As Organizações de Assistência Social. responsáveis por execução de programas
de atendimento aos idosos, devem submeter os mesmos à apreciação do Conselho Municipal do
Idoso de Formoso.
Parágrafo único. As Organizações de Assistência Social com atuação na área do idoso
deverão inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 15. Cumpre à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social providenciar a
alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação. instalação e
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Formoso - CMDIUIS e da
Secretaria Executiva. |
Art. 16. Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso de Formoso fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
crédito especial, podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento. no presente |
“+ exercício.
Art. 17. As despesas para a manutenção e desenvolvimento das atividades do Conselho |
constarão do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei
Orçamentária Anual - LOA, através do Projeto/Atividade -Manutenção e Desenvolvimento das
Ações do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Formoso.
.
Art. 18. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Formoso terá 90 (noventa) dias.
contados de sua instalação. para elaborar. discutir e aprovar. em Assembléia Geral. o Regimento
Interno que regulará o seu funcionamento. |
$ 1º O Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de
Formoso será homologado por Decreto do Executivo Municipal.
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$ 2º Qualquer alteração ao Regimento Interno dependerá da deliberação dos conselheiros
do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Formoso e posterior aprovação, por Decreto. do |
Chefe do Poder Executivo. |
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Formoso — MG.., 26 de Junho de 2007.
LUIZ GÁRLOS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
As
/ Piá |
hemado tectos |
-ÃSARIBALDVHILÁRIO |
7 CHEFE DEGABINETE /
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